Fabio Henrique Bubna Santos

Fabio Henrique Bubna Santos

Número da OAB: OAB/MS 030728

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Henrique Bubna Santos possui 9 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT24, TJSC e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRT24, TJSC
Nome: FABIO HENRIQUE BUBNA SANTOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT24 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0024020-27.2025.5.24.0021 AUTOR: MIRELA DANTAS DOS REIS RÉU: INSTITUICAO ADVENT CENTRAL BRAS DE EDUC E ASS SOCIAL   INTIMAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a tomar ciência do despacho, a seguir transcrito: Vistos, A isenção fiscal, quanto as contribuições previdenciárias, é inviável, por falta de preenchimento dos requisitos de base, exigidos por lei. Para obtenção da isenção fiscal é indispensável comprovação de possuir CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICIENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS) atualizado, situação inocorrente, a medida em que a apresentação do requerimento por si só, é insuficiente. A apresentação de uma certidão – e não do CERTIFICADO DE ENTIDADE DE BENEFICIENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS) – apenas demonstra que foi feito um requerimento do certificado e isso relativo aos idos anos de 2018 e 2021, há mais de quatro anos, considerado o exercício atual (2025) – análise da certidão, às fls 115, dos autos em pdf. Além da falta do indispensável certificado do CEBAS, o que é suficiente para indeferir a pretendida isenção fiscal das contribuições previdenciárias, também estão ausentes os requisitos previstos em lei, para fins da obtenção da isenção fiscal: certificado do CEBAS vigente, renovado; aplicação da receita, parte dela em atividades gratuitas; dirigentes não podem receber remuneração, pró-labore, nem qualquer benefício financeiro; aplicação de eventual superávit integralmente nos objetivos institucionais; não distribuir dividendos (art. 29, da Lei n. 12.201/2009 c/c Lei Complementar 187/2021. A jurisprudência, inclusive recente, é no sentido de certificado do CEBAS vigente, como pressuposto primeiro e não basta este, devendo serem comprovados, de forma conjugada e inequívoca de todos os demais, senão vejamos, coletado diretamente do endereço eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho: TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUE NÃO SE EVIDENCIA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a fruição da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/88 está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais específicos, inclusive a apresentação de certificado válido e demais exigências legais, não bastando a autodeclaração de entidade beneficente ou a mera existência de requerimento administrativo pendente. 2. Tendo em vista que o reconhecimento da imunidade tributária se condiciona ao preenchimento de requisitos legais, e não apenas à apresentação do Certificado CEBAS, inviabiliza-se, no presente caso, a admissibilidade do recurso de revista, visto que a reforma do acórdão recorrido somente seria possível, em razão de estar fundado na ausência de prova do preenchimento dos requisitos legais, no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. II (TST-AIRR-AIRR-130100-45.2008.5.01.0055, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/06/2025). Dessarte, a entidade reclamada é tratada, com paridade, em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias, em relação aos demais empregadores e contribuintes, devendo fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias – na forma do título judicial transitado em julgado, que estabelece como fato gerador o pagamento do valor integral – sob pena de execução. Se transcorrer o prazo de 5 (cinco) dias sem a comprovação do pagamento ou depósito judicial da importância devida a título de contribuições previdenciárias, conforme resumo de cálculos, empreendam-se todas as medidas de execução em desfavor da entidade reclamada, com preferência para aquelas que oferecerem um resultado mais rápido e útil ao processo. Intimem-se a entidade reclamada. DESTINATÁRIO: INSTITUICAO ADVENT CENTRAL BRAS DE EDUC E ASS SOCIAL Expediente enviado por outro meio DOURADOS/MS, 16 de julho de 2025. PATRICIA YIDA DE MATTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUICAO ADVENT CENTRAL BRAS DE EDUC E ASS SOCIAL
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME Nº 5001377-46.2024.8.24.0256/SC RELATOR : WAGNER LUIS BOING REPRESENTADO : ALDO LUIS KOCH ADVOGADO(A) : FABIO HENRIQUE BUBNA SANTOS (OAB MS030728) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 86 - 30/06/2025 - PARECER
  4. Tribunal: TRT24 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 0024014-80.2025.5.24.0001 : LUIZ GUILHERME BARBOSA DE GEQUITA : ELETRIK MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 477aa21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C E R T I D Ã O CERTIFICO que o acordo entabulado entre as partes foi totalmente cumprido e que  foram efetuados todos os  pagamentos e lançamentos contábeis previamente necessários à sentença de extinção da liquidação, conforme Recomendação TRT/SGP/NCR Nº 3/2023. Campo Grande (MS), 23 de abril de 2025, 10:38:45. MARITONIO BARRETO DE ALMEIDA   SENTENÇA I. Em cumprimento à Recomendação TRT/SGP/NCR Nº 3/2023, deste Regional, os presentes autos foram transferidos para a fase de liquidação, enquanto se aguardava o cumprimento das obrigações assumidas na transação celebrada pelas partes e homologado por este juízo. Conforme certidão supra, o prazo para cumprimento dos termos avençados teve seu término, sem qualquer notícia de inadimplência pela parte credora, razão pela qual presumo que foram cumpridos. Assim, para fins meramente estatísticos, declaro extinta a liquidação por cumprimento integral do acordo (CPC, art. 924, II). II. Promovam-se os lançamentos necessários. III. Arquivem-se os autos de forma definitiva. IV. Desnecessária a intimação das partes.   HERBERT GOMES OLIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ GUILHERME BARBOSA DE GEQUITA
  5. Tribunal: TRT24 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 0024014-80.2025.5.24.0001 : LUIZ GUILHERME BARBOSA DE GEQUITA : ELETRIK MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 477aa21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C E R T I D Ã O CERTIFICO que o acordo entabulado entre as partes foi totalmente cumprido e que  foram efetuados todos os  pagamentos e lançamentos contábeis previamente necessários à sentença de extinção da liquidação, conforme Recomendação TRT/SGP/NCR Nº 3/2023. Campo Grande (MS), 23 de abril de 2025, 10:38:45. MARITONIO BARRETO DE ALMEIDA   SENTENÇA I. Em cumprimento à Recomendação TRT/SGP/NCR Nº 3/2023, deste Regional, os presentes autos foram transferidos para a fase de liquidação, enquanto se aguardava o cumprimento das obrigações assumidas na transação celebrada pelas partes e homologado por este juízo. Conforme certidão supra, o prazo para cumprimento dos termos avençados teve seu término, sem qualquer notícia de inadimplência pela parte credora, razão pela qual presumo que foram cumpridos. Assim, para fins meramente estatísticos, declaro extinta a liquidação por cumprimento integral do acordo (CPC, art. 924, II). II. Promovam-se os lançamentos necessários. III. Arquivem-se os autos de forma definitiva. IV. Desnecessária a intimação das partes.   HERBERT GOMES OLIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELETRIK MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - EPP
  6. Tribunal: TRT24 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 0025574-88.2024.5.24.0002 : NILSON GOMES PINHEIRO : ELETRIK MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO  Por ordem do MM Juiz Titular desta Vara, (nos termos da Portaria 001/2002 deste juízo e art. 203, § 4º do CPC),  para reordenamento da pauta REDESIGNA-SE a audiência para o dia 26/06/2025 às 09:10horas(horário local de Mato Grosso do Sul), a ser realizada de forma telepresencial, mantidas as cominações anteriores. ATENÇÃO: O acesso à sala virtual será efetuado através do link:  https://trt24-jus-br.zoom.us/my/trt24cgrvt2sala2  ou ID DA REUNIÃO: 404.384.8262 Intimem-se as partes. CAMPO GRANDE/MS, 22 de abril de 2025. LUCIANA RODRIGUES DOS SANTOS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - NILSON GOMES PINHEIRO
  7. Tribunal: TRT24 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 0025574-88.2024.5.24.0002 : NILSON GOMES PINHEIRO : ELETRIK MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz Titular desta Vara, (nos termos da Portaria 001/2002 deste juízo e art. 203, § 4º do CPC),  para reordenamento da pauta REDESIGNA-SE a audiência para o dia 26/06/2025 às 09:10horas(horário local de Mato Grosso do Sul), a ser realizada de forma telepresencial, mantidas as cominações anteriores. ATENÇÃO: O acesso à sala virtual será efetuado através do link: https://trt24-jus-br.zoom.us/my/trt24cgrvt2sala2 ou ID DA REUNIÃO: 404.384.8262 Intimem-se as partes. CAMPO GRANDE/MS, 22 de abril de 2025. LUCIANA RODRIGUES DOS SANTOS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ELETRIK MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - EPP
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou