Katia Rodrigues Costa
Katia Rodrigues Costa
Número da OAB:
OAB/MS 030799
📋 Resumo Completo
Dr(a). Katia Rodrigues Costa possui 115 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMS, TRF3, TRT24 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
115
Tribunais:
TJMS, TRF3, TRT24, TJSP
Nome:
KATIA RODRIGUES COSTA
📅 Atividade Recente
40
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
115
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (24)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT24 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ ATOrd 0024113-27.2025.5.24.0041 AUTOR: LUIZ ALBERTO GOMES MONTEIRO RÉU: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL INTIMAÇÃO Pelo presente, fique V. Sa. intimada para, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial em 10 (dez) dias. Destinatário: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL e ADVOGADOS CORUMBA/MS, 08 de julho de 2025. FLAVIA ARMINDA MAGALHAES BARACAT Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL
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Tribunal: TRT24 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ ATOrd 0024647-05.2024.5.24.0041 AUTOR: ENIO LUGES GUIMARAES RÉU: VETORIAL SIDERURGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d04c30 proferida nos autos. Vistos etc. Presentes os pressupostos subjetivos (legitimidade, capacidade e interesse) e objetivos (recorribilidade do ato, adequação, tempestividade, regularidade de representação) de admissibilidade do recurso adesivo interposto pelo reclamante, recebo-o. Autor isento de preparo (art. 790-A da CLT). Intime-se a reclamada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo concedido no item supra, certifique-se e disponibilizem-se os presentes autos ao Egrégio TRT da 24ª Região com as nossas melhores homenagens. CORUMBA/MS, 08 de julho de 2025. ANDRE YUDI HASHIMOTO HIRATA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENIO LUGES GUIMARAES
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Tribunal: TRT24 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ ATOrd 0024647-05.2024.5.24.0041 AUTOR: ENIO LUGES GUIMARAES RÉU: VETORIAL SIDERURGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d04c30 proferida nos autos. Vistos etc. Presentes os pressupostos subjetivos (legitimidade, capacidade e interesse) e objetivos (recorribilidade do ato, adequação, tempestividade, regularidade de representação) de admissibilidade do recurso adesivo interposto pelo reclamante, recebo-o. Autor isento de preparo (art. 790-A da CLT). Intime-se a reclamada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo concedido no item supra, certifique-se e disponibilizem-se os presentes autos ao Egrégio TRT da 24ª Região com as nossas melhores homenagens. CORUMBA/MS, 08 de julho de 2025. ANDRE YUDI HASHIMOTO HIRATA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VETORIAL SIDERURGIA LTDA
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Tribunal: TRT24 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ ATSum 0024166-42.2024.5.24.0041 AUTOR: MARIO MARCIO DIAS LEMOS RÉU: R.A. MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI E OUTROS (1) ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (art. 93, XIV, da CF e CPC/15, art. 203, §4o): Pelo presente, fica V. Sa. intimada para manifestar-se a respeito do pedido de designação de audiência de conciliação formulado pela executada no ID n. d71f621. Prazo de 5 dias. Destinatário: MARIO MARCIO DIAS LEMOS e ADVOGADOS CORUMBA/MS, 08 de julho de 2025. RODOLFO ZANETTI DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIO MARCIO DIAS LEMOS
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000318-29.2025.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá IMPETRANTE: ALIENIO BRAGA SOUZA Advogados do(a) IMPETRANTE: KATIA RODRIGUES COSTA - MS30799, LILIANA MASSUDA SOARES LEAL - MS22324, THIAGO SOARES FERNANDES - MS13157 IMPETRADO: GERENTE DO INSS - AGÊNCIA CORUMBÁ - MS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALIENIO BRAGA SOUZA em face de ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CORUMBÁ/MS, objetivando ordem judicial para que a autoridade impetrada conclua a análise do pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, objeto do Requerimento nº 1408144371 (DER 08/01/2025), sob pena de multa diária. Juntou documentos. Foi postergada a análise da liminar e deferidos os benefícios da justiça gratuita ao impetrante (Id 367107757). A autoridade impetrada prestou informações (Id 367346643). O MPF manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (Id 373603871). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise das informações prestadas e dossiê previdenciário coligidos aos autos, vê-se que o requerimento administrativo foi apresentado em 08/01/2025 (Id 367427121) e até a presente data o pedido não foi objeto de análise, o que comprova a vulneração do devido processo legal e dos prazos previstos na legislação de regência. Sobre a matéria, a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo, com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial como no administrativo (art. 5º, LXXVIII). A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo perante a Administração Pública Federal, prevê o prazo de 30 dias para a conclusão do PA e também para a análise de recursos (art. 49 e art. 59, §1º). Já a Lei 8.213/91, que dispõe sobre os requerimentos de benefícios da Previdência Social, estabelece o prazo de 45 dias para implantação dos benefícios (art. 41-A, §5º). Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.171.152, o STF homologou acordo entabulado pela União, INSS, MPF e DPU; visando à regularização do atendimento aos segurados do INSS (disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/minuta-final-do-acordo.pdf). Em relação aos processos previdenciários que versam sobre aposentadorias, com exceção das por incapacidade, o acordo estabeleceu o prazo máximo de 90 dias para sua conclusão, contados da DER, suspendendo-se o prazo se houver necessidade de envio de comunicação de exigências para complementação dos documentos apresentados (cláusulas 1ª e 5ª). Para sua implantação, o acordo dispõe do prazo de 45 dias. No caso dos autos, referidos prazos foram nitidamente ultrapassados, sem justificativa razoável para tanto, o que caracteriza omissão ilegal e reclama a intervenção do Poder Judiciário, já que não se pode imputar ao cidadão os prejuízos decorrentes de problemas internos do INSS. Nesse sentido, os julgados do E. TRF3: 1. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.". Observância dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade.2. O notório volume excessivo de processos, bem como a falta de estrutura, seja ela material ou pessoal, suportadas pela autoridade impetrada não podem servir de pretexto para a morosidade no cumprimento do seu dever legal, ultrapassando de forma desarrazoável o prazo para resposta ao particular.3. As regras que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal estão estabelecidas na Lei nº 9.784/99, que no artigo 49 fixou o prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão da instrução do processo para decisão. 4. Prazo ultrapassado, sem justificativa. Segurança concedida. 5. Remessa necessária não provida.(TRF 3ª Região, 6ª Turma, RemNecCiv 5004188-07.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 03/12/2021) “(...) 2. O princípio da duração razoável do processo, elevado à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/1999.3. Prevê, com efeito, a Lei 9.784/1999 os prazos de tramitação administrativa em fases processuais relevantes,sujeitos à prorrogação até o dobro em caso de comprovada justificação, sendo de cinco dias para atos em geral, quando inexistente outra previsão legal específica, e detrinta dias para julgamento, seja do pedido, seja do recurso (artigos 24, 49 e 59). 4. O INSS não se exclui da incidência da legislação citada que, ao fixar prazo de trinta dias para proferir decisão e para julgar recurso administrativo, não permite que nas fases intermediárias possa ser consumido prazo indefinido, protraindo, de forma abusiva, prazo para conclusão do procedimento administrativo, prejudicando cumprimento das etapas finais, em que ainda mais peremptórios os prazos fixados. Logo, dificuldades de estrutura e pessoal não podem ser invocadas em detrimento do princípio constitucional e legal da eficiência e celeridade na prestação do serviço público. (...)6. O reconhecimento de direito líquido e certo não viola os princípios da isonomia e da impessoalidade, pois não pode a Administração preconizar que a Constituição Federal autoriza a prática de ilegalidade desde que seja de forma igual e impessoal. Quem se vê tolhido de direito líquido e certo deve buscar amparo judicial e o remédio é o restabelecimento do regime jurídico da legalidade, e não o contrário.(...) 9. Apelação conhecida em parte e, nesta parte, desprovida e remessa oficial parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec 5000216-80.2020.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 22/02/2021) Os prazos acima citados, que definem a noção do devido processo legal sob a perspectiva da razoabilidade do tempo de julgamento, abrangem todas as etapas recursais, não podendo os órgãos de instâncias diferentes se eximirem de seu cumprimento com base em peculiaridades administrativas internas. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, concedo a segurança pleiteada para determinar que a impetrada proceda à análise do pedido administrativo nº 1408144371 (DER 08/01/2025) – Aposentadoria por Tempo de Contribuição, no prazo de 10 dias. Considerando se tratar de verba alimentar e o tempo decorrido desde o protocolo do pedido administrativo, defiro a liminar e determino que a autoridade impetrada, independentemente do trânsito em julgado, cumpra a obrigação de fazer consistente na análise do pedido da parte impetrante em 10 dias contados da intimação desta sentença. O cumprimento desta sentença deve observar os prazos supracitados, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deixo de fixar honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Sem condenação em custas processuais, em virtude da isenção prevista no art. 4º, I da Lei n. 9.289/96. Sentença sujeita a reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência, servindo cópia da presente como intimação da autoridade impetrada, pelo e-mail institucional. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Sabrina Gressler Borges Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000319-14.2025.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá IMPETRANTE: NIVALDO RODRIGUES MENDES Advogados do(a) IMPETRANTE: KATIA RODRIGUES COSTA - MS30799, LILIANA MASSUDA SOARES LEAL - MS22324, THIAGO SOARES FERNANDES - MS13157 IMPETRADO: GERENTE DO INSS - AGÊNCIA CORUMBÁ - MS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por NIVALDO RODRIGUES MENDES em face de ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CORUMBÁ/MS, objetivando ordem judicial para que a autoridade impetrada conclua a análise do pedido de benefício assistencial ao idoso, objeto do Requerimento nº 1931757409 (DER 14/02/2025), sob pena de multa diária. Juntou documentos. Foi proferida decisão postergando a análise da liminar (Id 367103938). Notificada, a autoridade administrativa informou que "a análise do Protocolo de Requerimento nº 1931757409 – Benefício Assistencial ao Idoso, vinculado ao(à) Impetrante NIVALDO RODRIGUES MENDES, CPF: 108.257.701-49, foi CONCLUÍDO em 10/06/2025 com INDEFERIMENTO por não atender ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC" (Id 367709220). O MPF manifestou-se pela extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir (Id 374024696). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que ocorreu a perda superveniente do objeto da presente ação mandamental, pois houve solução administrativa da questão, independentemente de ordem judicial. Conforme comprovante de Id 367709223, a análise do requerimento foi empreendida na via administrativa, com o indeferimento do pedido de benefício assistencial ao idoso, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe, por ausência de interesse de agir. Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Em relação às custas processuais, aplicando o princípio da causalidade, ressalto que foi a autoridade impetrada quem deu causa à perda do objeto. Contudo, deixo de efetuar a condenação ao custeio do mencionado ônus de sucumbência, em virtude da isenção prevista no art. 4º, I da Lei n. 9.289/96. Sem reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Cópia da presente serve como mandado de intimação da autoridade impetrada, através do e-mail institucional (gexcgd@inss.gov.br). Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Sabrina Gressler Borges Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRT24 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ ATSum 0024417-60.2024.5.24.0041 AUTOR: VILSON GONCALVES DO AMARAL RÉU: JULY QUARTZO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (art. 93, XIV, da CF e CPC/15, art. 203, §4o): Pelo presente, fica V. Sa. INTIMADA para pagar o débito remanescente em 10 dias, cujo valor corrigido e atualizado importa em R$ 33.567,73, sob pena de execução. Destinatário: JULY QUARTZO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME e ADVOGADOS CORUMBA/MS, 07 de julho de 2025. DEIZE PEREIRA BEZERRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULY QUARTZO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME
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