Joao Gabriel Silva E Silva
Joao Gabriel Silva E Silva
Número da OAB:
OAB/MS 030858
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Gabriel Silva E Silva possui 64 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TRF3, TST, TJMS e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRF3, TST, TJMS, TRT9, TJMT, TJGO, TRT24, TJBA, TRT23, TRT15
Nome:
JOAO GABRIEL SILVA E SILVA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT24 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA ROT 0024121-37.2024.5.24.0106 RECORRENTE: LATICINIOS MANA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: JONATHAN ALVES VELASQUES Destinatário: JONATHAN ALVES VELASQUES Ficar ciente da interposição de Agravo de Instrumento pela ré, bem como da parte final da decisão ID 8ce34f8, cujo teor segue abaixo transcrito, para os fins de direito: "Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao C. Tribunal Superior do Trabalho." CAMPO GRANDE/MS, 28 de julho de 2025. PATRICIA DE LIMA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN ALVES VELASQUES
-
Tribunal: TJMS | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TRT24 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0024130-22.2021.5.24.0003 distribuído para 2ª Turma - Gab. Des. João de Deus Gomes de Souza na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt24.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500300072400000012748220?instancia=2
-
Tribunal: TRT24 | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0024293-76.2024.5.24.0106 distribuído para 2ª Turma - Gab. Des. João Marcelo Balsanelli na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt24.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300300084600000012736088?instancia=2
-
Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002765-78.2025.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: DANIEL REIS MARQUES Advogado do(a) AUTOR: JOAO GABRIEL SILVA E SILVA - MS30858 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificarem provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. O pedido de provas deve ser justificado, apresentando a parte, expressamente, a causa de pedir remota e quais os meios de prova pretende produzir, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC). Em seguida, proceda-se conforme dispõe a Portaria JEF CPGR 31, de 30/3/21. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme registro eletrônico no sistema.
-
Tribunal: TRT24 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA ROT 0024121-37.2024.5.24.0106 RECORRENTE: LATICINIOS MANA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: JONATHAN ALVES VELASQUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ce34f8 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024121-37.2024.5.24.0106 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 20.882,81 (em 31.10.2024 – fls. 784-805) Recorrente: LATICINIOS MANA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados: Luiz Felipe Ferreira Dos Santos e Outros Recorrido: JONATHAN ALVES VELASQUES Advogado: Thiago Kusunoki Ferachin PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos declaratórios publicado em 26.06.2025 (fl. 967). Recurso interposto em 04.07.2025 (fls. 896-921). II - Regular a representação processual à fls. 42 e 905. III - Preparo satisfeito. Custas processuais dispensadas ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 907). Depósito recursal dispensado (art. 899, §10, CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 93, IX; - violação a dispositivos de lei federal – arts. 832 da CLT e 489 do CPC. Alega a recorrente que, apesar ter havido a prévia interposição de embargos declaratórios, não foram enfrentados todos os aspectos relevantes para a solução da controvérsia, uma vez que o acórdão não tratou dos requerimentos apresentados, relativos a: a) pagamento e compensação das horas intervalares suprimidas; b) desconsideração da prova emprestada acostada que, somada aos demais elementos dos autos comprovariam o afastamento do adicional de insalubridade. Analiso. Para demonstrar o prequestionamento, a parte recorrente transcreveu e destacou os trechos relativos ao acórdão principal, aos embargos de declaração opostos e ao acórdão que julgou os embargos, os quais reproduzo a seguir. Acórdão principal (fls. 945-946): 2 - MÉRITO 2.1 - INTERVALO INTRAJORNADA (...) Com efeito, o juízo, considerando válidas anotações nos controles de ponto, constatou marcações variadas em relação ao intervalo intrajornada, havendo diversos dias em que o reclamante anotou intervalo inferior a 1h ou que não anotou a pausa intervalar, isto é, a supressão intervalar poderia ser registrada pelo reclamante, ocasião em que o tempo suprimido integrava a jornada de trabalho obreira para computo de horas extras, mas não era indenizado na forma da legislação trabalhista. Assim, correto o juízo que deferiu o pagamento apenas do tempo suprimido do intervalo intrajornada conforme verificado nos cartões de ponto, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, consoante a previsão no parágrafo 4º, do artigo 71 da CLT, não havendo falar em compensação de valores, pois incontroversamente não eram pagos valores a tal título. Nestes termos, nego provimento. 2.2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PROVA EMPRESTADA (...) No tocante aos EPIs pontuou que a reclamada não conseguiu comprovar a efetiva entrega para as devidas neutralizações dos agentes químicos ácido acético, ácido etanóico, álcool etílico, cloreto de metileno, éter etílico, formaldeído, e metil isobutilcarbinol, conforme anexos 11, 12 e 13 da NR 15, e que o reclamante na realização de suas atividades sempre esteve exposto a agentes químicos (f. 399-402). Destarte, ainda que o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, não há elementos capazes de infirmar as conclusões exaradas pelo auxiliar do juízo, estando correta a r. decisão que reconheceu a exposição a agentes insalubres no ambiente laboral. Nego provimento.” Trecho dos embargos de declaração (fls. 946-952): Em relação ao intervalo intrajornada, consignou no julgamento a validade das anotações nos controles de ponto, em que se constatou que diversos dias o reclamante não anotou a pausa intervalar e considerou incontroverso que não havia compensação de valores por tal compensação. Veja o trecho: Com efeito, o juízo, considerando válidas anotações nos controles de ponto, constatou marcações variadas em relação ao intervalo intrajornada, havendo diversos dias em que o reclamante anotou intervalo inferior a 1h ou que não anotou a pausa intervalar, isto é, a supressão intervalar poderia ser registrada pelo reclamante, ocasião em que o tempo suprimido integrava a jornada de trabalho obreira para computo de horas extras, mas não era indenizado na forma da legislação trabalhista. Assim, correto o juízo que deferiu o pagamento apenas do tempo suprimido do intervalo intrajornada conforme verificado nos cartões de ponto, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, consoante a previsão no parágrafo 4º, do artigo 71 da CLT, não havendo falar em compensação de valores, pois incontroversamente não eram pagos valores a tal título. Nestes termos, nego provimento. (Grifo nosso) Contudo, tal premissa não encontra verdade diante dos fatos constantes nos autos. Em primeiro plano, destaque-se que a supressão intervalar, confessa pela recorrente, ocorreu em momentos pontuais, sendo que em momento algum restou INCONTROVERSO nos autos de que os valores não eram pagos ao reclamante. Conforme o próprio excerto do registro de ponto e holerite juntado ao recurso, percebe-se que as horas suprimidas eram devidamente pagas com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, em atendimento ao disposto no parágrafo 4º, do artigo 71 da CLT. Apesar de possuírem naturezas distintas, o cômputo dos minutos suprimidos era devidamente compensado como pagamento de horas extras, conduta plenamente válida, conforme entendimento já exarado pelo Tribunal Superior Eleitoral: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. HORAS EXTRAS. ADICIONAL CONVENCIONAL. A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o intervalo intrajornada, quando desrespeitado, assume a natureza de hora extra ficta, sobre a qual deve incidir o adicional convencional, tendo em vista o tratamento dispensado ao intervalo intrajornada suprimido ser idêntico ao do labor extraordinário. Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0361300-66.2008.5.09.0022. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 23/08/2017. Juntado aos autos em 25/08/2017.) Ora, não há como considerar o ponto válido, assim como os holerites, e condenar a recorrente ao pagamento das verbas devidamente indenizadas, sem se falar inclusive em qualquer compensação de valores, incorrendo-se em evidente bis in idem. Reforça-se, tanto a hora extra, quanto a hora intervalar suprimida eram pagas, sob a mesma rubrica de “HRS EXTRAS 50%”, inexistindo qualquer irregularidade no pagamento e em consonância com os critérios trabalhistas. Assim, caso não seja sanada a omissão, considerando-se os valores pagos e os precedentes do TST, acabará por se incorrer em cerceamento de defesa da recorrente, por desconsiderar os fatos e documentos trazidos, bem como em bis in idem, pela condenação decorrente. Somando a isso, tem-se a condenação ao pagamento de adicional insalubridade em grau máximo, por suposta exposição a agentes insalubres somada à não comprovação de EPIs neutralizantes. Veja trecho dos argumentos trazidos: Na petição inicial o autor requereu o adicional de insalubridade aduzindo que "sempre trabalho com vários ácidos" como sulfúrico, clorídrico, sulfocrômico, fluroglocina, etc, sem o devido pagamento. A reclamada manifestou-se defendendo que a função de analista de laboratório não é insalubre, sem exposição a agentes nocivos à saúde. O laudo pericial analisou o local de trabalho e as atividades do autor, como analista de laboratório, descrevendo a metodologia adotada: "no turno da noite era realizado análises nos silos de horas em hora"..."realizava aferição dos aparelhos, pegava amostra de leite nos silos, realizava análise do leite dos silos e dos caminhões, controlava a temperatura, acidez, alisanol (bactérias), PH, crioscopio (excesso de água) densidade" (f. 386). Acrescentou o laudo, ainda, que os produtos químicos usados são ácido sulfúrico, álcool amilico, álcool colidrico, álcool fluroglocina e álcool sulfocromico e que a média diária atendida é de 10 a 15 caminhões por dia, sendo produzidos, portanto, uma média de 140 a 160 mil litros de leite diariamente, sendo realizadas as análises acima mencionadas a cada carga recebida em média de tempo para cada análise de 30 a 40 minutos por caminhão. (f. 386-387). A perícia, na avaliação qualitativa e quantitativa laboratorial dos agentes de riscos, analisou que, conforme leitura e análise de todas as FISPQ's dos produtos químicos utilizados pelo requerente, e o acompanhamento de como são realizadas as análises, pôde ser verificado que no local de trabalho são analisados e realizados os testes nas amostras dos leites tantos dos caminhões, quanto dos silos, estando o autor exposto aos agentes químicos com suas manipulações. No tocante aos EPIs pontuou que a reclamada não conseguiu comprovar a efetiva entrega para as devidas neutralizações dos agentes químicos ácido acético, ácido etanóico, álcool etílico, cloreto de metileno, éter etílico, formaldeído, e metil isobutilcarbinol, conforme anexos 11, 12 e 13 da NR 15, e que o reclamante na realização de suas atividades sempre esteve exposto a agentes químicos (f. 399-402). Destarte, ainda que o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, não há elementos capazes de infirmar as conclusões exaradas pelo auxiliar do juízo, estando correta a r. decisão que reconheceu a exposição a agentes insalubres no ambiente laboral. Nego provimento. De todo o texto exposto no acórdão publicado, percebe-se que este quedou-se absolutamente silente a respeito da prova emprestada acostada aos autos, apesar de estar descrito no tópico, não menciona a prova trazida pela recorrente em tempo algum para formar o seu convencimento. Repete-se que a prova trazida era a em que o paradigma exercia função idêntica à do reclamante e em memo período de empo, inexistindo qualquer insalubridade na atividade exercida, muito menos em grau máximo. Ora, Excelência, em análise do recurso, é possível ver todo o contexto comprobatório que afasta a alegação de que “não há elementos capazes de infirmar as conclusões exaradas pelo auxiliar do juízo”, uma vez que percebe-se dos autos: • Ausência de medição quantitativa das quantidades utilizadas de químicos pelo profissional nos termos da NR-15; • Efetiva entrega de EPI´s ao reclamante; • Quantidade ínfima (gotas) de químicos utilizados; • Validade dos CA dos EPI´S; • LTCAT informando não haver adicional de insalubridade à função de laborista; • Atividade exercida pelo reclamante não integrante na relação oficial do MTE, que define as atividades insalubres. Todavia, o i. Julgador não se manifestou sobre QUALQUER destes pontos elencados, restringindo-se unicamente a analisar as conclusões periciais, que foram objeto de impugnações pela reclamada diante de todo o contexto probatório e deficiências existentes na própria análise. Urge, que todas as aclarações trazidas pela reclamada sejam atendidas, não se tratando de mero caso da desnecessidade legal de o magistrado se manifestar sobre todos os pontos alegados, mas sim de ausência da tutela jurisdicional, quando nenhum dos pontos defensivos é posto em questão, apenas as provas produzidas em favor do reclamante. É de se destacar, que o Tribunal Regional é Corte máxima para a análise e valoração de provas, sendo que, quedando-se silente, incorre-se em grave prejuízo para as partes envolvidas e a devida contraprestação jurisdicional. Portanto, tanto com fundamento no art. 489, §1º, VI, do CPC2 quanto 897-A da CLT, requer seja sanada as mencionadas omissões, considerando os argumentos e documentos acostadas pela embargante, sob pena de a decisão incorrer em evidente cerceamento de defesa, violando o disposto no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal. III – DO PREQUESTIONAMENTO Os presentes embargos renovam a oportunidade de que o Tribunal firme tese jurídica a respeito do devido pagamento de horas intervalares suprimidas, bem como da inexistência de insalubridade somada à valoração de prova emprestada. Ainda que os embargos não sejam considerados suficientes para modificar o acórdão, o prequestionamento da matéria deve estar atendido, nos termos da Súmula 297 do TST. Assim, requer o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: • Art. 489, §1º, VI do CPC, art. 897-A da CLT e 93, IX, da CF quanto a omissão no julgado. • Art. 71, §4º da CLT, quanto ao desvio interpretativo da obrigação ao pagamento das horas intervalares. • Art. 372 do CPC quanto à inobservância da utilização de prova emprestada. • Art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, em razão do cerceamento de defesa na desconsideração das provas juntadas aos autos acerca da insalubridade e pagamentos do intervalo suprimido. Em todo caso, mesmo que não haja modificação no acórdão, a matéria resta devidamente prequestionada. Trecho do acórdão que que julgou os embargos (fls. 952-953): “2.1 - OMISSÃO - INTERVALO INTRAJORNADA (...) Assim, correto o juízo que deferiu o pagamento apenas do tempo suprimido do intervalo intrajornada conforme verificado nos cartões de ponto, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, consoante a previsão no parágrafo 4º, do artigo 71 da CLT, não havendo falar em compensação de valores, pois incontroversamente não eram pagos valores a tal título. Nestes termos, nego provimento. Neste contexto, intocável o julgamento, não padecendo de vício algum, surgindo para a embargante apenas a irresignação, utilizando-se para tanto do remédio inadequado para demonstrar a insatisfação com o que restou decidido, convindo reiterar que a nominação "HRS Extras 50%" não pode, de per si, ser vinculada ao intervalo intrajornada. Por fim, o prequestionamento condiz com a adoção de tese explícita que possibilite o manejo do recurso de natureza extraordinária, não havendo, portanto, necessidade de menção expressa aos artigos invocados para esse efeito, incidindo a diretriz da Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Rejeito. 2.2 - OMISSÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (...) Esclareço que, conforme consignado na sentença, não há razões para considerar o laudo produzido em outro processo, haja vista a existência de laudo pericial específico, que aferiu as condições peculiares e próprias do trabalho do reclamante, não havendo justificativa para afastar a prova técnica produzida nestes autos. Ademais, conforme fundamentado no v. acórdão, na avaliação qualitativa e quantitativa laboratorial dos agentes de riscos, o perito analisou que, conforme leitura e análise de todas as FISPQ's dos produtos químicos utilizados pelo requerente, e o acompanhamento de como são realizadas as análises, pôde ser verificado que no local de trabalho são analisados e realizados os testes nas amostras dos leites tantos dos caminhões, quanto dos silos, e, ainda, que não ficou comprovada a efetiva entrega dos EPIS adequados, estando o autor exposto aos agentes químicos com suas manipulações. Assim, os esclarecimentos. Por fim, o prequestionamento condiz com a adoção de tese explícita que possibilite o manejo do recurso de natureza extraordinária, não havendo, portanto, necessidade de menção expressa aos artigos invocados para esse efeito, incidindo a diretriz da Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Conforme se observa, ao analisar a questão relativa ao intervalo intrajornada, a Turma entendeu que “o juízo considerando válidas anotações nos controles de ponto, constatou marcações variadas em relação ao intervalo intrajornada, havendo diversos dias em que o reclamante anotou intervalo inferior a 1h ou que não anotou a pausa intervalar, isto é, a supressão intervalar poderia ser registrada pelo reclamante, ocasião em que o tempo suprimido integrava a jornada de trabalho obreira para computo de horas extras, mas não era indenizado na forma da legislação trabalhista” e concluiu que “correto o juízo que deferiu o pagamento apenas do tempo suprimido do intervalo intrajornada conforme verificado nos cartões de ponto, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, consoante a previsão no parágrafo 4º, do artigo 71 da CLT, não havendo falar em compensação de valores, pois incontroversamente não eram pagos valores a tal título” (grifos próprios). Nos embargos de declaração a Turma acrescentou que “intocável o julgamento, não padecendo de vício algum, surgindo para a embargante apenas a irresignação, utilizando-se para tanto do remédio inadequado para demonstrar a insatisfação com o que restou decidido, convindo reiterar que a nominação "HRS Extras 50%" não pode, de per si, ser vinculada ao intervalo intrajornada”. Com relação ao adicional de insalubridade, a Turma manteve a sentença que acolheu a conclusão do laudo pericial, no sentido de que o autor laborava exposto a agente insalubre e que não ficou comprovada a efetiva entrega dos EPIS adequados, razão pela qual manteve a condenação da recorrente ao pagamento do referido adicional. Ainda, nos embargos de declaração a Turma esclareceu que “conforme consignado na sentença, não há razões para considerar o laudo produzido em outro processo, haja vista a existência de laudo pericial específico, que aferiu as condições peculiares e próprias do trabalho do reclamante, não havendo justificativa para afastar a prova técnica produzida nestes autos”, bem assim que “não ficou comprovada a efetiva entrega dos EPIS adequados, estando o autor exposto aos agentes químicos com suas manipulações”. Destarte, não há falar em ausência de pronunciamento judicial acerca das matérias aduzidas pela recorrente relativamente à indenização pelas horas intervalares suprimidas bem assim do adicional de insalubridade. Vale salientar, por fim, que o órgão julgador não é obrigado a rebater os argumentos trazidos pelas partes, devendo enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, função esta da qual se desvencilhou. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa da prestação jurisdicional. Evidente, assim, que a prestação jurisdicional foi regularmente entregue, com atendimento ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, porquanto as questões apontadas pela ré foram devidamente analisadas, embora a pretensão recursal não tenha sido acolhida. Deste modo, uma vez que o acórdão apreciou o pedido com adequada fundamentação, é inviável o seguimento do recurso por negativa de prestação jurisdicional. DENEGO seguimento. INTERVALO INTRAJORNADA Alegações: - violação a dispositivos de lei federal – arts. 71, § 4º da CLT a art. 489, § 1º, IV e VI do CPC. O acórdão impugnado manteve a sentença que deferiu o pagamento apenas do tempo suprimido do intervalo intrajornada. Aduz a recorrente que, conforme os holerites e registros de ponto juntados aos autos, apenas em casos muito específicos a reclamante suprimia o seu intervalo, ocasiões em que a verba era devidamente recebida em pecúnia, como horas extras; que a prova testemunhal comprova que o intervalo era concedido regulamente. Requer, assim, a reforma do julgado. Para demonstrar o prequestionamento, a recorrente reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais. Trecho do acórdão principal (fls. 956-957): “Com efeito, o juízo, considerando válidas anotações nos controles de ponto, constatou marcações variadas em relação ao intervalo intrajornada, havendo diversos dias em que o reclamante anotou intervalo inferior a 1h ou que não anotou a pausa intervalar, isto é, a supressão intervalar poderia ser registrada pelo reclamante, ocasião em que o tempo suprimido integrava a jornada de trabalho obreira para computo de horas extras, mas não era indenizado na forma da legislação trabalhista. Assim, correto o juízo que deferiu o pagamento apenas do tempo suprimido do intervalo intrajornada conforme verificado nos cartões de ponto, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, consoante a previsão no parágrafo 4º, do artigo 71 da CLT, não havendo falar em compensação de valores, pois incontroversamente não eram pagos valores a tal título”. Trecho do acórdão de embargos de declaração (fl. 957): “Neste contexto, intocável o julgamento, não padecendo de vício algum, surgindo para a embargante apenas a irresignação, utilizando-se para tanto do remédio inadequado para demonstrar a insatisfação com o que restou decidido, convindo reiterar que a nominação "HRS Extras 50%" não pode, de per si, ser vinculada ao intervalo intrajornada.” Analiso. Conforme se observa, a decisão da Turma foi de que as anotações no cartão de ponto evidenciaram que o autor não cumpria o intervalo intrajornada de uma hora, e que incontroverso que tais horas suprimidas não eram pagas, não havendo falar em compensação de valores. Adotar conclusão diversa, no sentido de admitir que não havia supressão do intervalo intrajornada, bem assim de que devidamente pago quando não usufruído e, por consequência, excluir a condenação ao pagamento, implicaria no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso. DENEGO seguimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 5º, LIV e LV; - violação a dispositivos de lei federal – arts. 489, §1º, IV e VI e 372 do CPC; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a sentença que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo por todo o período laborado, em razão da exposição a agentes químicos sem a proteção adequada. Aduz a recorrente que logrou comprovar, mediante juntada de prova pericial emprestada, Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP do obreiro, e ainda, o LTCAT, que o autor não laborou exposto a agentes insalubres; e que juntou aos autos de ficha de EPI na qual comprova a entrega de protetores faciais. Pugna pela reforma. Para demonstrar o prequestionamento, a recorrente reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fls. 959-960): “Na petição inicial o autor requereu o adicional de insalubridade aduzindo que "sempre trabalho com vários ácidos" como sulfúrico, clorídrico, sulfocrômico, fluroglocina, etc, sem o devido pagamento. A reclamada manifestou-se defendendo que a função de analista de laboratório não é insalubre, sem exposição a agentes nocivos à saúde. O laudo pericial analisou o local de trabalho e as atividades do autor, como analista de laboratório, descrevendo a metodologia adotada: "no turno da noite era realizado análises nos silos de horas em hora"..."realizava aferição dos aparelhos, pegava amostra de leite nos silos, realizava análise do leite dos silos e dos caminhões, controlava a temperatura, acidez, alisanol (bactérias), PH, crioscopio (excesso de água) densidade" (f. 386). Acrescentou o laudo, ainda, que os produtos químicos usados são ácido sulfúrico, álcool amilico, álcool colidrico, álcool fluroglocina e álcool sulfocromico e que a média diária atendida é de 10 a 15 caminhões por dia, sendo produzidos, portanto, uma média de 140 a 160 mil litros de leite diariamente, sendo realizadas as análises acima mencionadas a cada carga recebida em média de tempo para cada análise de 30 a 40 minutos por caminhão. (f. 386-387). A perícia, na avaliação qualitativa e quantitativa laboratorial dos agentes de riscos, analisou que, conforme leitura e análise de todas as FISPQ's dos produtos químicos utilizados pelo requerente, e o acompanhamento de como são realizadas as análises, pôde ser verificado que no local de trabalho são analisados e realizados os testes nas amostras dos leites tantos dos caminhões, quanto dos silos, estando o autor exposto aos agentes químicos com suas manipulações. No tocante aos EPIs pontuou que a reclamada não conseguiu comprovar a efetiva entrega para as devidas neutralizações dos agentes químicos ácido acético, ácido etanóico, álcool etílico, cloreto de metileno, éter etílico, formaldeído, e metil isobutilcarbinol, conforme anexos 11, 12 e 13 da NR 15, e que o reclamante na realização de suas atividades sempre esteve exposto a agentes químicos (f. 399-402).” Destarte, ainda que o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, não há elementos capazes de infirmar as conclusões exaradas pelo auxiliar do juízo, estando correta a r. decisão que reconheceu a exposição a agentes insalubres no ambiente laboral.” Como se vê, a Turma acolheu a conclusão do laudo pericial que atestou que o reclamante trabalhou exposto a agentes insalubres, bem assim que a reclamada não conseguiu comprovar a efetiva entrega para as devidas neutralizações dos agentes químicos ácido acético, ácido etanóico, álcool etílico, cloreto de metileno, éter etílico, formaldeído, e metil isobutilcarbinol, conforme anexos 11, 12 e 13 da NR 15. Adotar conclusão diversa implicaria no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 18 de julho de 2025. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LATICINIOS MANA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
Tribunal: TJMS | Data: 17/07/2025Tipo: Intimação
Página 1 de 7
Próxima