Matheus Da Silva De Oliveira
Matheus Da Silva De Oliveira
Número da OAB:
OAB/MS 030867
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Da Silva De Oliveira possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMT, TRT14, TRT6 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJMT, TRT14, TRT6, TJMS, TRT24, TRF3
Nome:
MATHEUS DA SILVA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT24 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0025063-47.2025.5.24.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt24.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300118300000029465451?instancia=1
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004922-24.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: KEILA DE LIMA ANDRE Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS DA SILVA DE OLIVEIRA - MS30867, MAURO SERGIO DE OLIVEIRA - MS21671 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, tendo em vista que a parte requerida alega matéria enumerada no art. 337, do CPC. (art. 1º, inc. VIII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002220-29.2025.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande CURADOR: ERONILDA ALVES DE MORAES IMPETRANTE: JULIENE ALVES DE MORAES DA SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: MATHEUS DA SILVA DE OLIVEIRA - MS30867, MAURO SERGIO DE OLIVEIRA - MS21671, IMPETRADO: CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM MATO GROSSO DO SUL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por JULIENE ALVES DE MORAES DA SILVA, por meio de sua curadora, em face de ato do CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM MATO GROSSO DO SUL. Colhem-se da narração fática as seguintes alegações: [...] JULIENE ALVES DE MORAES DA SILVA, beneficiária do LOAS, teve seu benefício suspenso no dia 01/09/2022 pelo Instituto Nacional do Seguro Social, sob a justificativa de que, devido ao fato de sua genitora e a irmã da beneficiaria trabalharem, a renda familiar teria aumentado. No entanto, depois de a irmã da beneficiaria passar a auferir renda, ela não compõe mais o grupo familiar, conforme caDnúnico atualizado, segue transcrição do Acordão Administrativo: Número do Processo: 44235.951127/2023-13 Tipo do Processo: Recurso Ordinário APS Responsável: SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRNCO Objeto do Processo: Espécie/NB: 87/533.168.571-0 Espécie: Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à pessoa com deficiência Recorrente: JULIENE ALVES DE MORAES DA SILVA Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Assunto: RESTABELECIMENTO Relator: ANDREA TOGO MAZZEI Inclusão em Pauta Incluído em pauta em 11/12/2023 01:38:31 para sessão 0066/2024. Relatório (...) EMENTA: Recurso ordinário proposto pelo beneficiário. Benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência. Renda per capita familiar deve ser inferior a 1/4 do salário-mínimo vigente. Impossibilidade de reativação do valores recebidos. Artigo 20 da Lei no 8.742/93. Uma vez que não consta nos autos a ciência da recorrente, não se pode atestar a tempestividade do recurso, conforme o §1o do artigo 305 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048/99. De acordo com o artigo 20 da Lei no 8.742/93, “o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. Cabe destacar os §§ 3o e 8o do mesmo artigo: §3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei no 12.435, de 2011) [...] §8o A renda familiar mensal a que se refere o §3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei no 9.720, de 1998) O artigo 12 do Decreto no 11.016, de 29/03/2022 dispõe que “as informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou revalidadas pela família a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania”. No caso em tela, o INSS identificou a existência de renda auferida pela genitora e pela irmã da beneficiária, razão pela qual a renda per capita familiar superou 1⁄4 (um quarto) do salário-mínimo vigente. Em que pese a interessada ter sido convocada a apresentar sua defesa, optou por não se manifestar. Dessa forma, ausentes os requisitos legais, o benefício não pode ser reativado. Em relação à devolução dos valores, cabe ressaltar o artigo 49 do Decreto no 6.214, de 26 de setembro de 2007: Art. 49. Cabe ao INSS, sem prejuízo da aplicação de outras medidas legais, adotar as providências necessárias à restituição do valor do benefício pago indevidamente, ressalvados os casos de recebimento de boa-fé. (Redação dada pelo Decreto no 9.462, de 2018) Nesse sentido o Enunciado no 17 deste CRPS, de 07/07/2023, segundo o qual “são repetíveis os pagamentos indevidos decorrentes do BPC/LOAS somente quando estiver comprovada a má-fé do beneficiário, nos termos do art. 49 do Decreto no 6.214/07”. Portanto, uma vez não restando caracterizada a má-fé da beneficiária, não há que se falar em restituição. Assim, concluise que a interessada não deve devolver os valores recebidos no curso do benefício assistencial à pessoa com deficiência no 533.168.571-0. CONCLUSÃO: Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. (...) Todavia, a senhora Eronilda que é a responsável pela família fez a atualização do CadÚnico, mas a assistente social não levou em consideração as novas informações constantes no banco de dados, e assim interrompeu o beneficio de prestação continuada pago a filha, que a quase 20 anos recebia. Com a interrupção do pagamento do benefício, a família enfrenta graves crises financeiras, tendo que depender de doações de alimentos e de ajuda para comprar remédios, que são caros devido ao grau de autismo ser nível três, o mais alto. No entanto, a suspensão do pagamento não gerou apenas dificuldades para a compra de remédios e mantimentos, mas impactou significativamente também o ensino de Juliene, pois sua mãe, dona Eronilda, utilizava R$ 50,00 para que Juliene estudasse em uma escola adaptada a qual atende todas as necessidades. O mais interessante dessa escola é que os pais com renda maior contribuem com um valor mais alto, enquanto aqueles com renda mais baixa com um valor menor, como é o caso da dona Eronilda. Segue em anexo o contrato e recibos do transporte que é gasto, para levar JULIENE a Escola Especial Colibri, entre esses dois pontos existe uma distancia de 13km, e como a senhora ERONILDA, não tem meio de transporte próprio, ela se utiliza da a van, que leva Juliane até a escola, que fica longe, sabemos que soltar sozinha uma pessoa com deficiência em transporte público não é aconselhável. Em anexo, envio o contrato e os recibos do transporte utilizado para levar Juliene à Escola Especial Colibri. São 13 km de distância, um percurso longo para alguém que precisa de cuidados e segurança. A senhora Eronilda, que não tem meio de transporte próprio, conta com a van para garantir que Juliene chegue à escola em segurança. Deixar uma pessoa com deficiência utilizar o transporte público não é apenas arriscado, mas também angustiante para o pai ou a mãe, que não consegue acompanhar devido ao trabalho. Excelência anti a todos os recibos juntados, fica comprovado que o beneficio teve a sua correta aplicação, ele foi utilizado para pagar consultas, escola, medicamentos, óculos e transporte para Juliene, fica comprovado que não houve desvio de finalidade do beneficio. Diante dessa situação, é impossível não se sensibilizar com a realidade enfrentada por dona Eronilda e sua filha Juliene. A interrupção abrupta do benefício não compromete apenas a subsistência da família, mas também coloca em risco a educação e o desenvolvimento de um jovem que necessita de cuidados especiais. Mais do que números em um sistema, estamos falando de vidas, de pessoas que dependem desse auxílio para garantir dignidade e um futuro. A inclusão e a acessibilidade não devem ser apenas discursos, mas sim compromissos concretos da sociedade e do poder público. Esperamos que esta situação seja revista com a devida urgência e humanidade, para que Juliene possa continuar recebendo o apoio necessário e seguir sua jornada com segurança, cuidado e respeito aos seus direitos. [...] Sustenta que (...) resta demonstrada a violação ao direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual se faz necessária a concessão da segurança, com o imediato restabelecimento do benefício assistencial, garantindo-lhe o acesso aos meios necessários para uma vida digna. Ao final, requer: [...] 1 requer-se a concessão da segurança pleiteada nesta ação mandamental, para determinar a autoridade impetrada que proceda a implantação do benefício na via administrativa protocolado sob o n. NB 87/533.168.571-0, desde a data do requerimento, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); (...) 3 no mérito, seja concedida a segurança, confirmando-se a medida liminar pleiteada, assegurando o exercício do direito líquido e certo do Impetrante em ter implantado seu benefício; 4 a fixação de multa diária pelo descumprimento da liminar ou da decisão determinada no presente Mandado de Segurança, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, a fim de assegurar o resultado do pedido suscitado, a ser revertido em favor do Impetrante; (...) 8 pagamento de todo o período que ficou sem receber, que da um valor de R$ 46.500,00, valor esse que deverá ser corrigido ao final da lide; [...] Com a inicial, vieram procuração e documentos. É o relatório. Decido. O direito de impetrar mandado de segurança é atingido pela decadência após o decurso do prazo de 120 dias, contados da data da ciência, pelo interessado, do ato coator, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016 /2006. Com efeito, considerando as circunstâncias e prazos noticiados nos autos (cessação do benefício em 01/09/2022), infere-se que decorreu o prazo legal para a impetração do presente mandamus, uma vez que transcorridos mais de 120 dias da data da ciência pelo impetrante do ato impugnado, a teor do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Além disso, no caso, a impetrante defende a ilegalidade do ato que culminou na cessação do pagamento do seu benefício assistencial, sendo que a análise de um dos pedidos aqui veiculado – restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente –, depende, necessariamente, da realização de estudo social, ou seja, de dilação probatória, sobretudo diante da apuração de “superação de renda”, o que, como é sabido, não há espaço em sede de ação mandamental. Somado a isso, no que tange ao pedido de pagamento dos valores retroativos, vislumbra-se também ser inadequada a via processual eleita, pois, conforme os enunciados das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não se presta a produção de efeitos patrimoniais pretéritos nem a ser substitutivo de ação de cobrança, in verbis: Súmula 269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. A propósito, veja-se: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO A QUO DO PRAZO. REAVALIAÇÃO PERICIAL PERIÓDICA. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO . 1. Comprovado nos autos que a parte impetrante teve ciência da suspensão do benefício, mas somente interpôs a ação quando já decorrido o decurso do prazo decadencial de 120 dias estabelecido pelo artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. Decadência do direito de impetrar mandado de segurança caracterizada . 2. A decisão que suspende o benefício é o ato a ser imputado como coator, não se confundindo com a manutenção da suspensão dos pagamentos. 3. Poder-dever da administração de efetuar reavaliações periódicas para averiguar a persistência ou não das condições que ensejaram a concessão do benefício, tendo em vista que a relação é de trato continuado. (TRF-4 - AC: 50159517320194047003 PR 5015951-73.2019.4.04 .7003, Relator.: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 28/07/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) RECURSO ESPECIAL Nº 1.488.069 - RN (2013/0043866-5) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : FRANCISCO GILDÁSIO DE FIGUEIREDO ADVOGADO : VICTOR DA CUNHA MATOSO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, fundamentado nas alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 131): Previdenciário. Apelação do INSS contra sentença que concedeu a segurança, determinando o pagamento da pensão por morte, em favor do marido da segurada, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo. 1. Em se tratando de pedido de reconhecimento da condição de dependente de segurada, falecida em 17.12.1988, não há que se falar em decadência do direito. 2. Não subsiste a distinção existente na legislação previdenciária, vigente à data do falecimento da segurada (Decreto 89.312/84), segundo a qual, apenas o marido inválido teria direito à pensão por morte. Prevalência do regramento trazido pela Constituição Federal de outubro de 1988, consagrando o princípio da igualdade, no que se refere às questões previdenciárias, nos termos do art. 5º, I, c/c o art. 201, V, ambos da Carta Magna. 3. Desta forma, o impetrante, marido da segurada, terá direito à pensão por morte da esposa, independentemente se hígido, como de fato, ou inválido, inclusive, para fins de recebimento do benefício a contar do pleito administrativo (20.03.2009, fl. 11). 4. Remessa oficial e Apelação improvidas. Opostos embargos de declaração foram parcialmente providos (fls. 144/147). Aponta o recorrente violação ao arts. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, e 1º da Lei 5.021/66, sustentando que "em sede de mandado de segurança, a eficácia das parcelas pretéritas somente se iniciam após o ajuizamento da ação" (fl. 152). Enfatiza que "o escopo maior do mandado de segurança não é se prestar a uma ação de cobrança, mas tão somente coibir ato ilegal de autoridade pública" (fl. 152). Defende que "os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança contam-se a partir da data da impetração, não cabendo extensão de seus efeitos a período anterior a seu ajuizamento" (fl. 153). Parecer do Ministério Público Federal pelo improvimento do recurso especial (fls. 180/187). É o relatório. Consta dos autos que o impetrante pleiteou, via mandado de segurança, a sua inclusão no rol de beneficiário de pensão por morte. O Tribunal de origem reconheceu o direito ao benefício pretendido com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo. Contudo, a pretensão de auferir todos os valores suprimidos anteriores à impetração do mandado de segurança deve ser veiculada em ação de cobrança, conforme entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271/STF. AGRAVO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL. 1. A Primeira Seção firmou o entendimento segundo o qual o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, motivo pelo qual os eventuais valores devidos, anteriores à data impetração, deverão ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Súmulas 269/STF e 271/STF. 2. Agravo regimental provido para conhecer e dar provimento ao próprio recurso especial e, assim, reformar o acórdão recorrido e restabelecer os efeitos da sentença que indeferiu a inicial da ação de execução. (AgRg no REsp 1.212.341/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 03/03/2011) EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 5.021/66. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança não é via adequada para a produção de efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente, ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF). 2. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada, pela Carta Magna, ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1047436/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 09/11/2010) Outra não é a orientação do Supremo Tribunal Federal, cristalizada, inclusive, nos verbetes 269 e 271 de sua Súmula. A propósito, Direito Processual Civil. Mandado de Segurança. Cumulação de pedidos. Descabimento da ordem, quanto a um deles. Indeferimento, quanto ao outro. Sumulas 269 e 271. 1. Envolvendo o segundo pedido pretensão ao pagamento de diferenças atrasadas de vencimentos, não e de ser conhecida a impetração, nesse ponto, em face das Súmulas 269 e 271 do S.T.F., a saber: 269 - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. 271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Precedentes. 2. E de ser conhecido o pedido de mandado de segurança, na parte em que reclama, apenas, seja compelida a Mesa da Câmara dos Deputados a examinar, por inteiro, os requerimentos feitos, administrativamente, pelo impetrante, perante aquela Casa do Congresso Nacional. Deve, porém, ser indeferido, em se verificando que a Mesa da Câmara já apreciou, por inteiro, tais requerimentos. 3. Mandado de Segurança conhecido, em parte, e, nessa parte, indeferido. (MS 21.977, Relator Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, julgado em 4.5.1995, DJ 25.8.1995, p. 26.022, Ementário vol. 1.797-02, p. 335.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para afastar a possibilidade de execução, nos próprios autos, das parcelas anteriores à impetração do writ. Publique-se. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2015. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator (STJ - REsp: 1488069 RN 2013/0043866-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 10/12/2015). Destaquei. Logo, o indeferimento da inicial, diante do transcurso do prazo legal para a impetração do mandado de segurança e, ainda, da inadequação da via eleita, é a medida que de rigor se impõe. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, I, do CPC. A impetrante é isenta de custas processuais, face a justiça gratuita que agora defiro (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/1996). Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009; Súmula 512/STF; Súmula 105/STJ). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se, registre-se e intime-se. Ciência ao MPF. Campo Grande, MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.
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Tribunal: TJMS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1409806-93.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des. João Maria Lós Agravante: Elias Rodrigues da Silva Junior Advogado: Mauro Sergio de Oliveira (OAB: 21671/MS) Advogado: Matheus da Silva de Oliveira (OAB: 30867/MS) Agravado: Patricia Aquino Reis Advogada: Silvia Cristina da Silva Pereira (OAB: 21243/MS) Criança/Ad: Talles Silva Reis Criança/Ad: Enrico Silva Reis Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e recebo o recurso somente no efeito devolutivo. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo de 15 dias úteis. Sem prejuízo, à PGJ para emissão de parecer. P.I.
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Tribunal: TJMS | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1409806-93.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des. João Maria Lós Agravante: Elias Rodrigues da Silva Junior Advogado: Mauro Sergio de Oliveira (OAB: 21671/MS) Advogado: Matheus da Silva de Oliveira (OAB: 30867/MS) Agravado: Patricia Aquino Reis Advogada: Silvia Cristina da Silva Pereira (OAB: 21243/MS) Criança/Ad: Talles Silva Reis Criança/Ad: Enrico Silva Reis Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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Tribunal: TRT14 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATSum 0000493-09.2025.5.14.0091 RECLAMANTE: ALICE CRISTINA CORREIA SILVA RECLAMADO: L D RODRIGUES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88e7ef4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Diante do exposto, extingo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, c/c art. 852-B, §1º da CLT quanto aos pedidos impetrados inicial pela parte reclamante, em face da parte reclamada, . Concede-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas pela parte reclamante no importe de R$466,09 , calculadas sobre o valor da causa, a que fica isenta ante a gratuidade de justiça concedida. Intime-se o Reclamante. Cancele-se a audiência designada. Transitado em julgado, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. A presente sentença supre a determinação do art. 316 do Provimento Geral Consolidado do E. TRT da 14ª Região. CARLOS ANTONIO CHAGAS JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALICE CRISTINA CORREIA SILVA