Rafael Rogério Manjabosco Braga
Rafael Rogério Manjabosco Braga
Número da OAB:
OAB/MS 030896
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Rogério Manjabosco Braga possui 27 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJMS e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
27
Tribunais:
STJ, TJSP, TJMS
Nome:
RAFAEL ROGÉRIO MANJABOSCO BRAGA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (6)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (5)
RECUPERAçãO JUDICIAL (4)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (3)
AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESIS na HC 1004642/MS (2025/0178619-0) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS REQUERENTE : GUILHERME RODRIGUES BATISTA AVANCO ADVOGADOS : ADRIANA PATRICIA LIMA WOMMER - MS021281 DOUGLAS ADEMAR LIMA WOMMER - MS021711 RAFAEL ROGÉRIO MANJABOSCO BRAGA - MS030896 REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DECISÃO O recorrente protocolizou a petição n. 648.742/2025 (e-STJ, fls. 270-271), por meio da qual pleiteia a desistência deste habeas corpus. Desse modo, com fundamento no art. 34, IX, do Regimento Interno do STJ, homologo o pedido de desistência. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS
-
Tribunal: TJMS | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJMS | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoHabeas Corpus Criminal nº 1409331-40.2025.8.12.0000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Rafael Rogério Manjabosco Braga Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste Paciente: J. C. D. Advogado: Rafael Rogério Manjabosco Braga (OAB: 30896/MS) Advogada: Adriana Patricia Lima Wommer (OAB: 21281/MS) Advogado: Douglas Ademar Lima Wommer (OAB: 21711/MS) Vítima: D. A. L. Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI 11.340/06). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado por advogado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/06), em decorrência de violação de ordem judicial que proibia a aproximação da vítima. A defesa alega ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, falta de fundamentação concreta para a prisão, desproporcionalidade da medida, excesso de prazo na formação da culpa e risco de perda do emprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se há indícios suficientes de autoria e materialidade para justificar a custódia cautelar; (ii) estabelecer se a decisão que manteve a prisão apresenta fundamentação concreta e atual; (iii) verificar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (iv) analisar a alegação de desproporcionalidade da medida preventiva; (v) avaliar eventual excesso de prazo na formação da culpa; e (vi) considerar a influência de condições pessoais favoráveis e risco social e econômico na manutenção da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A decretação da prisão preventiva exige indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não sendo necessária prova cabal da autoria, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. A palavra da vítima em contexto de violência doméstica possui especial relevância probatória quando coerente e harmônica com os demais elementos colhidos na investigação, inclusive registros fotográficos da conduta ilícita. A decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, destacando o histórico de descumprimento de ordens judiciais e o risco de reiteração delitiva, justificando a custódia para garantir a integridade física e psicológica da vítima. A prisão preventiva é autorizada para assegurar a execução de medidas protetivas de urgência nos crimes de violência doméstica, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal. A segregação cautelar não se confunde com antecipação de pena e é compatível com a presunção de inocência, quando fundamentada na periculosidade do agente e na necessidade de garantia da ordem pública. Não há caracterização de excesso de prazo na formação da culpa, considerando que a investigação ainda se encontra em fase inicial e não há constrangimento ilegal evidente. Condições pessoais favoráveis e risco de perda de vínculo empregatício não afastam, por si sós, a legalidade da prisão preventiva diante da subsistência dos fundamentos que a autorizam. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A palavra da vítima em crimes de violência doméstica tem especial valor probatório, quando coerente com os demais elementos colhidos na investigação. A prisão preventiva é legítima para garantir a ordem pública e a efetividade de medidas protetivas de urgência diante de histórico de descumprimento de ordens judiciais. A presunção de inocência não impede a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP. A inexistência de denúncia após 40 dias não configura, por si só, excesso de prazo na formação da culpa em fase inicial de investigação. Condições pessoais favoráveis e risco social não afastam a custódia preventiva se persistentes os motivos legais da segregação. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.340/06, art. 24-A; CPP, arts. 312, 313, III e 316, § único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 712.618/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/02/2022; TJMS, HC n. 1409621-65.2019.8.12.0000, Rel. Des.ª Elizabete Anache, j. 20/08/2019; TJMS, HC n. 71410073-36.2023.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 12/07/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator.
-
Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoHabeas Corpus Criminal nº 1409331-40.2025.8.12.0000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Impetrante: Rafael Rogério Manjabosco Braga Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste Paciente: J. C. D. Advogado: Rafael Rogério Manjabosco Braga (OAB: 30896/MS) Advogada: Adriana Patricia Lima Wommer (OAB: 21281/MS) Advogado: Douglas Ademar Lima Wommer (OAB: 21711/MS) Vítima: D. A. L. Julgamento Virtual Iniciado
-
Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJMS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração Criminal nº 1404183-48.2025.8.12.0000/50000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Embargante: Guilherme Rodrigues Batista Avanço Advogada: Adriana Patricia Lima Wommer (OAB: 21281/MS) Advogado: Douglas Ademar Lima Wommer (OAB: 21711/MS) Advogado: Rafael Rogério Manjabosco Braga (OAB: 30896/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Nilza Gomes da Silva Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer. Após, conclusos. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração Criminal nº 1404183-48.2025.8.12.0000/50000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Embargante: Guilherme Rodrigues Batista Avanço Advogada: Adriana Patricia Lima Wommer (OAB: 21281/MS) Advogado: Douglas Ademar Lima Wommer (OAB: 21711/MS) Advogado: Rafael Rogério Manjabosco Braga (OAB: 30896/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Nilza Gomes da Silva Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Página 1 de 3
Próxima