Isabella Saldanha Guelere Registrado(A) Civilmente Como Isabella Saldanha Guelere

Isabella Saldanha Guelere Registrado(A) Civilmente Como Isabella Saldanha Guelere

Número da OAB: OAB/MS 030897

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isabella Saldanha Guelere Registrado(A) Civilmente Como Isabella Saldanha Guelere possui 17 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMG, TJRO, TJMS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJMG, TJRO, TJMS, TJMT
Nome: ISABELLA SALDANHA GUELERE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISABELLA SALDANHA GUELERE

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) Guarda de Família (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1411239-35.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Agravante: P. G. M. Comercio de Calçados Eireli (Lojas Doopé) Advogada: Isabella Saldanha Guelere (OAB: 30897/MS) Agravada: Vanessa Alves Ribeiro Nogueira Advogado: Gil Antonio Vieira (OAB: 16400/MS) Interessado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
  3. Tribunal: TJMT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, proposta por Rosendo da Silva & Pereira Ltda. em face de Ederson Silva de Souza. Durante o curso processual, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, oportunidade em que pugnaram pela homologação da avença, com a consequente extinção do processo (ID n. 199279068). É a síntese. Decido. Em análise ao acordo entabulado entre as partes, infere-se que inexiste qualquer vício capaz de macular a regularidade do negócio jurídico submetido à homologação judicial, eis que foi observada a capacidade dos agentes, o objeto é lícito, possível e determinado, assim como foi atendida a forma prescrita/não defesa em lei (CC, artigo 104). Ante a inexistência de óbice legal, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil – CPC. Custas pelo requerido, conforme sentença lançada no ID n. 181580754. Honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes (ID n. 199279068). Preclusa a via recursal, certifique-se. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJMS | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1012583-17.2025.8.11.0042. QUERELANTE: EDERSON SILVA DE SOUZA QUERELADO: LUANNA CHRISTINNA BORGES GARCIA Compulsando os autos, verifico que a Parte Autora da presente Queixa-crime pugnou pela concessão do benefício da Justiça Gratuita, porém, o documento que juntou é incapaz de albergar seu pedido. Assim, antes de analisar o pedido, intime-se a Querelante, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, efetue o recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária para a distribuição do presente feito, nos termos da decisão do Exmo. Sr. Corregedor Geral de Justiça (CIA n. 0750246-12.2019.8.11.0001) e (CPP, artigo 806) ou, no mesmo prazo, deverá comprovar a alegada insuficiência de recursos para suportar as custas e taxas com a distribuição da ação, devendo acostar documentos comprobatórios capaz de albergar o referido pedido (holerite, contracheque, extrato de imposto de renda, etc), sob pena de rejeição da queixa-crime ou, no mesmo prazo, junte aos autos o comprovante de recolhimento das Custas e Taxas Judiciárias, sob pena de extinção do feito. Apresentado os documentos comprobatórios, conclusos para decisão. Decorrido o prazo acima mencionado sem qualquer manifestação da parte, conclusos para extinção do feito. Ao contrário, ou seja, juntada a guia de recolhimento, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação como custos legis. Nos termos do art. 359 da CNGC, certifique-se quanto ao disposto no § 2º e incisos I, II e primeira parte do inc. III do art. 76 da Lei n. 9.099/95. . Cumpra-se. Cuiabá, data do registro no sistema. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7008642-40.2022.8.22.0014 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOSE CARLOS GUELERE ADVOGADOS DO APELANTE: FABIO PINTO DE FIGUEIREDO, OAB nº MS16943A, ISABELLA SALDANHA GUELERE, OAB nº MS30897A Polo Passivo: LEONARDA SANTOS CONCEICAO ADVOGADO DO APELADO: DAIANE FONSECA LACERDA DE OLIVEIRA, OAB nº RO5755A Vistos. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, recebo a Apelação interposta em seu duplo efeito. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, julho de 2025. Juiz convocado Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, Relator.
  7. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: central_vha@tjro.jus.br 7008218-32.2021.8.22.0014 Nota Promissória EXEQUENTE: ALFREDO TITO DE ANDRADE ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RENATA GONCALVES PIMENTEL, OAB nº MS11980, ISABELLA SALDANHA GUELERE, OAB nº MS30897 EXECUTADO: MARIA LUZIA PEREIRA BORGHI ADVOGADOS DO EXECUTADO: HEVELLYN PRYSCYLLA MEDEIROS ROBERTO, OAB nº RO6595, MARIA BEATRIZ IMTHON, OAB nº RO625A DESPACHO A exequente requereu a intimação da cônjuge da executada, Sr. Ailton Borghi, para que pague a dívida. Alega que são casados em regime de comunhão parcial de bens. A dívida executada nestes é oriunda de notas promissóras emitidas pela executada no ano de 2020. A exequente comprovou que a executada é casada, no entanto, restou provado que a dívida contraída pela executada tenha sido aproveitada pelo casal ou entidade familiar. A penhora de bens em nome do cônjuge do devedor, respeitada a meação, exige, necessariamente, a comprovação preexistente de copropriedade sobre o bem e da meação de seu cônjuge, o que não restou comprovado nestes autos. A respeito, eis o julgado da TJRO: Agravo de instrumento. Penhora de bens em nome do cônjuge. Comunhão parcial de bens. Proveito econômico em favor da entidade familiar. Não comprovada. Recurso improvido. De acordo com o disposto no art. 1.559 do CC, no regime de comunhão parcial, há exceção quanto aos bens que se comunicam, de modo que não se presume que os bens em nome exclusivo do cônjuge façam parte do patrimônio comum. A penhora de bens em nome do cônjuge do devedor, respeitada a meação, exige, necessariamente, a comprovação preexistente de copropriedade sobre o bem e da meação de seu cônjuge, e que houve o proveito em favor da unidade familiar. Sem a prova de que a dívida contraída pelo agravado foi adquirida em favor da família, ônus que incumbe ao credor, não se fala na penhora dos bens comuns do casal. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810634-67.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 03/03/2023) Portanto, indefiro o pedido de penhora de bens em nome do cônjuge. No mais, intime-se o exequente para se manifestar em 10 (dez) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Vilhena sexta-feira, 4 de julho de 2025 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJMT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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