Debora Gabriele De Souza Brandino
Debora Gabriele De Souza Brandino
Número da OAB:
OAB/MS 030900
📋 Resumo Completo
Dr(a). Debora Gabriele De Souza Brandino possui 35 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT24, TJMS, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRT24, TJMS, TJSP, TRF3
Nome:
DEBORA GABRIELE DE SOUZA BRANDINO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABEAS CORPUS CRIMINAL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 21/07/2025 2225470-44.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 6ª Câmara de Direito Criminal; MARCOS CORREA; Foro de Araçatuba; 2ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500051-64.2025.8.26.0032; Roubo; Impetrante: Debora Gabriele de Souza Brandino; Paciente: Tais da Fonseca Rocha; Advogada: Debora Gabriele de Souza Brandino (OAB: 30900/MS); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 18/07/2025 2225470-44.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Araçatuba; Vara: 2ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500051-64.2025.8.26.0032; Assunto: Roubo; Impetrante: Debora Gabriele de Souza Brandino; Paciente: Tais da Fonseca Rocha; Advogada: Debora Gabriele de Souza Brandino (OAB: 30900/MS)
-
Tribunal: TRT24 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CEJUSC-JT 1º GRAU - CAMPO GRANDE ATSum 0024789-76.2025.5.24.0072 AUTOR: LUANA SUELEN GUIMARAES RÉU: S&K HOTEL LTDA INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, da designada AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada de forma telepresencial em 14/08/2025 13:40 - Horário Local (Mato Grosso do Sul). Os advogados e também as partes deverão acessar o link da sala audiência telepresencial https://trt24-jus-br.zoom.us/my/trt24cejusc1sala1 , utilizando-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone, para evitar ruídos externos. Não havendo, utilizar-se de celular smartphone com acesso à internet, de preferência com acesso a Wifi de qualidade. É possível que ao ingressar na sala de audiências apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (que é o magistrado ou conciliador) para ser admitida. Destinatário:LUANA SUELEN GUIMARAES. CAMPO GRANDE/MS, 21 de julho de 2025. JULIANA MARIA DEL GROSSI Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - LUANA SUELEN GUIMARAES
-
Tribunal: TJMS | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500051-64.2025.8.26.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - T.F.R. - VISTOS. Fls. 314/316: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de TAÍS DA FONSECA ROCHA, custodiada cautelarmente em razão da imputação da suposta prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, e § 3º, inciso I, c.c. os artigos 29, caput, e 61, inciso II, h, todos do Código Penal. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, sob o fundamento de que não houve alteração do quadro fático desde a última decisão que indeferiu pedido idêntico (fls. 292/294). Com razão o órgão ministerial. Não obstante se trate de reiteração de pretensão anteriormente analisada, passo a decidir de forma expressa, a fim de afastar eventual alegação de ausência de fundamentação ou de supressão de jurisdição. A defesa sustenta que a requerente é primária, mãe de quatro filhos, e que não subsistem os requisitos autorizadores da segregação cautelar, postulando a substituição da prisão por medidas diversas, nos moldes do artigo 319 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva foi decretada com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos, praticados com extrema violência contra vítima idosa, com emprego de arma branca e mediante concurso de agentes. Consta dos autos que, além das lesões corporais de natureza grave causadas à vítima, a acusada, após os fatos, evadiu-se do distrito da culpa, sendo posteriormente localizada em outro Estado da Federação (Três Lagoas/MS), circunstância que reforça o risco à aplicação da lei penal. Ademais, há indícios de intimidações perpetradas contra a vítima por meio de mensagens com ameaças de morte, o que evidencia risco concreto à instrução criminal, especialmente considerando a condição de vulnerabilidade da vítima, que é idoso e reside sozinho. Ainda que se reconheça a primariedade da ré, tal circunstância, por si só, não prevalece diante das particularidades do caso concreto, notadamente o comportamento posterior à prática delitiva, os indícios de possível reiteração criminosa e, sobretudo, a gravidade do delito imputado, que foi perpetrado com extrema violência contra vítima idosa, o que denota elevada periculosidade e acentuado desvalor da conduta. No tocante à alegação de que a ré é mãe de filhos menores de idade, tal argumento, por si só, não justifica a revogação da prisão preventiva. Conforme se extrai dos autos, durante o relacionamento com a vítima, a acusada passou a adotar conduta negligente em relação aos próprios filhos, deixando de trabalhar, tornando-se agressiva e iniciando o uso de entorpecentes. Em decorrência desse comportamento, abandonou a residência da vitima, deixando os filhos sob os cuidados da própria vítima, que, posteriormente, os entregou à avó materna. Tais elementos evidenciam que, mesmo antes da prisão, a ré já havia abandonado os cuidados com os filhos, não exercendo suas responsabilidades maternas. Por essa razão, o fato de ser genitora de quatro filhos menores não pode ser considerado, no caso concreto, como fundamento suficiente para substituir a prisão por medida cautelar diversa Assim, em que pese o pedido da Defesa, destaco que os motivos ensejadores da custódia decretada nestes autos permanecem intactos, sendo certo que a soltura da denunciada neste momento colocaria em risco os preceitos básicos trazidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Portanto, as circunstâncias e gravidade dos fatos demonstram que a medida é salutar como garantia da ordem pública, da instrução criminal e da eventual aplicação da lei. Não se mostram, assim, adequadas ou suficientes as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, dada a gravidade concreta do crime e os riscos mencionados. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de TAÍS DA FONSECA ROCHA. No mais, aguarde-se a apresentação das respectivas respostas à acusação por parte dos réus, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal. Int.se. Ciência. - ADV: DEBORA GABRIELE DE SOUZA BRANDINO (OAB 30900/MS)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500051-64.2025.8.26.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - T.F.R. - Ciência à Defesa acerca da decisão de fls. 329/331: "(...) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de T. D. F. R. No mais, aguarde-se a apresentação das respectivas respostas à acusação por parte dos réus, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal. Int.se. Ciência." - ADV: DEBORA GABRIELE DE SOUZA BRANDINO (OAB 30900/MS)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000856-13.2025.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas IMPETRANTE: ELIZANGELA SOUZA DA GUARDA Advogados do(a) IMPETRANTE: DEBORA GABRIELE DE SOUZA BRANDINO - MS030900, EVERTON JORDAN DE OLIVEIRA - MS22927 IMPETRADO: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, BANCA ORGANIZADORA DO CONCURSO FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS - RIO DE JANEIRO/RJ FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A 1. Relatório. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELIZANGELA SOUZA DA GUARDA contra ato do presidente da Fundação Getúlio Vargas – FVG, com pedido liminar, a fim de que a banca examinadora proceda à correção da peça processual “Embargos à execução”, elaborada pela impetrante. Alega, em suma, que “ao divulgar o espelho de correção e o padrão de resposta, a FGV limitou a correção apenas às peças “Exceção de Pré-Executividade” e “Agravo de Petição”, desconsiderando totalmente a possibilidade dos Embargos à Execução, mesmo sendo uma peça tecnicamente plausível e juridicamente válida na hipótese apresentada”. Sustenta ser tal ato ilegal, devendo-se garantir a correção da peça elaborada pela impetrante. 2. Fundamentação. 2.1. Incompetência da Justiça Federal. Conforme exposição na causa de pedir e formulação dos pedidos, a parte impetrante objetiva que a peça apresentada na prova prático-profissional da segunda fase do XLIII Exame de Ordem Unificado seja corrigida. Depreende-se que a pretensão deduzida objetiva impugnar a correção de provas e a definição de gabarito, não envolvendo os critérios do concurso público estabelecidos em edital expedido pelo órgão público destinatário do processo seletivo (Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil). Desse modo, a parte legítima para figurar no polo passivo, de forma exclusiva, é a empresa organizadora (executora) do concurso público (pessoa jurídica de direito privado) e seu representante legal (autoridade coatora), sem a necessidade de que o polo passivo seja integrado pela entidade contratante e destinatária do processo seletivo. Nesse sentido, é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça: [...] 2. Conforme anteriormente afirmado, muito embora o concurso público tenha sido realizado pelo Ministério Público, a executora do certame era o CESPE, responsável pela elaboração e aplicação das provas. Desse modo, se a pretensão do ora recorrente é a rediscussão de questões do certame, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora, e não ao Estado ou Ministério Público, que não ostenta legitimidade ad causam. Precedentes: RMS 51.539/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11.10.2016; e AgRg no RMS. 37.924/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, , DJe 16.4.2013. 3. Ressalta-se, ademais, que o precedente citado pelos recorrentes, o AgRg no RESp. 1.360.363/ES, de relatoria do Min. OG FERNANDES, no qual ficou consignado que tratando-se de ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva do Estado do Espírito Santo evidencia-se na medida em que é a entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, não se amolda ao caso em comento. 4. Verifica-se que o supracitado recurso trata da exclusão de candidato em razão de critérios subjetivos do edital, cujo Estado é responsável pela regulamentação. O caso dos autos, por outro lado, questiona a anulação de questões formuladas pela banca examinadora, ou seja, questiona a correta execução da prova pela entidade contratada, sendo esta, portanto, a parte legítima. 5. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1448802 ES 2014/0087020-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 30/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019) – Destaque acrescido No mesmo sentido, confira-se: AgRg no RMS n. 39.902/RS; AgInt no RMS n. 52.514/GO; RMS n. 51.539/GO; AgInt no RMS n. 39.031/ES). Conforme dispõe o artigo 109 da Constituição Federal, compete à Justiça Federal o processo e julgamento das causas em que União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (inciso I). Não figurando qualquer das pessoas jurídicas previstas pelo citado dispositivo constitucional, a demanda não pode prosseguir perante a Justiça Federal, considerando a orientação representada pela Súmula 150 do STJ. Tratando-se de declínio da competência, o §3º do artigo 64 do CPC prescreve que “Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.” Entretanto, no caso, sequer houve o recolhimento de custas ou pedido de gratuidade judiciária. No mais, a petição inicial não está instruída com a prova documental que embasa a alegação de existência de direito líquido e certo, o que ensejaria o indeferimento da petição inicial, nos termos previstos pelo artigo 10 da Lei 12.016/2009. Desse modo, a redistribuição dos autos se torna medida sem utilidade prática. 3. Dispositivo. Diante do exposto, declino da competência para processamento e julgamento do presente Mandado de Segurança e extingo o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Deixo de determinar a remessa dos autos ao Juízo competente, ante a ausência de pedido de gratuidade judiciária/recolhimento de custas, e ausência de prova documental a embasar a alegação de existência de direito líquido e certo. Sentença publicada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
Página 1 de 4
Próxima