Lucas Fernandes Nogueira Brandolis

Lucas Fernandes Nogueira Brandolis

Número da OAB: OAB/MS 030921

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Fernandes Nogueira Brandolis possui 18 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMS, TRF2, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJMS, TRF2, TRF1, TJPA
Nome: LUCAS FERNANDES NOGUEIRA BRANDOLIS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABEAS CORPUS CRIMINAL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1401749-86.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Agravante: M. G. L. J. Advogada: Líbera Copetti de Moura (OAB: 11747/MS) Advogado: Kátia Cristina de Paiva Pinto Vasconcelos (OAB: 8837/MS) Agravada: E. N. da S. Advogada: Patricia Babyanne Alves Moreira (OAB: 254804/SP) Advogado: Lucas Fernandes Nogueira Brandolis (OAB: 30921/MS) Criança/Ad: M. A. N. L. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação formulado pela agravada (fls. 160-165), mantendo a decisão de fls. 32-41.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014012-60.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022327-15.2023.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: SERGIO ROBERTO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FERNANDES NOGUEIRA BRANDOLIS - MS30921 e MATHEUS PELZL FERREIRA - MS25241-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 5ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MATO GROSSO - MT e outros RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) 1014012-60.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos por SERGIO ROBERTO DE CARVALHO contra o acórdão que denegou a ordem de habeas corpus nos presentes autos. Alega o embargante que o acórdão não enfrentou o conteúdo de documentos (IDs. 436710947 a 436710204), juntados logo após a inclusão do feito em pauta de julgamento, que evidenciam que os "manuscritos-confissão" do codenunciado Wagner Garcia de Abreu Junior foram produzidos mediante tratativas de colaboração premiada que não chegou a ser firmada e "em desacordo com direitos básicos dos investigados (ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio, direito de ser acompanhado por advogado e demais garantias constitucionais – ID nº 434880227), o que já apontava para a necessidade de completa inutilização do vestígio". Elenca tais documentos da seguinte forma: A) trocas de e-mail entre WAGNER GARCIA DE ABREU JUNIOR, RENATO RICCIO, TRACY M. SCHIEBEL (agente da Federal Aviation Administration [FAA] dos Estados Unidos da América) e MIKE (a agente da Drug Enforcement Administration [DEA] dos Estados Unidos da América), demonstrando o início das tratativas de colaboração premiada e os artifícios ilegais usados contra o investigado, para que fosse coagido a produzir falsa confissão sobre os fatos (vide IDs nos 436711090, 436711091, 436711093 e nº 436711094); B) aquisição de bilhete aéreo, pela própria Drug Enforcement Administration (DEA) (agente Mike), em favor de WAGNER GARCIA DE ABREU JUNIOR, tendo por itinerário Washington-DC (Estados Unidos) - Instanbul (Turquia), com ida em 17.6.2022 e retorno em 22.6.2022, no curso das tratativas de colaboração premiada, para que auxiliasse na captura de SÉRGIO ROBERTO DE CARVALHO, o que de fato ocorreu durante a viagem, precisamente no dia 21.6.2022 (ID nº 436711095); C) ata de reunião realizada entre WAGNER GARCIA DE ABREU JUNIOR, seu advogado e as Procuradoras da República LUDMILA BORTOLETO MONTEIRO e VALÉRIA ETGETON DE SIQUEIRA, no dia 1º.8.2022, quando relatou, em detalhes, todas as irregularidades e a coação sofrida no exterior, além de manifestar interesse em firmar acordo de colaboração premiada (ID nº 436711096); D) manifestação apresentada, em 8.5.2025, pela Procuradoria da República em Mato Grosso, negando a WAGNER a disponibilização do conteúdo da reunião realizada, em desacordo com o art. 4º, § 13º, da Lei nº 12.850/2013, segundo o qual, “O registro das tratativas e dos atos de colaboração deverá ser feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações, garantindo-se a disponibilização de cópia do material ao colaborador” (ID nº 436711098); E) capturas de tela do aparelho celular de WAGNER GARCIA DE ABREU JUNIOR, contendo mensagens do agente da DEA MIKE, nos dias 26.11.2022 e 28.8.2023 (ID nº 436711097); F) manifestação apresentada, em 23.5.2025, por WAGNER GARCIA DE ABREU JÚNIOR, expondo que os documentos acima não foram apresentados anteriormente “por dizerem respeito a tratativas sigilosas de colaboração premiada que não sucederam, razão pela qual pensou que toda aquela documentação não seria utilizada como lastro para eventual denúncia [...]”, além de outras informações precisas acerca da forma de obtenção dos manuscritos, a exemplo de que “[...] foi mantido sob forte pressão psicológica, culminando na assinatura de documentos manuscritos, que segundo os agentes, previamente narrados por agentes da policia Federal Brasileira”, entre outros expedientes ilícitos empregados pela DEA (ID nº 436710204). Requer, finalmente, "o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a apontada omissão no v. acórdão e, conferindo-se efeitos infringentes, seja declarada a inadmissibilidade dos escritos atribuídos ao investigado WAGNER GARCIA DE ABREU JUNIOR (Ofício “DEA:23-27b”, de 26.5.2023 – ID nº 434880331), determinando-se seu desentranhamento". Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) 1014012-60.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: É consabido que o âmbito dos embargos declaratórios é estreito, limitado ao esclarecimento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do acórdão (CPP, arts. 619 e 620). Entretanto, os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito do julgado, mas apenas aos fins anteriormente expostos, os quais não se configuram na hipótese, ao menos, na medida pretendida pelo embargante. No caso, o acórdão foi claro ao firmar o entendimento de que não houve a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Juízo impetrado, analisando apenas os requisitos extrínsecos da documentação oriunda do DEA - notadamente sua presunção juris tantum de legalidade, pois compartilhada via acordo de cooperação internacional entre os Estados Unidos e o Brasil -, indeferiu acertadamente o pedido de declaração de sua nulidade, a menos naquele momento, à míngua de provas em sentido contrário, ficando, inclusive, consignada no acórdão embargado a possibilidade de sujeição da questão a contraditório diferido, no momento oportuno, mediante dilação probatória incabível na via do habeas corpus, bem como a necessidade de análise acerca de como tais documentos foram utilizados para a instauração de inquérito policial no Brasil, notadamente em face de precedente recente do STJ no sentido de que "A prova oriunda do exterior, quando utilizada como noticia criminis, não compromete a validade das provas colhidas em território nacional, produzidas sob o devido processo legal". No que tange aos "novos" documentos juntados nos presentes autos praticamente às vésperas da sessão de julgamento da impetração, os quais, segundo alega o embargante, comprovariam a ilegalidade que pretende seja reconhecida, observo que não há nos presentes autos informação de que a autoridade impetrada tenha se manifestado previamente sobre eles, o que inviabiliza sua análise direta por esta Corte. Com efeito, a análise de tal documentação, de antemão, pelo Tribunal, e, sobretudo, na estreita via do habeas corpus, implicaria indevida supressão de instância. Portanto, vê-se que o acórdão embargado trouxe, de forma clara, fundamentos suficientes para a resolução da demanda, ainda que tal solução não corresponda à pretensão do embargante, sendo cabível apenas o esclarecimento a cerca da impossibilidade, sob pena de supressão de instância, da análise direta, pelo Tribunal, dos "novos" documentos que foram juntados aos presentes autos pouco antes do julgamento do mérito do presente habeas corpus. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) 1014012-60.2025.4.01.0000 EMBARGANTE: SERGIO ROBERTO DE CARVALHO Advogados do(a) EMBARGANTE: LUCAS FERNANDES NOGUEIRA BRANDOLIS - MS30921, MATHEUS PELZL FERREIRA - MS25241-A EMBARGADO: JUIZO FEDERAL DA 5ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MATO GROSSO - MT, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (FISCAL DA LEI) EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NULIDADE DE DOCUMENTOS PRODUZIDOS NO EXTERIOR. NOVOS DOCUMENTOS. ANÁLISE DIRETA PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM FEITOS INFRINGENTES. 1. É consabido que o âmbito dos embargos declaratórios é estreito, limitado ao esclarecimento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do acórdão (CPP, arts. 619 e 620). 2. Entretanto, os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito do julgado, mas apenas aos fins anteriormente expostos, os quais não se configuram na hipótese, ao menos, na medida pretendida pelo embargante. 3. No caso, o acórdão foi claro ao firmar o entendimento de que não houve a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Juízo impetrado, analisando apenas os requisitos extrínsecos da documentação oriunda do DEA - notadamente sua presunção juris tantum de legalidade, pois compartilhada via acordo de cooperação internacional entre os Estados Unidos e o Brasil -, indeferiu acertadamente o pedido de declaração de sua nulidade, a menos naquele momento, à míngua de provas em sentido contrário, ficando, inclusive, consignada no acórdão embargado a possibilidade de sujeição da questão a contraditório diferido, no momento oportuno, mediante dilação probatória incabível na via do habeas corpus, bem como a necessidade de análise acerca de como tais documentos foram utilizados para a instauração de inquérito policial no Brasil, notadamente em face de precedente recente do STJ no sentido de que "A prova oriunda do exterior, quando utilizada como noticia criminis, não compromete a validade das provas colhidas em território nacional, produzidas sob o devido processo legal". 4. No que tange aos "novos" documentos juntados nos presentes autos praticamente às vésperas da sessão de julgamento da impetração, os quais, segundo alega o embargante, comprovariam a ilegalidade que pretende seja reconhecida, não há nos presentes autos informação de que a autoridade impetrada tenha se manifestado previamente sobre eles, o que inviabiliza sua análise direta por esta Corte. Com efeito, a análise de tal documentação, de antemão, pelo Tribunal, e, sobretudo, na estreita via do habeas corpus, implicaria indevida supressão de instância. 5. Portanto, vê-se que o acórdão embargado trouxe, de forma clara, fundamentos suficientes para a resolução da demanda, ainda que tal solução não corresponda à pretensão do embargante, sendo cabível apenas o esclarecimento cerca da impossibilidade, sob pena de supressão de instância, da análise direta, pelo Tribunal, dos "novos" documentos que foram juntados aos presentes autos pouco antes do julgamento do mérito do presente habeas corpus. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 1º/07/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021814-12.2025.4.01.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: SERGIO ROBERTO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS PELZL FERREIRA - MS25241-A e LUCAS FERNANDES NOGUEIRA BRANDOLIS - MS30921 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 5ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MATO GROSSO - MT Destinatários: SERGIO ROBERTO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como SERGIO ROBERTO DE CARVALHO LUCAS FERNANDES NOGUEIRA BRANDOLIS - (OAB: MS30921) MATHEUS PELZL FERREIRA - (OAB: MS25241-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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