Amanda Toso De Souza
Amanda Toso De Souza
Número da OAB:
OAB/MS 031401
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Toso De Souza possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TJMS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSP, TJPR, TJMS, TRT24
Nome:
AMANDA TOSO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
USUCAPIãO (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT24 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATSum 0024300-72.2025.5.24.0061 AUTOR: ANA PAULA LINO DE OLIVEIRA SILVA RÉU: PAMPILI PRODUTOS PARA MENINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5ddb5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, 1. Satisfeita a obrigação, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (NCPC, art. 925). 2. Arquivem-se os autos. 3. Intimem-se. PAULO APARECIDO RIBEIRO GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA LINO DE OLIVEIRA SILVA
-
Tribunal: TRT24 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATSum 0024300-72.2025.5.24.0061 AUTOR: ANA PAULA LINO DE OLIVEIRA SILVA RÉU: PAMPILI PRODUTOS PARA MENINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5ddb5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, 1. Satisfeita a obrigação, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (NCPC, art. 925). 2. Arquivem-se os autos. 3. Intimem-se. PAULO APARECIDO RIBEIRO GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAMPILI PRODUTOS PARA MENINAS LTDA
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004037-49.2025.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - H.F.O.B. - Vista à parte autora acerca do mandado que retornou negativo (certidão retro do Sr. Oficial de Justiça). - ADV: AMANDA TOSO DE SOUZA (OAB 31401/MS), FRANCIS NEFFE QUEIROZ ARANTES (OAB 15686/MS)
-
Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Processo: 0000099-88.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$192.741,80 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): 2P COMUNICACAO E MARKETING LTDA GIUSEPE FAVIERI Previamente, intime-se exequente para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, se manifeste sobre a manifestação de mov. 138. Após, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0007419-09.2025.8.16.0185 Processo: 0007419-09.2025.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.775,13 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Vistos Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Curitiba em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal/autarquia federal, de modo que a causa está afeta à Justiça Federal. Admite-se a análise da matéria referente à competência absoluta de ofício e a qualquer tempo, consoante art. 64, §1º, do CPC. No caso, a questão é simples e manifesta, resolvendo-se pela aplicação do art. 109, I, da CF/88. Em que pese ser da competência deste juízo processar e julgar os executivos fiscais do Município de Curitiba e os embargos respectivos, nos moldes preconizados no artigo 133, §2º, I e II, da Resolução nº 93/2013, do colendo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, este processo, em razão da pessoa incluída no polo passivo, se insere dentre aqueles indicados no referido artigo da Constituição Federal. Diante disso, declino a competência para atuar no processo em favor do d. juízo da Justiça Federal com Seção Judiciária sediada nesta comarca. Procedidas as anotações e providências cabíveis, encaminhem-se os presentes autos na forma regulamentar, com os cumprimentos de estilo. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0005428-66.2023.8.16.0185 Processo: 0005428-66.2023.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.728,99 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): LEANDRO VIDIGAL Vistos, Ao mov. 44, o executado LEANDRO VIDIGAL, apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que: a) a execução fiscal objetiva a cobrança de ISQN-FIXO relativo ao exercício de 2022, vinculado à inscrição municipal nº 00520323-2; b) por força de sentença de parcial procedência proferida nos autos da Ação Anulatória nº 0009105-65.2023.8.16.0004 restou declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre o excipiente e o Município de Curitiba, com a consequente declaração de inexigibilidade do ISS-Fixo referente aos exercícios de 2021, 2022 e 2023; c) no curso da referida ação anulatória já havia sido deferida tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito, com o cancelamento da Inscrição Municipal nº 00520323-2; d) assim, o crédito em execução foi declarado nulo, estando sua exigibilidade suspensa desde 08.03.2024; e) a penhora de ativos financeiros e o protesto realizado pelo exequente, além de ilegais, violam os arts. 151, V do CTN, “pois recaem sobre crédito expressamente suspenso e já reconhecido como inexistente em decisão judicial com trânsito em julgado”. Pediu a concessão de tutela de urgência e/ou evidência para o imediato cancelamento da penhora online de valores e sustação/cancelamento do protesto realizado pelo exequente junto ao 6º Tabelionato de Protesto de Títulos, conforme mov. 44.9. É o registro do necessário. Decido. De acordo com o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por sua vez, nos termos do art. 311 do CPC, a concessão da tutela de evidência independe da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, quando: “I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” No caso, contudo, o pedido liminar não comporta deferimento. Isto porque não se verifica nenhuma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN, in verbis: "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes." No particular, cumpre registrar que a hipótese prevista no inciso V do art. 151 do CTN não é aplicável ao caso em apreço, uma vez que não há comprovação da concessão de medida liminar ou tutela de urgência, ainda vigente, em outras ações judiciais, tampouco se verifica, nesta fase de análise preliminar, a existência de coisa julgada. Ao contrário do alegado pelo excipiente, a sentença proferida nos autos nº 0009105-65.2023.8.16.0004 ainda não transitou em julgado, uma vez que prazo para interposição de recurso sequer teve início, já que aguarda decisão de embargos de declaração opostos pelo excipiente em 06.05.2025, conforme demonstra o mov. 44.6. Ainda que assim não fosse, o pleito de liberação dos valores e de sustação do protesto guarda relação com a natureza satisfativa, notadamente porque se identifica na tutela final perseguida na execução fiscal, qual seja, a desconstituição do débito, com a consequente preservação de patrimônio do executado. Tal raciocínio é relevante para que sejam dirimidos os requisitos para concessão do pleito emergencial, bem como os efeitos da medida esperada. Com efeito, pede o executado a concessão de tutela a fim de que lhe seja liberado o valor bloqueado no processo executivo e sustado o protesto realizado. Na medida em que o seu pedido revela um caráter satisfativo (ou melhor, a natureza antecipada), mister observar a limitação imposta pela norma processual vigente. Diz o parágrafo 3º, do artigo 300, do Código de Processo Civil, que a “tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Assim, embora se verifique a aparente ausência de fato gerador do tributo, o deferimento do pedido acarretaria a irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em outras palavras, uma vez liberados os valores, seria difícil ou impossível a sua recuperação para fins de garantia do juízo. Com isso, verifica-se na espécie o óbice referido no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, impondo-se, pois, o indeferimento do pedido emergencial sob tal prisma. Diante do exposto: 1. Indefiro o pedido liminar formulado, conforme fundamentação. 2. Intime-se o excipiente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a possibilidade de suspensão do feito por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. 3. Após, intime-se a parte exequente para que tome conhecimento desta decisão e, no prazo de 35 dias, apresente resposta à exceção de pré-executividade, devendo, na oportunidade, manifestar-se sobre potencial existência de prejudicalidade externa. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (rml)