Brazilino Domingos Ramos
Brazilino Domingos Ramos
Número da OAB:
OAB/MS 480035
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJMS
Nome:
BRAZILINO DOMINGOS RAMOS
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Veruska Insfran Falcão (OAB 7930/MS), Brazilino Domingos Ramos (OAB 480035/MS), Giovanna Insfran Falcão de Carvalho (OAB 27713/MS) Processo 0800993-87.2025.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rozilene Garcia Gonçalves - Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. No mais, atenta às ações promovidas pela Lei n. 14.331/2022, convém ressaltar que no caso em tela, o fundamento da ação não é a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, já que a perícia sequer chegou a ser realizada de forma específica. Assim, dispensa-se o cumprimento do art. 129-A da Lei n. 14.331/2022, com exceção do §1º, que determina a realização da perícia médica judicial antes mesmo da citação do INSS. Pois bem. 1. Sem prejuízo da posterior citação da autarquia previdenciária e da eventual necessidade de saneamento ou produção de outras provas, caso ainda se faça necessário, desde logo determino a realização de perícia (art. 139, VI do CPC e 129-A, §1º da Lei n. 14.133/2022). 2. Para o ato, nomeio perito o Dr. Sérgio Luis Boretti dos Santos, cujos dados encontram-se cadastrados no CPTEC. 3. Fixo os honorários periciais, inclusive com a incidência do disposto nos arts. 25 e 28, parágrafo único da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando-se o grau de especialização do perito, a complexidade do exame, o zelo profissional e o tempo de tramitação do processo. 4. Intime-se o perito nomeado - utilizando-se dos meios disponíveis e necessários acerca dessa nomeação, bem como sobre a fixação de seus honorários e forma de pagamento, a fim de manifestar sua aceitação para o encargo, independentemente de compromisso, em dez (10) dias. Em mesmo ato, deverá o perito designar data e horário para o procedimento da perícia. 5. Com a designação da data, intime-se as partes, por seus advogados, por meio de publicação, salvo se assistido pela Defensoria Pública ou Advocacia Pública, que então deverá ser intimada pessoalmente (art. 270, CPC), da data, horário e local da perícia. 6. Faculto às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguirem impedimento ou suspeição (se for o caso), fazerem a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. 7. Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora ser intimada para apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, com comprovação sobre o alegado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 8. Consigno que o laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua realização. (...) 12. Apresentado o laudo pericial: cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238) e oferecer contestação, por petição no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC e; para manifestação sobre o laudo e eventual proposta de acordo com base nos resultados da perícia judicial realizada. Havendo proposta de acordo pelo requerido, intime-se a parte autora para se manifestar, em 10 (dez) dias. 13. Dê-se vistas à parte autora sobre o laudo pericial, pelo prazo de quinze dias (art. 477, §1º). 14. Apresentada defesa pelo INSS, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré. 15. Não havendo outras diligências a serem solicitadas ao expert, expeça-se ofício solicitando-se o pagamento em favor do médico, nos termos do art. 2º, §7º da Lei n. 14.331. 16. Defiro as benesses da justiça gratuita.