Nilo Alves Bezerra

Nilo Alves Bezerra

Número da OAB: OAB/MT 002830

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nilo Alves Bezerra possui 8 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2000 e 2016, atuando em TRF1, STJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRF1, STJ
Nome: NILO ALVES BEZERRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000921-58.2000.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000921-58.2000.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: HERMANN MORAES BARROS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NILO ALVES BEZERRA - MT2830-A e LORENA SOARES DOS SANTOS - DF61016-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0000921-58.2000.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão assim ementado: CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ORIGEM DO TÍTULO DE PROPRIEDADE. CRIAÇÃO DO PARQUE NACIONAL DO XINGU. POSSE IMEMORIAL INDÍGENA. TERRAS INALIENÁVEIS, INDISPONÍVEIS E IMPRESCRITÍVEIS. NÃO ADSTRIÇÃO À PERÍCIA JUDICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DOCUMENTAL. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELAÇÃO PACIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação indenizatória por desapropriação indireta de 218.000ha (duzentos e dezoito mil hectares) de terras, componentes da Gleba Bananal, adquiridos do Estado do Mato Grosso e alcançados pela instituição e delimitação do Parque Nacional do Xingu. 2. Área de posse imemorial indígena, cuja alienação é constitucionalmente vedada – desde a Constituição de 1934 – e, por isso, não poderia ser objeto de desapropriação a que se apega o pleito indenizatório. A definição de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios encontra-se estabelecida no art. 231, § 1º, da Constituição Federal, bem como a sua inalienabilidade, indisponibilidade e imprescritibilidade (§ 4º). 3. A Lei Processual Civil à época do ajuizamento do pedido indenizatório e da prolação da sentença previa, explicitamente, que o juiz não estava adstrito ao laudo pericial (CPC/73, art. 436). Preceito mantido e aprimorado no atual art. 479 do NCPC/2015. 4. As testemunhas ouvidas, sem serem contraditadas a tempo e modo, nos termos do art. 414, § 1º, do CPC/73 então vigente à época do ato, prestaram esclarecimentos fundados e convergentes com as demais provas dos autos. A sentença sopesou objetivamente e com imparcialidade os laudos apresentados pelos peritos judiciais, falhos quanto à origem da ocupação indígena das terras, adotando com justo e motivado fundamento os laudos dos assistentes técnicos especialistas, fulcrados em vasta literatura e registros históricos conhecidos da área em debate. 5. A área componente da Gleba Bananal, contida no Parque Nacional do Xingu, é caracterizada como sendo de posse imemorial indígena, constitucionalmente inalienável e indisponível desde a época do suposto negócio jurídico escriturado no registro de imóveis estadual. 6. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados dentro dos limites estipulados pelo art. 27, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41, entre 0,5% e 5% (Tema Repetitivo nº 184/STJ). Tratando-se de causa de valor multimilionário e considerando-se a complexidade, o tempo de tramitação e o zelo dos defensores das partes, a verba honorária sucumbencial deve ser reduzida de 20%, fixada em sentença, para 2,5% do valor da causa. 7. Apelação parcialmente provida. (Acórdão, ID 425782808). Em face do julgamento colegiado, PIERRE ISIDORO LOEB E OUTROS, FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS – FUNAI e a UNIÃO opuseram Embargos de Declaração (ID 429098853; ID 429515440 e ID 429544375). PIERRE ISIDORO LOEB E OUTROS alegam, em síntese, que houve omissão e contradição no acórdão combatido, posto que: a) desconsiderou o laudo pericial produzido em juízo, sem a devida fundamentação; b) não se manifestou sobre o suposto impedimento das testemunhas arroladas pela FUNAI; c) deixou de observar o direito à indenização expropriatória previsto nos decretos que regulamentam o Parque Nacional do Xingu; d) não conferiu aos Embargantes a justa indenização, ainda que comprovada a boa-fé na venda non domino do imóvel objeto do litígio; e) privilegiou às provas encartadas pela FUNAI e União em detrimento da perícia técnica produzida em Juízo. Ato contínuo, a FUNAI e a UNIÃO questionam em seus aclaratórios os honorários advocatícios arbitrados com fulcro no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Pugnam para que sejam adotados os parâmetros estabelecidos no art. 20, §3º do CPC/1973, majorando-se a verba sucumbencial. Contrarrazões ofertadas em ID 431255346 por PIERRE ISIDORO LOEB E OUTROS, pela FUNAI em ID 431606331 e pela UNIÃO em ID 431665993. É o relatório. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0000921-58.2000.4.01.3600 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Consoante previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradições; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii) corrigir erro material. Nesse sentido, as Cortes Superiores de Justiça já sedimentaram o entendimento de que o manejo dos aclaratórios não se presta à rediscussão do julgado. Veja-se pelos seguintes precedentes: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF, RE nº 1428511/RS, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 18.12.2023, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/04/2022, grifo nosso). No caso em análise, reputo que os supostos vícios de omissões/contradições apontados pelos Embargantes configuram, a bem da verdade, mero inconformismo destes em relação ao resultado do julgamento colegiado. Nesse sentido, dos aclaratórios opostos por PIERRE ISIDORO LOEB E OUTROS, extrai-se que os Embargantes pretendem, em suma, rediscutir o direito à indenização expropriatória. Sustentam, para tanto, que o decisum desconsiderou o laudo pericial produzido em Juízo, não se pronunciou sobre o impedimento de testemunhas arroladas pela FUNAI, deixou de observar os decretos que regulamentam o Parque Nacional do Xingu, bem como não reconheceu a boa-fé na venda non domino do imóvel objeto do litígio. Todavia, tenho que a ratio decidendi utilizada para afastar a pretensão indenizatória fora suficientemente exposta no acórdão combatido, conforme excertos a seguir destacados: Em que pesem as alegações dos Apelantes, não antevejo, pelo cotejo do caderno processual e aquilatação das provas, elementos concretos capazes de refutar a sentença de improcedência do pedido. Os Autores, ora Apelantes, aduzem que o Juízo Federal de origem desprezou duas perícias realizadas por peritos judiciais, que concluíram pela inexistência de indícios da ocupação história de índios na área de sua propriedade, bem como valorou acentuadamente a prova testemunhal tida por suspeita, negando-lhes a proteção da propriedade e a justa indenização pela expropriação estatal. É bem certo, todavia, que nos termos do atual art. 371, do NCPC, embora não vigente ao tempo da prolação da sentença, “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” A Lei Processual Civil à época do ajuizamento do pedido indenizatório previa, explicitamente, a seu turno, que o juiz não estava adstrito ao laudo pericial (CPC/73, art. 436). A atual Norma de regência dispõe, semelhantemente, que “o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” (art. 479, CPC/2015). Portanto, de acordo com a sistemática processual civil pretérita e atual, no exato cumprimento do seu mister constitucional, o Juízo Federal de 1ª Instância proferiu sentença de improcedência, motivando devidamente a valoração das provas e o fez nos seguintes e bem fundamentados termos, in verbis: [...] O esforço argumentativo da defesa dos Apelantes não basta a contrapor a vasta documentação coligida aos autos e bem apreciada na r. sentença recorrida. As testemunhas ouvidas, sem serem contraditadas a tempo e modo, nos termos do art. 414, § 1º, do CPC/73 então vigente à época do ato, prestaram esclarecimentos fundados e convergentes com as demais provas dos autos. Por outro lado, a sentença sopesou objetivamente e com imparcialidade os laudos apresentados pelos peritos judiciais, falhos naquilo que dizia respeito à origem da ocupação indígena das terras, adotando com justo e motivado fundamento os laudos dos assistentes técnicos especialistas – que não constam dos autos por mera formalidade – fulcrados em vasta literatura e registros históricos conhecidos da área em debate. De tudo o que restou apurado e comprovado por todos os meios de prova admitidos, é que a área componente da Gleba Bananal, contida no Parque Nacional do Xingu, é caracterizada como sendo de posse imemorial indígena, constitucionalmente inalienável e indisponível desde a época do suposto negócio jurídico escriturado no registro de imóveis mato-grossense. A r. sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório é, portanto, irretocável nesse particular (Acórdão – ID 425782804). No que diz respeito aos Embargos de Declaração opostos pela FUNAI e UNIÃO, de igual modo, não antevejo razões para modificação e/ou integração do julgado. Isso porque o acórdão enfrentou a temática relativa aos honorários de sucumbência, manifestando-se de forma contrária à pretensão recursal ao dispor que: Não resta dúvida que a causa é, de fato, complexa. A complexidade maior, todavia, esteve à cargo do trabalho pericial e judicial, e não propriamente das partes. O longo tempo de tramitação do feito (inicial proposta em junho de 1976) não pode ser atribuído ou suportado pela parte vencida, porquanto decorreu dos incidentes (intervenção de terceiro) e recursos interpostos, além da contagem de prazos privilegiada da Fazenda Pública e da inegável morosidade do Poder Judiciário no caso. O zelo dos profissionais que defenderam as partes foi e é próprio daquilo que exige os seus misteres enquanto advogados públicos ou privados. Essas razões invocadas pela sentença recorrida não convencem, por si sós, do implemento da verba honorária até o máximo permitido em lei, especialmente quando o valor da causa é multimilionário. Rememore-se que a pretensa indenização alude a uma extensa área de 218.000ha (duzentos e dezoito mil hectares). Os honorários advocatícios devem ser arbitrados dentro dos limites estipulados pelo art. 27, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41, que é entre meio e cinco por cento do valor da diferença entre a oferta inicial e o fixado na sentença (Tema Repetitivo nº 184/STJ). Destarte, tenho por imperiosa a redução da verba sucumbencial para fixar os honorários advocatícios em 2,5% (dois e meio por cento) do valor da causa, considerando os mesmos parâmetros supracitados que obstam, concretamente, a fixação no máximo previsto, sem desprezá-los, também, para fixação apenas no mínimo legal." (ID 425782804). Nesse ponto, cabe destacar que inviável se mostra a rediscussão, em sede de aclaratórios, sobre o valor estipulado à causa para fins de fixação dos honorários advocatícios. A pretensão reformadora, ao revés, deve ser formulada em recurso próprio. Desta feita, não vislumbro, na espécie, a ocorrência das máculas apontadas pelos Embargantes capazes de justificar a integração do julgado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PIERRE ISIDORO LOEB E OUTROS, FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS – FUNAI e a UNIÃO, nos termos da fundamentação. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000921-58.2000.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000921-58.2000.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: HERMANN MORAES BARROS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILO ALVES BEZERRA - MT2830-A e LORENA SOARES DOS SANTOS - DF61016-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração apenas se justifica quando a decisão estiver maculada por vícios de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. São manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando expressam o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento colegiado ou pretendem, por esta via, a modificação do decisum. 3. Os Embargantes não lograram êxito em demonstrar a presença da mácula apontada, limitando-se a alegar, de forma genérica, a omissão do julgado que, em verdade, considerou os pontos suscitados para a solução da controvérsia. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração opostos por PIERRE ISIDORO LOEB E OUTROS, FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS – FUNAI e a UNIÃO, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000921-58.2000.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000921-58.2000.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: HERMANN MORAES BARROS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NILO ALVES BEZERRA - MT2830-A e LORENA SOARES DOS SANTOS - DF61016-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0000921-58.2000.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão assim ementado: CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ORIGEM DO TÍTULO DE PROPRIEDADE. CRIAÇÃO DO PARQUE NACIONAL DO XINGU. POSSE IMEMORIAL INDÍGENA. TERRAS INALIENÁVEIS, INDISPONÍVEIS E IMPRESCRITÍVEIS. NÃO ADSTRIÇÃO À PERÍCIA JUDICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DOCUMENTAL. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELAÇÃO PACIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação indenizatória por desapropriação indireta de 218.000ha (duzentos e dezoito mil hectares) de terras, componentes da Gleba Bananal, adquiridos do Estado do Mato Grosso e alcançados pela instituição e delimitação do Parque Nacional do Xingu. 2. Área de posse imemorial indígena, cuja alienação é constitucionalmente vedada – desde a Constituição de 1934 – e, por isso, não poderia ser objeto de desapropriação a que se apega o pleito indenizatório. A definição de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios encontra-se estabelecida no art. 231, § 1º, da Constituição Federal, bem como a sua inalienabilidade, indisponibilidade e imprescritibilidade (§ 4º). 3. A Lei Processual Civil à época do ajuizamento do pedido indenizatório e da prolação da sentença previa, explicitamente, que o juiz não estava adstrito ao laudo pericial (CPC/73, art. 436). Preceito mantido e aprimorado no atual art. 479 do NCPC/2015. 4. As testemunhas ouvidas, sem serem contraditadas a tempo e modo, nos termos do art. 414, § 1º, do CPC/73 então vigente à época do ato, prestaram esclarecimentos fundados e convergentes com as demais provas dos autos. A sentença sopesou objetivamente e com imparcialidade os laudos apresentados pelos peritos judiciais, falhos quanto à origem da ocupação indígena das terras, adotando com justo e motivado fundamento os laudos dos assistentes técnicos especialistas, fulcrados em vasta literatura e registros históricos conhecidos da área em debate. 5. A área componente da Gleba Bananal, contida no Parque Nacional do Xingu, é caracterizada como sendo de posse imemorial indígena, constitucionalmente inalienável e indisponível desde a época do suposto negócio jurídico escriturado no registro de imóveis estadual. 6. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados dentro dos limites estipulados pelo art. 27, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41, entre 0,5% e 5% (Tema Repetitivo nº 184/STJ). Tratando-se de causa de valor multimilionário e considerando-se a complexidade, o tempo de tramitação e o zelo dos defensores das partes, a verba honorária sucumbencial deve ser reduzida de 20%, fixada em sentença, para 2,5% do valor da causa. 7. Apelação parcialmente provida. (Acórdão, ID 425782808). Em face do julgamento colegiado, PIERRE ISIDORO LOEB E OUTROS, FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS – FUNAI e a UNIÃO opuseram Embargos de Declaração (ID 429098853; ID 429515440 e ID 429544375). PIERRE ISIDORO LOEB E OUTROS alegam, em síntese, que houve omissão e contradição no acórdão combatido, posto que: a) desconsiderou o laudo pericial produzido em juízo, sem a devida fundamentação; b) não se manifestou sobre o suposto impedimento das testemunhas arroladas pela FUNAI; c) deixou de observar o direito à indenização expropriatória previsto nos decretos que regulamentam o Parque Nacional do Xingu; d) não conferiu aos Embargantes a justa indenização, ainda que comprovada a boa-fé na venda non domino do imóvel objeto do litígio; e) privilegiou às provas encartadas pela FUNAI e União em detrimento da perícia técnica produzida em Juízo. Ato contínuo, a FUNAI e a UNIÃO questionam em seus aclaratórios os honorários advocatícios arbitrados com fulcro no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Pugnam para que sejam adotados os parâmetros estabelecidos no art. 20, §3º do CPC/1973, majorando-se a verba sucumbencial. Contrarrazões ofertadas em ID 431255346 por PIERRE ISIDORO LOEB E OUTROS, pela FUNAI em ID 431606331 e pela UNIÃO em ID 431665993. É o relatório. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0000921-58.2000.4.01.3600 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Consoante previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradições; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii) corrigir erro material. Nesse sentido, as Cortes Superiores de Justiça já sedimentaram o entendimento de que o manejo dos aclaratórios não se presta à rediscussão do julgado. Veja-se pelos seguintes precedentes: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF, RE nº 1428511/RS, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 18.12.2023, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/04/2022, grifo nosso). No caso em análise, reputo que os supostos vícios de omissões/contradições apontados pelos Embargantes configuram, a bem da verdade, mero inconformismo destes em relação ao resultado do julgamento colegiado. Nesse sentido, dos aclaratórios opostos por PIERRE ISIDORO LOEB E OUTROS, extrai-se que os Embargantes pretendem, em suma, rediscutir o direito à indenização expropriatória. Sustentam, para tanto, que o decisum desconsiderou o laudo pericial produzido em Juízo, não se pronunciou sobre o impedimento de testemunhas arroladas pela FUNAI, deixou de observar os decretos que regulamentam o Parque Nacional do Xingu, bem como não reconheceu a boa-fé na venda non domino do imóvel objeto do litígio. Todavia, tenho que a ratio decidendi utilizada para afastar a pretensão indenizatória fora suficientemente exposta no acórdão combatido, conforme excertos a seguir destacados: Em que pesem as alegações dos Apelantes, não antevejo, pelo cotejo do caderno processual e aquilatação das provas, elementos concretos capazes de refutar a sentença de improcedência do pedido. Os Autores, ora Apelantes, aduzem que o Juízo Federal de origem desprezou duas perícias realizadas por peritos judiciais, que concluíram pela inexistência de indícios da ocupação história de índios na área de sua propriedade, bem como valorou acentuadamente a prova testemunhal tida por suspeita, negando-lhes a proteção da propriedade e a justa indenização pela expropriação estatal. É bem certo, todavia, que nos termos do atual art. 371, do NCPC, embora não vigente ao tempo da prolação da sentença, “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” A Lei Processual Civil à época do ajuizamento do pedido indenizatório previa, explicitamente, a seu turno, que o juiz não estava adstrito ao laudo pericial (CPC/73, art. 436). A atual Norma de regência dispõe, semelhantemente, que “o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” (art. 479, CPC/2015). Portanto, de acordo com a sistemática processual civil pretérita e atual, no exato cumprimento do seu mister constitucional, o Juízo Federal de 1ª Instância proferiu sentença de improcedência, motivando devidamente a valoração das provas e o fez nos seguintes e bem fundamentados termos, in verbis: [...] O esforço argumentativo da defesa dos Apelantes não basta a contrapor a vasta documentação coligida aos autos e bem apreciada na r. sentença recorrida. As testemunhas ouvidas, sem serem contraditadas a tempo e modo, nos termos do art. 414, § 1º, do CPC/73 então vigente à época do ato, prestaram esclarecimentos fundados e convergentes com as demais provas dos autos. Por outro lado, a sentença sopesou objetivamente e com imparcialidade os laudos apresentados pelos peritos judiciais, falhos naquilo que dizia respeito à origem da ocupação indígena das terras, adotando com justo e motivado fundamento os laudos dos assistentes técnicos especialistas – que não constam dos autos por mera formalidade – fulcrados em vasta literatura e registros históricos conhecidos da área em debate. De tudo o que restou apurado e comprovado por todos os meios de prova admitidos, é que a área componente da Gleba Bananal, contida no Parque Nacional do Xingu, é caracterizada como sendo de posse imemorial indígena, constitucionalmente inalienável e indisponível desde a época do suposto negócio jurídico escriturado no registro de imóveis mato-grossense. A r. sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório é, portanto, irretocável nesse particular (Acórdão – ID 425782804). No que diz respeito aos Embargos de Declaração opostos pela FUNAI e UNIÃO, de igual modo, não antevejo razões para modificação e/ou integração do julgado. Isso porque o acórdão enfrentou a temática relativa aos honorários de sucumbência, manifestando-se de forma contrária à pretensão recursal ao dispor que: Não resta dúvida que a causa é, de fato, complexa. A complexidade maior, todavia, esteve à cargo do trabalho pericial e judicial, e não propriamente das partes. O longo tempo de tramitação do feito (inicial proposta em junho de 1976) não pode ser atribuído ou suportado pela parte vencida, porquanto decorreu dos incidentes (intervenção de terceiro) e recursos interpostos, além da contagem de prazos privilegiada da Fazenda Pública e da inegável morosidade do Poder Judiciário no caso. O zelo dos profissionais que defenderam as partes foi e é próprio daquilo que exige os seus misteres enquanto advogados públicos ou privados. Essas razões invocadas pela sentença recorrida não convencem, por si sós, do implemento da verba honorária até o máximo permitido em lei, especialmente quando o valor da causa é multimilionário. Rememore-se que a pretensa indenização alude a uma extensa área de 218.000ha (duzentos e dezoito mil hectares). Os honorários advocatícios devem ser arbitrados dentro dos limites estipulados pelo art. 27, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41, que é entre meio e cinco por cento do valor da diferença entre a oferta inicial e o fixado na sentença (Tema Repetitivo nº 184/STJ). Destarte, tenho por imperiosa a redução da verba sucumbencial para fixar os honorários advocatícios em 2,5% (dois e meio por cento) do valor da causa, considerando os mesmos parâmetros supracitados que obstam, concretamente, a fixação no máximo previsto, sem desprezá-los, também, para fixação apenas no mínimo legal." (ID 425782804). Nesse ponto, cabe destacar que inviável se mostra a rediscussão, em sede de aclaratórios, sobre o valor estipulado à causa para fins de fixação dos honorários advocatícios. A pretensão reformadora, ao revés, deve ser formulada em recurso próprio. Desta feita, não vislumbro, na espécie, a ocorrência das máculas apontadas pelos Embargantes capazes de justificar a integração do julgado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PIERRE ISIDORO LOEB E OUTROS, FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS – FUNAI e a UNIÃO, nos termos da fundamentação. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000921-58.2000.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000921-58.2000.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: HERMANN MORAES BARROS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILO ALVES BEZERRA - MT2830-A e LORENA SOARES DOS SANTOS - DF61016-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração apenas se justifica quando a decisão estiver maculada por vícios de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. São manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando expressam o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento colegiado ou pretendem, por esta via, a modificação do decisum. 3. Os Embargantes não lograram êxito em demonstrar a presença da mácula apontada, limitando-se a alegar, de forma genérica, a omissão do julgado que, em verdade, considerou os pontos suscitados para a solução da controvérsia. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração opostos por PIERRE ISIDORO LOEB E OUTROS, FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS – FUNAI e a UNIÃO, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000921-58.2000.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000921-58.2000.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: HERMANN MORAES BARROS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NILO ALVES BEZERRA - MT2830-A e LORENA SOARES DOS SANTOS - DF61016-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0000921-58.2000.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão assim ementado: CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ORIGEM DO TÍTULO DE PROPRIEDADE. CRIAÇÃO DO PARQUE NACIONAL DO XINGU. POSSE IMEMORIAL INDÍGENA. TERRAS INALIENÁVEIS, INDISPONÍVEIS E IMPRESCRITÍVEIS. NÃO ADSTRIÇÃO À PERÍCIA JUDICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DOCUMENTAL. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELAÇÃO PACIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação indenizatória por desapropriação indireta de 218.000ha (duzentos e dezoito mil hectares) de terras, componentes da Gleba Bananal, adquiridos do Estado do Mato Grosso e alcançados pela instituição e delimitação do Parque Nacional do Xingu. 2. Área de posse imemorial indígena, cuja alienação é constitucionalmente vedada – desde a Constituição de 1934 – e, por isso, não poderia ser objeto de desapropriação a que se apega o pleito indenizatório. A definição de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios encontra-se estabelecida no art. 231, § 1º, da Constituição Federal, bem como a sua inalienabilidade, indisponibilidade e imprescritibilidade (§ 4º). 3. A Lei Processual Civil à época do ajuizamento do pedido indenizatório e da prolação da sentença previa, explicitamente, que o juiz não estava adstrito ao laudo pericial (CPC/73, art. 436). Preceito mantido e aprimorado no atual art. 479 do NCPC/2015. 4. As testemunhas ouvidas, sem serem contraditadas a tempo e modo, nos termos do art. 414, § 1º, do CPC/73 então vigente à época do ato, prestaram esclarecimentos fundados e convergentes com as demais provas dos autos. A sentença sopesou objetivamente e com imparcialidade os laudos apresentados pelos peritos judiciais, falhos quanto à origem da ocupação indígena das terras, adotando com justo e motivado fundamento os laudos dos assistentes técnicos especialistas, fulcrados em vasta literatura e registros históricos conhecidos da área em debate. 5. A área componente da Gleba Bananal, contida no Parque Nacional do Xingu, é caracterizada como sendo de posse imemorial indígena, constitucionalmente inalienável e indisponível desde a época do suposto negócio jurídico escriturado no registro de imóveis estadual. 6. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados dentro dos limites estipulados pelo art. 27, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41, entre 0,5% e 5% (Tema Repetitivo nº 184/STJ). Tratando-se de causa de valor multimilionário e considerando-se a complexidade, o tempo de tramitação e o zelo dos defensores das partes, a verba honorária sucumbencial deve ser reduzida de 20%, fixada em sentença, para 2,5% do valor da causa. 7. Apelação parcialmente provida. (Acórdão, ID 425782808). Em face do julgamento colegiado, PIERRE ISIDORO LOEB E OUTROS, FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS – FUNAI e a UNIÃO opuseram Embargos de Declaração (ID 429098853; ID 429515440 e ID 429544375). PIERRE ISIDORO LOEB E OUTROS alegam, em síntese, que houve omissão e contradição no acórdão combatido, posto que: a) desconsiderou o laudo pericial produzido em juízo, sem a devida fundamentação; b) não se manifestou sobre o suposto impedimento das testemunhas arroladas pela FUNAI; c) deixou de observar o direito à indenização expropriatória previsto nos decretos que regulamentam o Parque Nacional do Xingu; d) não conferiu aos Embargantes a justa indenização, ainda que comprovada a boa-fé na venda non domino do imóvel objeto do litígio; e) privilegiou às provas encartadas pela FUNAI e União em detrimento da perícia técnica produzida em Juízo. Ato contínuo, a FUNAI e a UNIÃO questionam em seus aclaratórios os honorários advocatícios arbitrados com fulcro no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Pugnam para que sejam adotados os parâmetros estabelecidos no art. 20, §3º do CPC/1973, majorando-se a verba sucumbencial. Contrarrazões ofertadas em ID 431255346 por PIERRE ISIDORO LOEB E OUTROS, pela FUNAI em ID 431606331 e pela UNIÃO em ID 431665993. É o relatório. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0000921-58.2000.4.01.3600 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Consoante previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradições; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii) corrigir erro material. Nesse sentido, as Cortes Superiores de Justiça já sedimentaram o entendimento de que o manejo dos aclaratórios não se presta à rediscussão do julgado. Veja-se pelos seguintes precedentes: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF, RE nº 1428511/RS, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 18.12.2023, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/04/2022, grifo nosso). No caso em análise, reputo que os supostos vícios de omissões/contradições apontados pelos Embargantes configuram, a bem da verdade, mero inconformismo destes em relação ao resultado do julgamento colegiado. Nesse sentido, dos aclaratórios opostos por PIERRE ISIDORO LOEB E OUTROS, extrai-se que os Embargantes pretendem, em suma, rediscutir o direito à indenização expropriatória. Sustentam, para tanto, que o decisum desconsiderou o laudo pericial produzido em Juízo, não se pronunciou sobre o impedimento de testemunhas arroladas pela FUNAI, deixou de observar os decretos que regulamentam o Parque Nacional do Xingu, bem como não reconheceu a boa-fé na venda non domino do imóvel objeto do litígio. Todavia, tenho que a ratio decidendi utilizada para afastar a pretensão indenizatória fora suficientemente exposta no acórdão combatido, conforme excertos a seguir destacados: Em que pesem as alegações dos Apelantes, não antevejo, pelo cotejo do caderno processual e aquilatação das provas, elementos concretos capazes de refutar a sentença de improcedência do pedido. Os Autores, ora Apelantes, aduzem que o Juízo Federal de origem desprezou duas perícias realizadas por peritos judiciais, que concluíram pela inexistência de indícios da ocupação história de índios na área de sua propriedade, bem como valorou acentuadamente a prova testemunhal tida por suspeita, negando-lhes a proteção da propriedade e a justa indenização pela expropriação estatal. É bem certo, todavia, que nos termos do atual art. 371, do NCPC, embora não vigente ao tempo da prolação da sentença, “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” A Lei Processual Civil à época do ajuizamento do pedido indenizatório previa, explicitamente, a seu turno, que o juiz não estava adstrito ao laudo pericial (CPC/73, art. 436). A atual Norma de regência dispõe, semelhantemente, que “o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” (art. 479, CPC/2015). Portanto, de acordo com a sistemática processual civil pretérita e atual, no exato cumprimento do seu mister constitucional, o Juízo Federal de 1ª Instância proferiu sentença de improcedência, motivando devidamente a valoração das provas e o fez nos seguintes e bem fundamentados termos, in verbis: [...] O esforço argumentativo da defesa dos Apelantes não basta a contrapor a vasta documentação coligida aos autos e bem apreciada na r. sentença recorrida. As testemunhas ouvidas, sem serem contraditadas a tempo e modo, nos termos do art. 414, § 1º, do CPC/73 então vigente à época do ato, prestaram esclarecimentos fundados e convergentes com as demais provas dos autos. Por outro lado, a sentença sopesou objetivamente e com imparcialidade os laudos apresentados pelos peritos judiciais, falhos naquilo que dizia respeito à origem da ocupação indígena das terras, adotando com justo e motivado fundamento os laudos dos assistentes técnicos especialistas – que não constam dos autos por mera formalidade – fulcrados em vasta literatura e registros históricos conhecidos da área em debate. De tudo o que restou apurado e comprovado por todos os meios de prova admitidos, é que a área componente da Gleba Bananal, contida no Parque Nacional do Xingu, é caracterizada como sendo de posse imemorial indígena, constitucionalmente inalienável e indisponível desde a época do suposto negócio jurídico escriturado no registro de imóveis mato-grossense. A r. sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório é, portanto, irretocável nesse particular (Acórdão – ID 425782804). No que diz respeito aos Embargos de Declaração opostos pela FUNAI e UNIÃO, de igual modo, não antevejo razões para modificação e/ou integração do julgado. Isso porque o acórdão enfrentou a temática relativa aos honorários de sucumbência, manifestando-se de forma contrária à pretensão recursal ao dispor que: Não resta dúvida que a causa é, de fato, complexa. A complexidade maior, todavia, esteve à cargo do trabalho pericial e judicial, e não propriamente das partes. O longo tempo de tramitação do feito (inicial proposta em junho de 1976) não pode ser atribuído ou suportado pela parte vencida, porquanto decorreu dos incidentes (intervenção de terceiro) e recursos interpostos, além da contagem de prazos privilegiada da Fazenda Pública e da inegável morosidade do Poder Judiciário no caso. O zelo dos profissionais que defenderam as partes foi e é próprio daquilo que exige os seus misteres enquanto advogados públicos ou privados. Essas razões invocadas pela sentença recorrida não convencem, por si sós, do implemento da verba honorária até o máximo permitido em lei, especialmente quando o valor da causa é multimilionário. Rememore-se que a pretensa indenização alude a uma extensa área de 218.000ha (duzentos e dezoito mil hectares). Os honorários advocatícios devem ser arbitrados dentro dos limites estipulados pelo art. 27, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41, que é entre meio e cinco por cento do valor da diferença entre a oferta inicial e o fixado na sentença (Tema Repetitivo nº 184/STJ). Destarte, tenho por imperiosa a redução da verba sucumbencial para fixar os honorários advocatícios em 2,5% (dois e meio por cento) do valor da causa, considerando os mesmos parâmetros supracitados que obstam, concretamente, a fixação no máximo previsto, sem desprezá-los, também, para fixação apenas no mínimo legal." (ID 425782804). Nesse ponto, cabe destacar que inviável se mostra a rediscussão, em sede de aclaratórios, sobre o valor estipulado à causa para fins de fixação dos honorários advocatícios. A pretensão reformadora, ao revés, deve ser formulada em recurso próprio. Desta feita, não vislumbro, na espécie, a ocorrência das máculas apontadas pelos Embargantes capazes de justificar a integração do julgado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PIERRE ISIDORO LOEB E OUTROS, FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS – FUNAI e a UNIÃO, nos termos da fundamentação. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000921-58.2000.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000921-58.2000.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: HERMANN MORAES BARROS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILO ALVES BEZERRA - MT2830-A e LORENA SOARES DOS SANTOS - DF61016-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração apenas se justifica quando a decisão estiver maculada por vícios de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. São manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando expressam o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento colegiado ou pretendem, por esta via, a modificação do decisum. 3. Os Embargantes não lograram êxito em demonstrar a presença da mácula apontada, limitando-se a alegar, de forma genérica, a omissão do julgado que, em verdade, considerou os pontos suscitados para a solução da controvérsia. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração opostos por PIERRE ISIDORO LOEB E OUTROS, FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS – FUNAI e a UNIÃO, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0009015-48.2007.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARCELO SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILO ALVES BEZERRA - MT2830, MARCELO BARRETO BORGES - MT7517/O e LUCIA BEZERRA - MT2280/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: MARCELO SAMPAIO NILO ALVES BEZERRA - (OAB: MT2830) MARCELO BARRETO BORGES - (OAB: MT7517/O) LUCIA BEZERRA - (OAB: MT2280/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJMT
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 0007418-78.2006.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WALTER NADER, VALTER PACHECO DE ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO I - Intime-se o INCRA para manifestação acerca do pleito de ID 2161327006 e cálculos em anexo, no prazo de 10 (dez) dias. II - Intime-se o advogado Nilo Alves Bezerra, OAB/MT 2830, para esclarecer se ainda representa o Espólio de Walter Nader, no prazo de 10 (dez) dias, informando, inclusive, quem é o atual representante do referido espólio e seu endereço. Cuiabá, 22 de maio de 2025. Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT
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