Milton Martins Mello

Milton Martins Mello

Número da OAB: OAB/MT 003811

📋 Resumo Completo

Dr(a). Milton Martins Mello possui 14 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2001 e 2017, atuando em TRT16, TRF1, TJRO e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRT16, TRF1, TJRO
Nome: MILTON MARTINS MELLO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) APELAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT16 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO CEJUSC-JT de 1º Grau em São Luís - (98) 2109-9516 - cejusc@trt16.jus.br FORUM ASTOLFO SERRA, S/N, AREINHA, SAO LUIS/MA - CEP: 65030-901. PROCESSO: ATOrd 0016455-30.2017.5.16.0016. AUTOR: WEILLNGTON RAIMUNDO SOUSA ABRANTES e outros (4). RÉU: SIDERAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP e outros (2). DESTINATÁRIO: MARIO JOSE LIMA DO NASCIMENTO   NOTIFICAÇÃO PJe Fica a parte notificada para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO na modalidade TELEPRESENCIAL, a ser realizada no dia 22/07/2025,  às 10h, no CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODO CONSENSUAL DE SOLUÇÃO DE DISPUTA (CEJUSC-JT) a qual deverá ser acessada através da plataforma ZOOM MEETING, por meio do seguinte endereço eletrônico: https://bit.ly/3LGwSJ5 ou ID: 835 5913 7569 SENHA: cejusc7vt   Telefone e Whatsapp institucionais para dúvidas em relação às audiências por videoconferência do CEJUSC 1º grau: (98) 98864-1081.  SAO LUIS/MA, 15 de julho de 2025. ADRIANA OLIVEIRA RAMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIO JOSE LIMA DO NASCIMENTO
  3. Tribunal: TRT16 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO CEJUSC-JT de 1º Grau em São Luís - (98) 2109-9516 - cejusc@trt16.jus.br FORUM ASTOLFO SERRA, S/N, AREINHA, SAO LUIS/MA - CEP: 65030-901. PROCESSO: ATOrd 0016455-30.2017.5.16.0016. AUTOR: WEILLNGTON RAIMUNDO SOUSA ABRANTES e outros (4). RÉU: SIDERAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP e outros (2). DESTINATÁRIO: CHILON ARRUDA DE ARAUJO   NOTIFICAÇÃO PJe Fica a parte notificada para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO na modalidade TELEPRESENCIAL, a ser realizada no dia 22/07/2025,  às 10h, no CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODO CONSENSUAL DE SOLUÇÃO DE DISPUTA (CEJUSC-JT) a qual deverá ser acessada através da plataforma ZOOM MEETING, por meio do seguinte endereço eletrônico: https://bit.ly/3LGwSJ5 ou ID: 835 5913 7569 SENHA: cejusc7vt   Telefone e Whatsapp institucionais para dúvidas em relação às audiências por videoconferência do CEJUSC 1º grau: (98) 98864-1081.  SAO LUIS/MA, 15 de julho de 2025. ADRIANA OLIVEIRA RAMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CHILON ARRUDA DE ARAUJO
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO CEJUSC-JT de 1º Grau em São Luís - (98) 2109-9516 - cejusc@trt16.jus.br FORUM ASTOLFO SERRA, S/N, AREINHA, SAO LUIS/MA - CEP: 65030-901. PROCESSO: ATOrd 0016455-30.2017.5.16.0016. AUTOR: WEILLNGTON RAIMUNDO SOUSA ABRANTES e outros (4). RÉU: SIDERAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP e outros (2). DESTINATÁRIO: JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DE SOUZA   NOTIFICAÇÃO PJe Fica a parte notificada para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO na modalidade TELEPRESENCIAL, a ser realizada no dia 22/07/2025,  às 10h, no CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODO CONSENSUAL DE SOLUÇÃO DE DISPUTA (CEJUSC-JT) a qual deverá ser acessada através da plataforma ZOOM MEETING, por meio do seguinte endereço eletrônico: https://bit.ly/3LGwSJ5 ou ID: 835 5913 7569 SENHA: cejusc7vt   Telefone e Whatsapp institucionais para dúvidas em relação às audiências por videoconferência do CEJUSC 1º grau: (98) 98864-1081.  SAO LUIS/MA, 15 de julho de 2025. ADRIANA OLIVEIRA RAMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DE SOUZA
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO CEJUSC-JT de 1º Grau em São Luís - (98) 2109-9516 - cejusc@trt16.jus.br FORUM ASTOLFO SERRA, S/N, AREINHA, SAO LUIS/MA - CEP: 65030-901. PROCESSO: ATOrd 0016455-30.2017.5.16.0016. AUTOR: WEILLNGTON RAIMUNDO SOUSA ABRANTES e outros (4). RÉU: SIDERAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP e outros (2). DESTINATÁRIO: SIDERAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP   NOTIFICAÇÃO PJe Fica a parte notificada para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO na modalidade TELEPRESENCIAL, a ser realizada no dia 22/07/2025,  às 10h, no CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODO CONSENSUAL DE SOLUÇÃO DE DISPUTA (CEJUSC-JT) a qual deverá ser acessada através da plataforma ZOOM MEETING, por meio do seguinte endereço eletrônico: https://bit.ly/3LGwSJ5 ou ID: 835 5913 7569 SENHA: cejusc7vt   Telefone e Whatsapp institucionais para dúvidas em relação às audiências por videoconferência do CEJUSC 1º grau: (98) 98864-1081.  SAO LUIS/MA, 15 de julho de 2025. ADRIANA OLIVEIRA RAMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIDERAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO CEJUSC-JT de 1º Grau em São Luís - (98) 2109-9516 - cejusc@trt16.jus.br FORUM ASTOLFO SERRA, S/N, AREINHA, SAO LUIS/MA - CEP: 65030-901. PROCESSO: ATOrd 0016455-30.2017.5.16.0016. AUTOR: WEILLNGTON RAIMUNDO SOUSA ABRANTES e outros (4). RÉU: SIDERAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP e outros (2). DESTINATÁRIO: JOSE ALEXANDRE DE MORAIS NETO   NOTIFICAÇÃO PJe Fica a parte notificada para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO na modalidade TELEPRESENCIAL, a ser realizada no dia 22/07/2025,  às 10h, no CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODO CONSENSUAL DE SOLUÇÃO DE DISPUTA (CEJUSC-JT) a qual deverá ser acessada através da plataforma ZOOM MEETING, por meio do seguinte endereço eletrônico: https://bit.ly/3LGwSJ5 ou ID: 835 5913 7569 SENHA: cejusc7vt   Telefone e Whatsapp institucionais para dúvidas em relação às audiências por videoconferência do CEJUSC 1º grau: (98) 98864-1081.  SAO LUIS/MA, 15 de julho de 2025. ADRIANA OLIVEIRA RAMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALEXANDRE DE MORAIS NETO
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002360-49.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003202-84.2000.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:RITA DE CASSIA LEVENTI ALEIXES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILTON MARTINS MELLO - MT3811-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0002360-49.2014.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que, nos autos do cumprimento de sentença movido por RITA DE CASSIA LEVENTI ALEIXES e OUTROS, em que se objetiva o recebimento dos honorários advocatícios fixados na origem, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), rejeitou a impugnação apresentada pela CEF quanto à inclusão de juros de mora nos cálculos apresentados pela parte credora. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão recorrida é equivocada ao reconhecer a incidência de juros de mora desde a data da prolação da sentença (20/02/2006), argumentando que tal entendimento viola o disposto no Código de Processo Civil, em especial os artigos 475-J, 475-P e 475-B. Aduz que os juros moratórios somente são devidos após o transcurso do prazo de 15 dias contados da intimação para cumprimento da sentença, uma vez retornados os autos ao juízo de origem. Afirmou que, antes desse momento, não há mora do devedor e, portanto, não cabe a incidência de juros moratórios. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando os juros de mora cobrados no período anterior à intimação para cumprimento de sentença, reconhecendo-se a quitação da dívida com os valores incontroversos depositados, com a consequente condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência nesta fase. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0002360-49.2014.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: A controvérsia instaurada nos presentes autos diz respeito à incidência de juros moratórios sobre o cálculo do valor devido a título de honorários advocatícios de sucumbência. Sobre o tema, este egrégio Tribunal, seguindo o entendimento firmado pelo STJ, vem decidindo que a incidência dos juros moratórios é devida, independentemente de terem sido requeridos na inicial, e, ainda, independentemente do levantamento ou da disponibilização dos saldos antes do cumprimento da decisão judicial. A propósito, o colendo STF, editou o enunciado da Súmula nº. 254, nestas letras: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”. No que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora, estes são devidos a partir da intimação do devedor para pagamento do débito e não do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme entendimento já decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA . CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. LEVANTAMENTO DO VALOR EXIGIDO. POSTERIOR DECISÃO MINORANDO A VERBA SUCUMBENCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO, NA ORIGEM . PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS EM EXCESSO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o termo inicial dos juros moratórios, na cobrança de honorários de sucumbência, é a data em que o executado é intimado para pagamento na fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária" (REsp n. 1.733.403/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019) . 2. No caso, o acórdão está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial provido. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 2094163 MS 2022/0084217-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. I - A multa prevista no artigo 475-J do CPC então vigente é devida após a intimação do devedor na pessoa de seu advogado, para cumprir a obrigação imposta na sentença exequenda (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salamão, Corte Especial, julgado em 19/06/2013, DJe 20/08/2013). II - Os juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios são devidos a partir da citação/intimação do devedor para cumprimento da sentença condenatória (REsp 1160735/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 22/02/2010). III - Apelação parcialmente provida, para considerar devida a incidência da multa prevista no artigo 475-J do CPC/73 e dos juros moratórios, sendo que estes serão devidos a partir da citação/intimação do devedor para cumprimento da sentença condenatória. (AC 0000289-74.2005.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/10/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. CABIMENTO. POSSIBILIDADE. I - A multa prevista no artigo 475-J do CPC vigente é devida somente após a intimação do devedor na pessoa de seu advogado, para cumprir a obrigação imposta na sentença exequenda (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salamão, Corte Especial, julgado em 19/06/2013, DJe 20/08/2013). II - Os juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios são devidos a partir da citação/intimação do devedor para cumprimento da sentença condenatória (REsp 1160735/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 22/02/2010). III - Agravo de instrumento parcialmente provido, para reformar a decisão agravada, apenas no tocante à incidência dos juros moratórios, que serão devidos a partir da citação/intimação do devedor para cumprimento da sentença condenatória. (AG 0033076-35.2009.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 28/08/2015 PAG 1309.) *** Com estas considerações, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar que os juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios executados sejam calculados a partir da intimação do devedor para o cumprimento da sentença. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0002360-49.2014.4.01.0000 Processo de origem: 0003202-84.2000.4.01.3600 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: RITA DE CASSIA LEVENTI ALEIXES EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR CERTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. AGRAVO PROVIDO. 1. A controvérsia instaurada nos presentes autos diz respeito à incidência de juros moratórios sobre o cálculo do valor devido a título de honorários advocatícios de sucumbência. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, "o termo inicial dos juros moratórios, na cobrança de honorários de sucumbência, é a data em que o executado é intimado para pagamento na fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária" (REsp n. 1.733.403/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019). 3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003121-04.2001.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003121-04.2001.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DE JORGE CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MILTON MARTINS MELLO - MT3811-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003121-04.2001.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto por De Jorge Construtora Ltda., em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso que, nos autos da ação de improbidade administrativa movida pelo MPF em desfavor do apelante e de José Sodre Mascarenhas, julgou procedente o pedido para condenar os réus pela prática dos atos previstos nos arts. 10, VIII e XI, e 11, caput, da Lei 8.429/1992, com a aplicação das sanções previstas no art. 12 da LIA (ID. 24365947, fls. 103/113). Preliminarmente, a apelante sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que o autor busca o ressarcimento ao erário em decorrência do Convênio 40/93, sendo que sua relação com o município decorre do contrato resultante da Tomada de Preços 001/93, não lhe competindo averiguar a origem dos recursos utilizados para o pagamento dos serviços contratados e parcialmente executados. Alega, ainda, a ocorrência da prescrição, considerando que o contrato foi firmado em 05/04/1993 e o pagamento efetuado em 17/12/1993, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 27/03/2001, extrapolando, portanto, o prazo quinquenal previsto. Sustenta, adicionalmente, que, caso se entenda pela imprescritibilidade do ressarcimento ao erário, a ação deve ser rejeitada por inadequação da medida, uma vez que a ação civil pública não seria o meio processual apropriado. No mérito, afirma ter sido contratada pelo Município para executar obra de sistema de abastecimento de água, prevendo-se o pagamento inicial de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros) na assinatura do contrato, o que não ocorreu. Alude que acreditando na seriedade do gestor municipal, concedeu prazo para o pagamento da parcela inicial e iniciou a execução das obras, embora nunca tenha recebido tal quantia. Alega que a obra foi executada em grande parte, tanto na aquisição de materiais quanto na execução física dos serviços, conforme registrado em relatório de auditoria. No entanto, afirma que os laudos apresentados decorreram de vistoria realizada muito tempo após a execução, quando a ação do tempo já havia comprometido significativamente os trabalhos de terraplanagem e escavação de valas, bem como os materiais adquiridos, que se encontravam sucateados. Sustenta que a paralisação e a não conclusão integral da obra decorreram da ausência de pagamento da quantia pactuada, a qual era essencial para a mobilização do canteiro de obras. Alega ter recebido apenas uma pequena parcela mais de oito meses depois, embora o cronograma financeiro previsse a liberação mensal dos recursos, proporcionalmente à execução dos serviços. Argumenta que o descompasso entre os cronogramas financeiro e físico de execução, aliado ao intenso processo inflacionário vigente à época - durante o Governo Collor -, tornou o contrato inexequível, culminando na desativação definitiva das atividades. Assevera que a sentença se baseou em premissa equivocada ao desconsiderar a conversão da moeda nacional, que, a partir de 01/08/1993, passou de cruzeiros (Cr$) para cruzeiros reais (CR$), com a eliminação de três zeros (divisão por 1.000). Relata que, confiando na promessa do gestor municipal de que o contrato seria quitado à vista, aceitou firmar aditivo no valor de CR$ 25.500.000,00, como tentativa de mitigar seus prejuízos. Destaca que, ao final da vigência do padrão monetário anterior, o valor corrigido do contrato alcançava CR$ 42.985.400.000,00, equivalente a CR$ 42.985.400,00. Por esse motivo, defende que houve a falsa impressão de que a obra foi quase integralmente quitada, o que não condiz com a realidade diante da inflação da época, não sendo possível realizar a análise com base apenas nos valores nominais. Afirma que, atualizados os valores contratados e efetivamente pagos com base na “Calculadora do Cidadão”, do Banco Central, observa-se que o valor contratado, convertido para cruzeiros reais, foi de CR$ 195.297.669,57, tendo sido pagos apenas CR$ 18.624.842,11 - o que corresponde a 9,5366% do total. Considerando ainda o valor pactuado no aditivo (CR$ 115.855.695,30), o percentual pago seria de apenas 16,0759%. Assim, sustenta ser indevido o ressarcimento dos valores pagos, uma vez que a obra foi parcialmente executada. Alega, também, que a multa aplicada é injusta. Ao final, requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente (ID. 24365947, fls. 119/132). Contrarrazões (ID. 24365947, fls. 142/152 e 155). O Ministério Público Federal (PRR1) opina pelo não provimento da apelação (ID. 24365947, fls. 160/169). É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003121-04.2001.4.01.3600 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: 1. PRELIMINAR A apelante sustenta ser parte ilegítima na presente demanda, argumentando a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados. A imputação diz respeito ao dano ao erário causado pela alegada inexecução parcial do objeto do convênio para o qual foi realizada a contratação da apelante. Nessa perspectiva, verifica-se, ao menos em tese, a existência de um nexo causal mínimo entre sua conduta e as irregularidades apontadas. Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva frente a uma eventual responsabilidade que, ao menos no campo teórico, pode configurar ato de improbidade passível da correspondente sanção legal, o que constituirá objeto do exame meritório. Não é outro o entendimento do STJ, conforme arresto seguinte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECEBIMENTO DA INICIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. (...) 4. O Tribunal de origem , com base no acervo probatório, reconheceu a presença de elementos suficientes a justificar o recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa. A revisão desta conclusão implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. "É pacífico nesta Corte que, no momento do recebimento da ação de improbidade administrativa, o magistrado apenas verifica se há a presença de indícios suficientes da prática de atos ímprobos, deixando para analisar o mérito, se ocorreu ou não improbidade, dano ao erário, enriquecimento ilícito ou violação de princípios, condenando ou absolvendo os denunciados, após regular instrução probatória" (AgInt no AREsp 1.823.133/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021). 6. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 1.488.582/GO, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 30/11/2023.) Logo, deve ser rejeitada a preliminar. 2. PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 23, I, da Lei 8.429/1992 (antes da alteração promovida pela Lei 14.230/2021), nos casos de ato de improbidade imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo para ajuizamento da ação era de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia após o término do exercício do mandato ou afastamento do cargo, momento em que ocorre o término ou cessação do vínculo temporário estabelecido com o poder público. Segundo entendimento consagrado pelo STJ, nos casos de reeleição, o prazo prescricional somente é contado a partir do encerramento do segundo mandato. Isso porque, apesar de serem mandatos distintos, há continuidade no exercício da função pública pelo agente público (REsp 1.107.833/SP, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/09/2009). Em relação aos particulares que participaram do suposto ato ímprobo, o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder à mesma regra aplicada ao agente público. Nesse sentido, dispõe a Súmula 634 do STJ: “Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público”. Considerando que o segundo mandato do agente público se encerrou apenas em 31/12/1996 e que foi ajuizada a presente ação em 27/03/2001, ou seja, antes de transcorrido o prazo prescricional, e que a apelante se aplica o mesmo prazo, deve ser rejeitada a alegação de prescrição. 3. MÉRITO Consta, em síntese, que na execução do Convênio 40/1993, celebrado entre o Município de Nova Brasilândia/MT e a Fundação Nacional de Saúde, foram apuradas irregularidades consistentes na contratação da pessoa jurídica De Jorge Construtora Ltda. sem a realização de licitação prévia e na inexecução parcial das obras contratadas, sem prejuízo do pagamento. Analisando a questão, verifico que a presente ação foi proposta ainda sob a redação original da Lei 8.429/1992, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1.199). O STF, no mencionado julgamento, fixou, dentre outras, as seguintes teses após exame da Lei 14.230/2021: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (...). Do que se extrai, pois, do entendimento fixado pelo STF, pode-se concluir, primeiramente, que a nova lei exige que o elemento subjetivo “dolo” seja demonstrado nos tipos legais descritos nos arts. 9º, 10 e 11. Segundo, que a lei nova revogou a ação de improbidade na modalidade culposa trazida no antigo artigo 10 (dano ao erário - único que até então admitia a condenação também por culpa), em caráter irretroativo. No entanto, essa revogação não alcançará ações, iniciadas sob a égide da Lei 8.429/1992, que tiverem transitado em julgado. Cabe destacar, por oportuno, que o STF nada dispôs sobre a questão alusiva à revogação de alguns tipos da anterior Lei 8.429/1992, nem quanto às alterações introduzidas pela nova lei em certos tipos legais, até porque não era objeto do RE 843.989/PR. Não obstante, pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações ainda em curso, a exemplo do quanto admitido para aquelas originadas por atos de improbidade culposos. O STJ, por sua vez, entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso. Precedente: REsp 2.107.601/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024. Destaque-se, ainda, que o artigo 1º, § 4º, da nova lei expressamente estabelece a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, os quais incidem retroativamente em benefício da parte ré. 3.1. ATO ÍMPROBO PREVISTO NO ART. 10 DA LIA A apelante foi condenada pela prática dos atos ímprobos previstos no art. 10, VIII e XI, da LIA, que antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, se encontrava expresso nos seguintes termos: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente (…) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; (...). Com a redação dada pela nova lei, o dispositivo ficou assim redigido: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (…) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (…) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; (...). Na sentença, o magistrado asseverou o seguinte: (...) Quanto a obra recebida pelo então prefeito, que atestou o seu recebimento (fls. 122), foi constatado pela fiscalização da Fundação Nacional de Saúde que não ocorreu em sua totalidade. (...) Embora o juízo não esteja vinculado às decisões das Cortes de Contas (art. 21, inciso II, da Lei n° 8.429/92), apenas para registro e reforço do que se argumenta, no exercício de sua competência, o Tribunal de Contas da União, conforme acórdão n° 038/2000 - TCU - r Câmara, lavrado na Sessão realizada em 08/02/2000, ao analisar a Tomada de Contas Especial de responsabilidade do requerido José Sodré Mascarenhas, instaurada em decorrência de irregularidades verificadas na prestação de contas dos recursos concedidos à Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia/MT, mediante o Convênio n° 40/93, julgou irregulares as contas (fls. 299/300), condenando o requerido ao pagamento da quantia original de CR$ 18.119.530,00, acrescida de consectários legais devidos, calculados a partir de 10/12/93, até a data do efetivo pagamento. Assim, restou comprovado que o ex-prefeito praticou atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, tendo em vista que dispensou indevidamente a realização de processo licitatório, bem como liberou verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes, ou seja, a necessária realização de procedimento licitatório, conforme estabelece a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, em seu art. 2° (Lei n° 8.429/92, art. 10, VIII e XI), e ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (art. 11, caput, do mesmo diploma legal). DE JORGE CONSTRUTORA LTDA A requerida De Jorge Construtora Ltda, por sua vez, recebeu recursos da ordem de CR$ 18.624.842,11 (dezoito milhões, seiscentos e vinte e quatro mil, oitocentos e quarenta e dois cruzeiros reais, e onze centavos), na data de 17/12/1993 (fls. 56), sem que existisse um vínculo contratual vigente, entre ela e o Município de Nova Brasilândia, estabelecido na vigência do Convênio n° 40/93. Além disso, restou efetivamente comprovado que, embora inexistente um vínculo contratual entre ela e o município, a mesma executou parcialmente as obras relativas ao Convênio n°40/93, porém tendo recebido valores que deveriam corresponder a execução total das obras, conforme recibo juntado à fls. 56 (fato também constatado pela perícia contábil - fls. 454, resposta ao quesito 5). Nenhuma de suas alegações tem o condão de afastar o quanto provado nos autos, visto que o contrato de obra n° 01/93 não foi firmado entre ela e o município na execução do Convênio 40/93, visto que este foi celebrado em data posterior à da formalização do contrato de obra. Portanto, a requerida De Jorge Construtora Ltda sujeita-se às penas da Lei de Improbidade Administrativa, em razão do quanto dispõe o art 3º da LIA-92, porque efetivamente comprovado que concorreu para a prática do ato e dele efetivamente se beneficiou. (…). Constata-se, de plano, que é incontroversa a contratação direta da pessoa jurídica apelante para a execução de obras com recursos oriundos do Convênio 40/1993, as quais foram apenas parcialmente executadas, o que teria causado dano ao erário em razão do pagamento correspondente a quase a totalidade da quantia pactuada. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, para configurar o ato de improbidade que causa dano ao erário a dispensa indevida de licitação ou o indevido fracionamento do objeto deve acarretar perda patrimonial efetiva, não sendo mais admitida a configuração de dano presumido. Precedentes: AC 0011852-47.2014.4.01.3304 e AC 0027450-02.2009.4.01.3600. De igual modo, está pacificado o entendimento de que a simples inobservância dos requisitos legais para a contratação pública, conquanto reprovável sob o prisma da legalidade estrita, não autoriza, isoladamente, a imposição das sanções previstas na Lei 8.429/1992. A apelante não contesta o valor indicado como pago execução parcial das obras, limitando-se a alegar que tal montante não considerou as variações monetárias e a inflação do período. Sustenta que a quantia efetivamente recebida corresponde a, no máximo, 16% (dezesseis por cento) do valor total do contrato, percentual que, segundo alega, não reflete o grau de execução da obra, que teria sido próximo do integral, conforme indicam os laudos apresentados pelo autor. No Laudo Pericial Técnico (ID. 24365945, fls. 251/257), respondendo aos quesitos elaborados pela apelante e analisando as variações da moeda, o perito concluiu que “os documentos existentes nos autos demonstram que o Município de Nova Brasilândia pagou a Construtora DE JORGE o valor de CR$ 18.624.842,11, ou seja, 73,0386% do valor global do contrato (CR$ 25.500.000,00) foi quitado em dezembro/1993”. Além disso, apontou que o município “efetuou adiantamento muito além do que foi previsto na cláusula quarta do contrato 001/1993”, ressaltando, contudo, que “o aditivo contratual no valor de CR$ 25.500.000,00 foi um aditivo contratual negativo, ou seja, em valores menores ao estabelecido inicialmente”. O termo de recebimento da obra, subscrito pelo então prefeito, menciona a entrega apenas de “parte da obra de abastecimento de água” (ID. 24365946, fl. 123). Em manifestação datada de 14/12/1995, o mesmo gestor esclareceu que a execução incompleta decorreu do agravamento inflacionário do período e da ocorrência de chuvas durante quatro meses consecutivos, circunstâncias que inviabilizaram o acolhimento do pleito de reajuste apresentado pela contratada (ID. 24365946, fl. 126). Diante do conjunto probatório constante dos autos, não se pode concluir, com a certeza exigida em sede de responsabilização por improbidade administrativa, que a execução parcial dos serviços tenha sido desproporcional aos valores pagos. Ressalto que não há prova concreta da desproporcionalidade alegada entre a execução física e o pagamento. Em razão disso, à luz da execução parcial comprovada, das justificativas apresentadas, e, sobretudo, da conclusão pericial de que houve aditivo contratual negativo, não vislumbro a presença de dolo específico voltado à produção de dano ao erário. A eventual desídia do gestor público na fiscalização do contrato ou na realização de pagamentos em desconformidade com as normas legais, embora censurável, não se reveste, por si só, das características que configuram ato de improbidade administrativa, notadamente pela ausência do dolo exigido pela atual redação do art. 10 da Lei 8.429/1992. Tal conduta, se constatada, poderá ensejar outras formas de responsabilização, inclusive civil ou administrativa, sem, contudo, justificar a imposição das sanções típicas da improbidade. Importante salientar que não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre o direcionamento da contratação em favor da apelante com o intuito de beneficiá-la ilicitamente em prejuízo do erário. Corrobora esse entendimento a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte, segundo a qual, “tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova” (Cito: AC 0001413-80.2015.4.01.4002). Dessa forma, a ausência de elementos probatórios consistentes afasta a caracterização de ato doloso direcionado a causar dano ao erário, pressuposto indispensável à tipificação do ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992. Ademais, é de conhecimento geral que o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa visa proteger a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de garantir a integridade do patrimônio público e social, nos termos da lei. A jurisprudência também é firme no sentido de que a improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. SUPERFATURAMENTO NÃO EVIDENCIADO. PROGRAMA PAB FIXO. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROCEDIMENTOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE. IRREGULARIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. DOLO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal em face dos apelantes (ex-prefeito de Araguaiana/MT e particular), em razão de suposta dispensa indevida de licitação para a aquisição de medicamentos (Programa de Assistência Farmacêutica), com indicativo de superfaturamento de preços; e em face apenas do ex-prefeito, por desvio de finalidade na aplicação dos recursos da Atenção Básica (Programa PAB Fixo), utilizados em procedimentos de média e alta complexidades. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ambos os apelantes nas seguintes sanções (art. 12, II, da lei n. 8.429/92): (i) ressarcimento ao erário, no valor de R$ 20.857,57, relativo ao Programa de Assistência Farmacêutica, a ser corrigido; (ii) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e (iii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Aplicou, ainda, ao ex-prefeito as sanções de ressarcimento do valor de R$ 71.127,59, relativo ao Programa PAB Fixo, a ser corrigido; e pagamento de multa civil no valor de 3 (três) remunerações do cargo de prefeito, relativo à época dos fatos. (…) 5. O art. 10, caput, da Lei n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei n. 14.230/21, estabelece que "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei: [...]", referindo-se em seu inciso VIII à conduta de "frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva". 6. A despeito da impropriedade apontada pela CGU - dispensa de licitação para aquisição de medicamentos em único estabelecimento farmacêutico no município -, o fato é que a frustração à licitação, presente no inciso VIII do art. 10 da Lei n. 8.429/92, está atrelada à existência de conduta dolosa, apta a ensejar perda patrimonial efetiva, não se configurando com ilações ou eventuais inconformidades formais no procedimento licitatório. 7. Não há nos autos demonstração de inexecução do objeto do Programa, ou de danos efetivos aos cofres públicos. Os fatos expressam meras desconformidades formais licitatórias, sem propósitos malsãos, o que configura uma atipicidade administrativa que não teve, nas circunstâncias do caso, o condão de assumir o qualificativo de ato de improbidade administrativa, que pressupõe má-fé e desonestidade do agente no trato da coisa pública, o que não ficou comprovado. 8. O fato de terem sido apurados, pela CGU, em relação a alguns itens confrontados, valores menores do que os praticados pela farmácia contratada, não comprova ipso facto a existência de superfaturamento: não há evidências de fraude na coleta de preços, mediante combinação e/ou ajuste entre os demandados, com o dolo de causar enriquecimento ilícito, desvio de verbas ou perda patrimonial efetiva. 9. Ao autor competia, em prova pericial, demonstrar que os preços oficiais, nos quais se baseou a Controladoria, deveriam ser amplamente utilizados e, ainda, que os valores orçados pelo estabelecimento farmacêutico teriam sido inadequados ou incompatíveis com os preços praticados no mercado (levando-se em conta o fato de o município estar localizado fora da região metropolitana). 10. No que diz com a imputação de conduta ímproba ao ex-prefeito em razão da aplicação das verbas do Programa de Atendimento Básico - PAB em despesas não elegíveis (serviços de média e alta complexidade), embora o fato seja indicativo de irregularidade formal, não comprova a existência de improbidade, à míngua de demonstração de dano. Não obstante a impropriedade vê-se que restou mantida a destinação pública de tais recursos, uma vez que aplicados em benefício da população. 11. A ausência de registro do nome dos pacientes e dos exames efetuados nas notas fiscais expedidas e nos respectivos empenhos afeiçoa-se à mera irregularidade, que não se eleva à categoria de atos de improbidade administrativa, mormente porque não evidenciada a prática de conduta dolosa. 12. Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas sujeitas às severas sanções da Lei n. 8.429/92, aplicadas apenas quando a atuação do administrador destoe nitidamente dos princípios que regem a Administração Pública, em especial, a legalidade e a moralidade, transgredindo os deveres de retidão e lealdade ao interesse público. Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ato ilícito ou irregular constitui ato de improbidade. 13. Os relatórios da CGU têm muita importância como início de prova, para dar base à propositura da ação, mas, documentos unilaterais elaborados sem os auspícios do contraditório, por si só, não são aptos (em princípio) a conduzir a uma condenação por atos de improbidade, devendo, mesmo como peças administrativas revestidas de presunção juris tantum de legitimidade, receber o apoio de outros meios de prova, que não foram produzidos. 14. Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII - CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 15. Preliminar de prescrição afastada. Apelações providas. Sentença reformada. Improcedência (in totum) da ação. (AC 0027450-02.2009.4.01.3600, TRF1, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Olindo Menezes, e-DJF1 20/04/2023.) À luz do exposto, não comprovado o dolo específico na prática da conduta, deve ser afastada a condenação pela prática de ato ímprobo previsto no art. 10 da LIA. 3.2. ATO ÍMPROBO PREVISTO NO ART. 11 DA LIA O apelante também foi condenado pela prática dos atos previstos no art. 11, caput, da LIA, que, antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, se encontrava expresso nos seguintes termos: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...). Com a nova redação, o mencionado dispositivo ficou assim redigido: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...). Ocorre que inexiste hoje a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11, porque tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos. Precedentes do TRF 1ª Região: AC 0011428-36.2009.4.01.3900, AC 0004242-33.2016.4.01.3312 e EDAC 0003493-86.2016.4.01.4000. Cabe asseverar que os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o advento da Lei 14.230/2021, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração pública somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais. Nesse contexto, esta Corte, em casos de condenação pelo art. 11, caput e seus incisos revogados, tem assim se posicionado: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS. ART. 11, CAPUT. REVOGAÇÃO. CONDUTA INEXISTENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021. As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP). Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular. Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente para reconhecer a aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas. A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa é válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Desde a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal. Os incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/1992 foram revogados. A referida norma se aplica ao caso concreto, visto que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa. Desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta imputada aos requeridos deixou de ser típica (art. 11, caput, da Lei 8.429/1992). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1033687-14.2022.4.01.0000, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, PJe 14/06/2023.) Deste modo, também deve ser afastada a condenação com base no art. 11, caput, da LIA, em razão das alterações legislativas promovidas pela Lei 14.230/2021. 3.3. EXTENSÃO DO EFEITOS AO CORRÉU Nos termos da sentença, também foi condenado, com base nos mesmos tipos ímprobos, e não recorreu o réu José Sodré Mascarenhas. É necessária a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido com relação também àquele que não recorreu, diante da manifesta inexistência dos atos de improbidade imputados. Assim sendo, com base no efeito extensivo previsto no art. 1.005 do CPC e no art. 17, § 11º, da Lei 8.249/1992, deve, de ofício, ser afastada a condenação também com relação ao não recorrente. Ante o exposto, rejeito a preliminar e a prejudicial de mérito e dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Julgo também improcedente o pedido, de ofício, por extensão, em relação ao corréu José Sodré Mascarenhas. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003121-04.2001.4.01.3600 APELANTE: DE JORGE CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a) APELANTE: MILTON MARTINS MELLO - MT3811-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 10 DA LIA. CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO. EXECUÇÃO PARCIAL DA OBRA. DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO. ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO ISOLADA. ROL TAXATIVO. EXTENSÃO DOS EFEITOS. ART. 1.005 DO CPC E ART. 17, § 11º, DA LEI 8.249/1992. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO AO CORRÉU. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que condenou os réus pelos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, VIII e XI, e 11, caput, ambos da Lei 8.429/1992, em razão de supostas irregularidades na execução do Convênio 40/1993, firmado entre o Município de Nova Brasilândia/MT e a Fundação Nacional de Saúde. A condenação teve por fundamento a ausência de licitação para contratação da pessoa jurídica apelante e a inexecução parcial das obras de abastecimento de água, ainda que houvesse o pagamento de quase a totalidade do valor contratual. 2. Delimitam-se cinco questões em discussão: (i) legitimidade passiva da apelante; (ii) ocorrência de prescrição; (iii) definir se a ausência de licitação e a execução parcial das obras contratadas configuram ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário; (iv) estabelecer se houve demonstração de dolo específico na prática das condutas imputadas e (v) analisar se as alterações na Lei de Improbidade se aplicam aos processos em curso. 3. Verifica-se a legitimidade passiva da apelante quando há, ao menos em tese, vínculo entre sua conduta e as irregularidades apontadas, especialmente considerando que ela foi contratada para executar as obras do convênio. 4. Em relação aos particulares que participaram do suposto ato ímprobo, o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder à mesma regra aplicada ao agente público. Nesse sentido, dispõe a Súmula 634 do STJ: “Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público”. 5. O dolo é requisito indispensável para a tipificação de atos de improbidade administrativa, conforme fixado pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199) e pelo STJ no REsp 2.107.601/MG. A improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. 6. A mera inobservância dos requisitos legais para a contratação pública, conquanto reprovável sob o prisma da legalidade estrita, não autoriza, isoladamente, a imposição das sanções previstas na Lei 8.429/1992. 7. No caso em exame, à luz da execução parcial comprovada, das justificativas apresentadas, e, sobretudo, da conclusão pericial de que houve aditivo contratual negativo, não se vislumbra a presença de dolo específico voltado à produção de dano ao erário. A eventual desídia do gestor público na fiscalização do contrato ou na realização de pagamentos em desconformidade com as normas legais, embora censurável, não se reveste, por si só, das características que configuram ato de improbidade administrativa, notadamente pela ausência do dolo exigido pela atual redação do art. 10 da Lei 8.429/1992. 8. A falta de comprovação do dolo específico afasta a configuração de ato ímprobo causador de dano ao erário, previsto no art. 10 da LIA. 9. Inexiste hoje a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11, porque tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos. 10. Os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o advento da Lei 14.230/2021, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais. 11. É necessária a reforma da sentença com relação àqueles que não recorreram, diante da manifesta inexistência de ato de improbidade, como no caso dos autos. Assim sendo, com base no efeito extensivo previsto no art. 1.005 do CPC e no art. 17, § 11º, da Lei 8.249/1992, deve, de ofício, ser afastada a condenação, com relação ao não recorrente. 12. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Apelação provida. Pedido julgado improcedente, de ofício, também em relação ao corréu que não recorreu. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar a preliminar e a prejudicial de mérito, dar provimento à apelação e julgar, de ofício, por extensão improcedente o pedido com relação ao corréu José Sodré Mascarenhas. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 10/06/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou