Eder Roberto Pires De Freitas
Eder Roberto Pires De Freitas
Número da OAB:
OAB/MT 003889
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eder Roberto Pires De Freitas possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TST, TRT11, TRT23 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TST, TRT11, TRT23, TJGO
Nome:
EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT11 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000734-10.2025.5.11.0012 RECLAMANTE: NILSON CORREA NETO RECLAMADO: MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c320c52 proferido nos autos. #id:33d6695 Indefiro o requerimento quanto ao preposto, o qual pode ser qualquer pessoa indicada pela reclamada. Logo, não há necessidade de indicação de alguém que more em Primavera do Leste. Defiro o comparecimento telepresencial do patrono da reclamada, exclusivamente: Link: https://trt11-jus-br.zoom.us/j/89236422059?pwd=QjVqallmK3oxdUFaTnpGcUtVRVJHUT09 Ou: ID da reunião: 892 3642 2059 Senha de acesso: 121212 Ou: Ingresso pelo SIP: 89236422059@zoomcrc.com É de responsabilidade das partes e advogados garantir conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Zoom para participação em audiências virtuais, sob pena de prosseguimento da sessão virtual sem a participação da(s) parte(s) e do(s) advogado(s) que apresentar falha técnica, com a aplicação das consequências processuais correlatas. No caso de o preposto comparecer telepresencialmente, a ré será considerada ausente, com a aplicação das consequências processuais cabíveis. MANAUS/AM, 23 de julho de 2025. CAMILA COSTA KOERICH Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NILSON CORREA NETO
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Tribunal: TST | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Segunda Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 18/08/2025 e encerramento 25/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 559-04.2016.5.23.0107 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 455711-61.2012.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLIS1ª APELANTE: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A.2ª APELANTE: WILLIAM VIEIRA BARBOSA1º APELADO: WILLIAM VIEIRA BARBOSA2ª APELADAS: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. E OUTRARELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA DECISÃO Ao compulsar os autos, verifico que já fora oferecida a prestação jurisdicional nesse Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso de apelação cível no mov. 208. Dessa forma, considerando a pendência de Recurso Especial (mov. 215), determino a devolução dos autos a Vice-Presidência desse Tribunal de Justiça, visto que eventual nulidade arguida (mov. 222) deve ser analisada pelo órgão competente para apreciação do recurso, qual seja, Superior Tribunal de Justiça. Ora, é sabido que este Relator não pode, por simples petição, anular um acórdão proferido pelo órgão Colegiado. Por oportuno, destaco que somente um órgão ad quem tem competência para analisar eventual nulidade (mov. 222), sendo, portanto, inadmissível este pedido neste momento processual. À Secretaria para que encaminhe os autos à Vice-Presidência deste Sodalício para as providências de mister. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 106 p104/cl
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 08/08/2025 e encerramento 18/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 149-54.2013.5.23.0008 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-RRAg - 293-71.2020.5.23.0076 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 31-18.2016.5.23.0091 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante: MINERVA S.A. ADVOGADO: EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS ADVOGADO: JEAN WALTER WAHLBRINK ADVOGADO: LUIZ FERNANDO WAHLBRINK ADVOGADO: YURI FLORES DA CUNHA FREITAS Embargado(a): ELZA AMARA DA CONCEICAO ADVOGADO: KEVIN MICHEL SOUZA TONDORF ADVOGADO: KRISTHIAN BRUNO SOUZA TONDORF GMALR/vess D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela Reclamada, em que alega a existência de contradição. Intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, nos termos art. 897-A, § 2º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1 do TST, a parte Embargada não apresentou manifestação. Os embargos de declaração atendem os pressupostos legais de admissibilidade. Assim sendo, conheço dos presentes embargos declaratórios. Quanto ao tema, consta do acórdão ora embargado: "Quanto ao tema "HORAS EXTRAS. NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA", a Reclamante pretende o processamento do recurso de revista por violação dos arts. 71, §4º, da CLT, 154, 155, I, e 200, V, da CLT, bem como do art. 7º, XXII, da CF/1988. Sobre a matéria, a Corte Regional manteve a sentença que indeferiu o pleito de pagamento de horas extras decorrentes do não cumprimento do intervalo térmico previsto na NR 15, anexo 3, Quadro 1, item 2, sob o fundamento de que "o quadro 1 do Anexo 3 da NR 15 do MTE possui como objetivo específico estabelecer os limites das temperaturas para o desempenho das atividades consideradas como leves, moderadas e pesadas, considerando-se os tempos de trabalho e de descanso realizados pelo trabalhador, para fins de enquadramento da atividade como insalubre em virtude da exposição ao agente calor" e que "não se verifica em referida norma o direito de o empregado usufruir das pausas nela estabelecidos, tampouco sua remuneração como hora extra". Registra-se que a jurisprudência atual desta Corte Superior é no sentido de que, constatada a exposição do empregado a calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, a inobservância dos intervalos para recuperação térmica, previstos na referida norma regulamentadora, enseja o pagamento de horas extras correspondentes. A cumulação de tal parcela com o pagamento do adicional de insalubridade não configura bis in idem. Nesse sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. PAUSAS PREVISTAS NO ANEXO 3 DA NR 15 DO MTE. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. ART. 71, § 4.º, DA CLT. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que a decisão do Regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, revela-se ausente a transcendência política. In casu, o Recurso de Revista teve o seguimento negado, uma vez que a decisão do Regional foi proferida de acordo com a jurisprudência do TST, segundo a qual os intervalos para recuperação térmica previstos para os empregados expostos a calor excessivo, nos moldes do Anexo 3 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, quando suprimidos, devem ser pagos como hora extraordinária. Destaque-se, por oportuno, que a pausa para recuperação térmica não se confunde com o adicional de insalubridade, motivo pelo que é totalmente possível sua cumulação sem que se configure bis in idem. Isso porque, as parcelas têm natureza jurídica diversa: o referido adicional é devido em razão da exposição do empregado ao calor excessivo, enquanto as horas extras decorrentes da ausência de concessão do intervalo são pagas quando as pausas para a recuperação térmica não são devidamente concedidas. Assim, a supressão do mencionado intervalo enseja o pagamento extra do período suprimido, nos termos do art. 71, § 4.º, da CLT. Precedentes. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. [...] (RR-435-77.2021.5.06.0411, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/08/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº40/2016 DO TST. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. DESCUMPRIMENTO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. INOBSERVÂNCIA DA PAUSA PREVISTA NO ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE . A controvérsia cinge-se em torno do direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica estabelecido no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE para o caso em que o empregado encontra-se exposto ao calor acima dos limites de tolerância. A mencionada norma regulamentadora fixa o intervalo para recuperação térmica conforme a atividade e o grau de exposição, estabelecendo que os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para os efeitos legais. Nos termos do artigo 200, inciso V, da CLT, verifica-se que se insere na competência do MTE estabelecer disposições complementares atinentes à segurança e medicina do trabalho. Nessa linha, a concessão do intervalo para recuperação térmica estabelecida no Anexo 3 da NR-15 constitui medida que visa assegurar a higiene, a saúde e a segurança do trabalhador, a qual não se confunde com o direito ao adicional de insalubridade. Assim, a supressão do intervalo para recuperação térmica enseja o respectivo pagamento como horas extras, segundo exegese aplicada em relação aos intervalos dos artigos 71, § 4º, e 253 da CLT. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu que a inobservância dos intervalos previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 enseja apenas o pagamento do adicional de insalubridade, e não o de horas extras. Entretanto, oposto ao decidido pela Corte a quo , a inobservância dos intervalos para recuperação térmica, previstos na aventada norma regulamentadora, atraí o pagamento de horas extras correspondentes, sendo latente que a cumulação com o pagamento do adicional de insalubridade não configura bis in idem , por possuírem naturezas jurídicas distintas, visto que o adicional de insalubridade decorre da exposição do trabalhador ao agente insalubre (calor), ao passo que o pagamento do intervalo é devido porquanto as pausas para recuperação térmica não foram devidamente concedidas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11563-52.2016.5.03.0153, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/12/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. PAUSAS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTAS NAS NRs 15 E 31 DO MTE. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DOS INTERVALOS DEVIDOS . O trabalho realizado além dos níveis de tolerância ao calor gera o direito não apenas ao adicional de insalubridade, nos termos da OJ 173/SBDI - 1/TST, como, também, a intervalos para recuperação térmica previstos pelo Ministério do Trabalho, em seus regulamentos, conforme autoriza o art. 200, V, da CLT. A cumulação do adicional de insalubridade com o pagamento das horas extras decorrentes da supressão das pausas para recuperação térmica, não configura "bis in idem", visto que a exposição contínua ao agente insalubre não é elidida pelas pausas. São verbas de natureza diversa e, portanto, devidas distintamente. Precedentes. [...] " (AIRR-11968-69.2017.5.18.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/09/2020). "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - EXPOSIÇÃO AO CALOR - ANEXO 3 DA NR-15 O acórdão regional está de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de que a inobservância dos intervalos para recuperação térmica, previstos no Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, enseja o pagamento de horas extras correspondentes ao referido período. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-120-49.2021.5.06.0411, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR EXCESSIVO. ANEXO 3 DA NR-15. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXII, DA CF/88. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que julgado improcedente o pedido de pagamento, como horas extras, dos intervalos para recuperação térmica. A controvérsia diz respeito ao direito ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica (Anexo 3 da NR-15), em razão da exposição a calor acima dos limites de tolerância. A concessão do intervalo para recuperação térmica constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, que não se confunde com o direito ao adicional de insalubridade. Assim, a supressão do intervalo previsto na norma regulamentadora enseja o seu pagamento como horas extras, conforme a disposição contida nos artigos 71, § 4º, e 253 da CLT. Violação do artigo 7º, XXII, da CF/88 configurada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-974-14.2019.5.06.0411, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024); "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte possui o entendimento de que a inobservância do intervalo para recuperação térmica, previsto no quadro 1 do anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.215/78 do MTE, enseja o pagamento de horas extras correspondentes, pois consubstancia medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, conforme art. 7º, XXII, CF/88, cuja afronta se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11574-37.2019.5.15.0058, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/06/2024); "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAUSAS PREVISTAS NO ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA N.º 3.214/1978 DO MTE. NÃO CONCESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAUSAS PREVISTAS NO ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA N.º 3.214/1978 DO MTE. NÃO CONCESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAUSAS PREVISTAS NO ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA N.º 3.214/1978 DO MTE. NÃO CONCESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que a não concessão do intervalo para recuperação térmica disposto no Anexo 3 da NR-15 (Portaria 3.215/78 do MTE) enseja o pagamento de horas extras. Decisão regional contrária ao artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-10490-21.2021.5.03.0072, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/05/2024); e "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17.HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. PROVIMENTO .Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o reclamante tem direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica em razão de exposição a calor excessivo. Sobre a matéria, esta Corte Superior tem entendimento de que a não concessão do referido intervalo, fixado no Anexo 3 da NR n.º 15 da Portaria MT n.º 3.215/78 do MTE, gera para o empregado o direito ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes. Por sua vez, ressalte-se que esta Corte Superior tem entendimento de que a condenação ao pagamento em horas extraordinárias em virtude da não concessão da pausa térmica pode ser cumulada com o pagamento do adicional de insalubridade, vez que as mencionadas verbas possuem naturezas jurídicas distintas, o que não configuraria hipótese de bis in idem. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo destinado à recuperação térmica. Para tanto, argumentou que o anexo III da NR 15 não confere ao empregado direito a qualquer intervalo, mas sim períodos de descanso aos trabalhadores que laborem em ambientes expostos a altas temperaturas, definindo quais são os limites de tolerância na condição de exposição. Ademais, consignou que os índices IBUTG objetivam estabelecer o grau de insalubridade e que os períodos de descanso previstos na norma regulamentadora são considerados tempo à disposição, remunerados mensalmente pelo pagamento do salário, o que não geraria direito às horas extraordinárias. Ao assim decidir, a egrégia Corte Regional contrariou o entendimento majoritário desta Corte Superior, violando, dessa maneira, o artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0000769-38.2022.5.08.0115, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 03/07/2024). No entanto, registre-se que, a partir de 09/12/2019, as referidas pausas térmicas deixaram de ser legalmente previstas, na medida em que o Anexo 3 da NR 15 foi alterado pela Portaria SEPRT n.º 1.359. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte Superior: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALOS DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA NÃO CONCEDIDOS. EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. PAGAMENTO DO PERÍODO COMO HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO ATÉ O ADVENTO DA PORTARIA SEPRT N.º 1.239 QUE ALTEROU O ANEXO 3 DA NR-15. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista . 2. A Corte Regional assentou que a autora faz jus ao intervalo para recuperação térmica, com adicional de 50%, conforme pedido na inicial, com reflexos, até a entrada em vigor da Portaria SEPRT n.º 1.359, publicada em 11/12/2019, que alterou o Anexo 3 da NR-15 e suprimiu a previsão da pausa. 3. O entendimento da 1ª Turma desta Corte Superior é no sentido de que mesmo que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da modificação da norma vigente (na hipótese, a Portaria SEPRT n.º 1.359 suprimiu a pausa para recuperação térmica) e continue em vigor, não pode a norma anterior permanecer em vigência, quando a nova disposição prevê situação contrária, conforme o princípio tempus regit actum . Agravo a que se nega provimento " (Ag-RRAg-11827-11.2021.5.15.0137, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/05/2024). "[...] . C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR-15. NÃO CONCESSÃO. DEVIDO O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS CORRESPONDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . DIREITO SUPERVENIENTE. PORTARIA SEPT Nº 1.359/2019. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a Corte Regional reformou a sentença e afastou a condenação da Reclamada quanto ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo para recuperação térmica, sob os seguintes fundamentos: "O Anexo 3, da NR-15, não estipula a obrigatoriedade de concessão de intervalo, tendo por finalidade o fornecimento de dados técnicos que possibilitam a aferição da insalubridade no ambiente de trabalho, sem a pretensão de estabelecer jornadas especiais de trabalho. Desta feita, entendo que a ausência desses intervalos, embora fundamente o adicional de insalubridade, não gera o direito a horas extras ". II. Quanto ao tema a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que constatada a exposição do empregado a calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, a inobservância dosintervalospararecuperaçãotérmica enseja o pagamento dehoras extrascorrespondentes. Tal condenação, contudo, deve ficar limitada a 08/12/2019, quando do advento das alterações promovidas pela Portaria SEPRT n.º 1.359, de 2019, que excluiu a previsão de intervalos para a recuperação térmica. Direito superveniente que possa influir no julgamento da lide pode ser apreciado pelos Tribunais Superiores, pois a regra estabelecida no art. 462 do CPC não se limita às instâncias ordinárias (ED-E-ED-RR-2007-98.2011.5.15.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/01/2021 e REsp n. 688.151/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2005, DJ de 8/8/2005, p. 305). Registra-se, por oportuno, que a cumulação de tal parcela com o pagamento doadicionaldeinsalubridadenão configurabis in idem. III. Diante do exposto, ao afastar a condenação da Reclamada, o Tribunal Regional, além de contrariar a jurisprudência notória desta Corte Superior, acabou por violar o art. 7º, XXII, da CF. IV. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RRAg-390-25.2021.5.08.0118, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/04/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CALOR EXCESSIVO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAUSAS PREVISTAS NO ANEXO N° 3 DA NR 15 DA PORTARIA N.º 3.214/1978 DO MTE. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DE VIGÊNCIA DA PORTARIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que, verificada a exposição do empregado a calor excessivo, nos termos do Anexo n° 3 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78, a supressão dos intervalos para recuperação térmica acarreta direito ao pagamento de horas extras correspondentes aos períodos suprimidos. 2. Dessa feita, ao afastar a incidência de horas extras, a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se dissonante da jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 3. A condenação, no entanto, deverá ficar limitada a 8.12.2019, pois as pausas térmicas deixaram de ser legalmente previstas, na medida em que o Anexo n° 3 da NR 15, foi alterado pela Portaria SEPRT n.º 1.359, de 9.12.2019, não mais prevendo intervalos em razão de níveis de calor. 4. Assim, correta a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para se julgar procedente o pedido de pagamento de horas extras referentes ao intervalo de recuperação térmica não concedido, devendo-se limitar a condenação a 8/12/2019, tendo em vista a revogação da Portaria n.º 3.214/1978 pela Portaria SEPRT n.º 1.359, ocorrida em 9/12/2019, conforme os limites do pedido inicial. Agravo conhecido e parcialmente provido" (Ag-RR-30-75.2022.5.23.0106, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/03/2024). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA . ATIVIDADE INSALUBRE. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. PAGAMENTO DO INTERVALO NÃO CONCEDIDO COMO HORAS EXTRAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada a existência de omissão no que diz respeito à limitação da condenação à vigência da Portaria SEPRT n.º 1.359/2019. II. A fim de sanar a omissão, determina-se que a condenação ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos, decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica, deve ser limitada à entrada em vigor da Portaria SEPRT n.º 1.359/2019, que não mais prevê intervalos em razão de níveis de calor . III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com alteração do julgado " (ED-RR-681-57.2019.5.22.0101, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/11/2023). Desse modo, tendo em vista que o contrato de trabalho do autor teve duração de 12/08/2018 a 05/01/2021, faz jus a Reclamante ao pagamento de horas extras em decorrência da supressão do intervalo para recuperação térmica Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, limitada a 08/12/2019, data da entrada em vigor da Portaria SEPRT n.º 1.359. Ante o exposto, quanto ao tema "HORAS EXTRAS. NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA", reconheço a transcendência política da causa a fim de conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XXII, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras em decorrência da supressão do intervalo para recuperação térmica Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, limitada a 08/12/2019, data da entrada em vigor da Portaria SEPRT n.º 1.359". A parte Embargante afirma que a decisão é contraditória, porque "da análise dos autos é possível verificar que a parte Reclamante/Embargada, não comprovou que esteve exposta a calor acima dos limites de tolerância no período de 12/08/2018 a 05/01/2021, nos termos do Laudo Pericial aportado aos autos, que não foi impugnado pelo reclamante, muito pelo contrário no referido período estava exposta ao agente frio" e que "abstrai-se da fundamentação do Laudo Pericial, trecho não impugnado pela parte embargada, que a reclamante não estava exposta a Calor acima dos limites de Tolerância previsto no anexo 3, da NR 15, entre o período de 12/08/2018 a 08/12/2019, mas sim a ambiente exposta ao agente frio". Sustenta que "como a reclamante não estava exposta a calor acima dos limites de tolerância no período de 12/08/2018 a 08/12/2019, não há que se falar em condenação da embargante ao pagamento de intervalo previsto no anexo 3, da NR15, havendo assim uma clara contradição no v. acórdão" e que "como demonstrado no período de 12/08/2018 a 08/12/2019, período vigência da Portaria 3.214/78 que foi revogada pela Portaria nº 1.359, de 09 de Dezembro de 2019, que excluiu as pausas térmicas, a reclamante não comprovou que estava exposta a calor acima dos limites de tolerância, pelo que é contraditório a r. decisão como proferida. Registre-se que estando expressamente consignado no Laudo Pericial que a recorrida não estava exposta a calor acima dos limites de tolerância de 12/08/2018 até 09/12/2019, deve ser negado provimento ao seu Recurso de Revista, posto que conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido nesse momento processual, de acordo com a Súmula 126 do TST". Verifica-se, de fato, a existência de contradição na decisão embargada, na medida em que, ao mesmo tempo em que firmou tese jurídica no sentido de que, até 08/12/2019, a não concessão do intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, enseja o pagamento de horas extras, cumuláveis com o adicional de insalubridade, sem configuração de bis in idem, acabou por impor diretamente a condenação, sem que houvesse prévia análise, no caso concreto, acerca da efetiva exposição do Reclamante ao agente calor nas condições exigidas pela norma. O acórdão regional não enfrentou de forma expressa essa questão fática essencial - se estavam presentes, no período anterior à vigência da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, as condições ambientais que caracterizam a obrigação de concessão do intervalo para recuperação térmica, nos termos técnicos definidos no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15. É necessário, portanto, sanar a contradição, firmando tese no sentido de que, até 08/12/2019, a não concessão do intervalo térmico enseja o pagamento de horas extras, cabendo, contudo, à instância ordinária, a análise do preenchimento dos pressupostos fáticos específicos, notadamente quanto à efetiva exposição ao agente calor, nas condições e limites estabelecidos na norma regulamentadora vigente à época. Tendo em vista que é necessário que o Tribunal Regional registre de forma expressa nos autos todos os elementos fáticos pertinentes às alegações debatidas, de modo a possibilitar, se for o caso, o correto enquadramento jurídico da matéria em sede de recurso de revista, faz-se necessário determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que analise o preenchimento dos pressupostos fáticos específicos. Portanto, acolhem-se os embargos de declaração, com efeito modificativo, para, mantendo o reconhecimento da transcendência e o conhecimento do recurso de revista por ofensa ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal, reformar parcialmente a decisão embargada, a fim de: (i) firmar a tese jurídica de que, no período anterior a 08/12/2019, a não concessão do intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, enseja o pagamento de horas extras correspondentes, cumuláveis com o adicional de insalubridade; e (ii) determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que, como entender de direito, aprecie a existência, ou não, dos requisitos fáticos necessários à configuração desse direito. Diante o exposto, a fim de corrigir a contradição declara-se que, na parte da decisão embargada em que se lê "quanto ao tema "HORAS EXTRAS. NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA", reconheço a transcendência política da causa a fim de conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XXII, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras em decorrência da supressão do intervalo para recuperação térmica Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, limitada a 08/12/2019, data da entrada em vigor da Portaria SEPRT n.º 1.359", passa-se a ler "quanto ao tema ""HORAS EXTRAS. NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA", reconheço a transcendência política da causa a fim de conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XXII, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento, para (i) declarar que no período anterior a 08/12/2019, a não concessão do intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, enseja o pagamento de horas extras correspondentes, cumuláveis com o adicional de insalubridade; (ii) determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que, como entender de direito, aprecie a existência, ou não, dos requisitos fáticos necessários à configuração desse direito". Nesses termos, dou provimento aos embargos de declaração, com alteração do julgado. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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