Márcia Ferreira De Souza

Márcia Ferreira De Souza

Número da OAB: OAB/MT 004410

📋 Resumo Completo

Dr(a). Márcia Ferreira De Souza possui 6 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJGO, STJ, TRF1 e especializado principalmente em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJGO, STJ, TRF1
Nome: MÁRCIA FERREIRA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2977562/MT (2025/0239433-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : M T P P REPRESENTADO POR : M S S T ADVOGADOS : MÁRCIA FERREIRA DE SOUZA - MT004410 MARIA SESSILIA SILVA TEIXEIRA - MT017640 AGRAVADO : I M P N ADVOGADOS : PAULO HENRIQUE MAZZALI - AC003895 GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ MAZZALI - AC004297 Processo distribuído pelo sistema automático em 09/07/2025.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 8ª Turma 4.0 adjunta à 2ª Turma Recursal do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006557-11.2025.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JAIME KESTRING REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA FERREIRA DE SOUZA - MT4410-A e MANOELLA LEANDRO CURTY DA CUNHA - MT13801-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Destinatários: JAIME KESTRING MANOELLA LEANDRO CURTY DA CUNHA - (OAB: MT13801-A) MARCIA FERREIRA DE SOUZA - (OAB: MT4410-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 8ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal do Distrito Federal
  4. Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás                 Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra          EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002203-67.2013.8.09.0093COMARCA DE SERRANÓPOLIS3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)EMBARGANTE : MARIA EUNICE LEANDRO DA SILVA PERESEMBARGADOS : MAURO TEIXEIRA PERES E OUTRORELATOR : SEBASTIÃO DE ASSIS NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA DE INVENTÁRIO. QUERELA NULLITATIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração na apelação cível contra acórdão que manteve a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em ação de nulidade de sentença de inventário, por ausência de interesse processual. A autora alega que era cônjuge de um dos herdeiros e não foi citada no inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no julgado no tocante ao interesse processual para anular sentença de inventário proferida há quase 20 anos, considerando a ausência de prejuízo e a possibilidade de resolução da questão em outra ação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Falta interesse a parte autora (art. 17 do CPC), pois a irresignação está atrelada a partilha de bens com seu ex-cônjuge e não com a sua ausência na ação de inventário. 4. A sentença que almeja ser declarada nula nos autos de inventário não causou nenhum prejuízo para a recorrente, pois o quinhão pertencente ao herdeiro e ex-esposo da apelante foi devidamente direcionado a ele. 5. A autora não demonstra prejuízo específico decorrente de sua ausência no inventário e a partilha dos bens com seu ex-cônjuge poderá ser questionada em ação própria. 6. Ausente omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. "1. A ausência de demonstração de prejuízo específico e a possibilidade de discussão da partilha de bens em outra ação demonstram a falta de interesse de agir da autora." Dispositivos relevantes citados: CPC/17, art. 485, VI; CPC, arts. 1.022, I, II e III. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação (CPC) 0076197-55.2016.8.09.0051, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/10/2017, DJe de 06/10/2017; TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 41512-67.2014.8.09.0091, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/06/2016, DJe 2075 de 26/07/2016. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás                 Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra          EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002203-67.2013.8.09.0093COMARCA DE SERRANÓPOLIS3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)EMBARGANTE : MARIA EUNICE LEANDRO DA SILVA PERESEMBARGADOS : MAURO TEIXEIRA PERES E OUTRORELATOR : SEBASTIÃO DE ASSIS NETO VOTO Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA EUNICE LEANDRO DA SILVA PERES contra acórdão proferido no recurso de apelação interposto pela recorrente em desfavor dos embargados LENI PERES SIQUEIRA, ANA MARIA LIMA, RAMIRO TEIXEIRA NETO, SÉRGIO TEIXEIRA PERES, ODETE MARÇAL PERES, ELIENE TEIXEIRA PERES DE ASSIS, DELVANI SANTOS DE ASSIS, JOÃO AFONSO PERES FILHO, MARIA PERES COSTA, DENEVALDO TEIXEIRA PERES, RODOLFO DE OLIVEIRA PERES e RODRIGO DE OLIVEIRA PERES. O julgado embargado restou assim sedimentado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA DE INVENTÁRIO. QUERELA NULLITATIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.  I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em ação de nulidade de sentença de inventário, por ausência de interesse processual. A autora alega que era cônjuge de um dos herdeiros e não foi citada no inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora possui interesse processual para anular sentença de inventário proferida há quase 20 anos, considerando a ausência de prejuízo e a possibilidade de resolução da questão em outra ação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Falta interesse à apelante (art. 17 do CPC), pois a irresignação da autora está atrelada a partilha de bens com seu ex-cônjuge e não com a sua ausência na ação de inventário. 4. A sentença que almeja ser declarada nula nos autos de inventário não causou nenhum prejuízo para a recorrente, pois o quinhão pertencente ao herdeiro e ex-esposo da apelante foi devidamente direcionado a ele. 5. A autora não demonstra prejuízo específico decorrente de sua ausência no inventário e a partilha dos bens com seu ex-cônjuge poderá ser questionada em ação própria. 6. Majorada verba honorária em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO DESPROVIDO. "1. A ausência de demonstração de prejuízo específico e a possibilidade de discussão da partilha de bens em outra ação demonstram a falta de interesse de agir da autora." Dispositivos relevantes citados: CPC/17, art. 485, VI. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação (CPC) 0076197-55.2016.8.09.0051, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/10/2017, DJe de 06/10/2017; TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 41512-67.2014.8.09.0091, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 30/06/2016, DJe 2075 de 26/07/2016.  A parte embargante alega que houve omissão no acórdão em relação a tese de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento injustificado de produção de prova oral, pericial e documental complementar. Sustenta que houve omissão quanto a não apreciação da nulidade absoluta ocorrida no processo de inventário em razão da ausência de citação da recorrente. Prequestiona dispositivos legais (Constituição Federal: art. 5º, XXXV, LIV e LV, art. 226; Código Civil: art. 1.647; art. 1.648; art. 1.649; art. 1.667; art. 1.791; Código de Processo Civil: art. 363, I; art. 489, §1º, IV; art. 1.022, I e II, §único, II; Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça). Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. Em proêmio, revela-se importante pontuar que os embargos declaratórios encontram limites na norma estabelecida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489,§ 1º. Sob esse enfoque, ao contrário do sustentado pela parte embargante, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição há no acórdão impugnado. Ocorre que, o decisório hostilizado equacionou perfeitamente a lide por meio da aplicação das adequadas regras jurídicas à espécie, com lastro, como se dessome da atenta análise dos termos em que vazado o acórdão, em aprofundado exame das questões submetidas ao conhecimento deste Órgão Julgador. Assim, resta evidente que a parte embargante, utilizando-se desse limitado expediente integrativo, manifesta deliberada pretensão de rediscutir a matéria já apreciada e decidida no momento processual oportuno. Ocorre que, inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, não há que se falar em interposição de embargos de declaração, pois não se presta à revisão de matéria já suficientemente analisada e julgada, nem mesmo para o fim de prequestionamento. Colaciono, por oportuno, o seguinte precedente deste Tribunal, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E OMISSÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. ERROR IN JUDICANDO. 1. Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III, do CPC, desacolhem-se os embargos de declaração, pois não se prestam à revisão de matéria já suficientemente analisada e julgada, nem mesmo para o fim de prequestionamento. 2. É desnecessário que o julgador se manifeste expressamente sobre cada argumento aduzido pelas partes litigantes, pois, entre as funções desta Corte, não se inclui a de órgão consultivo. 3. Os embargos declaratórios não são a via adequada para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando), não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausente omissão, obscuridade ou contradição (Precedentes do STJ e desta Corte). EMBARGOS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5092345-22.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2021, DJe de 22/03/2021, g.)  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante.2. A colenda Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão... 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto da Relatora. (TJGO, Apelação (CPC) 5419576-48.2017.8.09.0051, Rel. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/06/2020, DJe de 22/06/2020, g.)  Nesse linear, calha citar a parte do julgado que apreciou a matéria ora embargada: (…)O inconformismo recursal visa a reforma da sentença que reconheceu a ausência de interesse da autora/apelante e julgou extinto o feito sem resolução de mérito.Extrai-se que a recorrente ajuizou a presente ação de querela nullitatis almejando o reconhecimento da nulidade da sentença proferida na ação de inventário (processo nº 200501245922, com trânsito em julgado em 16/04/2007) que tramitou perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Jataí/GO, sob o fundamento de que não foi citada para integrar a ação.A autora/apelante narra, em síntese, que conviveu em união estável com Mauro Peres da Silva, no período de 1983 até 07/07/2005, sendo que, em 08/07/2005 casaram-se sob o regime de comunhão universal de bens e a união perdurou até 05/08/2008. Afirma, ainda, que na constância da união estável a genitora de seu cônjuge faleceu, ao passo que foi ajuizada ação de inventário, com exclusão da recorrente da sucessão hereditária, haja vista que Mauro declarou ser solteiro na época. Nesse viés, a apelante alega que constatou a existência de bens advindos do falecimento da genitora de Mauro que não foram partilhados. Por outro lado, constata-se que a ação de inventário, embora proposta por uma herdeira, foi convertida em arrolamento com partilha amigável dos bens do espólio de Julieta Teixeira Peres, e não houve alienação ou disposição do patrimônio do herdeiro Mauro.Sob esse enfoque, verifica-se que a cota parte de cada herdeiro foi devidamente partilhada na ação de inventário, de tal modo que, a discussão sobre a divisão do patrimônio particular de cada herdeiro deve ser discutida em ação própria.Nesse contexto, coaduno com o entendimento fundamentado na sentença, ora recorrida, no sentido de que falta interesse à apelante (art. 17 do CPC), pois a irresignação da autora está atrelada a partilha de bens com seu ex-cônjuge e não com a sua ausência na ação de inventário.Ressalte-se que somente aquele que se sentir prejudicado com o desfecho de processo do qual deveria ter participado, mas que não foi legalmente citado, detém legitimidade para ajuizar ação com o fito de obter declaração de nulidade da sentença lá proferida, alcunhada tal medida, pela doutrina e jurisprudência, de querela nullitatis.Desse modo, urge pontuar que a ação de querela nullitatis não serve para discutir partilha de bens. Nesse linear, cito parte da sentença como razão de decidir:(…)Maria Eunice não aponta qualquer prejuízo que possa ter sofrido em razão da sua ausência no processo de inventário, afirma apenas que Mauro recebeu dois bens imóveis que não foram partilhados com ela.A partilha dos referidos bens poderá ser solucionada na ação de reconhecimento e dissolução de união estável que tramita na 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Várzea Grande/MT, sob o nº 717/2008 ou outra ação que busque a partilha dos referidos bens.Não é admissível que após quase 20 anos a autora busque a declaração de nulidade de uma sentença que partilhou bens entre os herdeiros e, que podem ter sido alienados a terceiros. Assim, não vislumbro o interesse de agir.(...)Portanto, em outras palavras, a presente ação ajuizada pela recorrente não servirá para o fim almejado, que é a partilha de bens do quinhão pertencente ao herdeiro Mauro.Ademais, a sentença que almeja ser declarada nula nos autos de inventário não causou nenhum prejuízo para a apelante, pois repita-se, o quinhão pertencente ao herdeiro Mauro, ex-esposo da recorrente, foi devidamente direcionado a ele.A propósito:  AÇÃO DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS)... I - É comportável o ajuizamento de ação de nulidade (querela nullitatis insanabilis) para suscitar vício nos atos citatórios e intimatórios processuais (error in procedendo). Ademais, acerca do cabimento da "querela nullitatis", a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de ampliação do rol de possibilidades, antes limitado ao vício de citação. II - Em sede de ação de cobrança c.c indenização, a não observância de requerimento de publicação de ato de intimação em nome de advogado específico, embora seja vício apto a desencadear a nulidade processual, todavia, na hipótese de ausência de prejuízo advindo a parte, a qual atendeu a diversas intimações realizadas de modo diverso daquela pleiteada e praticou vários atos processuais em defesa dos seus interesses, imperioso é o julgamento de improcedência da pretensão de nulidade, formulada no bojo da "querela nullitatis insanabilis", visando a desconstituição de atos processuais no feito principal. III - Diante desse cenário, não obstante existente a eiva no ato intimatório, vislumbra-se que nenhum prejuízo adveio as apeladas, pois, em ato contínuo, o causídico com poderes específicos para receber intimação (fls. 1.017/1.018), opôs recurso de embargos de declaração (fls. 10261030) e, também, aviou a apelação cível, respectivamente, rejeitados e não conhecido por intempestividade. Nesta senda, é cediço que para a decretação de invalidade do ato processual é necessário a ocorrência concomitante de defeito e prejuízo. IV - Provido o apelo para reformar o ato sentencial hostilizado e, de consectário, julgar improcedente a pretensão de nulidade… RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação (CPC) 0076197-55.2016.8.09.0051, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/10/2017, DJe de 06/10/2017, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELA NULLITATIS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO NA AÇÃO REVISIONAL OUTRORA AJUIZADA EM DESFAVOR DA EMPRESA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. 1. Na linha de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).” 2. Na hipótese, não obstante a alegada ausência de citação da parte autora no âmbito da ação revisional outrora ajuizada em seu desfavor, a nulidade do ato processual não deve ser declarado, em virtude das peculiaridades do caso, posto que não houve demonstração de efetivo prejuízo para a parte. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. (TJGO, APELACAO CIVEL 41512-67.2014.8.09.0091, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 30/06/2016, DJe 2075 de 26/07/2016, g.) Nesse toar, a insurgência recursal não deve prosperar.(...)  Por derradeiro, fica a parte recorrente advertida que a sua conduta, caso considerada manifestamente protelatória, poderá implicar na incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, conheço e rejeito o recurso de embargos de declaração. É o voto. Documento datado e assinado digitalmente.  SEBASTIÃO DE ASSIS NETOJuiz Substituto em 2º Grau Relator 08/05   ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos nos Embargos de Declaração na Apelação Cível Nº 0002203-67.2013.8.09.0093, Comarca de Serranópolis. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, os descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. Sebastião de Assis NetoRelator
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