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Advogado

Número da OAB: OAB/MT 004533

📋 Resumo Completo

Dr(a). Advogado possui 39 comunicações processuais, em 1 processo único, processos iniciados em 2011, atuando no TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 1
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRF1
Nome: Não informado

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (39)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001920-92.2011.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001920-92.2011.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ERNESTO ALMEIDA COIMBRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA - PA11763-A, RICARDO MOURA - PA17997-A, LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A, FABIO LEMOS DA SILVA - PA13794-A, BRENDA GUIMARAES SANTIS - PA11370-A, RODRIGO JUAREZ ANDRADE - MG91078-A, ESMERALDO RIBEIRO VILHENA - PA7403-A, ANDRE CALIXTO DA CRUZ - MG70509-A, THAIS SOARES SANTOS FERREIRA - PA13597-A, NICILENE TEIXEIRA CAVALCANTE - PA12879-A, LANDOLFO VILELA GARCIA JUNIOR - MT4352-A, LUIS GUSTAVO TROVO GARCIA - PA9505-A, IVANILDO ALVES DOS SANTOS - PA20371-A, JUAN JULIO BAEZ MATEUS - PA19707-A, RAUL PROTAZIO ROMAO - RJ177472-A, MARCILIO GOMES DE SOUSA - TO6493-A, GILDASIO DA SILVA MELO - GO3710-A e RHUAN DE ARAUJO MORAIS - PA22050-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001920-92.2011.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001920-92.2011.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal (ID 242343125) contra sentença (ID 242343123) prolatada pelo Juízo Federal Substituta da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá/PA que, nos autos de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada contra Ernesto Almeida Coimbra e outros, reconheceu a incidência de prescrição intercorrente, com fulcro no art. 23 da Lei 14.230/2021. O apelante, em suas razões de recorrer, argumenta que não se aplicam ao caso concreto as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021; que deve ser afastada a incidência do disposto no art. 23, § 5º e 8º, da Lei n. 8.429/1992, em sua nova redação; requer o provimento da apelação para que seja reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para análise do mérito. Os apelados apresentaram contrarrazões, ID 242343132, pugnando pelo não provimento da apelação. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, por meio do parecer ID 244119051, opinou pelo provimento da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001920-92.2011.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001920-92.2011.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Com razão o apelante. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o RE 843.989, Tema 1.099, firmou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Dessa forma, não obstante a alteração promovida pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992, que acrescentou a hipótese de prescrição intercorrente, essa não se aplica retroativamente, nada obstante se reconheça a necessidade de observância do prazo prescricional a partir da publicação da Lei 14.230/2021, em 26.10.2021, conforme definido pelo STF. Dessa forma, merece ser anulada a r. sentença para afastar a incidência da prescrição intercorrente, a fim de que se prossiga com o processamento da ação e sejam julgados os pedidos formulados pelo autor, considerando que a causa ainda não está madura para julgamento por este Tribunal. Ante o exposto, dou provimento à apelação, afasto a incidência da prescrição intercorrente e determino o retorno dos autos à origem para análise do mérito e prolação de nova sentença. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001920-92.2011.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001920-92.2011.4.01.3901/PA CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: JORACY SANTANA LOBO, DEGIVANIA PEREIRA DOS SANTOS, FABIO COSTA BOAVENTURA, JOSE SOARES DE MELO, ANTONIO JOSE DA SILVA, DECIO CAMPOS DE ARAUJO, EDIVALSON RIBEIRO, DIVAN TOME DA SILVA, ERNESTO ALMEIDA COIMBRA, ROBSON BERNARDO NETO, AGNALDO MENDES FREIRE, JOSE OLIVEIRA RODRIGUES, ILDEBRANDO RIBEIRO DE CARVALHO, JEFFERSON ROGERIO DE JESUS FONSECA, JOSE LUIZ PORTELLA RIBEIRO, LINDOLFO IVO DE ALMEIDA JUNIOR, RAIMUNDO ANTONIO PEREIRA DE MELO, JOSE ARMANDO BANDEIRA DE SOUSA, MANOEL CARVALHO NETO, MARIA DOS REIS DA SILVA CAMPOS, ASEMAR CARLOS DA COSTA CUNHA, WESCLEY CARNEIRO SILVA, USIEL RODRIGUES LIMA, JENILSON SANTOS DE ALENCAR, JOSE EDIVAN RODRIGUES, CELIO RODRIGUES DA SILVA, ELVAS MARTINS DOS REIS, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA CARNEIRO, JUCELIA DE NEGREIROS BORGES RAMALHO, ADELCIDES VASCONCELOS JUNIOR, ANTONIO ADALBERTO FONSECA, PAULO SANTIAGO ARAUJO, WENDALL CARNEIRO SILVA, MARIA DORALICE SILVA BARROS, RICARDO CORREA LIMA, CUSTODIO ALVES BARROSO, PEDRO TOME DA SILVA FILHO, ANTONIO FLAVIO CHAGAS LOPES, RUBENS DA PAIXAO MESQUITA Advogado do(a) APELADO: LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A Advogados do(a) APELADO: FABIO LEMOS DA SILVA - PA13794-A, LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A Advogados do(a) APELADO: BRENDA GUIMARAES SANTIS - PA11370-A, LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A Advogados do(a) APELADO: LANDOLFO VILELA GARCIA JUNIOR - MT4352-A, LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A Advogados do(a) APELADO: LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A, MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA - PA11763-A Advogados do(a) APELADO: LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A, THAIS SOARES SANTOS FERREIRA - PA13597-A Advogado do(a) APELADO: MARCILIO GOMES DE SOUSA - TO6493-A Advogados do(a) APELADO: MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA - PA11763-A, RICARDO MOURA - PA17997-A Advogados do(a) APELADO: MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA - PA11763-A, RHUAN DE ARAUJO MORAIS - PA22050-A Advogados do(a) APELADO: MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA - PA11763-A, RODRIGO JUAREZ ANDRADE - MG91078-A Advogados do(a) APELADO: IVANILDO ALVES DOS SANTOS - PA20371-A, JUAN JULIO BAEZ MATEUS - PA19707-A, LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A, RAUL PROTAZIO ROMAO - RJ177472-A Advogados do(a) APELADO: LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A, NICILENE TEIXEIRA CAVALCANTE - PA12879-A Advogados do(a) APELADO: LANDOLFO VILELA GARCIA JUNIOR - MT4352-A, LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A, LUIS GUSTAVO TROVO GARCIA - PA9505-A Advogados do(a) APELADO: ANDRE CALIXTO DA CRUZ - MG70509-A, ESMERALDO RIBEIRO VILHENA - PA7403-A Advogado do(a) APELADO: GILDASIO DA SILVA MELO - GO3710-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 14.230/2021. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o Tema 1.099, firmou a tese de que “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 2. Deve ser anulada a r. sentença, para se afastar a incidência da prescrição intercorrente, a fim de que seja garantido o processamento da ação e o julgamento dos pedidos formulados pelo autor, considerando que a causa ainda não está madura para julgamento por este Tribunal. 3. Apelação provida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 10 de junho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001920-92.2011.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001920-92.2011.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ERNESTO ALMEIDA COIMBRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA - PA11763-A, RICARDO MOURA - PA17997-A, LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A, FABIO LEMOS DA SILVA - PA13794-A, BRENDA GUIMARAES SANTIS - PA11370-A, RODRIGO JUAREZ ANDRADE - MG91078-A, ESMERALDO RIBEIRO VILHENA - PA7403-A, ANDRE CALIXTO DA CRUZ - MG70509-A, THAIS SOARES SANTOS FERREIRA - PA13597-A, NICILENE TEIXEIRA CAVALCANTE - PA12879-A, LANDOLFO VILELA GARCIA JUNIOR - MT4352-A, LUIS GUSTAVO TROVO GARCIA - PA9505-A, IVANILDO ALVES DOS SANTOS - PA20371-A, JUAN JULIO BAEZ MATEUS - PA19707-A, RAUL PROTAZIO ROMAO - RJ177472-A, MARCILIO GOMES DE SOUSA - TO6493-A, GILDASIO DA SILVA MELO - GO3710-A e RHUAN DE ARAUJO MORAIS - PA22050-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001920-92.2011.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001920-92.2011.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal (ID 242343125) contra sentença (ID 242343123) prolatada pelo Juízo Federal Substituta da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá/PA que, nos autos de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada contra Ernesto Almeida Coimbra e outros, reconheceu a incidência de prescrição intercorrente, com fulcro no art. 23 da Lei 14.230/2021. O apelante, em suas razões de recorrer, argumenta que não se aplicam ao caso concreto as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021; que deve ser afastada a incidência do disposto no art. 23, § 5º e 8º, da Lei n. 8.429/1992, em sua nova redação; requer o provimento da apelação para que seja reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para análise do mérito. Os apelados apresentaram contrarrazões, ID 242343132, pugnando pelo não provimento da apelação. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, por meio do parecer ID 244119051, opinou pelo provimento da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001920-92.2011.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001920-92.2011.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Com razão o apelante. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o RE 843.989, Tema 1.099, firmou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Dessa forma, não obstante a alteração promovida pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992, que acrescentou a hipótese de prescrição intercorrente, essa não se aplica retroativamente, nada obstante se reconheça a necessidade de observância do prazo prescricional a partir da publicação da Lei 14.230/2021, em 26.10.2021, conforme definido pelo STF. Dessa forma, merece ser anulada a r. sentença para afastar a incidência da prescrição intercorrente, a fim de que se prossiga com o processamento da ação e sejam julgados os pedidos formulados pelo autor, considerando que a causa ainda não está madura para julgamento por este Tribunal. Ante o exposto, dou provimento à apelação, afasto a incidência da prescrição intercorrente e determino o retorno dos autos à origem para análise do mérito e prolação de nova sentença. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001920-92.2011.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001920-92.2011.4.01.3901/PA CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: JORACY SANTANA LOBO, DEGIVANIA PEREIRA DOS SANTOS, FABIO COSTA BOAVENTURA, JOSE SOARES DE MELO, ANTONIO JOSE DA SILVA, DECIO CAMPOS DE ARAUJO, EDIVALSON RIBEIRO, DIVAN TOME DA SILVA, ERNESTO ALMEIDA COIMBRA, ROBSON BERNARDO NETO, AGNALDO MENDES FREIRE, JOSE OLIVEIRA RODRIGUES, ILDEBRANDO RIBEIRO DE CARVALHO, JEFFERSON ROGERIO DE JESUS FONSECA, JOSE LUIZ PORTELLA RIBEIRO, LINDOLFO IVO DE ALMEIDA JUNIOR, RAIMUNDO ANTONIO PEREIRA DE MELO, JOSE ARMANDO BANDEIRA DE SOUSA, MANOEL CARVALHO NETO, MARIA DOS REIS DA SILVA CAMPOS, ASEMAR CARLOS DA COSTA CUNHA, WESCLEY CARNEIRO SILVA, USIEL RODRIGUES LIMA, JENILSON SANTOS DE ALENCAR, JOSE EDIVAN RODRIGUES, CELIO RODRIGUES DA SILVA, ELVAS MARTINS DOS REIS, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA CARNEIRO, JUCELIA DE NEGREIROS BORGES RAMALHO, ADELCIDES VASCONCELOS JUNIOR, ANTONIO ADALBERTO FONSECA, PAULO SANTIAGO ARAUJO, WENDALL CARNEIRO SILVA, MARIA DORALICE SILVA BARROS, RICARDO CORREA LIMA, CUSTODIO ALVES BARROSO, PEDRO TOME DA SILVA FILHO, ANTONIO FLAVIO CHAGAS LOPES, RUBENS DA PAIXAO MESQUITA Advogado do(a) APELADO: LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A Advogados do(a) APELADO: FABIO LEMOS DA SILVA - PA13794-A, LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A Advogados do(a) APELADO: BRENDA GUIMARAES SANTIS - PA11370-A, LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A Advogados do(a) APELADO: LANDOLFO VILELA GARCIA JUNIOR - MT4352-A, LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A Advogados do(a) APELADO: LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A, MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA - PA11763-A Advogados do(a) APELADO: LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A, THAIS SOARES SANTOS FERREIRA - PA13597-A Advogado do(a) APELADO: MARCILIO GOMES DE SOUSA - TO6493-A Advogados do(a) APELADO: MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA - PA11763-A, RICARDO MOURA - PA17997-A Advogados do(a) APELADO: MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA - PA11763-A, RHUAN DE ARAUJO MORAIS - PA22050-A Advogados do(a) APELADO: MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA - PA11763-A, RODRIGO JUAREZ ANDRADE - MG91078-A Advogados do(a) APELADO: IVANILDO ALVES DOS SANTOS - PA20371-A, JUAN JULIO BAEZ MATEUS - PA19707-A, LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A, RAUL PROTAZIO ROMAO - RJ177472-A Advogados do(a) APELADO: LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A, NICILENE TEIXEIRA CAVALCANTE - PA12879-A Advogados do(a) APELADO: LANDOLFO VILELA GARCIA JUNIOR - MT4352-A, LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A, LUIS GUSTAVO TROVO GARCIA - PA9505-A Advogados do(a) APELADO: ANDRE CALIXTO DA CRUZ - MG70509-A, ESMERALDO RIBEIRO VILHENA - PA7403-A Advogado do(a) APELADO: GILDASIO DA SILVA MELO - GO3710-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 14.230/2021. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o Tema 1.099, firmou a tese de que “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 2. Deve ser anulada a r. sentença, para se afastar a incidência da prescrição intercorrente, a fim de que seja garantido o processamento da ação e o julgamento dos pedidos formulados pelo autor, considerando que a causa ainda não está madura para julgamento por este Tribunal. 3. Apelação provida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 10 de junho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001920-92.2011.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001920-92.2011.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ERNESTO ALMEIDA COIMBRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA - PA11763-A, RICARDO MOURA - PA17997-A, LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A, FABIO LEMOS DA SILVA - PA13794-A, BRENDA GUIMARAES SANTIS - PA11370-A, RODRIGO JUAREZ ANDRADE - MG91078-A, ESMERALDO RIBEIRO VILHENA - PA7403-A, ANDRE CALIXTO DA CRUZ - MG70509-A, THAIS SOARES SANTOS FERREIRA - PA13597-A, NICILENE TEIXEIRA CAVALCANTE - PA12879-A, LANDOLFO VILELA GARCIA JUNIOR - MT4352-A, LUIS GUSTAVO TROVO GARCIA - PA9505-A, IVANILDO ALVES DOS SANTOS - PA20371-A, JUAN JULIO BAEZ MATEUS - PA19707-A, RAUL PROTAZIO ROMAO - RJ177472-A, MARCILIO GOMES DE SOUSA - TO6493-A, GILDASIO DA SILVA MELO - GO3710-A e RHUAN DE ARAUJO MORAIS - PA22050-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001920-92.2011.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001920-92.2011.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal (ID 242343125) contra sentença (ID 242343123) prolatada pelo Juízo Federal Substituta da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá/PA que, nos autos de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada contra Ernesto Almeida Coimbra e outros, reconheceu a incidência de prescrição intercorrente, com fulcro no art. 23 da Lei 14.230/2021. O apelante, em suas razões de recorrer, argumenta que não se aplicam ao caso concreto as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021; que deve ser afastada a incidência do disposto no art. 23, § 5º e 8º, da Lei n. 8.429/1992, em sua nova redação; requer o provimento da apelação para que seja reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para análise do mérito. Os apelados apresentaram contrarrazões, ID 242343132, pugnando pelo não provimento da apelação. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, por meio do parecer ID 244119051, opinou pelo provimento da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001920-92.2011.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001920-92.2011.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Com razão o apelante. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o RE 843.989, Tema 1.099, firmou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Dessa forma, não obstante a alteração promovida pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992, que acrescentou a hipótese de prescrição intercorrente, essa não se aplica retroativamente, nada obstante se reconheça a necessidade de observância do prazo prescricional a partir da publicação da Lei 14.230/2021, em 26.10.2021, conforme definido pelo STF. Dessa forma, merece ser anulada a r. sentença para afastar a incidência da prescrição intercorrente, a fim de que se prossiga com o processamento da ação e sejam julgados os pedidos formulados pelo autor, considerando que a causa ainda não está madura para julgamento por este Tribunal. Ante o exposto, dou provimento à apelação, afasto a incidência da prescrição intercorrente e determino o retorno dos autos à origem para análise do mérito e prolação de nova sentença. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001920-92.2011.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001920-92.2011.4.01.3901/PA CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: JORACY SANTANA LOBO, DEGIVANIA PEREIRA DOS SANTOS, FABIO COSTA BOAVENTURA, JOSE SOARES DE MELO, ANTONIO JOSE DA SILVA, DECIO CAMPOS DE ARAUJO, EDIVALSON RIBEIRO, DIVAN TOME DA SILVA, ERNESTO ALMEIDA COIMBRA, ROBSON BERNARDO NETO, AGNALDO MENDES FREIRE, JOSE OLIVEIRA RODRIGUES, ILDEBRANDO RIBEIRO DE CARVALHO, JEFFERSON ROGERIO DE JESUS FONSECA, JOSE LUIZ PORTELLA RIBEIRO, LINDOLFO IVO DE ALMEIDA JUNIOR, RAIMUNDO ANTONIO PEREIRA DE MELO, JOSE ARMANDO BANDEIRA DE SOUSA, MANOEL CARVALHO NETO, MARIA DOS REIS DA SILVA CAMPOS, ASEMAR CARLOS DA COSTA CUNHA, WESCLEY CARNEIRO SILVA, USIEL RODRIGUES LIMA, JENILSON SANTOS DE ALENCAR, JOSE EDIVAN RODRIGUES, CELIO RODRIGUES DA SILVA, ELVAS MARTINS DOS REIS, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA CARNEIRO, JUCELIA DE NEGREIROS BORGES RAMALHO, ADELCIDES VASCONCELOS JUNIOR, ANTONIO ADALBERTO FONSECA, PAULO SANTIAGO ARAUJO, WENDALL CARNEIRO SILVA, MARIA DORALICE SILVA BARROS, RICARDO CORREA LIMA, CUSTODIO ALVES BARROSO, PEDRO TOME DA SILVA FILHO, ANTONIO FLAVIO CHAGAS LOPES, RUBENS DA PAIXAO MESQUITA Advogado do(a) APELADO: LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A Advogados do(a) APELADO: FABIO LEMOS DA SILVA - PA13794-A, LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A Advogados do(a) APELADO: BRENDA GUIMARAES SANTIS - PA11370-A, LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A Advogados do(a) APELADO: LANDOLFO VILELA GARCIA JUNIOR - MT4352-A, LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A Advogados do(a) APELADO: LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A, MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA - PA11763-A Advogados do(a) APELADO: LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A, THAIS SOARES SANTOS FERREIRA - PA13597-A Advogado do(a) APELADO: MARCILIO GOMES DE SOUSA - TO6493-A Advogados do(a) APELADO: MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA - PA11763-A, RICARDO MOURA - PA17997-A Advogados do(a) APELADO: MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA - PA11763-A, RHUAN DE ARAUJO MORAIS - PA22050-A Advogados do(a) APELADO: MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA - PA11763-A, RODRIGO JUAREZ ANDRADE - MG91078-A Advogados do(a) APELADO: IVANILDO ALVES DOS SANTOS - PA20371-A, JUAN JULIO BAEZ MATEUS - PA19707-A, LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A, RAUL PROTAZIO ROMAO - RJ177472-A Advogados do(a) APELADO: LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A, NICILENE TEIXEIRA CAVALCANTE - PA12879-A Advogados do(a) APELADO: LANDOLFO VILELA GARCIA JUNIOR - MT4352-A, LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A, LUIS GUSTAVO TROVO GARCIA - PA9505-A Advogados do(a) APELADO: ANDRE CALIXTO DA CRUZ - MG70509-A, ESMERALDO RIBEIRO VILHENA - PA7403-A Advogado do(a) APELADO: GILDASIO DA SILVA MELO - GO3710-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 14.230/2021. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o Tema 1.099, firmou a tese de que “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 2. Deve ser anulada a r. sentença, para se afastar a incidência da prescrição intercorrente, a fim de que seja garantido o processamento da ação e o julgamento dos pedidos formulados pelo autor, considerando que a causa ainda não está madura para julgamento por este Tribunal. 3. Apelação provida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 10 de junho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001920-92.2011.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001920-92.2011.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ERNESTO ALMEIDA COIMBRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA - PA11763-A, RICARDO MOURA - PA17997-A, LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A, FABIO LEMOS DA SILVA - PA13794-A, BRENDA GUIMARAES SANTIS - PA11370-A, RODRIGO JUAREZ ANDRADE - MG91078-A, ESMERALDO RIBEIRO VILHENA - PA7403-A, ANDRE CALIXTO DA CRUZ - MG70509-A, THAIS SOARES SANTOS FERREIRA - PA13597-A, NICILENE TEIXEIRA CAVALCANTE - PA12879-A, LANDOLFO VILELA GARCIA JUNIOR - MT4352-A, LUIS GUSTAVO TROVO GARCIA - PA9505-A, IVANILDO ALVES DOS SANTOS - PA20371-A, JUAN JULIO BAEZ MATEUS - PA19707-A, RAUL PROTAZIO ROMAO - RJ177472-A, MARCILIO GOMES DE SOUSA - TO6493-A, GILDASIO DA SILVA MELO - GO3710-A e RHUAN DE ARAUJO MORAIS - PA22050-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001920-92.2011.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001920-92.2011.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal (ID 242343125) contra sentença (ID 242343123) prolatada pelo Juízo Federal Substituta da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá/PA que, nos autos de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada contra Ernesto Almeida Coimbra e outros, reconheceu a incidência de prescrição intercorrente, com fulcro no art. 23 da Lei 14.230/2021. O apelante, em suas razões de recorrer, argumenta que não se aplicam ao caso concreto as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021; que deve ser afastada a incidência do disposto no art. 23, § 5º e 8º, da Lei n. 8.429/1992, em sua nova redação; requer o provimento da apelação para que seja reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para análise do mérito. Os apelados apresentaram contrarrazões, ID 242343132, pugnando pelo não provimento da apelação. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, por meio do parecer ID 244119051, opinou pelo provimento da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001920-92.2011.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001920-92.2011.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Com razão o apelante. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o RE 843.989, Tema 1.099, firmou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Dessa forma, não obstante a alteração promovida pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992, que acrescentou a hipótese de prescrição intercorrente, essa não se aplica retroativamente, nada obstante se reconheça a necessidade de observância do prazo prescricional a partir da publicação da Lei 14.230/2021, em 26.10.2021, conforme definido pelo STF. Dessa forma, merece ser anulada a r. sentença para afastar a incidência da prescrição intercorrente, a fim de que se prossiga com o processamento da ação e sejam julgados os pedidos formulados pelo autor, considerando que a causa ainda não está madura para julgamento por este Tribunal. Ante o exposto, dou provimento à apelação, afasto a incidência da prescrição intercorrente e determino o retorno dos autos à origem para análise do mérito e prolação de nova sentença. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001920-92.2011.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001920-92.2011.4.01.3901/PA CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: JORACY SANTANA LOBO, DEGIVANIA PEREIRA DOS SANTOS, FABIO COSTA BOAVENTURA, JOSE SOARES DE MELO, ANTONIO JOSE DA SILVA, DECIO CAMPOS DE ARAUJO, EDIVALSON RIBEIRO, DIVAN TOME DA SILVA, ERNESTO ALMEIDA COIMBRA, ROBSON BERNARDO NETO, AGNALDO MENDES FREIRE, JOSE OLIVEIRA RODRIGUES, ILDEBRANDO RIBEIRO DE CARVALHO, JEFFERSON ROGERIO DE JESUS FONSECA, JOSE LUIZ PORTELLA RIBEIRO, LINDOLFO IVO DE ALMEIDA JUNIOR, RAIMUNDO ANTONIO PEREIRA DE MELO, JOSE ARMANDO BANDEIRA DE SOUSA, MANOEL CARVALHO NETO, MARIA DOS REIS DA SILVA CAMPOS, ASEMAR CARLOS DA COSTA CUNHA, WESCLEY CARNEIRO SILVA, USIEL RODRIGUES LIMA, JENILSON SANTOS DE ALENCAR, JOSE EDIVAN RODRIGUES, CELIO RODRIGUES DA SILVA, ELVAS MARTINS DOS REIS, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA CARNEIRO, JUCELIA DE NEGREIROS BORGES RAMALHO, ADELCIDES VASCONCELOS JUNIOR, ANTONIO ADALBERTO FONSECA, PAULO SANTIAGO ARAUJO, WENDALL CARNEIRO SILVA, MARIA DORALICE SILVA BARROS, RICARDO CORREA LIMA, CUSTODIO ALVES BARROSO, PEDRO TOME DA SILVA FILHO, ANTONIO FLAVIO CHAGAS LOPES, RUBENS DA PAIXAO MESQUITA Advogado do(a) APELADO: LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A Advogados do(a) APELADO: FABIO LEMOS DA SILVA - PA13794-A, LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A Advogados do(a) APELADO: BRENDA GUIMARAES SANTIS - PA11370-A, LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A Advogados do(a) APELADO: LANDOLFO VILELA GARCIA JUNIOR - MT4352-A, LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A Advogados do(a) APELADO: LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A, MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA - PA11763-A Advogados do(a) APELADO: LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A, THAIS SOARES SANTOS FERREIRA - PA13597-A Advogado do(a) APELADO: MARCILIO GOMES DE SOUSA - TO6493-A Advogados do(a) APELADO: MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA - PA11763-A, RICARDO MOURA - PA17997-A Advogados do(a) APELADO: MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA - PA11763-A, RHUAN DE ARAUJO MORAIS - PA22050-A Advogados do(a) APELADO: MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA - PA11763-A, RODRIGO JUAREZ ANDRADE - MG91078-A Advogados do(a) APELADO: IVANILDO ALVES DOS SANTOS - PA20371-A, JUAN JULIO BAEZ MATEUS - PA19707-A, LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A, RAUL PROTAZIO ROMAO - RJ177472-A Advogados do(a) APELADO: LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A, NICILENE TEIXEIRA CAVALCANTE - PA12879-A Advogados do(a) APELADO: LANDOLFO VILELA GARCIA JUNIOR - MT4352-A, LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A, LUIS GUSTAVO TROVO GARCIA - PA9505-A Advogados do(a) APELADO: ANDRE CALIXTO DA CRUZ - MG70509-A, ESMERALDO RIBEIRO VILHENA - PA7403-A Advogado do(a) APELADO: GILDASIO DA SILVA MELO - GO3710-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 14.230/2021. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o Tema 1.099, firmou a tese de que “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 2. Deve ser anulada a r. sentença, para se afastar a incidência da prescrição intercorrente, a fim de que seja garantido o processamento da ação e o julgamento dos pedidos formulados pelo autor, considerando que a causa ainda não está madura para julgamento por este Tribunal. 3. Apelação provida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 10 de junho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001920-92.2011.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001920-92.2011.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ERNESTO ALMEIDA COIMBRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA - PA11763-A, RICARDO MOURA - PA17997-A, LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A, FABIO LEMOS DA SILVA - PA13794-A, BRENDA GUIMARAES SANTIS - PA11370-A, RODRIGO JUAREZ ANDRADE - MG91078-A, ESMERALDO RIBEIRO VILHENA - PA7403-A, ANDRE CALIXTO DA CRUZ - MG70509-A, THAIS SOARES SANTOS FERREIRA - PA13597-A, NICILENE TEIXEIRA CAVALCANTE - PA12879-A, LANDOLFO VILELA GARCIA JUNIOR - MT4352-A, LUIS GUSTAVO TROVO GARCIA - PA9505-A, IVANILDO ALVES DOS SANTOS - PA20371-A, JUAN JULIO BAEZ MATEUS - PA19707-A, RAUL PROTAZIO ROMAO - RJ177472-A, MARCILIO GOMES DE SOUSA - TO6493-A, GILDASIO DA SILVA MELO - GO3710-A e RHUAN DE ARAUJO MORAIS - PA22050-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001920-92.2011.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001920-92.2011.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal (ID 242343125) contra sentença (ID 242343123) prolatada pelo Juízo Federal Substituta da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá/PA que, nos autos de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada contra Ernesto Almeida Coimbra e outros, reconheceu a incidência de prescrição intercorrente, com fulcro no art. 23 da Lei 14.230/2021. O apelante, em suas razões de recorrer, argumenta que não se aplicam ao caso concreto as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021; que deve ser afastada a incidência do disposto no art. 23, § 5º e 8º, da Lei n. 8.429/1992, em sua nova redação; requer o provimento da apelação para que seja reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para análise do mérito. Os apelados apresentaram contrarrazões, ID 242343132, pugnando pelo não provimento da apelação. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, por meio do parecer ID 244119051, opinou pelo provimento da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001920-92.2011.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001920-92.2011.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Com razão o apelante. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o RE 843.989, Tema 1.099, firmou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Dessa forma, não obstante a alteração promovida pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992, que acrescentou a hipótese de prescrição intercorrente, essa não se aplica retroativamente, nada obstante se reconheça a necessidade de observância do prazo prescricional a partir da publicação da Lei 14.230/2021, em 26.10.2021, conforme definido pelo STF. Dessa forma, merece ser anulada a r. sentença para afastar a incidência da prescrição intercorrente, a fim de que se prossiga com o processamento da ação e sejam julgados os pedidos formulados pelo autor, considerando que a causa ainda não está madura para julgamento por este Tribunal. Ante o exposto, dou provimento à apelação, afasto a incidência da prescrição intercorrente e determino o retorno dos autos à origem para análise do mérito e prolação de nova sentença. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001920-92.2011.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001920-92.2011.4.01.3901/PA CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: JORACY SANTANA LOBO, DEGIVANIA PEREIRA DOS SANTOS, FABIO COSTA BOAVENTURA, JOSE SOARES DE MELO, ANTONIO JOSE DA SILVA, DECIO CAMPOS DE ARAUJO, EDIVALSON RIBEIRO, DIVAN TOME DA SILVA, ERNESTO ALMEIDA COIMBRA, ROBSON BERNARDO NETO, AGNALDO MENDES FREIRE, JOSE OLIVEIRA RODRIGUES, ILDEBRANDO RIBEIRO DE CARVALHO, JEFFERSON ROGERIO DE JESUS FONSECA, JOSE LUIZ PORTELLA RIBEIRO, LINDOLFO IVO DE ALMEIDA JUNIOR, RAIMUNDO ANTONIO PEREIRA DE MELO, JOSE ARMANDO BANDEIRA DE SOUSA, MANOEL CARVALHO NETO, MARIA DOS REIS DA SILVA CAMPOS, ASEMAR CARLOS DA COSTA CUNHA, WESCLEY CARNEIRO SILVA, USIEL RODRIGUES LIMA, JENILSON SANTOS DE ALENCAR, JOSE EDIVAN RODRIGUES, CELIO RODRIGUES DA SILVA, ELVAS MARTINS DOS REIS, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA CARNEIRO, JUCELIA DE NEGREIROS BORGES RAMALHO, ADELCIDES VASCONCELOS JUNIOR, ANTONIO ADALBERTO FONSECA, PAULO SANTIAGO ARAUJO, WENDALL CARNEIRO SILVA, MARIA DORALICE SILVA BARROS, RICARDO CORREA LIMA, CUSTODIO ALVES BARROSO, PEDRO TOME DA SILVA FILHO, ANTONIO FLAVIO CHAGAS LOPES, RUBENS DA PAIXAO MESQUITA Advogado do(a) APELADO: LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A Advogados do(a) APELADO: FABIO LEMOS DA SILVA - PA13794-A, LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A Advogados do(a) APELADO: BRENDA GUIMARAES SANTIS - PA11370-A, LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A Advogados do(a) APELADO: LANDOLFO VILELA GARCIA JUNIOR - MT4352-A, LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A Advogados do(a) APELADO: LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A, MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA - PA11763-A Advogados do(a) APELADO: LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A, THAIS SOARES SANTOS FERREIRA - PA13597-A Advogado do(a) APELADO: MARCILIO GOMES DE SOUSA - TO6493-A Advogados do(a) APELADO: MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA - PA11763-A, RICARDO MOURA - PA17997-A Advogados do(a) APELADO: MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA - PA11763-A, RHUAN DE ARAUJO MORAIS - PA22050-A Advogados do(a) APELADO: MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA - PA11763-A, RODRIGO JUAREZ ANDRADE - MG91078-A Advogados do(a) APELADO: IVANILDO ALVES DOS SANTOS - PA20371-A, JUAN JULIO BAEZ MATEUS - PA19707-A, LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A, RAUL PROTAZIO ROMAO - RJ177472-A Advogados do(a) APELADO: LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A, NICILENE TEIXEIRA CAVALCANTE - PA12879-A Advogados do(a) APELADO: LANDOLFO VILELA GARCIA JUNIOR - MT4352-A, LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A, LUIS GUSTAVO TROVO GARCIA - PA9505-A Advogados do(a) APELADO: ANDRE CALIXTO DA CRUZ - MG70509-A, ESMERALDO RIBEIRO VILHENA - PA7403-A Advogado do(a) APELADO: GILDASIO DA SILVA MELO - GO3710-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 14.230/2021. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o Tema 1.099, firmou a tese de que “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 2. Deve ser anulada a r. sentença, para se afastar a incidência da prescrição intercorrente, a fim de que seja garantido o processamento da ação e o julgamento dos pedidos formulados pelo autor, considerando que a causa ainda não está madura para julgamento por este Tribunal. 3. Apelação provida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 10 de junho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001920-92.2011.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001920-92.2011.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ERNESTO ALMEIDA COIMBRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA - PA11763-A, RICARDO MOURA - PA17997-A, LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A, FABIO LEMOS DA SILVA - PA13794-A, BRENDA GUIMARAES SANTIS - PA11370-A, RODRIGO JUAREZ ANDRADE - MG91078-A, ESMERALDO RIBEIRO VILHENA - PA7403-A, ANDRE CALIXTO DA CRUZ - MG70509-A, THAIS SOARES SANTOS FERREIRA - PA13597-A, NICILENE TEIXEIRA CAVALCANTE - PA12879-A, LANDOLFO VILELA GARCIA JUNIOR - MT4352-A, LUIS GUSTAVO TROVO GARCIA - PA9505-A, IVANILDO ALVES DOS SANTOS - PA20371-A, JUAN JULIO BAEZ MATEUS - PA19707-A, RAUL PROTAZIO ROMAO - RJ177472-A, MARCILIO GOMES DE SOUSA - TO6493-A, GILDASIO DA SILVA MELO - GO3710-A e RHUAN DE ARAUJO MORAIS - PA22050-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001920-92.2011.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001920-92.2011.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal (ID 242343125) contra sentença (ID 242343123) prolatada pelo Juízo Federal Substituta da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá/PA que, nos autos de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada contra Ernesto Almeida Coimbra e outros, reconheceu a incidência de prescrição intercorrente, com fulcro no art. 23 da Lei 14.230/2021. O apelante, em suas razões de recorrer, argumenta que não se aplicam ao caso concreto as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021; que deve ser afastada a incidência do disposto no art. 23, § 5º e 8º, da Lei n. 8.429/1992, em sua nova redação; requer o provimento da apelação para que seja reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para análise do mérito. Os apelados apresentaram contrarrazões, ID 242343132, pugnando pelo não provimento da apelação. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, por meio do parecer ID 244119051, opinou pelo provimento da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001920-92.2011.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001920-92.2011.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Com razão o apelante. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o RE 843.989, Tema 1.099, firmou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Dessa forma, não obstante a alteração promovida pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992, que acrescentou a hipótese de prescrição intercorrente, essa não se aplica retroativamente, nada obstante se reconheça a necessidade de observância do prazo prescricional a partir da publicação da Lei 14.230/2021, em 26.10.2021, conforme definido pelo STF. Dessa forma, merece ser anulada a r. sentença para afastar a incidência da prescrição intercorrente, a fim de que se prossiga com o processamento da ação e sejam julgados os pedidos formulados pelo autor, considerando que a causa ainda não está madura para julgamento por este Tribunal. Ante o exposto, dou provimento à apelação, afasto a incidência da prescrição intercorrente e determino o retorno dos autos à origem para análise do mérito e prolação de nova sentença. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001920-92.2011.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001920-92.2011.4.01.3901/PA CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: JORACY SANTANA LOBO, DEGIVANIA PEREIRA DOS SANTOS, FABIO COSTA BOAVENTURA, JOSE SOARES DE MELO, ANTONIO JOSE DA SILVA, DECIO CAMPOS DE ARAUJO, EDIVALSON RIBEIRO, DIVAN TOME DA SILVA, ERNESTO ALMEIDA COIMBRA, ROBSON BERNARDO NETO, AGNALDO MENDES FREIRE, JOSE OLIVEIRA RODRIGUES, ILDEBRANDO RIBEIRO DE CARVALHO, JEFFERSON ROGERIO DE JESUS FONSECA, JOSE LUIZ PORTELLA RIBEIRO, LINDOLFO IVO DE ALMEIDA JUNIOR, RAIMUNDO ANTONIO PEREIRA DE MELO, JOSE ARMANDO BANDEIRA DE SOUSA, MANOEL CARVALHO NETO, MARIA DOS REIS DA SILVA CAMPOS, ASEMAR CARLOS DA COSTA CUNHA, WESCLEY CARNEIRO SILVA, USIEL RODRIGUES LIMA, JENILSON SANTOS DE ALENCAR, JOSE EDIVAN RODRIGUES, CELIO RODRIGUES DA SILVA, ELVAS MARTINS DOS REIS, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA CARNEIRO, JUCELIA DE NEGREIROS BORGES RAMALHO, ADELCIDES VASCONCELOS JUNIOR, ANTONIO ADALBERTO FONSECA, PAULO SANTIAGO ARAUJO, WENDALL CARNEIRO SILVA, MARIA DORALICE SILVA BARROS, RICARDO CORREA LIMA, CUSTODIO ALVES BARROSO, PEDRO TOME DA SILVA FILHO, ANTONIO FLAVIO CHAGAS LOPES, RUBENS DA PAIXAO MESQUITA Advogado do(a) APELADO: LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A Advogados do(a) APELADO: FABIO LEMOS DA SILVA - PA13794-A, LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A Advogados do(a) APELADO: BRENDA GUIMARAES SANTIS - PA11370-A, LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A Advogados do(a) APELADO: LANDOLFO VILELA GARCIA JUNIOR - MT4352-A, LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A Advogados do(a) APELADO: LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A, MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA - PA11763-A Advogados do(a) APELADO: LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A, THAIS SOARES SANTOS FERREIRA - PA13597-A Advogado do(a) APELADO: MARCILIO GOMES DE SOUSA - TO6493-A Advogados do(a) APELADO: MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA - PA11763-A, RICARDO MOURA - PA17997-A Advogados do(a) APELADO: MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA - PA11763-A, RHUAN DE ARAUJO MORAIS - PA22050-A Advogados do(a) APELADO: MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA - PA11763-A, RODRIGO JUAREZ ANDRADE - MG91078-A Advogados do(a) APELADO: IVANILDO ALVES DOS SANTOS - PA20371-A, JUAN JULIO BAEZ MATEUS - PA19707-A, LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A, RAUL PROTAZIO ROMAO - RJ177472-A Advogados do(a) APELADO: LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A, NICILENE TEIXEIRA CAVALCANTE - PA12879-A Advogados do(a) APELADO: LANDOLFO VILELA GARCIA JUNIOR - MT4352-A, LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A, LUIS GUSTAVO TROVO GARCIA - PA9505-A Advogados do(a) APELADO: ANDRE CALIXTO DA CRUZ - MG70509-A, ESMERALDO RIBEIRO VILHENA - PA7403-A Advogado do(a) APELADO: GILDASIO DA SILVA MELO - GO3710-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 14.230/2021. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o Tema 1.099, firmou a tese de que “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 2. Deve ser anulada a r. sentença, para se afastar a incidência da prescrição intercorrente, a fim de que seja garantido o processamento da ação e o julgamento dos pedidos formulados pelo autor, considerando que a causa ainda não está madura para julgamento por este Tribunal. 3. Apelação provida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 10 de junho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001920-92.2011.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001920-92.2011.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ERNESTO ALMEIDA COIMBRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA - PA11763-A, RICARDO MOURA - PA17997-A, LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A, FABIO LEMOS DA SILVA - PA13794-A, BRENDA GUIMARAES SANTIS - PA11370-A, RODRIGO JUAREZ ANDRADE - MG91078-A, ESMERALDO RIBEIRO VILHENA - PA7403-A, ANDRE CALIXTO DA CRUZ - MG70509-A, THAIS SOARES SANTOS FERREIRA - PA13597-A, NICILENE TEIXEIRA CAVALCANTE - PA12879-A, LANDOLFO VILELA GARCIA JUNIOR - MT4352-A, LUIS GUSTAVO TROVO GARCIA - PA9505-A, IVANILDO ALVES DOS SANTOS - PA20371-A, JUAN JULIO BAEZ MATEUS - PA19707-A, RAUL PROTAZIO ROMAO - RJ177472-A, MARCILIO GOMES DE SOUSA - TO6493-A, GILDASIO DA SILVA MELO - GO3710-A e RHUAN DE ARAUJO MORAIS - PA22050-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001920-92.2011.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001920-92.2011.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal (ID 242343125) contra sentença (ID 242343123) prolatada pelo Juízo Federal Substituta da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá/PA que, nos autos de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada contra Ernesto Almeida Coimbra e outros, reconheceu a incidência de prescrição intercorrente, com fulcro no art. 23 da Lei 14.230/2021. O apelante, em suas razões de recorrer, argumenta que não se aplicam ao caso concreto as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021; que deve ser afastada a incidência do disposto no art. 23, § 5º e 8º, da Lei n. 8.429/1992, em sua nova redação; requer o provimento da apelação para que seja reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para análise do mérito. Os apelados apresentaram contrarrazões, ID 242343132, pugnando pelo não provimento da apelação. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, por meio do parecer ID 244119051, opinou pelo provimento da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001920-92.2011.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001920-92.2011.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Com razão o apelante. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o RE 843.989, Tema 1.099, firmou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Dessa forma, não obstante a alteração promovida pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992, que acrescentou a hipótese de prescrição intercorrente, essa não se aplica retroativamente, nada obstante se reconheça a necessidade de observância do prazo prescricional a partir da publicação da Lei 14.230/2021, em 26.10.2021, conforme definido pelo STF. Dessa forma, merece ser anulada a r. sentença para afastar a incidência da prescrição intercorrente, a fim de que se prossiga com o processamento da ação e sejam julgados os pedidos formulados pelo autor, considerando que a causa ainda não está madura para julgamento por este Tribunal. Ante o exposto, dou provimento à apelação, afasto a incidência da prescrição intercorrente e determino o retorno dos autos à origem para análise do mérito e prolação de nova sentença. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001920-92.2011.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001920-92.2011.4.01.3901/PA CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: JORACY SANTANA LOBO, DEGIVANIA PEREIRA DOS SANTOS, FABIO COSTA BOAVENTURA, JOSE SOARES DE MELO, ANTONIO JOSE DA SILVA, DECIO CAMPOS DE ARAUJO, EDIVALSON RIBEIRO, DIVAN TOME DA SILVA, ERNESTO ALMEIDA COIMBRA, ROBSON BERNARDO NETO, AGNALDO MENDES FREIRE, JOSE OLIVEIRA RODRIGUES, ILDEBRANDO RIBEIRO DE CARVALHO, JEFFERSON ROGERIO DE JESUS FONSECA, JOSE LUIZ PORTELLA RIBEIRO, LINDOLFO IVO DE ALMEIDA JUNIOR, RAIMUNDO ANTONIO PEREIRA DE MELO, JOSE ARMANDO BANDEIRA DE SOUSA, MANOEL CARVALHO NETO, MARIA DOS REIS DA SILVA CAMPOS, ASEMAR CARLOS DA COSTA CUNHA, WESCLEY CARNEIRO SILVA, USIEL RODRIGUES LIMA, JENILSON SANTOS DE ALENCAR, JOSE EDIVAN RODRIGUES, CELIO RODRIGUES DA SILVA, ELVAS MARTINS DOS REIS, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA CARNEIRO, JUCELIA DE NEGREIROS BORGES RAMALHO, ADELCIDES VASCONCELOS JUNIOR, ANTONIO ADALBERTO FONSECA, PAULO SANTIAGO ARAUJO, WENDALL CARNEIRO SILVA, MARIA DORALICE SILVA BARROS, RICARDO CORREA LIMA, CUSTODIO ALVES BARROSO, PEDRO TOME DA SILVA FILHO, ANTONIO FLAVIO CHAGAS LOPES, RUBENS DA PAIXAO MESQUITA Advogado do(a) APELADO: LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A Advogados do(a) APELADO: FABIO LEMOS DA SILVA - PA13794-A, LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A Advogados do(a) APELADO: BRENDA GUIMARAES SANTIS - PA11370-A, LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A Advogados do(a) APELADO: LANDOLFO VILELA GARCIA JUNIOR - MT4352-A, LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A Advogados do(a) APELADO: LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A, MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA - PA11763-A Advogados do(a) APELADO: LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A, THAIS SOARES SANTOS FERREIRA - PA13597-A Advogado do(a) APELADO: MARCILIO GOMES DE SOUSA - TO6493-A Advogados do(a) APELADO: MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA - PA11763-A, RICARDO MOURA - PA17997-A Advogados do(a) APELADO: MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA - PA11763-A, RHUAN DE ARAUJO MORAIS - PA22050-A Advogados do(a) APELADO: MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA - PA11763-A, RODRIGO JUAREZ ANDRADE - MG91078-A Advogados do(a) APELADO: IVANILDO ALVES DOS SANTOS - PA20371-A, JUAN JULIO BAEZ MATEUS - PA19707-A, LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A, RAUL PROTAZIO ROMAO - RJ177472-A Advogados do(a) APELADO: LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A, NICILENE TEIXEIRA CAVALCANTE - PA12879-A Advogados do(a) APELADO: LANDOLFO VILELA GARCIA JUNIOR - MT4352-A, LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A, LUIS GUSTAVO TROVO GARCIA - PA9505-A Advogados do(a) APELADO: ANDRE CALIXTO DA CRUZ - MG70509-A, ESMERALDO RIBEIRO VILHENA - PA7403-A Advogado do(a) APELADO: GILDASIO DA SILVA MELO - GO3710-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 14.230/2021. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o Tema 1.099, firmou a tese de que “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 2. Deve ser anulada a r. sentença, para se afastar a incidência da prescrição intercorrente, a fim de que seja garantido o processamento da ação e o julgamento dos pedidos formulados pelo autor, considerando que a causa ainda não está madura para julgamento por este Tribunal. 3. Apelação provida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 10 de junho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M
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