João Celestino Corrêa Da Costa Neto
João Celestino Corrêa Da Costa Neto
Número da OAB:
OAB/MT 004611
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Celestino Corrêa Da Costa Neto possui 22 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJAC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJAC, TJPR
Nome:
JOÃO CELESTINO CORRÊA DA COSTA NETO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 1004077-93.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006115-89.2018.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ALBANY LOPES BUSSIKI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO VALERIO FARIA DE OLIVEIRA - MT15629-A e JOAO CELESTINO CORREA DA COSTA NETO - MT4611-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ALBANY LOPES BUSSIKI, JAIR BENEDITO SANTANA LOPES, ALBACETE SANTANA LOPES e BALZAC SANTANA LOPES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 1004077-93.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006115-89.2018.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ALBANY LOPES BUSSIKI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO VALERIO FARIA DE OLIVEIRA - MT15629-A e JOAO CELESTINO CORREA DA COSTA NETO - MT4611-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ALBANY LOPES BUSSIKI, JAIR BENEDITO SANTANA LOPES, ALBACETE SANTANA LOPES e BALZAC SANTANA LOPES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 1004077-93.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006115-89.2018.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ALBANY LOPES BUSSIKI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO VALERIO FARIA DE OLIVEIRA - MT15629-A e JOAO CELESTINO CORREA DA COSTA NETO - MT4611-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ALBANY LOPES BUSSIKI, JAIR BENEDITO SANTANA LOPES, ALBACETE SANTANA LOPES e BALZAC SANTANA LOPES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0021944-10.2011.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021944-10.2011.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JAIME VERISSIMO CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CELESTINO CORREA DA COSTA NETO - MT4611-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JAIME VERISSIMO CAMPOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: Ministério Público Federal OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028019-03.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028019-03.2009.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO RENANN PASTRO PAVAN - MT17354-A, JOAO CELESTINO CORREA DA COSTA NETO - MT4611-A e JOAO LUIZ DO ESPIRITO SANTO BRANDOLINI - MT6746-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0028019-03.2009.4.01.3600 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação de improbidade administrativa contra Jaime Veríssimo de Campos e outros. O autor imputou aos réus a prática das condutas ímprobas consistentes (i) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (ii) em “frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente”; (iii) em “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade”; (iv) em “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”; (v) e em “negar publicidade aos atos oficiais”. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, VIII, e Art. 11, caput, I e IV, na redação original. Id. 274590529. Após regular instrução, o juízo rejeitou o pedido. Id. 271340062. Insatisfeito com esse desfecho, o MPF interpôs apelação, formulando o seguinte pedido: Por todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, com a consequente reforma integral da sentença atacada. Id. 274590539. Os réus apresentaram contrarrazões. Ids. 274590541 e 274590543. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo provimento da apelação. Id. 274590545. Esta Turma negou provimento à apelação. Id. 433284819. A PRR1 opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido: Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer sejam recebidos e providos os presentes Embargos, para suprir a omissão supramencionada, sobre a possibilidade de prosseguimento da ação de improbidade para fins de ressarcimento ao erário, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, prequestionando os artigos citados, e com efeitos infringentes. Id. 433433440. O réu Jaime Veríssimo de Campos apresentou contrarrazões. Id. 436544023. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0028019-03.2009.4.01.3600 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. A PRR1 alega que o “acórdão combatido incorre em omissão, erro e contradição.” B. No tocante ao erro, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) C. “Nos termos do magistério de Barbosa Moreira: Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido. (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, pp. 556-557)”. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1791689/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021.) “A contradição que dá margem aos embargos declaratórios é a que se estabelece entre os termos da própria decisão judicial - fundamentação e dispositivo - e não a que porventura exista entre ela e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida”. (STF, RHC 79785-ED/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 10/04/2003, Tribunal Pleno, DJ 23-05-2003, P. 31.) “A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a que se aninha na estrutura da própria decisão embargada, entre a fundamentação e o dispositivo; não a que ressai do cotejo entre aquela decisão e outras, proferidas sobre o mesmo tema.” (STF, AR 1535-ED/SP, Rel. Min. AYRES BRITTO, julgado em 22/03/2004, Tribunal Pleno, DJ 18-06-2004, P. 44.) “A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, ou seja, entre proposições do próprio julgado e não aquela entre ele e a lei ou entendimento das partes.” (STJ, EDcl no REsp 1602681/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018.) “A contradição apta a ensejar o emprego dos declaratórios é somente a interna, ou seja, a verificável entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão embargada, e não aquela externa, oriunda de contraste alegadamente existente em face de julgado diverso do embargado.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1114315/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018.) Na espécie, o dispositivo do acórdão embargado está em consonância com a fundamentação respectiva, donde a ausência de contradição a sanar. II A. A PRR1 afirma que “[a] questão ora posta em discussão diz respeito à necessidade ou não de se manejar ação autônoma, paralelamente à ação civil pública por ato de improbidade administrativa, para que se obtenha pronunciamento judicial condenatório de ressarcimento ao erário.” B. O STJ firmou a seguinte “Tese Jurídica [...]: ‘Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92.’” (STJ, REsp 1.899.407/DF, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/9/2021, DJe de 13/10/2021. Tema Repetitivo 1089.) No entanto, a pretensão condenatória ao ressarcimento ao erário demanda a comprovação, como demonstrado no acórdão embargado, de conduta dolosa (STF, RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, DJe-058 25-03-2019. Tema 897), e perpetrada com dolo específico. (STF, ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, DJe-251 12-12-2022; LIA, na redação da Lei 14.230 de 25 de outubro de 2021.) C. Na espécie, em momento algum o MPF demonstrou em que consistiriam as condutas praticadas pelos réus com dolo específico de forma a fundamentar a condenação deles ao ressarcimento ao erário. Ademais, não houve a decretação da prescrição da pretensão à aplicação das penas previstas na LIA, Art. 12, donde a improcedência da pretensão de que esta Corte estaria obrigada a examinar matéria que não foi objeto de pedido pelo MPF. De qualquer forma, esta Corte examinou a questão relativa ao ressarcimento ao erário. No ponto, esta Corte deixou claro que “não ficou ‘comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade’ (LIA, Art. 11, § 1º), porquanto inexiste prova de superfaturamento ou de sobrepreço para demonstrar que a frustração da licitude do processo licitatório acarretou, de forma clara e convincente, ‘perda patrimonial efetiva’. LIA, Art. 10, VIII, na redação da Lei 14.230.” Id. 433284819 - Pág. 30. Assim sendo, é patente a ausência de omissão a suprir no tocante à questão relativa ao ressarcimento ao erário. III A. A PRR1 requer sejam prequestionados “artigos citados”. B. Como decidido pelo STF, “não [é] de admitir-se alegação genérica [...] sem qualquer demonstração razoável”, mediante a mera indicação de dispositivos legais que teriam sido violados. (STF, ADI 259, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 11-03-1991, DJ 19-02-1993 P. 2030.) C. Na espécie, a PRR1 deixou de indicar, de forma específica e articulada, quais seriam os “artigos citados” a demandar prequestionamento. Ademais, esta Corte não está obrigada a perscrutar a petição de embargos à procura dos “artigos citados”. De qualquer forma, esta Corte deixou claro no acórdão embargado que “não ficou ‘comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade’ (LIA, Art. 11, § 1º), porquanto inexiste prova de superfaturamento ou de sobrepreço para demonstrar que a frustração da licitude do processo licitatório acarretou, de forma clara e convincente, ‘perda patrimonial efetiva’. LIA, Art. 10, VIII, na redação da Lei 14.230.” Id. 433284819 - Pág. 30. IV A. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi. Dessa forma, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) B. Além disso, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) Em suma, o que a PRR1 pretende é apenas o reexame da fundamentação do acórdão embargado, pretensão inadmissível nos lindes restritos dos embargos de declaração. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) V Em consonância com a fundamentação acima, voto pela rejeição dos embargos de declaração. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0028019-03.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028019-03.2009.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO RENANN PASTRO PAVAN - MT17354-A, JOAO CELESTINO CORREA DA COSTA NETO - MT4611-A e JOAO LUIZ DO ESPIRITO SANTO BRANDOLINI - MT6746-A EMENTA: Embargos de declaração. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). Alegação de ocorrência de omissão, de erro e de contradição. Improcedência, no caso. Mera pretensão ao reexame da causa. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028019-03.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028019-03.2009.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO RENANN PASTRO PAVAN - MT17354-A, JOAO CELESTINO CORREA DA COSTA NETO - MT4611-A e JOAO LUIZ DO ESPIRITO SANTO BRANDOLINI - MT6746-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0028019-03.2009.4.01.3600 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação de improbidade administrativa contra Jaime Veríssimo de Campos e outros. O autor imputou aos réus a prática das condutas ímprobas consistentes (i) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (ii) em “frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente”; (iii) em “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade”; (iv) em “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”; (v) e em “negar publicidade aos atos oficiais”. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, VIII, e Art. 11, caput, I e IV, na redação original. Id. 274590529. Após regular instrução, o juízo rejeitou o pedido. Id. 271340062. Insatisfeito com esse desfecho, o MPF interpôs apelação, formulando o seguinte pedido: Por todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, com a consequente reforma integral da sentença atacada. Id. 274590539. Os réus apresentaram contrarrazões. Ids. 274590541 e 274590543. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo provimento da apelação. Id. 274590545. Esta Turma negou provimento à apelação. Id. 433284819. A PRR1 opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido: Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer sejam recebidos e providos os presentes Embargos, para suprir a omissão supramencionada, sobre a possibilidade de prosseguimento da ação de improbidade para fins de ressarcimento ao erário, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, prequestionando os artigos citados, e com efeitos infringentes. Id. 433433440. O réu Jaime Veríssimo de Campos apresentou contrarrazões. Id. 436544023. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0028019-03.2009.4.01.3600 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. A PRR1 alega que o “acórdão combatido incorre em omissão, erro e contradição.” B. No tocante ao erro, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) C. “Nos termos do magistério de Barbosa Moreira: Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido. (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, pp. 556-557)”. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1791689/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021.) “A contradição que dá margem aos embargos declaratórios é a que se estabelece entre os termos da própria decisão judicial - fundamentação e dispositivo - e não a que porventura exista entre ela e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida”. (STF, RHC 79785-ED/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 10/04/2003, Tribunal Pleno, DJ 23-05-2003, P. 31.) “A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a que se aninha na estrutura da própria decisão embargada, entre a fundamentação e o dispositivo; não a que ressai do cotejo entre aquela decisão e outras, proferidas sobre o mesmo tema.” (STF, AR 1535-ED/SP, Rel. Min. AYRES BRITTO, julgado em 22/03/2004, Tribunal Pleno, DJ 18-06-2004, P. 44.) “A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, ou seja, entre proposições do próprio julgado e não aquela entre ele e a lei ou entendimento das partes.” (STJ, EDcl no REsp 1602681/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018.) “A contradição apta a ensejar o emprego dos declaratórios é somente a interna, ou seja, a verificável entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão embargada, e não aquela externa, oriunda de contraste alegadamente existente em face de julgado diverso do embargado.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1114315/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018.) Na espécie, o dispositivo do acórdão embargado está em consonância com a fundamentação respectiva, donde a ausência de contradição a sanar. II A. A PRR1 afirma que “[a] questão ora posta em discussão diz respeito à necessidade ou não de se manejar ação autônoma, paralelamente à ação civil pública por ato de improbidade administrativa, para que se obtenha pronunciamento judicial condenatório de ressarcimento ao erário.” B. O STJ firmou a seguinte “Tese Jurídica [...]: ‘Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92.’” (STJ, REsp 1.899.407/DF, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/9/2021, DJe de 13/10/2021. Tema Repetitivo 1089.) No entanto, a pretensão condenatória ao ressarcimento ao erário demanda a comprovação, como demonstrado no acórdão embargado, de conduta dolosa (STF, RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, DJe-058 25-03-2019. Tema 897), e perpetrada com dolo específico. (STF, ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, DJe-251 12-12-2022; LIA, na redação da Lei 14.230 de 25 de outubro de 2021.) C. Na espécie, em momento algum o MPF demonstrou em que consistiriam as condutas praticadas pelos réus com dolo específico de forma a fundamentar a condenação deles ao ressarcimento ao erário. Ademais, não houve a decretação da prescrição da pretensão à aplicação das penas previstas na LIA, Art. 12, donde a improcedência da pretensão de que esta Corte estaria obrigada a examinar matéria que não foi objeto de pedido pelo MPF. De qualquer forma, esta Corte examinou a questão relativa ao ressarcimento ao erário. No ponto, esta Corte deixou claro que “não ficou ‘comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade’ (LIA, Art. 11, § 1º), porquanto inexiste prova de superfaturamento ou de sobrepreço para demonstrar que a frustração da licitude do processo licitatório acarretou, de forma clara e convincente, ‘perda patrimonial efetiva’. LIA, Art. 10, VIII, na redação da Lei 14.230.” Id. 433284819 - Pág. 30. Assim sendo, é patente a ausência de omissão a suprir no tocante à questão relativa ao ressarcimento ao erário. III A. A PRR1 requer sejam prequestionados “artigos citados”. B. Como decidido pelo STF, “não [é] de admitir-se alegação genérica [...] sem qualquer demonstração razoável”, mediante a mera indicação de dispositivos legais que teriam sido violados. (STF, ADI 259, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 11-03-1991, DJ 19-02-1993 P. 2030.) C. Na espécie, a PRR1 deixou de indicar, de forma específica e articulada, quais seriam os “artigos citados” a demandar prequestionamento. Ademais, esta Corte não está obrigada a perscrutar a petição de embargos à procura dos “artigos citados”. De qualquer forma, esta Corte deixou claro no acórdão embargado que “não ficou ‘comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade’ (LIA, Art. 11, § 1º), porquanto inexiste prova de superfaturamento ou de sobrepreço para demonstrar que a frustração da licitude do processo licitatório acarretou, de forma clara e convincente, ‘perda patrimonial efetiva’. LIA, Art. 10, VIII, na redação da Lei 14.230.” Id. 433284819 - Pág. 30. IV A. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi. Dessa forma, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) B. Além disso, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) Em suma, o que a PRR1 pretende é apenas o reexame da fundamentação do acórdão embargado, pretensão inadmissível nos lindes restritos dos embargos de declaração. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) V Em consonância com a fundamentação acima, voto pela rejeição dos embargos de declaração. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0028019-03.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028019-03.2009.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO RENANN PASTRO PAVAN - MT17354-A, JOAO CELESTINO CORREA DA COSTA NETO - MT4611-A e JOAO LUIZ DO ESPIRITO SANTO BRANDOLINI - MT6746-A EMENTA: Embargos de declaração. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). Alegação de ocorrência de omissão, de erro e de contradição. Improcedência, no caso. Mera pretensão ao reexame da causa. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028019-03.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028019-03.2009.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO RENANN PASTRO PAVAN - MT17354-A, JOAO CELESTINO CORREA DA COSTA NETO - MT4611-A e JOAO LUIZ DO ESPIRITO SANTO BRANDOLINI - MT6746-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0028019-03.2009.4.01.3600 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação de improbidade administrativa contra Jaime Veríssimo de Campos e outros. O autor imputou aos réus a prática das condutas ímprobas consistentes (i) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (ii) em “frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente”; (iii) em “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade”; (iv) em “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”; (v) e em “negar publicidade aos atos oficiais”. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, VIII, e Art. 11, caput, I e IV, na redação original. Id. 274590529. Após regular instrução, o juízo rejeitou o pedido. Id. 271340062. Insatisfeito com esse desfecho, o MPF interpôs apelação, formulando o seguinte pedido: Por todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, com a consequente reforma integral da sentença atacada. Id. 274590539. Os réus apresentaram contrarrazões. Ids. 274590541 e 274590543. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo provimento da apelação. Id. 274590545. Esta Turma negou provimento à apelação. Id. 433284819. A PRR1 opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido: Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer sejam recebidos e providos os presentes Embargos, para suprir a omissão supramencionada, sobre a possibilidade de prosseguimento da ação de improbidade para fins de ressarcimento ao erário, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, prequestionando os artigos citados, e com efeitos infringentes. Id. 433433440. O réu Jaime Veríssimo de Campos apresentou contrarrazões. Id. 436544023. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0028019-03.2009.4.01.3600 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. A PRR1 alega que o “acórdão combatido incorre em omissão, erro e contradição.” B. No tocante ao erro, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) C. “Nos termos do magistério de Barbosa Moreira: Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido. (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, pp. 556-557)”. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1791689/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021.) “A contradição que dá margem aos embargos declaratórios é a que se estabelece entre os termos da própria decisão judicial - fundamentação e dispositivo - e não a que porventura exista entre ela e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida”. (STF, RHC 79785-ED/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 10/04/2003, Tribunal Pleno, DJ 23-05-2003, P. 31.) “A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a que se aninha na estrutura da própria decisão embargada, entre a fundamentação e o dispositivo; não a que ressai do cotejo entre aquela decisão e outras, proferidas sobre o mesmo tema.” (STF, AR 1535-ED/SP, Rel. Min. AYRES BRITTO, julgado em 22/03/2004, Tribunal Pleno, DJ 18-06-2004, P. 44.) “A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, ou seja, entre proposições do próprio julgado e não aquela entre ele e a lei ou entendimento das partes.” (STJ, EDcl no REsp 1602681/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018.) “A contradição apta a ensejar o emprego dos declaratórios é somente a interna, ou seja, a verificável entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão embargada, e não aquela externa, oriunda de contraste alegadamente existente em face de julgado diverso do embargado.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1114315/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018.) Na espécie, o dispositivo do acórdão embargado está em consonância com a fundamentação respectiva, donde a ausência de contradição a sanar. II A. A PRR1 afirma que “[a] questão ora posta em discussão diz respeito à necessidade ou não de se manejar ação autônoma, paralelamente à ação civil pública por ato de improbidade administrativa, para que se obtenha pronunciamento judicial condenatório de ressarcimento ao erário.” B. O STJ firmou a seguinte “Tese Jurídica [...]: ‘Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92.’” (STJ, REsp 1.899.407/DF, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/9/2021, DJe de 13/10/2021. Tema Repetitivo 1089.) No entanto, a pretensão condenatória ao ressarcimento ao erário demanda a comprovação, como demonstrado no acórdão embargado, de conduta dolosa (STF, RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, DJe-058 25-03-2019. Tema 897), e perpetrada com dolo específico. (STF, ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, DJe-251 12-12-2022; LIA, na redação da Lei 14.230 de 25 de outubro de 2021.) C. Na espécie, em momento algum o MPF demonstrou em que consistiriam as condutas praticadas pelos réus com dolo específico de forma a fundamentar a condenação deles ao ressarcimento ao erário. Ademais, não houve a decretação da prescrição da pretensão à aplicação das penas previstas na LIA, Art. 12, donde a improcedência da pretensão de que esta Corte estaria obrigada a examinar matéria que não foi objeto de pedido pelo MPF. De qualquer forma, esta Corte examinou a questão relativa ao ressarcimento ao erário. No ponto, esta Corte deixou claro que “não ficou ‘comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade’ (LIA, Art. 11, § 1º), porquanto inexiste prova de superfaturamento ou de sobrepreço para demonstrar que a frustração da licitude do processo licitatório acarretou, de forma clara e convincente, ‘perda patrimonial efetiva’. LIA, Art. 10, VIII, na redação da Lei 14.230.” Id. 433284819 - Pág. 30. Assim sendo, é patente a ausência de omissão a suprir no tocante à questão relativa ao ressarcimento ao erário. III A. A PRR1 requer sejam prequestionados “artigos citados”. B. Como decidido pelo STF, “não [é] de admitir-se alegação genérica [...] sem qualquer demonstração razoável”, mediante a mera indicação de dispositivos legais que teriam sido violados. (STF, ADI 259, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 11-03-1991, DJ 19-02-1993 P. 2030.) C. Na espécie, a PRR1 deixou de indicar, de forma específica e articulada, quais seriam os “artigos citados” a demandar prequestionamento. Ademais, esta Corte não está obrigada a perscrutar a petição de embargos à procura dos “artigos citados”. De qualquer forma, esta Corte deixou claro no acórdão embargado que “não ficou ‘comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade’ (LIA, Art. 11, § 1º), porquanto inexiste prova de superfaturamento ou de sobrepreço para demonstrar que a frustração da licitude do processo licitatório acarretou, de forma clara e convincente, ‘perda patrimonial efetiva’. LIA, Art. 10, VIII, na redação da Lei 14.230.” Id. 433284819 - Pág. 30. IV A. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi. Dessa forma, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) B. Além disso, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) Em suma, o que a PRR1 pretende é apenas o reexame da fundamentação do acórdão embargado, pretensão inadmissível nos lindes restritos dos embargos de declaração. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) V Em consonância com a fundamentação acima, voto pela rejeição dos embargos de declaração. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0028019-03.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028019-03.2009.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO RENANN PASTRO PAVAN - MT17354-A, JOAO CELESTINO CORREA DA COSTA NETO - MT4611-A e JOAO LUIZ DO ESPIRITO SANTO BRANDOLINI - MT6746-A EMENTA: Embargos de declaração. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). Alegação de ocorrência de omissão, de erro e de contradição. Improcedência, no caso. Mera pretensão ao reexame da causa. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
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