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Advogado

Número da OAB: OAB/MT 004727

📋 Resumo Completo

Dr(a). Advogado possui 9 comunicações processuais, em 2 processos únicos, processos iniciados em 2024, atuando em TJDFT, TRT14 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJDFT, TRT14
Nome: Não informado

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
1
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT14 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: ANDRE SOUSA PEREIRA ROT 0000236-04.2024.5.14.0031 RECORRENTE: FERNANDA DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (7) RECORRIDO: FERNANDA DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (7) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000236-04.2024.5.14.0031, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam      EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. MULTA POR PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face do acórdão da 1ª Turma que rejeitou preliminar de nulidade processual, por suposto erro de procedimento no julgamento da exceção de incompetência territorial. A embargante sustenta omissão quanto à análise de alegado prejuízo processual decorrente da não suspensão do processo e da ausência de manifestação da parte contrária antes da decisão do incidente. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na decisão embargada quanto à análise da preliminar de nulidade processual por inobservância do procedimento previsto no art. 800 da CLT quanto à exceção de incompetência territorial; (ii) estabelecer se a interposição dos embargos de declaração configura ato protelatório, ensejando multa. III. Razões de Decidir 3. A decisão embargada reconheceu a existência de vício procedimental na tramitação da exceção de incompetência territorial, mas concluiu que a nulidade não subsiste por ausência de prejuízo à parte que a alega. 4. A embargante sequer alega, nem nas razões recursais, nem nos embargos de declaração, qualquer prejuízo concreto decorrente do vício processual, limitando-se a alegações genéricas de atuação parcial do Juízo. 5. O acórdão embargado afirma que a parte teve oportunidade de apresentar a exceção e de recorrer da decisão que a indeferiu, assim como de apresentar a necessária defesa, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não restando configurado, portanto, o cerceamento de defesa. 6. A fundamentação do acórdão é suficiente e não se encontra omissa, pois se limita ao enfrentamento das questões necessárias à solução do caso, conforme art. 489 do CPC/2015 e jurisprudências consolidadas do STJ e do STF. 7. A jurisprudência autoriza a aplicação de multa em caso de embargos protelatórios, buscando garantir a celeridade processual e a efetividade do direito. IV. Dispositivo e Tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Multa aplicada à embargante. Tese de julgamento: "1) A ausência de suspensão do processo e de manifestação da parte contrária na exceção de incompetência territorial não enseja a nulidade processual quando não demonstrado prejuízo concreto à parte que alega, principalmente quando possibilitados a ampla defesa e o contraditório; 2) Não há omissão na decisão que, fundamentadamente, afasta vício processual por inexistência de prejuízo, ainda que não enfrente todos os argumentos deduzidos pelas partes; 3) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, salvo para sanar vícios formais expressamente previstos no art. 1.022 do CPC; 4) Embargos de declaração que buscam apenas rediscutir o mérito da decisão, sem apontar vícios passíveis de correção, são considerados protelatórios e ensejam a aplicação de multa. _______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 800 e art. 794; CPC/2015, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-MS 21.315-DF, rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STF, MS 29.065-DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 05.08.2020.   PORTO VELHO/RO, 28 de abril de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - YURI FONSECA FERNANDES
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: ANDRE SOUSA PEREIRA ROT 0000236-04.2024.5.14.0031 RECORRENTE: FERNANDA DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (7) RECORRIDO: FERNANDA DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (7) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000236-04.2024.5.14.0031, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam      EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. MULTA POR PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face do acórdão da 1ª Turma que rejeitou preliminar de nulidade processual, por suposto erro de procedimento no julgamento da exceção de incompetência territorial. A embargante sustenta omissão quanto à análise de alegado prejuízo processual decorrente da não suspensão do processo e da ausência de manifestação da parte contrária antes da decisão do incidente. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na decisão embargada quanto à análise da preliminar de nulidade processual por inobservância do procedimento previsto no art. 800 da CLT quanto à exceção de incompetência territorial; (ii) estabelecer se a interposição dos embargos de declaração configura ato protelatório, ensejando multa. III. Razões de Decidir 3. A decisão embargada reconheceu a existência de vício procedimental na tramitação da exceção de incompetência territorial, mas concluiu que a nulidade não subsiste por ausência de prejuízo à parte que a alega. 4. A embargante sequer alega, nem nas razões recursais, nem nos embargos de declaração, qualquer prejuízo concreto decorrente do vício processual, limitando-se a alegações genéricas de atuação parcial do Juízo. 5. O acórdão embargado afirma que a parte teve oportunidade de apresentar a exceção e de recorrer da decisão que a indeferiu, assim como de apresentar a necessária defesa, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não restando configurado, portanto, o cerceamento de defesa. 6. A fundamentação do acórdão é suficiente e não se encontra omissa, pois se limita ao enfrentamento das questões necessárias à solução do caso, conforme art. 489 do CPC/2015 e jurisprudências consolidadas do STJ e do STF. 7. A jurisprudência autoriza a aplicação de multa em caso de embargos protelatórios, buscando garantir a celeridade processual e a efetividade do direito. IV. Dispositivo e Tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Multa aplicada à embargante. Tese de julgamento: "1) A ausência de suspensão do processo e de manifestação da parte contrária na exceção de incompetência territorial não enseja a nulidade processual quando não demonstrado prejuízo concreto à parte que alega, principalmente quando possibilitados a ampla defesa e o contraditório; 2) Não há omissão na decisão que, fundamentadamente, afasta vício processual por inexistência de prejuízo, ainda que não enfrente todos os argumentos deduzidos pelas partes; 3) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, salvo para sanar vícios formais expressamente previstos no art. 1.022 do CPC; 4) Embargos de declaração que buscam apenas rediscutir o mérito da decisão, sem apontar vícios passíveis de correção, são considerados protelatórios e ensejam a aplicação de multa. _______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 800 e art. 794; CPC/2015, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-MS 21.315-DF, rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STF, MS 29.065-DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 05.08.2020.   PORTO VELHO/RO, 28 de abril de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA DE OLIVEIRA SANTOS
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: ANDRE SOUSA PEREIRA ROT 0000236-04.2024.5.14.0031 RECORRENTE: FERNANDA DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (7) RECORRIDO: FERNANDA DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (7) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000236-04.2024.5.14.0031, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam      EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. MULTA POR PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face do acórdão da 1ª Turma que rejeitou preliminar de nulidade processual, por suposto erro de procedimento no julgamento da exceção de incompetência territorial. A embargante sustenta omissão quanto à análise de alegado prejuízo processual decorrente da não suspensão do processo e da ausência de manifestação da parte contrária antes da decisão do incidente. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na decisão embargada quanto à análise da preliminar de nulidade processual por inobservância do procedimento previsto no art. 800 da CLT quanto à exceção de incompetência territorial; (ii) estabelecer se a interposição dos embargos de declaração configura ato protelatório, ensejando multa. III. Razões de Decidir 3. A decisão embargada reconheceu a existência de vício procedimental na tramitação da exceção de incompetência territorial, mas concluiu que a nulidade não subsiste por ausência de prejuízo à parte que a alega. 4. A embargante sequer alega, nem nas razões recursais, nem nos embargos de declaração, qualquer prejuízo concreto decorrente do vício processual, limitando-se a alegações genéricas de atuação parcial do Juízo. 5. O acórdão embargado afirma que a parte teve oportunidade de apresentar a exceção e de recorrer da decisão que a indeferiu, assim como de apresentar a necessária defesa, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não restando configurado, portanto, o cerceamento de defesa. 6. A fundamentação do acórdão é suficiente e não se encontra omissa, pois se limita ao enfrentamento das questões necessárias à solução do caso, conforme art. 489 do CPC/2015 e jurisprudências consolidadas do STJ e do STF. 7. A jurisprudência autoriza a aplicação de multa em caso de embargos protelatórios, buscando garantir a celeridade processual e a efetividade do direito. IV. Dispositivo e Tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Multa aplicada à embargante. Tese de julgamento: "1) A ausência de suspensão do processo e de manifestação da parte contrária na exceção de incompetência territorial não enseja a nulidade processual quando não demonstrado prejuízo concreto à parte que alega, principalmente quando possibilitados a ampla defesa e o contraditório; 2) Não há omissão na decisão que, fundamentadamente, afasta vício processual por inexistência de prejuízo, ainda que não enfrente todos os argumentos deduzidos pelas partes; 3) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, salvo para sanar vícios formais expressamente previstos no art. 1.022 do CPC; 4) Embargos de declaração que buscam apenas rediscutir o mérito da decisão, sem apontar vícios passíveis de correção, são considerados protelatórios e ensejam a aplicação de multa. _______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 800 e art. 794; CPC/2015, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-MS 21.315-DF, rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STF, MS 29.065-DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 05.08.2020.   PORTO VELHO/RO, 28 de abril de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - JOADY OLIVEIRA DA FONSECA
  5. Tribunal: TRT14 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: ANDRE SOUSA PEREIRA ROT 0000236-04.2024.5.14.0031 RECORRENTE: FERNANDA DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (7) RECORRIDO: FERNANDA DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (7) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000236-04.2024.5.14.0031, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam      EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. MULTA POR PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face do acórdão da 1ª Turma que rejeitou preliminar de nulidade processual, por suposto erro de procedimento no julgamento da exceção de incompetência territorial. A embargante sustenta omissão quanto à análise de alegado prejuízo processual decorrente da não suspensão do processo e da ausência de manifestação da parte contrária antes da decisão do incidente. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na decisão embargada quanto à análise da preliminar de nulidade processual por inobservância do procedimento previsto no art. 800 da CLT quanto à exceção de incompetência territorial; (ii) estabelecer se a interposição dos embargos de declaração configura ato protelatório, ensejando multa. III. Razões de Decidir 3. A decisão embargada reconheceu a existência de vício procedimental na tramitação da exceção de incompetência territorial, mas concluiu que a nulidade não subsiste por ausência de prejuízo à parte que a alega. 4. A embargante sequer alega, nem nas razões recursais, nem nos embargos de declaração, qualquer prejuízo concreto decorrente do vício processual, limitando-se a alegações genéricas de atuação parcial do Juízo. 5. O acórdão embargado afirma que a parte teve oportunidade de apresentar a exceção e de recorrer da decisão que a indeferiu, assim como de apresentar a necessária defesa, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não restando configurado, portanto, o cerceamento de defesa. 6. A fundamentação do acórdão é suficiente e não se encontra omissa, pois se limita ao enfrentamento das questões necessárias à solução do caso, conforme art. 489 do CPC/2015 e jurisprudências consolidadas do STJ e do STF. 7. A jurisprudência autoriza a aplicação de multa em caso de embargos protelatórios, buscando garantir a celeridade processual e a efetividade do direito. IV. Dispositivo e Tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Multa aplicada à embargante. Tese de julgamento: "1) A ausência de suspensão do processo e de manifestação da parte contrária na exceção de incompetência territorial não enseja a nulidade processual quando não demonstrado prejuízo concreto à parte que alega, principalmente quando possibilitados a ampla defesa e o contraditório; 2) Não há omissão na decisão que, fundamentadamente, afasta vício processual por inexistência de prejuízo, ainda que não enfrente todos os argumentos deduzidos pelas partes; 3) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, salvo para sanar vícios formais expressamente previstos no art. 1.022 do CPC; 4) Embargos de declaração que buscam apenas rediscutir o mérito da decisão, sem apontar vícios passíveis de correção, são considerados protelatórios e ensejam a aplicação de multa. _______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 800 e art. 794; CPC/2015, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-MS 21.315-DF, rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STF, MS 29.065-DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 05.08.2020.   PORTO VELHO/RO, 28 de abril de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
  6. Tribunal: TRT14 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: ANDRE SOUSA PEREIRA ROT 0000236-04.2024.5.14.0031 RECORRENTE: FERNANDA DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (7) RECORRIDO: FERNANDA DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (7) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000236-04.2024.5.14.0031, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam      EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. MULTA POR PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face do acórdão da 1ª Turma que rejeitou preliminar de nulidade processual, por suposto erro de procedimento no julgamento da exceção de incompetência territorial. A embargante sustenta omissão quanto à análise de alegado prejuízo processual decorrente da não suspensão do processo e da ausência de manifestação da parte contrária antes da decisão do incidente. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na decisão embargada quanto à análise da preliminar de nulidade processual por inobservância do procedimento previsto no art. 800 da CLT quanto à exceção de incompetência territorial; (ii) estabelecer se a interposição dos embargos de declaração configura ato protelatório, ensejando multa. III. Razões de Decidir 3. A decisão embargada reconheceu a existência de vício procedimental na tramitação da exceção de incompetência territorial, mas concluiu que a nulidade não subsiste por ausência de prejuízo à parte que a alega. 4. A embargante sequer alega, nem nas razões recursais, nem nos embargos de declaração, qualquer prejuízo concreto decorrente do vício processual, limitando-se a alegações genéricas de atuação parcial do Juízo. 5. O acórdão embargado afirma que a parte teve oportunidade de apresentar a exceção e de recorrer da decisão que a indeferiu, assim como de apresentar a necessária defesa, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não restando configurado, portanto, o cerceamento de defesa. 6. A fundamentação do acórdão é suficiente e não se encontra omissa, pois se limita ao enfrentamento das questões necessárias à solução do caso, conforme art. 489 do CPC/2015 e jurisprudências consolidadas do STJ e do STF. 7. A jurisprudência autoriza a aplicação de multa em caso de embargos protelatórios, buscando garantir a celeridade processual e a efetividade do direito. IV. Dispositivo e Tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Multa aplicada à embargante. Tese de julgamento: "1) A ausência de suspensão do processo e de manifestação da parte contrária na exceção de incompetência territorial não enseja a nulidade processual quando não demonstrado prejuízo concreto à parte que alega, principalmente quando possibilitados a ampla defesa e o contraditório; 2) Não há omissão na decisão que, fundamentadamente, afasta vício processual por inexistência de prejuízo, ainda que não enfrente todos os argumentos deduzidos pelas partes; 3) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, salvo para sanar vícios formais expressamente previstos no art. 1.022 do CPC; 4) Embargos de declaração que buscam apenas rediscutir o mérito da decisão, sem apontar vícios passíveis de correção, são considerados protelatórios e ensejam a aplicação de multa. _______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 800 e art. 794; CPC/2015, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-MS 21.315-DF, rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STF, MS 29.065-DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 05.08.2020.   PORTO VELHO/RO, 28 de abril de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO FONSECA FERNANDES
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: ANDRE SOUSA PEREIRA ROT 0000236-04.2024.5.14.0031 RECORRENTE: FERNANDA DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (7) RECORRIDO: FERNANDA DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (7) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000236-04.2024.5.14.0031, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam      EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. MULTA POR PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face do acórdão da 1ª Turma que rejeitou preliminar de nulidade processual, por suposto erro de procedimento no julgamento da exceção de incompetência territorial. A embargante sustenta omissão quanto à análise de alegado prejuízo processual decorrente da não suspensão do processo e da ausência de manifestação da parte contrária antes da decisão do incidente. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na decisão embargada quanto à análise da preliminar de nulidade processual por inobservância do procedimento previsto no art. 800 da CLT quanto à exceção de incompetência territorial; (ii) estabelecer se a interposição dos embargos de declaração configura ato protelatório, ensejando multa. III. Razões de Decidir 3. A decisão embargada reconheceu a existência de vício procedimental na tramitação da exceção de incompetência territorial, mas concluiu que a nulidade não subsiste por ausência de prejuízo à parte que a alega. 4. A embargante sequer alega, nem nas razões recursais, nem nos embargos de declaração, qualquer prejuízo concreto decorrente do vício processual, limitando-se a alegações genéricas de atuação parcial do Juízo. 5. O acórdão embargado afirma que a parte teve oportunidade de apresentar a exceção e de recorrer da decisão que a indeferiu, assim como de apresentar a necessária defesa, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não restando configurado, portanto, o cerceamento de defesa. 6. A fundamentação do acórdão é suficiente e não se encontra omissa, pois se limita ao enfrentamento das questões necessárias à solução do caso, conforme art. 489 do CPC/2015 e jurisprudências consolidadas do STJ e do STF. 7. A jurisprudência autoriza a aplicação de multa em caso de embargos protelatórios, buscando garantir a celeridade processual e a efetividade do direito. IV. Dispositivo e Tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Multa aplicada à embargante. Tese de julgamento: "1) A ausência de suspensão do processo e de manifestação da parte contrária na exceção de incompetência territorial não enseja a nulidade processual quando não demonstrado prejuízo concreto à parte que alega, principalmente quando possibilitados a ampla defesa e o contraditório; 2) Não há omissão na decisão que, fundamentadamente, afasta vício processual por inexistência de prejuízo, ainda que não enfrente todos os argumentos deduzidos pelas partes; 3) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, salvo para sanar vícios formais expressamente previstos no art. 1.022 do CPC; 4) Embargos de declaração que buscam apenas rediscutir o mérito da decisão, sem apontar vícios passíveis de correção, são considerados protelatórios e ensejam a aplicação de multa. _______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 800 e art. 794; CPC/2015, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-MS 21.315-DF, rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STF, MS 29.065-DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 05.08.2020.   PORTO VELHO/RO, 28 de abril de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - I.O.F.F.
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