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Advogado

Número da OAB: OAB/MT 005170

📋 Resumo Completo

Dr(a). Advogado possui 13 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRT14, TJPR, TJMT e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRT14, TJPR, TJMT
Nome: Não informado

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PETIçãO CíVEL (1) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000323-89.1993.8.16.0014 Processo:   0000323-89.1993.8.16.0014 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa:   R$10.000.000,00 Exequente(s):   Marajá Agricultura e Pecuária Ltda Salinet Advocacia Executado(s):   CLEA MARCIA HAENCHEN DE ANDRADE VALMOR JOSÉ ANDRADE 1. Defiro a consulta das duas últimas Declarações de Bens e Rendimentos do executado, Valmor José Andrade, por meio do sistema INFOJUD. Observe a Serventia quanto ao nível de sigilo dos comprovantes. Não sendo beneficiário(a) da assistência judiciária, custas pelo exequente (Instrução Normativa nº. 04/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná). 2. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Diligências e intimações necessárias.     Londrina, data gerada pelo sistema.   Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito   n.
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO OESTE ATOrd 0000042-66.2016.5.14.0101 RECLAMANTE: SOELI APARECIDA DOS SANTOS E OUTROS (3) RECLAMADO: BOM RETIRO TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO via DJEN   De ordem, fica intimado(a) BOM RETIRO TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - ME, por seu(s) advogado(s), para ciência da petição ID. 33749df, e comprovar o cumprimento do acordo, no prazo de cinco dias, sob  pena de prosseguimento da execução. OURO PRETO DO OESTE/RO, 15 de julho de 2025. TANIA CRISTINA DE LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BOM RETIRO TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - ME
  4. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0030309-12.2025.8.16.0000   Recurso:   0030309-12.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Honorários Advocatícios Requerente(s):   Salinet Advocacia Requerido(s):   CLÉA MÁRCIA HAENDCHEN DE ANDRADE VALMOR JOSÉ ANDRADE I - Salinet Advocacia interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou violação dos artigos: a) 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que houve contradição e omissão no acórdão recorrido acerca das questões suscitadas; b) 4º, 8º, 494, inciso II, 926 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, afirmando que “é direito da parte obter a tutela jurisdicional em tempo razoável” (mov. 1.1 – REsp), e que não foi observado o Tema nº 677/STJ no caso dos autos, tampouco foram explicitados no acórdão os motivos para a não aplicação do referido Tema. Afirmou também que a mudança da orientação jurisprudencial tem aplicação imediata aos processos pendentes; c) 502, 505, 513, § 1º, 515, inciso I, 516, inciso II, 545, §§ 4º e 5º e 779, inciso I, do Código de Processo Civil, aduzindo que “Com a atual redação do Tema n.  677/STJ, as instituições financeiras voltaram a ser meras depositárias de dinheiro em garantia do Juízo, sem alterar, neste caso, a legitimidade passiva in executivis ou a responsabilidade patrimonial pelo pagamento devido às duas credoras concorrentes” (mov. 1.1 – REsp). II - Inicialmente, com relação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil não se verifica a apontada afronta, uma vez que todas as questões necessárias ao julgamento da lide foram analisadas de forma fundamentada pelo Colegiado, como se denota do seguinte trecho do acórdão recorrido (mov. 56.1 – Agravo de Instrumento): “Primeiramente, não há que se falar em violação à coisa julgada ou de descumprimento do comando da decisão de mov. 535 da origem. Isso porque, embora a decisão tenha reconhecido que a parte Exequente teria direito de perceber o valor correspondente aos juros remuneratórios incidentes sobre as contas judiciais em que estavam depositados os valores penhorados da parte Executado, a decisão prévia não reconhece que i) os valores anteriormente levantados pelo Agravante estavam efetivamente destituídos de tal recomposição; ii) qual seria o valor devido a título dos juros remuneratórios incidentes; ou, ainda, iii) que o responsável por arcar com essa quantia seria a parte Executada. Dito isso, como ressaltou o magistrado em sede da decisão ora agravada, a remuneração dos valores depositados em conta judicial compete à instituição financeira depositária, nos termos do art. 629, do Código Civil, segundo o qual “o depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante”. Importante frisar que aqui não se trata dos encargos de mora, devidos pela parte Executada, mas, ao contrário, o pedido do Agravante disse respeito, expressamente, aos juros remuneratórios incidentes sobre os valores bloqueados, remuneração esta que está a cargo da instituição financeira depositária. No caso, portanto, não há que se falar em dever das Agravadas em apresentar demonstrativo do cálculo do valor que a parte Agravante entende devido. Neste sentido, o STJ deixa claro que a remuneração do capital devida pela parte Executada não se confunde com a correção monetária e os juros remuneratórios a cargo da instituição bancária: (...) importante destacar que, neste caso, não haveria que se falar em eventual diferença relativa aos encargos moratórios pela parte devedora (o que se destaca apenas para que não haja confusão, uma vez que em nenhum momento a decisão de mov. 535 trata deste tema). Assim, não restam dúvidas que, aqui, a discussão é sobre os juros remuneratórios eventualmente devidos pelas instituições financeiras, que não fazem parte do processo de origem” (Sem os destaques no original). Nesse contexto, destaca-se que “As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta” (AgInt no AREsp 1768573/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 16/12/2022). No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. (...) 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. (...) 4. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). Com relação aos demais artigos tidos por violados não houve análise no acórdão recorrido, o que impede a admissão do recurso, uma vez que “O recurso especial não deve ser conhecido quando ausente o prequestionamento da questão federal nele ventilada, por incidência da Súmula nº 211 do STJ” (AgInt no AREsp 1570272 / SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 20.05.2020). Nesse ponto, cumpre ressaltar que “Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 c/c 489 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado” (AgInt no AREsp 1682791 / RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 12.02.2021). Além disso, denota-se que a decisão recorrida está fundamentada no fato de que “Importante frisar que aqui não se trata dos encargos de mora, devidos pela parte Executada, mas, ao contrário, o pedido do Agravante disse respeito, expressamente, aos juros remuneratórios incidentes sobre os valores bloqueados, remuneração esta que está a cargo da instituição financeira depositária” (mov. 56.1 – Agravo de Instrumento). Ocorre que a referida fundamentação não foi impugnada nas razões recursais, aplicando-se a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. A esse respeito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. (...) 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. (...) 5. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). Por fim, não é demais destacar que a decisão recorrida seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. CONTA BANCÁRIA REMUNERADA. DÉBITO EXEQUENDO. ENCARGOS DA MORA. INCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura bis in idem a cobrança simultânea de juros remuneratórios pelo banco depositário e de juros moratórios pelo devedor, considerando que ambos os encargos possuem natureza e finalidades distintas. Precedente da Corte Especial. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula nº 568 desta Corte. 3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local de que deve prevalecer a metodologia de cálculo consignada pelo perito, tendo em vista a ausência de previsão na sentença e no acórdão quanto à metodologia a ser adotada na liquidação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp n. 2.115.230/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024. Sem os destaques no original). Assim, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, a qual “é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp 1798907 / RJ, Rel Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 04/11/2024). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 283, do STF, e 211 e 83, do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20
  5. Tribunal: TJMT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJPR | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA     Recurso:   0036626-26.2025.8.16.0000 TutAntAnt Classe Processual:   Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal:   Honorários Advocatícios Requerente(s):   Salinet Advocacia Requerido(s):   Valmor José Andrade I – A recorrente pretende, mediante tutela provisória de urgência, efeito suspensivo ao Recurso Especial, autos nº 0030309-12.2015.8.16.0014 Pet, interposto em relação ao Acórdão da 7ª Câmara Cível, que indeferiu o pedido visando ao levantamento de valores remanescentes em conta judicial, e reafirmou a necessidade de ajuizamento de ação autônoma em face da instituição financeira depositária para discutir a regularidade dos juros remuneratórios aplicados sobre o depósito judicial. Alegou, em síntese, que a decisão viola a coisa julgada formal, pois já ficou reconhecido nos autos o seu direito ao recebimento dos juros remuneratórios que deveriam ter sido aplicados sobre os valores levantados da conta judicial, inclusive com prioridade em relação aos demais credores. Além disso, sustentou ser dispensável o ajuizamento de ação autônoma para pleitear os rendimentos dos depósitos judiciais, especialmente porque há saldo remanescente disponível nos autos, conforme Tema 677/STJ. Em desfecho, defendeu a presença de probabilidade do provimento do recurso e o perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação, razão pela qual pleiteou a concessão de “tutela cautelar” para obstar o levantamento do saldo remanescente na conta judicial pelos devedores ou por outros credores (seq. 1.1). II – Em regra, os Recursos Especial e Extraordinário não impedem a eficácia da decisão recorrida (CPC, art. 995, caput)[1]. Todavia, a parte interessada pode requerer ao 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça a atribuição de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, § 5º, inc. III)[2], cumprindo-lhe comprovar a presença dos requisitos cumulativos do parágrafo único do art. 995 do CPC[3]. Na situação em exame, a recorrente não pretende a suspensão propriamente dita dos efeitos do Acórdão recorrido, mas sim a concessão de tutela provisória de natureza cautelar para impedir que o valor remanescente nas contas judiciais seja penhorado/levantado por outras partes, conforme se infere das razões recursais e dos pedidos correspondentes (seq. 1.1). Contudo, a medida acautelatória visada pela recorrente não foi analisada pelo juízo de primeiro grau, tampouco foi objeto do Agravo de Instrumento que deu origem ao Acórdão recorrido, cuja discussão está limitada à possibilidade de recebimento dos rendimentos da conta judicial pelo recorrente, nos próprios autos. Logo, o efeito suspensivo postulado nesta sede recursal sequer comportaria acolhimento, pois não compete à 1ª Vice-Presidência apreciar pedido de tutela provisória referente a matéria alheia ao objeto do Recurso Especial.[4] Independentemente disso, também não se detecta, em juízo de cognição sumária, o perigo de grave, de difícil ou incerta reparação. Isto porque o juízo de origem reconheceu que o recorrente tem direito aos rendimentos da conta judicial de forma proporcional ao valor levantado a título de honorários sucumbenciais, inclusive com prioridade em relação aos demais credores, ainda que mediante ação autônoma. Além disso, não há pedido de levantamento do saldo remanescente pela parte contrária ou por quaisquer outros interessados; isto é, não há perigo iminente e concreto, ao menos, por ora. Em casos semelhantes, o STJ tem decidido: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIABILIDADE RECURSAL E DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. 1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não se verificou no caso concreto (...) 4. A fundamentação do pedido de tutela provisória e os documentos colacionados não evidenciam risco de dano real, concreto, iminente e irreparável, mas mera conjectura de risco pela indisponibilidade de vultuosa quantia. Agravo interno improvido (STJ – AgInt na TutCautAnt nº 641/SP – Rel.: Min. Humberto Martins – J. 11.11.2024 – Dje. 14.11.2024) Nessas condições, não estão presentes os requisitos aptos ao deferimento do efeito suspensivo almejado. III – Do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se a Assessoria de Recursos, juntando-se cópia desta decisão nos autos nº 0030309-12.2025.8.16.0000 Pet. Intimem-se. Dil. Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.   Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná   [1] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. [2] Art. 1.029. (...). § 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: (...) III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.     [3] Art. 995. (...). Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [4] Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS AUSENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFETIVA QUESTÃO TRATADA. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O deferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso especial, ou eventual agravo ao apelo inadmitido, exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não é o caso dos autos. 2. No caso dos autos (...) as alegações de excesso de garantia do juízo e iminência de levantamento de valores incorretos não foram suscitadas no Juízo de origem, menos ainda no Tribunal, evidenciado a utilização do presente incidente para a promoção de flagrante supressão de instância. Consequentemente, as questões sequer foram prequestionadas (...) Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na TutCautAnt 224/MG – Rel.: Min. Humberto Martins – 3ª Turma – J. 18.03.2024 – Dje. 20.03.2024). G1V-50
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO OESTE ATOrd 0000042-66.2016.5.14.0101 RECLAMANTE: SOELI APARECIDA DOS SANTOS E OUTROS (3) RECLAMADO: BOM RETIRO TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - ME E OUTROS (2) Intimação via DJEN                    De ordem, ficam intimadas as partes e seus advogados para participação na audiência de Conciliação designada para o dia 05/05/2025 10:30h, horário de Rondônia, na modalidade telepresencial, através do aplicativo Zoom Meeting, no seguinte link: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/89115789976?jst=2 OURO PRETO DO OESTE/RO, 23 de abril de 2025. MARINA LIMA DOS SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SOELI APARECIDA DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT14 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO OESTE ATOrd 0000042-66.2016.5.14.0101 RECLAMANTE: SOELI APARECIDA DOS SANTOS E OUTROS (3) RECLAMADO: BOM RETIRO TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - ME E OUTROS (2) Intimação via DJEN                    De ordem, ficam intimadas as partes e seus advogados para participação na audiência de Conciliação designada para o dia 05/05/2025 10:30h, horário de Rondônia, na modalidade telepresencial, através do aplicativo Zoom Meeting, no seguinte link: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/89115789976?jst=2 OURO PRETO DO OESTE/RO, 23 de abril de 2025. MARINA LIMA DOS SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON PAULO RISSI
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