Marcos Antonio De Almeida Ribeiro
Marcos Antonio De Almeida Ribeiro
Número da OAB:
OAB/MT 005308
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
168
Total de Intimações:
197
Tribunais:
TJGO, TJPA, TJAM, TJRJ, TJSP, TJCE
Nome:
MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 197 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: André Luiz Campos das Neves Ribeiro (OAB 12915/RO), Marcos Antonio de Almeida Ribeiro (OAB 5308/MT) Processo 0577387-09.2024.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento Vale do Cerrado - Sicredi Vale do Cerrado - Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, I do CPC). Custas pelo Requerente, isentando-o dos honorários advocatícios por inocorrida a citação. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1100367-06.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcia Alessandra Brito de Aviz - Apelado: Banco Safra S/A - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Neon Financeira - Credito, Financiamento Einvestimento S.a - Apelado: Banco Cooperativo Sicredi S/A - Apelado: Biorc Financeira - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Sudoeste MT/PA - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a respeitável sentença exarada nas fls.567/572, proferida pelo MMº. Juízo da 12ª Vara Cível do Foro Central Civel, que julgou improcedentes os pedidos formulados. O acesso gratuito à Justiça, pleiteado pela parte apelante no ato da interposição do recurso (fls. 575/581), foi indeferido (fls. 641), deixando a parte de promover o recolhimento do preparo, conforme certificado pela z. Serventia (fls. 643). Diante desse cenário, não se pode olvidar que o recolhimento do preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos em geral, cabendo ao recorrente comprová-lo no ato de interposição do recurso (art. 1.007, caput, CPC) ou, na hipótese de insuficiência caso dos autos regularizá-lo dentro de 5 dias após intimado na pessoa de seu advogado (art. 1.007, § 2.º, CPC), exceto se demonstrar justo impedimento para fazê-lo ou se for beneficiário da justiça gratuita, situações estas que não se acham presentes. Sendo assim, não regularizado o preparo recursal de maneira tempestiva vício formal insanável a afastar a aplicação do artigo 932, § único, do Código de Processo Civil impõe-se reconhecer a deserção, sanção processual aplicada à parte que negligencia o recolhimento das custas recursais, seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo, e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto. Nessa direção, precedente deste E. Tribunal de Justiça: "PREPARO RECOLHIDO EM VALOR INSUFICIENTE. Ordem de complementação do preparo em cinco dias. Inteligência do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. Complementação realizada além do prazo legal. Preclusão temporal. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1072539-69.2022.8.26.0100; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023 grifei) Destarte, em face da manifesta inadmissibilidade no manejo do presente recurso, este relator dá cabo do que preceitua o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO em virtude da deserção. Com efeito, mantida a responsabilidade acerca da verba sucumbencial, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem de 10% para 15% (quinze por cento) com base no § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil e exegese do Tema Repetitivo nº 1.059, do Superior Tribunal de Justiça. P. I. C. - Magistrado(a) M.A. Barbosa de Freitas - Advs: Filipe Antonio de Oliveira Lima (OAB: 135974/MG) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Marcos Antônio de Almeida Ribeiro (OAB: 5308/MT) - André Luiz Campos das Neves Ribeiro (OAB: 12560/MT) - Marcelo Álvaro Campos das Neves Ribeiro (OAB: 15445/MT) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Sala 203 – 2º andar
-
Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0810125-38.2025.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT15445-O, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MT5308-A, ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT12560-O PARTE RÉ: Nome: ELAINE CRISTINA COUTINHO JACOB Endereço: Rodovia BR-316, 0, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-000 DESPACHO Recebi hoje. I – Tratando-se de execução de título extrajudicial, CITE-SE pelos correios através de CARTA com AR no endereço constante na inicial. Havendo possibilidade de citação eletrônica esta terá preferência. Caso a Parte Exequente tenha optado pela citação por mandado, desde já defiro. Em qualquer modalidade conste o prazo de 3 (três) dias para efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829), e em caso de pagamento integral no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). Não efetuado o pagamento do débito, será procedida a penhora e avaliação de bens. II – A PARTE EXECUTADA independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Se o Oficial de Justiça não encontrar a parte executada, procederá ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará a parte executada 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e §1º). III – Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade a parte executada (CPC, artigo 841, § 3º), inclusive cônjuge caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). IV – Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(a) executado(a) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. V – Defiro a expedição de certidão nos moldes do art. 828 do CPC, contudo, friso que é dever da parte exequente averbar possível registro de bens do executado e informar ao juízo. Intime-se a parte exequente para recolher as custas necessárias para a expedição da respectiva certidão no prazo de 5 dias. Pagas as custas, proceda a confecção do documento. Publique-se. Intime-se. Data da assinatura digital. Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050715354391500000132745259 02 - PROCURACAO - SICREDI NORTE e MAR ADVOCACIA-Manifesto Documento de Comprovação 25050715354433500000132745263 03 - CÉDULA C202312816 Documento de Comprovação 25050715354466400000132745264 04 - CÉDULA C202312832 Documento de Comprovação 25050715354516900000132745265 05 - CÉDULA C202317630 Documento de Comprovação 25050715354563800000132745266 06 - CÉDULA C202319438 Documento de Comprovação 25050715354608000000132745267 07 - CÉDULA C302301891 Documento de Comprovação 25050715354646200000132745268 08 - CÁLCULO C202312832 Documento de Comprovação 25050715354715700000132745269 09 - CÁLCULO C202312816 Documento de Comprovação 25050715354752400000132745270 10 - CÁLCULO C202317630 Documento de Comprovação 25050715354800100000132745271 11 - CÁLCULO C202319438 Documento de Comprovação 25050715354846200000132745272 12 - CÁLCULO C302301891 Documento de Comprovação 25050715354893200000132745273 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051209312319600000132970488 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051209312319600000132970488 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25051918311653300000133537934 boleto inicial_merged Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25051918311668200000133537935 boleto 828 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25051918311698500000133537938 Comprovante de Pagamento38 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25051918311725900000133537936 Certidão Certidão 25052113302232700000133658747 Petição Petição 25052717424546300000134122418 DISTRIBUICAO - 0810125-38 NORTE AG. Documento de Comprovação 25052717424561100000134122419
-
Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0811954-54.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO Endereço: Avenida João Paulo II, 987, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-492 PARTE REQUERIDA: Nome: NEIDEMY DE SOUZA TRANSPORTES LTDA Endereço: A 2, 26 A, CONJ VAL PARAISO QD 01, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-050 Nome: NEIDEMY RODRIGUES DE SOUZA Endere�o: desconhecido ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por SICREDI NORTE – COOPERATIVA DE CRÉDITO, pessoa jurídica de direito privado, em face de NEIDEMY RODRIGUES DE SOUZA e NEIDEMY DE SOUZA TRANSPORTES LTDA, por meio da qual postula o recebimento do montante de R$ 20.937,77 (vinte mil, novecentos e trinta e sete reais e setenta e sete centavos), referente à inadimplência de cédula de crédito bancário, datada de 05/11/2024. Em sua petição inicial (ID nº 145011255), a parte exequente formula pedido de concessão da gratuidade da justiça, alegando, em síntese, que trata-se de sociedade cooperativa de crédito, sem fins lucrativos; a ação versa sobre ato cooperativo praticado contra associados inadimplentes, o que justificaria tratamento diferenciado; a cobrança judicial tem natureza essencial à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da cooperativa; o princípio constitucional de estímulo ao cooperativismo (art. 174, § 2º da CF/88) autorizaria a isenção de custas judiciais. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida a pessoas jurídicas, desde que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Contudo, tal prerrogativa não é automática, tampouco decorre exclusivamente da natureza jurídica da parte requerente (no caso, cooperativa de crédito), devendo estar acompanhada de elementos probatórios idôneos que revelem a real hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, o que não se verifica nos autos. A parte requerente não colacionou qualquer prova contábil, como balanço patrimonial, balancete atualizado ou demonstração de resultado do exercício, que permitisse ao juízo aferir sua capacidade econômica. Limitou-se a argumentar com base em princípios constitucionais e na suposta ausência de finalidade lucrativa. Ora, embora a Constituição Federal, em seu art. 174, § 2º, estabeleça que o Estado fomentará o cooperativismo, tal diretriz não pode ser interpretada como base para isentar automaticamente as cooperativas do pagamento de custas judiciais. A concessão da gratuidade depende, repita-se, de demonstração efetiva da incapacidade econômica, o que não foi feito nos presentes autos. Dessa forma, não se vislumbra, na hipótese concreta, base fática ou documental apta a autorizar a concessão do benefício pleiteado, devendo ser indeferido o pedido formulado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por SICREDI NORTE – COOPERATIVA DE CRÉDITO. Determino à parte exequente que recolha as custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil: P.R.I.C. Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
-
Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, telefone: (94) 2018-0430, CEP: 68.502-900, Marabá/PA E-mail: 1civelmaraba@tjpa.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0821393-57.2024.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JULIANO MIZUMA ANDRADE, Juiz(a) de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, expeço/publico este ato para intimação da parte requerente/exequente, via DJEN / PJe, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da certidão negativa do (a) oficial (a) de justiça. Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação da parte, via DJEN / PJe. Marabá/PA, 1 de julho de 2025. RODRIGO COSTA MULLER Analista/Auxiliar Judiciário (a) lotado (a) na Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA
-
Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, telefone: (94) 2018-0430, CEP: 68.502-900, Marabá/PA E-mail: 1civelmaraba@tjpa.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0817896-35.2024.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JULIANO MIZUMA ANDRADE, Juiz(a) de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, expeço/publico este ato para intimação da parte requerente/exequente, via DJEN / PJe, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da certidão negativa do (a) oficial (a) de justiça. Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação da parte, via DJEN / PJe. Marabá/PA, 1 de julho de 2025. RODRIGO COSTA MULLER Analista/Auxiliar Judiciário (a) lotado (a) na Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA
-
Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________________________________________ Processo nº 0815836-26.2023.8.14.0028 [Cédula de Crédito Bancário] REQUERENTE: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA REQUERIDO: Nome: FELIPE VIANA LIMA DECISÃO Defiro o pedido de pesquisa SISBAJUD, desde que, previamente, recolhidas as custas incidentes. Destarte, intime-se a parte autora, via DJe, para a providência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, conclusos. Cumpra-se. Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. Marabá/PA, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
-
Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0802586-19.2025.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte REQUERENTE para que, no prazo de 15 dias, MANIFESTE-SE SOBRE A CERTIDÃO DO(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA ID 147395486 e, caso solicite nova diligência, fica desde logo INTIMADO para que, no prazo de 30 dias, proceda ao recolhimento das custas INTERMEDIÁRIAS, sobrestando a realização do ato. Paragominas, 1 de julho de 2025 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO
-
Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Canaã dos Carajás 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás processo: 0803311-42.2024.8.14.0136 classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) assunto: [Busca e Apreensão] Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: JARDEL SOARES DA SILVA Endereço: Rua Primeiro de Maio, 01, Alto Bonito, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE o requerente para que comprove o recolhimento das custas pertinentes a cada consulta que pretende a realização, no prazo acima assinalado. Prazo de cinco dias, conforme decisão id 139064327 PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás (PA), 1 de julho de 2025 Gleiciane Souza Lima Diretora de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás Mat. 179264
-
Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Canaã dos Carajás 1ª Vara Cível e Empresarial Processo: 0108466-82.2015.8.14.0136 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDESTE PARAENSE - SICREDI CARAJAS - PA Endere�o: desconhecido Nome: WELLINGTON DIAS DA ROCHA Endereço: RUA DA SERRARIA, 263, MARANHENSES, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Ato Ordinatório Por este ato fica a parte interessada intimada para apresentar dados bancários para expedição do alvará. PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás (PA), 1 de julho de 2025 GLEICIANE SOUZA LIMA Diretora de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial
Página 1 de 20
Próxima