Anderson Nunes De Figueiredo

Anderson Nunes De Figueiredo

Número da OAB: OAB/MT 005324

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anderson Nunes De Figueiredo possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2018, atuando em TJGO, TRF3, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJGO, TRF3, TJMG, TRF1
Nome: ANDERSON NUNES DE FIGUEIREDO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIçãO CONTENCIOSA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000017-47.2014.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000017-47.2014.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DENIVALDO ANTONIO GERVASIO DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON NUNES DE FIGUEIREDO - MT5324-A POLO PASSIVO:UNIVAG - CENTRO UNIVERSITARIO DE VARZEA GRANDE FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: DENIVALDO ANTONIO GERVASIO DE ALMEIDA, DOUGLAS WILSON ANDRADE, IGOR RONNIERY LEAL MATOS, SORAIA ROCHA GAZOTTO, THAISA FERREIRA DE ALMEIDA e LUKAS BARBOSA BORGES THEREZA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 16 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000017-47.2014.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000017-47.2014.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DENIVALDO ANTONIO GERVASIO DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON NUNES DE FIGUEIREDO - MT5324-A POLO PASSIVO:UNIVAG - CENTRO UNIVERSITARIO DE VARZEA GRANDE FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: DENIVALDO ANTONIO GERVASIO DE ALMEIDA, DOUGLAS WILSON ANDRADE, IGOR RONNIERY LEAL MATOS, SORAIA ROCHA GAZOTTO, THAISA FERREIRA DE ALMEIDA e LUKAS BARBOSA BORGES THEREZA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 16 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000017-47.2014.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000017-47.2014.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DENIVALDO ANTONIO GERVASIO DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON NUNES DE FIGUEIREDO - MT5324-A POLO PASSIVO:UNIVAG - CENTRO UNIVERSITARIO DE VARZEA GRANDE FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: DENIVALDO ANTONIO GERVASIO DE ALMEIDA, DOUGLAS WILSON ANDRADE, IGOR RONNIERY LEAL MATOS, SORAIA ROCHA GAZOTTO, THAISA FERREIRA DE ALMEIDA e LUKAS BARBOSA BORGES THEREZA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 16 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000017-47.2014.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000017-47.2014.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DENIVALDO ANTONIO GERVASIO DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON NUNES DE FIGUEIREDO - MT5324-A POLO PASSIVO:UNIVAG - CENTRO UNIVERSITARIO DE VARZEA GRANDE FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: DENIVALDO ANTONIO GERVASIO DE ALMEIDA, DOUGLAS WILSON ANDRADE, IGOR RONNIERY LEAL MATOS, SORAIA ROCHA GAZOTTO, THAISA FERREIRA DE ALMEIDA e LUKAS BARBOSA BORGES THEREZA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 16 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
  6. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásIporá - 1ª Vara Criminal da Comarca de Iporávarciv1ipora@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso n.: 0502386-03.2011.8.09.0076Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPolo Passivo: BRUNO BORGES MARIANOSENTENÇAO Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio de seu representante legal com assento neste juízo, ofertou denúncia em face de BRUNO BORGES MARIANO como incurso na sanção prevista no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 apresentando o seguinte quadro fático: “(...) Exsurge do caderno informativo, também, que os denunciados Maria Nazaré Rodrigues Pimentel, Antoniel Rodrigues Machado, Mariene Pereira da Silva, Bruno Borges Mariano e Reinaldo Rodrigues Pimentel associaram-se com o fim de praticarem reiteradamente o crime de tráfico de drogas. (...) Segundo se apurou, no dia 20 de abril de 2011, a denunciada Mariene preparou 03 (três) marmitas com fundos falsos, onde foram acondicionadas 03 (três) porções de substâncias entorpecentes, vulgarmente conhecidas como “maconha” e “pasta base”, além de um aparelho celular, para que, conforme determinado pelos denunciados Bruno e Reinaldo (reeducandos do Centro de Inserção Social de Iporá-GO), fossem entregues aos denunciados Maria Nazaré e Antoniel, os quais, posteriormente, deveriam levá-las até o Centro de Inserção desta cidade. No mesmo dias, a denunciada Mariene foi até a residência dos denunciados Maria Nazaré e Antoniel, de posse das marmitas recheadas com drogas e com o aparelho celular, confeccionadas e entregues aos mesmos por Mariene, foram ao Centro de Inserção Social local para repassá-las, durante a visita aos reeducandos Bruno e Reinaldo. Entretanto, antes de ingressarem no presídio com as referidas marmitas, foram flagrados e impedidos pela Polícia Civil. Apurou-se, ainda, que todos os denunciados se associaram para venderem drogas no interior do Centro de Inserção Social de Iporá-GO, sendo que as atribuições de cada um eram definidas da seguida forma: a denunciada Mariene era responsável por adquirir as substâncias entorpecentes por ingressar no presídio com as substâncias entorpecentes e os denunciados Bruno e Reinaldo tinham como atribuição revender a droga dentro do C.I.S. para os demais detentos (...)”.A denúncia foi ofertada no dia 01/07/2011 (PDF integral, fls. 2-11).Notificado, o réu, por meio de defensor nomeado, apresentou defesa prévia (PDF integral, fls. 250).Recebimento da denúncia em 03/11/2011 (PDF integral, fls. 275-276).A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 28/11/2011, na qual foram ouvidas as testemunhas Éber Lúcio Fernandes, Geniuso Batista de Azevedo, Huriel Padilha Alves, Carla Fonseca e Vanderlan Rodrigues Pimentel. Após, foram realizados os interrogatórios dos réus Maria Nazaré Rodrigues Pimentel, Antoniel Rodrigues Machado e Reinaldo Rodrigues Pimentel. Na mesma oportunidade, foi determinado o desmembramento do feito em relação ao acusado Bruno Borges Mariano, em razão de estar em local incerto e não sabido (PDF integral, fls. 318-319).Instado, após o protocolo do presente feito, o Ministério Público pugnou pela decretação da revelia e prisão preventiva do acusado Bruno Borges Mariano, em razão do seu paradeiro ser desconhecido (PDF integral, fls. 333-337).Ato contínuo, em 30/11/2017, este juízo determinou a citação do acusado via edital, uma vez que este ainda não havia sido citado, como também decretou a sua prisão preventiva (PDF integral, fls. 344-345).O mandado de prisão foi cumprido em 29/02/2024 (evento 9).Audiência de custódia realizada (evento 19).A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 02/05/2024, na qual foram ouvidas as testemunhas Éber Lúcio Fernandes, Geniuso Batista de Azevedo e Huriel Padilha Alves. Após, o interrogatório do réu foi realizado (evento 66).Em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público, requereu a condenação do denunciado nos termos da exordial acusatória (evento 75). A defesa, por sua vez, alegou, preliminarmente, a nulidade da interceptação telefônica, e no mérito, pugnou pela absolvição do acusado pela atipicidade da conduta (evento 77).Em sequência, este juízo, por meio de decisão judicial, determinou a conversão do julgamento em diligência, para que fosse juntado aos autos, cópias das mídias relativas às interceptações telefônicas e da decisão que as autorizou. Nesta oportunidade, ao reexaminar a prisão preventiva do acusado, esta fora revogada, e fixada medidas cautelares em seu desfavor (evento 91). Alvará de soltura cumprido (evento 100). A escrivania juntou aos autos as mídias relacionadas a interceptação telefônica, como também a decisão que autorizou o uso de prova emprestada (eventos 101, 102 e 103).O acusado, por meio de sua defesa técnica, apresentou requerimento para que fosse reconhecida a prescrição antecipada (evento 108).Instado, o Ministério Público pugnou pela aplicação da prescrição em perspectiva, alegando que não houve qualquer marco interruptivo desde o recebimento da denúncia (evento 116). Os pedidos foram indeferidos por este juízo (evento 119). Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório. Fundamento e decido. 1.0 - DA REGULARIDADE PROCESSUAL E PRELIMINAR SUSCITADA1.1 - Da nulidade da interceptação telefônica:A defesa alega, em síntese, ilegalidade da interceptação telefônica ante a ausência da decisão fundamentada de sua autorização e do auto circunstanciado.Contudo, tal alegação não merece guarida.Sabe-se que a interceptação telefônica é medida de natureza cautelar, admissível apenas por decisão judicial fundamentada e no curso de investigação criminal ou instrução processual penal, sendo vedada sua utilização para fins diversos.No caso em análise, a prova em questão foi originalmente produzida de forma lícita, no bojo do inquérito policial n.º 011/2010, e após requerimento feito pela autoridade policial, o qual foi deferido por este juízo, fora usada, também, no inquérito policial n.º 004/2011, que rege o presente feito.A utilização da interceptação como prova emprestada também não configura nulidade, desde que garantido o contraditório e a possibilidade de refutação pelas partes, o que efetivamente se observa no presente processo.Ainda, a ausência de auto circunstanciado, por si só, não tem o condão de macular a regularidade do procedimento, tampouco invalida a legalidade da prova obtida, sobretudo quando os demais elementos constantes dos autos evidenciam a existência de investigação formal e autorização judicial válida para a realização da medida.Nesse sentido, eis a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS . INEXISTÊNCIA DO AUTO CIRCUNSTANCIADO. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO . TESES NÃO ACOLHIDAS. ILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . Se a medida de interceptação telefônica foi deferida com vistas a desmantelar grupo criminoso voltado para o tráfico de drogas entre os Estados de São Paulo e da Bahia, referindo-se a decisão judicial aos motivos do pedido da autoridade policial, não se verifica qualquer ilegalidade. Fundamentação per relationem ou aliunde há muito já admitida pelos Tribunais Superior. Precedentes. 2 . A mera ausência do "auto circunstanciado" não enseja nulidade do processo, pois, além da ausência de comprovação de prejuízo para o acusado, a orientação desta Corte preconiza que "eventuais máculas na fase extrajudicial não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial." ( AgRg no AREsp 898.264/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe 15/6/2018) . 3. A jurisprudência mais atual deste Superior Tribunal de Justiça orienta que, para o reconhecimento da nulidade do interrogatório do réu por inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP, a irresignação defensiva deve ocorrer no primeiro momento disponível, ou seja, na própria audiência. Precedentes . 4. Diante da natureza e da expressiva quantidade da droga encontrada (aproximadamente 4 kg de cocaína), circunstância aliada aos maus antecedentes do réu, não se vislumbra manifesta ilegalidade na fixação da pena-base em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 4 anos, 4 meses 15 dias de reclusão, para os delitos do art. 33 e 35 da Lei 11.343/06, respectivamente . 5. Não basta que a defesa tenha pleiteado o reconhecimento de crime continuado em suas razões de apelação para suprir o requisito de prequestionamento. É imprescindível a efetiva análise da questão pelo Tribunal de Justiça, sob pena de incidência da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 6 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1489936 SP 2019/0122154-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 30/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) (Destaquei)PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS . ARGUIÇÃO DE NULIDADE PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA DEFESA DE QUE O JUÍZO PROVIDENCIASSE CERTIDÕES DO RÉU. PROVIDÊNCIA NÃO NECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. INCUMBÊNCIA DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE . ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPROCEDÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS . LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART . 28 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE . APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA . NEUTRALIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO PARA O SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1 - Busca o apelante o reconhecimento de nulidades processuais e da sentença, a absolvição com base no art. 386, VII do CPP, a desclassificação para a infração do art. 28 da Lei de Drogas, a redução da pena, a aplicação da minorante do tráfico e a modificação do regime inicial de cumprimento da pena. 2 – O indeferimento do pedido da Defensoria Pública de que o Juízo de primeiro grau providenciasse certidões do réu da Justiça Federal, Eleitoral e dos Juizados Criminais, pleiteadas pela defesa, mas não essenciais ao deslinde da causa e que poderiam ser obtidas pela defesa, não constitui nulidade . Inteligência dos arts. 563 e 566 do CPP. 3 – "A ausência de auto circunstanciado configura mera irregularidade administrativa, especialmente se os agentes descreveram detalhadamente a ação policial nos demais documentos confeccionados, relacionando, ainda, os bens apreendidos". Precedente do TJMG . 4 – Não procede a arguição de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, tendo em vista que a decisão objurgada mostrou-se devidamente fundamentada, tendo apontado os meios de prova pericial e testemunhal que embasaram sua decisão. 5 - A prova da materialidade e da autoria encontra-se consubstanciada no auto de apresentação e apreensão, no laudo definitivo de constatação de substância entorpecente e na prova testemunhal colhida, restando inviabilizada a pretensão de absolvição por insuficiência de provas. 6 - O pedido de desclassificação do delito para a infração tipificada no art. 28 da Lei nº 11 .343/06 não se mostra viável, ante a quantidade e variedade das drogas apreendidas, as quais já se encontravam acondicionadas para a venda e demais circunstâncias do fato. 7 – A quantidade e variedade da droga apreendida, a existência de uma casa sem mobiliário destinada a ser utilizada na prática delitiva, bem como a apreensão de significativa quantia em dinheiro trocado demostram que o réu se dedicava à atividade criminosa, impossibilitando-se a concessão da minorante prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas. 8 – As circunstâncias judiciais consideradas negativas mediante fundamentação genérica e inerente ao tipo penal devem ser neutralizadas, redimensionando-se a pena-base . 9 – Ante a redução da pena ora realizada, e a manutenção de apenas um vetor desabonador, mostra-se viável a alteração do regime de cumprimento para o inicialmente semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, 'b' do CP. 10 – Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de setembro de 2020. Des . Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator. (TJ-CE - APR: 00205623520148060151 CE 0020562-35.2014.8 .06.0151, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 29/09/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/09/2020) (Destaquei)Além disso, há nos autos, o Laudo de Perícia Criminal “transcrições de CD - Áudio” (PDF integral, fls. 179-184), que reforça a ausência de mácula ou vício capaz de ensejar o reconhecimento de nulidade da interceptação telefônica, tampouco sua desconsideração como elemento de convicção válido nesta ação penal.Portanto, REJEITO a preliminar.Pois bem.O curso procedimental transcorreu nos ditames legais, sendo asseguradas às partes todos os direitos e respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não havendo mais preliminares suscitadas pelas partes, passo à apreciação do mérito. 2  - DO MÉRITO Consoante acima narrado, imputa-se ao réu a prática da conduta típica definida no artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006:Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.A materialidade e autoria do ilícito ficaram evidenciadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (PDF integral, fls. 1 - 51), Laudo de Exame Pericial “identificação de tóxico-entorpecente” (PDF integral, fls. 155-158), Laudo de Perícia Criminal “transcrições de CD - Áudio” (PDF integral, fls. 179-184), e a prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, que consubstancia no sentido da veracidade da tese ofertada pela acusação, ficando demonstrado que o acusado praticou o delito ora imputado.Vejamos:A testemunha Éber Lúcio Fernandes, Policial Civil, ao ser ouvida em juízo, declarou que o acusado estava recluso no Presídio de Iporá, e a namorada de Bruno (Mariene), preparou algumas drogas em fundos falsos de marmitas para levar ao presídio. Informou que a responsável por levar as marmitas, foi a mãe de Reinaldo (réu nos autos de n.º 201101685128), que fora presa em flagrante. Declarou que o referido plano fora executado por ordem de Bruno. A testemunha Geniuso Batista de Azevedo, Policial Civil aposentado, ao ser ouvida em juízo, declarou que a namorada de Bruno (Mariene) “ficava dando assistência” a ele dentro do presídio, e descobriram que haveria a tentativa de entrarem com drogas dentro do presídio no dia da visita. Afirmou que “a senhora” que estava com as marmitas, informou que quem havia lhe entregado, fora Mariene, namorada de Bruno.A testemunha Huriel Padilha Alves, Agente Prisional, ao ser ouvida em juízo, declarou que na época dos fatos, havia em andamento dentro da unidade prisional, uma investigação acerca da entrada de aparelhos celulares mediante familiares, a qual estava sendo realizada por meio de interceptações telefônicas. Afirmou que, no dia dos fatos, estava fazendo a revista, e constatou as marmitas com drogas. Por fim, declarou que Reinaldo e Bruno ficaram na mesma cela no presídio. O réu Bruno Borges Mariano, em seu interrogatório em juízo, negou a prática delitiva, e afirmou que não tinha nenhuma relação ou vínculo com a pessoa detida com as marmitas, e que, na verdade, as drogas eram destinadas a Reinaldo, o qual ficava em sua cela.   De antemão, considerando que duas, das três testemunhas ouvidas, fazem parte do quadro da Polícia Civil do Estado de Goiás - PCGO, esclareço que há muito vem sendo pacificado o entendimento de que não há irregularidade no fato de o agente integrante da segurança pública que participou das diligências ser ouvido como testemunha.De acordo com os precedentes adotados pelos nossos Tribunais, especialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, os depoimentos de agentes da segurança pública que atuaram no flagrante, efetuando a prisão do acusado, tem valor probante e são provas idôneas para o substrato condenatório, pois a credibilidade da testemunha não decorre de sua condição social ou funcional e o fato de ser policial não a torna impedida e nem suspeita para prestar declarações, devendo seu depoimento ser valorado com as demais provas.Pois bem. Em que pese a negativa do acusado, a versão apresentada, mostrou-se inverossímil, isolada e não amparada por qualquer elemento externo de prova, limitando-se a uma negativa genérica de envolvimento, que não se sustenta frente ao robusto conjunto probatório, concluindo-se que, em verdade, o acusado busca furtar-se da aplicação da pena.Alega, ainda, a defesa, em síntese, a inexistência de indícios de autoria por parte do acusado, como também a ausência de animus associativo, exigido pelo tipo penal em questão. Contudo, tal tese não merece acolhimento. Explico.  Da ausência de indícios de autoria:Os autos contêm elementos suficientes da vinculação do réu aos fatos narrados na denúncia, especialmente diante das interceptações telefônicas regularmente autorizadas, que registraram comunicações diretas do acusado, nas quais se referia às práticas compatíveis com a mercância ilícita e à organização das atividades com outros envolvidos.Em trechos das conversas entre Bruno e Mariene (sua namorada), é possível constatar a intenção manifesta dos envolvidos em constituírem uma associação voltada ao fornecimento de substâncias entorpecentes no interior do Presídio de Iporá. Vejamos:“Bruno — amanhã tem que fazer o negocio né?Mariene — é tem que terminar os trem e talBruno — tem que fazer com calma, sem ficar nervosa, bem pacienteMariene — ai, eu achei que eu não ia conseguir nãoBruno — vai dar certinho, ai eu pa vim o aparelho, entendeuMariene — hum rumBruno — mais ce já testou né amor, ou não?Mariene — não, esse daqui é um pouco mais diferente, é mais dei uma testada, cortei do tamanho certo, mais ce fala a primélra vez que eu fiz, eu achei que não ia dar certo, á errei, ai depois fiz de novo, fiz de novo pela 3" vezBruno — ce picotio o fumo todim amor?Mariene — hum?Bruno — ce picotio o fumo todim?Mariene — hum rum, foiBruno — deu bastante?Mariene — humm não ficou pouquinho mais num deu muito direitinho ????(...)Mariene — é amanhã tem que terminar de arrumarBruno — marra o pó branco e a rosa né?Mariene — hum rum, esse é o que vai tê, vai ser mais tensoBruno — é esse tem que pensar, qualquer coisa ce me liga, se tiver alguma dúvidaMariene — hum rumBruno — ai eu te dou umas ideia, derrepenteMariene — hum, então humBruno — nada melhor ce vendo né, mais que nem ce falou que tinha dado mei que uma testada ai, ce acha que vem né?Bruno — é do jeito que eu arrumei, acho que é melhor, de cabeça pra baixoMariene — o a roupa branca eBruno — éMariene — e o pluque e o negocio e a rosa néBruno — hum rum, éMariene — ai cola com super bonder certinBruno — hum rum, é uaiMariene — então tá amor”Desse modo, as declarações do acusado e seu comportamento captado nas comunicações telefônicas reforçam a plausibilidade da tese acusatória, não se tratando de hipótese de absolvição por manifesta ausência de autoria, como alega a defesa.  Da ausência de animus associatiavo:Sabe-se que a caracterização do crime de associação para o tráfico exige, além da pluralidade de agentes (mínimo de três), a existência de vínculo estável e permanente entre os envolvidos, com finalidade específica de cometimento de crimes previstos na Lei 11.343/2006.Dito isso, no caso em análise, os elementos colhidos ao longo da instrução processual demonstram que os interlocutores, inclusive o acusado, possuíam papéis bem definidos e atuavam de forma coordenada, com o claro objetivo de manter o fluxo de entorpecentes para o interior da Unidade Prisional de Iporá.É possível verificar, com segurança, a intenção clara e objetiva de formação de uma associação criminosa estruturada e contínua, voltada ao abastecimento de substâncias ilícitas no Presídio de Iporá, o que afasta a presente tese defensiva.Além disso, extrai-se das transcrições que cada agente possuía papel definido na empreitada criminosa, cabendo ao acusado a tarefa de organizar, com o auxílio de sua companheira, a inserção da droga em marmitas adulteradas, com fundo falso, que seriam introduzidas na Unidade Prisional e posteriormente comercializadas no interior do estabelecimento.As provas coligidas demonstram, de forma inequívoca, a existência de articulação organizada entre os envolvidos, sendo certo que Reinaldo, companheiro de cela de Bruno, entrou em contato telefônico com seu irmão, Antoniel, para informá-lo acerca do esquema previamente arquitetado por Bruno e sua companheira, Mariene, destacando-se, ainda, a participação de Maria Nazaré Rodrigues Pimentel, genitora de Reinaldo e Antoniel, no referido plano delitivo. “Reinaldo — ce podia vim na visita aqui amanhã, muleque doidoAntoniel — eu vou irmãoReinaldo — mais deixa eu explicar aqui, ce sabe essa sequencia ai do trampo da vazia ai?Antoniel — hamReinaldo — é garantido, sexta nois feis, foi dequele modelo, é trem elite, é perito memo que feizAntoniel — Pode crer, não eu confioReinaldo — pode crer, ai ce vai, porque pa chegano aqui, de todo jeito aqui amanhã é mamão, porque ce sabe quem que é o plantão amanhã?Antoniel — ham?Reinaldo — é aquele gordim, aquele sonsoAntoniel — pode crer(...)Antoniel — minha mãe ta aquiReinaldo —passa pra minha mãe ei, deixa eu falar com ela aiMaria Nazaré  — oi ReinaldoReinaldo — bença mãeMaria Nazaré — Deus te abençõe, sua visita é amanhã?Reinaldo  — é amanhã, mãe deixa eu te explicarMaria Nazaré — é amanhã?Reinaldo — é amanhã, amanhã a menina vai levar um almoço pro ce trazer pra mim, ela te falou ai né?Maria Nazaré — qual remedio?Reinaldo — é o remedioMaria Nazaré — a menina via trazer a vazilháramanhã cedoReinaldo — harn ram, então tá não beleza, é só issoMaria Nazaré — então ta bom(...) Bruno — ai o que ai falar pro ce, o menino la falou com a mãe dele lá, amanhã vai vim a mãe dele, o pai dele, o irmão dele tudim, entendeu?Mariene — hum rumBruno — ai já ta tudo certo, o irmão dele, já conversou com o irmão dele, na outra vizita que ele vei,o irmão dele é de boa né, ai ce vai cedo la, vai entregar na mão delaMariene — humBruno — entendeu, o almoço, e eles vão trazerMariene — mais eles falou, não me conhece né?Bruno — não, num conhece não, se dé algum peido quem vai assinar é o menino aqui ele já falou pro irmão dele, não pode trazer de boa, que o trem lá é 100%, ta bem feiti depois ce passa um, depois que ce por comida que ce vai ver melhor, né amor?Mariene — vou hum rumBruno — então depois que ce por comida bem certim, ce como que ficou, mais num tem como dar errado não amorMariene — ai, tomara que vai tudo dêrto, ai melhoraBruno — mais você olhano, você ai olhano, você já passou com comida a aquele dia ce acha que num da não né?Mariene — eu acho que não, eu vejo corno que é, eles só enfia um tremBruno — hum rum, ta 100% né?Mariene — 100%, ????Bruno — vamo que num joga 100%, vamo 70%Mariene — só se for o 929799, mais é muito dificil, ninguem num aiBruno — bem fejtim, o macarrão, tudoMariene — tudo terminando de fazer aquiBruno — ce lacro bem, nó amor, com super bonder a do macarrão, pra num correr caldo né?Mariene — hum rumBruno — lacrou com super bondeMariene — mesmo se correr num vai atingir iaBruno — não afeta não, to ligado, é ainda bem né amor, que feis esse corre ai de outro celular, que se não fosse esperar sai nóMariene — tomara né, já é um adianto néBruno — não, que vai dar certo vai, vem cantar aqui dentroMariene — tomaraBruno — pode ficar tranquila”Sendo assim, não há que se falar em atipicidade da conduta, pois restou-se devidamente comprovada a atuação coordenada e estruturada dos autores, em especial Bruno Borges Mariano, enquadrando-se o fato ao tipo penal descrito no artigo 35, caput, da Lei de Drogas. Dessa forma, todo o conjunto probatório presente nos autos corrobora com a narrativa constante da inicial acusatória. Portanto, devidamente comprovada, a tipicidade, materialidade, e autoria delitiva.Por fim, inexistem, quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade em favor do acusado, logo, tem-se como medida de rigor, a aplicação da legislação penal em seu desfavor.3 - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE  a pretensão punitiva estatal, e, de consequência, CONDENO BRUNO BORGES MARIANO, como incurso nas sanções penais do artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Atenta às diretrizes do artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.1ª Fase - circunstâncias judiciais:Culpabilidade: devidamente reprovada pela própria norma do tipo penal, não se mostrando esta acentuada de modo a influir no cálculo da pena; Antecedentes: ao que toca os antecedentes do acusado, o réu possui antecedentes criminais na acepção constitucional do termo, vez que ostenta outras condenações criminais (evento 126), podendo inclusive uma ser utilizada para configurar esta circunstância (0000000-00.2.32.2005) e outra para configurar reincidência. Assim, considero a circunstância como negativa; Conduta Social: neutra; Motivo: inerente ao tipo; Circunstâncias do crime: Ainda que os autos revelam elementos que poderiam sugerir maior reprovabilidade, tais aspectos já se encontram contemplados na causa especial de aumento prevista no artigo 40 da Lei de Drogas, a ser analisada oportunamente na terceira fase da dosimetria; Consequências penais: próprias do tipo; Comportamento da vítima: não influi no resultado, dado sua indeterminabilidade; Natureza e quantidade da droga: suficientes a configurar o delito, mas insuficientes a majorar a pena base.Presente 01 (uma) circunstância judicial negativa, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa.2ª Fase - agravantes e atenuantes:Na segunda fase, verifico ausentes circunstâncias atenuantes.Por outro lado, se faz presente a agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal (dirigente das atividades), como também a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal (reincidência).Deste modo, agravo a pena em 2/6 (dois sexto), fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 1133 (mil cento e trinta e três) dias-multa.3ª Fase - causas de diminuição e aumento da pena:Na terceira fase, verifico ausentes causas de diminuição de pena.Contudo, se faz presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006, uma vez que a conduta delitiva se deu dentro da Unidade Prisional desta Comarca. Desse modo, aumento a pena em 1/6 (um sexto), ao passo que, TORNO A PENA DEFINITIVA em 06 (anos) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e 1322 (mil trezentos e vinte e dois) dias-multa.DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENAAtendendo às diretrizes do artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, bem como da Súmula n.º 269 do STJ, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena.DO VALOR DO DIA-MULTANo que tange à pena de multa, fixo o dia multa em um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato. Determino que seja atualizada, quando da execução, na forma do artigo 49, § 2º, do Código Penal, cuja cobrança será feita na forma do artigo 50 do mesmo diploma legal.DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E DO SURSISO sentenciado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como à suspensão da pena, por não preencher os requisitos legais (arts. 44 e 77).DA DETRAÇÃODetermino o abatimento do tempo de prisão preventiva na pena imposta, após a formação dos autos de execução penal, uma vez que não haverá mudança no regime prisional face à quantidade de pena que ainda restará.DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADEConcedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, porquanto ausentes os requisitos determinantes de sua segregação cautelar.DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu no pagamento das custas processuais (art. 804, Código de Processo Penal).DA DESTRUIÇÃO DA DROGA APREENDIDA E PERDIMENTO DOS OBJETOS APREENDIDOSDetermino a imediata destruição da droga apreendida, inclusive eventual amostra guardada para contraprova, na forma do art.72 da Lei nº 11.343/2006, certificando-se nos autos, como também, determino a destruição dos objetos apreendidos (Termo de Exibição e Apreensão - PDF integral, fls. 48-49), nos termos do Manual de Bens Apreendidos editado pelo Conselho Nacional de Justiça, caso tais diligências, ainda, não tenham sido realizadas, considerando que o presente feito trata-se de processo desmembrado.DISPOSIÇÕES FINAISOutrossim, arbitro em 05 (cinco) UHD's os honorários ao advogado nomeado (PDF integral, fls. 248), qual seja,  Dr. Augusto Vilela Pereira  - OAB 23.206, pela atuação parcial no feito, devendo a Escrivania expedir a respectiva certidão. Intime-o oportunamente.Com o trânsito em julgado:I) Comunique o Tribunal Regional Eleitoral;II) Oficie-se o Órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação;III) Expeça-se guia para a execução da pena imposta mediante a formação de novos autos, consoante dispõem os arts. 105 e 106 da LEP;IV) Remeta-se este processo ao Contador para o cálculo atualizado da Pena de Multa, intimando o condenado para o pagamento do débito no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado de intimação o valor a ser pago e o prazo para a sua quitação.Aguarde-se em cartório eventual interposição de recurso. Após, cumpridas as determinações,  promova-se o arquivamento dos autos, com as baixas e cautelas devidas.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Expeça-se o necessário.Confiro à presente sentença força de mandado de citação/intimação, ofício e carta precatória, nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral de Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Fazenda Nova-GO, datado e assinado digitalmente.KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.407/2025)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE JUIZ DE FORA VARA DE SUCESSÕES, EMPRESARIAL E DE REGISTROS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA DATA DE EXPEDIENTE: 27/05/2025 INVENTARIANTE: MAURICIO JOSE NUNES ; INVENTARIADO: SEBASTIANA NUNES e outros Autos vista PROCURADOR. Prazo de 0005 dia(s). Vista procurador fl. 169 - Reginaldo Siqueira de Oliveira - OAB/MG 146351. ** AVERBADO ** Adv - RICARDO MONTEIRO WERNECK, REGINALDO SIQUEIRA DE OLIVEIRA, MARIA TEREZA LOPES FURTADO, MARIA AUXILIDORA SANTIAGO VIANNA, ANDERSON NUNES DE FIGUEIREDO, ANTÔNIO EDISON PINTO DE FIGUEIREDO, FABRICIO DE SOUZA CANTONI, CRISTIANO JOSE LEMOS SZYMANOWSKI, CARLOS GOLDNER NETO.
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