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Advogado
Número da OAB:
OAB/MT 005621
📋 Resumo Completo
Dr(a). Advogado possui 15 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando em TJRO, TJMT, TRT23 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJRO, TJMT, TRT23, TRT14
Nome:
Não informado
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
INVENTáRIO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 29/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 2º GRAU Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0001076-72.2024.5.14.0141 RECORRENTE: SERGIO MUNIR DE MAMANN RECORRIDO: CLAIDES LAZARETTI MASUTTI E D I T A L De ordem, considerando as atribuições do CEJUSC de 2º Grau e em atenção ao disposto no art. 165, do CPC, art. 8º, da Resolução nº 125/2010 do CNJ, e art. 6º, da Resolução nº 174 do CSJT; Considerando que a conciliação é um instrumento efetivo de pacificação social e solução consensual de litígios, que reduz a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execuções de sentenças; Considerando que o processo do trabalho é regido pelo princípio da conciliação em qualquer fase processual (art. 764 da CLT) e que a utilização desse instrumento deve ser estimulada pelos juízes e advogados (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC); Considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para se obter, em tempo razoável, uma solução justa para o litígio (art. 6º do CPC); Considerando que a apresentação dos cálculos na audiência de conciliação auxilia, sobremaneira, a tentativa de conciliação; Ficam as partes, por meio de seus advogados, INTIMADAS para comparecerem à audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 01/08/2025 10:10, horário de Rondônia, a realizar-se no CEJUSC de 2º Grau, por meio de videoconferência, através do aplicativo ZOOM. Virtualmente a audiência será realizada pela plataforma ZOOM, através do link abaixo: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/89804444892 Em atenção ao princípio da cooperação processual, deverão as partes elaborar e apresentar, em audiência, os seus cálculos de liquidação a fim de auxiliar na conciliação, sendo desnecessária a sua juntada ao processo eletrônico. As partes poderão se fazer presentes por meio dos advogados constituídos nos autos, desde que tenham poderes para transigir. Ressalta-se que o(a) magistrado(a) deve promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 764 da CLT c/c art. 139, VI, CPC) e, para tanto, as partes possuem o dever de cumprir as decisões jurisdicionais, sem criar embaraços à sua efetivação (art. 77, IV, §§1º e 2º, do CPC). PORTO VELHO/RO, 28 de julho de 2025. ANTONIO FEITOSA DA ROCHA FILHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CLAIDES LAZARETTI MASUTTI
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Tribunal: TRT14 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0001076-72.2024.5.14.0141 RECORRENTE: SERGIO MUNIR DE MAMANN RECORRIDO: CLAIDES LAZARETTI MASUTTI INTIMAÇÃO Fica a parte SERGIO MUNIR DE MAMANN intimada do acórdão proferido nos autos do processo nº 0001076-72.2024.5.14.0141, cujo inteiro teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam “(…) Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. DOENÇA DEGENERATIVA COM NEXO CONCAUSAL. ATIVIDADE DE RISCO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA RETROATIVA DE COPARTICIPAÇÃO DURANTE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. RECURSO PATRONAL IMPROVIDO. RECURSO OBREIRO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos, respectivamente, pela empresa reclamada e pelo reclamante. O recurso patronal busca a reforma da sentença que reconheceu sua responsabilidade civil objetiva por doença degenerativa agravada por concausa laboral, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais e recolhimento de FGTS no período de afastamento. O recurso obreiro impugna a condenação em reconvenção ao pagamento de valores referentes à coparticipação no plano de saúde durante afastamento previdenciário, sob a alegação de cobrança retroativa indevida, ausência de previsão contratual e de notificação formal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões básicas em discussão: (i) definir se é cabível a responsabilização objetiva da empregadora por doença degenerativa, diante da existência de concausa com as atividades exercidas; (ii) determinar se é válida a cobrança retroativa da coparticipação em plano de saúde durante o afastamento previdenciário, à luz da ausência de notificação prévia e da conduta reiterada da empresa em assumir o custeio integral. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade objetiva do empregador aplica-se quando a atividade econômica desenvolvida implica risco especial à integridade do trabalhador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, hipótese verificada no caso concreto. 4. O laudo pericial reconhece concausa entre as atividades laborais e a hérnia de disco apresentada pelo autor, justificando a responsabilização mesmo diante da natureza degenerativa da doença, conforme art. 21, I, da Lei 8.213/91. 5. A ausência de fornecimento completo de EPIs, aliada à falta de comprovação de treinamento e fiscalização, evidencia descumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho, nos termos da CLT e da Constituição Federal. 6. A concessão de auxílio-doença comum pelo INSS não vincula o reconhecimento judicial da natureza acidentária da enfermidade, desde que comprovada mediante prova técnica judicial. 7. Quanto à reconvenção, a ausência de comunicação formal, boletos, notificações ou outra forma de cobrança durante anos revela conduta da empresa de suportar integralmente os custos do plano de saúde, caracterizando condição mais benéfica incorporada ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. 8. A cobrança retroativa de coparticipação, sem comprovação de ciência do trabalhador e sem resistência prévia ao pagamento, viola os princípios da boa-fé, transparência e segurança jurídica, devendo ser afastada. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos conhecidos. Quanto ao mérito, recurso patronal improvido e recurso obreiro parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do empregador se aplica quando a atividade desenvolvida expõe o trabalhador a risco acentuado, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 2. A existência de concausa entre o trabalho e a doença autoriza a responsabilização do empregador, ainda que a enfermidade seja degenerativa, tendo em vista a responsabilidade pelo agravamento. 3. A concessão de auxílio-doença comum não impede o reconhecimento judicial da natureza acidentária da doença com base em prova pericial robusta. 4. A ausência de notificação formal e a conduta empresarial de custear integralmente o plano de saúde durante o afastamento configuram condição mais benéfica incorporada ao contrato, tornando indevida a cobrança retroativa da coparticipação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 7º, XXII e XXVIII; CLT, arts. 157, I; 468; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, arts. 370, 371, 464, 479, 489, §1º; Lei 8.213/91, arts. 19 a 21; Súmula 440 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-1500-05.2012.5.02.0001, 2ª Turma, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT 28.09.2018; TRT14, RORS 0000004-32.2022.5.14.0008 e RORS 0000254-83.2022.5.14.0002, rel. Des. Socorro Guimarães, j. 05.10.2022. (...)” PORTO VELHO/RO, 18 de julho de 2025. LUCAS GOMES DE SANT ANNA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO MUNIR DE MAMANN
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Tribunal: TRT14 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0001076-72.2024.5.14.0141 RECORRENTE: SERGIO MUNIR DE MAMANN RECORRIDO: CLAIDES LAZARETTI MASUTTI INTIMAÇÃO Fica a parte CLAIDES LAZARETTI MASUTTI intimada do acórdão proferido nos autos do processo nº 0001076-72.2024.5.14.0141, cujo inteiro teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam “(…) Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. DOENÇA DEGENERATIVA COM NEXO CONCAUSAL. ATIVIDADE DE RISCO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA RETROATIVA DE COPARTICIPAÇÃO DURANTE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. RECURSO PATRONAL IMPROVIDO. RECURSO OBREIRO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos, respectivamente, pela empresa reclamada e pelo reclamante. O recurso patronal busca a reforma da sentença que reconheceu sua responsabilidade civil objetiva por doença degenerativa agravada por concausa laboral, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais e recolhimento de FGTS no período de afastamento. O recurso obreiro impugna a condenação em reconvenção ao pagamento de valores referentes à coparticipação no plano de saúde durante afastamento previdenciário, sob a alegação de cobrança retroativa indevida, ausência de previsão contratual e de notificação formal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões básicas em discussão: (i) definir se é cabível a responsabilização objetiva da empregadora por doença degenerativa, diante da existência de concausa com as atividades exercidas; (ii) determinar se é válida a cobrança retroativa da coparticipação em plano de saúde durante o afastamento previdenciário, à luz da ausência de notificação prévia e da conduta reiterada da empresa em assumir o custeio integral. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade objetiva do empregador aplica-se quando a atividade econômica desenvolvida implica risco especial à integridade do trabalhador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, hipótese verificada no caso concreto. 4. O laudo pericial reconhece concausa entre as atividades laborais e a hérnia de disco apresentada pelo autor, justificando a responsabilização mesmo diante da natureza degenerativa da doença, conforme art. 21, I, da Lei 8.213/91. 5. A ausência de fornecimento completo de EPIs, aliada à falta de comprovação de treinamento e fiscalização, evidencia descumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho, nos termos da CLT e da Constituição Federal. 6. A concessão de auxílio-doença comum pelo INSS não vincula o reconhecimento judicial da natureza acidentária da enfermidade, desde que comprovada mediante prova técnica judicial. 7. Quanto à reconvenção, a ausência de comunicação formal, boletos, notificações ou outra forma de cobrança durante anos revela conduta da empresa de suportar integralmente os custos do plano de saúde, caracterizando condição mais benéfica incorporada ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. 8. A cobrança retroativa de coparticipação, sem comprovação de ciência do trabalhador e sem resistência prévia ao pagamento, viola os princípios da boa-fé, transparência e segurança jurídica, devendo ser afastada. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos conhecidos. Quanto ao mérito, recurso patronal improvido e recurso obreiro parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do empregador se aplica quando a atividade desenvolvida expõe o trabalhador a risco acentuado, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 2. A existência de concausa entre o trabalho e a doença autoriza a responsabilização do empregador, ainda que a enfermidade seja degenerativa, tendo em vista a responsabilidade pelo agravamento. 3. A concessão de auxílio-doença comum não impede o reconhecimento judicial da natureza acidentária da doença com base em prova pericial robusta. 4. A ausência de notificação formal e a conduta empresarial de custear integralmente o plano de saúde durante o afastamento configuram condição mais benéfica incorporada ao contrato, tornando indevida a cobrança retroativa da coparticipação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 7º, XXII e XXVIII; CLT, arts. 157, I; 468; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, arts. 370, 371, 464, 479, 489, §1º; Lei 8.213/91, arts. 19 a 21; Súmula 440 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-1500-05.2012.5.02.0001, 2ª Turma, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT 28.09.2018; TRT14, RORS 0000004-32.2022.5.14.0008 e RORS 0000254-83.2022.5.14.0002, rel. Des. Socorro Guimarães, j. 05.10.2022. (...)” PORTO VELHO/RO, 18 de julho de 2025. LUCAS GOMES DE SANT ANNA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - CLAIDES LAZARETTI MASUTTI
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Tribunal: TRT23 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS CumSen 0000073-33.2023.5.23.0023 EXEQUENTE: NATANIEL BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: A. F. V. SERRA EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica intimado sobre o despacho/sentença a seguir: Posto isso e, sobrevindo o resultado da pesquisa acima deferida, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, devendo apontar especificamente o ato executório pretendido, ciente de que em seu silêncio o processo será remetido ao fluxo aguardando final do sobrestamento - tipo de sobrestamento “prescrição intercorrente (12259)” com início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A, 1º e 2º, da CLT, o que desde já determino. RONDONOPOLIS/MT, 15 de julho de 2025. ANIVALDA SOARES DE SOUZA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - NATANIEL BEZERRA DA SILVA
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Tribunal: TJMT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO DECISÃO Processo: 1000693-15.2022.8.11.0098. EMBARGANTE: JOAQUIM RAFAEL MARTINS DE FREITAS EMBARGADO: FABIO ROSA LOPES, VIVIANE PATRICIA SANTIAGO, H. D. F. L., GABRIELLE AVILA LOPES PEDROSA, A. M. S. L., J. P. S. L. TERCEIRO INTERESSADO: VITORIA LIMA LOPES Aqui se tem embargos à execução. CHAMA-SE O FEITO À ORDEM. Verifico dos autos que, por meio da decisão de ID nº 162121874, foi determinada a citação dos herdeiros do espólio do Embargado. Na sequência, a decisão de ID nº 173882421 determinou a citação dos Requeridos para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, além da alteração do polo passivo, para inclusão dos herdeiros do espólio do Embargado. Consta que foram expedidos mandados de intimação à inventariante e a alguns herdeiros, os quais se manifestaram nos autos (IDs nº 174036554, 175074296, 175166973 e 177878477). No entanto, apesar das diligências, alguns herdeiros ainda não foram localizados ou citados, conforme evidenciam as certidões negativas de ID nºs 193276284, 193276290 e 194120389. Ainda, observa-se que já houve a nomeação de perito (ID nº 178800552), bem como designação de audiência de instrução e julgamento. Contudo, a ausência de regular citação de todos os herdeiros do espólio compromete a validade dos atos processuais subsequentes, por afrontar os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de gerar risco de nulidade processual. Outrossim, tendo em vista tratar-se de processo que envolve espólio e possível interesse de herdeiros ausentes ou incapazes, é imprescindível a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, determino: A suspensão da audiência designada; A expedição de novos mandados de citação dos herdeiros faltantes, para que integrem o polo passivo da presente ação de embargos à execução, com observância das diligências necessárias para localização dos mesmos; A intimação do Ministério Público para que ingresse nos autos como fiscal da ordem jurídica, manifestando-se nos termos do art. 178, II, do CPC; Cumpridas as diligências acima, voltem os autos conclusos para análise da regularização da relação processual e eventual readequação do andamento processual. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TRT23 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS CumSen 0000089-84.2023.5.23.0023 EXEQUENTE: PAULO ROBERTO BATISTA EXECUTADO: A. F. V. SERRA EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 817e438 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, e não tendo a sócia apresentado manifestação e/ou requerimento (art. 135 do CPC), ocorrendo, portanto, a revelia, acolho o pedido de desconsideração apresentado pela parte exequente, nos termos do art. 137 do CPC. Assim, mantenho a sócia a seguir relacionada no polo passivo na condição de corresponsável pelo débito perseguido nestes autos: FABIANA CRISTINA MARTINS DE SOUZA - CPF: 010.952.542-60; À Secretaria, Intime-se a sócia do teor dessa sentença para que, querendo, interponha recurso. Expeça-se o correspondente mandado. Ressalto que, embora a sócia tenha sido revel, existe normatização específica trabalhista que excepciona o regramento previsto no art. 346 do CPC, ou seja, nos termos do art. 852 da CLT, a intimação dos réus revéis trabalhista deverá ser feita por via postal quanto aos termos da sentença, mesmo que não tenha constituído advogado nos autos. Decorrido in albis o prazo para eventual recurso, certifique-se a ocorrência, atualizem-se os cálculos e façam os autos conclusos para deliberação. Intime-se o exequente para ciência. L TACIANO ROSAS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO BATISTA
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Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO INVENTÁRIO (39) 1002152-77.2023.8.11.0046 POLO ATIVO: VIVIANE PATRICIA SANTIAGO e outros (3) REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA LEITE HEINSCH - MT12845-A, ROSANGELA BORDINHAO BAIAROSKI DA SILVA - MT17408-O, TIAGO SILVA PINTO - SP274220, SONIA APARECIDA SALVADOR - RO5621 e CASTRO LIMA DE SOUZA - RO3048 POLO PASSIVO: FABIO ROSA LOPES DESPACHO Vistos. Intime-se o inventariante para manifestar os pedidos de habilitaçao de credito formulados nos autos. Cumpra-se. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto
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