Jonas Coelho Da Silva

Jonas Coelho Da Silva

Número da OAB: OAB/MT 005706

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jonas Coelho Da Silva possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em STJ, TJMS, TJRO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 17
Tribunais: STJ, TJMS, TJRO, TJPR, TJGO
Nome: JONAS COELHO DA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4) PETIçãO CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOComarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395Número: 5178076-17.2019.8.09.0018Requerente: Du Pont Do Brasil S/a - Divisão Pioneer SementesRequerido: Espólio de Azarias Fernandes de RezendeNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaSENTENÇAInicialmente, reativem-se os autos. Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por DU PONT DO BRASIL S/A – DIVISÃO PIONEER SEMENTES em desfavor do ESPÓLIO DE AZARIAS FERNANDES DE REZENDE, partes devidamente qualificadas. Na mov. 197, a parte exequente informou que o acordo homologado nos autos foi integralmente cumprido pela parte executada, pugnando pela extinção do processo. É a síntese do necessário. Decido. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que a ação de execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No caso, considerando que a parte exequente noticiou que a parte executada cumpriu integralmente com o acordo homologado nos autos (mov. 197), a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, EXTINGO o feito, ante a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais finais, acaso existentes, pela parte executada, e sem honorários advocatícios. Transitado em julgado nesta data, nos termos do art. 1.000, paragrafo único, do CPC. Assim, expeça-se a competente certidão e, posteriormente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Bom Jesus/GO, data da inclusão. (assinado digitalmente)FABIO AMARALJuiz de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 40) RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5529829-37.2025.8.09.0144 COMARCA DE SILVÂNIA AGRAVANTE  : CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. AGRAVADOS : ANTÔNIO RODRIGUES DE MORAIS e OUTROS RELATOR       : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA     DESPACHO   Trata-se de agravo de instrumento, interposto por CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA., da decisão (mov. 25, proc. n° 5773575-05.2024.8.09.0144) proferida nos autos da impugnação ao crédito, apresentada por ANTÔNIO RODRIGUES DE MORAIS e OUTROS, no âmbito da recuperação judicial n° 5159198-78.2024.8.09.0144. Considerando a ausência de pedido de liminar, intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Intime-se o administrador judicial da empresa em recuperação judicial para, no mesmo prazo, se manifestar. Cumpra-se. Goiânia, 07 de julho de 2025.   Desembargador Fernando de Castro Mesquita                             Relator 03
  5. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5529829-37.2025.8.09.0144 COMARCA DE SILVÂNIA AGRAVANTE  : CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. AGRAVADOS : ANTÔNIO RODRIGUES DE MORAIS e OUTROS RELATOR       : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA     DESPACHO   Trata-se de agravo de instrumento, interposto por CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA., da decisão (mov. 25, proc. n° 5773575-05.2024.8.09.0144) proferida nos autos da impugnação ao crédito, apresentada por ANTÔNIO RODRIGUES DE MORAIS e OUTROS, no âmbito da recuperação judicial n° 5159198-78.2024.8.09.0144. Considerando a ausência de pedido de liminar, intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Intime-se o administrador judicial da empresa em recuperação judicial para, no mesmo prazo, se manifestar. Cumpra-se. Goiânia, 07 de julho de 2025.   Desembargador Fernando de Castro Mesquita                             Relator 03
  6. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0094909-76.2024.8.16.0000   Recurso:   0094909-76.2024.8.16.0000 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Cumprimento Provisório de Sentença Requerente(s):   João Francisco Vilela de Carvalho VILELA & MACHADO LTDA Jair Machado Produção Agrícola Requerido(s):   CTVA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA. A parte Recorrente, devidamente intimada para comprovar o recolhimento em dobro do preparo (despacho de mov. 34.1), apresentou tão somente o comprovante de pagamento em dobro das custas recursais devidas ao Superior Tribunal de Justiça (mov. 38.2), deixando, contudo, de juntar a respectiva guia de recolhimento. Sendo assim, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, declaro a deserção do recurso especial. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. APLICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deserto o recurso especial interposto sem a comprovação do preparo mediante a apresentação conjunta dos comprovantes de pagamento das custas processuais e das respectivas guias de recolhimento da União. Incidência da Súmula 187/STJ. 2. A parte, devidamente intimada para sanar o vício, limitou-se a juntar o comprovante de pagamento, deixando de juntar a respectiva guia de recolhimento das custas devidas ao STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "constitui dever do usuário do sistema de peticionamento eletrônico diligenciar pela correta transmissão dos documentos enviados, sob pena de arcar com os ônus de eventual protocolização incompleta." (AgInt no AREsp 602.553/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 1º/2/2017). 4. A alegação de falha no sistema eletrônico deve vir acompanhada da devida comprovação, o que não ocorreu neste caso, pois não foi acostada aos presentes autos qualquer prova idônea de erro no sistema. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.422.617/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)   Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná   AR-62
  7. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOComarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395Número: 5178076-17.2019.8.09.0018Requerente: Du Pont Do Brasil S/a - Divisão Pioneer SementesRequerido: Espólio de Azarias Fernandes de RezendeNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaSENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por DU PONT DO BRASIL S/A – DIVISÃO PIONEER SEMENTES em desfavor do ESPÓLIO DE AZARIAS FERNANDES DE REZENDE, partes devidamente qualificadas. As partes realizaram acordo para pôr fim à lide tanto da execução do valor principal (mov. 184) quanto dos honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 185), pugnando por suas homologações e suspensão do feito até o integral cumprimento dos avençados. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido.Inicialmente, ressalta-se que o artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de sobrestamento do feito pela convenção das partes. Nesse sentido, também é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"Súmula 65 TJGO: Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento de acordo ou a notícia de seu cumprimento."Posto isso, não há óbice para homologação dos acordos e suspensão do processo pelo prazo convencionado entre as partes, tendo em vista que a forma de pagamento e as demais condições da avença encontram-se devidamente descritas nos termos colacionados nas movs. 184 e 185, os quais não violam a ordem pública nem há qualquer irregularidade capaz de torná-los nulos.Ademais, constata-se que as partes são capazes, as pretensões postas em apreciação configuram direito disponível e os envolvidos assinaram os termos de acordo concordando expressamente com todas as disposições neles contidas. Nesse sentido, já decidiu o egrégio TJGO:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO ANTES DE DETERMINAR A SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 65/TJGO. 1. Nos termos da Súmula n.º 65/TJGO, havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, deve o Juiz, após a homologação, suspender o feito até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento. 2. No caso, portanto, deve ser reformada a decisão recorrida, no sentido de homologar o acordo entabulado entre as partes e determinar a suspensão do processo pelo prazo pactuado entre as partes para o cumprimento voluntário da obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.” (TJGO, Agravo de Instrumento, Rel. Aureliano Albuquerque Amorim, Decisão Monocrática proferida em 18/11/2021.)Ante o exposto, tendo em vista que as partes pactuaram da forma que melhor atende aos seus interesses e de forma que torna possível o adimplemento das obrigações, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO os acordos de movs. 184 e 185, os quais se regerão pelas cláusulas e condições nele fixados. Em decorrência dos termos ajustados, SUSPENDO o presente feito até a data prevista para o integral cumprimento das obrigações (20/07/2025) ou notícia de seus descumprimentos, nos termos do artigo 922 do CPC e da Súmula 65 do TJGO.Custas processuais finais, acaso existentes, pelo executado (artigo 90, § 3°, do CPC), e honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes.Deixo de determinar a baixa de eventual restrição judicial, visto que não foi lançado qualquer impedimento por determinação deste juízo.Homologo a renúncia ao prazo recursal, nos termos do art. 225 do CPC. Assim, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se os acordos foram integralmente cumpridos pelo executado, sob pena de extinção do feito pela satisfação integral das obrigações (artigo 924, inciso II, do CPC). Determino o arquivamento dos autos, com advertência de que o processo poderá ser desarquivado para eventual prosseguimento do feito, sem custas, em caso de descumprimento dos acordos.Intimem-se. Cumpra-se.Bom Jesus/GO, data da inclusão.(assinado digitalmente)FABIO AMARALJuiz de Direito
  8. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 0442462-50.2015.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Corteva Agriscience do Brasil Ltda. REQUERIDO: Niva Agrícola Ltda.Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇATrata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Corteva Agriscience do Brasil Ltda. em face de Niva Agrícola Ltda., todas as partes com qualificação nos autos.Conforme petição e documentos juntados nos eventos 241/242, a exequente informa que as partes celebraram acordo extrajudicial que abrange expressamente o presente feito, conforme também noticiado nos autos nº 0442507.54.2015.09.0002 e 0442479.86.2015.8.09.0002.O primeiro acordo apresentado pelas partes refere-se à autocomposição judicial relativa à dívida principal objeto da execução, enquanto o segundo instrumento trata especificamente da homologação de autocomposição judicial de honorários advocatícios. Ambos os acordos possuem abrangência que transcende o processo principal, estendendo-se expressamente a outros dois feitos executivos conexos que tramitam nesta mesma Vara, quais sejam os autos de números 0442507-54.2015.8.09.0002 e 0442479.86.2015.8.09.0002, todos tendo as mesmas partes e objeto similar, configurando uma solução judicial global e abrangente para as demandas executivas em curso.As partes acordantes são, de um lado, na qualidade de devedores, a pessoa jurídica Niva Agrícola Ltda., devidamente qualificada nos autos, bem como as pessoas físicas Eduardo Murilo Moraes Suet, brasileiro, portador do CPF número 617.883.411-04, e Tiago Moraes Suet, brasileiro, portador do CPF número 699.447.411-91, todos representados pelo advogado Dr. Flavio José Martins, inscrito na OAB-GO sob o número 22.985. De outro lado, na qualidade de credora, figura a empresa Corteva Agroscience do Brasil S. A., representada por seus advogados James Leonardo Parente de Ávila, inscrito na OAB/MT sob o número 5367, Jonas Coelho da Silva, inscrito na OAB/MT sob o número 5706, Paulo Rogério de Oliveira, inscrito na OAB/MT sob o número 7074, Vanessa Pelegrini, inscrita na OAB/MT sob o número 10059, e Rubiane Keli Massoni, inscrita na OAB/MT sob o número 12419.Ambos os instrumentos de acordo foram firmados na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, em nove de junho de dois mil e vinte e cinco, estabelecendo as partes que reconhecem mutuamente a existência tanto da dívida principal decorrente das ações executivas mencionadas quanto dos honorários sucumbenciais arbitrados nos respectivos feitos.Quanto ao primeiro acordo, concernente à dívida principal, as partes estabeleceram que, em razão das suas atividades como empresa agrícola fornecedora de produtos para agricultura, a acordante devedora e a exequente reconhecem que o valor total requerido nas ações de execução indicadas deve ser devidamente atualizado até a data do acordo. Em caso de inadimplemento da autocomposição relativa aos honorários, a dívida principal sofrerá nova atualização nos termos das cláusulas específicas, tanto para cobrança extrajudicial quanto cumprimento de sentença, ou ainda em caso de recuperação judicial. As partes reconheceram que a dívida principal, seu valor, vencimento e atualização são questões pacificadas entre elas, assim como as custas, despesas e honorários já arbitrados e os que poderão ser em caso de descumprimento, declarando que as reconhecem e nada têm a opor quanto aos seus termos, certeza, liquidez e exigibilidade.No acordo da dívida principal, as partes consensualmente indicaram que o valor devido à acordante credora corresponde ao total indicado nas execuções atualizadas, exceto os honorários, e somente será cumprido integral e pontualmente pelos acordantes devedores mediante o pagamento que poderá ser pago da seguinte forma. A primeira parcela, no valor R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), deverá ser quitada integralmente até o dia 30 de junho de 2025, em moeda corrente nacional. A segunda parcela, no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), tem vencimento estabelecido para o dia 30 de novembro de 2025, também de forma integral e em moeda corrente nacional. Foi estabelecido ainda que é parte de pagamento do presente acordo todo o valor devidamente corrigido e depositado e parcelado nos autos dos processos de execução indicados por ocasião de penhoras, bloqueios e leilões constantes dos referidos autos, sendo que tais valores os acordantes devedores reconhecem e autorizam desde já o seu levantamento em favor da acordante credora, requerendo aos advogados para levantamento do numerário e depósito na conta indicada no acordo. Os pagamentos das parcelas do acordo da dívida principal devem ser efetuados através de transferência bancária identificada pelo CPF ou CNPJ de um dos acordantes devedores ao Citibank, Banco, agência 0011, conta corrente 99521938, em nome da Correntista Corteva - Du Pont do Brasil, com CNPJ 61.064.929/0043-28, que favorece a acordante credora.No que se refere ao segundo acordo, relativo aos honorários advocatícios, as partes declararam que o valor total dos honorários devidos pelos acordantes devedores representa a soma dos honorários individuais e proporcionais de cada um dos credores, que lhes são devidos pelos trabalhos realizados até a data do acordo, esclarecendo que tais valores não se confundem com eventuais honorários que possam ser arbitrados no futuro por cumprimento da sentença em caso de descumprimento do acordo. Os honorários sucumbenciais devidos aos advogados da acordante credora não estão incluídos no valor confessado, sendo desde já reconhecidos pela acordante devedora e serão tratados à parte com os advogados da requerente por instrumento próprio apresentado nestes autos para homologação. O valor total da dívida de honorários reconhecida pelos acordantes devedores corresponde ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que será pago através de cronograma específico consistente em duas parcelas distintas. A primeira parcela, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), deverá ser quitada integralmente até o dia 30 de junho de 2025, em moeda corrente nacional. A segunda e última parcela, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), tem vencimento estabelecido para o dia 30 de novembro de 2025, também de forma integral e em moeda corrente nacional. A forma de pagamento do acordo de honorários consiste em transferência bancária identificada pelo CPF ou CNPJ de um dos acordantes devedores, direcionada ao Banco do Brasil S. A., agência número 7138-2, conta corrente número 25253-0, em nome de Ávila & Ávila Advocacia, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o número 04.450.104/0001-59.Uma cláusula de particular relevância no acordo de honorários estabelece que todos os valores que se encontram depositados nos processos mencionados a título de honorários advocatícios deverão ser destinados e pagos aos acordantes credores, ficando desde já autorizado seu levantamento. Esta disposição abrange os valores devidamente corrigidos e depositados nos três processos executivos por ocasião de penhoras, bloqueios e leilões, constituindo parte integrante do pagamento acordado.Ambos os acordos preveem mecanismos específicos de garantia interligados. O acordo da dívida principal estabelece que os acordantes devedores ofertam e a exequente aceita como garantia os imóveis penhorados e os valores depositados, que serão parte de pagamento, constante de todos os autos mencionados, que somente serão liberados após o pagamento da última parcela do acordo de honorários. De forma similar, o acordo de honorários prevê que os imóveis penhorados e os valores depositados, constantes de todos os autos mencionados, serão parte do pagamento, mas somente serão liberados após o pagamento da última parcela. Adicionalmente, as partes pactuaram que fica autorizada a venda dos imóveis penhorados, condicionando-se que o valor auferido com a venda seja depositado em nome da acordante credora para total quitação do acordo de honorários, limitando-se esta possibilidade até a data de 30 de novembro de 2025.Em relação às consequências do eventual descumprimento, ambos os acordos estabelecem regimes sancionatórios específicos e coordenados. No acordo da dívida principal, o descumprimento autoriza a acordante credora a prosseguir com o cumprimento da sentença homologatória, aplicando-se as disposições dos artigos 515, II e 523 do Código de Processo Civil e título executivo judicial, outorgando ainda o direito de inscrever ou retomar a inscrição do nome dos acordantes devedores nos órgãos de proteção ao crédito e promover o cumprimento de sentença. No acordo de honorários, o inadimplemento acarretará o vencimento de toda a dívida confessada em favor da acordante credora, incidindo correção monetária pelo INPC, multa penal não compensatória de dez por cento, juros de um por cento ao mês, honorários em dez por cento, custas e despesas já pagas pela exequente atualizadas pelo INPC, novas custas e despesas em razão da cobrança extrajudicial e do cumprimento de sentença, bem como multa adicional de dez por cento.As partes estabeleceram expressamente em ambos os acordos que, com a homologação, ficam suspensas todas as execuções descritas quanto aos valores acordados, até o devido cumprimento ou descumprimento das obrigações assumidas. Declararam ainda que renunciam aos prazos recursais, manifestando o desejo de que os acordos transitem em julgado com a maior brevidade possível.Por fim, ambas as partes requereram expressamente a homologação judicial das presentes autocomposições, solicitando sua transformação em sentenças judiciais, com declaração de validade de todas as cláusulas, acatamento de todos os seus termos e promoção da eficácia e dos efeitos judiciais de todo o avençado. Concordaram também com a expedição de alvarás para levantamento dos numerários depositados nas contas judiciais, tendo inclusive protocolado requerimento específico para o imediato levantamento dos alvarás já expedidos ou, caso ainda não expedidos, para a determinação da expedição dos respectivos alvarás com a devida urgência, visando ao cumprimento integral dos acordos celebrados.Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.Com efeito, verifica-se que as partes são plenamente capazes e estão devidamente representadas nos autos da presente execução de título extrajudicial. O objeto do acordo celebrado entre elas revela-se lícito, perfeitamente possível, determinado e se encontra na esfera de disponibilidade das partes, atendendo aos pressupostos processuais e condições da ação.O acordo celebrado por meio de autocomposição atende cabalmente aos requisitos legais para sua validade e eficácia jurídica, conforme os ditames dos artigos 104 e 107 do Código Civil, que tratam da validade dos negócios jurídicos e da liberdade de forma, respectivamente. Adicionalmente, ampara-se no artigo 840 do mesmo diploma legal, o qual expressamente dispõe: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". A natureza do presente litígio, que versa sobre uma execução de título extrajudicial, demonstra que o crédito discutido é de natureza patrimonial e disponível, tornando a transação a via adequada para a pacificação social e a resolução do conflito.Em se tratando especificamente de direitos patrimoniais disponíveis, como é o caso em tela, a transação é plenamente possível e, mais do que isso, amplamente recomendável pelo sistema jurídico vigente. Essa prerrogativa encontra-se expressamente prevista nos §§ 2º e 3º do artigo 3º do Código de Processo Civil, que preconiza e estimula veementemente a solução consensual dos conflitos, inclusive quando o processo judicial já se encontra em curso, como ocorre na presente demanda.A análise detida do acordo não revela qualquer indício de nulidade ou vício de vontade, tampouco violação a normas de ordem pública ou preceitos cogentes. Ao contrário, o termo de autocomposição pactuado contempla uma solução razoável e equilibrada para a controvérsia existente entre as partes, preservando de forma equitativa os interesses da exequente e das executadas, estando, assim, em plena conformidade com o ordenamento jurídico pátrio e com os princípios da boa-fé e da lealdade processual.A homologação judicial da presente transação confere a tão almejada segurança jurídica às partes envolvidas, proporcionando-lhes a certeza de que os termos acordados serão devidamente cumpridos. Essa homologação permite, ainda, a execução do acordo em caso de eventual descumprimento por qualquer das partes, nos precisos termos do artigo 515, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que estabelece de forma clara que a decisão homologatória de autocomposição judicial e extrajudicial constitui, por si só, um título executivo judicial, apto a fundamentar o cumprimento de sentença.Ressalte-se, outrossim, que o acordo extrajudicial ora submetido à homologação, abrangendo expressamente o presente feito, conforme noticiado nos autos de nº 0442479.86.2015.09.0002, prevê consequências específicas para o caso de eventual inadimplemento. Tal pactuação contempla expressamente, entre outras coisas, a aplicação de multa, a incidência de juros de mora, correção monetária e multa penal não compensatória, o que, em conjunto, assegura à parte credora os instrumentos jurídicos necessários para fazer valer seus direitos em caso de descumprimento das obrigações assumidas pelas partes devedoras.É imperioso destacar que a legislação processual civil brasileira, em sua atual conformação, privilegia e incentiva sobremaneira a solução consensual dos conflitos. Essa diretriz fundamental pode ser extraída, notadamente, dos artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil, que estabelecem o dever do Estado-Juiz de promover, sempre que possível e em todas as fases do processo, a solução consensual das controvérsias, visando à celeridade, economia processual e à pacificação social.Diante do exposto, verifica-se que o acordo celebrado atende de forma satisfatória aos interesses de ambas as partes, pondo termo ao litígio de maneira amigável e eficaz. Sendo assim, a sua homologação judicial é perfeitamente possível e se mostra plenamente justificada.Quanto ao pedido de suspensão, o artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de suspensão do processo "pela convenção das partes", sendo a autonomia da vontade um dos princípios norteadores do processo civil moderno, especialmente após o advento do Código de Processo Civil de 2015, que ampliou as possibilidades de negócios jurídicos processuais.Já o artigo 922 do CPC, aplicável aos processos em fase de execução, como é o caso dos autos, dispõe expressamente que: "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação".Nesse contexto, não se pode ignorar a manifestação de vontade das partes expressamente consignada no acordo homologado quanto à suspensão do feito até a quitação integral do pactuado. Entretanto, considerando os princípios da economia processual, da eficiência e da razoável duração do processo, insculpidos nos artigos 4º e 8º do CPC, bem como objetivando a otimização da prestação jurisdicional e a racionalização da gestão do acervo processual, é medida adequada determinar o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição.Com efeito, a suspensão por tempo indeterminado, até o cumprimento integral do acordo, não se mostra a providência mais eficiente do ponto de vista da administração judiciária, sendo mais adequado o arquivamento, com possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo, mediante simples petição de qualquer das partes e sem custas.Esta providência, além de preservar a essência do que foi pactuado entre as partes, ou seja, a não extinção do processo até a quitação do acordo, contribui para a melhor gestão do acervo processual e evita que os autos permaneçam sem movimentação efetiva por longos períodos, ocupando espaço nas estatísticas de processos pendentes, quando na realidade estão apenas aguardando o cumprimento voluntário do acordo.Ressalto que tal medida não implica em qualquer prejuízo às partes, uma vez que o arquivamento não extingue o feito, permanecendo resguardado o direito do exequente de requerer o desarquivamento e o prosseguimento da execução em caso de descumprimento do acordo, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 922 do CPC.Ademais, após o cumprimento integral do acordo, bastará que as partes comuniquem o fato a este Juízo para que seja proferida sentença de extinção da execução com resolução de mérito, conforme previsto no art. 924, II, do CPC.Quanto à manutenção das penhoras realizadas nos autos, tal medida se justifica em face dos expressos termos do acordo homologado, que estabelece que os bens penhorados constituem garantia do cumprimento das obrigações assumidas, somente sendo liberados após o pagamento da última parcela do acordo de honorários. DispositivoAnte o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante dos eventos 241/242, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, e, por consequência, resolvo o mérito da presente demanda.Determino a manutenção de todas as penhoras realizadas nos autos, que deverão permanecer como garantia do cumprimento das obrigações assumidas no acordo homologado, somente sendo liberadas após o pagamento integral da última parcela do acordo, conforme expressamente pactuado entre as partes.Outrossim, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, até o cumprimento integral do acordo ou manifestação das partes em sentido contrário.Com relação a eventual descumprimento das condições estabelecidas, consigne-se que o presente acordo, uma vez homologado judicialmente, constitui título executivo judicial, podendo a parte credora, caso se verifique o inadimplemento das obrigações pactuadas, promover o seu cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 515, incisos II e III, c/c artigo 523 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, para que os termos ajustados sejam coercitivamente cumpridos.Custas e honorários advocatícios conforme convencionado entre as partes. Considerando a manifestação expressa de renúncia ao prazo recursal formalizada pelas partes no próprio acordo, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.Após as devidas formalidades e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, até o cumprimento integral do acordo ou manifestação das partes em sentido contrário.Expeça-se o necessário para o cumprimento das determinações decorrentes do acordo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta
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