Carlos Magno Dos Reis Moreira
Carlos Magno Dos Reis Moreira
Número da OAB:
OAB/MT 005767
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Magno Dos Reis Moreira possui 4 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TRF1, TJAM e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TRF1, TJAM
Nome:
CARLOS MAGNO DOS REIS MOREIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011950-80.2015.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011950-80.2015.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GORETTI COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HOMERO HUMBERTO MARCHEZAN AUZANI - MT6624-A, CARLOS MAGNO DOS REIS MOREIRA - MT5767-A e NATASHA DE OLIVEIRA MENDES COUTINHO - MT16445-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0011950-80.2015.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator: - Os autos foram devolvidos a esta relatoria para análise da retratação de julgado que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias de empregados e/ou servidores públicos municipais, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A controvérsia surge à luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 985, em que se decidiu que a contribuição previdenciária será cobrada sobre o terço constitucional de férias gozadas, com efeitos modulados para aplicação ex nunc, conforme decidido nos Embargos de Declaração no RE 1.072.485/PR, em 12 de junho de 2024. É o relatório. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0011950-80.2015.4.01.3600 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator: - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 985, fixou a tese de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.” de empregados e/ou servidores públicos municipais vinculados ao RGPS, ante a habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias. Adicionalmente, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE 1.072.485/PR (STF), houve modulação de efeitos com aplicação ex nunc da decisão, em que ficou decidido que a contribuição previdenciária será cobrada sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito, ressalvando-se as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Esclareço que a incidência da contribuição discutida é determinada pela natureza jurídica remuneratória da verba percebida, sendo indiferente a distinção entre “cota patronal” e “cota empregado” para adequação do julgado ao Tema 985/STF. Diante do exposto, exerço o juízo de retratação para que seja aplicada a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 985, em que ficou consignado que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.”, bem como a modulação dos efeitos conforme decidido no julgamento dos embargos de declaração opostos no paradigma (RE 1.072.485/PR). É como voto. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011950-80.2015.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011950-80.2015.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GORETTI COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HOMERO HUMBERTO MARCHEZAN AUZANI - MT6624-A, CARLOS MAGNO DOS REIS MOREIRA - MT5767-A e NATASHA DE OLIVEIRA MENDES COUTINHO - MT16445-A E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. EMPREGADOS E/OU SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS VINCULADOS AO RGPS. TEMA 985/STF. TESE VINCULANTE. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS CONFORME DECIDIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 1.072.485/PR. 1. Análise, em sede de juízo de retratação, quanto à aplicação do Tema 985/STF e modulação dos efeitos promovida no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 1.072.485/PR, referente à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias de empregados e/ou servidores públicos municipais vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 985, fixou a tese de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.”, ante a habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias. 3. Adicionalmente, nos termos do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE 1.072.485/PR, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para aplicação ex nunc a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito, ressalvadas as contribuições já recolhidas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. 4. A incidência da contribuição discutida é determinada pela natureza jurídica remuneratória da verba percebida, sendo indiferente a distinção entre “cota patronal” e “cota empregado” para adequação do julgado ao Tema 985/STF. 5. Juízo de retratação exercido para aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 985, bem como da modulação dos efeitos conforme decidido no julgamento dos embargos de declaração opostos no paradigma (RE 1.072.485/PR). A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, aplicar a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 985 e a modulação dos efeitos conforme decidido nos embargos de declaração opostos no RE 1.072.485/PR. Brasília-DF, na data da certificação digital. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator