Alexsandro Magnaguagno

Alexsandro Magnaguagno

Número da OAB: OAB/MT 006857

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexsandro Magnaguagno possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRF1, TJSP
Nome: ALEXSANDRO MAGNAGUAGNO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (7) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) CARTA PRECATóRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004709-38.2025.8.26.0664 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0002786-38.2018.8.11.0023 - 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO - MT) - L C Calinoski Comércio - Me - Vistos. Devolva-se ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens. Int. - ADV: ALEXSANDRO MANHAGUANHA (OAB 6857/MT)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020730-59.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001937-71.2015.8.11.0023 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FRANCIRAN NASCIMENTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXSANDRO MAGNAGUAGNO - MT6857-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1020730-59.2019.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por Renan Renato Silva Araújo, representado por sua genitora Franciran Nascimento da Silva, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo/MT que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de concessão de pensão por morte, movida em face do INSS. A sentença reconheceu o direito ao benefício previdenciário e determinou o pagamento da pensão por morte a partir da data do indeferimento administrativo (29/07/2014), fixando a renda mensal inicial em 100% da remuneração do segurado falecido, Renato Clarindo Araújo, incluindo o abono anual (13º salário). Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o autor interpôs Apelação, sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada para determinar que o início do benefício ocorra desde a data do óbito do segurado, ocorrido em 25/10/2013, e não apenas a partir do requerimento administrativo. Argumenta que, sendo Renan Renato Silva Araújo absolutamente incapaz à época do ajuizamento da ação, não incide prescrição, conforme jurisprudência pacífica do STJ e TRFs. Além disso, requer a aplicação do IPCA-E como índice de correção desde o início das prestações em atraso e a majoração dos honorários de sucumbência. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1020730-59.2019.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Trata-se de apelação interposta por Renan Renato Silva Araújo, representado por sua genitora, Franciran Nascimento da Silva, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de pensão por morte, fixando o termo inicial do benefício (DIB) na data do indeferimento administrativo (29/07/2014), ainda que o falecimento do segurado, Renato Clarindo Araújo, tenha ocorrido em 25/10/2013. A parte apelante sustenta que, sendo o beneficiário absolutamente incapaz, a pensão deve ser devida desde a data do óbito. Pleiteia, ainda, a aplicação do IPCA-E como índice de correção integral e a majoração dos honorários advocatícios. I. Mérito 1. Do termo inicial da pensão por morte A sentença reconheceu o direito à pensão por morte em favor do menor Renan Renato Silva Araújo e de Franciran Nascimento Da Silva, mas estabeleceu como termo inicial do benefício a data do indeferimento administrativo (29/07/2014) para ambos. No entanto, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que não incide prescrição contra absolutamente incapaz, nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil. No presente caso, o requerente é menor impúbere e, portanto, inequivocamente protegido por tal norma. Para os menores impúberes não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I do Código Civil e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, sendo a pensão devida desde a data do óbito. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO MENOR À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO CONCOMITANTE À DE SUA GENITORA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR. RETROAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA A PENSIONISTA MAIOR. DIREITO EXCLUSIVO DO MENOR À INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO ENTRE O ÓBITO DE SEU PAI ATÉ À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). MOMENTO EM QUE O BENEFÍCIO SERÁ DEVIDAMENTE DIVIDIDO ENTRE OS COPENSIONISTAS SIMULTANEAMENTE HABILITADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 75, 76 E 77 DA LEI N. 8.213/91. 1. Em se tratando de dependente menor à época do falecimento do pai, milita em seu favor a cláusula impeditiva da prescrição (art. 198, I, do CC), questão incontroversa nos autos. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a pensão por morte será de 100% do valor que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (art. 75 da Lei 8.213/91), sendo certo que esse valor somente será rateado em partes iguais quando houver mais de um pensionista (art. 77 da Lei 8.213/91)" ( REsp 1.062.353/RS, Quinta Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 27/4/2009). 3. Não há falar em rateio de pensão por morte, durante o período em que o pagamento do benefício seja devido a apenas um dos dependentes do segurado, porquanto o que não se admite é a dupla condenação da autarquia. 4. Nesse contexto, o acórdão recorrido não adotou a melhor exegese do art. 76 da Lei 8.213/91, ao determinar o pagamento apenas de cota-parte da pensão por morte ao filho menor, no período compreendido entre o óbito do instituidor do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo (DER). 5. Com efeito, sendo o beneficiário menor (filho) o único dependente apto a receber as parcelas vencidas desde a data do óbito até à DER, faz ele jus, com exclusividade, à íntegra da pensão durante esse interregno, nada obstante tenha ocorrido sua habilitação à pensão por morte em momento posterior e simultâneo com a habilitação de sua mãe. 6. Recurso especial do dependente menor provido. (REsp n. 1.844.247/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020). Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em situações análogas, a pensão por morte é devida desde o óbito do segurado, independentemente de requerimento administrativo, quando se trata de dependente absolutamente incapaz. Assim, impõe-se a reforma da sentença para fixar como termo inicial do benefício (DIB) a data do óbito do instituidor da pensão: 25/10/2013, em favor do menor Renan Renato Silva Araújo. 2. Da correção monetária e dos juros de mora A sentença aplicou a TR até 25/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E, nos termos da jurisprudência consolidada. Contudo, merece acolhida a pretensão recursal no ponto. Quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios, deve-se observar a orientação firmada no Tema 810 do STF, no Tema 905 do STJ e no art. 3º e conexos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, as parcelas vencidas, deduzidos eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável em mesma competência, deverão ser atualizadas e acrescidas de juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as eventuais atualizações normativas e jurisprudenciais supervenientes. Em face dessa sistematização consolidada, resta prejudicada a análise de argumentos específicos sobre índice de correção e taxa de juros, por perda de objeto. II. Conclusão Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para fixar a data do óbito (25/10/2013) como termo inicial do benefício de pensão por morte em favor Renan Renato Silva Araújo, mantado a data da DER para Franciran Nascimento Da Silva e determinar que os critérios de atualização monetária e de juros moratórios sigam o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme as balizas fixadas nos Temas 810 do STF, 905 do STJ e na EC 113/2021. É como voto. Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA PROCESSO: 1020730-59.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001937-71.2015.8.11.0023 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FRANCIRAN NASCIMENTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXSANDRO MAGNAGUAGNO - MT6857-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MENOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. O menor absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde a data do óbito do instituidor do benefício, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, sendo inaplicável a prescrição quinquenal. O termo inicial da pensão por morte, no caso de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do falecimento do segurado, independentemente de requerimento administrativo. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o IPCA-E desde o vencimento de cada prestação, conforme fixado pelo STF no Tema 810 (RE 870.947/SE). Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). Apelação do autor provida e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026455-55.2018.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026455-55.2018.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOSE MANOEL DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXSANDRO MAGNAGUAGNO - MT6857-A RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0026455-55.2018.4.01.9199 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Peixoto de Azevedo/MT, que julgou procedente o pedido formulado por José Manoel da Silva, para condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria por idade ao autor, com efeitos financeiros retroativos à data do indeferimento administrativo (02/09/2013). A sentença também condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Em suas razões recursais, o apelante alega, preliminarmente, a ocorrência de prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. No mérito, sustenta a ausência de início de prova material suficiente para comprovação do tempo de serviço rural e urbano, e a impossibilidade de utilização do tempo de mandato eletivo como vereador sem a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) válida. Defende, ainda, a necessidade de aplicação correta da metodologia de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) e a fixação da correção monetária e juros conforme o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. Requer, ao final, a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a modificação dos parâmetros de cálculo. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença, alegando que a decisão encontra-se fundamentada em prova documental e testemunhal robusta, sendo incabível a reforma pretendida pelo INSS. Ressalta que as regras de comprovação previstas na legislação previdenciária são destinadas à esfera administrativa e que, em juízo, prevalece o princípio da livre apreciação da prova. Ademais, o autor interpôs recurso adesivo, insurgindo-se apenas contra o critério de correção monetária aplicado às parcelas vencidas. Sustenta que o índice a ser utilizado deve ser o INPC/IPCA-E, conforme entendimento firmado nas ADIs 4357 e 4425 pelo Supremo Tribunal Federal, e não a TR até 25/03/2015, como fixado na sentença. Pleiteia, ainda, a condenação do INSS nas custas e honorários até o trânsito em julgado. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0026455-55.2018.4.01.9199 VOTO O EXMO. SR. JUIZ RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Conheço da Apelação do INSS, do Recurso Adesivo do autor e da Remessa Necessária, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, em especial a tempestividade, a regularidade formal e a legitimidade das partes, além da ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Passo, assim, à análise do mérito. I. Mérito 1. Tempo de contribuição Inicialmente, verifica-se que a sentença reconheceu como comprovados os períodos de 01/02/1971 a 24/06/1971, 01/10/1975 a 06/03/1976 e 23/12/1980 a 08/01/1985, registrados na CTPS do autor, embora não constantes do CNIS. Ademais, foi reconhecido o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 26/07/1958 a 31/12/1970, conforme pleiteado na inicial e comprovado mediante início de prova material corroborada por testemunhal idônea. Somados os períodos rurais e urbanos reconhecidos, verifica-se o preenchimento da carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, independentemente da utilização do tempo de mandato eletivo como vereador. Destarte, impõe-se acolher parcialmente a apelação do INSS para afastar o cômputo do referido período de vereador, diante da ausência de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) exigida nos termos da legislação previdenciária. 2. Prescrição A preliminar de prescrição quinquenal suscitada pelo INSS não merece prosperar. A data do indeferimento administrativo do benefício ocorreu em 02/09/2013 e a ação foi ajuizada em 27/08/2018, dentro do prazo de cinco anos previsto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Não há parcelas atingidas pela prescrição, razão pela qual a matéria deve ser rejeitada. 3. Correção monetária e juros de mora O autor, em sede de recurso adesivo, pleiteou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária sobre as parcelas vencidas desde o inadimplemento, afastando a utilização da TR. Assiste-lhe razão. O Supremo Tribunal Federal, no que tange aos índices de correção monetária e aos juros de mora aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, confirmou a inconstitucionalidade parcial do art. 1.° da Lei n° 9.494/1997, na redação conferida pela Lei n° 11.960/2009. A propósito, segue a tese firmada pelo STF (original sem destaque), em decisão proferida no RE 870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810): 1. "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.” 2. "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Portanto, na aplicação de juros de mora e correção monetária, deve-se observar o regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, com aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, sendo indevida a aplicação da TR para tal finalidade, ao passo que os juros moratórios, estabelecidos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, estão em consonância com o referido precedente. A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. 4. Honorários advocatícios Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), mantendo-se a base de cálculo fixada na sentença, qual seja, as parcelas vencidas até a data da sentença, em razão da sucumbência parcial do INSS. II. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de: a) Conhecer da Apelação do INSS, do Recurso Adesivo do autor e da Remessa Necessária; b) Dar parcial provimento à Apelação do INSS para afastar o cômputo do tempo de mandato de vereador, mantendo a concessão da aposentadoria; c) Dar provimento ao Recurso Adesivo do autor para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir do inadimplemento das parcelas; d) Rejeitar a preliminar de prescrição suscitada pelo INSS; e) Majorar os honorários advocatícios em 1% sobre a base de cálculo estabelecida na sentença. É o voto. Brasília-DF, data da assinatura. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO: 0026455-55.2018.4.01.9199 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0026455-55.2018.4.01.9199 RECORRENTE: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} RECORRIDO: #{processoTrfHome.instance.nomeReuProcesso} EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO REGISTRADO EM CTPS E TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) PARA O PERÍODO DE MANDATO DE VEREADOR. CÔMPUTO AFASTADO. PREENCHEMENTO DA CARÊNCIA COM TEMPO URBANO E RURAL RECONHECIDOS. REJEIÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E DESDE O INADIMPLEMENTO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Presentes os requisitos legais, conhecem-se da apelação do INSS, do recurso adesivo do autor e da remessa necessária. 2. Comprovado o tempo de serviço urbano mediante CTPS e o tempo de serviço rural por início de prova material corroborada por testemunhal, resta preenchida a carência exigida para a concessão de aposentadoria por idade, independentemente do cômputo do período de mandato de vereador, cuja ausência de Certidão de Tempo de Contribuição impede o aproveitamento no Regime Geral de Previdência Social. 3. Não há prescrição quinquenal a ser reconhecida, pois o ajuizamento da ação ocorreu dentro do prazo de cinco anos contados do indeferimento administrativo do benefício. 4. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (Tema 810), deve ser afastada a aplicação da TR como índice de correção monetária e adotado o IPCA-E a partir do inadimplemento das parcelas, com incidência dos juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença. 6. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor provido. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA DE JESUS ARAUJO AMORIM Advogado do(a) APELANTE: ALEXSANDRO MAGNAGUAGNO - MT6857-A APELADO: MARIA DE JESUS ARAUJO AMORIM ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELADO: ALEXSANDRO MAGNAGUAGNO - MT6857-A O processo nº 1005377-76.2019.4.01.9999 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 4.2 V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 04/08/2025 e termino em 08/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: 2tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016062-98.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000015-34.2011.8.11.0023 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDSON PEREIRA MARTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXSANDRO MAGNAGUAGNO - MT6857-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1016062-98.2021.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão que homologou os cálculos em execução, sob o fundamento de que estariam em consonância com os termos dispostos nas decisões dos Tribunais Superiores. Sustenta o INSS (Id 116840039), em síntese, que “seja cassada a decisão ora agravada, determinando a aplicação do quanto previsto na Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, no sentido de que no cálculo das parcelas em atraso sejam aplicados os índices referentes à caderneta de poupança para fins de atualização monetária, de acordo com a redação dada ao art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97.” Intimada a parte agravada para contrarrazões, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1016062-98.2021.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que conheço do recurso. Mérito Sobre a questão atinente à atualização dos valores devidos, ao contrário do que alegado pelo ente público, deve-se aplicar a versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal às condenações judiciais, conforme os parâmetros sem modulação de efeitos definitivamente estabelecidos em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal – STF e pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, confira: “DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE ( CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia ( CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade ( CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF - RE: 870947 SE, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/09/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/11/2017)” “Ementa : QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada. (RE 870947 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020)” “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. ? SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação do INPC. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não havendo justificativa para reforma. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp n. 1.492.221/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 20/3/2018.)”. Dessa forma, a atualização monetária e os juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento do INSS. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016062-98.2021.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: EDSON PEREIRA MARTINS Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXSANDRO MAGNAGUAGNO - MT6857-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO DO VALORES EM EXECUÇÃO. ÍNDICES DA CARDENETA DE POUPANÇA (TR – TAXA REFERENCIAL). LEI 9.494/1997, ALTERADA PELA LEI 11.960/2009. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ E STF. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870.947. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão que homologou os cálculos em execução, sob o fundamento de que estariam em consonância com os termos dispostos nas decisões dos Tribunais Superiores. 2. A atualização monetária e os juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 3. Estando em convergência com o Manual de Cálculos da Justiça Federal mais atualizado, deve ser mantida a decisão agravada. 4. Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0061826-51.2016.4.01.9199 Processo de origem: 0002460-54.2013.8.11.0023 Brasília/DF, 25 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: FRANCISCA NUNES TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: ALEXSANDRO MAGNAGUAGNO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 0061826-51.2016.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25/07/2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 21/07/2025 e termino em 25/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: 2tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: VALDERICE NUNES BEZERRA Advogado do(a) APELANTE: ALEXSANDRO MAGNAGUAGNO - MT6857-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1010193-67.2020.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1 V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 21/07/2025 e termino em 25/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: 2tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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