Elisabete Fatima Ramos

Elisabete Fatima Ramos

Número da OAB: OAB/MT 006938

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elisabete Fatima Ramos possui 4 comunicações processuais, em 1 processo único, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJPR e especializado principalmente em ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80.

Processos Únicos: 1
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJPR
Nome: ELISABETE FATIMA RAMOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 3º andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 Autos nº. 0000986-08.2025.8.16.0017   Processo:   0000986-08.2025.8.16.0017 Classe Processual:   Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal:   Levantamento de Valor Valor da Causa:   R$2.630,00 Requerente(s):   RONENS RAMOS Interessado(s):   ESPÓLIO DE FRANCISCO JOSE RAMOS Vistos etc... 1. Da Justiça Gratuita O pedido de alvará judicial para levantamento de pequenos saldos de pelos herdeiros legítimos do titular falecido é isento do recolhimento de custas iniciais e outras despesas processuais por se tratar de atividade de cunho eminentemente administrativo em que o poder jurisdicional se restringe a verificar o preenchimento das exigências legais. A propósito, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A expedição de alvará nos termos da Lei 6.858/80, ou seja, em decorrência do falecimento do titular da conta, traduz atividade de jurisdição graciosa, na qual inexiste conflito nem se instaura relação (STJ, RMS n.º 21.160/SP, 1.ª T., Rel. Min. José Delgado, v.u., j. 05.10.2006, DJ 26.10.2006,processual” p. 219). Assim, fica deferida a gratuidade da justiça. 2. Da Emenda à Inicial Acolho a emenda à inicial. Trata-se de Alvará Judicial formulado pelo herdeiro de Francisco José Ramos para fins de levantamento de valores depositados em seu favor. Afirma que o de cujus deixou cinco filhos e que sua esposa faleceu posteriormente. Juntou instrumentos particulares de renúncia dos demais herdeiros. Ocorre que a renúncia a herança é ato solene, devendo observar o disposto no artigo 1.806 do Código Civil, razão pela qual o simples instrumento particular não é suficiente para demonstrar a renúncia dos demais herdeiros. Desta forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando escritura pública de renúncia dos demais herdeiros OU requerendo a tomada das renúncias por termo judicial, caso em que todos os herdeiros deverão comparecer em cartório para a assinatura do termo OU adeque o pedido, para a expedição de alvará em favor de todos os herdeiros, respeitando a cota parte de cada. 3. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para Decisão Inicial. Maringá, 04 de junho de 2025.   Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito
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