Vanessa Rosin Figueiredo
Vanessa Rosin Figueiredo
Número da OAB:
OAB/MT 006975
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Rosin Figueiredo possui 20 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT21, TJRN, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRT21, TJRN, TRF4, TRF1
Nome:
VANESSA ROSIN FIGUEIREDO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1003574-14.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002019-45.2020.4.01.3605 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MARA LIGIA DE LACERDA CHAVES JACINTHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA ROSIN FIGUEIREDO - MT6975-A e JERONYMO RUIZ ANDRADE AMARAL - SP151542 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARA LIGIA DE LACERDA CHAVES JACINTHO, MARIOZAN DANTAS DOS SANTOS e JOAO JACINTHO HONORIO DA SILVA - CPF: 048.277.898-94 - ESPÓLIO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1003574-14.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002019-45.2020.4.01.3605 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MARA LIGIA DE LACERDA CHAVES JACINTHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA ROSIN FIGUEIREDO - MT6975-A e JERONYMO RUIZ ANDRADE AMARAL - SP151542 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARA LIGIA DE LACERDA CHAVES JACINTHO, MARIOZAN DANTAS DOS SANTOS e JOAO JACINTHO HONORIO DA SILVA - CPF: 048.277.898-94 - ESPÓLIO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1003574-14.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002019-45.2020.4.01.3605 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MARA LIGIA DE LACERDA CHAVES JACINTHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA ROSIN FIGUEIREDO - MT6975-A e JERONYMO RUIZ ANDRADE AMARAL - SP151542 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARA LIGIA DE LACERDA CHAVES JACINTHO, MARIOZAN DANTAS DOS SANTOS e JOAO JACINTHO HONORIO DA SILVA - CPF: 048.277.898-94 - ESPÓLIO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040540-80.2015.4.04.7000/RS (originário: processo nº 50405408020154047000/PR) RELATOR : VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELADO : GILSON MUELLER BERNECK (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : CICERO ALESSANDRO GUERIOS (OAB PR022782) ADVOGADO(A) : MAUREN LAZZARETTI (OAB MT006968) ADVOGADO(A) : VANESSA ROSIN FIGUEIREDO (OAB MT006975) ADVOGADO(A) : RENATA STRAPASSON (OAB PR031370) ADVOGADO(A) : LUIZ DANIEL FELIPPE (OAB PR012073) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 59 - 20/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5011172-55.2017.4.04.7000/PR APELANTE : IRIS VON MUELLER BERNECK (Espólio) (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : VANESSA ROSIN FIGUEIREDO (OAB MT006975) ATO ORDINATÓRIO Ausente a correta comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do(s) recurso(s), tendo em vista que o código de barras do comprovante de recolhimento do recurso é diverso daquele constante da GRU, de ordem, intimo a parte recorrente para que efetue e demonstre o recolhimento do dobro do valor originalmente devido , comprovando-o através da juntada não só do comprovante de pagamento, mas também da Guia de Recolhimento da União - GRU, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 4º, Resolução STF 737/2021 e Resolução STJ/GP 2/2017). Importa, contudo, ressaltar que, conforme entendimento da Vice-Presidência deste TRF da 4ª Região, baseado em decisão de Órgão Colegiado do STJ, é desnecessário um novo pagamento em dobro, sendo suficiente, se assim desejar o contribuinte, a realização de apenas um segundo pagamento simples, desde que acompanhado da correta demonstração do primeiro, caso já realizado. No julgamento do REsp 1.996.415/MG a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a comprovação equivocada do recolhimento do preparo recursal também configura irregularidade sanável pelo recolhimento em dobro, e que este recolhimento em dobro pode se dar pela consideração do primeiro pagamento, se vier a ser corretamente comprovado, combinado com mais um recolhimento simples. (REsp n. 1.996.415/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Entretanto, a fim de se evitar surpresas e orientar a escolha segura do recorrente, este deve estar ciente de que a questão não se encontra pacificada na Corte Superior, havendo decisões no sentido de que, havendo intimação da parte recorrente para recolher em dobro o preparo, sendo o pagamento efetuado na forma simples, não há como afastar a incidência da Súmula 187 do STJ (AgInt no AREsp 1.492.283/PR, DJe de 20/2/2020, AREsp 2.328.010/PR, DJe de 02/07/2024).
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Tribunal: TJRN | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802071-36.2025.8.20.0000 Polo ativo VIACAO NORDESTE LTDA Advogado(s): TACILA GEANINE DA SILVA Polo passivo GENIVAL SOBREIRA DA COSTA e outros Advogado(s): TELMO FORTES ARAUJO, ELIANE MARIA AMANCIO LEMOS DE BRITO, AMANDA RAISSA SENA VICTOR DE LIMA, DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS, JESSICA SOARES MOREIRA ALVES, WILSON SALES BELCHIOR, FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA, GERSON SANTINI, JULIO CESAR DE FARIAS LIRA, PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, MOZART GOMES DE LIMA NETO, RONALD CASTRO DE ANDRADE registrado(a) civilmente como RONALD CASTRO DE ANDRADE, SARA DAISY PAIVA BRASIL, EDIVALDO CESAR MENEZES DE OLIVEIRA, ULYSCLEY DE SOUSA MACEDO, EDER CAVALCANTE RODRIGUES, FABIO HENRIQUE VARELA DE QUEIROZ, FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO, FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS, FABIO ROGERIO DE FRANCA, GENARO COSTI SCHEER, MARCELLO ROCHA LOPES, GABRIELLA QUEIROZ DE CARVALHO, IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO, IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO registrado(a) civilmente como IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO, ILDEFONSO RUFINO DE MELO FILHO, ITALO FREIRE CANTALICE, IGOR DUARTE BERNARDINO, JOSENILDO LIMA DA SILVA SOUZA, JOSE FRANCISCO DE MORAIS NETO, KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO, BEATRIZ DE LEMOS ROMAO, DIEGO PABLO DE BRITO, LEONARDO MENDES CRUZ, THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS, MOISES WELTMAN ANSELMO DE ABREU FILHO, VALDENIA CHAGAS DE ABREU, DYANDRO PABLLO DANTAS PINHEIRO, PABLO GADELHA VIANA, PAMMELA DE LIMA BEZERRA, DANIEL LUCAS OLINTO MENDES, RITA DE CASSIA LOPES DE MEDEIROS Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTENSÃO DO STAY PERIOD. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. INDEFERIMENTO DA PRORROGAÇÃO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Viação Nordeste Ltda. contra decisão do Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº 0817328-12.2020.8.20.5001, que revogou liminar anteriormente concedida e autorizou a prática de atos expropriatórios, reconhecendo o exaurimento do período de blindagem (stay period) e a ausência de deliberação da Assembleia Geral de Credores para sua prorrogação, determinando, ainda, a liberação de valores em favor da requerente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada, ao reconhecer o fim do período de blindagem e permitir atos de constrição patrimonial, afrontou o art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, sendo cabível sua reforma para garantir a manutenção da suspensão dos atos expropriatórios enquanto não realizada a Assembleia Geral de Credores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recuperação judicial visa à preservação da empresa e de sua função social, sendo o stay period um instrumento legal que assegura o necessário período de estabilização para reorganização econômica e apresentação de plano de recuperação. 4. A Lei nº 14.112/2020, ao alterar a LRF, estipula que o período de suspensão dos atos de constrição pode perdurar, no máximo, por 360 dias, sendo a extensão posterior condicionada à deliberação expressa e favorável da Assembleia Geral de Credores. 5. A prorrogação automática do stay period, com fundamento apenas em decisão judicial, sem a deliberação dos credores, configura ingerência indevida do Judiciário no processo de recuperação, em desconformidade com os dispositivos legais que regem a matéria. 6. O Juízo de origem agiu em conformidade com a jurisprudência do STJ ao revogar a liminar que suspendia os atos expropriatórios, reconhecendo o decurso do prazo legal e a ausência de deliberação da AGC para sua prorrogação. 7. A decisão agravada observa os parâmetros estabelecidos nos precedentes do STJ, notadamente o REsp nº 1.991.103/MT e o AgInt no REsp nº 2.072.285/MT, que vedam a extensão do stay period sem a anuência formal dos credores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prorrogação do stay period para além de 360 dias depende de deliberação expressa e favorável da Assembleia Geral de Credores, nos termos da Lei nº 14.112/2020. 2. A ausência de deliberação da AGC impede a manutenção dos efeitos da suspensão, autorizando a retomada dos atos expropriatórios. 3. A decisão judicial que nega a prorrogação do stay period após seu prazo legal não viola o art. 6º, § 4º, da LRF, desde que observada a ausência de manifestação dos credores nesse sentido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005 (LRF), art. 6º, §§ 4º e 8º; Lei nº 14.112/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.991.103/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.04.2023, DJe 13.04.2023; STJ, AgInt no REsp 2.072.285/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.10.2023, DJe 26.10.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Dra. Iadya Gama Maio, 7ª Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Viação Nordeste Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vigésima Quarta Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº 0817328-12.2020.8.20.5001, ajuizada pela ora agravante, dentre outras determinações, revogou a medida liminar anteriormente concedida, que suspendia atos expropriatórios, considerando ter havido “exaurimento do período de blindagem e ausência de deliberação da AGC”. Foi determinada também “a liberação dos valores a disposição deste Juízo Universal, no montante de R$ 18.089,12 (dezoito mil oitenta e nove reais e doze centavos), mais acréscimos legais, em favor da requerente (...)”. Em suas razões, a agravante alega que atualmente “encontra-se sob a égide de procedimento de recuperação judicial Processo nº 0817328-12.2020.08.20.5001(doc. 06), que tramita na 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, na qual vem honrando assiduamente com eventuais adimplementos de seus fornecedores, através do plano de Recuperação Judicial devidamente apresentado e em discussão pelo MM. Juízo competente”. Informa que a decisão agravada foi baseada em recente pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 206304-RN (2024/0238071-9) e que o exaurimento do prazo de blindagem não ocorreu, haja vista que existe decisão de prorrogação da recuperação judicial proferida pelo Juízo Universal. Explica que na espécie “a recuperação se deu no ano de 2021 e foi determinada a prorrogação pelo Juízo da Recuperação Judicial em 27 de outubro de 2022, no sentido de estender o prazo de suspensão até a formação da assembleia de credores, que deverá ocorrer em momento oportuno, para deliberar sobre o plano de recuperação judicial apresentado (...)”. Acrescenta, ainda, que “a decisão agravada não observou os preceitos insculpidos no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005”, motivo pelo qual requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, máxime diante da relevância da fundamentação e da possibilidade de lesão de difícil reparação. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento “para reformar a decisão agravada, decretando a sua revogação, para que os bens da empresa sejam mantidos na posse da agravante”. Contrarrazões apresentadas nos Ids 30386167, 30426079 e 30430837. Com vista dos autos, a Dra. Iadya Gama Maio, 7ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso “uma vez que, exaurido o stay period e inexistindo decisão exarada pelo Juízo recuperacional destinada a determinar sua prorrogação ou a subsistência de seus efeitos, não há óbice à prática dos atos constritivos inerentes”. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, não merecendo acolhimento a preliminar de não conhecimento suscitada pelos agravados uma vez que o teor do comando judicial teve caráter decisório, passível de impugnação por meio deste recurso. Contudo, no mérito, entendo que a irresignação recursal não comporta provimento. O instituto da recuperação judicial, regulado pela Lei nº 11.101/2002, está alinhado a uma visão principiológica de preservação da pessoa jurídica, sendo certo que o legislador levou em consideração a função social da empresa, à medida que sua atividade implica na geração de empregos, na circulação de recursos e, ainda, no recolhimento de tributos. Assim, tem-se que o sistema vigente tem o intuito de propiciar uma oportunidade de recuperação ao negócio com dificuldades. Da legislação mencionada, verifica-se que o prazo de suspensão foi estabelecido propiciando tempo hábil para a realização de Assembleia Geral de Credores e aprovação do plano, de forma que a recuperanda tivesse possibilidade de quitar seus débitos de forma ordenada e sem prejudicar suas atividades empresariais. Por sua vez, o stay period afigura-se como um benefício legal conferido à empresa que é absolutamente indispensável para que esta, durante tal interregno, possa regularizar e reorganizar suas contas, com vistas à reestruturação e ao soerguimento econômico-financeiro, sem prejuízo da continuidade do desenvolvimento de sua atividade empresarial. Permite-se, pois, à empresa, a partir dessa providência legal, a blindagem momentânea à invasão de seu patrimônio pelos credores concursais, assim como à retirada de bens específicos (qualificados pela lei) que estejam em sua posse, o que atende ao pretendido tratamento isonômico dos credores, consideradas as respectivas classes. Na prática, todavia, constatou-se a insuficiência do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o desenvolvimento de todos os complexos atos processuais - de destinação multitudinária -, a permitir, em tempo oportuno, adequada confecção do plano de recuperação judicial pela devedora e sua deliberação por todas as classes de credores. Posteriormente, a Lei nº 14.112/2020 adveio com o propósito de aprimorar o processo das recuperações e de falência, buscando suprir, a seu modo, as inadequações apontadas e destacadas pela doutrina e pela jurisprudência entre as disposições legais originárias e a prática, a fim de atingir, efetivamente, as finalidades precípuas dos institutos estabelecidos na lei. Ela inclusive estabelece a possibilidade de o período de suspensão perdurar por até 360 (trezentos e sessenta) dias. Contudo, de acordo com o novo regramento legal, após o período máximo de blindagem (de 360 dias), a subsistência do stay period (com a manutenção de todas as consequências jurídicas que lhe são inerentes) somente pode ser admitida se os credores, observado o quórum legal para a deliberação, reputarem conveniente, segundo seus interesses e disposição de intensificar os prejuízos já percebidos, apresentar um plano de recuperação de sua autoria dentro do prazo assinalado de 30 (trinta) dias. Assim, a partir da nova sistemática implementada pela Lei nº 14.112/2020, pode-se afirmar que a extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se revelará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite. Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period, seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que são expressas nesse sentido. Como bem pontuou a representante ministerial no parecer de ID 30611222, que ora transcrevo trecho o qual também adoto como causa de decidir: Ao contrário do que afirma a agravante, a decisão agravada não violou o art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, pois, ao revogar a liminar que suspendia os atos de execução, o Juízo de origem apenas reconheceu a superação do prazo legal. Tal medida, inclusive, guarda consonância com a jurisprudência da Corte Cidadã, conforme se verifica do REsp nº 1.991.103/MT, Terceira Turma (DJe 13/4/2023), que preconiza a necessidade de observância estrita ao prazo legal de suspensão, vez que ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period, “seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que, como demonstrado, são expressas nesse sentido”. (...) Por conseguinte, o argumento recursal da agravante quanto à inexistência de exaurimento do stay period não merece prosperar, pois a sua extensão, para além da prorrogação estabelecida no § 4º, do art. 6º, da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite (STJ - AgInt no REsp nº 2072285 MT 2023/0154544-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023). Nesse passo, não vislumbrando a verossimilhança do direito vindicado pelo recorrente, máxime por não haver autorização expressa dos credores no caso em análise, não se verifica razão para a reforma da decisão agravada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025.
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Tribunal: TRT21 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO CumPrSe 0000559-60.2022.5.21.0006 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (3) REQUERIDO: VIACAO NORDESTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b6016e proferida nos autos. DECISÃO V. Determinei a conclusão em virtude da petição Id 752e91d, na qual os executados Santorini, Hamilton Tomaz, Maria Edna Nogueira, Juliana Nogueira, Gabriela Nogueira e Geraldo Alves requerem a reconsideração da decisão id 06bcc7e e a suspensão do leilão. Analiso. 1.Em primeiro lugar, convém esclarecer que, diferente do alegado pelos executados, não há recursos pendentes cuja matéria seja capaz de obstar o leilão dos imóveis da executada, decidido no id 752e91d. Na verdade, são recursos protelatórios, que objetivam tão somente embaraçar o prosseguimento desta execução, que já se arrasta por mais de dez anos. Nesse contexto, registro que os agravos de petição interpostos contra a sentença que acolheu o IDPJ foram todos desprovidos (ID.db8f370), os recursos de revista interpostos tiveram seguimento denegado (ID.2d4030f), os agravos de instrumento não foram conhecidos (ID.512b8db). Além disso, a responsabilidade da executada SANTORINI pelos créditos em execução foi afirmada e transitou em julgado não apenas no IDPJ, mas também nos Embargos de Terceiros nº 0000284-53.2018.5.21.0006. Ou seja, qualquer tentativa de discussão da responsabilidade da referida executada encontra óbice na proteção constitucional à coisa julgada, conforme art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Todavia, registro para fins explicativos que, conforme já dito, não há recursos pendentes cuja matéria seja capaz de obstar o leilão dos imóveis da executada. Vejamos: a) Processo nº 0002246-22.2024.5.21.0000: Trata-se de uma ação "querela nulitatis” ajuizada pela executada Santorini, objetivando a declaração de vício da sentença que julgou procedente o pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão de suposta incompetência absoluta da justiça do trabalho. Observa-se que, em decisão de tutela (Id 9247d63), restou expresso que: a sentença que julgou o IDPJ assim como o acórdão apontado como "ato reclamado" encontram-se fundamentados em harmonia com os precedentes do c. TST e deste Tribunal Regional acerca da matéria; a disposição legal apontada pelo executado como fundamento do suposto vício é aplicável exclusivamente às empresas falidas, de modo que não se estende às empresas em recuperação judicial, como é o caso dos autos; a responsabilidade da executada SANTORINI pelos créditos em execução foi afirmada e transitou em julgado não apenas no IDPJ, mas também nos Embargos de Terceiros nº 0000284-53.2018.5.21.0006. b) Em relação ao processo nº 0000972-96.2024.5.21.0008, observa-se que, apesar de pendente de admissibilidade de recurso de revista, o acórdão (Id 9df9875) firmou as seguintes teses: 1. A ausência de garantia integral do juízo na fase de execução trabalhista acarreta a inadmissibilidade dos recursos, 2. A isenção do depósito recursal para beneficiários da justiça gratuita não se aplica à fase de execução trabalhista, 3. Agravo de petição interposto contra decisão interlocutória não terminativa é incabível Sabe-se que as referidas teses são de aplicabilidade consolidada há muito nos tribunais do trabalho e sobretudo neste regional, o que mostra o intuito meramente protelatório do recurso. c) Em relação ao AREsp nº 2631717 / RN, observa-se que foi mantido o indeferimento do pedido de recuperação judicial da executada Santorini, em razão da ausência de requisitos, sobretudo acerca da demonstração concreta da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira. Portanto, não há fundamento para acatar o pedido de suspensão dos atos expropriatórios até o julgamento definitivo dos mencionados processos. Mantenho a decisão Id 06bcc7e. 2-Em relação ao pedido de reconhecimento de bem de família dos imóveis das executadas Gabriela e Juliana, indefiro, pois, mais uma vez, trata-se de um pedido genérico, sem provas e sem fundamentação adequada, incapaz de contrapor às provas constantes no relatório deste núcleo de pesquisa patrimonial (Id b791655) e na decisão Id 06bcc7e. Ora, bem de família, nos termos do art. 5º da lei 8.009/1990 é um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Conforme demonstrado no relatório deste núcleo de pesquisa patrimonial (Id b791655), as executadas Juliana e Gabriela sequer residem nos endereços declarados na petição e4bfa46 como bem de família. Portanto, mantenho a decisão Id 06bcc7e. 3- Quanto à alegação de excesso de penhora, indefiro. Cumpre esclarecer que a dívida em execução atualmente ultrapassa o montante de R$45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) e que os imóveis penhorados, caso sejam arrematados, não serão suficientes para adimplir o total executado. Na verdade, a soma das avaliações dos imóveis dos executados que serão levados à leilão não correspondem sequer à metade do valor da dívida executada. Nesse sentido, observa-se claramente que não há o que se falar em excesso de penhora. Com efeito, ainda que os valores de possível arrematação superem o valor desta execução, o art. 907 do CPC determina a restituição do saldo excedente dos créditos ao devedor executado, não havendo prejuízos a este. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "EXCESSO DE PENHORA. A Corte Regional entendeu que: "a desproporcionalidade entre o montante da execução e o valor do bem penhorado não autoriza o reconhecimento do excesso de penhora, posto que àquele montante são acrescidos juros, correção monetária e demais despesas processuais. Assim, havendo algum valor remanescente, este será integralmente devolvido à agravante, sem que haja prejuízo a ser suportado por ela". Ademais, registrou expressamente que a agravante não indicou outros bens livres e desembaraçados para suportar os ônus da execução. Nesse contexto, não se configura a ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da CF. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-82-79.2013.5.15.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT18/02/2022). 4- Além disso, convém rememorar que a empresa Santorini trata-se na verdade de uma empresa de fachada, criada unicamente na tentativa de encobrir o real patrimônio dos executados, de forma ilícita e artificiosa, com fraude e simulação. Tanto é que não possui nenhum empregado registrado, conforme atestado no id 0b3f1a5. Nessa conjuntura, não merece amparo os argumentos do executado de que a empresa “cumpre sua função social e gera empregos diretos e indiretos”, já que não há registro de nenhum empregado ativo. Portanto, mantenho a decisão Id 06bcc7e. 5- Quanto ao pedido de desbloqueio da CNH da executada Edna, indefiro e mantenho a decisão Id 06bcc7e. Acrescento que, diversamente do alegado, a CNH da executada não é imprescindível para o exercício de sua atividade laboral, visto que a sua profissão (empresária) não envolve a condução de veículos, como acontece nas profissões de motoristas de transporte público, taxistas, motoristas de aplicativos, caminhoneiros, entre outros. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração id 752e91d, mantenho a decisão Id 06bcc7e, e mantenho os bens penhorados no leilão aprazado para 27/06/2025, do qual as partes já foram intimadas no id 48b5f93. Cumpra-se. NATAL/RN, 20 de maio de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA - M G DA SILVEIRA DERMATOLOGIA E LASER EIRELI - Santorini Empreendimentos Imobiliarios Eireli - AILTON SILVEIRA - HAMILTON TOMAZ DA SILVEIRA - AILSON SILVEIRA - JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA - VIACAO NORDESTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - MARIA DAS GRACAS DA SILVEIRA - GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA
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