Vanessa Klaus Saragiotto
Vanessa Klaus Saragiotto
Número da OAB:
OAB/MT 007032
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Klaus Saragiotto possui 9 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando em TJPB, STJ, TJMT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJPB, STJ, TJMT, TJGO
Nome:
VANESSA KLAUS SARAGIOTTO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de GoiásVara de Família e Sucessões da Comarca de PiranhasAv. Teodoro, nº. 849, Setor Palmares, Piranhas-GO, CEP: 76230-000Telefone e Balcão Virtual: (62) 3611-1587 / E-mail: comarcadepiranhas@tjgo.jus.brProcesso n.º 5323935-63.2021.8.09.0125Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> InventárioPolo ativo: Alenir Francisca Da CostaPolo passivo: Limirio Alves NetoDECISÃOTratam-se os autos de ação de inventário, movida em razão do falecimento de LIMIRO ALVES NETO (mov. 1).Acompanha a inicial: a) certidão de óbito do de cujus (fl. 16); b) certidões referentes aos imóveis do espólio, matrículas n. 3.396 (fl. 56) e 6.383 (fl. 62), 7.588 (fl. 85); c) certificado de registro e licenciamento do veículo FIAT/Strada, placa OQL-2388; d) certidão negativa de débitos tributários estaduais (fl. 103); e) certidão emitida pelo CENSEC, a qual atesta a inexistência de testamento.Na decisão de mov. 34, a inicial foi recebida e a viúva ALENIR FRANCISCA DA COSTA nomeada como inventariante.As primeiras declarações foram apresentadas na mov. 40, ocasião em que foram apresentados os bens do espólio e a sugestão de partilha, assim como, especificou-se os seguintes herdeiros:a) ALENIR FRANCISCA DA COSTA, viúva;b) JOÃO LIMIRIO COSTA ALVES, filho;c) JOSÉ COSTA ALVES, filho;d) RICARDO COSTA ALVES, filho falecido, solteiro e sem filhos – certidão de óbito à fl. 32 – mov. 1;e) ARNALDO ALVES BERNARDES, filho;d) MARIA DA CONSOLAÇÃO ALVES DOS SANTOS, filha;e) ADALBERTO ALVES BERNARDES, falecido, representado pelas filhas: VERÔNICA BEMFICA BERNARDES e CAROLINE BEMFICA BERNARDES.As avaliações dos bens foram juntados nas mov. 46 e 47.Impugnação às primeiras declarações na mov. 63, com resposta nas mov. 65 e 66, e concordância de parte dos herdeiros na mov. 82.Pedido de alvará de venda de imóvel na mov. 83, com impugnações nas mov. 104 e 106. O pedido de alienação foi indeferido na decisão proferida na mov. 165.Extrato da Agrodefesa com as informações de semoventes em nome do espólio na mov. 190.Na mov. 199, o sucessor João Limirio Costa Alves postulou pela remoção da atual inventariante, devido ao descumprimento das determinações judicais e ao exercício irregular das atividades realizadas em razão da inventariança.Intimada a se manifestar, a inventariante postulou por dilação de prazo (mov. 211) e, após, apresentou comprovantes de pagamentos nas movs. 214-219.Na mov. 227, houve impugnação à prestação de contas.À mov. 228, informa-se a cessão de direitos realizada pelos herdeiros ARNALDO ALVES BERNARDES, MARIA DA CONSOLAÇÃO ALVES DOS SANTOS, ADALBERTO ALVES BERNARDES (falecido), representado por suas filhas CAROLINE BEMFICA BERNARDES e VERÔNICA BEMFICA BERNARDES, ao cessionário VANDERLEI ALVES FERREIRA.Nas movs. 237 e 242, a inventariante postulou por dilação de prazo para apresentar novos comprovantes para prestação de contas.É o breve relato, DECIDO.De início, ressalto que, além da partilha do espólio, discute-se nos presentes autos, eventual remoção da inventariante e prestação de contas referente às despesas do espólio.Na espécie, destaca-se que os pedidos alheios à partilha devem ser protocolados em autos apartados, com o fim de não tumultuar o andamento processual. O inventário não é a via adequada para o debate de questões controvertidas ou não esclarecidas para os herdeiros, ainda que digam respeito ao patrimônio deixado em herança .Assim, sobre o pedido de remoção de inventariante, destaca-se o art. 623, parágrafo único, do CPC, “o incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário”. Por tal razão, INDEFIRO, desde logo, o pedido formulado na mov. 199, devendo os interessados procederem com os expedientes necessários para a autuação do pedido em apartado.No mesmo sentido, é em relação às prestações de contas apresentadas pela inventariante, em que, devido aos inúmeros documentos anexados e às impugnações realizadas pelos herdeiros, passou-se a se tratar de indagação de maior complexidade, razão que a prestação de contas deve ser realizada em ação apartada, de modo a permitir o andamento do presente inventário. Assim, INDEFIRO os pedidos de dilação de prazo apresentados nas mov. 237/242 e, por conseguinte, deixo de analisar a impugnação apresentada na mov. 227.De mais a mais, passa-se a impulsionar o presente feito:i) INTIMEM-SE os herdeiros JOÃO LIMIRIO COSTA ALVES e JOSÉ COSTA ALVES, através de seus procuradores constituídos nos autos, para regularizarem a capacidade postulatória e, juntarem as respectivas procurações, no prazo de 15 (quinze) dias;ii) para fins de organização, e considerando que somente alguns herdeiros expressaram concordância com as primeiras declarações outrora apresentadas, INTIME-SE a inventariante para: a) novamente, apresentar as primeiras declarações, com as retificações que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias; b) juntar a certidão negativa de débitos tributários em âmbito federal e municipal; c) manifestar concordância ou discordância acerca das avaliações apresentadas nas mov. 46 e 47;iii) Em seguida, INTIMEM-SE os herdeiros para: a) ciência das primeiras declarações, expressando concordância ou apresentando impugnação, nos termos do art. 627 do CPC; b) manifestar concordância ou discordância sobre as avaliações apresentadas nas mov. 46 e 47.iv) Após a manifestação dos herdeiros, INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para manifestar-se nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.Ao final, autos conclusos para deliberação.Intimem-se. Cumpra-se.Piranhas/GO, data do sistema.RENATO PRADO DA SILVAJuiz Substituto(assinado eletronicamente) CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
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Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de GoiásVara de Família e Sucessões da Comarca de PiranhasAv. Teodoro, nº. 849, Setor Palmares, Piranhas-GO, CEP: 76230-000Telefone e Balcão Virtual: (62) 3611-1587 / E-mail: comarcadepiranhas@tjgo.jus.brProcesso n.º 5323935-63.2021.8.09.0125Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> InventárioPolo ativo: Alenir Francisca Da CostaPolo passivo: Limirio Alves NetoDECISÃOTratam-se os autos de ação de inventário, movida em razão do falecimento de LIMIRO ALVES NETO (mov. 1).Acompanha a inicial: a) certidão de óbito do de cujus (fl. 16); b) certidões referentes aos imóveis do espólio, matrículas n. 3.396 (fl. 56) e 6.383 (fl. 62), 7.588 (fl. 85); c) certificado de registro e licenciamento do veículo FIAT/Strada, placa OQL-2388; d) certidão negativa de débitos tributários estaduais (fl. 103); e) certidão emitida pelo CENSEC, a qual atesta a inexistência de testamento.Na decisão de mov. 34, a inicial foi recebida e a viúva ALENIR FRANCISCA DA COSTA nomeada como inventariante.As primeiras declarações foram apresentadas na mov. 40, ocasião em que foram apresentados os bens do espólio e a sugestão de partilha, assim como, especificou-se os seguintes herdeiros:a) ALENIR FRANCISCA DA COSTA, viúva;b) JOÃO LIMIRIO COSTA ALVES, filho;c) JOSÉ COSTA ALVES, filho;d) RICARDO COSTA ALVES, filho falecido, solteiro e sem filhos – certidão de óbito à fl. 32 – mov. 1;e) ARNALDO ALVES BERNARDES, filho;d) MARIA DA CONSOLAÇÃO ALVES DOS SANTOS, filha;e) ADALBERTO ALVES BERNARDES, falecido, representado pelas filhas: VERÔNICA BEMFICA BERNARDES e CAROLINE BEMFICA BERNARDES.As avaliações dos bens foram juntados nas mov. 46 e 47.Impugnação às primeiras declarações na mov. 63, com resposta nas mov. 65 e 66, e concordância de parte dos herdeiros na mov. 82.Pedido de alvará de venda de imóvel na mov. 83, com impugnações nas mov. 104 e 106. O pedido de alienação foi indeferido na decisão proferida na mov. 165.Extrato da Agrodefesa com as informações de semoventes em nome do espólio na mov. 190.Na mov. 199, o sucessor João Limirio Costa Alves postulou pela remoção da atual inventariante, devido ao descumprimento das determinações judicais e ao exercício irregular das atividades realizadas em razão da inventariança.Intimada a se manifestar, a inventariante postulou por dilação de prazo (mov. 211) e, após, apresentou comprovantes de pagamentos nas movs. 214-219.Na mov. 227, houve impugnação à prestação de contas.À mov. 228, informa-se a cessão de direitos realizada pelos herdeiros ARNALDO ALVES BERNARDES, MARIA DA CONSOLAÇÃO ALVES DOS SANTOS, ADALBERTO ALVES BERNARDES (falecido), representado por suas filhas CAROLINE BEMFICA BERNARDES e VERÔNICA BEMFICA BERNARDES, ao cessionário VANDERLEI ALVES FERREIRA.Nas movs. 237 e 242, a inventariante postulou por dilação de prazo para apresentar novos comprovantes para prestação de contas.É o breve relato, DECIDO.De início, ressalto que, além da partilha do espólio, discute-se nos presentes autos, eventual remoção da inventariante e prestação de contas referente às despesas do espólio.Na espécie, destaca-se que os pedidos alheios à partilha devem ser protocolados em autos apartados, com o fim de não tumultuar o andamento processual. O inventário não é a via adequada para o debate de questões controvertidas ou não esclarecidas para os herdeiros, ainda que digam respeito ao patrimônio deixado em herança .Assim, sobre o pedido de remoção de inventariante, destaca-se o art. 623, parágrafo único, do CPC, “o incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário”. Por tal razão, INDEFIRO, desde logo, o pedido formulado na mov. 199, devendo os interessados procederem com os expedientes necessários para a autuação do pedido em apartado.No mesmo sentido, é em relação às prestações de contas apresentadas pela inventariante, em que, devido aos inúmeros documentos anexados e às impugnações realizadas pelos herdeiros, passou-se a se tratar de indagação de maior complexidade, razão que a prestação de contas deve ser realizada em ação apartada, de modo a permitir o andamento do presente inventário. Assim, INDEFIRO os pedidos de dilação de prazo apresentados nas mov. 237/242 e, por conseguinte, deixo de analisar a impugnação apresentada na mov. 227.De mais a mais, passa-se a impulsionar o presente feito:i) INTIMEM-SE os herdeiros JOÃO LIMIRIO COSTA ALVES e JOSÉ COSTA ALVES, através de seus procuradores constituídos nos autos, para regularizarem a capacidade postulatória e, juntarem as respectivas procurações, no prazo de 15 (quinze) dias;ii) para fins de organização, e considerando que somente alguns herdeiros expressaram concordância com as primeiras declarações outrora apresentadas, INTIME-SE a inventariante para: a) novamente, apresentar as primeiras declarações, com as retificações que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias; b) juntar a certidão negativa de débitos tributários em âmbito federal e municipal; c) manifestar concordância ou discordância acerca das avaliações apresentadas nas mov. 46 e 47;iii) Em seguida, INTIMEM-SE os herdeiros para: a) ciência das primeiras declarações, expressando concordância ou apresentando impugnação, nos termos do art. 627 do CPC; b) manifestar concordância ou discordância sobre as avaliações apresentadas nas mov. 46 e 47.iv) Após a manifestação dos herdeiros, INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para manifestar-se nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.Ao final, autos conclusos para deliberação.Intimem-se. Cumpra-se.Piranhas/GO, data do sistema.RENATO PRADO DA SILVAJuiz Substituto(assinado eletronicamente) CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
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Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de GoiásVara de Família e Sucessões da Comarca de PiranhasAv. Teodoro, nº. 849, Setor Palmares, Piranhas-GO, CEP: 76230-000Telefone e Balcão Virtual: (62) 3611-1587 / E-mail: comarcadepiranhas@tjgo.jus.brProcesso n.º 5323935-63.2021.8.09.0125Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> InventárioPolo ativo: Alenir Francisca Da CostaPolo passivo: Limirio Alves NetoDECISÃOTratam-se os autos de ação de inventário, movida em razão do falecimento de LIMIRO ALVES NETO (mov. 1).Acompanha a inicial: a) certidão de óbito do de cujus (fl. 16); b) certidões referentes aos imóveis do espólio, matrículas n. 3.396 (fl. 56) e 6.383 (fl. 62), 7.588 (fl. 85); c) certificado de registro e licenciamento do veículo FIAT/Strada, placa OQL-2388; d) certidão negativa de débitos tributários estaduais (fl. 103); e) certidão emitida pelo CENSEC, a qual atesta a inexistência de testamento.Na decisão de mov. 34, a inicial foi recebida e a viúva ALENIR FRANCISCA DA COSTA nomeada como inventariante.As primeiras declarações foram apresentadas na mov. 40, ocasião em que foram apresentados os bens do espólio e a sugestão de partilha, assim como, especificou-se os seguintes herdeiros:a) ALENIR FRANCISCA DA COSTA, viúva;b) JOÃO LIMIRIO COSTA ALVES, filho;c) JOSÉ COSTA ALVES, filho;d) RICARDO COSTA ALVES, filho falecido, solteiro e sem filhos – certidão de óbito à fl. 32 – mov. 1;e) ARNALDO ALVES BERNARDES, filho;d) MARIA DA CONSOLAÇÃO ALVES DOS SANTOS, filha;e) ADALBERTO ALVES BERNARDES, falecido, representado pelas filhas: VERÔNICA BEMFICA BERNARDES e CAROLINE BEMFICA BERNARDES.As avaliações dos bens foram juntados nas mov. 46 e 47.Impugnação às primeiras declarações na mov. 63, com resposta nas mov. 65 e 66, e concordância de parte dos herdeiros na mov. 82.Pedido de alvará de venda de imóvel na mov. 83, com impugnações nas mov. 104 e 106. O pedido de alienação foi indeferido na decisão proferida na mov. 165.Extrato da Agrodefesa com as informações de semoventes em nome do espólio na mov. 190.Na mov. 199, o sucessor João Limirio Costa Alves postulou pela remoção da atual inventariante, devido ao descumprimento das determinações judicais e ao exercício irregular das atividades realizadas em razão da inventariança.Intimada a se manifestar, a inventariante postulou por dilação de prazo (mov. 211) e, após, apresentou comprovantes de pagamentos nas movs. 214-219.Na mov. 227, houve impugnação à prestação de contas.À mov. 228, informa-se a cessão de direitos realizada pelos herdeiros ARNALDO ALVES BERNARDES, MARIA DA CONSOLAÇÃO ALVES DOS SANTOS, ADALBERTO ALVES BERNARDES (falecido), representado por suas filhas CAROLINE BEMFICA BERNARDES e VERÔNICA BEMFICA BERNARDES, ao cessionário VANDERLEI ALVES FERREIRA.Nas movs. 237 e 242, a inventariante postulou por dilação de prazo para apresentar novos comprovantes para prestação de contas.É o breve relato, DECIDO.De início, ressalto que, além da partilha do espólio, discute-se nos presentes autos, eventual remoção da inventariante e prestação de contas referente às despesas do espólio.Na espécie, destaca-se que os pedidos alheios à partilha devem ser protocolados em autos apartados, com o fim de não tumultuar o andamento processual. O inventário não é a via adequada para o debate de questões controvertidas ou não esclarecidas para os herdeiros, ainda que digam respeito ao patrimônio deixado em herança .Assim, sobre o pedido de remoção de inventariante, destaca-se o art. 623, parágrafo único, do CPC, “o incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário”. Por tal razão, INDEFIRO, desde logo, o pedido formulado na mov. 199, devendo os interessados procederem com os expedientes necessários para a autuação do pedido em apartado.No mesmo sentido, é em relação às prestações de contas apresentadas pela inventariante, em que, devido aos inúmeros documentos anexados e às impugnações realizadas pelos herdeiros, passou-se a se tratar de indagação de maior complexidade, razão que a prestação de contas deve ser realizada em ação apartada, de modo a permitir o andamento do presente inventário. Assim, INDEFIRO os pedidos de dilação de prazo apresentados nas mov. 237/242 e, por conseguinte, deixo de analisar a impugnação apresentada na mov. 227.De mais a mais, passa-se a impulsionar o presente feito:i) INTIMEM-SE os herdeiros JOÃO LIMIRIO COSTA ALVES e JOSÉ COSTA ALVES, através de seus procuradores constituídos nos autos, para regularizarem a capacidade postulatória e, juntarem as respectivas procurações, no prazo de 15 (quinze) dias;ii) para fins de organização, e considerando que somente alguns herdeiros expressaram concordância com as primeiras declarações outrora apresentadas, INTIME-SE a inventariante para: a) novamente, apresentar as primeiras declarações, com as retificações que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias; b) juntar a certidão negativa de débitos tributários em âmbito federal e municipal; c) manifestar concordância ou discordância acerca das avaliações apresentadas nas mov. 46 e 47;iii) Em seguida, INTIMEM-SE os herdeiros para: a) ciência das primeiras declarações, expressando concordância ou apresentando impugnação, nos termos do art. 627 do CPC; b) manifestar concordância ou discordância sobre as avaliações apresentadas nas mov. 46 e 47.iv) Após a manifestação dos herdeiros, INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para manifestar-se nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.Ao final, autos conclusos para deliberação.Intimem-se. Cumpra-se.Piranhas/GO, data do sistema.RENATO PRADO DA SILVAJuiz Substituto(assinado eletronicamente) CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt nos EDcl no AREsp 2872859/MT (2025/0070262-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : GLADIR GAIATTO AGRAVANTE : LIAMARA TERESINHA GAIATTO ADVOGADOS : BARBARA BRUNETTO - MT020128 VICTORIA SCHIO DUARTE - MT32850 AGRAVADO : VALE SUL CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA ADVOGADOS : DÉCIO JOSÉ TESSARO - MT003162 VANESSA KLAUS SARAGIOTTO - MT007032 LEONARDO VINICIUS ARAUJO CORREA - MT023821 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJMT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1015160-33.2021.8.11.0001. RECONVINTE: JACILDO DA SILVA SOUZA EXECUTADO: SIMONE NUNES DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES CATELLAN SILVA Vistos, Compulsando os autos, verifica-se que este Estado-juiz determinou a expedição do mandado de penhora e avaliação do veículo Honda BIZ, placa QCW5G54 (id. 136039678), todavia restou novamente prejudicada, porquanto o Oficial de justiça atestou não ter sido possível o cumprimento, tendo em vista que a parte autora não entrou em contato para acompanhar a diligência. Deste modo, o exequente pleiteou pela expedição novo mandado de penhora e avaliação do veículo . Assim, o Estado-juiz determina a expedição do novo mandado de penhora e avaliação do veículo Honda BIZ, placa QCW5G54 (id. 136039678) no mesmo endereço informado (id. 197498177). Destaca-se que nos termos do princípio da cooperação processual, o Oficial de Justiça, antes de proceder ao cumprimento do mandado, deve entrar em contato com a parte exequente, utilizando os dados de contato informados nos autos (telefone 65 9.8115-5292), a fim de viabilizar o pleno êxito da diligência e evitar nulidades decorrentes de eventual falha na comunicação processual. Intimem-se e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803020-11.2022.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: E. L. D. N. Nome: E. L. D. N. Endereço: R IRACEMA SANTIAGO FERREIRA, 15, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-411 EXECUTADO: S. L. S. F. Nome: S. L. S. F. Endereço: Avenida Abel Cabral_**, 1397, Apto 402, Nova Parnamirim, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59151-250 Vistos, etc. HOMOLOGO com fulcro no art.487, III,CPC, o acordo extrajudicial de ID 113931863, assinado por ambas as partes, e trazidos aos autos por meio da petição de ID 113931860, em consonância parcial com o parecer ministerial de ID 114104128, posto que se houver eventual descumprimento a parte interessada poderá requerer o desarquivamento dos autos e a execução da presente sentença homologatória; e, por via de consequência, extingo o presente feito com a resolução do seu mérito. E ante a ausência de interesse recursal, inferível do conteúdo na norma contida no art.1000, CPC, arquive-se, com as diligências de estilo. João Pessoa, 16 de junho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.