Eduardo Henrique Vieira Barros

Eduardo Henrique Vieira Barros

Número da OAB: OAB/MT 007680

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 129
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJPR, TJSP, TJMS
Nome: EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1077154-34.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Victor Takahashi Atanes e outro - Ciência ao exequente sobre a liberação do resultado da pesquisa eletrônica, contendo informações acerca dos bens do executado. Promova o andamento ao feito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de provocação. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS (OAB 7680/MT), EUCLIDES RIBEIRO S. JÚNIOR (OAB 5222/MT), EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS (OAB 7680/MT), EUCLIDES RIBEIRO S. JÚNIOR (OAB 5222/MT)
  2. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000240-86.1995.8.16.0084   Processo:   0000240-86.1995.8.16.0084 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Perdas e Danos Valor da Causa:   R$1,00 Exequente(s):   JOSÉ ALTAIR VITORINO Executado(s):   Espólio de Jairo Dias Pereira representado(a) por JACQUELINE DE MELO PEREIRA BITTENCOURT Vistos.   1. Indefiro o pedido de seq. 194, eis que o executado não foi noticiado da renúncia de seu procurador. 2. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado eletronicamente.   Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br   Processo:   0008821-79.2016.8.16.0173 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa:   R$11.355,08 Exequente(s):   BANCO BRADESCO S/A Executado(s):   MACHADO E CORREA LTDA SANDRA MARIA DE SOUSA MACHADO SERGIO DE OLIVEIRA MACHADO     DECISÃO 1. Os documentos de mov. 224 não são aptos a comprovar a renúncia do mandato, já que não há elemento que evidencie a ciência dos mandantes. Isso implica na manutenção do patrocínio da causa em relação ao causídico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DO ADVOGADO DA AGRAVADA NÃO COMUNICADA À MANDANTE. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE SUBSTITUTO. DEVOLUÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. (...) 2. A jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando comprovada a notificação pelo causídico da renúncia dos poderes, conforme artigo 45 do Código de Processo Civil de 1945. 3. Todavia, no presente caso, não há prova de comunicação às partes ora agravadas sobre a renúncia de poderes de seu então advogado. O entendimento desta Corte Superior é no sentido da necessidade de notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado (REsp 320.345/GO, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 18/08/2003). 4. Agravo interno não provido. (AgInt na PET no REsp 1647505/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021) Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná possui o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE CONSIDEROU INEFICAZ A RENÚNCIA AO MANDATO PRETENDIDA PELOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA. RECURSO DO PATRONO. ALEGAÇÃO DE QUE O MANDATÁRIO ESTARIA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, DE MODO QUE AS NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS ENVIADAS POR SEUS ADVOGADOS AOS ENDEREÇOS INFORMADOS PELO PRÓPRIO CLIENTE SERIAM SUFICIENTES PARA TORNAR EFICAZ A RENÚNCIA AO MANDATO ALMEJADA, AINDA QUE NÃO RECEBIDAS PELO MANDATÁRIO – PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA – NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA RENÚNCIA DO MANDATO DE ADVOGADO, CONFORME ART. 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ÔNUS DO PATRONO DE ENVIDAR ESFORÇOS PARA COMUNICAR SEU CLIENTE SOBRE A RENÚNCIA AO MANDATO POR MEIO DE TODOS OS MEIOS QUE LHE ESTEJAM À DISPOSIÇÃO – PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0070127-44.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 22.03.2021) (TJ-PR - ES: 00701274420208160000 PR 0070127-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 22/03/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2021). Assim, considerando que os executados não são patrocinados por outros advogados, deverão os subscritores da petição de seq. 224.1 continuar a promover a defesa dos seus interesses até que efetivada a notificação pessoal daqueles. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos demonstrativo atualizado do débito, a fim de viabilizar a análise do pedido de mov. 217.1. 3. Após, venham os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias.    Umuarama, datado digitalmente.   Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 8
  4. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657  AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5512937-74.2025.8.09.0137COMARCA DE RIO VERDE5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A.,AGRAVADO: JOSÉ LÁZARO DE ALMEIDA E OUTROSRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA  DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A., contra a decisão (movimentação 184 do processo originário nº 5665964-87.2019.8.09.0137) prolatada pelo Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dr. Gustavo Baratella De Toledo, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em desfavor de JOSÉ LÁZARO DE ALMEIDA, ADORAMAS SILVA DE MORAES, IDEZINHA DE OLIVEIRA MAIA, JOSÉ LÁZARO DA SILVA , SUELI PIRES L ACERDA e WILL IAM CORREA L ACERDA ora agravados. O agravante ajuizou ação de execução com o objetivo de cobrar judicialmente a quantia de R$ 425.631,89 (quatrocentos e vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos), decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 491.102.944, emitida em 08 de novembro de 2017 por JOSÉ LÁZARO DE ALMEIDA, no valor original de R$ 347.056,89 (trezentos e quarenta e sete mil e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos), com vencimento em cinco parcelas anuais sucessivas, entre 2018 e 2022. A obrigação foi garantida por hipoteca em primeiro, segundo e terceiro graus sobre imóveis situados em Água Boa/GO, pertencentes a WILLIAM CORREA LACERDA, JOSÉ LÁZARO DA SILVA e IDEZINHA DE OLIVEIRA MAIA, todos integrantes da Fazenda Dois Rios Pontal, registrados sob as matrículas nºs 9.420, 9.421, 9.422 e 9.423, além de aval pessoal dos demais executados. IDEZINHA DE OLIVEIRA MAIA também figurou como interveniente garantidora solidária, nos limites do imóvel dado em garantia. Os devedores tornaram-se inadimplentes em 25 de outubro de 2018, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida, conforme previsto nas cláusulas contratuais. O montante atualizado até 07 de dezembro de 2019 alcançou R$ 425.631,89, já incluídos juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%, conforme planilha anexada. Ao final, o autor requereu a citação dos executados para pagamento no prazo legal de três dias, sob pena de penhora (artigo 829 do Código de Processo Civil), a constrição dos imóveis hipotecados ou, na ausência dos devedores, o arresto dos bens ofertados em garantia, bem como a intimação para apresentação de bens penhoráveis no prazo de cinco dias, sob pena de multa de 20% (artigo 774 do Código de Processo Civil). Após regular trâmite, foi proferida a decisão agravada; assentada nos seguintes termos:  “(…) Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S.A. em face de José Lazaro de Almeida e outros, partes qualificadas nos autos.(…)Ante o exposto, em razão da manifestação da administradora judicial ao evento 183, em consonância com o reconhecimento do credor nos autos da recuperação judicial acerca da impossibilidade da restrição, DETERMINO ao exequente que, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, promova a baixa da inscrição do nome do executado junto aos órgãos de proteção de crédito, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa.Sem prejuízo, INTIME-SE o exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Inconformado, o agravante/exequente interpôs o presente agravo de instrumento (movimentação 1). Após demonstrar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e apresentar resumo do histórico fático processual, o agravante sustenta que não há nenhuma anotação negativa ativa relativa à operação nº 491.102.94, a qual está vinculada ao presente feito, motivo pelo qual a multa aplicada seria indevida, uma vez que não haveria obrigação a ser cumprida diante da inexistência de negativação, o que torna incabível a imposição da sanção. Alega que o próprio agravado teria, de forma genérica, reconhecido a concordância com a exclusão da restrição, sem, contudo, indicar qual seria o apontamento específico a ser cancelado. Acrescenta que, após nova diligência realizada junto ao SERASA, confirmou-se novamente a inexistência de registros negativos ativos vinculados à referida operação. Informa que a multa fixada pelo juízo “a quo” não atende aos requisitos do artigo 537 do Código de Processo Civil, porquanto carece de caráter coercitivo, além de inexistir obrigação descumprida. Ressalta, ainda, que não houve intimação pessoal do Banco do Brasil para o cumprimento da obrigação de fazer, circunstância que, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, afasta a aplicação da penalidade. Ao final, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento final deste recurso. No mérito, pleiteia a revogação da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por ausência de obrigação a ser cumprida e de intimação pessoal. Subsidiariamente, requer a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada ao total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Preparo efetivado (movimentação 01). É o relatório. Decido. Tendo em vista que, em princípio, a decisão atacada é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, recebo este agravo, na modalidade de instrumento, conforme parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido de liminar recursal, registro que, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para tanto, necessário averiguar se as teses recursais levantadas preenchem, quando se trata de pedido de efeito suspensivo, os requisitos do artigo 995 do Código de Processo Civil, a saber, “probabilidade de provimento do recurso” e “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, ou, quando o que se pretende é a tutela antecipada, aqueles estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil – ou seja, a demonstração dos “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade do direito se funda na plausibilidade da existência do direito invocado, cabendo ao Juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada pela parte. Por sua vez, o perigo de dano além de ser identificado como grave, deve ser iminente e em sendo assim, a mera suspeita ou a eventual possibilidade de ocorrência de dano não preenche o requisito. Ressalta-se, ainda, que, nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada. No caso concreto, em cognição sumária, não se verifica a demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal pleiteada. A decisão agravada está fundamentada em manifestação da administradora judicial e no reconhecimento do próprio credor, quanto à necessidade de exclusão da restrição. A alegação de inexistência de registro nos cadastros de inadimplentes, embora suscetível de relevo, demanda análise mais aprofundada, a ser realizada oportunamente, após a formação do contraditório e a regular instrução do agravo. Ressalte-se que o indeferimento da tutela recursal não prejudica a apreciação integral do agravo de instrumento em momento oportuno. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o agravado, para apresentar resposta a este, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se à Juíza de Direito a quo  sobre esta decisão.Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator (12)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000004-78.2025.8.26.0443 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.C. - B.T.L. - Em melhor análise, por meio da Resolução nº 868/2022, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu órgão especial, criou em entrância final as 1ª e 2ª Varas Regionais Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 4ª e da 10ª Regiões Administrativas Judiciárias, com os respectivos Ofícios Judiciais e cargos de Juiz de Direito criados pela Lei Complementar nº 1.336/2018 e competência territorial abrangente de toda a 4ª e a 10ª Regiões Administrativas Judiciárias. Segundo dispõe seu artigo 3º: Artigo 3º - As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 4ª e 10ª Regiões Administrativas Judiciárias terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (art. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, a franquia (Lei nº 8.955/1994), as falências, recuperações judiciais e extrajudiciais, principais, acessórios e seus incidentes, disciplinados pela Lei nº 11.101/2005, incluídas as ações penais (artigo 15 da Lei Estadual nº 3.947/83), assim como as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996), e, ainda, para as ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021. No caso, trata-se de busca e apreensão decorrente de contrato de alienação fiduciária em garantia entre empresários, inclusive um deles em recuperação judicial, a ensejar discussão sobre eventual pedido de restituição, matérias afetadas ao direito empresarial. Ante o exposto, diante da INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Vara Cumulativa para o processamento e julgamento desta demanda, a partir da instalação da VARA REGIONAL EMPRESARIAL, remeta-se o processo à Vara Regional Empresarial e de Conflitos de Arbitragem com competência para a 10ª Região, com nossas homenagens de estilo. Caso aquele juízo discorde do decidido, fica, desde já, suscitado CONFLITO DE COMPETÊNCIA, conforme previsão do art. 66, II, c/c parágrafo único, CPC. Por consequência, caso seja necessário suscitar o conflito acima mencionado, oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, nos termos do art. 958, CPC e art. 200, do Regimento Interno deste Egrégio TJSP, com encaminhamento da senha para acesso ao processo, se necessário. Intimem-se. Intimem-se. - ADV: INGRID BULL FOGAÇA CANALEZ (OAB 250137/SP), CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 311790/SP), EUCLIDES RIBEIRO SILVA JUNIOR (OAB 5222/MT), EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS (OAB 7680/MT)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1069144-69.2022.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Scania Banco S/A - J M Transportes Goiatuba Ltda. - Ciência às partes de que, conforme consulta realizada no sistema RENAJUD, o veículo de placa RBZ8G41 não possui restrições judiciais vinculadas ao presente feito. Consta apenas a anotação de alienação fiduciária de natureza administrativa, não decorrente deste processo, tudo conforme extratos acostados às folhas retro. - ADV: EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS (OAB 7680/MT), EUCLIDES RIBEIRO S. JÚNIOR (OAB 5222/MT), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000719-41.2009.8.16.0132   Processo:   0000719-41.2009.8.16.0132 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$9.657.551,71 Embargante(s):   AGROPRATAS AGROPECUARIA LTDA ESPÓLIO DE ANTENOR SANTOS ALVES representado(a) por MARIA ELIZABETH DE CARVALHO ALVES Embargado(s):   BANCO SISTEMA S.A. 1. Defiro a expedição de ofício à COAMO, nos termos requeridos pelo perito no mov. 418.1. 2. Com o retorno do ofício, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 30 dias, apresente o respectivo laudo pericial. 3. Por fim, cumpra-se o disposto no item 4 e seguintes da decisão constante no mov. 412. Diligências necessárias. Intimem-se   Peabiru, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1050941-54.2025.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Administradora e Construtora Soma Ltda - VILLAS BÔAS E SALINEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS - Fernando dos Santos Souza - - Sandro dos Santos Souza - - Roseli Balsimelli - - Gerson Antonio Balsimelli - - Edison Orlando Balsimelli - - ESPÓLIO DE Regina Busto Cunha - - Roberta Leite Rossi - - José de Britto - - Julia Anami - - Mauro Pinheiro de Oliveira - - Nelson Zatti Rodrigues - - Ieda Souza de Azevedo Rodrigues - - Valdir Candido Filho - - Gabriela Candido - - Renata de Felice Del Monte - - Luiz del Monte Neto - - Marina del Monte - - Gilberto Gonçalves - - Raimunda Simões de Britto - - Abelardo Enrique Millan e outros - Nota de cartório a Mar Salim Haddad Júnior e Outros: regularize sua representação processual juntando nos autos procurações legíveis, visto que algumas das que constam no processo estão ilegíveis. Advogado(s): José Lourenço (OAB 102984/SP) e Leandro Manoel Oliveira Lourenço (OAB 242362/SP). - ADV: LEANDRO MANOEL OLIVEIRA LOURENÇO (OAB 242362/SP), LEANDRO MANOEL OLIVEIRA LOURENÇO (OAB 242362/SP), LEANDRO MANOEL OLIVEIRA LOURENÇO (OAB 242362/SP), LEANDRO MANOEL OLIVEIRA LOURENÇO (OAB 242362/SP), LEANDRO MANOEL OLIVEIRA LOURENÇO (OAB 242362/SP), LEANDRO MANOEL OLIVEIRA LOURENÇO (OAB 242362/SP), LEANDRO MANOEL OLIVEIRA LOURENÇO (OAB 242362/SP), LEANDRO MANOEL OLIVEIRA LOURENÇO (OAB 242362/SP), LEANDRO MANOEL OLIVEIRA LOURENÇO (OAB 242362/SP), LEANDRO MANOEL OLIVEIRA LOURENÇO (OAB 242362/SP), LEANDRO MANOEL OLIVEIRA LOURENÇO (OAB 242362/SP), RODRIGO ROTER PALHA ROCHA (OAB 163858/SP), REGIS GUIDO VILLAS BOAS VILLELA (OAB 137231/SP), FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP), LEANDRO MANOEL OLIVEIRA LOURENÇO (OAB 242362/SP), MARILIA MATOS DA SILVA (OAB 394102/SP), CAIO BACHIEGA ANGELINI (OAB 315828/SP), EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR (OAB 266539/SP), LEANDRO MANOEL OLIVEIRA LOURENÇO (OAB 242362/SP), LEANDRO MANOEL OLIVEIRA LOURENÇO (OAB 242362/SP), LEANDRO MANOEL OLIVEIRA LOURENÇO (OAB 242362/SP), LEANDRO MANOEL OLIVEIRA LOURENÇO (OAB 242362/SP), LEANDRO MANOEL OLIVEIRA LOURENÇO (OAB 242362/SP), LEANDRO MANOEL OLIVEIRA LOURENÇO (OAB 242362/SP), LEANDRO MANOEL OLIVEIRA LOURENÇO (OAB 242362/SP), LEANDRO MANOEL OLIVEIRA LOURENÇO (OAB 242362/SP), LEANDRO MANOEL OLIVEIRA LOURENÇO (OAB 242362/SP), EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS (OAB 7680/MT), JOSE LOURENCO (OAB 102984/SP), JOSE LOURENCO (OAB 102984/SP), JOSE LOURENCO (OAB 102984/SP), JOSE LOURENCO (OAB 102984/SP), JOSE LOURENCO (OAB 102984/SP), JOSE LOURENCO (OAB 102984/SP), JOSE LOURENCO (OAB 102984/SP), JOSE LOURENCO (OAB 102984/SP), JOSE LOURENCO (OAB 102984/SP), JOSE LOURENCO (OAB 102984/SP), JOSE LOURENCO (OAB 102984/SP), FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP), JOSE LOURENCO (OAB 102984/SP), JOSE LOURENCO (OAB 102984/SP), JOSE LOURENCO (OAB 102984/SP), JOSE LOURENCO (OAB 102984/SP), JOSE LOURENCO (OAB 102984/SP), JOSE LOURENCO (OAB 102984/SP), JOSE LOURENCO (OAB 102984/SP), JOSE LOURENCO (OAB 102984/SP), JOSE LOURENCO (OAB 102984/SP), JOSE LOURENCO (OAB 102984/SP)
  9. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  10. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos  Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br                                                     Processo n.: 6099953-16.2024.8.09.0146Parte autora: Valtra Administradora De ConsórciosParte ré: José Fuscaldi Cesilio Neto DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por VALTRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de JOSÉ FUSCALDI CESILIO NETO, partes qualificadas nos autos em epígrafe. A inicial foi recebida e a liminar foi concedida em evento n. 5.A parte requerida manifestou-se em evento n. 13 para requerer a suspensão da ação, considerando o processamento da Recuperação Judicial em face do Grupo JPA, do qual se insere o réu. Informa que, naqueles autos, o juízo universal da recuperação judicial determinou a suspensão da presente ação de busca e apreensão, determinando que todos os bens – essenciais – sejam mantidos na posse dos requerentes.Determinação de suspensão em razão da essencialidade declarada pelo Juízo recuperacional (evento 16).Ofício comunicatório (evento 21), com informação de não provimento do agravo interposto pelo autor. Pois bem. Considerando o desprovimento do agravo interposto pelo autor, mantida, por consequência, a decisão de suspensão de evento 16, cumpra-se naqueles termos.Intimem-se.Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
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