Max Magno Ferreira Mendes

Max Magno Ferreira Mendes

Número da OAB: OAB/MT 008093

📋 Resumo Completo

Dr(a). Max Magno Ferreira Mendes possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TJRO, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP, TJRO, TRF1, TJMS
Nome: MAX MAGNO FERREIRA MENDES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (7) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030466-98.2016.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030466-98.2016.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CRM/MT REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093-A POLO PASSIVO:ALEX HUMBERTO FARIA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE LUIZ FARIA - TO2398-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030466-98.2016.4.01.9199 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CRM/MT contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapada dos Guimarães/MT, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0000753-53.2010.8.11.0024 (processo físico originário, autuado neste Tribunal sob o nº 0030466-98.2016.4.01.9199), movida em face de ALEX HUMBERTO FARIA - ME, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil de 1973, por abandono da causa. A sentença recorrida fundamentou-se no fato de que o Conselho exequente, embora intimado para dar prosseguimento ao feito, permaneceu inerte, configurando o abandono. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a nulidade da intimação para dar andamento ao feito, uma vez que não teria sido realizada pessoalmente ao seu representante judicial, conforme exige o art. 25 da Lei nº 6.830/80. Alega, ainda, que a intimação postal teria sido encaminhada para endereço equivocado e que, em vez da extinção, o processo deveria ter sido arquivado provisoriamente, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Cita jurisprudência em abono à sua tese e requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. Apesar de devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. Após a remessa dos autos a este Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o apelado, Alex Humberto Faria - ME, apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo a nulidade das Certidões de Dívida Ativa por vício no fundamento legal para a fixação das anuidades e a inexigibilidade do débito por valor inferior ao mínimo legal. Foi proferido despacho, convertendo o julgamento em diligência e determinando a intimação do Conselho apelante para se manifestar sobre a referida exceção, o que, até o momento, não consta nos autos. É o relatório. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030466-98.2016.4.01.9199 VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia central cinge-se à validade da intimação do Conselho apelante para dar prosseguimento à execução fiscal e, por conseguinte, à regularidade da sentença que extinguiu o feito por abandono de causa. Da Nulidade da Intimação para Prosseguimento do Feito – Ausência de Intimação Pessoal do Representante Judicial do Conselho Profissional Os Conselhos de Fiscalização Profissional, como é o caso do apelante, possuem natureza jurídica de autarquias federais, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público e gozando das prerrogativas processuais inerentes à Fazenda Pública. Dentre essas prerrogativas, destaca-se a necessidade de intimação pessoal de seus representantes judiciais para todos os atos processuais, conforme expressamente previsto no art. 25 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), que dispõe: "Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente." No mesmo sentido, o Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença e dos atos processuais em análise, já previa em seu art. 236, § 2º, a necessidade de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, regra que foi mantida e especificada no art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a prerrogativa de intimação pessoal se estende aos Conselhos de Fiscalização Profissional, dada a sua natureza autárquica. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTARQUIA. FAZENDA PÚBLICA. REPRESENTANTE JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA PREVISTA NO ART. 25 DA LEI 6.830/1980. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "esta Corte Regional já se manifestou, entendendo que a prerrogativa de intimação pessoal conferida aos procuradores autárquicos não se estende aos advogados contratados pelos Conselhos para representação judicial, à ausência de previsão legal" (fl. 132, e-STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou jurisprudência de que, em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/1980 (REsp 1.330.473/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2.8.2013). 3. Recurso Especial provido. (REsp 1764043 / RJ . Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. Data: 02/10/2018) No caso dos autos, verifica-se que a intimação para que o Conselho exequente desse prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (determinada pelo despacho de Id. 38882024 - pág. 85, com carta de intimação em Id. 38882024 - pág. 86), foi realizada por via postal, com Aviso de Recebimento (AR) juntado em Id. 38882024 - pág. 88. Embora o AR indique o recebimento no endereço do Conselho, tal modalidade de intimação não supre a exigência legal de intimação pessoal do seu representante judicial. A alegação do apelante de que a intimação teria sido enviada para endereço incorreto não procede, pois a correspondência foi destinada ao endereço informado pelo próprio Conselho na petição inicial da execução (Id. 38882024 - pág. 20). Contudo, a questão nodal é a forma da intimação, e não o endereço. Assim, a ausência de intimação pessoal do procurador do Conselho apelante configura vício insanável, que macula a validade do ato intimatório e, por consequência, a sentença de extinção por abandono (Id. 38882024 - pág. 96) que nele se fundamentou, pois não se pode cogitar de inércia da parte se ela não foi regularmente cientificada da necessidade de praticar o ato processual. Destarte, impõe-se o acolhimento do recurso de apelação neste ponto, para anular a sentença recorrida. Da Exceção de Pré-Executividade Apresentada em Sede Recursal Após a interposição do presente recurso e a remessa dos autos a este Tribunal, o apelado, Alex Humberto Faria - ME, apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id. 327585121 e Id. 327585122), suscitando matérias de ordem pública, a saber, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência de fundamento legal para a fixação das anuidades (violação ao princípio da legalidade tributária) e a inexigibilidade do débito por ser o valor inferior ao mínimo estabelecido pela Lei nº 12.514/2011. Conforme despacho deste Relator (Id. 344480142 - pág. 1), foi determinada a intimação do Conselho apelante para se manifestar sobre a referida exceção. Considerando o provimento da apelação para anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, a Exceção de Pré-Executividade, que veicula matérias que podem ser conhecidas de ofício e em qualquer grau de jurisdição, deverá ser primeiramente submetida à apreciação do juízo de primeiro grau. Tal medida visa evitar a supressão de instância, garantindo o contraditório e a ampla defesa, especialmente porque o Conselho apelante ainda não se pronunciou sobre as alegações contidas na exceção. Conclusão Diante do exposto, o recurso de apelação merece ser provido para anular a sentença que extinguiu o processo por abandono, ante a nulidade da intimação do Conselho exequente. Os autos deverão retornar ao juízo de origem para que a execução fiscal tenha seu regular prosseguimento, oportunidade em que deverá ser assegurada a intimação do exequente para se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado, proferindo-se, em seguida, a decisão cabível. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapada dos Guimarães/MT para o regular prosseguimento da execução fiscal, devendo ser oportunizada ao exequente/apelante a manifestação acerca da Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado/apelado, com posterior decisão pelo juízo de origem. É como voto. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030466-98.2016.4.01.9199 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CRM/MT APELADO: ALEX HUMBERTO FARIA - ME, ALEX HUMBERTO FARIA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL DO CONSELHO. NULIDADE. ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA 580/REPETITIVOS). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, extinta sem resolução do mérito por abandono da causa, após intimação para prosseguimento realizada por via postal. Apelação do Conselho exequente arguindo nulidade da intimação por ausência de observância da forma pessoal. Apresentação de Exceção de Pré-Executividade pelo executado em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. (i) Validade da intimação por via postal para que Conselho de Fiscalização Profissional dê prosseguimento à execução fiscal, sob pena de extinção por abandono; (ii) Consequências da anulação da sentença sobre Exceção de Pré-Executividade apresentada em segunda instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza jurídica de autarquia federal e, como tal, seus representantes judiciais gozam da prerrogativa de intimação pessoal em todos os atos processuais, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 580 - REsp 1.330.473/SP), é pacífica quanto à indispensabilidade da intimação pessoal do representante judicial dos conselhos de fiscalização profissional nas execuções fiscais. 3. A intimação realizada por via postal, ainda que recebida no endereço do Conselho, não supre a exigência legal da intimação pessoal do procurador, configurando nulidade do ato intimatório e, por conseguinte, da sentença de extinção por abandono que nela se baseou. 4. Provida a apelação para anular a sentença, os autos devem retornar ao juízo de origem para regular processamento, incluindo a análise da Exceção de Pré-Executividade apresentada em sede recursal, sob pena de supressão de instância, garantindo-se o contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Apelação conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: "1. A intimação do Conselho de Fiscalização Profissional para dar prosseguimento à execução fiscal, sob pena de extinção por abandono, deve ser realizada pessoalmente ao seu representante judicial, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80, sob pena de nulidade. 2. Anulada a sentença, a Exceção de Pré-Executividade que veicula matéria de ordem pública, apresentada em grau recursal, deve ser remetida ao juízo de origem para processamento e julgamento, antes de eventual nova apreciação pelo Tribunal." Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/80, art. 25 e art. 40; Código de Processo Civil de 1973, art. 267, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.330.473/SP (Tema 580), REsp 1.764.043/RJ. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do(a) relator(a). Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030466-98.2016.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030466-98.2016.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CRM/MT REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093-A POLO PASSIVO:ALEX HUMBERTO FARIA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE LUIZ FARIA - TO2398-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030466-98.2016.4.01.9199 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CRM/MT contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapada dos Guimarães/MT, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0000753-53.2010.8.11.0024 (processo físico originário, autuado neste Tribunal sob o nº 0030466-98.2016.4.01.9199), movida em face de ALEX HUMBERTO FARIA - ME, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil de 1973, por abandono da causa. A sentença recorrida fundamentou-se no fato de que o Conselho exequente, embora intimado para dar prosseguimento ao feito, permaneceu inerte, configurando o abandono. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a nulidade da intimação para dar andamento ao feito, uma vez que não teria sido realizada pessoalmente ao seu representante judicial, conforme exige o art. 25 da Lei nº 6.830/80. Alega, ainda, que a intimação postal teria sido encaminhada para endereço equivocado e que, em vez da extinção, o processo deveria ter sido arquivado provisoriamente, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Cita jurisprudência em abono à sua tese e requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. Apesar de devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. Após a remessa dos autos a este Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o apelado, Alex Humberto Faria - ME, apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo a nulidade das Certidões de Dívida Ativa por vício no fundamento legal para a fixação das anuidades e a inexigibilidade do débito por valor inferior ao mínimo legal. Foi proferido despacho, convertendo o julgamento em diligência e determinando a intimação do Conselho apelante para se manifestar sobre a referida exceção, o que, até o momento, não consta nos autos. É o relatório. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030466-98.2016.4.01.9199 VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia central cinge-se à validade da intimação do Conselho apelante para dar prosseguimento à execução fiscal e, por conseguinte, à regularidade da sentença que extinguiu o feito por abandono de causa. Da Nulidade da Intimação para Prosseguimento do Feito – Ausência de Intimação Pessoal do Representante Judicial do Conselho Profissional Os Conselhos de Fiscalização Profissional, como é o caso do apelante, possuem natureza jurídica de autarquias federais, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público e gozando das prerrogativas processuais inerentes à Fazenda Pública. Dentre essas prerrogativas, destaca-se a necessidade de intimação pessoal de seus representantes judiciais para todos os atos processuais, conforme expressamente previsto no art. 25 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), que dispõe: "Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente." No mesmo sentido, o Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença e dos atos processuais em análise, já previa em seu art. 236, § 2º, a necessidade de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, regra que foi mantida e especificada no art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a prerrogativa de intimação pessoal se estende aos Conselhos de Fiscalização Profissional, dada a sua natureza autárquica. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTARQUIA. FAZENDA PÚBLICA. REPRESENTANTE JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA PREVISTA NO ART. 25 DA LEI 6.830/1980. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "esta Corte Regional já se manifestou, entendendo que a prerrogativa de intimação pessoal conferida aos procuradores autárquicos não se estende aos advogados contratados pelos Conselhos para representação judicial, à ausência de previsão legal" (fl. 132, e-STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou jurisprudência de que, em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/1980 (REsp 1.330.473/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2.8.2013). 3. Recurso Especial provido. (REsp 1764043 / RJ . Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. Data: 02/10/2018) No caso dos autos, verifica-se que a intimação para que o Conselho exequente desse prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (determinada pelo despacho de Id. 38882024 - pág. 85, com carta de intimação em Id. 38882024 - pág. 86), foi realizada por via postal, com Aviso de Recebimento (AR) juntado em Id. 38882024 - pág. 88. Embora o AR indique o recebimento no endereço do Conselho, tal modalidade de intimação não supre a exigência legal de intimação pessoal do seu representante judicial. A alegação do apelante de que a intimação teria sido enviada para endereço incorreto não procede, pois a correspondência foi destinada ao endereço informado pelo próprio Conselho na petição inicial da execução (Id. 38882024 - pág. 20). Contudo, a questão nodal é a forma da intimação, e não o endereço. Assim, a ausência de intimação pessoal do procurador do Conselho apelante configura vício insanável, que macula a validade do ato intimatório e, por consequência, a sentença de extinção por abandono (Id. 38882024 - pág. 96) que nele se fundamentou, pois não se pode cogitar de inércia da parte se ela não foi regularmente cientificada da necessidade de praticar o ato processual. Destarte, impõe-se o acolhimento do recurso de apelação neste ponto, para anular a sentença recorrida. Da Exceção de Pré-Executividade Apresentada em Sede Recursal Após a interposição do presente recurso e a remessa dos autos a este Tribunal, o apelado, Alex Humberto Faria - ME, apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id. 327585121 e Id. 327585122), suscitando matérias de ordem pública, a saber, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência de fundamento legal para a fixação das anuidades (violação ao princípio da legalidade tributária) e a inexigibilidade do débito por ser o valor inferior ao mínimo estabelecido pela Lei nº 12.514/2011. Conforme despacho deste Relator (Id. 344480142 - pág. 1), foi determinada a intimação do Conselho apelante para se manifestar sobre a referida exceção. Considerando o provimento da apelação para anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, a Exceção de Pré-Executividade, que veicula matérias que podem ser conhecidas de ofício e em qualquer grau de jurisdição, deverá ser primeiramente submetida à apreciação do juízo de primeiro grau. Tal medida visa evitar a supressão de instância, garantindo o contraditório e a ampla defesa, especialmente porque o Conselho apelante ainda não se pronunciou sobre as alegações contidas na exceção. Conclusão Diante do exposto, o recurso de apelação merece ser provido para anular a sentença que extinguiu o processo por abandono, ante a nulidade da intimação do Conselho exequente. Os autos deverão retornar ao juízo de origem para que a execução fiscal tenha seu regular prosseguimento, oportunidade em que deverá ser assegurada a intimação do exequente para se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado, proferindo-se, em seguida, a decisão cabível. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapada dos Guimarães/MT para o regular prosseguimento da execução fiscal, devendo ser oportunizada ao exequente/apelante a manifestação acerca da Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado/apelado, com posterior decisão pelo juízo de origem. É como voto. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030466-98.2016.4.01.9199 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CRM/MT APELADO: ALEX HUMBERTO FARIA - ME, ALEX HUMBERTO FARIA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL DO CONSELHO. NULIDADE. ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA 580/REPETITIVOS). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, extinta sem resolução do mérito por abandono da causa, após intimação para prosseguimento realizada por via postal. Apelação do Conselho exequente arguindo nulidade da intimação por ausência de observância da forma pessoal. Apresentação de Exceção de Pré-Executividade pelo executado em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. (i) Validade da intimação por via postal para que Conselho de Fiscalização Profissional dê prosseguimento à execução fiscal, sob pena de extinção por abandono; (ii) Consequências da anulação da sentença sobre Exceção de Pré-Executividade apresentada em segunda instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza jurídica de autarquia federal e, como tal, seus representantes judiciais gozam da prerrogativa de intimação pessoal em todos os atos processuais, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 580 - REsp 1.330.473/SP), é pacífica quanto à indispensabilidade da intimação pessoal do representante judicial dos conselhos de fiscalização profissional nas execuções fiscais. 3. A intimação realizada por via postal, ainda que recebida no endereço do Conselho, não supre a exigência legal da intimação pessoal do procurador, configurando nulidade do ato intimatório e, por conseguinte, da sentença de extinção por abandono que nela se baseou. 4. Provida a apelação para anular a sentença, os autos devem retornar ao juízo de origem para regular processamento, incluindo a análise da Exceção de Pré-Executividade apresentada em sede recursal, sob pena de supressão de instância, garantindo-se o contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Apelação conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: "1. A intimação do Conselho de Fiscalização Profissional para dar prosseguimento à execução fiscal, sob pena de extinção por abandono, deve ser realizada pessoalmente ao seu representante judicial, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80, sob pena de nulidade. 2. Anulada a sentença, a Exceção de Pré-Executividade que veicula matéria de ordem pública, apresentada em grau recursal, deve ser remetida ao juízo de origem para processamento e julgamento, antes de eventual nova apreciação pelo Tribunal." Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/80, art. 25 e art. 40; Código de Processo Civil de 1973, art. 267, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.330.473/SP (Tema 580), REsp 1.764.043/RJ. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do(a) relator(a). Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010635-94.2024.8.26.0100 (processo principal 1039857-32.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Ambipar Response S/A , Atual Denominação de Suatrans Emergência S.A. - Sanpetro - Santos Transporte de Combustiveis Ltda - - Mapfre Seguros Gerais S.A. - Vistos. Fls. 79/80: oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais. Após a efetivação da medida, intime-se o perito judicial para a elaboração do laudo. - ADV: ANA CAROLINA BRITTE BRUNO (OAB 351460/SP), MAX MAGNO FERREIRA MENDES (OAB 8093/MT), EDUARDO CHAVES DE SOUSA (OAB 206947/SP), LIGIA TATIANA ROMÃO DE CARVALHO (OAB 215351/SP)
  5. Tribunal: TJRO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7000437-32.2025.8.22.0009 Cumprimento Provisório de Decisão REQUERENTE: V. L. S. ADVOGADOS DO REQUERENTE: FLORISA SILVA SOUSA, OAB nº RO14934, ERICA DE LIMA ARRUDA, OAB nº RO8092, SIDINEI GONCALVES PEREIRA, OAB nº RO8093, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: J. P. D. S. S. ADVOGADO DO REQUERIDO: ANDERSON CESAR FREI ALEXO, OAB nº MT7069O DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento Provisório de Decisão ajuizada por V. L. S. em face de J. P. D. S. S. O executado foi citado e constituiu advogado nos autos juntando comprovante de pagamento ao ID 119382465. Pediu a concessão de AJG. Intimada a exequente confirmou o recebimento do valor informado pelo executado no entanto informou haver débito remanescente no importe de R$465,01, atualizado até 06.05.25 (ID 120298691). É a síntese. Decido. 1. Considerando que a exequente constituiu advogado(s) particular(es) excluam a DPE da autuação. 2. Tendo em vista que o executado não trouxe qualquer comprovação da alegada incapacidade financeira para arcar com as custas/despesas processuais, indefiro-lhe as benesses da AJG. 3. Intimem o executado, por seu advogado, para em três dias comprovar o pagamento do débito remanescente, conforme planilha de cálculo de ID 120298691, acrescido de eventuais parcelas vencidas desde então sob pena de prisão. 3.1 Decorrido o prazo sem comprovação abram vista ao MP por cinco dias e após façam conclusos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 26 de maio de 2025. Ederson Pires da Cruz Juíza de Direito
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CRM/MT Advogado do(a) APELANTE: MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093-A APELADO: ALEX HUMBERTO FARIA - ME, ALEX HUMBERTO FARIA Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ FARIA - TO2398-A Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ FARIA - TO2398-A O processo nº 0030466-98.2016.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 20/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: 13TUR@TRF1.JUS.BR
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO, INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO Advogado do(a) APELANTE: MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093-A Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EMILIO BIANCHI NETO - MT4165/O APELADO: B C VILAR JUNIOR - ME Advogado do(a) APELADO: SILMARA ENORE DE MORAIS CORTEZ - MT19249-A O processo nº 0003531-71.2015.4.01.3600 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 20/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: 13TUR@TRF1.JUS.BR
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO Advogados do(a) APELANTE: JULIANA ZAFINO ISIDORO FERREIRA MENDES - MT12794-A, MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093-A APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE MATO GROSSO O processo nº 1016613-79.2020.4.01.3600 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 20/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: 13TUR@TRF1.JUS.BR
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