Betania Patricia De Salles
Betania Patricia De Salles
Número da OAB:
OAB/MT 010265
📋 Resumo Completo
Dr(a). Betania Patricia De Salles possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMT, TJGO, TJMS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJMT, TJGO, TJMS
Nome:
BETANIA PATRICIA DE SALLES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos sob alegação de existência de contradição entre os fundamentos orais proferidos em sessão de julgamento e a parte dispositiva do acórdão, bem como omissão quanto à análise da validade da procuração outorgada a terceiro e da coação alegadamente por ele praticada. II. TEMA EM DEBATE2. Verificar a admissibilidade dos aclaratórios à luz do requisito extrínseco da tempestividade e, subsidiariamente, eventual existência de vícios aptos a autorizar o manejo do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de embargos de declaração é de cinco dias, contados a partir da publicação da decisão impugnada.4. Constatado que o recurso foi interposto após o transcurso do prazo legal, impõe-se o seu não conhecimento por manifesta intempestividade.5. A tempestividade constitui pressuposto extrínseco indispensável à admissibilidade recursal, sendo insuscetível de prorrogação ou flexibilização.6. Ainda que superado o óbice formal, o acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente, reconhecendo vício de consentimento exclusivamente quanto ao negócio jurídico celebrado com terceiro específico, diante de provas robustas de coação.7. A ausência de menção expressa à validade do instrumento de procuração celebrado com outro agente decorre da lógica da fundamentação adotada, que, ao deixar de declarar a nulidade desse negócio, expressa o seu reconhecimento de validade, afastando qualquer omissão.8. Não se constatou contradição entre os fundamentos orais proferidos na sessão de julgamento e o teor da decisão escrita, que refletiu adequadamente a conclusão da Relatoria. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso não conhecido.Tese de julgamento:"1. Os embargos de declaração devem ser interpostos no prazo de cinco (5) dias, conforme dispõe o artigo 1.023, do Código de Processo Civil.2. Os aclaratórios interpostos fora do prazo legal de cinco (5) dias são intempestivos, não ultrapassando o juízo de admissibilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 224, § 2º e § 3º, 1.003, § 5º, e 1.023.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5049776-59.2021.8.09.0085, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 03/04/2023, DJe 03/04/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº : 5516338-29.2021.8.09.0038 COMARCA : CRIXÁS EMBARGANTE : EUZÂNDIA SOUSA DE FREITAS EMBARGADOS : PLÍNIO RODRIGUES DO CARMO e OUTROS RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Euzândia Sousa de Freitas (evento 211) em face do acórdão proferido no evento 197 que, à unanimidade de votos, deu provimento, em parte, aos recursos apelatórios interpostos, para, em reforma à sentença recorrida, julgar improcedente o pedido reconvencional formulado por Plínio Rodrigues do Carmo, mantendo, no mais, os termos da sentença recorrida. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da alegada coação perpetrada por Eurique Lopes Barros de Pina, bem como quanto à validade da procuração por ele recebida de Jorge Antônio Barbosa da Silva, obtemperando, ainda, a contradição entre os fundamentos orais apresentados na sessão de julgamento e a parte dispositiva do acórdão. Requer, assim, a correção do julgado com o reconhecimento dos vícios apontados. ... De início, verifica-se que os embargos de declaração se ressentem da falta de pressuposto extrínseco para o seu processamento, conforme se passa a expor. A admissibilidade dos recursos se lastreia no preenchimento dos requisitos intrínsecos que dizem respeito ao cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. De igual forma, mister se faz a presença dos pressupostos extrínsecos que compreendem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Constata-se, portanto, que a tempestividade constitui requisito extrínseco indispensável à admissibilidade de qualquer recurso. Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece que o prazo recursal, à exceção dos embargos de declaração, é de quinze (15) dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do vencimento. Veja-se: “Art. 219. - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.” “Art. 224. - Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.(…)§ 2º - Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.§ 3º - A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” “Art. 1.003. - O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.(…)§ 5º - Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” “Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” Diante disso, observa-se que o dispositivo legal mencionado é taxativo no sentido de que o recorrente deverá interpor o recurso de embargos de declaração no prazo legal de cinco (5) dias, contado a partir da data da publicação do julgado recorrido, sob pena de intempestividade. Acerca da tempestividade, eis a lição do processualista Fredie Didier Jr.: “O recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei. O termo inicial do prazo recursal é o da intimação da decisão (art. 506, CPC). O prazo para a interposição do recurso é peremptório, insuscetível, por isso, de dilação convencional.” (in Curso de Direito processual Civil, V. 3, 12ª edição, Ed. Juspodivm, Salvador, 2010, p. 53) Estabelecidas tais premissas, verifica-se que a decisão colegiada (evento 197) contra a qual se insurge a embargante foi disponibilizada em 10 de junho de 2025 e publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4210 na data de 11 de junho de 2025, conforme certidão exarada pela UPJ da 8ª Câmara Cível (evento 210), iniciando-se a contagem do prazo recursal aos 12 de junho de 2025, quinta-feira. Desse modo, no caso dos autos, a fluência do prazo recursal findou-se no dia 18 de junho de 2025 (quarta-feira), observado o quinquídio legal, computando-se somente os dias úteis na composição desse prazo. Entretanto, o presente recurso somente foi interposto em 20 de junho de 2025 (sexta-feira), após exaurido o prazo legal, sendo, portanto, intempestivo. Dessa forma, uma vez configurada a falta de regularidade formal concernente aos embargos de declaração, impõe-se o seu não conhecimento. A propósito, confira-se a jurisprudência: “1. São intempestivos os embargos declaratórios opostos após o transcurso do prazo previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5049776-59.2021.8.09.0085, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 03/04/2023, DJe de 03/04/2023) Assim, não se deve reconhecer do recurso por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Ainda que não conhecido o recurso, a título de esclarecimento e melhor compreensão do julgado, importante consignar que não se verifica omissão no acórdão embargado quanto à alegada coação supostamente exercida por Eurique Lopes Barros de Pina, tampouco contradição entre as manifestações orais proferidas em sessão e o conteúdo final do julgado. Com efeito, o acórdão foi claro e coerente ao reconhecer a existência de vício de consentimento apenas quanto ao negócio jurídico firmado com Plínio Rodrigues do Carmo, consistente na cessão de direitos possessórios sobre parte do imóvel denominado "Chácara dos Sonhos", fixando a ratio decidendi que fundamenta a sua nulidade, com base na coação praticada por terceiro em benefício direto do cessionário. Por outro lado, não se verificou qualquer elemento probatório concreto que infirmasse a validade da procuração outorgada por Jorge Antônio Barbosa da Silva a Eurique Lopes Barros de Pina, firmada em momento anterior e em contexto autônomo, caracterizando-se como exercício legítimo da autonomia da vontade. Ainda que a motivação para a celebração do referido instrumento tenha envolvido, em parte, a compensação por investimentos realizados por Eurique diante da inviabilidade do empreendimento idealizado, tal fato não compromete a validade do negócio jurídico, pelo contrário, reforça o princípio da boa-fé objetiva e da autonomia privada, em conformidade com o disposto no artigo 113, do Código Civil. A ausência de declaração expressa não configura omissão, porquanto o reconhecimento da sua higidez decorre logicamente da ratio decidendi adotada no voto, sendo desnecessária a reiteração explícita de todos os fundamentos e teses rejeitadas pelo colegiado. No que diz respeito à suposta contradição com os fundamentos orais externados na sessão de julgamento, observa-se que a manifestação da relatoria foi clara ao consignar que o voto se restringiria à anulação do negócio jurídico com Plínio, mantendo-se íntegro o instrumento celebrado com Eurique, o que, inclusive, está devidamente refletido na parte dispositiva do acórdão. A sessão, cujo registro audiovisual encontra-se disponível ao público (https://www.youtube.com/watch?t=25445&v=Ybtmy2QWQqw&feature=youtu.be), reforça a coerência entre a fundamentação oral apresentada e o teor do acórdão publicado, afastando qualquer alegação de contradição ou vício formal. Repise-se que tal esclarecimento, em sede de embargos de declaração, tem por escopo apenas a melhor compreensão do julgado, sem inovar o mérito já decidido. Ao teor do exposto, não conheço do presente recurso de embargos de declaração por sua manifesta inadmissibilidade (intempestividade). É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (1) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº : 5516338-29.2021.8.09.0038 COMARCA : CRIXÁS EMBARGANTE : EUZÂNDIA SOUSA DE FREITAS EMBARGADOS : PLÍNIO RODRIGUES DO CARMO e OUTROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos sob alegação de existência de contradição entre os fundamentos orais proferidos em sessão de julgamento e a parte dispositiva do acórdão, bem como omissão quanto à análise da validade da procuração outorgada a terceiro e da coação alegadamente por ele praticada. II. TEMA EM DEBATE2. Verificar a admissibilidade dos aclaratórios à luz do requisito extrínseco da tempestividade e, subsidiariamente, eventual existência de vícios aptos a autorizar o manejo do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de embargos de declaração é de cinco dias, contados a partir da publicação da decisão impugnada.4. Constatado que o recurso foi interposto após o transcurso do prazo legal, impõe-se o seu não conhecimento por manifesta intempestividade.5. A tempestividade constitui pressuposto extrínseco indispensável à admissibilidade recursal, sendo insuscetível de prorrogação ou flexibilização.6. Ainda que superado o óbice formal, o acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente, reconhecendo vício de consentimento exclusivamente quanto ao negócio jurídico celebrado com terceiro específico, diante de provas robustas de coação.7. A ausência de menção expressa à validade do instrumento de procuração celebrado com outro agente decorre da lógica da fundamentação adotada, que, ao deixar de declarar a nulidade desse negócio, expressa o seu reconhecimento de validade, afastando qualquer omissão.8. Não se constatou contradição entre os fundamentos orais proferidos na sessão de julgamento e o teor da decisão escrita, que refletiu adequadamente a conclusão da Relatoria. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso não conhecido.Tese de julgamento:"1. Os embargos de declaração devem ser interpostos no prazo de cinco (5) dias, conforme dispõe o artigo 1.023, do Código de Processo Civil.2. Os aclaratórios interpostos fora do prazo legal de cinco (5) dias são intempestivos, não ultrapassando o juízo de admissibilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 224, § 2º e § 3º, 1.003, § 5º, e 1.023.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5049776-59.2021.8.09.0085, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 03/04/2023, DJe 03/04/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator.Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargador Alexandre Kafuri e Dra. Maria Cristina Costa Morgado, Juíza Substituta em Segundo Grau em substituição ao Desembargador Ronnie Paes Sandre.Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia de Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 7 de julho de 2025. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR
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Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1410864-34.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Agravante: Jaime Lopes Sandin (Espólio) Repre. Legal: Dilma Aparecida Sandim Advogado: Leonildo José da Cunha (OAB: 7809/MS) Advogada: Cilma da Cunha Paniago (OAB: 7810/MS) Agravado: Magnus Roberto Araujo França (Espólio) Advogado: Betania Patricia de Salles (OAB: 10265/MT) Agravado: Giannine Roberta Marcelino de Souza França Advogado: Betania Patricia de Salles (OAB: 10265/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5516338-29.2021.8.09.0038 COMARCA : CRIXÁS 1º APELANTE : JORGE ANTÔNIO BARBOSA DA SILVA 1º APELADOS : PLÍNIO RODRIGUES DE CARMO e OUTROS 2ª APELANTE : EUZÂNDIA SOUSA DE FREITAS 2º APELADOS : PLÍNIO RODRIGUES DE CARMO e OUTROS VOTO De início, verifica-se que o apelado Plínio Rodrigues do Carmo, em contrarrazões aponta, preliminarmente, inovação recursal quanto à tese aviada pela autora (segunda apelante) Euzândia Sousa de Freitas, consistente na suposta existência de vício de consentimento do seu cônjuge na celebração do negócio jurídico objeto do pleito anulatório ao argumento de que a causa de pedir se alicerçou em fundamento diverso, o que levaria, por consequência, ao não conhecimento do recurso interposto. A admissibilidade dos recursos exige a observância dos requisitos intrínsecos, quais sejam, cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, assim como os extrínsecos, consistentes no preparo, tempestividade e regularidade formal. De acordo com o disposto no artigo 1.013, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, apenas constituirão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões "suscitadas e discutidas no processo", não se admitindo, portanto, inovação recursal. Nos termos do artigo 1.014, do Código de Processo Civil, salvo por motivo de força maior, as questões não abordadas pelas partes na primeira instância não podem ser debatidas em sede de recurso, sob pena de inovação recursal, uma vez que os limites da lide são fixados no momento da inicial e da contestação, conforme dispõem os artigos 329 e 336, do Código de Processo Civil. Acerca do assunto, cumpre trazer à colação o magistério de Barbosa Moreira: “A impossibilidade de inovar a causa no juízo da apelação, em que é vedado à parte pedir o que não pedira perante o órgão a quo (inclusive declaração incidental), ou – sem prejuízo do disposto no art. 462, aplicável também em segundo grau – invocar outra causa petendi, sendo irrelevante a anuência do adversário.” (in Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 8ª ed., Salvador, JusPodium: 2010, p. 128). No caso, da análise dos autos, verifica-se que a despeito de a causa de pedir do pleito anulatório se alicerçar, de fato, na ausência de outorga uxória para a realização dos negócios jurídicos celebrados pelo cônjuge da autora, houve ampliação objetiva da lide mediante a apresentação de reconvenção pelos requeridos (apelados) Eurique e Plínio, com a alegação de novos fatos relacionados com a ação principal, permitindo, assim, a discussão ampla do objeto litigioso. Observa-se que a narrativa fática desenvolvida em sede reconvencional, na qual os litisconsortes manifestam pretensão própria, ampliou o espectro da discussão ante a alegação de que a autora e o seu esposo Jorge (terceiro requerido) agiram em conluio para lesar os direitos dos reconvintes, oportunidade em que postularam a declaração de validade dos atos negociais e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e às penalidades da litigância de má-fé. Vê-se, portanto, que por meio da reconvenção os requeridos (apelados) Eurique e Plínio alargaram o objeto processual, de sorte a compreender a pretensão por eles formulada contra a autora (Euzândia) e o requerido (Jorge), ora apelantes, ampliando o debate acerca da validade do negócio jurídico objeto da lide. Observa-se, inclusive, que a tese jurídica relacionada à existência de vício de consentimento foi apresentada pela autora por ocasião da apresentação da resposta à reconvenção (evento 50), oportunizando-se à parte adversa sobre ela se manifestar, com ampla produção probatória (eventos 128-130). Portanto, não merece acolhida a preliminar de inovação recursal, tendo em vista que a tese ventilada, consistente na alegação de vício de consentimento, foi amplamente discutida no curso da relação processual. De outro lado, constata-se que o primeiro apelante, Jorge Antônio Barbosa da Silva, pugna pelo benefício da justiça gratuita em grau recursal, afirmando que pleiteado na contestação e não analisado. A jurisprudência do Superior Tribunal dispõe no sentido de que uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada. A Corte Especial, ainda, assentou que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. A propósito: “A Corte Especial do STJ assenta que se presume "o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. [...] A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo.” (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016)” (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020). Soma-se a isso o fato de restar devidamente comprovada a alegada hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais correspondentes, à vista da documentação juntada no evento 173. Por conseguinte, preenchidos os pressupostos de admissibilidade aplicáveis, conheço de ambos os apelos e passo à análise da questão posta à consideração judicial. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial postulatória e procedentes, em parte, os pedidos reconvencionais, tão somente para reconhecer os direitos possessórios dos requeridos (reconvintes) Eurique Lopes Barros de Pina e Plínio Rodrigues do Carmo sobre parte do imóvel objeto da lide. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a validade dos negócios jurídicos firmados entre os requeridos (Jorge, Plínio e Eurique) consistentes na cessão de direitos possessórios sobre o imóvel denominado “Chácara Nossos Sonhos”, parte integrante da Fazenda Coqueiro/Joaquim Pereira, localizado no município de Crixás-GO. Sustenta a autora/reconvinda Euzândia, ora recorrente, que os atos negociais, objeto do pleito anulatório, consistentes na “Declaração de Direito de Propriedade e Posse do Imóvel” e na “Procuração”, foram celebrados por seu cônjuge em violação ao instituto da outorga uxória, conforme o disposto no artigo 1.647, inciso I, do Código Civil, tendo em vista a disposição, sem o seu conhecimento ou autorização, de direito possessório sobre o imóvel adquirido durante a constância da sociedade conjugal. A respeito da obrigatoriedade da outorga uxória, estabelece o artigo 1.647, do Código Civil: Art. 1.647 - Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;III - prestar fiança ou aval;IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. A exigência da outorga uxória para a prática de determinados atos justifica-se em razão da importância de tais atos para o patrimônio do casal, ou mesmo para a própria manutenção da entidade familiar como um todo. Sobre o tema, esclarecedoras as lições de Paulo Nader (2016): “Para os atos de maior expressão econômica, a Lei Civil exige a participação conjunta do casal, salvo em se tratando do regime de separação absoluta. Nos demais regimes, ainda que o ato se refira a objeto de propriedade exclusiva de uma só pessoa, prevalece a exigência. A Lei Civil tutela, in casu, o patrimônio familiar. É possível, como se verá, o suprimento judicial.[...]Quaisquer atos que impliquem alienação ou gravame de ônus reais (superfície, usufruto, hipoteca, entre outros) sobre bens imóveis pressupõem a participação conjunta do casal. A outorga uxória é dispensada no regime de separação absoluta, mas necessária em outros regimes, ainda que o imóvel seja particular, isto é, não tenha entrado na comunhão. A falta da outorga, não suprida judicialmente, implica a inexistência do negócio jurídico, pois o consentimento é um de seus elementos essenciais; todavia, como se verá, a falta de outorga configura apenas a anulabilidade do ato (art. 1.649).” (Paulo Nader, Curso de direito civil, V. 5: Direito de Família. - Rio de Janeiro: Forense, 2016.) Destarte, nos termos do inciso I, do artigo 1.647, do Código Civil, a outorga conjugal é necessária como requisito de validade dos negócios jurídicos que importem alienação de bens imóveis ou imposição de ônus reais sobre bens imóveis. Feitas tais considerações e volvendo para o caso em análise, ao contrário do que fundamenta a recorrente, referida exigência não se faz necessária, tendo em vista que os negócios jurídicos celebrados por seu cônjuge (Jorge) com os segundo e terceiro requeridos (Eurique e Plínio) e contra os quais se insurge, tem como objeto direitos possessórios sobre o imóvel, não consistindo em um direito real, nos termos do artigo 1.225, do Código Civil. Assim, a transferência da posse gera apenas efeitos obrigacionais de natureza pessoal e não real, prescindindo da autorização prevista no artigo 1.647, do Código Civil. A propósito: “2. No caso dos autos, por se tratar de cessão de direitos, tratando-se de negócio jurídico que materializa obrigação pessoal, de modo que a autorização da parte autora, na condição de cônjuge do cessionário, não é requisito de validade do contrato. 3. Nesse sentido, apesar de a apelante insistir na nulidade do ato jurídico por ausência de outorga uxória, tal anuência seria desnecessária, na hipótese, uma vez que se refere a direito pessoal e não direito real, como postulado pela recorrente.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5006353-29.2020.8.09.0006, Rel. Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado, j. em 05/12/2023, DJe de 05/12/2023). “1. Em se tratando de cessão de direitos imobiliários, a validade e eficácia do contrato não se subordina à outorga uxória, porque o referido negócio jurídico produz efeitos meramente obrigacionais, não se sujeitando ao disposto no artigo 1.647, do Código Civil.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5168295-93.2017.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. em 19/09/2017, DJe de 21/09/2017) “1. O instrumento de cessão de direitos sobre imóvel não levado a registro, não está a exigir para a sua transferência a outorga uxória, por tratar-se de mera obrigação de cunho pessoal do cedente, não se sujeitando o negócio ao disposto no artigo 1.647, I, do Código Civil.” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0269311-59.2012.8.09.0160, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, j. em 11/10/2018, DJe de 16/10/2018) Dessa forma, desnecessária a outorga conjugal para fins de cessão de direitos de posse, por não se tratar, como visto, de transferência de direito real imobiliário. De outro lado, sustentam os recorrentes, em suas razões recursais (eventos 151 e 152) que o negócio jurídico objeto da lide, consistente na “Declaração de Direito de Propriedade e Posse de Imóvel”, foi celebrado mediante coação praticada em detrimento de Jorge, aduzindo que restou comprovado o alegado vício na declaração de vontade por ocasião da assinatura do instrumento que materializa o negócio jurídico. O negócio jurídico, para ser válido, deve ser firmado por agente capaz, conter objeto lícito, possível, determinado ou determinável e observar a forma prevista, ou não defesa em lei, conforme disciplina o artigo 104 do Código Civil. Ainda, deve-se acrescentar a estes itens a manifestação de vontade dos contratantes que deve ser livre e de boa-fé, pressuposto que norteará o deslinde da celeuma posta a exame. À luz do princípio da conservação negocial, para que seja possível a anulação do contrato se faz necessária prova incontestável da ocorrência de alguma mácula. Nesse sentido: “3. A invalidade de ato jurídico é medida excepcional, que é autorizada quando for irrefutavelmente comprovada a existência de vício de consentimento ou mesmo a ausência de seus requisitos essenciais de validade.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0216409- 57.2010.8.09.0142, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. em 06/08/2020, DJe de 11/08/2020). Conclui-se, portanto, que para fulminar o ato deve ser provado ou evidenciado o concurso de contingências contratuais sinalizadoras de um cenário apto a macular o negócio jurídico firmado pelas partes, devendo haver a comprovação do vício na manifestação da vontade, de modo a impedir a produção dos seus efeitos. Irrefutável evidenciar, nessa toada, que a validade do ato ou negócio jurídico realizado na forma legal constitui a regra e, por isso, é presumida (boa-fé objetiva), em observância ao princípio da segurança das relações jurídicas. No que se refere à alegada coação, caracteriza-se pela violência psicológica apta a influenciar a vítima a realizar negócio jurídico que a sua vontade interna não deseja celebrar, gerando a anulação do negócio jurídico. A coação moral, para viciar o negócio jurídico, há de ser relevante, baseada em fundado temor de dano iminente à pessoa envolvida, à sua família ou aos seus bens. A respeito do assunto, enuncia o Código Civil: “Art. 151 - A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação. Art. 152 - No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela. Art. 153 - Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial. Art. 154 - Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos. Art. 155 - Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.” A respeito do tema, assim se manifesta Francisco Amaral: “A coação é a ameaça com que se constrange alguém à prática de um ato jurídico. É sinônimo de violência, tanto que o Código Civil usa indistintamente os dois termos (CC, arts. 147, II, 1.590, 1.595, III). A coação não é, em si, um vício da vontade, mas sim o temor que ela inspira, tornando defeituosa a manifestação de querer do agente. Configurando-se todos os seus requisitos legais, é causa de anulabilidade do negócio jurídico (CC, art. 147, II).” (Franciso Amaral, Direito Civil – Introdução, 3ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 200. P. 491-492) O sistema de distribuição do ônus da prova atribui à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e à parte ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme o disposto no artigo 373, do Código de Processo Civil. Consta dos autos notícia-crime formulada pelo reconvindo (primeiro apelante), alegando que foi coagido a assinar a “Declaração de Direito de Propriedade e Posse de Imóvel” em favor de Plínio Rodrigues do Carmo, mediante agressão física e ameaças perpetradas pelo Dr. Ilmar Ribeiro, à vista da documentação juntada no evento 33, arquivo 9. A despeito de a notícia de crime ser um ato unilateral, se deu, coincidentemente, no mesmo dia em que o recorrente assinou o instrumento particular de cessão de direitos objeto da controvérsia. Registre-se, ainda, que, na mesma data, em 28 de junho de 2021, ao comparecer ao cartório, acompanhado do coator, para o reconhecimento de firma, o recorrente confidenciou à serventuária Ivanilda Maria Cunha a agressão sofrida, que afirmou tal fato em juízo, conforme testemunho prestado em audiência de instrução e julgamento. Soma-se a tais fatos, o testemunho de Kennia Benedita Gonçalves de Lima, que confirmou a agressão sofrida pelo primeiro apelante, cuja transcrição segue abaixo: Advogado: se a senhora pode nos informar se houve uma briga de fato lá, entre o Dr. Imar e Jorge Antônio? Testemunha: “sim, esse Dr. Imar era advogado do senhor Plínio. E eu cheguei a entrar no consultório um dia e esse senhor, esse advogado, estava tentando, ele ia bater nesse Jorge e o Dr. Eurique tirando, tirando para não deixar bater.”Advogado: quando eles foram lá: o Plínio, os filhos do Plínio e o Dr. Imar, para tentar um acordo. O Dr. Imar, o Plínio e os filhos do Plínio, quem foi que agrediu o senhor Jorge lá dentro do consultório, dentro da clínica? Testemunha: “o Dr. Imar, ele quem agrediu o Jorge.” Logo, a alegação irrogada em juízo consubstanciada na existência de vício de consentimento é corroborada pelos demais elementos probatórios, sobretudo pelos depoimentos das testemunhas colhidos na referida solenidade processual. Infere-se, assim, que o recorrente se desincumbiu do ônus probatório de comprovar que, de fato, restou configurada a coação, a ensejar a invalidade da “Declaração de Direito de Propriedade de Imóvel”, celebrada em 28 de junho de 2021, que transferiu ao réu/reconvinte Plínio Rodrigues do Carmo o porcentual de 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel litigioso. Ressalte-se, ainda, que, embora a coação tenha sido exercida por terceiro (advogado Ilmar Ribeiro), o requerido/reconvinte Plínio, negociante beneficiado, dela tinha conhecimento, tendo em vista que presenciou todo o ocorrido, gerando a anulabilidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 154, do Código Civil. Por conseguinte, verifica-se que o desfecho alcançado está em desconformidade com as provas dos autos, já que comprovada a coação a ensejar a invalidade do negócio jurídico. Ante o exposto, conheço dos recursos e dou-lhes parcial provimento para, em reforma à sentença recorrida, julgar improcedente o pedido reconvencional formulado por Plínio Rodrigues do Carmo, mantendo, no mais, a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (1) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5516338-29.2021.8.09.0038 COMARCA : CRIXÁS 1º APELANTE : JORGE ANTÔNIO BARBOSA DA SILVA 1º APELADOS : PLÍNIO RODRIGUES DE CARMO e OUTROS 2ª APELANTE : EUZÂNDIA SOUSA DE FREITAS 2º APELADOS : PLÍNIO RODRIGUES DE CARMO e OUTROS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. DIREITOS POSSESSÓRIOS. VÍNCULO OBRIGACIONAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1647, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO RECONVENCIONAL. AMPLIAÇÃO OBJETIVA DA LIDE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DA COAÇÃO MORAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença que, nos autos da ação anulatória de negócio jurídico, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial postulatória e procedentes, em parte, os pedidos reconvencionais, declarando a validade dos negócios jurídicos objeto do pleito anulatório. II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em verificar: 2.1 – a existência de inovação recursal quanto à existência de vício de consentimento consubstanciado na alegada coação por ocasião da celebração do negócio jurídico; 2.2 - a necessidade de outorga uxória para conferir validade ao ato de disposição de direito possessório por um dos cônjuges; 2.2 - a comprovação da existência de vício de consentimento apto a macular o negócio jurídico objeto da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A narrativa fática desenvolvida em sede reconvencional ampliou o debate acerca da validade do negócio jurídico objeto da lide, com a alegação de novos fatos relacionados com a ação principal, permitindo, assim, a ampla discussão do objeto litigioso.4. A tese jurídica relacionada à existência de vício de consentimento foi apresentada pela autora por ocasião da apresentação da resposta à reconvenção e amplamente discutida no curso da relação processual, não merecendo acolhida a preliminar de inovação recursal.5. O instrumento de cessão de direitos sobre imóvel não exige outorga uxória por se tratar de mera obrigação de cunho pessoal do cedente, não se sujeitando ao disposto no artigo 1.647, inciso I, do Código Civil. 6. A anulação do negócio jurídico decorre da configuração de uma das hipóteses elencadas no artigo 171 do Código Civil, dentre as quais se destacam o vício decorrente de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.7. A coação caracteriza-se pela violência psicológica apta a influenciar a vítima a realizar negócio jurídico que a sua vontade interna não deseja celebrar, gerando a anulação do negócio jurídico.8. Sem embargo da notícia de crime ser ato unilateral, a alegada coação foi corroborada pelos demais elementos probatórios, sobretudo pelos depoimentos das testemunhas colhidos em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recursos conhecidos e, em parte, providos para, em reforma à sentença recorrida, julgar improcedente o pedido reconvencional formulado por Plínio Rodrigues do Carmo, mantendo, no mais, a sentença recorrida. Teses de julgamento:1. “A reconvenção consiste em ampliação objetiva da demanda pelo réu, no mesmo processo, permitindo a discussão de novos fatos e questões não presentes na ação original.”2. “A alienação do direito de posse gera efeitos meramente obrigacionais, sendo dispensável a outorga uxória, por não se tratar de transferência de direito real sobre imóvel.”3. “O negócio jurídico firmado sob coação é anulável por vício de consentimento. Configurada, no caso, a coação, de rigor o reconhecimento de invalidade do negócio jurídico.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 326, 329, 1.014; CC, arts. 104, 151, 154, 1.225; 1647, inc. I.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível nº 5006353-29.2020.8.09.0006; 5168295-93.2017.8.09.0000; 0269311-59.2012.8.09.0160; 0216409-57.2010.8.09.0142. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator.Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Alexandre Kafuri.Foi presente, o Sr. Procurador Henrique Carlos de Sousa Teixeira, representante do Ministério Público. Goiânia, 5 de junho de 2025. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. DIREITOS POSSESSÓRIOS. VÍNCULO OBRIGACIONAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1647, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO RECONVENCIONAL. AMPLIAÇÃO OBJETIVA DA LIDE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DA COAÇÃO MORAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença que, nos autos da ação anulatória de negócio jurídico, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial postulatória e procedentes, em parte, os pedidos reconvencionais, declarando a validade dos negócios jurídicos objeto do pleito anulatório. II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em verificar: 2.1 – a existência de inovação recursal quanto à existência de vício de consentimento consubstanciado na alegada coação por ocasião da celebração do negócio jurídico; 2.2 - a necessidade de outorga uxória para conferir validade ao ato de disposição de direito possessório por um dos cônjuges; 2.2 - a comprovação da existência de vício de consentimento apto a macular o negócio jurídico objeto da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A narrativa fática desenvolvida em sede reconvencional ampliou o debate acerca da validade do negócio jurídico objeto da lide, com a alegação de novos fatos relacionados com a ação principal, permitindo, assim, a ampla discussão do objeto litigioso.4. A tese jurídica relacionada à existência de vício de consentimento foi apresentada pela autora por ocasião da apresentação da resposta à reconvenção e amplamente discutida no curso da relação processual, não merecendo acolhida a preliminar de inovação recursal.5. O instrumento de cessão de direitos sobre imóvel não exige outorga uxória por se tratar de mera obrigação de cunho pessoal do cedente, não se sujeitando ao disposto no artigo 1.647, inciso I, do Código Civil. 6. A anulação do negócio jurídico decorre da configuração de uma das hipóteses elencadas no artigo 171 do Código Civil, dentre as quais se destacam o vício decorrente de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.7. A coação caracteriza-se pela violência psicológica apta a influenciar a vítima a realizar negócio jurídico que a sua vontade interna não deseja celebrar, gerando a anulação do negócio jurídico.8. Sem embargo da notícia de crime ser ato unilateral, a alegada coação foi corroborada pelos demais elementos probatórios, sobretudo pelos depoimentos das testemunhas colhidos em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recursos conhecidos e, em parte, providos para, em reforma à sentença recorrida, julgar improcedente o pedido reconvencional formulado por Plínio Rodrigues do Carmo, mantendo, no mais, a sentença recorrida. Teses de julgamento:1. “A reconvenção consiste em ampliação objetiva da demanda pelo réu, no mesmo processo, permitindo a discussão de novos fatos e questões não presentes na ação original.”2. “A alienação do direito de posse gera efeitos meramente obrigacionais, sendo dispensável a outorga uxória, por não se tratar de transferência de direito real sobre imóvel.”3. “O negócio jurídico firmado sob coação é anulável por vício de consentimento. Configurada, no caso, a coação, de rigor o reconhecimento de invalidade do negócio jurídico.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 326, 329, 1.014; CC, arts. 104, 151, 154, 1.225; 1647, inc. I.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível nº 5006353-29.2020.8.09.0006; 5168295-93.2017.8.09.0000; 0269311-59.2012.8.09.0160; 0216409-57.2010.8.09.0142.