Jacqueline Curvo Rondon
Jacqueline Curvo Rondon
Número da OAB:
OAB/MT 011017
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jacqueline Curvo Rondon possui 29 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2023, atuando em TJDFT, TJAC, TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJDFT, TJAC, TRF1
Nome:
JACQUELINE CURVO RONDON
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (21)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003140-29.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003140-29.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOAQUIM MATIAS VALADAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DILERMANDO VILELA GARCIA FILHO - MT4275-A, TULIANE PATRICE FRANCHI BARROS - MT14517-A e JACQUELINE CURVO RONDON - MT11017-A RELATOR(A):ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003140-29.2009.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto pela União, em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso que, nos autos da ação de improbidade administrativa movida em desfavor de Joaquim Matias Valadão, Darci José Vedoin, Luiz Antônio Trevisan Vedoin, Marina da Penha Lino, Planam Comércio e Representações Ltda. e Unisau Comércio e Representações Ltda., julgou improcedente o pedido de condenação pela prática dos atos previstos nos arts. 9°, II e XI,10, V, VIII, IX, XI e XII, e 11, I, da Lei 8.429/1992 (ID. 22447948, fls. 42/49). O apelante sustenta que o bem foi adquirido sem licitação, inexistindo prova da realização de pesquisa de preços para a aquisição da unidade móvel, tampouco documentação relativa a editais, habilitação de licitantes, propostas apresentadas, adjudicação e homologação do resultado, conforme comprovado pela auditoria realizada pela CGU e o DENASUS, por meio de relatório de verificação in loco. Argumenta que a ausência de licitação é evidenciada pelo empenho e pagamento efetuados em favor das pessoas jurídicas Unisau e Planam, os quais totalizaram R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), valor correspondente à totalidade do repasse do convênio. Sustenta ser improvável que duas empresas distintas apresentassem propostas complementares cujo somatório correspondesse exatamente ao valor integral do convênio. Ressalta, ainda, que as mencionadas empresas estão envolvidas no escândalo denominado “Máfia das Ambulâncias”. Alega que o réu Luiz Antônio confirmou, em interrogatório, que a empresa Unisau foi constituída com o objetivo de fracionar o objeto que deveria ter sido licitado, frustrando o caráter competitivo do certame e permitindo o superfaturamento. Aduz que a vistoria constatou divergência entre o veículo descrito no plano de trabalho do convênio e na nota fiscal, e aquele efetivamente entregue, uma vez que o plano previa a aquisição de veículo movido a diesel, ao passo que o fornecido pela Planam era movido a gasolina e estava desacompanhado de documentação. Assevera que a CGU concluiu pela ocorrência de superfaturamento, pois a Unidade Móvel de Saúde (equipamentos e veículo) foi adquirida por R$ 109.950,00 (cento e nove mil novecentos e cinquenta reais), enquanto o valor de mercado seria de R$ 58.567,83 (cinquenta e oito mil quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e três centavos), resultando em prejuízo ao erário de 70,65% do valor real do bem. Sustenta que a sentença incorreu em erro de julgamento ao afastar o dolo, uma vez comprovado o conluio entre os envolvidos, que reproduziram o modus operandi da “Máfia das Ambulâncias”, com o objetivo de adquirir o bem com superfaturamento e distribuir, de forma ilícita, os recursos públicos entre os envolvidos. A prática de ato de improbidade administrativa pelos apelados, portanto, restou evidenciada. Ao final, requer a reforma da sentença, com o julgamento de procedência do pedido e a consequente condenação de todos os apelados às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (ID. 22447948, fls. 52/62). O MPF ratificou as razões apresentadas pela apelante (ID. 22447948, fl. 71). Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal (PRR1) opina pelo provimento da apelação (ID. 22447948, fls. 83/89). É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003140-29.2009.4.01.3600 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Consta, em síntese, que foram apuradas irregularidades na aquisição de unidade móvel de saúde pelo Município de Campinápolis/MT, consistentes na dispensa indevida de licitação por meio do fracionamento do objeto, bem como na aquisição do bem por valor superior ao de mercado, o que resultou em dano ao erário correspondente a 70,65% da quantia paga, no contexto do esquema criminoso denominado “Máfia das Ambulâncias. Na sentença, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, pelos seguintes fundamentos: (...) 2.5 Da Ré Maria da Penha Lino A Autora sustenta que a Ré Maria da Penha Lino fazia parte de uma quadrilha envolvendo outros Réus deste processo e que sua função era, mediante o recebimento de comissão, agilizar a liberação de verbas públicas junto ao Ministério da Saúde para que unidades móveis fossem adquiridas pelos municípios que tivessem firmado tratativas com a organização criminosa. Aduz ainda que uma dessas verbas foi a destinada ao município de Campinápolis-MT através do convênio 1864/2003, bem como que com esse dinheiro é que foi adquirido por aquela municipalidade, de maneira superfaturada, a unidade móvel de saúde a que alude a inicial. Malgrado não tenha apresentado comprovante na contestação de fls. 17548/1765, este juízo tem conhecimento através de outros processos que tramitam por esta Seccional que a Ré Maria da Penha Uno não trabalhava no Ministério da Saúde nos anos de 2003/2004, razão pela qual não poderia ter praticado os atos narrados na exordial. Na fl. 435 do processo 23937- 89.2010.4.01.3600, por exemplo, a Ré comprovou que somente foi nomeada para exercer cargo em comissão naquele Ministério em 01/08/2005, data esta bastante posterior às mencionadas pela Autora como de celebração de convênios entre a União e o município de Campinápolis-MT para a aquisição de unidade móvel de saúde. As interceptações telefônicas acostadas pela Autora na primígena (fls. 40/48) se referem anos de 2005 e 2006. O artigo 485, inciso VI, do CPC dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade, mas o artigo 488 do mesmo códex determina que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento não resolutivo da lide. Assim, considerando que a Ré Maria da Penha Lino não exercia qualquer cargo comissionado no Ministério da Saúde nos anos de 2002/2003 e que, por este motivo, não poderia ela agilizar a liberação de qualquer verba pública para o município de Campinápolis-MT adquirir a unidade móvel de saúde supostamente superfaturada, conclui-se que esta demanda deve ser julgada improcedente em relação à sua pessoa. 2.7 Dos Réus Joaquim Matias Valadão, Darci José Vedoln, Luiz Antônio Trevisan Vedoin, Planam Comércio e Representação Ltda e Unisau Comércio e indústria Ltda (...) Malgrado tenha juntado a auditoria acima mencionada, a Autora não logrou êxito em comprovar suas alegações, pois deixou de produzir prova acerca do dolo que motivou os Réus a supostamente praticar atos de improbidade administrativa. (...) Com efeito, além de não colacionar aos autos os procedimentos licitatórios onde as fraudes possivelmente teriam ocorrido, a Autora não se desincumbiu do ônus de provar o conluio entre os Réus para praticar quaisquer dos atos descritos na Lei n 9 8.429/92, providência esta que lhe tocava por força do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. É certo que o Réu Luiz Antônio Trevisan Vedoin praticou delação premiada em processo criminal que tramita nesta Seccional e confessou genericamente a prática de atos configuradores de improbidade administrativa, todavia é preciso levar em conta as regras de hermenêutica e interpretar restritivamente a sua confissão, não se podendo utilizar o Termo de Interrogatório de fls. 27/39 para embasar uma sentença condenatória em ACP. Portanto, considerando que a Autora não comprovou a intenção dos Réus de praticar ato de improbidade administrativa e considerando ainda que o dolo é requisito essencial para a configuração de tais atos, imperiosa é a improcedência dos pedidos dirigidos contra os Réus Joaquim Matias Valadão, Darci José Vedoin, Luiz Antônio Trevisan Vedoin, Planam Comércio e Representação Ltda e Unisau Comércio e Indústria Ltda. (...) Analisando a questão, verifico que a presente ação foi proposta ainda sob a redação original da Lei 8.429/1992, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1.199). O STF, no mencionado julgamento, fixou, dentre outras, as seguintes teses após exame da Lei 14.230/2021: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (...). Do que se extrai, pois, do entendimento fixado pelo STF, pode-se concluir, primeiramente, que a nova lei exige que o elemento subjetivo “dolo” seja demonstrado nos tipos legais descritos nos arts. 9º, 10 e 11. Segundo, que a lei nova revogou a ação de improbidade na modalidade culposa trazida no antigo artigo 10 (dano ao erário - único que até então admitia a condenação também por culpa), em caráter irretroativo. No entanto, essa revogação não alcançará ações, iniciadas sob a égide da Lei 8.429/1992, que tiverem transitado em julgado. Cabe destacar, por oportuno, que o STF nada dispôs sobre a questão alusiva à revogação de alguns tipos da anterior Lei 8.429/1992, nem quanto às alterações introduzidas pela nova lei em certos tipos legais, até porque não era objeto do RE 843.989/PR. Não obstante, pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações ainda em curso, a exemplo do quanto admitido para aquelas originadas por atos de improbidade culposos. O STJ, por sua vez, entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso. Precedente: REsp 2.107.601/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024. Destaque-se, ainda, que o artigo 1º, § 4º, da nova lei expressamente estabelece a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, os quais incidem retroativamente em benefício da parte ré. No caso em exame, a imputação de ato de improbidade se funda na indevida dispensa de licitação, assim como na aquisição de bem por valor acima da média de preços do mercado e com inobservância das especificações constantes do plano de trabalho, o que teria causado dano ao erário. Ainda que se reconheça a ocorrência de falhas procedimentais, a responsabilização por ato de improbidade administrativa exige, além do prejuízo efetivo ao patrimônio público ou do enriquecimento ilícito, a comprovação de conduta dolosa dirigida a causar o dano, o que, no caso concreto, não restou demonstrado. As irregularidades constatadas, assim como o dano apurado, por si sós, não autorizam a imposição das sanções da LIA, na medida em que não se admite a responsabilização com base em conjecturas sobre o conluio entre os envolvidos. Embora o relatório de vistoria tenha apontado que o bem adquirido apresentava valor superior ao de mercado, inexiste nos autos prova cabal de que os réus tenham agido com a intenção de fraudar o processo de aquisição ou de obter vantagem indevida, sendo insuficiente, para tanto, a referência genérica à existência de um esquema criminoso nacional. A mera vinculação das pessoas jurídicas a supostos ilícitos investigados em outros entes federativos não se presta, por si só, a inferir dolo específico na conduta dos apelados neste caso específico. A apelante limitou-se a alegações genéricas e a referências a declarações prestadas por um dos réus em delação premiada no âmbito criminal, sem, contudo, instruir os autos com elementos mínimos de prova direta ou indireta que evidenciassem o dolo específico necessário à condenação por improbidade administrativa. Conforme reconhecido na sentença, a confissão do réu Luiz Antônio Trevisan Vedoin foi de natureza genérica, e seu conteúdo não pode ser transposto automaticamente para o juízo cível sem a devida cautela probatória, notadamente por ausência de confirmação judicial no bojo da presente ação. A sentença de improcedência fundamentou-se corretamente no princípio da presunção de inocência e na imprescindibilidade da prova robusta para imposição das severas sanções previstas na Lei 8.429/1992. Nos termos dos precedentes desta Corte, “tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova” (Cito: AC 0001413-80.2015.4.01.4002). Assim, à míngua de prova inequívoca da prática de atos dolosos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. A pretensão sancionatória não pode prosperar com base em presunções, ilações ou vínculos associativos genéricos, devendo-se exigir, em consonância com o devido processo legal, a demonstração objetiva e individualizada do elemento volitivo direcionado à prática ímproba. Além disso, é de conhecimento geral que o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa visa proteger a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de garantir a integridade do patrimônio público e social, nos termos da lei. A jurisprudência também é firme no sentido de que a improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. SUPERFATURAMENTO NÃO EVIDENCIADO. PROGRAMA PAB FIXO. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROCEDIMENTOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE. IRREGULARIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. DOLO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (...) 7. Não há nos autos demonstração de inexecução do objeto do Programa, ou de danos efetivos aos cofres públicos. Os fatos expressam meras desconformidades formais licitatórias, sem propósitos malsãos, o que configura uma atipicidade administrativa que não teve, nas circunstâncias do caso, o condão de assumir o qualificativo de ato de improbidade administrativa, que pressupõe má-fé e desonestidade do agente no trato da coisa pública, o que não ficou comprovado. 8. O fato de terem sido apurados, pela CGU, em relação a alguns itens confrontados, valores menores do que os praticados pela farmácia contratada, não comprova ipso facto a existência de superfaturamento: não há evidências de fraude na coleta de preços, mediante combinação e/ou ajuste entre os demandados, com o dolo de causar enriquecimento ilícito, desvio de verbas ou perda patrimonial efetiva. 9. Ao autor competia, em prova pericial, demonstrar que os preços oficiais, nos quais se baseou a Controladoria, deveriam ser amplamente utilizados e, ainda, que os valores orçados pelo estabelecimento farmacêutico teriam sido inadequados ou incompatíveis com os preços praticados no mercado (levando-se em conta o fato de o município estar localizado fora da região metropolitana). 10. No que diz com a imputação de conduta ímproba ao ex-prefeito em razão da aplicação das verbas do Programa de Atendimento Básico - PAB em despesas não elegíveis (serviços de média e alta complexidade), embora o fato seja indicativo de irregularidade formal, não comprova a existência de improbidade, à míngua de demonstração de dano. Não obstante a impropriedade vê-se que restou mantida a destinação pública de tais recursos, uma vez que aplicados em benefício da população. 11. A ausência de registro do nome dos pacientes e dos exames efetuados nas notas fiscais expedidas e nos respectivos empenhos afeiçoa-se à mera irregularidade, que não se eleva à categoria de atos de improbidade administrativa, mormente porque não evidenciada a prática de conduta dolosa. 12. Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas sujeitas às severas sanções da Lei n. 8.429/92, aplicadas apenas quando a atuação do administrador destoe nitidamente dos princípios que regem a Administração Pública, em especial, a legalidade e a moralidade, transgredindo os deveres de retidão e lealdade ao interesse público. Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ato ilícito ou irregular constitui ato de improbidade. 13. Os relatórios da CGU têm muita importância como início de prova, para dar base à propositura da ação, mas, documentos unilaterais elaborados sem os auspícios do contraditório, por si só, não são aptos (em princípio) a conduzir a uma condenação por atos de improbidade, devendo, mesmo como peças administrativas revestidas de presunção juris tantum de legitimidade, receber o apoio de outros meios de prova, que não foram produzidos. 14. Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII - CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 15. Preliminar de prescrição afastada. Apelações providas. Sentença reformada. Improcedência (in totum) da ação. (AC 0027450-02.2009.4.01.3600, TRF1, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Olindo Menezes, e-DJF1 20/04/2023.) Dessa forma, a inexistência de elementos probatórios consistentes afasta a caracterização de ato doloso, pressuposto indispensável à tipificação dos atos de improbidade previstos no art. 9° e 10 da Lei 8.429/1992. O apelante também pleiteia a condenação dos apelados pela prática dos atos previstos no art. 11, I, da LIA. Ocorre que houve a revogação do art. 11, I, da LIA, tornando atípica a conduta imputada. Além disso, inexiste hoje a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11, porque tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos. Precedentes do TRF 1ª Região: AC 0011428-36.2009.4.01.3900, AC 0004242-33.2016.4.01.3312 e EDAC 0003493-86.2016.4.01.4000. Cabe asseverar que os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o advento da Lei 14.230/2021, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração pública somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais. Nesse contexto, esta Corte, em casos de condenação pelo art. 11, caput e seus incisos revogados, tem assim se posicionado: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS. ART. 11, CAPUT. REVOGAÇÃO. CONDUTA INEXISTENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021. As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP). Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular. Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente para reconhecer a aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas. A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa é válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Desde a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal. Os incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/1992 foram revogados. A referida norma se aplica ao caso concreto, visto que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa. Desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta imputada aos requeridos deixou de ser típica (art. 11, caput, da Lei 8.429/1992). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1033687-14.2022.4.01.0000, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, PJe 14/06/2023.) Deste modo, também é incabível a condenação com base no art. 11, I, da LIA, em razão das alterações legislativas promovidas pela Lei 14.230/2021. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003140-29.2009.4.01.3600 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADOS: MARIA DA PENHA LINO, PLANAM INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, DARCI JOSÉ VEDOIN, LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, UNISAU - COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, JOAQUIM MATIAS VALADAO Advogado do(a) APELADO: DILERMANDO VILELA GARCIA FILHO - MT4275-A Advogado do(a) APELADO: JACQUELINE CURVO RONDON - MT11017-A Advogado do(a) APELADO: TULIANE PATRICE FRANCHI BARROS - MT14517-A EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. STF, ARE 843.989/PR. TEMA 1.199. MÁFIA DAS AMBULÂNCIAS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. SOBREPREÇO. ART. 9º E 10 DA LIA. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. ATOS ÍMPROBOS NÃO CONFIGURADOS. ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO ISOLADA. ROL TAXATIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação dos réus pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9°, 10, e 11 da LIA, em razão da aquisição de unidade móvel de saúde pelo Município de Campinápolis/MT, com indevida dispensa de licitação e dano ao erário estimado em 70,65% da quantia paga, no contexto do esquema nacional conhecido como “Máfia das Ambulâncias”. 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) apurar a ocorrência de dolo específico na conduta dos apelados, nos termos do art. 9º e 10 da LIA e (ii) determinar se houve a prática de atos dolosos atentatórios aos princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11, I, da LIA. 3. O dolo é requisito indispensável para a tipificação de atos de improbidade administrativa, conforme fixado pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199) e pelo STJ no REsp 2.107.601/MG. Além disso, é de conhecimento geral que o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa visa proteger a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de garantir a integridade do patrimônio público e social, nos termos da lei. 4. No caso concreto, não restou comprovada a existência de conluio entre os apelados nem a intenção de burlar o procedimento licitatório. A pretensão sancionatória não pode prosperar com base em presunções, ilações ou vínculos associativos genéricos, devendo-se exigir, em consonância com o devido processo legal, a demonstração objetiva e individualizada do elemento volitivo direcionado à prática ímproba. 5. Nos termos dos precedentes desta Corte, “tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova”. 6. Não comprovada o dolo específico, resta inviabilizada a condenação pela prática de atos ímprobos previstos nos arts. 9° e 10 da LIA. 7. Houve a revogação do art. 11, I, da LIA, tornando atípica a conduta imputada. Além disso, inexiste hoje a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11, porque tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos. 8. Os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o advento da Lei 14.230/2021, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais. 9. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 24/06/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003140-29.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003140-29.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOAQUIM MATIAS VALADAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DILERMANDO VILELA GARCIA FILHO - MT4275-A, TULIANE PATRICE FRANCHI BARROS - MT14517-A e JACQUELINE CURVO RONDON - MT11017-A RELATOR(A):ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003140-29.2009.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto pela União, em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso que, nos autos da ação de improbidade administrativa movida em desfavor de Joaquim Matias Valadão, Darci José Vedoin, Luiz Antônio Trevisan Vedoin, Marina da Penha Lino, Planam Comércio e Representações Ltda. e Unisau Comércio e Representações Ltda., julgou improcedente o pedido de condenação pela prática dos atos previstos nos arts. 9°, II e XI,10, V, VIII, IX, XI e XII, e 11, I, da Lei 8.429/1992 (ID. 22447948, fls. 42/49). O apelante sustenta que o bem foi adquirido sem licitação, inexistindo prova da realização de pesquisa de preços para a aquisição da unidade móvel, tampouco documentação relativa a editais, habilitação de licitantes, propostas apresentadas, adjudicação e homologação do resultado, conforme comprovado pela auditoria realizada pela CGU e o DENASUS, por meio de relatório de verificação in loco. Argumenta que a ausência de licitação é evidenciada pelo empenho e pagamento efetuados em favor das pessoas jurídicas Unisau e Planam, os quais totalizaram R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), valor correspondente à totalidade do repasse do convênio. Sustenta ser improvável que duas empresas distintas apresentassem propostas complementares cujo somatório correspondesse exatamente ao valor integral do convênio. Ressalta, ainda, que as mencionadas empresas estão envolvidas no escândalo denominado “Máfia das Ambulâncias”. Alega que o réu Luiz Antônio confirmou, em interrogatório, que a empresa Unisau foi constituída com o objetivo de fracionar o objeto que deveria ter sido licitado, frustrando o caráter competitivo do certame e permitindo o superfaturamento. Aduz que a vistoria constatou divergência entre o veículo descrito no plano de trabalho do convênio e na nota fiscal, e aquele efetivamente entregue, uma vez que o plano previa a aquisição de veículo movido a diesel, ao passo que o fornecido pela Planam era movido a gasolina e estava desacompanhado de documentação. Assevera que a CGU concluiu pela ocorrência de superfaturamento, pois a Unidade Móvel de Saúde (equipamentos e veículo) foi adquirida por R$ 109.950,00 (cento e nove mil novecentos e cinquenta reais), enquanto o valor de mercado seria de R$ 58.567,83 (cinquenta e oito mil quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e três centavos), resultando em prejuízo ao erário de 70,65% do valor real do bem. Sustenta que a sentença incorreu em erro de julgamento ao afastar o dolo, uma vez comprovado o conluio entre os envolvidos, que reproduziram o modus operandi da “Máfia das Ambulâncias”, com o objetivo de adquirir o bem com superfaturamento e distribuir, de forma ilícita, os recursos públicos entre os envolvidos. A prática de ato de improbidade administrativa pelos apelados, portanto, restou evidenciada. Ao final, requer a reforma da sentença, com o julgamento de procedência do pedido e a consequente condenação de todos os apelados às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (ID. 22447948, fls. 52/62). O MPF ratificou as razões apresentadas pela apelante (ID. 22447948, fl. 71). Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal (PRR1) opina pelo provimento da apelação (ID. 22447948, fls. 83/89). É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003140-29.2009.4.01.3600 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Consta, em síntese, que foram apuradas irregularidades na aquisição de unidade móvel de saúde pelo Município de Campinápolis/MT, consistentes na dispensa indevida de licitação por meio do fracionamento do objeto, bem como na aquisição do bem por valor superior ao de mercado, o que resultou em dano ao erário correspondente a 70,65% da quantia paga, no contexto do esquema criminoso denominado “Máfia das Ambulâncias. Na sentença, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, pelos seguintes fundamentos: (...) 2.5 Da Ré Maria da Penha Lino A Autora sustenta que a Ré Maria da Penha Lino fazia parte de uma quadrilha envolvendo outros Réus deste processo e que sua função era, mediante o recebimento de comissão, agilizar a liberação de verbas públicas junto ao Ministério da Saúde para que unidades móveis fossem adquiridas pelos municípios que tivessem firmado tratativas com a organização criminosa. Aduz ainda que uma dessas verbas foi a destinada ao município de Campinápolis-MT através do convênio 1864/2003, bem como que com esse dinheiro é que foi adquirido por aquela municipalidade, de maneira superfaturada, a unidade móvel de saúde a que alude a inicial. Malgrado não tenha apresentado comprovante na contestação de fls. 17548/1765, este juízo tem conhecimento através de outros processos que tramitam por esta Seccional que a Ré Maria da Penha Uno não trabalhava no Ministério da Saúde nos anos de 2003/2004, razão pela qual não poderia ter praticado os atos narrados na exordial. Na fl. 435 do processo 23937- 89.2010.4.01.3600, por exemplo, a Ré comprovou que somente foi nomeada para exercer cargo em comissão naquele Ministério em 01/08/2005, data esta bastante posterior às mencionadas pela Autora como de celebração de convênios entre a União e o município de Campinápolis-MT para a aquisição de unidade móvel de saúde. As interceptações telefônicas acostadas pela Autora na primígena (fls. 40/48) se referem anos de 2005 e 2006. O artigo 485, inciso VI, do CPC dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade, mas o artigo 488 do mesmo códex determina que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento não resolutivo da lide. Assim, considerando que a Ré Maria da Penha Lino não exercia qualquer cargo comissionado no Ministério da Saúde nos anos de 2002/2003 e que, por este motivo, não poderia ela agilizar a liberação de qualquer verba pública para o município de Campinápolis-MT adquirir a unidade móvel de saúde supostamente superfaturada, conclui-se que esta demanda deve ser julgada improcedente em relação à sua pessoa. 2.7 Dos Réus Joaquim Matias Valadão, Darci José Vedoln, Luiz Antônio Trevisan Vedoin, Planam Comércio e Representação Ltda e Unisau Comércio e indústria Ltda (...) Malgrado tenha juntado a auditoria acima mencionada, a Autora não logrou êxito em comprovar suas alegações, pois deixou de produzir prova acerca do dolo que motivou os Réus a supostamente praticar atos de improbidade administrativa. (...) Com efeito, além de não colacionar aos autos os procedimentos licitatórios onde as fraudes possivelmente teriam ocorrido, a Autora não se desincumbiu do ônus de provar o conluio entre os Réus para praticar quaisquer dos atos descritos na Lei n 9 8.429/92, providência esta que lhe tocava por força do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. É certo que o Réu Luiz Antônio Trevisan Vedoin praticou delação premiada em processo criminal que tramita nesta Seccional e confessou genericamente a prática de atos configuradores de improbidade administrativa, todavia é preciso levar em conta as regras de hermenêutica e interpretar restritivamente a sua confissão, não se podendo utilizar o Termo de Interrogatório de fls. 27/39 para embasar uma sentença condenatória em ACP. Portanto, considerando que a Autora não comprovou a intenção dos Réus de praticar ato de improbidade administrativa e considerando ainda que o dolo é requisito essencial para a configuração de tais atos, imperiosa é a improcedência dos pedidos dirigidos contra os Réus Joaquim Matias Valadão, Darci José Vedoin, Luiz Antônio Trevisan Vedoin, Planam Comércio e Representação Ltda e Unisau Comércio e Indústria Ltda. (...) Analisando a questão, verifico que a presente ação foi proposta ainda sob a redação original da Lei 8.429/1992, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1.199). O STF, no mencionado julgamento, fixou, dentre outras, as seguintes teses após exame da Lei 14.230/2021: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (...). Do que se extrai, pois, do entendimento fixado pelo STF, pode-se concluir, primeiramente, que a nova lei exige que o elemento subjetivo “dolo” seja demonstrado nos tipos legais descritos nos arts. 9º, 10 e 11. Segundo, que a lei nova revogou a ação de improbidade na modalidade culposa trazida no antigo artigo 10 (dano ao erário - único que até então admitia a condenação também por culpa), em caráter irretroativo. No entanto, essa revogação não alcançará ações, iniciadas sob a égide da Lei 8.429/1992, que tiverem transitado em julgado. Cabe destacar, por oportuno, que o STF nada dispôs sobre a questão alusiva à revogação de alguns tipos da anterior Lei 8.429/1992, nem quanto às alterações introduzidas pela nova lei em certos tipos legais, até porque não era objeto do RE 843.989/PR. Não obstante, pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações ainda em curso, a exemplo do quanto admitido para aquelas originadas por atos de improbidade culposos. O STJ, por sua vez, entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso. Precedente: REsp 2.107.601/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024. Destaque-se, ainda, que o artigo 1º, § 4º, da nova lei expressamente estabelece a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, os quais incidem retroativamente em benefício da parte ré. No caso em exame, a imputação de ato de improbidade se funda na indevida dispensa de licitação, assim como na aquisição de bem por valor acima da média de preços do mercado e com inobservância das especificações constantes do plano de trabalho, o que teria causado dano ao erário. Ainda que se reconheça a ocorrência de falhas procedimentais, a responsabilização por ato de improbidade administrativa exige, além do prejuízo efetivo ao patrimônio público ou do enriquecimento ilícito, a comprovação de conduta dolosa dirigida a causar o dano, o que, no caso concreto, não restou demonstrado. As irregularidades constatadas, assim como o dano apurado, por si sós, não autorizam a imposição das sanções da LIA, na medida em que não se admite a responsabilização com base em conjecturas sobre o conluio entre os envolvidos. Embora o relatório de vistoria tenha apontado que o bem adquirido apresentava valor superior ao de mercado, inexiste nos autos prova cabal de que os réus tenham agido com a intenção de fraudar o processo de aquisição ou de obter vantagem indevida, sendo insuficiente, para tanto, a referência genérica à existência de um esquema criminoso nacional. A mera vinculação das pessoas jurídicas a supostos ilícitos investigados em outros entes federativos não se presta, por si só, a inferir dolo específico na conduta dos apelados neste caso específico. A apelante limitou-se a alegações genéricas e a referências a declarações prestadas por um dos réus em delação premiada no âmbito criminal, sem, contudo, instruir os autos com elementos mínimos de prova direta ou indireta que evidenciassem o dolo específico necessário à condenação por improbidade administrativa. Conforme reconhecido na sentença, a confissão do réu Luiz Antônio Trevisan Vedoin foi de natureza genérica, e seu conteúdo não pode ser transposto automaticamente para o juízo cível sem a devida cautela probatória, notadamente por ausência de confirmação judicial no bojo da presente ação. A sentença de improcedência fundamentou-se corretamente no princípio da presunção de inocência e na imprescindibilidade da prova robusta para imposição das severas sanções previstas na Lei 8.429/1992. Nos termos dos precedentes desta Corte, “tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova” (Cito: AC 0001413-80.2015.4.01.4002). Assim, à míngua de prova inequívoca da prática de atos dolosos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. A pretensão sancionatória não pode prosperar com base em presunções, ilações ou vínculos associativos genéricos, devendo-se exigir, em consonância com o devido processo legal, a demonstração objetiva e individualizada do elemento volitivo direcionado à prática ímproba. Além disso, é de conhecimento geral que o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa visa proteger a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de garantir a integridade do patrimônio público e social, nos termos da lei. A jurisprudência também é firme no sentido de que a improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. SUPERFATURAMENTO NÃO EVIDENCIADO. PROGRAMA PAB FIXO. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROCEDIMENTOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE. IRREGULARIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. DOLO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (...) 7. Não há nos autos demonstração de inexecução do objeto do Programa, ou de danos efetivos aos cofres públicos. Os fatos expressam meras desconformidades formais licitatórias, sem propósitos malsãos, o que configura uma atipicidade administrativa que não teve, nas circunstâncias do caso, o condão de assumir o qualificativo de ato de improbidade administrativa, que pressupõe má-fé e desonestidade do agente no trato da coisa pública, o que não ficou comprovado. 8. O fato de terem sido apurados, pela CGU, em relação a alguns itens confrontados, valores menores do que os praticados pela farmácia contratada, não comprova ipso facto a existência de superfaturamento: não há evidências de fraude na coleta de preços, mediante combinação e/ou ajuste entre os demandados, com o dolo de causar enriquecimento ilícito, desvio de verbas ou perda patrimonial efetiva. 9. Ao autor competia, em prova pericial, demonstrar que os preços oficiais, nos quais se baseou a Controladoria, deveriam ser amplamente utilizados e, ainda, que os valores orçados pelo estabelecimento farmacêutico teriam sido inadequados ou incompatíveis com os preços praticados no mercado (levando-se em conta o fato de o município estar localizado fora da região metropolitana). 10. No que diz com a imputação de conduta ímproba ao ex-prefeito em razão da aplicação das verbas do Programa de Atendimento Básico - PAB em despesas não elegíveis (serviços de média e alta complexidade), embora o fato seja indicativo de irregularidade formal, não comprova a existência de improbidade, à míngua de demonstração de dano. Não obstante a impropriedade vê-se que restou mantida a destinação pública de tais recursos, uma vez que aplicados em benefício da população. 11. A ausência de registro do nome dos pacientes e dos exames efetuados nas notas fiscais expedidas e nos respectivos empenhos afeiçoa-se à mera irregularidade, que não se eleva à categoria de atos de improbidade administrativa, mormente porque não evidenciada a prática de conduta dolosa. 12. Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas sujeitas às severas sanções da Lei n. 8.429/92, aplicadas apenas quando a atuação do administrador destoe nitidamente dos princípios que regem a Administração Pública, em especial, a legalidade e a moralidade, transgredindo os deveres de retidão e lealdade ao interesse público. Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ato ilícito ou irregular constitui ato de improbidade. 13. Os relatórios da CGU têm muita importância como início de prova, para dar base à propositura da ação, mas, documentos unilaterais elaborados sem os auspícios do contraditório, por si só, não são aptos (em princípio) a conduzir a uma condenação por atos de improbidade, devendo, mesmo como peças administrativas revestidas de presunção juris tantum de legitimidade, receber o apoio de outros meios de prova, que não foram produzidos. 14. Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII - CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 15. Preliminar de prescrição afastada. Apelações providas. Sentença reformada. Improcedência (in totum) da ação. (AC 0027450-02.2009.4.01.3600, TRF1, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Olindo Menezes, e-DJF1 20/04/2023.) Dessa forma, a inexistência de elementos probatórios consistentes afasta a caracterização de ato doloso, pressuposto indispensável à tipificação dos atos de improbidade previstos no art. 9° e 10 da Lei 8.429/1992. O apelante também pleiteia a condenação dos apelados pela prática dos atos previstos no art. 11, I, da LIA. Ocorre que houve a revogação do art. 11, I, da LIA, tornando atípica a conduta imputada. Além disso, inexiste hoje a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11, porque tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos. Precedentes do TRF 1ª Região: AC 0011428-36.2009.4.01.3900, AC 0004242-33.2016.4.01.3312 e EDAC 0003493-86.2016.4.01.4000. Cabe asseverar que os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o advento da Lei 14.230/2021, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração pública somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais. Nesse contexto, esta Corte, em casos de condenação pelo art. 11, caput e seus incisos revogados, tem assim se posicionado: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS. ART. 11, CAPUT. REVOGAÇÃO. CONDUTA INEXISTENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021. As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP). Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular. Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente para reconhecer a aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas. A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa é válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Desde a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal. Os incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/1992 foram revogados. A referida norma se aplica ao caso concreto, visto que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa. Desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta imputada aos requeridos deixou de ser típica (art. 11, caput, da Lei 8.429/1992). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1033687-14.2022.4.01.0000, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, PJe 14/06/2023.) Deste modo, também é incabível a condenação com base no art. 11, I, da LIA, em razão das alterações legislativas promovidas pela Lei 14.230/2021. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003140-29.2009.4.01.3600 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADOS: MARIA DA PENHA LINO, PLANAM INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, DARCI JOSÉ VEDOIN, LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, UNISAU - COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, JOAQUIM MATIAS VALADAO Advogado do(a) APELADO: DILERMANDO VILELA GARCIA FILHO - MT4275-A Advogado do(a) APELADO: JACQUELINE CURVO RONDON - MT11017-A Advogado do(a) APELADO: TULIANE PATRICE FRANCHI BARROS - MT14517-A EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. STF, ARE 843.989/PR. TEMA 1.199. MÁFIA DAS AMBULÂNCIAS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. SOBREPREÇO. ART. 9º E 10 DA LIA. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. ATOS ÍMPROBOS NÃO CONFIGURADOS. ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO ISOLADA. ROL TAXATIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação dos réus pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9°, 10, e 11 da LIA, em razão da aquisição de unidade móvel de saúde pelo Município de Campinápolis/MT, com indevida dispensa de licitação e dano ao erário estimado em 70,65% da quantia paga, no contexto do esquema nacional conhecido como “Máfia das Ambulâncias”. 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) apurar a ocorrência de dolo específico na conduta dos apelados, nos termos do art. 9º e 10 da LIA e (ii) determinar se houve a prática de atos dolosos atentatórios aos princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11, I, da LIA. 3. O dolo é requisito indispensável para a tipificação de atos de improbidade administrativa, conforme fixado pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199) e pelo STJ no REsp 2.107.601/MG. Além disso, é de conhecimento geral que o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa visa proteger a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de garantir a integridade do patrimônio público e social, nos termos da lei. 4. No caso concreto, não restou comprovada a existência de conluio entre os apelados nem a intenção de burlar o procedimento licitatório. A pretensão sancionatória não pode prosperar com base em presunções, ilações ou vínculos associativos genéricos, devendo-se exigir, em consonância com o devido processo legal, a demonstração objetiva e individualizada do elemento volitivo direcionado à prática ímproba. 5. Nos termos dos precedentes desta Corte, “tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova”. 6. Não comprovada o dolo específico, resta inviabilizada a condenação pela prática de atos ímprobos previstos nos arts. 9° e 10 da LIA. 7. Houve a revogação do art. 11, I, da LIA, tornando atípica a conduta imputada. Além disso, inexiste hoje a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11, porque tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos. 8. Os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o advento da Lei 14.230/2021, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais. 9. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 24/06/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003140-29.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003140-29.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOAQUIM MATIAS VALADAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DILERMANDO VILELA GARCIA FILHO - MT4275-A, TULIANE PATRICE FRANCHI BARROS - MT14517-A e JACQUELINE CURVO RONDON - MT11017-A RELATOR(A):ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003140-29.2009.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto pela União, em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso que, nos autos da ação de improbidade administrativa movida em desfavor de Joaquim Matias Valadão, Darci José Vedoin, Luiz Antônio Trevisan Vedoin, Marina da Penha Lino, Planam Comércio e Representações Ltda. e Unisau Comércio e Representações Ltda., julgou improcedente o pedido de condenação pela prática dos atos previstos nos arts. 9°, II e XI,10, V, VIII, IX, XI e XII, e 11, I, da Lei 8.429/1992 (ID. 22447948, fls. 42/49). O apelante sustenta que o bem foi adquirido sem licitação, inexistindo prova da realização de pesquisa de preços para a aquisição da unidade móvel, tampouco documentação relativa a editais, habilitação de licitantes, propostas apresentadas, adjudicação e homologação do resultado, conforme comprovado pela auditoria realizada pela CGU e o DENASUS, por meio de relatório de verificação in loco. Argumenta que a ausência de licitação é evidenciada pelo empenho e pagamento efetuados em favor das pessoas jurídicas Unisau e Planam, os quais totalizaram R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), valor correspondente à totalidade do repasse do convênio. Sustenta ser improvável que duas empresas distintas apresentassem propostas complementares cujo somatório correspondesse exatamente ao valor integral do convênio. Ressalta, ainda, que as mencionadas empresas estão envolvidas no escândalo denominado “Máfia das Ambulâncias”. Alega que o réu Luiz Antônio confirmou, em interrogatório, que a empresa Unisau foi constituída com o objetivo de fracionar o objeto que deveria ter sido licitado, frustrando o caráter competitivo do certame e permitindo o superfaturamento. Aduz que a vistoria constatou divergência entre o veículo descrito no plano de trabalho do convênio e na nota fiscal, e aquele efetivamente entregue, uma vez que o plano previa a aquisição de veículo movido a diesel, ao passo que o fornecido pela Planam era movido a gasolina e estava desacompanhado de documentação. Assevera que a CGU concluiu pela ocorrência de superfaturamento, pois a Unidade Móvel de Saúde (equipamentos e veículo) foi adquirida por R$ 109.950,00 (cento e nove mil novecentos e cinquenta reais), enquanto o valor de mercado seria de R$ 58.567,83 (cinquenta e oito mil quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e três centavos), resultando em prejuízo ao erário de 70,65% do valor real do bem. Sustenta que a sentença incorreu em erro de julgamento ao afastar o dolo, uma vez comprovado o conluio entre os envolvidos, que reproduziram o modus operandi da “Máfia das Ambulâncias”, com o objetivo de adquirir o bem com superfaturamento e distribuir, de forma ilícita, os recursos públicos entre os envolvidos. A prática de ato de improbidade administrativa pelos apelados, portanto, restou evidenciada. Ao final, requer a reforma da sentença, com o julgamento de procedência do pedido e a consequente condenação de todos os apelados às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (ID. 22447948, fls. 52/62). O MPF ratificou as razões apresentadas pela apelante (ID. 22447948, fl. 71). Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal (PRR1) opina pelo provimento da apelação (ID. 22447948, fls. 83/89). É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003140-29.2009.4.01.3600 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Consta, em síntese, que foram apuradas irregularidades na aquisição de unidade móvel de saúde pelo Município de Campinápolis/MT, consistentes na dispensa indevida de licitação por meio do fracionamento do objeto, bem como na aquisição do bem por valor superior ao de mercado, o que resultou em dano ao erário correspondente a 70,65% da quantia paga, no contexto do esquema criminoso denominado “Máfia das Ambulâncias. Na sentença, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, pelos seguintes fundamentos: (...) 2.5 Da Ré Maria da Penha Lino A Autora sustenta que a Ré Maria da Penha Lino fazia parte de uma quadrilha envolvendo outros Réus deste processo e que sua função era, mediante o recebimento de comissão, agilizar a liberação de verbas públicas junto ao Ministério da Saúde para que unidades móveis fossem adquiridas pelos municípios que tivessem firmado tratativas com a organização criminosa. Aduz ainda que uma dessas verbas foi a destinada ao município de Campinápolis-MT através do convênio 1864/2003, bem como que com esse dinheiro é que foi adquirido por aquela municipalidade, de maneira superfaturada, a unidade móvel de saúde a que alude a inicial. Malgrado não tenha apresentado comprovante na contestação de fls. 17548/1765, este juízo tem conhecimento através de outros processos que tramitam por esta Seccional que a Ré Maria da Penha Uno não trabalhava no Ministério da Saúde nos anos de 2003/2004, razão pela qual não poderia ter praticado os atos narrados na exordial. Na fl. 435 do processo 23937- 89.2010.4.01.3600, por exemplo, a Ré comprovou que somente foi nomeada para exercer cargo em comissão naquele Ministério em 01/08/2005, data esta bastante posterior às mencionadas pela Autora como de celebração de convênios entre a União e o município de Campinápolis-MT para a aquisição de unidade móvel de saúde. As interceptações telefônicas acostadas pela Autora na primígena (fls. 40/48) se referem anos de 2005 e 2006. O artigo 485, inciso VI, do CPC dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade, mas o artigo 488 do mesmo códex determina que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento não resolutivo da lide. Assim, considerando que a Ré Maria da Penha Lino não exercia qualquer cargo comissionado no Ministério da Saúde nos anos de 2002/2003 e que, por este motivo, não poderia ela agilizar a liberação de qualquer verba pública para o município de Campinápolis-MT adquirir a unidade móvel de saúde supostamente superfaturada, conclui-se que esta demanda deve ser julgada improcedente em relação à sua pessoa. 2.7 Dos Réus Joaquim Matias Valadão, Darci José Vedoln, Luiz Antônio Trevisan Vedoin, Planam Comércio e Representação Ltda e Unisau Comércio e indústria Ltda (...) Malgrado tenha juntado a auditoria acima mencionada, a Autora não logrou êxito em comprovar suas alegações, pois deixou de produzir prova acerca do dolo que motivou os Réus a supostamente praticar atos de improbidade administrativa. (...) Com efeito, além de não colacionar aos autos os procedimentos licitatórios onde as fraudes possivelmente teriam ocorrido, a Autora não se desincumbiu do ônus de provar o conluio entre os Réus para praticar quaisquer dos atos descritos na Lei n 9 8.429/92, providência esta que lhe tocava por força do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. É certo que o Réu Luiz Antônio Trevisan Vedoin praticou delação premiada em processo criminal que tramita nesta Seccional e confessou genericamente a prática de atos configuradores de improbidade administrativa, todavia é preciso levar em conta as regras de hermenêutica e interpretar restritivamente a sua confissão, não se podendo utilizar o Termo de Interrogatório de fls. 27/39 para embasar uma sentença condenatória em ACP. Portanto, considerando que a Autora não comprovou a intenção dos Réus de praticar ato de improbidade administrativa e considerando ainda que o dolo é requisito essencial para a configuração de tais atos, imperiosa é a improcedência dos pedidos dirigidos contra os Réus Joaquim Matias Valadão, Darci José Vedoin, Luiz Antônio Trevisan Vedoin, Planam Comércio e Representação Ltda e Unisau Comércio e Indústria Ltda. (...) Analisando a questão, verifico que a presente ação foi proposta ainda sob a redação original da Lei 8.429/1992, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1.199). O STF, no mencionado julgamento, fixou, dentre outras, as seguintes teses após exame da Lei 14.230/2021: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (...). Do que se extrai, pois, do entendimento fixado pelo STF, pode-se concluir, primeiramente, que a nova lei exige que o elemento subjetivo “dolo” seja demonstrado nos tipos legais descritos nos arts. 9º, 10 e 11. Segundo, que a lei nova revogou a ação de improbidade na modalidade culposa trazida no antigo artigo 10 (dano ao erário - único que até então admitia a condenação também por culpa), em caráter irretroativo. No entanto, essa revogação não alcançará ações, iniciadas sob a égide da Lei 8.429/1992, que tiverem transitado em julgado. Cabe destacar, por oportuno, que o STF nada dispôs sobre a questão alusiva à revogação de alguns tipos da anterior Lei 8.429/1992, nem quanto às alterações introduzidas pela nova lei em certos tipos legais, até porque não era objeto do RE 843.989/PR. Não obstante, pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações ainda em curso, a exemplo do quanto admitido para aquelas originadas por atos de improbidade culposos. O STJ, por sua vez, entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso. Precedente: REsp 2.107.601/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024. Destaque-se, ainda, que o artigo 1º, § 4º, da nova lei expressamente estabelece a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, os quais incidem retroativamente em benefício da parte ré. No caso em exame, a imputação de ato de improbidade se funda na indevida dispensa de licitação, assim como na aquisição de bem por valor acima da média de preços do mercado e com inobservância das especificações constantes do plano de trabalho, o que teria causado dano ao erário. Ainda que se reconheça a ocorrência de falhas procedimentais, a responsabilização por ato de improbidade administrativa exige, além do prejuízo efetivo ao patrimônio público ou do enriquecimento ilícito, a comprovação de conduta dolosa dirigida a causar o dano, o que, no caso concreto, não restou demonstrado. As irregularidades constatadas, assim como o dano apurado, por si sós, não autorizam a imposição das sanções da LIA, na medida em que não se admite a responsabilização com base em conjecturas sobre o conluio entre os envolvidos. Embora o relatório de vistoria tenha apontado que o bem adquirido apresentava valor superior ao de mercado, inexiste nos autos prova cabal de que os réus tenham agido com a intenção de fraudar o processo de aquisição ou de obter vantagem indevida, sendo insuficiente, para tanto, a referência genérica à existência de um esquema criminoso nacional. A mera vinculação das pessoas jurídicas a supostos ilícitos investigados em outros entes federativos não se presta, por si só, a inferir dolo específico na conduta dos apelados neste caso específico. A apelante limitou-se a alegações genéricas e a referências a declarações prestadas por um dos réus em delação premiada no âmbito criminal, sem, contudo, instruir os autos com elementos mínimos de prova direta ou indireta que evidenciassem o dolo específico necessário à condenação por improbidade administrativa. Conforme reconhecido na sentença, a confissão do réu Luiz Antônio Trevisan Vedoin foi de natureza genérica, e seu conteúdo não pode ser transposto automaticamente para o juízo cível sem a devida cautela probatória, notadamente por ausência de confirmação judicial no bojo da presente ação. A sentença de improcedência fundamentou-se corretamente no princípio da presunção de inocência e na imprescindibilidade da prova robusta para imposição das severas sanções previstas na Lei 8.429/1992. Nos termos dos precedentes desta Corte, “tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova” (Cito: AC 0001413-80.2015.4.01.4002). Assim, à míngua de prova inequívoca da prática de atos dolosos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. A pretensão sancionatória não pode prosperar com base em presunções, ilações ou vínculos associativos genéricos, devendo-se exigir, em consonância com o devido processo legal, a demonstração objetiva e individualizada do elemento volitivo direcionado à prática ímproba. Além disso, é de conhecimento geral que o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa visa proteger a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de garantir a integridade do patrimônio público e social, nos termos da lei. A jurisprudência também é firme no sentido de que a improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. SUPERFATURAMENTO NÃO EVIDENCIADO. PROGRAMA PAB FIXO. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROCEDIMENTOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE. IRREGULARIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. DOLO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (...) 7. Não há nos autos demonstração de inexecução do objeto do Programa, ou de danos efetivos aos cofres públicos. Os fatos expressam meras desconformidades formais licitatórias, sem propósitos malsãos, o que configura uma atipicidade administrativa que não teve, nas circunstâncias do caso, o condão de assumir o qualificativo de ato de improbidade administrativa, que pressupõe má-fé e desonestidade do agente no trato da coisa pública, o que não ficou comprovado. 8. O fato de terem sido apurados, pela CGU, em relação a alguns itens confrontados, valores menores do que os praticados pela farmácia contratada, não comprova ipso facto a existência de superfaturamento: não há evidências de fraude na coleta de preços, mediante combinação e/ou ajuste entre os demandados, com o dolo de causar enriquecimento ilícito, desvio de verbas ou perda patrimonial efetiva. 9. Ao autor competia, em prova pericial, demonstrar que os preços oficiais, nos quais se baseou a Controladoria, deveriam ser amplamente utilizados e, ainda, que os valores orçados pelo estabelecimento farmacêutico teriam sido inadequados ou incompatíveis com os preços praticados no mercado (levando-se em conta o fato de o município estar localizado fora da região metropolitana). 10. No que diz com a imputação de conduta ímproba ao ex-prefeito em razão da aplicação das verbas do Programa de Atendimento Básico - PAB em despesas não elegíveis (serviços de média e alta complexidade), embora o fato seja indicativo de irregularidade formal, não comprova a existência de improbidade, à míngua de demonstração de dano. Não obstante a impropriedade vê-se que restou mantida a destinação pública de tais recursos, uma vez que aplicados em benefício da população. 11. A ausência de registro do nome dos pacientes e dos exames efetuados nas notas fiscais expedidas e nos respectivos empenhos afeiçoa-se à mera irregularidade, que não se eleva à categoria de atos de improbidade administrativa, mormente porque não evidenciada a prática de conduta dolosa. 12. Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas sujeitas às severas sanções da Lei n. 8.429/92, aplicadas apenas quando a atuação do administrador destoe nitidamente dos princípios que regem a Administração Pública, em especial, a legalidade e a moralidade, transgredindo os deveres de retidão e lealdade ao interesse público. Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ato ilícito ou irregular constitui ato de improbidade. 13. Os relatórios da CGU têm muita importância como início de prova, para dar base à propositura da ação, mas, documentos unilaterais elaborados sem os auspícios do contraditório, por si só, não são aptos (em princípio) a conduzir a uma condenação por atos de improbidade, devendo, mesmo como peças administrativas revestidas de presunção juris tantum de legitimidade, receber o apoio de outros meios de prova, que não foram produzidos. 14. Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII - CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 15. Preliminar de prescrição afastada. Apelações providas. Sentença reformada. Improcedência (in totum) da ação. (AC 0027450-02.2009.4.01.3600, TRF1, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Olindo Menezes, e-DJF1 20/04/2023.) Dessa forma, a inexistência de elementos probatórios consistentes afasta a caracterização de ato doloso, pressuposto indispensável à tipificação dos atos de improbidade previstos no art. 9° e 10 da Lei 8.429/1992. O apelante também pleiteia a condenação dos apelados pela prática dos atos previstos no art. 11, I, da LIA. Ocorre que houve a revogação do art. 11, I, da LIA, tornando atípica a conduta imputada. Além disso, inexiste hoje a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11, porque tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos. Precedentes do TRF 1ª Região: AC 0011428-36.2009.4.01.3900, AC 0004242-33.2016.4.01.3312 e EDAC 0003493-86.2016.4.01.4000. Cabe asseverar que os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o advento da Lei 14.230/2021, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração pública somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais. Nesse contexto, esta Corte, em casos de condenação pelo art. 11, caput e seus incisos revogados, tem assim se posicionado: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS. ART. 11, CAPUT. REVOGAÇÃO. CONDUTA INEXISTENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021. As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP). Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular. Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente para reconhecer a aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas. A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa é válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Desde a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal. Os incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/1992 foram revogados. A referida norma se aplica ao caso concreto, visto que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa. Desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta imputada aos requeridos deixou de ser típica (art. 11, caput, da Lei 8.429/1992). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1033687-14.2022.4.01.0000, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, PJe 14/06/2023.) Deste modo, também é incabível a condenação com base no art. 11, I, da LIA, em razão das alterações legislativas promovidas pela Lei 14.230/2021. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003140-29.2009.4.01.3600 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADOS: MARIA DA PENHA LINO, PLANAM INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, DARCI JOSÉ VEDOIN, LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, UNISAU - COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, JOAQUIM MATIAS VALADAO Advogado do(a) APELADO: DILERMANDO VILELA GARCIA FILHO - MT4275-A Advogado do(a) APELADO: JACQUELINE CURVO RONDON - MT11017-A Advogado do(a) APELADO: TULIANE PATRICE FRANCHI BARROS - MT14517-A EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. STF, ARE 843.989/PR. TEMA 1.199. MÁFIA DAS AMBULÂNCIAS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. SOBREPREÇO. ART. 9º E 10 DA LIA. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. ATOS ÍMPROBOS NÃO CONFIGURADOS. ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO ISOLADA. ROL TAXATIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação dos réus pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9°, 10, e 11 da LIA, em razão da aquisição de unidade móvel de saúde pelo Município de Campinápolis/MT, com indevida dispensa de licitação e dano ao erário estimado em 70,65% da quantia paga, no contexto do esquema nacional conhecido como “Máfia das Ambulâncias”. 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) apurar a ocorrência de dolo específico na conduta dos apelados, nos termos do art. 9º e 10 da LIA e (ii) determinar se houve a prática de atos dolosos atentatórios aos princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11, I, da LIA. 3. O dolo é requisito indispensável para a tipificação de atos de improbidade administrativa, conforme fixado pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199) e pelo STJ no REsp 2.107.601/MG. Além disso, é de conhecimento geral que o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa visa proteger a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de garantir a integridade do patrimônio público e social, nos termos da lei. 4. No caso concreto, não restou comprovada a existência de conluio entre os apelados nem a intenção de burlar o procedimento licitatório. A pretensão sancionatória não pode prosperar com base em presunções, ilações ou vínculos associativos genéricos, devendo-se exigir, em consonância com o devido processo legal, a demonstração objetiva e individualizada do elemento volitivo direcionado à prática ímproba. 5. Nos termos dos precedentes desta Corte, “tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova”. 6. Não comprovada o dolo específico, resta inviabilizada a condenação pela prática de atos ímprobos previstos nos arts. 9° e 10 da LIA. 7. Houve a revogação do art. 11, I, da LIA, tornando atípica a conduta imputada. Além disso, inexiste hoje a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11, porque tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos. 8. Os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o advento da Lei 14.230/2021, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais. 9. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 24/06/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003140-29.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003140-29.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOAQUIM MATIAS VALADAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DILERMANDO VILELA GARCIA FILHO - MT4275-A, TULIANE PATRICE FRANCHI BARROS - MT14517-A e JACQUELINE CURVO RONDON - MT11017-A RELATOR(A):ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003140-29.2009.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto pela União, em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso que, nos autos da ação de improbidade administrativa movida em desfavor de Joaquim Matias Valadão, Darci José Vedoin, Luiz Antônio Trevisan Vedoin, Marina da Penha Lino, Planam Comércio e Representações Ltda. e Unisau Comércio e Representações Ltda., julgou improcedente o pedido de condenação pela prática dos atos previstos nos arts. 9°, II e XI,10, V, VIII, IX, XI e XII, e 11, I, da Lei 8.429/1992 (ID. 22447948, fls. 42/49). O apelante sustenta que o bem foi adquirido sem licitação, inexistindo prova da realização de pesquisa de preços para a aquisição da unidade móvel, tampouco documentação relativa a editais, habilitação de licitantes, propostas apresentadas, adjudicação e homologação do resultado, conforme comprovado pela auditoria realizada pela CGU e o DENASUS, por meio de relatório de verificação in loco. Argumenta que a ausência de licitação é evidenciada pelo empenho e pagamento efetuados em favor das pessoas jurídicas Unisau e Planam, os quais totalizaram R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), valor correspondente à totalidade do repasse do convênio. Sustenta ser improvável que duas empresas distintas apresentassem propostas complementares cujo somatório correspondesse exatamente ao valor integral do convênio. Ressalta, ainda, que as mencionadas empresas estão envolvidas no escândalo denominado “Máfia das Ambulâncias”. Alega que o réu Luiz Antônio confirmou, em interrogatório, que a empresa Unisau foi constituída com o objetivo de fracionar o objeto que deveria ter sido licitado, frustrando o caráter competitivo do certame e permitindo o superfaturamento. Aduz que a vistoria constatou divergência entre o veículo descrito no plano de trabalho do convênio e na nota fiscal, e aquele efetivamente entregue, uma vez que o plano previa a aquisição de veículo movido a diesel, ao passo que o fornecido pela Planam era movido a gasolina e estava desacompanhado de documentação. Assevera que a CGU concluiu pela ocorrência de superfaturamento, pois a Unidade Móvel de Saúde (equipamentos e veículo) foi adquirida por R$ 109.950,00 (cento e nove mil novecentos e cinquenta reais), enquanto o valor de mercado seria de R$ 58.567,83 (cinquenta e oito mil quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e três centavos), resultando em prejuízo ao erário de 70,65% do valor real do bem. Sustenta que a sentença incorreu em erro de julgamento ao afastar o dolo, uma vez comprovado o conluio entre os envolvidos, que reproduziram o modus operandi da “Máfia das Ambulâncias”, com o objetivo de adquirir o bem com superfaturamento e distribuir, de forma ilícita, os recursos públicos entre os envolvidos. A prática de ato de improbidade administrativa pelos apelados, portanto, restou evidenciada. Ao final, requer a reforma da sentença, com o julgamento de procedência do pedido e a consequente condenação de todos os apelados às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (ID. 22447948, fls. 52/62). O MPF ratificou as razões apresentadas pela apelante (ID. 22447948, fl. 71). Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal (PRR1) opina pelo provimento da apelação (ID. 22447948, fls. 83/89). É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003140-29.2009.4.01.3600 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Consta, em síntese, que foram apuradas irregularidades na aquisição de unidade móvel de saúde pelo Município de Campinápolis/MT, consistentes na dispensa indevida de licitação por meio do fracionamento do objeto, bem como na aquisição do bem por valor superior ao de mercado, o que resultou em dano ao erário correspondente a 70,65% da quantia paga, no contexto do esquema criminoso denominado “Máfia das Ambulâncias. Na sentença, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, pelos seguintes fundamentos: (...) 2.5 Da Ré Maria da Penha Lino A Autora sustenta que a Ré Maria da Penha Lino fazia parte de uma quadrilha envolvendo outros Réus deste processo e que sua função era, mediante o recebimento de comissão, agilizar a liberação de verbas públicas junto ao Ministério da Saúde para que unidades móveis fossem adquiridas pelos municípios que tivessem firmado tratativas com a organização criminosa. Aduz ainda que uma dessas verbas foi a destinada ao município de Campinápolis-MT através do convênio 1864/2003, bem como que com esse dinheiro é que foi adquirido por aquela municipalidade, de maneira superfaturada, a unidade móvel de saúde a que alude a inicial. Malgrado não tenha apresentado comprovante na contestação de fls. 17548/1765, este juízo tem conhecimento através de outros processos que tramitam por esta Seccional que a Ré Maria da Penha Uno não trabalhava no Ministério da Saúde nos anos de 2003/2004, razão pela qual não poderia ter praticado os atos narrados na exordial. Na fl. 435 do processo 23937- 89.2010.4.01.3600, por exemplo, a Ré comprovou que somente foi nomeada para exercer cargo em comissão naquele Ministério em 01/08/2005, data esta bastante posterior às mencionadas pela Autora como de celebração de convênios entre a União e o município de Campinápolis-MT para a aquisição de unidade móvel de saúde. As interceptações telefônicas acostadas pela Autora na primígena (fls. 40/48) se referem anos de 2005 e 2006. O artigo 485, inciso VI, do CPC dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade, mas o artigo 488 do mesmo códex determina que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento não resolutivo da lide. Assim, considerando que a Ré Maria da Penha Lino não exercia qualquer cargo comissionado no Ministério da Saúde nos anos de 2002/2003 e que, por este motivo, não poderia ela agilizar a liberação de qualquer verba pública para o município de Campinápolis-MT adquirir a unidade móvel de saúde supostamente superfaturada, conclui-se que esta demanda deve ser julgada improcedente em relação à sua pessoa. 2.7 Dos Réus Joaquim Matias Valadão, Darci José Vedoln, Luiz Antônio Trevisan Vedoin, Planam Comércio e Representação Ltda e Unisau Comércio e indústria Ltda (...) Malgrado tenha juntado a auditoria acima mencionada, a Autora não logrou êxito em comprovar suas alegações, pois deixou de produzir prova acerca do dolo que motivou os Réus a supostamente praticar atos de improbidade administrativa. (...) Com efeito, além de não colacionar aos autos os procedimentos licitatórios onde as fraudes possivelmente teriam ocorrido, a Autora não se desincumbiu do ônus de provar o conluio entre os Réus para praticar quaisquer dos atos descritos na Lei n 9 8.429/92, providência esta que lhe tocava por força do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. É certo que o Réu Luiz Antônio Trevisan Vedoin praticou delação premiada em processo criminal que tramita nesta Seccional e confessou genericamente a prática de atos configuradores de improbidade administrativa, todavia é preciso levar em conta as regras de hermenêutica e interpretar restritivamente a sua confissão, não se podendo utilizar o Termo de Interrogatório de fls. 27/39 para embasar uma sentença condenatória em ACP. Portanto, considerando que a Autora não comprovou a intenção dos Réus de praticar ato de improbidade administrativa e considerando ainda que o dolo é requisito essencial para a configuração de tais atos, imperiosa é a improcedência dos pedidos dirigidos contra os Réus Joaquim Matias Valadão, Darci José Vedoin, Luiz Antônio Trevisan Vedoin, Planam Comércio e Representação Ltda e Unisau Comércio e Indústria Ltda. (...) Analisando a questão, verifico que a presente ação foi proposta ainda sob a redação original da Lei 8.429/1992, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1.199). O STF, no mencionado julgamento, fixou, dentre outras, as seguintes teses após exame da Lei 14.230/2021: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (...). Do que se extrai, pois, do entendimento fixado pelo STF, pode-se concluir, primeiramente, que a nova lei exige que o elemento subjetivo “dolo” seja demonstrado nos tipos legais descritos nos arts. 9º, 10 e 11. Segundo, que a lei nova revogou a ação de improbidade na modalidade culposa trazida no antigo artigo 10 (dano ao erário - único que até então admitia a condenação também por culpa), em caráter irretroativo. No entanto, essa revogação não alcançará ações, iniciadas sob a égide da Lei 8.429/1992, que tiverem transitado em julgado. Cabe destacar, por oportuno, que o STF nada dispôs sobre a questão alusiva à revogação de alguns tipos da anterior Lei 8.429/1992, nem quanto às alterações introduzidas pela nova lei em certos tipos legais, até porque não era objeto do RE 843.989/PR. Não obstante, pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações ainda em curso, a exemplo do quanto admitido para aquelas originadas por atos de improbidade culposos. O STJ, por sua vez, entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso. Precedente: REsp 2.107.601/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024. Destaque-se, ainda, que o artigo 1º, § 4º, da nova lei expressamente estabelece a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, os quais incidem retroativamente em benefício da parte ré. No caso em exame, a imputação de ato de improbidade se funda na indevida dispensa de licitação, assim como na aquisição de bem por valor acima da média de preços do mercado e com inobservância das especificações constantes do plano de trabalho, o que teria causado dano ao erário. Ainda que se reconheça a ocorrência de falhas procedimentais, a responsabilização por ato de improbidade administrativa exige, além do prejuízo efetivo ao patrimônio público ou do enriquecimento ilícito, a comprovação de conduta dolosa dirigida a causar o dano, o que, no caso concreto, não restou demonstrado. As irregularidades constatadas, assim como o dano apurado, por si sós, não autorizam a imposição das sanções da LIA, na medida em que não se admite a responsabilização com base em conjecturas sobre o conluio entre os envolvidos. Embora o relatório de vistoria tenha apontado que o bem adquirido apresentava valor superior ao de mercado, inexiste nos autos prova cabal de que os réus tenham agido com a intenção de fraudar o processo de aquisição ou de obter vantagem indevida, sendo insuficiente, para tanto, a referência genérica à existência de um esquema criminoso nacional. A mera vinculação das pessoas jurídicas a supostos ilícitos investigados em outros entes federativos não se presta, por si só, a inferir dolo específico na conduta dos apelados neste caso específico. A apelante limitou-se a alegações genéricas e a referências a declarações prestadas por um dos réus em delação premiada no âmbito criminal, sem, contudo, instruir os autos com elementos mínimos de prova direta ou indireta que evidenciassem o dolo específico necessário à condenação por improbidade administrativa. Conforme reconhecido na sentença, a confissão do réu Luiz Antônio Trevisan Vedoin foi de natureza genérica, e seu conteúdo não pode ser transposto automaticamente para o juízo cível sem a devida cautela probatória, notadamente por ausência de confirmação judicial no bojo da presente ação. A sentença de improcedência fundamentou-se corretamente no princípio da presunção de inocência e na imprescindibilidade da prova robusta para imposição das severas sanções previstas na Lei 8.429/1992. Nos termos dos precedentes desta Corte, “tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova” (Cito: AC 0001413-80.2015.4.01.4002). Assim, à míngua de prova inequívoca da prática de atos dolosos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. A pretensão sancionatória não pode prosperar com base em presunções, ilações ou vínculos associativos genéricos, devendo-se exigir, em consonância com o devido processo legal, a demonstração objetiva e individualizada do elemento volitivo direcionado à prática ímproba. Além disso, é de conhecimento geral que o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa visa proteger a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de garantir a integridade do patrimônio público e social, nos termos da lei. A jurisprudência também é firme no sentido de que a improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. SUPERFATURAMENTO NÃO EVIDENCIADO. PROGRAMA PAB FIXO. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROCEDIMENTOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE. IRREGULARIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. DOLO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (...) 7. Não há nos autos demonstração de inexecução do objeto do Programa, ou de danos efetivos aos cofres públicos. Os fatos expressam meras desconformidades formais licitatórias, sem propósitos malsãos, o que configura uma atipicidade administrativa que não teve, nas circunstâncias do caso, o condão de assumir o qualificativo de ato de improbidade administrativa, que pressupõe má-fé e desonestidade do agente no trato da coisa pública, o que não ficou comprovado. 8. O fato de terem sido apurados, pela CGU, em relação a alguns itens confrontados, valores menores do que os praticados pela farmácia contratada, não comprova ipso facto a existência de superfaturamento: não há evidências de fraude na coleta de preços, mediante combinação e/ou ajuste entre os demandados, com o dolo de causar enriquecimento ilícito, desvio de verbas ou perda patrimonial efetiva. 9. Ao autor competia, em prova pericial, demonstrar que os preços oficiais, nos quais se baseou a Controladoria, deveriam ser amplamente utilizados e, ainda, que os valores orçados pelo estabelecimento farmacêutico teriam sido inadequados ou incompatíveis com os preços praticados no mercado (levando-se em conta o fato de o município estar localizado fora da região metropolitana). 10. No que diz com a imputação de conduta ímproba ao ex-prefeito em razão da aplicação das verbas do Programa de Atendimento Básico - PAB em despesas não elegíveis (serviços de média e alta complexidade), embora o fato seja indicativo de irregularidade formal, não comprova a existência de improbidade, à míngua de demonstração de dano. Não obstante a impropriedade vê-se que restou mantida a destinação pública de tais recursos, uma vez que aplicados em benefício da população. 11. A ausência de registro do nome dos pacientes e dos exames efetuados nas notas fiscais expedidas e nos respectivos empenhos afeiçoa-se à mera irregularidade, que não se eleva à categoria de atos de improbidade administrativa, mormente porque não evidenciada a prática de conduta dolosa. 12. Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas sujeitas às severas sanções da Lei n. 8.429/92, aplicadas apenas quando a atuação do administrador destoe nitidamente dos princípios que regem a Administração Pública, em especial, a legalidade e a moralidade, transgredindo os deveres de retidão e lealdade ao interesse público. Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ato ilícito ou irregular constitui ato de improbidade. 13. Os relatórios da CGU têm muita importância como início de prova, para dar base à propositura da ação, mas, documentos unilaterais elaborados sem os auspícios do contraditório, por si só, não são aptos (em princípio) a conduzir a uma condenação por atos de improbidade, devendo, mesmo como peças administrativas revestidas de presunção juris tantum de legitimidade, receber o apoio de outros meios de prova, que não foram produzidos. 14. Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII - CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 15. Preliminar de prescrição afastada. Apelações providas. Sentença reformada. Improcedência (in totum) da ação. (AC 0027450-02.2009.4.01.3600, TRF1, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Olindo Menezes, e-DJF1 20/04/2023.) Dessa forma, a inexistência de elementos probatórios consistentes afasta a caracterização de ato doloso, pressuposto indispensável à tipificação dos atos de improbidade previstos no art. 9° e 10 da Lei 8.429/1992. O apelante também pleiteia a condenação dos apelados pela prática dos atos previstos no art. 11, I, da LIA. Ocorre que houve a revogação do art. 11, I, da LIA, tornando atípica a conduta imputada. Além disso, inexiste hoje a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11, porque tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos. Precedentes do TRF 1ª Região: AC 0011428-36.2009.4.01.3900, AC 0004242-33.2016.4.01.3312 e EDAC 0003493-86.2016.4.01.4000. Cabe asseverar que os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o advento da Lei 14.230/2021, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração pública somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais. Nesse contexto, esta Corte, em casos de condenação pelo art. 11, caput e seus incisos revogados, tem assim se posicionado: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS. ART. 11, CAPUT. REVOGAÇÃO. CONDUTA INEXISTENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021. As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP). Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular. Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente para reconhecer a aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas. A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa é válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Desde a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal. Os incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/1992 foram revogados. A referida norma se aplica ao caso concreto, visto que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa. Desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta imputada aos requeridos deixou de ser típica (art. 11, caput, da Lei 8.429/1992). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1033687-14.2022.4.01.0000, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, PJe 14/06/2023.) Deste modo, também é incabível a condenação com base no art. 11, I, da LIA, em razão das alterações legislativas promovidas pela Lei 14.230/2021. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003140-29.2009.4.01.3600 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADOS: MARIA DA PENHA LINO, PLANAM INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, DARCI JOSÉ VEDOIN, LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, UNISAU - COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, JOAQUIM MATIAS VALADAO Advogado do(a) APELADO: DILERMANDO VILELA GARCIA FILHO - MT4275-A Advogado do(a) APELADO: JACQUELINE CURVO RONDON - MT11017-A Advogado do(a) APELADO: TULIANE PATRICE FRANCHI BARROS - MT14517-A EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. STF, ARE 843.989/PR. TEMA 1.199. MÁFIA DAS AMBULÂNCIAS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. SOBREPREÇO. ART. 9º E 10 DA LIA. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. ATOS ÍMPROBOS NÃO CONFIGURADOS. ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO ISOLADA. ROL TAXATIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação dos réus pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9°, 10, e 11 da LIA, em razão da aquisição de unidade móvel de saúde pelo Município de Campinápolis/MT, com indevida dispensa de licitação e dano ao erário estimado em 70,65% da quantia paga, no contexto do esquema nacional conhecido como “Máfia das Ambulâncias”. 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) apurar a ocorrência de dolo específico na conduta dos apelados, nos termos do art. 9º e 10 da LIA e (ii) determinar se houve a prática de atos dolosos atentatórios aos princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11, I, da LIA. 3. O dolo é requisito indispensável para a tipificação de atos de improbidade administrativa, conforme fixado pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199) e pelo STJ no REsp 2.107.601/MG. Além disso, é de conhecimento geral que o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa visa proteger a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de garantir a integridade do patrimônio público e social, nos termos da lei. 4. No caso concreto, não restou comprovada a existência de conluio entre os apelados nem a intenção de burlar o procedimento licitatório. A pretensão sancionatória não pode prosperar com base em presunções, ilações ou vínculos associativos genéricos, devendo-se exigir, em consonância com o devido processo legal, a demonstração objetiva e individualizada do elemento volitivo direcionado à prática ímproba. 5. Nos termos dos precedentes desta Corte, “tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova”. 6. Não comprovada o dolo específico, resta inviabilizada a condenação pela prática de atos ímprobos previstos nos arts. 9° e 10 da LIA. 7. Houve a revogação do art. 11, I, da LIA, tornando atípica a conduta imputada. Além disso, inexiste hoje a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11, porque tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos. 8. Os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o advento da Lei 14.230/2021, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais. 9. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 24/06/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: Edital27ª SESSÃO VIRTUAL DA 6ª TURMA CÍVEL - PJE - 23/07/2025 A 31/07/2025 De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO , Presidente da 6ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 499/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 23 de Julho de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s ) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e , abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC.: Processo 0715883-03.2025.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. Advogado(s) - Polo Ativo MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI - SP109493-A Polo Passivo THIAGO MENON PEREIRA DE BARROS GISELE DE ALMEIDA FURRIEL Advogado(s) - Polo Passivo MARIANA DA SILVA CAMPOS - RS113109 Terceiros interessados Processo 0729494-19.2022.8.07.0003 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo B. A. G. M. Advogado(s) - Polo Ativo CRISTINA ALVES GUIMARAES - DF59115-A Polo Passivo W. M. D. S. Advogado(s) - Polo Passivo IGOR CAMELO LEITE - DF52705-A Terceiros interessados Processo 0718669-91.2024.8.07.0020 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo E. S. D. J. Advogado(s) - Polo Ativo LUYSLA MAYARA SOUSA BARBOSA LEITE - DF63515-A ABDE HASSAN SAMMOUR - DF43427-A Polo Passivo THIAGO STOICOW Advogado(s) - Polo Passivo JULIO CESAR DA SILVA - PR65112 Terceiros interessados Processo 0712372-53.2023.8.07.0004 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo INSTITUTO QUADRIX LAISSA MARIANO DO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL CELSO RUBENS PEREIRA PORTO - DF21919-A Terceiros interessados Processo 0710560-48.2024.8.07.0001 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo RAFAEL HERMANO BIAVATI PULCINELI Advogado(s) - Polo Ativo ALEXSANDRO DANTAS MAIA - DF57995-A Polo Passivo CIRO VARGAS DE SOUZA MARQUES CIRO VARGAS DE SOUZA MARQUES LUCENA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo JOAO MARCOS DE CARVALHO PEDRA - DF72891-A Terceiros interessados Processo 0716189-69.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo FARIA DUE COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS OCTAVIO MENESES ARAUJO - DF56856-A KAROLINA DA CONCEICAO FARIAS DINIZ - DF54651-A Polo Passivo WALERIA RODRIGUES NOGUEIRA DE OLIVEIRA CLEYTON TORRES DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo ALLINE NOVAES CORREA - DF60108-A Terceiros interessados Processo 0717609-12.2025.8.07.0000 Número de ordem 7 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo MARCOS PAULO DA SILVA BRITTO Advogado(s) - Polo Ativo LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274-A Polo Passivo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A Terceiros interessados Processo 0718678-79.2025.8.07.0000 Número de ordem 8 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo DOM CESAR RESTAURANTE E PIZZARIA EIRELI Advogado(s) - Polo Ativo DP - CURADORIA ESPECIAL LUIZ ALCESTE DEL CISTIA THONON FILHO - SP211808-A Polo Passivo MINERVA S.A. Advogado(s) - Polo Passivo DANIEL SANTOS FERREIRA - SP220870 Terceiros interessados Processo 0712816-30.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo MBCE RESTAURANTE LTDA. LA TAMBOUILLE RESTAURANTE LTDA. G.C.C.B. RESTAURANTE LTDA Advogado(s) - Polo Ativo IGOR RAMOS SILVA - DF20139-A DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA - DF18589-A LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549 Polo Passivo PH SERVICOS DE CONSERVACAO PREDIAL LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo ALICE DIAS NAVARRO - DF47280-A WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF22399-A LECIR MANOEL DA LUZ - DF1671-A Terceiros interessados Processo 0715017-92.2025.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo INACIO KENNEDY GOMES DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo MICKAIL SILVA BRAGA - DF54598-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA LAZARO AUGUSTO DE SOUZA - GO6794-A BLAS GOMM FILHO - PR04919 LUANA ESSELIN PERDIZ DE JESUS - DF66212-A LAURA MARIA HYPOLITO PENTAGNA - DF70076-A Terceiros interessados Processo 0713883-30.2025.8.07.0000 Número de ordem 11 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO Advogado(s) - Polo Ativo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE GOIANO JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295-A Polo Passivo RAFAEL COSTA SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0717817-93.2025.8.07.0000 Número de ordem 12 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Polo Passivo CLAUDINEI RIBEIRO AZARIAS MAZA COMERCIO DE PASTEIS MASSAS E GRELHADOS LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo KARLA DE SOUSA MAXIMO GONCALVES - DF28507-A Terceiros interessados Processo 0711923-39.2025.8.07.0000 Número de ordem 13 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Polo Passivo ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA BRUNO CESAR LEITE JUSTINO LEITE SOBRINHO MAURICIO LEITE ARAUJO DA SILVA THIAGO RODRIGO LEITE Advogado(s) - Polo Passivo ALISSON PEREIRA DO ROZARIO - DF59590-A DOUGLAS FERREIRA MATOS - DF59525-E DANILO VILAS BOAS DIAS - DF53140-A Terceiros interessados Processo 0716872-09.2025.8.07.0000 Número de ordem 14 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Polo Passivo APARECIDA TELMA TORRES DE ARAUJO DARLAN LAZARO DE ARAUJO SOLUCAO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME Advogado(s) - Polo Passivo IVAN ALVES LEAO - DF24806-A Terceiros interessados Processo 0776193-58.2024.8.07.0016 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo M. A. D. F. P. Advogado(s) - Polo Ativo ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417 Polo Passivo M. D. F. P. M. L. D. F. P. M. A. D. F. P. Advogado(s) - Polo Passivo PETER ERIK KUMMER - DF16134-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0703619-90.2022.8.07.0021 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo WELLINGTON PEREIRA DE HOLANDA NATALIA PEREIRA DE HOLANDA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo PATRICIA PEREIRA DE HOLANDA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0715854-50.2025.8.07.0000 Número de ordem 17 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES Advogado(s) - Polo Ativo KATIA FONSECA KONDA - DF53021-A Polo Passivo NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA Advogado(s) - Polo Passivo HYORRANA RODRIGUES DA SILVA - DF77874 Terceiros interessados Processo 0705754-49.2020.8.07.0020 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo WESLLEY BRITO DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo WESLLEY BRITO DE SOUZA - DF44253-A Polo Passivo MARCUS VINICIUS RODRIGUES CORREA RICARDO HENRIQUE MATOS MONALISA FONTOURA MATOS Advogado(s) - Polo Passivo LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR - DF29378-A Terceiros interessados Processo 0718152-15.2025.8.07.0000 Número de ordem 19 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo RIZOBACTER DO BRASIL LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - SP198905-A Polo Passivo ROSEMARY ROCHA DE JESUS PEREIRA Advogado(s) - Polo Passivo DIVALDINO OLIVEIRA BISPO - DF35901-A Terceiros interessados Processo 0715798-17.2025.8.07.0000 Número de ordem 20 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo OTICA DA FAMILIA COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS EIRELI - EPP Advogado(s) - Polo Ativo LEANDRO GARCIA RUFINO - DF30648-A LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - DF28950-A Polo Passivo OTICA J K LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ADONIS LUCENA DA SILVA - DF78577 Terceiros interessados Processo 0714693-05.2025.8.07.0000 Número de ordem 21 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo T. G. D. A. Advogado(s) - Polo Ativo THADEU GIMENEZ DE ALENCASTRO - DF31021-A Polo Passivo C. M. D. A. Advogado(s) - Polo Passivo CLAUDIA TAMAR COIMBRA PEREIRA - DF34037-A ELOISE FABIANE - DF37053-A Terceiros interessados Processo 0710116-81.2025.8.07.0000 Número de ordem 22 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI Advogado(s) - Polo Ativo AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI JOSUE GOMES SILVA DE MATOS - DF52261-A Polo Passivo LEONARDO MARTINS DE MOURA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0710547-18.2025.8.07.0000 Número de ordem 23 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo FRANCISCO PESSANHA FILHO Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Terceiros interessados Processo 0701561-41.2025.8.07.9000 Número de ordem 24 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo JOSE PEREIRA DAS CHAGAS JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo LUISA ALENCASTRO VEIGA BORGES - GO45665-A RENATO GOMES IMAI - GO38781-A Polo Passivo BANCO INTER SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO INTER SA Terceiros interessados Processo 0735097-39.2023.8.07.0003 Número de ordem 25 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. CARTÃO BRB S/A PATRICIA BORGES DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIACARTÃO BRB S.A. NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO - DF66023-A EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601-S NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891-A AYLLA MARIA PEDRO DO NASCIMENTO - DF46542-A Polo Passivo PATRICIA BORGES DE SOUSA BRB BANCO DE BRASILIA S.A. CARTÃO BRB S/A Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIACARTÃO BRB S.A. EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601-S NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891-A AYLLA MARIA PEDRO DO NASCIMENTO - DF46542-A NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO - DF66023-A Terceiros interessados Processo 0713496-15.2025.8.07.0000 Número de ordem 26 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo TEMAZEC PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMAS - DF40462-A VICTOR DE OLIVEIRA VARELA - DF67531-A CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - RJ123922-A Polo Passivo GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA Advogado(s) - Polo Passivo GEO LOGICA Terceiros interessados Processo 0715460-43.2025.8.07.0000 Número de ordem 27 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo POLIMIX CONCRETO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ADILSON DE CASTRO JUNIOR - PR18435-A Polo Passivo IVONILSON F DA SILVA IVONILSON FERREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0701057-35.2025.8.07.9000 Número de ordem 28 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo QUEBEC RESIDENCE E MALL Advogado(s) - Polo Ativo DANIELLY MARTINS LEMOS - GO28827 Polo Passivo ROBERTO DE SOUZA CRUZ Advogado(s) - Polo Passivo HELLEN CRISTINA SOUZA FERREIRA - DF64904-A Terceiros interessados Processo 0714515-56.2025.8.07.0000 Número de ordem 29 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Polo Passivo APARECIDA TELMA TORRES DE ARAUJO DARLAN LAZARO DE ARAUJO SOLUCAO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME Advogado(s) - Polo Passivo IVAN ALVES LEAO - DF24806-A Terceiros interessados Processo 0717363-16.2025.8.07.0000 Número de ordem 30 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A Polo Passivo JOAO PEDRO CUNHA DANIEL Advogado(s) - Polo Passivo GUILHERME MONTEIRO DE CASTRO LOPES - RJ242020 Terceiros interessados Processo 0707212-85.2021.8.07.0014 Número de ordem 31 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo FANI SOFIA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DANILO BRITO DE HOLANDA NETO - DF46481-A MONICA SANTEREM TAVEIRA E AVILA - DF8495-A Polo Passivo RUY MESQUITA MARANHAO SANTOS OBVIO BRASIL SOFTWARE E SERVICOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO - MA8156 TELMA VALERIA DA SILVA CURIEL MARCON - MS6355-A Terceiros interessados Processo 0706223-82.2025.8.07.0000 Número de ordem 32 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo V. C. S. Advogado(s) - Polo Ativo MARIA CLARA FERNANDES BEIRO - DF73182-A Polo Passivo T. T. S. C. Advogado(s) - Polo Passivo GUILHERME AUGUSTO CAMARGO TRINDADE - GO58346-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0700351-86.2025.8.07.0000 Número de ordem 33 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo GILDETE JOSE DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ROSENEIDE COSMO DA SILVA RIBEIRO Advogado(s) - Polo Passivo ANDRESSA FREITAS DO CARMO - GO53254 Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0718761-95.2025.8.07.0000 Número de ordem 34 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo ANTONIO CARLOS NANTES DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo ROBERTO RODRIGUES - MS2756-A Polo Passivo MAURO MOTTA DURANTE Advogado(s) - Polo Passivo LYCURGO LEITE NETO - DF1530-A RAFAEL LYCURGO LEITE - DF16372-A EDUARDO LYCURGO LEITE - DF12307-A Terceiros interessados Processo 0712426-60.2025.8.07.0000 Número de ordem 35 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF JOAO NILDO DOS SANTOS JOAO OLIVEIRA DA CONCEICAO JOAO OSORIO DE SOUZA JOAO PEDRO DOS SANTOS JOAO PEREIRA DOS SANTOS JOAO REINALDO DE SOUSA MARTINS JOAO ROCHA DA SILVEIRA JOAO RODRIGUES DOS SANTOS JOAO SAMPAIO ABREU JOAO SOUSA DE OLIVEIRA JOAO SOUSA SANTOS JOAO SPINOLA PESSOA JOAO TEODORO BATISTA JOAO VITURINO DE SOUSA JOAQUIM BARBOSA ALVES JOAQUIM CARDOSO DE JESUS JOAQUIM CARDOSO DE SANTANA NETO JOAQUIM DA SILVA NETO JOAQUIM HENRIQUE DE OLIVEIRA JOAQUIM GRIGORIO DA CUNHA Advogado(s) - Polo Passivo MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A RAYANNE ILLIS NEIVA PEREIRA - DF38331-A MAIKON FERREIRA DE SOUZA PEREIRA - DF64472-A Terceiros interessados Processo 0714465-30.2025.8.07.0000 Número de ordem 36 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo R. A. B. D. D. S. Advogado(s) - Polo Ativo ARINA ESTELA DA SILVA - DF27162-A Polo Passivo C. D. G. S. D. G. Advogado(s) - Polo Passivo IZABEL MOREIRA DE ARAUJO LEMOS - DF36249-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0718665-80.2025.8.07.0000 Número de ordem 37 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo ARTHUR JOSE GUIMARAES DE SOUZA MAIA Advogado(s) - Polo Ativo MEIGAN SACK RODRIGUES - RS51599-A Polo Passivo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s) - Polo Passivo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-A Terceiros interessados Processo 0714747-68.2025.8.07.0000 Número de ordem 38 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo C. D. G. S. D. G. Advogado(s) - Polo Ativo IZABEL MOREIRA DE ARAUJO LEMOS - DF36249-A Polo Passivo R. A. B. D. D. S. Advogado(s) - Polo Passivo ARINA ESTELA DA SILVA - DF27162-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0049553-84.2009.8.07.0016 Número de ordem 39 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo ELISIO PEIXOTO DE SOUZA LEONOR CARLOS DA CONCEICAO MONTEIRO MANOEL MONTEIRO DOS SANTOS BENEDITA RABELO DA SILVA COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DISTRITO FEDERAL JUDITH CARDOSO DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAPPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL ARNALDO PEIXOTO - DF24087 JALIM ELOI DE SANTANA - DF6778-A LUIS CARLOS ALVES DA SILVA - DF35454-A MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA - DF11880-A Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DISTRITO FEDERAL ELISIO PEIXOTO DE SOUZA LEONOR CARLOS DA CONCEICAO MONTEIRO MANOEL MONTEIRO DOS SANTOS BENEDITA RABELO DA SILVA JUDITH CARDOSO DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAPPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA - DF11880-A ARNALDO PEIXOTO - DF24087 JALIM ELOI DE SANTANA - DF6778-A LUIS CARLOS ALVES DA SILVA - DF35454-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0702323-29.2023.8.07.0011 Número de ordem 40 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo M. M. S. A. R. S. A. Advogado(s) - Polo Ativo PEDRO AMADO DOS SANTOS - DF29155-A Polo Passivo D. U. M. U. M. U. L. U. G. U. N. R. U. Advogado(s) - Polo Passivo RICARDO USAI - DF16050-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0710947-97.2023.8.07.0001 Número de ordem 41 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo RENATA NERES DINIZ Advogado(s) - Polo Ativo LIZIANE DA SILVA FELIX - DF57578-A Polo Passivo INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA ELIZA BRAZIL DE PAULA - DF41678-A MARIA DE FATIMA GABRIELE DE SOUSA BISPO - DF46073-A SAMANTHA MARIA PIRES DE OLIVEIRA - MA11890-A Terceiros interessados MARCELA SENA BRAGA MAX JURNO LOYOLA SANTANA RIOS Processo 0705288-64.2024.8.07.0004 Número de ordem 42 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo GENI ALVES DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo BANCO BMG SA BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BMG S.A.ITAÚ UNIBANCO S/A EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985-A Terceiros interessados Processo 0754326-77.2022.8.07.0016 Número de ordem 43 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0707161-84.2024.8.07.0009 Número de ordem 44 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo I. A. L. B. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo E. P. B. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0719553-49.2025.8.07.0000 Número de ordem 45 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo RODRIGUES NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C Advogado(s) - Polo Ativo JOAO RODRIGUES NETO - DF2203-A Polo Passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A Terceiros interessados Processo 0715605-09.2024.8.07.0009 Número de ordem 46 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo ELISMAR PEREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo SARAH FERNANDES DA SILVA - DF69554 Polo Passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A DANIELLY FERREIRA XAVIER - DF45118-A LINDSAY LAGINESTRA - DF44162-A EZIO PEDRO FULAN - SP60393-S MATILDE DUARTE GONCALVES - DF24075-S Terceiros interessados Processo 0711838-53.2025.8.07.0000 Número de ordem 47 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo MARCIO PEREIRA DE LIMA Advogado(s) - Polo Ativo JOAO BATISTA DO REGO JUNIOR - TO10818-A Polo Passivo INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Advogado(s) - Polo Passivo UNIEURO_INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A Terceiros interessados COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP Processo 0723185-83.2025.8.07.0000 Número de ordem 48 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo LUCAS HENRIQUE SOARES GUIMARAES Advogado(s) - Polo Ativo LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274-A BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121-A Polo Passivo CASA OURO COMERCIO DE JOIAS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo HERMILTON DA SILVA BORGES - DF56755-A Terceiros interessados Processo 0715091-49.2025.8.07.0000 Número de ordem 49 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s) - Polo Ativo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-A Polo Passivo AGUINALDO PAULA DE QUEIROZ Advogado(s) - Polo Passivo FABIO DUTRA CABRAL - DF27746-A Terceiros interessados Processo 0712541-95.2023.8.07.0018 Número de ordem 50 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo INELSON CHAGAS VIEIRA JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo MANUELA ESMERALDO NOGUEIRA - DF49854-A Polo Passivo INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF12523-A Terceiros interessados Processo 0709224-75.2025.8.07.0000 Número de ordem 51 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo A. I. D. V. P. P. Advogado(s) - Polo Ativo RAFAELA CARDOSO DA ROCHA - DF67912 NAIARA CLAUDIA BALDANZA MATOS - DF35600-A Polo Passivo C. N. P. Advogado(s) - Polo Passivo BRIAN EPSTEIN CAMPOS - MG85491-A Terceiros interessados Processo 0714560-60.2025.8.07.0000 Número de ordem 52 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DULCE MARIA DOS SANTOS RUFINO Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Terceiros interessados Processo 0756549-77.2024.8.07.0001 Número de ordem 53 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo ELIZONETO CARVALHO GONCALVES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR - DF12163-A PRISCILLA VAN DER BROOCKE DE OLIVEIRA - DF53737-A Polo Passivo QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Advogado(s) - Polo Passivo BIANCA COSTA ARAUJO - DF61753-A JOSE ANTONIO FISCHER DIAS - DF12917-A Terceiros interessados Processo 0702290-05.2024.8.07.0011 Número de ordem 54 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A Polo Passivo TORQUE MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME KELTON FERREIRA E SILVA TMB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo TMB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA JULIANA VASCONCELOS RIBEIRO - DF54057-A NAYARA CRISTHINA PINHEIRO DE OLIVEIRA - DF73315-A REILOS MONTEIRO - DF22612-A CHARLESON VICTOR DE ARAUJO - DF70425-A ITALO HENRIQUE SEIXAS DE OLIVEIRA - DF74167-A Terceiros interessados Processo 0729160-82.2022.8.07.0003 Número de ordem 55 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo JULIANA MARCELINA VIEIRA ALESSANDRA ARAUJO VIEIRA Advogado(s) - Polo Ativo RAISSA ANALI GOMIDE CARVALHO - DF67396-A FELLYPE MARLON MENDES RIBEIRO - DF46283-A PAULO FRANCISCO VEIL - DF43089-A GABRIELLY SANTOS FRANCA - DF70877-A Polo Passivo CLEIDNEI LOURENCO DE MEDEIROS Advogado(s) - Polo Passivo AFONSINA HELENA ROCHA QUEIROZ BARCELOS - DF49215-A Terceiros interessados Processo 0700973-66.2024.8.07.0012 Número de ordem 56 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo S. B. D. O. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo Y. L. O. D. S. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0705813-95.2024.8.07.0020 Número de ordem 57 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-A LUCRECIA ZAIRA ALVES DA SILVA - DF18306-A Polo Passivo MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASILBANCO DO BRASIL LUCRECIA ZAIRA ALVES DA SILVA - DF18306-A RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-A MILENA PIRAGINE - DF40427-A Terceiros interessados Processo 0711210-58.2021.8.07.0015 Número de ordem 58 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo SCP - FOCO VEICULOS FOCO VEICULOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo NELSON BUGANZA JUNIOR - DF1973-A Polo Passivo ROSANGELA MARIA DE MACEDO RODRIGUES XAVIER Advogado(s) - Polo Passivo LUDMILLA VON LWS BRAGA ALVES DE SOUSA - DF61239-A HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - GO41171-A Terceiros interessados Processo 0715887-40.2025.8.07.0000 Número de ordem 59 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo WELLINGTON JOSE DE LIMA Advogado(s) - Polo Ativo ALESSANDRA PEREIRA CUSTODIO - RJ126720 Polo Passivo FRANCISCA MARIA RODRIGUES Advogado(s) - Polo Passivo WANDERSON PEREIRA EUROPEU - DF37261-A Terceiros interessados Processo 0719586-19.2024.8.07.0018 Número de ordem 60 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ANTONIO CARLOS BASTOS DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo FABIANA DE SOUSA LIMA - DF31969-A CARLOS ALBERTO MACEDO CIDADE - DF16800-A VERA MIRNA SCHMORANTZ - DF17966-A Terceiros interessados Processo 0719439-13.2025.8.07.0000 Número de ordem 61 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo RODRIGO MIGUEL CRUZ SABRINA ALMEIDA CASTRO CRUZ RMC ENGENHARIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo CLAUBER MADUREIRA GUEDES DA SILVA - DF26492-A Polo Passivo GERALDO TAVARES SOBRINHO Advogado(s) - Polo Passivo CHRYSTIAN JUNQUEIRA ROSSATO - DF15573-A Terceiros interessados Processo 0704935-94.2024.8.07.0013 Número de ordem 62 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo J. L. R. P. W. D. V. R. P. A. D. V. P. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0704377-52.2024.8.07.0004 Número de ordem 63 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo LEANDRO FERREIRA XIMENES Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo BANCO C6 Consignado S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BANCO C6 Consignado S.A. FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Terceiros interessados Processo 0000102-75.2013.8.07.0008 Número de ordem 64 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo RONI MACIEL DA CRUZ Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo JOSE DIVINO DA CRUZ Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0726462-41.2024.8.07.0001 Número de ordem 65 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo MARIA GORETE BATISTA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo PALOMA NEVES DO NASCIMENTO - DF30762-A Polo Passivo LUIZ AUGUSTO COELHO MIRANDA Advogado(s) - Polo Passivo MARINEZ DIAS LISBOA FIGUEIREDO - DF54888-A Terceiros interessados Processo 0715373-87.2025.8.07.0000 Número de ordem 66 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo VALERIA ALVES ITABAIANA AMORIM Advogado(s) - Polo Ativo ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA - DF27750-A Polo Passivo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0714868-96.2025.8.07.0000 Número de ordem 67 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo JOSE FERNANDES DOS SANTOS FILHO Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS AMARAL DA SILVA - DF56158-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0720099-07.2025.8.07.0000 Número de ordem 68 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo MARIA CELIA LIMA SANTIAGO Advogado(s) - Polo Ativo GABRIEL DINIZ DA COSTA - DF68275-S Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Terceiros interessados Processo 0077162-24.2008.8.07.0001 Número de ordem 69 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s) - Polo Ativo EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME AMANDA PIMENTA GEHRKE - DF52525-A Polo Passivo ANCORA - ASSESSORIA DE NEGOCIOS E CONSULTORIA, REPRESENTACAO, ADMINISTRADORA DE BENS E SERVICOS LTDA JAASIEL XAVIER DE PAULA EDUARDO XAVIER DE PAULA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0720287-97.2025.8.07.0000 Número de ordem 70 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A Polo Passivo NORMA BRANDAO LAVENERE MACHADO Advogado(s) - Polo Passivo NATHALIA DE PAULA BOMFIM - DF44202-A FLAVIANE DE JESUS CARDOSO - BA43140-A WALESSA LISBOA PIMENTA - DF81142 Terceiros interessados Processo 0707902-20.2025.8.07.0000 Número de ordem 71 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA LUCAS COUTINHO MIDLEJ RODRIGUES COELHO - DF61351-A Polo Passivo MARIA AMELIA LOPES DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0715962-79.2025.8.07.0000 Número de ordem 72 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo A. P. G. Advogado(s) - Polo Ativo RAFAEL GIL FALCAO DE BARROS - DF33582-A Polo Passivo J. V. A. G. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0719018-23.2025.8.07.0000 Número de ordem 73 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo A. L. L. B. Advogado(s) - Polo Ativo WALTER CARVALHO SANTANA - DF11675-A Polo Passivo L. I. S. D. B. Advogado(s) - Polo Passivo DANIELLE MATOS DE ALBUQUERQUE - DF56452-A Terceiros interessados Processo 0719265-04.2025.8.07.0000 Número de ordem 74 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo ELIANE LIMA DA PAZ Advogado(s) - Polo Ativo WANDRESSA SILVA LEITE - DF50245-A PAMELA ZANCANARO DA SILVA - DF56031-A Polo Passivo RENATO NOGUEIRA LIMA Advogado(s) - Polo Passivo ADENILSON DOS SANTOS SILVA FILHO - DF55928-A Terceiros interessados Processo 0714461-90.2025.8.07.0000 Número de ordem 75 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS EDUARDO FERREIRA TAVARES - DF58823-A Polo Passivo RAIANE RODRIGUES DA SILVA RAIANE RODRIGUES DA SILVA 03515379100 Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0700312-11.2024.8.07.0005 Número de ordem 76 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo VALDIVINA JOAQUIM DA SILVA DIAS Advogado(s) - Polo Ativo KASSIA ALVES GARCIA - GO44072 Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASILPAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Terceiros interessados Processo 0711768-36.2025.8.07.0000 Número de ordem 77 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ANA LUCIA FLORENTINA FERREIRA Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0711219-26.2025.8.07.0000 Número de ordem 78 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo MARIZA ELIANE PONSSIANO DOS SANTOS KLEBER DE HOLANDA SOLANO Advogado(s) - Polo Ativo REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA - DF25480-A Polo Passivo DELCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo SERGIO DE FREITAS MOREIRA - DF7917-A Terceiros interessados Processo 0717217-72.2025.8.07.0000 Número de ordem 79 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo A. A. M. I. S. Advogado(s) - Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DAVID AZULAY - RJ176637-A Polo Passivo R. D. D. B. L. R. G. D. J. Advogado(s) - Polo Passivo ROMULO LOPES MARQUES - DF73916-A Terceiros interessados Processo 0720036-79.2025.8.07.0000 Número de ordem 80 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA RICARDO LOPES GODOY - SP321781-A Polo Passivo NIVALDO MAGALHAES DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo CASSIA PEREIRA DA SILVA - DF72181 RENATO ABREU OLIVEIRA - DF48142-A RAQUEL GUIMARAES SILVA - DF76444 Terceiros interessados Processo 0715756-65.2025.8.07.0000 Número de ordem 81 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo BANCO BRADESCO SA DANIELLY FERREIRA XAVIER Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A LINDSAY LAGINESTRA - DF44162-A MATILDE DUARTE GONCALVES - DF24075-S EZIO PEDRO FULAN - SP60393-S Polo Passivo EMERSON COSTA MIRANDA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0723297-86.2024.8.07.0000 Número de ordem 82 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo CRERIANE DA SILVA MEDEIRO JULIA CRISTINA MARTINS NATAL PAULO PEREIRA PACHECO Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0709585-33.2023.8.07.0010 Número de ordem 83 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo LUIS CARLOS GUILHON JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA - GO51657-A Polo Passivo BANCO PAN S.A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO PAN S.A. SERGIO SCHULZE - DF52214-A Terceiros interessados Processo 0714813-48.2025.8.07.0000 Número de ordem 84 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo EDUARDA MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DIOGENES GOMES VIEIRA - RN6880-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0755203-91.2024.8.07.0001 Número de ordem 85 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo CLINICA VETERINARIA BIG DOG E DOG CAT PLANO DE SAUDE LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ROGERIO MEIRA LIMA - DF33949-A Polo Passivo ARAUJO E ARAUJO - COMERCIO, CONSULTORIA, REPRESENTACAO E SERVICOS VETERINARIOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo NEYANNE FELIPE BEZERRA ARAUJO - DF36594-A Terceiros interessados Processo 0703513-86.2025.8.07.0001 Número de ordem 86 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo B. V. S. Advogado(s) - Polo Ativo BANCO VOLKSWAGEN ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A Polo Passivo J. M. C. D. S. Advogado(s) - Polo Passivo VALDECIR RABELO FILHO - ES19462-A Terceiros interessados Processo 0715872-51.2024.8.07.0018 Número de ordem 87 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ELISA CABRAL CIDREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo ANA CAROLINA DE MENDONCA ARAUJO BUENO - DF26188-A Terceiros interessados Processo 0718446-74.2024.8.07.0009 Número de ordem 88 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado(s) - Polo Ativo QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. KELLY OLIVEIRA DE ARAUJO - DF21830-A Polo Passivo STEFFANY SANTOS DA SILVA INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALQUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A KELLY OLIVEIRA DE ARAUJO - DF21830-A Terceiros interessados Processo 0717684-51.2025.8.07.0000 Número de ordem 89 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo DELSION ALMEIDA FERREIRA NUNES Advogado(s) - Polo Ativo JOAO ADRIANO SALES COUTINHO DO VALE COELHO - DF76336 FABIO MARTINS DA SILVA - DF82697 Polo Passivo NATURAL CARNES LTDA BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0704688-18.2025.8.07.0001 Número de ordem 90 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. Advogado(s) - Polo Ativo ALBERTO BRANCO JUNIOR - SP86475-A Polo Passivo LEANDRO COSTA COPPI Advogado(s) - Polo Passivo LEANDRO COSTA COPPI - DF18991 Terceiros interessados Processo 0709124-23.2025.8.07.0000 Número de ordem 91 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo A. M. B. M. F. A. Advogado(s) - Polo Ativo DIOGO KARL RODRIGUES - DF44225-A Polo Passivo P. H. D. M. A. Advogado(s) - Polo Passivo VENILDO BARBOSA DE SOUSA SANTANA - DF76453-A Terceiros interessados Processo 0718513-32.2025.8.07.0000 Número de ordem 92 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Polo Passivo GEDIR BARBOSA FERREIRA KELLY CRISTINE BARBOSA FERREIRA MANOEL ALMEIDA FERREIRA TELE KLIC INFORMATICA LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo IGOR MENDONCA GONCALVES - DF25991-A Terceiros interessados Processo 0700344-40.2025.8.07.0018 Número de ordem 93 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo LUAN LUCAS MOTA GOMES Advogado(s) - Polo Ativo PALOMA BURGO SANTOS - GO58289-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0719514-02.2023.8.07.0007 Número de ordem 94 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo I. B. D. C. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo J. R. R. D. C. L. R. R. D. C. Advogado(s) - Polo Passivo SUZY GOMES COLACO - DF66232-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0747100-95.2024.8.07.0001 Número de ordem 95 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo A. A. M. I. S. Advogado(s) - Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR38080-A FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF17081-A RAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF44046-A MARTA MARTINS FADEL LOBAO - RJ089940 Polo Passivo E. S. D. J. Advogado(s) - Polo Passivo JULIO CESAR DE SOUZA LIMA - DF53939-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0706401-09.2017.8.07.0001 Número de ordem 96 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s) - Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO - SP215839 Polo Passivo CAMILA FERREIRA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0010879-09.2014.8.07.0001 Número de ordem 97 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538-S Polo Passivo DANILO RODRIGUES DA SILVA DJ INFORMATICA LTDA JOSEANE SANTOS DE ANDRADE Advogado(s) - Polo Passivo ROBSON ANTAS DE OLIVEIRA - DF31359-A PAULO CESAR LEITE CAVALCANTE - DF36146-A Terceiros interessados Processo 0700782-94.2024.8.07.0020 Número de ordem 98 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo BEATRIZ MARTINS LEITAO PREMIER VEICULOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo JOSE IGNACIO MARTINS OLIVEIRA - MA10711 FERNANDO ELPIDIO MARTINS RAMOS - DF80140 RODRIGO VALADARES GERTRUDES - DF19455-A JULLYANA NASCIMENTO PEREIRA - DF30830-A Polo Passivo PREMIER VEICULOS LTDA BANCO RCI BRASIL S.A. RENAULT DO BRASIL S.A BEATRIZ MARTINS LEITAO Advogado(s) - Polo Passivo BANCO RCI BRASIL SA RODRIGO VALADARES GERTRUDES - DF19455-A JULLYANA NASCIMENTO PEREIRA - DF30830-A MANUELA FERREIRA - DF47837-A JOSE IGNACIO MARTINS OLIVEIRA - MA10711 FERNANDO ELPIDIO MARTINS RAMOS - DF80140 Terceiros interessados Processo 0749207-15.2024.8.07.0001 Número de ordem 99 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo ROSANA CRISTINA TAVARES LEANDRO Advogado(s) - Polo Ativo JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA - SP316485 MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ - SP123817-A Polo Passivo ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s) - Polo Passivo ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380-A Terceiros interessados Processo 0718894-40.2025.8.07.0000 Número de ordem 100 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA LUCAS COUTINHO MIDLEJ RODRIGUES COELHO - DF61351-A Polo Passivo LUCIENE PEREIRA GAMA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0707946-95.2023.8.07.0004 Número de ordem 101 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo LUZIA MARIA DE SOUSA SALES ANTONIO BATISTA SALES PAULO AMARO DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo PAULO AMARO DE SOUZA LUZIA MARIA DE SOUSA SALES ANTONIO BATISTA SALES Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0749652-33.2024.8.07.0001 Número de ordem 102 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A Polo Passivo FRANCISCO ADRIANO DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0715438-82.2025.8.07.0000 Número de ordem 103 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - DF32855-A Polo Passivo THIARLY PABLIO ALVARES DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0717672-34.2025.8.07.0001 Número de ordem 104 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) - Polo Ativo BANCO PSA FINANCE BRASIL S.A. SERGIO SCHULZE - DF52214-A Polo Passivo NELSON LIMA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0706276-61.2024.8.07.0012 Número de ordem 105 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo LIBORIO FERNANDES DE OLIVEIRA LUCIENE SOARES DE ABREU Advogado(s) - Polo Ativo GLADSTON FERREIRA DA SILVA - DF26791-A Polo Passivo GUSTAVO CREPALDI DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo BRUNO PEREIRA DE MACEDO - DF39685-A LUCAS EDUARDO DE SOUSA MAGALHAES - DF50984-A Terceiros interessados Processo 0704856-23.2025.8.07.0000 Número de ordem 106 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE Advogado(s) - Polo Ativo INACIO PAL LINS NETO - DF39603-A LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0713871-47.2024.8.07.0001 Número de ordem 107 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM Advogado(s) - Polo Ativo ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES - DF39390-A JULIANA DIAS GUERRA NELSON FERREIRA CRUZ - DF29149-A Polo Passivo PANIFICADORA E CONFEITARIA CINCO ESTRELAS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES - DF41212-A DENISON JHONIE DE CARVALHO - DF33274-A Terceiros interessados Processo 0757284-65.2024.8.07.0016 Número de ordem 108 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo L. D. O. F. M. D. O. F. Advogado(s) - Polo Ativo LINCOLN DE OLIVEIRA - DF7626-A GUILHERME MACHADO DE OLIVEIRA - DF43626-A GABRIEL MACHADO DE OLIVEIRA - DF52626-A GUSTAVO MACHADO DE OLIVEIRA - DF77269-A Polo Passivo J. T. F. J. Advogado(s) - Polo Passivo LUIZ AUGUSTO FREIRE DA SILVA - DF52540-A CLAUDIO MARCELO RAPOSO DE ALMEIDA - SP158244-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0709179-71.2025.8.07.0000 Número de ordem 109 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Polo Passivo GILSON OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0716710-14.2025.8.07.0000 Número de ordem 110 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo ADEMILSON DA SOLEDADE SILVA Advogado(s) - Polo Ativo SIMONY BARROS DA SILVA - DF58240-A Polo Passivo ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ALPHAVILLE SAMUEL SOUZA DE LIMA MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA POLISCON COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0711164-75.2025.8.07.0000 Número de ordem 111 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo VTC OPERADORA LOGISTICA Advogado(s) - Polo Ativo RAISSA ROESE DA ROSA - DF52568-A Polo Passivo OVS IMPORTADORA LTDA. Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0703355-31.2025.8.07.0001 Número de ordem 112 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo ADRIANO ALVES DE ALBUQUERQUE Advogado(s) - Polo Ativo CICERO GOULART DE ASSIS - GO26954 Polo Passivo DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ELIDA DOS SANTOS LACERDA - DF43569-A Terceiros interessados Processo 0724581-29.2024.8.07.0001 Número de ordem 113 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - PA22991-A Polo Passivo RAFAEL CORREIA DA ROCHA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0719414-97.2025.8.07.0000 Número de ordem 114 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo CONDOMINIO RESIDENCIAL VENTURA Advogado(s) - Polo Ativo WILKER LUCIO JALES - DF38456-A Polo Passivo DEUSORIDE OLIVEIRA PEREIRA DEUSORIDE OLIVEIRA PEREIRA Advogado(s) - Polo Passivo JUNIA SUELEM MARQUES DE PAULA - DF60025-A Terceiros interessados Processo 0709158-24.2023.8.07.0014 Número de ordem 115 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo USATEC BSB VEICULOS ESPECIAIS LTDA - EPP UBIRATAN RODRIGUES DAUTO COELHO DOS SANTOS JOCELIA DAMASCENO DE BRITO COELHO Advogado(s) - Polo Ativo LUDMILA ACOSTA SAIBRO - SC38315 Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Terceiros interessados Processo 0716187-02.2025.8.07.0000 Número de ordem 116 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB Advogado(s) - Polo Ativo LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - DF28328-A Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s) - Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. JOAO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO - SP207971-A Terceiros interessados Processo 0713983-82.2025.8.07.0000 Número de ordem 117 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo GERALDO PEREIRA DA COSTA Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0712075-04.2023.8.07.0018 Número de ordem 118 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo MARIA DE JESUS DE SOUZA MORAES Advogado(s) - Polo Ativo EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA - BA20148-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0739005-70.2024.8.07.0003 Número de ordem 119 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo JHON VICTOR BARBOSA BRILHANTE PINHEIRO Advogado(s) - Polo Ativo ALEXANDRE MOURA GERTRUDES - DF37121-A THIAGO GOMES DE GOUVEIA - DF25586-A Polo Passivo BANCO BRADESCARD S.A. BANCO PAN S.A ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.ABANCO PAN S.A.ITAÚ UNIBANCO S/A LUCAS COELHO COSTA - DF78318 LAYLA RODRIGUES CHAMAT - DF32132-A RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Terceiros interessados Processo 0707284-55.2024.8.07.0018 Número de ordem 120 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo FERNANDA MEDEIROS ARAUJO Advogado(s) - Polo Ativo MAIRA CARVALHO CAPATTI COIMBRA - DF60783-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0703670-75.2024.8.07.0007 Número de ordem 121 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875-A JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985-A Polo Passivo MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Advogado(s) - Polo Passivo CRISTIANE RIBEIRO DE SOUSA - DF42984-A WILSON BRUNO DOROTEIO - GO55950-A Terceiros interessados Processo 0727568-32.2024.8.07.0003 Número de ordem 122 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Polo Passivo DELFINA FRANCISCA DE ALMEIDA Advogado(s) - Polo Passivo VICTOR DE PAULA MIRANDA - DF72118-A KELVIN PESSOA VALADARES - DF81230 Terceiros interessados Processo 0704853-65.2025.8.07.0001 Número de ordem 123 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CONGREGACAO AGOSTINIANA MISSIONARIA DE ASSISTENCIA E EDUCACAO SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A. Advogado(s) - Polo Ativo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A ALBERTO MAGNO DA MATA - GO11076 JULIO CHRISTIAN LAURE - SP155277-A Polo Passivo MARIANA FONTES CORDEIRO Advogado(s) - Polo Passivo SEMIAO SOUZA BUNA NETO - MA14979 Terceiros interessados Processo 0782003-14.2024.8.07.0016 Número de ordem 124 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s) - Polo Ativo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA KELLY OLIVEIRA DE ARAUJO - DF21830-A LUANA LIMA DA SILVA - DF61841 VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A LUCAS REIS LIMA - DF52320-A GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A Polo Passivo DARCY ROSA DE CARVALHO QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s) - Polo Passivo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA MARCO ANTONIO BOAVENTURA FILHO - DF69806-A KELLY OLIVEIRA DE ARAUJO - DF21830-A LUANA LIMA DA SILVA - DF61841 VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A LUCAS REIS LIMA - DF52320-A GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A Terceiros interessados Processo 0713195-68.2025.8.07.0000 Número de ordem 125 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo ANA LUCIA FLORENTINA FERREIRA Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0710578-69.2024.8.07.0001 Número de ordem 126 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo RAFAEL TUPINAMBA DESCONZI DA SILVA JULIANA CAMILA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo RAFAEL CEZAR FAQUINELI TIMOTEO - DF38158-A ALEXANDRE BASSI BORZANI - DF36458-A Polo Passivo JULIANA CAMILA SILVA RAFAEL TUPINAMBA DESCONZI DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo ALEXANDRE BASSI BORZANI - DF36458-A RAFAEL CEZAR FAQUINELI TIMOTEO - DF38158-A Terceiros interessados Processo 0710641-63.2025.8.07.0000 Número de ordem 127 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo SANDRA FERRAZ CORDEIRO Advogado(s) - Polo Ativo BEATRIZ SOUZA DOS SANTOS PITMAN - DF64168 Polo Passivo CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA MAXIMA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES - DF16453-A ALISSON DIAS DE LIMA - DF24699-A Terceiros interessados Processo 0700534-54.2025.8.07.0001 Número de ordem 128 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Ativo RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo ERISVANY DE SOUZA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo JULIANA RODRIGUES CUNHA TAVARES - DF58685-A VALMIR GUEDES TAVARES - DF59243-A Terceiros interessados Processo 0706972-28.2023.8.07.0014 Número de ordem 129 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo ANDRESSA KETHLEN RIBEIRO Advogado(s) - Polo Ativo IDOLINE ALVES - DF11017-A Polo Passivo UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado(s) - Polo Passivo RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Terceiros interessados Processo 0700426-91.2025.8.07.9000 Número de ordem 130 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo CLEITON ALVES DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo CLEITON ALVES DA SILVA - DF72687-A Polo Passivo INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Advogado(s) - Polo Passivo UNIEURO_INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A Terceiros interessados Processo 0715952-35.2025.8.07.0000 Número de ordem 131 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo VIRTU DF1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s) - Polo Ativo MARINA ALMEIDA DE MOLA - SP429082 MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ - SP286669-A Polo Passivo CONDOMINIO CARPE DIEM Advogado(s) - Polo Passivo JANAINA ELISA BENELI - DF23224-A LEONARDO DE MIRANDA ALVES - DF38079-A Terceiros interessados Processo 0701360-60.2019.8.07.0011 Número de ordem 132 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo DEBORA CARVALHO MIRANDA ESPÓLIO DE DÉBORA MIRANDA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo DAVI VIEIRA COELHO DE ALBUQUERQUE - DF40162-A Polo Passivo VERA LUCIA MAGALHAES DE SOUZA ESPÓLIO DE DÉBORA MIRANDA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo DAVI VIEIRA COELHO DE ALBUQUERQUE - DF40162-A MANUEL FERNANDES CERQUEIRA FILHO - DF55225-A Terceiros interessados AURELUZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS Processo 0706505-51.2024.8.07.0002 Número de ordem 133 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo B. L. R. F. D. O. Advogado(s) - Polo Ativo ELIEL SILVA TORRES - DF76149 Polo Passivo A. C. D. P. M. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0727345-04.2023.8.07.0007 Número de ordem 134 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo M. F. D. S. Advogado(s) - Polo Ativo JULIANA BARRETO SPINDOLA DE ATAIDES - DF38776-A VINICIUS LOPES BARBOSA - DF64966-A Polo Passivo D. N. D. S. C. Advogado(s) - Polo Passivo DOUGLAS ALBERTO BENTO - DF33096-A Terceiros interessados Processo 0710625-12.2025.8.07.0000 Número de ordem 135 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo R. G. B. G. Advogado(s) - Polo Ativo KATIA FONSECA KONDA - DF53021-A Polo Passivo M. L. P. B. Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0703832-22.2023.8.07.0002 Número de ordem 136 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s) - Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DAVID AZULAY - RJ176637-A Polo Passivo FRANCISCO HOMERIO EMIDIO DA CAMARA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0721816-67.2024.8.07.0007 Número de ordem 137 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo LEONARDO DE MIRANDA ALVES Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO DE MIRANDA ALVES - DF38079-A Polo Passivo WEVERTON DANTAS DOS SANTOS MARIA GONCALVES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo FRANCISCO ATILA ALVES - DF69274-A AMANTINO ALVES DA COSTA - DF3720-A JACY FERREIRA GUIMARAES - DF41059-A Terceiros interessados WILLIAM ALESSANDRO DA SILVA FERRAO WILLIAM ALESSANDRO DA SILVA FERRAO Processo 0710326-91.2023.8.07.0004 Número de ordem 138 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo SEBASTIAO LOPES RIBEIRO JANDIRA VIEIRA LOPES Advogado(s) - Polo Ativo WANDER GUALBERTO FONTENELE - DF40244-A Polo Passivo DANIELE DE AQUINO SOARES HILTON DE SOUSA MASSILON AMANDA ARRAIS GONZALEZ Advogado(s) - Polo Passivo FABRINA ISABELA SILVA - DF40116-A Terceiros interessados WILMA VIEIRA LOPES ADELSON VIEIRA LOPES MARIA VALDELITE RODRIGUES DA COSTA ADILSON VIEIRA LOPES WANDER GUALBERTO FONTENELE Processo 0704386-93.2024.8.07.0010 Número de ordem 139 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo ANA PAULA ALVES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo PAULO MARTINS COELHO - DF68647-A Polo Passivo EDMILSON GOMES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo BRUNO FELIX ROMAO - DF71782-A Terceiros interessados Processo 0718574-87.2025.8.07.0000 Número de ordem 140 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BERNARDO COSTA MEIRELES Advogado(s) - Polo Ativo ERIK FRANKLIN BEZERRA - DF15978-A Polo Passivo ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A Terceiros interessados Processo 0708660-06.2024.8.07.0009 Número de ordem 141 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo ANTONIO IRAMAR TORRES MARINHO Advogado(s) - Polo Ativo RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA - MG190729-A Polo Passivo BANCO BMG SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BMG S.A. DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF44215-A Terceiros interessados Processo 0715247-17.2024.8.07.0018 Número de ordem 142 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo MARIA DA CONCEICAO PAULA DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL HAILTON DA SILVA CUNHA - DF52067-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL MARIA DA CONCEICAO PAULA Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL HAILTON DA SILVA CUNHA - DF52067-A Terceiros interessados Processo 0718318-47.2025.8.07.0000 Número de ordem 143 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo CAIO DE OLIVEIRA LOQUINGEN Advogado(s) - Polo Ativo DARLAN PEREIRA SOARES - DF79367 Polo Passivo CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0700483-16.2025.8.07.0010 Número de ordem 144 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo MARIA DO CARMO DA SILVA CORREIA Advogado(s) - Polo Ativo VINICIUS LUCAS DE SOUZA - DF63111-A Polo Passivo FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) - Polo Passivo GASTAO MEIRELLES PEREIRA - SP130203 MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR - SP221079 Terceiros interessados Processo 0741812-11.2020.8.07.0001 Número de ordem 145 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo RUBIA MARIA PINTO DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo POLLYANNA CAVALCANTI BOTELHO RANZAN DE BRITTO - PE38358-A JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE25278-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Terceiros interessados REJANE REIS SALGADO Processo 0751670-30.2024.8.07.0000 Número de ordem 146 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo IRANI DA ROCHA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0726710-07.2024.8.07.0001 Número de ordem 147 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. Advogado(s) - Polo Ativo BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460-A Polo Passivo JOSE HUMBERTO BORBA SOLL Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0750403-20.2024.8.07.0001 Número de ordem 148 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. Advogado(s) - Polo Ativo HELDER MASSAAKI KANAMARU - SP111887-A Polo Passivo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Passivo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A. FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Terceiros interessados Processo 0701291-52.2024.8.07.0011 Número de ordem 149 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo R. D. C. F. M. S. Advogado(s) - Polo Ativo HUDSON LONDE DE OLIVEIRA FERNANDES - DF46568-A Polo Passivo F. B. F. Advogado(s) - Polo Passivo IRENI BRAGA - DF12817-A Terceiros interessados Processo 0708208-11.2024.8.07.0004 Número de ordem 150 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) - Polo Ativo LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A Polo Passivo LUIZ CARLOS TAVARES FREITAS Advogado(s) - Polo Passivo LUIZ FERNANDO DO AMARAL FREITAS - DF63000-A Terceiros interessados Processo 0703241-90.2024.8.07.0013 Número de ordem 151 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo S. D. S. F. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo D. F. I. D. G. E. D. S. D. D. F. -. I. Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL RADAM NAKAI NUNES - DF14308-A EDUARDO CARDOSO SANTOS SILVA - DF64575-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0700059-47.2025.8.07.0018 Número de ordem 152 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo REGINA MARIA DA SILVA FRANZ Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0703669-54.2024.8.07.0019 Número de ordem 153 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A MARIA DE NAZARE COSTA GOMES Advogado(s) - Polo Ativo FILIPE EDUARDO DE LIMA RAGAZZI - SP180953-A RAQUEL GUIMARAES SILVA - DF76444 RENATO ABREU OLIVEIRA - DF48142-A PEDRO IVO SERRA MARQUES - DF46332-A Polo Passivo MARIA DE NAZARE COSTA GOMES SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A Advogado(s) - Polo Passivo RAQUEL GUIMARAES SILVA - DF76444 RENATO ABREU OLIVEIRA - DF48142-A FILIPE EDUARDO DE LIMA RAGAZZI - SP180953-A PEDRO IVO SERRA MARQUES - DF46332-A Terceiros interessados Processo 0701353-25.2024.8.07.0001 Número de ordem 154 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo GERINO MENDES FIGUEREDO MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo IGOR ABREU FARIAS - DF34498-A THAYLA RAYANNE SANTOS - DF73585-A CRISTIANE MARIA GONCALVES - DF51062-A Polo Passivo MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA GERINO MENDES FIGUEREDO Advogado(s) - Polo Passivo CRISTIANE MARIA GONCALVES - DF51062-A IGOR ABREU FARIAS - DF34498-A THAYLA RAYANNE SANTOS - DF73585-A Terceiros interessados Processo 0707434-19.2022.8.07.0014 Número de ordem 155 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A GISELLE TORRES ALMEIDA - DF62722-A Polo Passivo ANGELA THAIS RAMIRES Advogado(s) - Polo Passivo GLEICIANE DANTAS DE LIRA - DF70639 Terceiros interessados Processo 0720376-94.2024.8.07.0020 Número de ordem 156 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo ALBA VALERIA NOGUEIRA COSTA Advogado(s) - Polo Ativo BARBARA DOS REIS CHAVES RORIZ - DF52472-A Polo Passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE LUIZ HENRIQUE VIEIRA - GO5563900-A Terceiros interessados Processo 0729280-57.2024.8.07.0003 Número de ordem 157 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo MARIA DE NAZARE COSTA DO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Ativo MARCELO DE SOUZA MOURA - DF78110 Polo Passivo BANCO BMG SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BMG S.A. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Terceiros interessados Processo 0743395-89.2024.8.07.0001 Número de ordem 158 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo MARCOS PAULO DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo MARCOS PAULO DE SOUZA - DF72816 Polo Passivo QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Advogado(s) - Polo Passivo BIANCA COSTA ARAUJO - DF61753-A JOSE ANTONIO FISCHER DIAS - DF12917-A Terceiros interessados Processo 0753571-82.2024.8.07.0016 Número de ordem 159 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo J. L. P. S. Advogado(s) - Polo Ativo ANTONIO PEDRO MACHADO - DF52908-A ANTONIO PEDRO DA SILVA MACHADO - DF56257-S Polo Passivo F. S. T. D. A. Advogado(s) - Polo Passivo SAVIO DOS SANTOS GUEDES - DF74124-A JOAO PAULO DE SANCHES - DF16607-A BARBARA SUELLEN LEAL DE SANCHES - DF63949-A CAMILA PRADO DE SANCHES - SP440031-A Terceiros interessados Processo 0756528-56.2024.8.07.0016 Número de ordem 160 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo A. C. S. G. S. T. Advogado(s) - Polo Ativo RENATA MACHADO BEIER - DF16049-A Polo Passivo D. F. Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0704642-51.2024.8.07.0005 Número de ordem 161 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo ELONI RIBEIRO DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo GLAUBER VIEIRA DOS SANTOS SAMPAIO - DF57199-A Polo Passivo BANCO C6 Consignado S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BANCO C6 S.ABANCO C6 Consignado S.A. BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - MS13116-A ERNESTO BORGES NETO - DF47460-S RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Terceiros interessados Processo 0706278-64.2024.8.07.0001 Número de ordem 162 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo REINALDO AMERICO LOULY CAMPOS Advogado(s) - Polo Ativo LEILA NUNES GONCALVES E OLIVEIRA - MG89290-A Polo Passivo BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BV Financeira S/A CFI REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-A Terceiros interessados Processo 0709740-57.2023.8.07.0003 Número de ordem 163 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo LUZIMAR DE PAULA PEREIRA Advogado(s) - Polo Ativo GABRIELA MARTINS SILVA DE AGUIAR - DF47962-A Polo Passivo GIULIANA SANTOS SOUZA E SILVA FATIMA ROSA RODRIGUES BORGES Advogado(s) - Polo Passivo ERICK GABRIEL DE SOUZA ROMUALDO - DF47319-A CICERO GOMES LAGE - GO15001-A Terceiros interessados Processo 0709199-48.2024.8.07.0016 Número de ordem 164 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo P. I. D. A. J. Advogado(s) - Polo Ativo JOSE TELES BEZERRA JUNIOR - CE25238 Polo Passivo M. A. D. A. H. A. D. A. P. A. D. A. Advogado(s) - Polo Passivo REBECCA AYRES DE MOURA CHAVES DE ALBUQUERQUE - CE10500 DANIELLE DE MELO PIRES E SOUZA - CE25989 ALESSANDRA PALO DI SAN MARZANO - CE41089 Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0718796-35.2024.8.07.0018 Número de ordem 165 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo MARTHA DE CASSIA VISNARDI Advogado(s) - Polo Ativo JOSE ROBERTO DA CONCEICAO - SP312375 Polo Passivo ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL Advogado(s) - Polo Passivo DANIEL GERBER - DF47827-S Terceiros interessados Processo 0722509-51.2024.8.07.0007 Número de ordem 166 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo THAIS FERREIRA DOS SANTOS SA Advogado(s) - Polo Ativo PEDRO AUGUSTO MACHADO SANTOS - DF62917-A Polo Passivo EVALEISON MOREIRA DOS SANTOS ROSA Advogado(s) - Polo Passivo MAURO JUNIOR PIRES DO NASCIMENTO - DF17256-A Terceiros interessados Processo 0724959-82.2024.8.07.0001 Número de ordem 167 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo CRISTIAN KOTINDA REGINA MARIA FELICE KOTINDA Advogado(s) - Polo Ativo NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897-A THIAGO BORGES COPELLI - SP295597-A Polo Passivo LOTUS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA SQNW 306 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Advogado(s) - Polo Passivo TARLEY MAX DA SILVA - DF19960-A FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA - DF21184-A LUCAS VIANNA KAUFFMANN DO NASCIMENTO - DF59602-E Terceiros interessados Processo 0705377-91.2023.8.07.0014 Número de ordem 168 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo LEILA NUNES GONCALVES E OLIVEIRA - MG89290-A Polo Passivo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BANCO TOYOTA DO BRASIL DENIS ARANHA FERREIRA - SP200330-A Terceiros interessados Processo 0714199-43.2025.8.07.0000 Número de ordem 169 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo MAURO SOARES ANGELINI Advogado(s) - Polo Ativo JOSE GERALDO DA COSTA - DF28701-A Polo Passivo GUSTAVO VASCONCELOS DE ABREU BOSA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0719760-48.2025.8.07.0000 Número de ordem 170 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo ANTONIA LISBOA DA SILVA COSTA Advogado(s) - Polo Ativo ULISSES SILVA BANDEIRA - DF51793-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Terceiros interessados Processo 0714866-29.2025.8.07.0000 Número de ordem 171 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. Advogado(s) - Polo Ativo SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA MOISES PESSOA DA SILVA - DF67252-A Polo Passivo EDIANA IGLESIA DE CARVALHO Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0711184-66.2025.8.07.0000 Número de ordem 172 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo INCORPORACAO GARDEN LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado(s) - Polo Ativo ALEX JOSE SILVA - GO32520-A Polo Passivo ADRIANA DA SILVA SALGADO Advogado(s) - Polo Passivo CASSIO FERREIRA MAGALHAES - DF39403-A Terceiros interessados Processo 0715904-76.2025.8.07.0000 Número de ordem 173 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo JONNY RIGO BATISTA ROCHA Advogado(s) - Polo Ativo OTAVIO RIBEIRO COSTA NETO - DF68773-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A Terceiros interessados Processo 0718284-72.2025.8.07.0000 Número de ordem 174 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo ROBERIO MEIRA DE ALMEIDA BARRETO Advogado(s) - Polo Ativo BRUNA SAVINA ANDRADE TORRES - DF38172-A Polo Passivo MARCOS ANTONIO DIAS BAPTISTA Advogado(s) - Polo Passivo GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR - DF19305-A Terceiros interessados Processo 0736449-72.2022.8.07.0001 Número de ordem 175 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo MASSA FALIDA DE BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Advogado(s) - Polo Ativo ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A Polo Passivo PAULO ROBERTO RAMOS DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390-A Terceiros interessados Processo 0708438-79.2022.8.07.0018 Número de ordem 176 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF Advogado(s) - Polo Ativo ANA PAULA FERREIRA BOUCAS CHAVES - DF22997-A DANIELLE DUARTE ABIORANA - DF49232-A TULLIO CUNHA NOGUEIRA AGUIAR - DF65833-S GUILHERME VIEIRA NUNES BANDEIRA - DF19310-A RADAM NAKAI NUNES - DF14308-A EDUARDO CARDOSO SANTOS SILVA - DF64575-A LUCAS TEODORO RAMOS E SILVA - DF64841-A Polo Passivo LUIZ CARLOS COELHO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DAYSE RIBEIRO DA SILVA - DF53003-A Terceiros interessados ANTONIO CARVALHO DA SILVA EDUARDO DE ALMEIDA CAMPOS CAROLINE DA CUNHA DINIZ SIMONE CARVALHO ROZA ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO MARCELO RODRIGUES DE SOUZA GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT Processo 0707954-76.2022.8.07.0014 Número de ordem 177 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A Advogado(s) - Polo Ativo WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF20235-A Polo Passivo EDUARDO MOESIO ALVES LOBO ANA NERY ALVES LOBO Advogado(s) - Polo Passivo JOAO PAULO DE CARVALHO BIMBATO - DF25438-A Terceiros interessados Processo 0714612-56.2025.8.07.0000 Número de ordem 178 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo STONE PAGAMENTOS S.A. Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - DF20014-A Polo Passivo CLEBIA DE ARAÚJO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo THIFANNY VITORIA SANTOS SILVEIRA MARQUES - DF77719 Terceiros interessados Processo 0700261-92.2023.8.07.0018 Número de ordem 179 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo D. F. Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo R. S. D. N. D. S. F. E. D. S. V. D. N. S. H. C. D. N. S. Advogado(s) - Polo Passivo OBENERVAL NUNES BONIFACIO - GO41753-A AMANDA COELHO SANTOS - GO50587-A Terceiros interessados GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0701014-27.2024.8.07.0014 Número de ordem 180 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A Advogado(s) - Polo Ativo UNIVIDA USA OPERADORA EM SAÚDE S/A ALEXANDRE SOARES RAMOS - SP371504-A Polo Passivo PAULO CEZAR RODRIGUES MARTINS Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0702145-58.2024.8.07.0007 Número de ordem 181 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo TEMISTOCLES CARVALHO LIMA JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo AUGUSTO CESAR ROCHA VENTURA - GO12539-A SAMUEL MARTINS GONCALVES - GO17385-A Polo Passivo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Passivo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Terceiros interessados Processo 0706046-34.2024.8.07.0007 Número de ordem 182 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo JORGE HENRIQUE VARGAS DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556 Polo Passivo TIM S/A Advogado(s) - Polo Passivo TIM S/A ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - DF52667-A Terceiros interessados Processo 0709797-07.2025.8.07.0003 Número de ordem 183 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s) - Polo Ativo BV Financeira S/A CFI SERGIO SCHULZE - DF52214-A Polo Passivo SAMANTA SILVA WANDERLEY Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0711366-74.2024.8.07.0004 Número de ordem 184 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA Advogado(s) - Polo Ativo MARIANA AVELAR JALORETTO - DF48414-A MARILIA FERRAZ TEIXEIRA - DF37623-A MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA - DF29467-A Polo Passivo CLODOALDO BRASIL SALDANHA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0754709-35.2024.8.07.0000 Número de ordem 185 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo M. A. D. S. D. S. Advogado(s) - Polo Ativo RODRIGO STUDART WERNIK - DF55584-A Polo Passivo C. G. D. S. Advogado(s) - Polo Passivo EMIVAL GONCALVES DE SOUSA - DF35345-A ANA CAROLINA VIEIRA RIBEIRO - DF53060-A OSANO BARCELOS DE OLIVEIRA - DF30130-S Terceiros interessados Processo 0760605-79.2022.8.07.0016 Número de ordem 186 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo SERGIO RICARDO RIBEIRO VELOSO Advogado(s) - Polo Passivo FELIPE SOARES MAIA KOURI - DF43813-A MARCELO ALMEIDA ALVES - DF34265-A Terceiros interessados Processo 0700069-62.2023.8.07.0018 Número de ordem 187 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL MARCELLO ALENCAR DE ARAUJO - DF6259-A Polo Passivo JHENNE DINIZ NUNES Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados LUCAS ALVES DE BRITO OLIVEIRA Processo 0733598-92.2024.8.07.0000 Número de ordem 188 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo ROMULO RIBEIRO GOMES Advogado(s) - Polo Ativo MARCOS JOSE NAZARIO DE FREITAS - DF64683-A Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0737358-49.2024.8.07.0000 Número de ordem 189 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo IBF AGRO PECUARIA SA Advogado(s) - Polo Ativo LUIS FERNANDO BASSI - SP267900 RAQUEL ELITA ALVES PRETO - SP108004 Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL ADEMARIS MARIA ANDRADE MACIEL - DF15460-A ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA - ES5846-A Terceiros interessados Processo 0703257-39.2018.8.07.0018 Número de ordem 190 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo INTERNATIONAL MEAL COMPANY ALIMENTACAO S.A. PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. Advogado(s) - Polo Ativo PEDRO DIAS CAVALCANTE JUNIOR - SP338054 ELIDIE PALMA BIFANO - SP28849 MARCOS ENGEL VIEIRA BARBOSA - SP258533-A SILVIO JOSE GAZZANEO JUNIOR - SP295460-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0741906-20.2024.8.07.0000 Número de ordem 191 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo SANDRA MARIA MENDES DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0742149-61.2024.8.07.0000 Número de ordem 192 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARIA DE JESUS MACIEL ISACKSSON Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0716205-82.2023.8.07.0003 Número de ordem 193 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo SOCIEDADE INCORPORADORA BOULEVARD DOS IPES LTDA Advogado(s) - Polo Ativo RAFAELLA DE FREITAS FERREIRA - GO51919-A Polo Passivo PAULO ROBERTO ALVES Advogado(s) - Polo Passivo DIEGO MARTINS DE GODOI - DF46164 Terceiros interessados Processo 0709101-56.2021.8.07.0020 Número de ordem 194 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo LEANDRO MASAYUKI ALMEIDA DOY Advogado(s) - Polo Ativo ROSA MARIA SILVA DAS NEVES - DF61986-A EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS - DF40026-A FELIPE ROSSI DE ANDRADE - DF40445-A LEONARDO ALVES RODRIGUES FERNANDES - DF54187-A Polo Passivo RAIMUNDO NONATO GOMES DE CASTRO Advogado(s) - Polo Passivo DAYANE BASTOS OLIVEIRA - DF67279-A RUDSON MORAIS ATHAYDE - DF68438-A Terceiros interessados Processo 0721812-48.2024.8.07.0001 Número de ordem 195 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A ADEMARIS MARIA ANDRADE MACIEL - DF15460-A Polo Passivo INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA Advogado(s) - Polo Passivo INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA FERNANDO IGOR ABREU COSTA - AL9958-A BRUNNO DE ANDRADE LINS - AL10762-A Terceiros interessados Processo 0748823-55.2024.8.07.0000 Número de ordem 196 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445-A Polo Passivo PAULO SERGIO CUNHA Advogado(s) - Polo Passivo OTAVIO LUIZ ROCHA FERREIRA DOS SANTOS - DF23642-A Terceiros interessados Processo 0749329-31.2024.8.07.0000 Número de ordem 197 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo PAULO CESAR FERREIRA NEVES Advogado(s) - Polo Ativo NATHALIA DE ALMEIDA FERREIRA NEVES - RJ184714 EDSON DA SILVA MARQUES - DF51923-A JAILSON FERREIRA BRAZ - RJ214454-A Polo Passivo TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. Advogado(s) - Polo Passivo MAX ANDRE SANTOS - DF5453200-A MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO - DF43734-A Terceiros interessados Processo 0750303-68.2024.8.07.0000 Número de ordem 198 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo CLEIDE EVANGELISTA NOBRE DE ARAUJO FONTES DE RESENDE ADVOCACIA Advogado(s) - Polo Passivo FONTES DE RESENDE ADVOCACIA PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0750359-04.2024.8.07.0000 Número de ordem 199 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ALADIM ALAN COSTA Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0722519-68.2024.8.07.0016 Número de ordem 200 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo M. C. P. M. B. M. Advogado(s) - Polo Ativo RUCHELE ESTEVES BIMBATO - DF14469-A BRENDA LARISSA SILVA BARBOSA - DF56461-A Polo Passivo M. B. M. M. C. P. Advogado(s) - Polo Passivo BRENDA LARISSA SILVA BARBOSA - DF56461-A RUCHELE ESTEVES BIMBATO - DF14469-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0704912-30.2024.8.07.0020 Número de ordem 201 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo DILNA NERES DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo TATIANE ALVES DE MENEZES SILVA - DF71209-A Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s) - Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DAVID AZULAY - RJ176637-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0740969-64.2021.8.07.0016 Número de ordem 202 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo BANCO VOLKSWAGEN S.A. DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo BANCO VOLKSWAGENPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL MARCELO TESHEINER CAVASSANI - DF38879-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALBANCO VOLKSWAGEN MARCELO TESHEINER CAVASSANI - DF38879-A Terceiros interessados Processo 0751143-78.2024.8.07.0000 Número de ordem 203 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo RENATA COSTA NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Ativo ALVARO DA SILVA - DF32401-A Polo Passivo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s) - Polo Passivo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS LUCAS REIS LIMA - DF52320-A GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A Terceiros interessados Processo 0751342-03.2024.8.07.0000 Número de ordem 204 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo AGEU FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Terceiros interessados Processo 0751681-59.2024.8.07.0000 Número de ordem 205 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo JOSE ANTONIO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo MIGUEL SOUZA GOMES - TO3418-A Polo Passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A EDUARDO MARANHAO FERREIRA - DF7265-A LINO ALBERTO PIRES DE CASTRO - DF26244-A Terceiros interessados Processo 0712320-32.2024.8.07.0001 Número de ordem 206 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo DANIELA SCHEINKMAN CHATELARD BANCO BRADESCO SA BANCO INTER SA BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.ABANCO INTER SABANCO SANTANDER (BRASIL) SA PEDRO DE OLIVEIRA NASCIMENTO JUNIOR - SP435551 JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA BANCO INTER SA BANCO BRADESCO SA DANIELA SCHEINKMAN CHATELARD Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SABANCO INTER SABANCO BRADESCO S.A DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A PEDRO DE OLIVEIRA NASCIMENTO JUNIOR - SP435551 Terceiros interessados Processo 0752229-84.2024.8.07.0000 Número de ordem 207 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo FABIO GOMES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0752531-16.2024.8.07.0000 Número de ordem 208 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DEBORA DE SOUSA OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0722673-45.2022.8.07.0020 Número de ordem 209 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo MAIRA CARDOSO DE FARIA Advogado(s) - Polo Ativo HELENA MOREIRA ALVES - DF28143-A PAULO SERGIO FARRIPAS DE MORAES JUNIOR - DF39692-A BRENO DOMINGUES JERONIMO - DF79681-A Polo Passivo NAYARA SOUSA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0753479-55.2024.8.07.0000 Número de ordem 210 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF33953-A Polo Passivo NATALINA MARIA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0753756-71.2024.8.07.0000 Número de ordem 211 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ERICA IVE XAVIER LOPES Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0719965-11.2024.8.07.0001 Número de ordem 212 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s) - Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS - DF18503-A LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863-A FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF17081-A RAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF44046-A LUCAS PAULO PEREIRA DOS SANTOS - DF38080-A RICARDO YAMIN FERNANDES - SP345596 Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS ESPOLIO DE RITA DE CASSIA RAHAL MALUF Advogado(s) - Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF17081-A RAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF44046-A LUCAS PAULO PEREIRA DOS SANTOS - DF38080-A MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS - DF18503-A RICARDO YAMIN FERNANDES - SP345596 Terceiros interessados Processo 0754209-66.2024.8.07.0000 Número de ordem 213 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo A. L. P. S. M. C. P. S. Advogado(s) - Polo Ativo RICARDO ARAUJO BORGES - DF44825-A Polo Passivo A. C. A. S. Advogado(s) - Polo Passivo ISABELA SABOIA CARDOSO DOS SANTOS - DF51998-A Terceiros interessados Processo 0754235-64.2024.8.07.0000 Número de ordem 214 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo JANE HELOISA LUZ FONTES DE RESENDE ADVOCACIA Advogado(s) - Polo Passivo FONTES DE RESENDE ADVOCACIA PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0754378-53.2024.8.07.0000 Número de ordem 215 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) JOAO FORTES ENGENHARIA S A JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445-A Polo Passivo ANDRE SEVE GOMES Advogado(s) - Polo Passivo MARCO AURELIO DE MORAES - DF16614-A Terceiros interessados Processo 0754402-81.2024.8.07.0000 Número de ordem 216 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo TELNET CONSULTORIA TECNICA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0700089-39.2025.8.07.0000 Número de ordem 217 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo CATIANE GONCALVES CANDIDO OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0700383-91.2025.8.07.0000 Número de ordem 218 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARIA LEIDA DA SILVA VOGADO Advogado(s) - Polo Passivo LUCAS AMARAL DA SILVA - DF56158-A Terceiros interessados Processo 0720802-21.2024.8.07.0016 Número de ordem 219 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo J. M. S. M. V. D. Advogado(s) - Polo Ativo AILTON CESAR RODRIGUES - MG173659-A Polo Passivo R. F. D. S. Advogado(s) - Polo Passivo DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - DF42391-A BRUNO CREPALDI ESTEVES - MG160116 FERNANDA AMORIM BRAGA EDMUNDO - SP516385 RAFAEL DOS SANTOS QUEIROZ - MG1036370A DEBORAH FONSECA BRAGA MACHADO - SP446366 PAULO ANDRE GUIMARAES VESPERMANN - MG152927 FELIPE VIEIRA DE MELO - MG203019 VICTOR SANTOS PERENNE - MG214229 JOAO PEDRO MORCATTI GUIMARAES AFONSO DA SILVA - MG217289 PEDRO CORREA PORTELA - MG230363 Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0008134-22.2015.8.07.0001 Número de ordem 220 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A ADIR ROBERTO FERNANDES DIAS Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A PAULO MARTINS COELHO - DF68647-A Polo Passivo ADIR ROBERTO FERNANDES DIAS CAMILA FLAVIA SOARES PEREIRA MONTENEGRO FERNANDES ROBEL PRESENTES LTDA SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALSERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE NACIONALBANCO DO BRASIL PAULO MARTINS COELHO - DF68647-A EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Terceiros interessados Processo 0711209-83.2024.8.07.0010 Número de ordem 221 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo L. S. M. D. S. N. M. D. S. J. P. R. O. Advogado(s) - Polo Passivo LUIZ FILIPE LAGO DE CARVALHO - DF64673-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0700582-16.2025.8.07.0000 Número de ordem 222 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo RENAUD MULTMODAL ENCOMENDAS DE CARGAS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo JANAINA ELISA BENELI - DF23224-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0700607-29.2025.8.07.0000 Número de ordem 223 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo MARIA CECILIA DE BARROS BARRETO ALBANO M de Oliveira Advogados & Associados Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL THIAGO DA SILVA MACEDO - DF76878 Terceiros interessados Processo 0718658-33.2022.8.07.0020 Número de ordem 224 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo MARCOS MOUSIINHO QUARESMA MIRLYEN MOUSINHO QUARESMA SENA MARCELO MOUSINHO QUARESMA ARIOSTO SOARES QUARESMA JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo RANAI PINTO CUNHA - DF40814-A VERA APARECIDA ROCHA - DF55394-A BRUNO LEANDRO ASSIS DO VALE - DF22790-A Polo Passivo KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP ESSOR SEGUROS S.A. Advogado(s) - Polo Passivo HIVER ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA - DF65251-A ADEMAR RUFINO DA SILVA SOBRINHO - DF61202-A JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446-A Terceiros interessados Processo 0701570-37.2025.8.07.0000 Número de ordem 225 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo FONTES DE RESENDE ADVOCACIA KENYA CRISTINA BATISTA DIAS Advogado(s) - Polo Passivo FONTES DE RESENDE ADVOCACIA PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0713927-11.2023.8.07.0003 Número de ordem 226 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo BANCO INTER SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO INTER SA Polo Passivo FATOR ASSESSORIA DE CREDITO IMOBILIARIO E SECURITIZACAO LTDA BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ALKA BRASIL CONSULTORIA E SECURITIZADORA DE CREDITOS LTDA ELAINE LUCAS DE PAIVA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A CLAUDIANA PORTO DE SOUSA ROCHA - DF29525-A MARIA ELIZABETE LOPES LEITE - DF6469-A Terceiros interessados Processo 0700539-96.2023.8.07.0017 Número de ordem 227 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. CARTÃO BRB S/A Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIACARTÃO BRB S.A. MIRIAM TEIXEIRA DA SILVA - DF58050-A NEY MENESES SILVA LOPES - DF53363-A LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A Polo Passivo JOAQUIM SOUZA DE MOURA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0737264-06.2021.8.07.0001 Número de ordem 228 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo DIVINA ELENA DE JESUS SILVA Advogado(s) - Polo Ativo CLAUDIA DIAS DE LUNA DE BRITO PEREIRA - PE41973-A JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE25278-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Terceiros interessados ROBERTO DO VALE BARROS Processo 0710761-86.2024.8.07.0018 Número de ordem 229 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo ALINE GOMES DE LIMA Advogado(s) - Polo Ativo ELTON BARBOSA DA SILVA - DF34669-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0708356-92.2024.8.07.0013 Número de ordem 230 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo D. F. D. P. D. D. F. Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo D. F. J. F. C. V. Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0710865-15.2023.8.07.0018 Número de ordem 231 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo CLAITON JOSE MACHADO Advogado(s) - Polo Ativo DANIEL DE CAMILLIS GIL JUNIOR - DF38573-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA Processo 0707511-96.2024.8.07.0001 Número de ordem 232 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo SAU FERREIRA SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo NILMA GERVASIO AZEVEDO SOUZA FERREIRA SANTOS - DF7671-A Polo Passivo HEIL ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA DAVID AUGUSTO DE AVELAR Advogado(s) - Polo Passivo HEIL ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT - DF38907-A Terceiros interessados Processo 0703278-25.2025.8.07.0000 Número de ordem 233 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI Advogado(s) - Polo Ativo VANESSA STEFANY DA SILVA ALCANTARA - DF76360 Polo Passivo EDSON DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo WILLIAN FERREIRA DA CUNHA - DF55786-A CLAUDIO SILVA LIMA ALVES - DF55816-A Terceiros interessados Processo 0705381-43.2023.8.07.0010 Número de ordem 234 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) - Polo Ativo ALESSANDRO DOS PASSOS ALVES DE CASTRO MEIRELES - GO20690-A LUCYMAYRY GUILHERME DIAS - GO28689-A Polo Passivo RUTH SILVA SALES BAGANO Advogado(s) - Polo Passivo VALMIR GUEDES TAVARES - DF59243-A JULIANA RODRIGUES CUNHA TAVARES - DF58685-A Terceiros interessados Processo 0704347-92.2025.8.07.0000 Número de ordem 235 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo JOAO CARLOS DUARTE Advogado(s) - Polo Ativo PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF10671-A ANGELA RAMOS PINHEIRO - DF31608-A Polo Passivo WAGNER MARTINS Advogado(s) - Polo Passivo WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788 FERNANDO DE JESUS SANTANA - SP357604 Terceiros interessados Processo 0722442-07.2024.8.07.0001 Número de ordem 236 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo KLOCK & PONTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME Advogado(s) - Polo Ativo CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT - DF24734-A ALEXANDRE MOURA GERTRUDES - DF37121-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA BLAS GOMM FILHO - PR04919 Terceiros interessados Processo 0717109-23.2024.8.07.0018 Número de ordem 237 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. Advogado(s) - Polo Passivo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA VICTORIA BITTENCOURT PAIVA FERNANDES - DF69178-A MARIO CELSO SANTIAGO MENESES - DF45912-A FRANCISCO OTAVIO MIRANDA MOREIRA - DF52847-A MARIANA ANTUNES VIDIGAL - DF55919-A FABIANA DE AMORIM SECUNDO - DF35662-A EDILENE BORGES DE AZEVEDO MENESES - DF74545-A Terceiros interessados Processo 0705516-17.2025.8.07.0000 Número de ordem 238 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo AMILTON PEREIRA LIMA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0716632-97.2024.8.07.0018 Número de ordem 239 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo THIAGO LAZARO SANTANA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo ROBERTO MARCONNE CELESTINO DE SOUZA - DF40818-A THATIANNA CELESTINO DE SOUZA - DF65399 Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0717758-21.2024.8.07.0007 Número de ordem 240 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo ADRIANO PEREIRA MIRANDA Advogado(s) - Polo Ativo RAFAEL ANDRIGO TSCHOKE - PR59658-A Polo Passivo BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BANCO VOLKSWAGEN EDUARDO CHALFIN - DF49965-A Terceiros interessados Processo 0709661-57.2023.8.07.0010 Número de ordem 241 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s) - Polo Ativo RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo ELAINE DE FREITAS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo PRISCILLA BRUNNA ARAUJO ANDRADE - DF51165-A MARCO AURELIO FLYM BARBOSA DE OLIVEIRA - DF82853 Terceiros interessados Processo 0716102-93.2024.8.07.0018 Número de ordem 242 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo PONTUAL INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Advogado(s) - Polo Ativo LETICIA PERNOMIAN BARBOSA - MG214133 LARIANNE CRISTINA PEREIRA LIMA - MG159972 LEONARDO DE LIMA - MG208255 Polo Passivo LEONARDO BRUNO DE OLIVEIRA FREITAS GOULART Advogado(s) - Polo Passivo RODOLFO CHIQUINI DA SILVA - SP300537-A Terceiros interessados Processo 0723741-35.2023.8.07.0007 Número de ordem 243 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo CONDOMINIO IMPERIAL CHACARA 288 CL AG V PIRES Advogado(s) - Polo Ativo JESSICA DA SILVA ALVES - DF55847-A LORRANA BATISTA NEVES DA SILVA - DF65261-A Polo Passivo ROSANE MARIA DIEHL ARRIVABENE Advogado(s) - Polo Passivo ANDRE LUIS ROSA SOTER DA SILVEIRA - DF28398-A Terceiros interessados Processo 0710063-41.2023.8.07.0010 Número de ordem 244 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo ELISANGELA MARIA DE MELO Advogado(s) - Polo Ativo GEORGE SUGAI - DF56396-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. CARTÃO BRB S/A Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIACARTÃO BRB S.A. RICARDO LOPES GODOY - SP321781-A GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO - DF66023-A PETRUSKA BARBOSA CRUVINEL - DF78682-A Terceiros interessados Processo 0731283-88.2024.8.07.0001 Número de ordem 245 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. SANDRA CARVALHO RAMOS Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A GABRIELA RIBEIRO SANTIAGO - DF63455-A Polo Passivo SANDRA CARVALHO RAMOS BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA GABRIELA RIBEIRO SANTIAGO - DF63455-A PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A Terceiros interessados Processo 0708262-52.2025.8.07.0000 Número de ordem 246 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACAO DE BIBIDAS EIRELI Advogado(s) - Polo Ativo BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA PEDRO JUNIO BANDEIRA BARROS DIAS - DF47788-A Polo Passivo SACOLAO MINAS BOM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0730713-39.2023.8.07.0001 Número de ordem 247 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo MINISTERIO FAMILY S CHURCH Advogado(s) - Polo Ativo KUIMBELY CRUZ BRASIL - DF70276-A ARINA ESTELA DA SILVA - DF27162-A Polo Passivo CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Passivo THALLES MESSIAS DE ANDRADE - DF21343-A Terceiros interessados Processo 0736517-45.2024.8.07.0003 Número de ordem 248 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A RAPHAEL NEVES COSTA - SP225061-S RICARDO NEVES COSTA - DF28978-S FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A Polo Passivo ANNA CAROLINA FERREIRA LEITE Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0734705-71.2024.8.07.0001 Número de ordem 249 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295-A Polo Passivo DS LOPES COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0704186-56.2024.8.07.0020 Número de ordem 250 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 CICERO GONCALVES MATOS - DF35743-A Polo Passivo DANIELLE DE CASSIA BASTOS NEVES IMBELONI CARTÃO BRB S/A Advogado(s) - Polo Passivo CARTÃO BRB S.A. CAMILA DE CASSIA BASTOS NEVES - DF57355-A DANIELLE DE CASSIA BASTOS NEVES IMBELONI - DF54936-A NEY MENESES SILVA LOPES - DF53363-A Terceiros interessados Brasília - DF, 3 de julho de 2025 . Antonio Celso Nassar de Oliveira Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0002877-23.2011.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: D. J. V e OUTROS DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 27 de junho de 2025. MARILANA DA SILVA NASCIMENTO Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0002877-23.2011.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: E. S. G e outros DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 27 de junho de 2025. MARILANA DA SILVA NASCIMENTO Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
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