Carlos Humberto De Oliveira Junior

Carlos Humberto De Oliveira Junior

Número da OAB: OAB/MT 011208

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Humberto De Oliveira Junior possui 31 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TJPR, TRT23 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRF1, TJPR, TRT23, TRT10, TJMT
Nome: CARLOS HUMBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 205) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TRT23 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000594-92.2024.5.23.0006 RECLAMANTE: GILDA BARRETO DE LIMA RECLAMADO: CAFE BRASILEIRO ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b47e554 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINTIVA 1 - Diante do cumprimento integral do acordo, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC; 2 - Intimem-se as partes; 3 - Decorrido in albis o prazo recursal, revisem-se os autos e, inexistindo pendências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, atentando-se para as cautelas de praxe. IVAN JOSE TESSARO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAFE BRASILEIRO ALIMENTOS LTDA.
  4. Tribunal: TRT23 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000594-92.2024.5.23.0006 RECLAMANTE: GILDA BARRETO DE LIMA RECLAMADO: CAFE BRASILEIRO ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b47e554 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINTIVA 1 - Diante do cumprimento integral do acordo, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC; 2 - Intimem-se as partes; 3 - Decorrido in albis o prazo recursal, revisem-se os autos e, inexistindo pendências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, atentando-se para as cautelas de praxe. IVAN JOSE TESSARO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILDA BARRETO DE LIMA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021245-21.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003501-21.2023.8.11.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIENY VIEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS RODRIGUES CARDOSO - MT28204-A e CARLOS HUMBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - MT11208-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021245-21.2024.4.01.9999 APELANTE: LUCIENY VIEIRA DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de acórdão que negou provimento à apelação interposta por LUCIENY VIEIRA DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade urbano. Nas razões recursais, a parte autora pretende demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade, alegando manter a qualidade de segurada na data do parto ocorrido em 23/10/2021, com base em vínculos empregatícios registrados no CNIS e reconhecidos em sentença trabalhista. Busca a reforma da sentença com a consequente procedência do pedido inicial. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021245-21.2024.4.01.9999 APELANTE: LUCIENY VIEIRA DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991. Da qualidade de segurada No caso dos autos, verifico que o parto ocorreu em 23/10/2021 e, por sua vez, no CNIS da parte autora constam os seguintes vínculos: de 06/08/2018 a 06/12/2019; de 07/12/2019 a 04/04/2020, além da sentença trabalhista que homologou o acordo entre as partes e reconheceu o vínculo trabalhista no período de e 16/12/2020 a 25/03/2021. Sendo assim, constato que a autora, com o vínculo empregatício, encerrado em 25.03.2021 manteve a sua qualidade de segurada até 15/05/2022. Portanto, é inconteste que, na data do parto em 23/10/2021, a autora detinha a qualidade de segurada no RGPS. Salário maternidade e dispensa sem justa causa Pois bem. Destaco, de início, que há garantia de estabilidade provisória à gestante (até cinco meses após o parto), mesmo em casos de contratos com prazo determinado/temporários, e tomando por base as informações contidas nos autos, houve rescisão indevida por parte dos entes empregadores. Sobre o tema, a jurisprudência sedimentou entendimento de que é devido o benefício à segurada desempregada, independentemente do motivo da dispensa. O INSS é o responsável final pela obrigação previdenciária, sendo o empregador mero facilitador da operação. Confira-se (destaquei): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. CABIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO PELO INSS. 1.A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. O salário-maternidade tem natureza previdenciária, consoante expressamente previsto no art. 18, "g", da Lei n. 8.213/91. 3. Por seu turno, o art. 71 da Lei de Benefícios estabelece como requisito para fruição do salário-maternidade estar a beneficiária em gozo da qualidade de "segurada". 4. A condição de desempregada é fato que não impede o gozo do benefício, bastando a tanto que a beneficiária ainda se encontre na qualidade de segurada, e a legislação previdenciária garante tal condição àquele que deixar de exercer atividade remunerada pelo período mínimo de doze meses, independentemente de contribuição. 5. Durante esse período, chamado de graça, o segurado desempregado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, a teor do art. 15, II, e § 3º, Lei n. 8.213/91. 6. O salário-maternidade deve ser arcado pelo INSS, uma vez que o caráter contributivo obrigatório estabelece vínculo apenas entre o segurado e a Previdência Social, única legitimada a responder pelos diversos benefícios legalmente instituídos. 7. O empregador, quando promove o pagamento do benefício, apenas atua como facilitador da obrigação devida pelo INSS, a quem incumbe suportar o encargo previdenciário. 8. "A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos" (REsp 1.309.251/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013). Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp 1511048/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015) No caso dos autos, verifico que foi determinado, pela Justiça do Trabalho, o pagamento de montante indenizatório pelo empregador, decorrente da estabilidade provisória legal, o que atrai a aplicação da seguinte jurisprudência (destaquei): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. DEMISSÃO DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO PELA ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM O SALÁRIO-MATERNIDADE. 1. O desrespeito à estabilidade provisória da gestante (art. 10, II, "b", do ADCT da CF/88), da "confirmação da gravidez até cinco meses após o parto", se gerador de indenização substitutiva a cargo do empregador pela despedida (arbitrária ou sem justa causa), impede a concessão do salário-maternidade, pois tais benefícios não podem ser cumulados, inclusive na inteligência do §1º do art. 72 da Lei nº 8.213/91, conforme já decididos pelo Pleno do TRT da 7ª Região, no RO 2787001420045070012/CE). 2. Os requisitos previstos na Lei nº 8.213/91 não foram satisfeitos, pois a parte autora já recebeu quando da demissão, mediante acordo firmado e homologado pela Justiça do Trabalho, a verba denominada "indenização pela instabilidade", sendo que o pagamento de salário maternidade implicaria em recebimento em duplicidade. 3. Apelação provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido. (AC 0023872-97.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 18/12/2018 PAG.) O período de estabilidade provisória da gestante, previsto no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, abrange tanto a gestação quanto os cinco meses posteriores ao parto, período este que compreende, inclusive, a licença-maternidade, cujo suporte financeiro é assegurado por meio do salário-maternidade, objeto do presente feito. Dessa forma, tendo a parte autora recebido indenização trabalhista compensatória em virtude da dispensa imotivada durante a estabilidade, não é possível a cumulação com o benefício previdenciário, sob pena de se configurar pagamento em duplicidade. Assim, fica mantida a sentença de improcedência do pedido. Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, sem majoração, ante a ausência de oferecimento de contrarrazões. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021245-21.2024.4.01.9999 APELANTE: LUCIENY VIEIRA DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE URBANO. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE INDENIZAÇÃO TRABALHISTA E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade urbano, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais. 2. A parte autora sustentou que detinha a qualidade de segurada na data do parto, ocorrido em 23/10/2021, apresentando vínculos empregatícios registrados no CNIS e reconhecidos judicialmente. Requereu a reforma da sentença para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora, na condição de desempregada à época do parto, faz jus ao recebimento do salário-maternidade, considerando: (i) a manutenção da qualidade de segurada após encerramento do vínculo trabalhista em 25/03/2021; e (ii) a impossibilidade de cumulação do benefício previdenciário com indenização trabalhista decorrente da estabilidade gestacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatou-se que a autora manteve a qualidade de segurada até 15/05/2022, estando assim coberta pela Previdência Social no momento do parto. 5. Todavia, foi reconhecido, em sede de Justiça do Trabalho, o direito da autora à indenização pela estabilidade provisória da gestante, com base em dispensa imotivada ocorrida durante o período gestacional. 6. A jurisprudência deste Tribunal orienta que, havendo pagamento de indenização trabalhista por descumprimento da estabilidade gestacional, não é possível cumular tal verba com o salário-maternidade, sob pena de enriquecimento sem causa e duplicidade de pagamento. 7. Dessa forma, mantêm-se a sentença de improcedência por já ter sido satisfeita a compensação financeira pela cessação do contrato de trabalho no período de estabilidade, não subsistindo direito ao benefício previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de salário-maternidade. Mantida a verba honorária fixada, sem majoração, ante a ausência de contrarrazões. Tese de julgamento: "1. A manutenção da qualidade de segurada até a data do parto é condição suficiente para o reconhecimento do direito ao salário-maternidade, salvo quando já tenha havido recebimento de indenização trabalhista decorrente de estabilidade gestacional. 2. A cumulação de salário-maternidade com verba indenizatória pela estabilidade da gestante é vedada, por configurar pagamento em duplicidade." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, II e § 3º; arts. 18, "g", 71, 72, § 1º e 73; ADCT/CF, art. 10, II, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1511048/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07.04.2015, DJe 13.04.2015; TRF1, AC 0023872-97.2018.4.01.9199, Rel. Des. Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 18.12.2018. A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado
  6. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (01/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACC 0029800-57.2009.5.10.0001 AUTOR: Ministério Público do Trabalho RÉU: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3fa9a1 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO E  ALVARÁ    CERTIDÃO E CONCLUSÃO  CERTIFICO que na ATA de ID.ad6a393 restou decidido: "CONCILIAÇÃO. As partes conciliaram-se nos seguintes termos: No prazo de 30 dias a CONAB apresentará planilha contendo todos os substituídos que ainda não receberam nas ações individuais, com os seguintes dados: NOME DO BENEFICIÁRIO, CPF, AGÊNCIA, CONTA, NÚMERO DO BANCO, PIS/PASEP, Nº da CTPS, DATA DE ADMISSÃO, e os valores que deverão ser recolhidos a título de LÍQUIDO DO EXEQUENTE, INSS /EMPREGADO, INSS/EMPREGADOR/SAT, FGTS (constar se vai recolher na conta vinculada ou pagar diretamente ao substituído) e IRPF (Base de cálculo e RRA-meses de apuração), informações individualizadas de cada substituído. A conta bancária indicada deverá ser de titularidade do próprio substituído. A planilha dos substituídos será confeccionada em ordem alfabética. A responsabilidade pelos dados apresentados da planilha é da CONAB. Apresentada a planilha, este Juízo expedirá 01(um) alvará judicial para pagamento, encaminhando a planilha anexa ao alvará. A responsabilidade pela informação quanto às ações individuais e sua quitação é da CONAB. Em havendo inconsistência de dados, a CEF deverá informar a este juízo, mantendo o valor correspondente na conta judicial, cabendo à CONAB promover as diligências necessárias a sua correção, mediante a colaboração do Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal – SINDSEP/DF. O valor das execuções será atualizado até o dia 31/08/2024. Eventual saldo sobejante será devolvido à CONAB após quitação integral e extinção da execução. A CONAB deverá informar nas ações individuais distribuídas no país sobre a presente homologação de acordo e pagamento. Custas e honorários periciais serão pagos mediante expedição de novo alvará judicial em apartado. Os requerimentos de reserva de crédito já constantes nos autos serão liberados até dia 15/09/2024. As reservas de crédito que forem apresentadas a partir desta data serão cumpridas mensalmente. Oficie-se a 2ª instância para baixa do recurso. Caso o acordo torne-se inviável, serão retomadas as execuções individuais. ACORDO HOMOLOGADO." CERTIFICO que no ID.2325206 restou decidido: "Vistos. Para fins de liberac#ão de valores, intimem-se os herdeiros dos substituídos falecidos que se habilitaram nos autos para juntarem os seguintes documentos, ou indiquem o ID dos referidos documentos caso já tenham sido juntados: a) declarac#ão de dependentes do INSS, caso exista; e/ou; b) termo de inventariante, ainda que de inventário negativo, judicial ou extrajudicial; c) dados bancários da pessoa indicada no item "a" ou "b". Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento, sob pena de indeferimento da habilitac#ão e determinac#ão de distribuic#ão de ac#ão de execuc#ão individual. Após, tornem os autos conclusos. Saliento que somente os documentos indicados nos itens "a" e "b" serão aceitos como prova de pessoa representante do espólio. Todas as partes serão intimadas, tendo em vista que as habilitações foram realizadas ora como exequente, ora como executada, ora como terceiro interessado." CERTIFICO que no ID.7e3c792 restou decidido: "Vistos os autos. Reportando-me aos termos do Acordo homologado no ID.ad6a393, às planilhas enviadas ao banco, aos comprovantes juntados pela CEF e tendo em vista o requerimento de ID.34c4657 e a fim de evitar pagamentos/recolhimentos em duplicidade, por ora, intime-se a CONAB para informar quais os valores que devem ser pagos referentes aos substituídos elencados na planilha de ID.8c2bdbf, devendo, se for o caso, apresentar planilha retificadora, prazo de 10 dias....". CERTIFICO que no ID.a88b984 restou decidido: ".....Ato contínuo, reportando-me ao que restou decidido no ID.2325206, intime-se a CONAB para apresentar planilha com os valores que devem ser pagos aos representantes legais dos falecidos substituídos que já cumpriram os termos da referida decisão com a indicação do inventariante ou dependente(s) perante o INSS, prazo de 60 dias." CERTIFICO que no ID.3541c5e restou decidido: "Vistos. Reportando-me aos termos do acordo homologado no ID.ad6a393, a certidão supra e tendo em vista a manifestação da CONAB, no ID. 66Bd059, intime-se, novamente, a CONAB para apresentar planilha com os valores a serem pagos a cada herdeiro/dependente de falecido substituído, devendo constar apenas contas dos inventariantes e/ou das pessoas indicadas na forma dos itens “a” e “b” do despacho de ID.2325206, prazo de 10 dias. A CONAB deverá, ainda, manifestar-se quanto aos termos do Ofício de Id f14383f. Ato contínuo, de acordo com a planilha apresentada pela CONAB no Id.20308ac verifica este Juízo que apenas alguns herdeiros/dependentes dos substituídos falecidos cumpriram o despacho de id 2325206. Assim, esclareço aos herdeiros/dependentes dos falecidos substituídos que não cumpriram o despacho de id 2325206 que este Juízo aguardará até o dia 30/10/2025 a manifestação com a indicação correta, conforme determinado no referido despacho. Decorrido o prazo, sem cumprimento pelos herdeiros /dependentes dos substituídos falecidos, será determinada a distribuição das ações individuais. Publique-se." Isso posto, faço conclusos os presentes autos à Exma Juíza do Trabalho. Brasília, 14 de julho de 2025 PAULO CASTRO RODRIGUES, Assessor   Vistos os autos. IDENTIFICAÇÃO E VALIDADE Validade: 90 (noventa) dias, a contar de sua assinatura.  Processo nº 0029800-57.2009.5.10.0001 Classe: Ação Civil Coletiva Autor: Ministério Público do Trabalho, CNPJ: 26.989.715/0001-02  Réu: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB, CNPJ: 26.461.699/0001-80 Conforme Acordo de ID.ad6a393 a responsabilidade pelos dados apresentados da planilha é da CONAB. Assim, reportando-me aos termos do Acordo homologado no ID.ad6a393, ao despacho de ID.3541c5e e à planilha apresentada pela  CONAB no ID.ffd9d1b, ao alvará para pagamento apenas do crédito líquido dos substituídos falecidos. Determino ao(à) [GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL (AGÊNCIA: 3920 (PAB-FORO TRABALHISTA) efetuar a movimentação abaixo, utilizando para tal o numerário existente na(s) conta(s) judicial(ais) de número(s) 3920.042.22888625-8, observando os seguintes VALORES: 1) Proceder as transferências referentes apenas ao crédito líquido de cada substituídos(as) falecidos(as), conforme valores e dados bancários fornecidos pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB na planilha de ID.ffd9d1b, cópia anexa; 2) MANTER NA MESMA CONTA JUDICIAL O SALDO REMANESCENTE, COM OS RESPECTIVOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. Em havendo inconsistência de dados, a CEF deverá informar a este juízo, mantendo o valor correspondente na conta judicial, dando sequência ao cumprimento da ordem. O banco deverá comprovar a movimentação, enviando os recibos impressos, nas respectivas rubricas, para o e-mail: svt01.brasilia@trt10.jus.br, no prazo de 10 (dez) dias. Fica autorizado ao banco a utilizar recurso da(s) referida(s) conta(s) judicial(ais) para pagamento de possível tarifa bancária cobrada, nos casos de transferências de valores para contas em outras instituições financeiras. Cumpra-se na forma da Lei. Vista à CONAB dos ofícios recebidos nos ID.9796312 e ID.9fc6dbb, prazo de 10 dias. Intime-se o SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF para apresentar planilha com as informações constantes no ID.2325206 referente aos herdeiros dos substituídos falecidos assistidos pelo Sindicato e que não figuram na planilha apresentada pela CONAB no ID.ffd9d1b, prazo de 30 dias. Publique-se. Ato contínuo, oficie-se ao Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE - Processo 0000399-81.2025.5.07.0018 informando que o crédito do falecido JOSE MARIA SOUZA ARAUJO já foi pago, conforme manifestação da CONAB no ID.0df60d5 e comprovantes de ID.74f8ed6 e 89ad6b2, cópias anexas. Após, aguarde-se até o dia 30/10/2025, conforme ID.3541c5e. CONFIRO A ESTE DESPACHO FORÇA DE OFÍCIO E ALVARÁ JUDICIAL. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACC 0029800-57.2009.5.10.0001 AUTOR: Ministério Público do Trabalho RÉU: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3fa9a1 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO E  ALVARÁ    CERTIDÃO E CONCLUSÃO  CERTIFICO que na ATA de ID.ad6a393 restou decidido: "CONCILIAÇÃO. As partes conciliaram-se nos seguintes termos: No prazo de 30 dias a CONAB apresentará planilha contendo todos os substituídos que ainda não receberam nas ações individuais, com os seguintes dados: NOME DO BENEFICIÁRIO, CPF, AGÊNCIA, CONTA, NÚMERO DO BANCO, PIS/PASEP, Nº da CTPS, DATA DE ADMISSÃO, e os valores que deverão ser recolhidos a título de LÍQUIDO DO EXEQUENTE, INSS /EMPREGADO, INSS/EMPREGADOR/SAT, FGTS (constar se vai recolher na conta vinculada ou pagar diretamente ao substituído) e IRPF (Base de cálculo e RRA-meses de apuração), informações individualizadas de cada substituído. A conta bancária indicada deverá ser de titularidade do próprio substituído. A planilha dos substituídos será confeccionada em ordem alfabética. A responsabilidade pelos dados apresentados da planilha é da CONAB. Apresentada a planilha, este Juízo expedirá 01(um) alvará judicial para pagamento, encaminhando a planilha anexa ao alvará. A responsabilidade pela informação quanto às ações individuais e sua quitação é da CONAB. Em havendo inconsistência de dados, a CEF deverá informar a este juízo, mantendo o valor correspondente na conta judicial, cabendo à CONAB promover as diligências necessárias a sua correção, mediante a colaboração do Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal – SINDSEP/DF. O valor das execuções será atualizado até o dia 31/08/2024. Eventual saldo sobejante será devolvido à CONAB após quitação integral e extinção da execução. A CONAB deverá informar nas ações individuais distribuídas no país sobre a presente homologação de acordo e pagamento. Custas e honorários periciais serão pagos mediante expedição de novo alvará judicial em apartado. Os requerimentos de reserva de crédito já constantes nos autos serão liberados até dia 15/09/2024. As reservas de crédito que forem apresentadas a partir desta data serão cumpridas mensalmente. Oficie-se a 2ª instância para baixa do recurso. Caso o acordo torne-se inviável, serão retomadas as execuções individuais. ACORDO HOMOLOGADO." CERTIFICO que no ID.2325206 restou decidido: "Vistos. Para fins de liberac#ão de valores, intimem-se os herdeiros dos substituídos falecidos que se habilitaram nos autos para juntarem os seguintes documentos, ou indiquem o ID dos referidos documentos caso já tenham sido juntados: a) declarac#ão de dependentes do INSS, caso exista; e/ou; b) termo de inventariante, ainda que de inventário negativo, judicial ou extrajudicial; c) dados bancários da pessoa indicada no item "a" ou "b". Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento, sob pena de indeferimento da habilitac#ão e determinac#ão de distribuic#ão de ac#ão de execuc#ão individual. Após, tornem os autos conclusos. Saliento que somente os documentos indicados nos itens "a" e "b" serão aceitos como prova de pessoa representante do espólio. Todas as partes serão intimadas, tendo em vista que as habilitações foram realizadas ora como exequente, ora como executada, ora como terceiro interessado." CERTIFICO que no ID.7e3c792 restou decidido: "Vistos os autos. Reportando-me aos termos do Acordo homologado no ID.ad6a393, às planilhas enviadas ao banco, aos comprovantes juntados pela CEF e tendo em vista o requerimento de ID.34c4657 e a fim de evitar pagamentos/recolhimentos em duplicidade, por ora, intime-se a CONAB para informar quais os valores que devem ser pagos referentes aos substituídos elencados na planilha de ID.8c2bdbf, devendo, se for o caso, apresentar planilha retificadora, prazo de 10 dias....". CERTIFICO que no ID.a88b984 restou decidido: ".....Ato contínuo, reportando-me ao que restou decidido no ID.2325206, intime-se a CONAB para apresentar planilha com os valores que devem ser pagos aos representantes legais dos falecidos substituídos que já cumpriram os termos da referida decisão com a indicação do inventariante ou dependente(s) perante o INSS, prazo de 60 dias." CERTIFICO que no ID.3541c5e restou decidido: "Vistos. Reportando-me aos termos do acordo homologado no ID.ad6a393, a certidão supra e tendo em vista a manifestação da CONAB, no ID. 66Bd059, intime-se, novamente, a CONAB para apresentar planilha com os valores a serem pagos a cada herdeiro/dependente de falecido substituído, devendo constar apenas contas dos inventariantes e/ou das pessoas indicadas na forma dos itens “a” e “b” do despacho de ID.2325206, prazo de 10 dias. A CONAB deverá, ainda, manifestar-se quanto aos termos do Ofício de Id f14383f. Ato contínuo, de acordo com a planilha apresentada pela CONAB no Id.20308ac verifica este Juízo que apenas alguns herdeiros/dependentes dos substituídos falecidos cumpriram o despacho de id 2325206. Assim, esclareço aos herdeiros/dependentes dos falecidos substituídos que não cumpriram o despacho de id 2325206 que este Juízo aguardará até o dia 30/10/2025 a manifestação com a indicação correta, conforme determinado no referido despacho. Decorrido o prazo, sem cumprimento pelos herdeiros /dependentes dos substituídos falecidos, será determinada a distribuição das ações individuais. Publique-se." Isso posto, faço conclusos os presentes autos à Exma Juíza do Trabalho. Brasília, 14 de julho de 2025 PAULO CASTRO RODRIGUES, Assessor   Vistos os autos. IDENTIFICAÇÃO E VALIDADE Validade: 90 (noventa) dias, a contar de sua assinatura.  Processo nº 0029800-57.2009.5.10.0001 Classe: Ação Civil Coletiva Autor: Ministério Público do Trabalho, CNPJ: 26.989.715/0001-02  Réu: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB, CNPJ: 26.461.699/0001-80 Conforme Acordo de ID.ad6a393 a responsabilidade pelos dados apresentados da planilha é da CONAB. Assim, reportando-me aos termos do Acordo homologado no ID.ad6a393, ao despacho de ID.3541c5e e à planilha apresentada pela  CONAB no ID.ffd9d1b, ao alvará para pagamento apenas do crédito líquido dos substituídos falecidos. Determino ao(à) [GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL (AGÊNCIA: 3920 (PAB-FORO TRABALHISTA) efetuar a movimentação abaixo, utilizando para tal o numerário existente na(s) conta(s) judicial(ais) de número(s) 3920.042.22888625-8, observando os seguintes VALORES: 1) Proceder as transferências referentes apenas ao crédito líquido de cada substituídos(as) falecidos(as), conforme valores e dados bancários fornecidos pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB na planilha de ID.ffd9d1b, cópia anexa; 2) MANTER NA MESMA CONTA JUDICIAL O SALDO REMANESCENTE, COM OS RESPECTIVOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. Em havendo inconsistência de dados, a CEF deverá informar a este juízo, mantendo o valor correspondente na conta judicial, dando sequência ao cumprimento da ordem. O banco deverá comprovar a movimentação, enviando os recibos impressos, nas respectivas rubricas, para o e-mail: svt01.brasilia@trt10.jus.br, no prazo de 10 (dez) dias. Fica autorizado ao banco a utilizar recurso da(s) referida(s) conta(s) judicial(ais) para pagamento de possível tarifa bancária cobrada, nos casos de transferências de valores para contas em outras instituições financeiras. Cumpra-se na forma da Lei. Vista à CONAB dos ofícios recebidos nos ID.9796312 e ID.9fc6dbb, prazo de 10 dias. Intime-se o SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF para apresentar planilha com as informações constantes no ID.2325206 referente aos herdeiros dos substituídos falecidos assistidos pelo Sindicato e que não figuram na planilha apresentada pela CONAB no ID.ffd9d1b, prazo de 30 dias. Publique-se. Ato contínuo, oficie-se ao Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE - Processo 0000399-81.2025.5.07.0018 informando que o crédito do falecido JOSE MARIA SOUZA ARAUJO já foi pago, conforme manifestação da CONAB no ID.0df60d5 e comprovantes de ID.74f8ed6 e 89ad6b2, cópias anexas. Após, aguarde-se até o dia 30/10/2025, conforme ID.3541c5e. CONFIRO A ESTE DESPACHO FORÇA DE OFÍCIO E ALVARÁ JUDICIAL. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF
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