Luciano Augusto Neves

Luciano Augusto Neves

Número da OAB: OAB/MT 012012

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciano Augusto Neves possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TJGO e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSP, TJGO
Nome: LUCIANO AUGUSTO NEVES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do estado de Goiás Vara Criminal Comarca de Petrolina de Goiás-GO Processo n.º 6067866-79.2024.8.09.0122Data da distribuição: 22/11/2024 00:00:00Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO  Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por CEZAR AUGUSTO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, qualificado (eventos 281, 287 e 290).  Instado, o Parquet pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (evento 285). Alegou, em síntese, que as razões que outrora fundamentaram o decreto prisional do requerente permanecem incólumes. Vieram-me os autos conclusos.  É o essencial. Decido.  Apenas para facilitar, passo a análise dos pedidos separadamente.  1. Da revogação da prisão preventiva Consoante prevê o artigo 316 do Código de Processo Penal, o juiz poderá revogar a prisão se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.  Nesse cenário, diante do acervo fático dos autos e, a despeito da legalidade da prisão perpetrada, verifica-se que, ainda se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam, a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, associados à necessidade de se garantir a ordem pública e econômica.  De acordo com Nucci, a garantia da ordem pública deve ser observada dentro de prismas e perspectivas multidisciplinares a fim de fundamentar corretamente a prisão preventiva, observando-se um binômio de gravidade da infração penal e repercussão social frente à localização do crime.  Outrossim, Aury Lopes Junior discilplina que a garantia da ordem econômica, por sua vez, está ligada a crimes cujas consequências incidem diretamente na esfera patrimonial, seja da vítima ou do Poder Público. Veja-se: […] afetam a tranquilidade e harmonia da ordem econômica, seja pelo risco de reiteração de praticas que ferem perdas financeiras vultosas, seja por colocar em perigo a credibilidade e o funcionamento do sistema financeiro ou mesmo o mercado de ações e valores. […] [1] E, nesse contexto, importa destacar que os motivos e as razões que ensejaram a manutenção da prisão do requerido em 20/05/2025 (evento 239), ainda permanecem incólumes, tampouco, transcorreu o prazo nonagesimal para reanálise da prisão. Com efeito, consoante exposto anteriormente (evento 239), o delito em apuração prevê pena máxima em abstrato de 08 (oito) anos de reclusão, bem como o acusado possui condenação anterior por crime doloso, preenchido, pois, a regra do artigo 313, I e II do CPP. . Demais disso, a segregação cautelar do requerido foi mantida com base na garantia da ordem pública e econômica, porquanto ele ostenta um histórico criminal desfavorável. Ainda conforme elementos concretos dos autos, no momento da suposta prática do crime, o acusado estava sendo monitorado – por outro fato – e mesmo assim voltou a delinquir, o que indica a sua aparente contumácia na prática de fatos criminosos. A propósito:  PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS . IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE . NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art . 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3 . No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que os pacientes possuem anotações criminais "reiteradas e específicas há mais de dez anos". Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedente) . 5. Considerando que o fato ocorreu em 4/2/2019 e o decreto prisional, amparado na reiteração delitiva dos pacientes, foi proferido em 17/4/2019, não há falar em ausência de contemporaneidade. 6. Ordem denegada .(STJ - HC: 727045 PB 2022/0060087-3, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022) – sem grifo na origem  Nesse mesmo sentido, veja-se o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás-GO:  HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS . RISCO DA LIBERDADE PARA O MEIO SOCIAL. REINCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. MANUTENÇÃO . PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1 . Sinalizado o perigo da liberdade do paciente para o meio social, dado o envolvimento anterior em conduta semelhante, inclusive configurada a reincidência, além de responder a outra ação penais também por estelionato, mostra-se suficientemente fundamentada a prisão preventiva. 2. Restando comprovadas a inadequação e a insuficiência da substituição da custódia provisória por quaisquer das medidas cautelares alternativas elencadas no art. 319 do CPP, não há que se falar em constrangimento ilegal . 3. Condições pessoais favoráveis, ainda que presentes, o que não é o caso, não têm o condão de isoladamente desconstituir a custódia preventiva, se circunstâncias outras justificam a medida extrema. 4. Incomportável a apreciação em sede de habeas corpus de juízo prognóstico de possível regime prisional a ser aplicado em perspectivas futuras .ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.(TJ-GO - Habeas Corpus Criminal: 56368266620248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) – sem grifo na origem  2. Do relaxamento da prisão preventiva  Inicialmente, importa consignar que os prazos indicados para o encerramento da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, não podendo derivar tão somente de cálculos aritméticos, sendo, portanto, admitido a prorrogação do prazo para o encerramento da instrução processual no procedimento criminal, arrimado no princípio constitucional da razoabilidade. Deveras, a análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser sopesadas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-Juiz.  Acerca da flexibilidade do prazo para o encerramento da instrução criminal, o jurista Guilherme de Souza Nucci leciona:  […] dentro da razoabilidade, havendo necessidade, não se deve estipular um prazo fixo para o término da instrução, como ocorria no passado, mencionando-se como parâmetro o cômputo de 81 dias, que era a simples somatória dos prazos previstos no Código de Processo Penal para que a colheita de provas se encerrasse. […] Alguns critérios formaram-se, na jurisprudência, para apontar a maior extensão do procedimento instrutório, sem gerar excesso de prazo, tais como: a) elevado número de corréus, especialmente quando há diversos defensores; b) provas produzidas por carta precatória; c) provas periciais variadas; d) diligências solicitadas pela defesa do acusado. […] [2] Assim, os prazos estabelecidos para o término da instrução processual não é peremptório, admitindo dilação quando o exigir as peculiaridades do caso concreto, a saber: complexidade do processo, multiplicidade de diligências, necessidade de expedição de cartas precatórias e outros incidentes processuais não imputáveis ao Juiz, mas necessários ao bom andamento da ação penal.  Com efeito, foi realizada a audiência de instrução e julgamento e atualmente os autos estão aguardando a realização de diligência complementar, para posterior oferecimento de alegações finais pelas partes e prolação da sentença. Não há que se falar em excesso de prazo, apto a ensejar a liberdade do acusado, porquanto deve-se considerar que já foi concluída a colheita da prova oral e a complexidade da diligência solicitada pela própria defesa, que naturalmente prorroga a instrução criminal. A propósito: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA . NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES REQUERIDAS PELA ACUSAÇÃO EM ANDAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO . I ? A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser sopesadas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. II - No caso concreto, o eventual excesso de prazo deve ser cotejado com a complexidade do exame pericial requisitado, sem desconsiderar o fato de que já foi concluída a colheita da prova oral, marchando o feito para as derradeiras alegações e o proferimento da sentença, não havendo incúria na prestação jurisdicional. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.(TJ-GO 5242723-02 .2024.8.09.0000, Relator.: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/04/2024) – sem grifo na origem  E, nesse contexto, veja-se um breve resumo da solicitação da diligência:  No evento 221, em 09/05/2025, este Juízo deferiu o pedido formulado pela defesa de diligência complementar (perícia fonética). A defesa apresentou os seus quesitos em 14/05/2025 (evento 229).   No evento 244 (21/05/2025), foi encaminhado ao Instituto de Criminalística os arquivos para a realização de perícia, dentre eles a mídia do interrogatório de Cezar, denominado “14h30_testemunha_angelo_e_interrogatório_cezar_ok(1)”.  Posteriormente, sobreveio aos autos falha no envio do e-mail (evento 255). No evento 256 consta a informação de que o vídeo do interrogatório de Cezar não foi encaminhado ao LAPAI (SEI: 202500016020503) – fato este que ratificou a informação de erro constante do evento 255 –, tendo sido encaminhado o código de acesso do processo.  O despacho proferido no evento 258 determinou fosse expedido ofício ao Instituto de Criminalística, na pessoa de seu diretor, a fim de informar se recebeu o código de acesso do processo, bem como o prazo previsto para a conclusão.  Ofício encaminhado no evento 264 (SEI n° 202516448063851). No evento 289 consta a reposta ao ofício encaminhado no evento 244. Logo, verifica-se que este Juízo empreendeu todas as diligências necessárias para a realização do ato, tendo sido o código de acesso devidamente encaminhado no evento 256. Ocorre que, aparentemente, o Laboratório de Perícias de Áudio e Imagem (LAPAI), no momento da resposta exarada no Ofício N.º 17800/2025/SSP, não dispunha de informação quanto ao fornecimento do código de acesso (evento 256). Posto isso, é de se reconhecer que inexiste excesso de prazo para conclusão da diligência, pelos motivos acima expostos. Outrossim, não há que se falar em constrangimento ilegal, por excesso de prazo da prisão preventiva, tendo em vista ter sido reavaliada periodicamente pelo juízo (art. 316, parágrafo único, CPP).  Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados (eventos 281, 287 e 290), pelas razões acima expostas e consequentemente mantenho a prisão preventiva de CEZAR AUGUSTO CAVALCANTE DE OLIVEIRA.  Intimem-se.  Ao ensejo, determino que a escrivania expeça ofício ao Instituto de Criminalística, bem como ao Laboratório de Perícias de Áudio e Imagem (LAPAI), na pessoa de seus respectivos diretores,[3] encaminhando o código de acesso do processo em comento para a realização da perícia fenética (evento 221). Ressalte-se que os órgãos acima referidos deverão informar ao juízo, no prazo de 72h, o prazo previsto para a conclusão, tendo em vista se tratar de réu preso. Anexe-se ao expediente cópia do evento 221 e 289.  Atente-se a escrivania ao regular cumprimento da carta precatória expedida no evento 288. Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital.  JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente)                                  [1] JUNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal. Saraiva Jur. 18ª edição. 2021, p. 387. [2] NUCCI,Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado.11a ed. rev., atual e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, pág. 656.[3] Sirvo-me do presente para encaminhar código de acesso do processo em comento para a realização de perícia fonética nos termos da decisão proferida no evento 221. Solicito, ainda, que no prazo de 72h, seja informado ao Juízo o prazo previsto para a conclusão da perícia, tendo em vista se tratar de réu preso.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do estado de Goiás Vara Criminal Comarca de Petrolina de Goiás-GO Processo n.º 6067866-79.2024.8.09.0122Data da distribuição: 22/11/2024 00:00:00Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO  A escrivania certifique se foi expedido mandado de medidas cautelares diversas da prisão junto ao BNMP em face de JHONATAN JAWORSKI NOVAK. Certifique-se ainda se o acusado compareceu perante a central de monitoramento para instalação da tornozeleira eletrônica, nos termos da decisão constante dos eventos 128 e 170. Oficie-se o Instituto de Criminalística, na pessoa de seu diretor, para, no prazo de 72h, informar se recebeu o código de acesso do processo em comento para proceder à realização da perícia fonética, bem como informar o prazo previsto para a conclusão, tendo em vista se tratar de réu preso.  Cumpra-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Parquet. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital.  JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504962-45.2023.8.26.0047 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - SANDRA ROCHA ALVES - Apresente o advogado constituído, resposta escrita à acusação, no prazo de 10 dias. - ADV: LUCIANO AUGUSTO NEVES (OAB 12012/MT)
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