Moema Viana Reginato Mendes

Moema Viana Reginato Mendes

Número da OAB: OAB/MT 012023

📋 Resumo Completo

Dr(a). Moema Viana Reginato Mendes possui 13 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TJMT, TRT23, TRF1 e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJMT, TRT23, TRF1
Nome: MOEMA VIANA REGINATO MENDES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT23 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO ATOrd 0000781-62.2015.5.23.0056 RECLAMANTE: JOSE AUGUSTO RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS (2) RECLAMADO: MARCO ANTONIO DA SILVA LIMA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd18851 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   A Lei 13.467/2017 acrescentou o art. 11-A à Consolidação das Leis do Trabalho, cuja redação é a seguinte: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. §1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (grifei) §2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. No caso, a análise dos autos revela que a presente execução não registra a prática de quaisquer atos há mais de dois anos, restando, portanto, configurado o instituto da prescrição intercorrente em razão da inércia do exequente, que, mesmo intimado expressamente sobre a possibilidade de sua aplicação, quedou-se inerte no prazo que lhe foi assegurado. Assim, considerando que estes autos estão arquivados há mais de 02 anos e que nenhum ato que desse efetividade à execução foi praticado pela parte interessada desde então, pronuncio a prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 11-A da CLT e, por consequência, declaro extinta execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Impõe-se registrar, outrossim, que a extinção da execução em relação aos créditos do exequente implica também na extinção dos consectários legais vinculados ao fato gerador acima identificado, uma vez que o acessório segue a mesma sorte do principal. Intime-se a União Federal (PGF). Intimem-se as partes. Não havendo manifestação no prazo legal, revisem-se e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos, excluindo-se a executada do BNDT, bem assim procedendo-se à baixa de todas as restrições porventura existentes nos autos e decorrentes dos convênios SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. TACIANO ROSAS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO DA SILVA LIMA - ME - CLAUDIO FERNANDES COSTA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 11ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal de Goiás Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001174-45.2022.4.01.3604 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LUDMILA KAYANNI DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOEMA VIANA REGINATO MENDES - MT12023-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUDMILA KAYANNI DA SILVA MOEMA VIANA REGINATO MENDES - (OAB: MT12023-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439559878) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRT23 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO ATOrd 0000781-62.2015.5.23.0056 RECLAMANTE: JOSE AUGUSTO RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS (2) RECLAMADO: MARCO ANTONIO DA SILVA LIMA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ec2a90 proferido nos autos. DESPACHO 1. Verifico que há pendência em relação ao pagamento dos honorários periciais devidos ao i. perito médico, IVO ANTONIO VIEIRA - CPF 316.209.300-72 (planilha de cálculo Id. 81dbae1), bem como, não existe saldo disponível em conta judicial vinculada ao presente feito (Id. 2d66f2b). 2. Assim, preliminarmente, intime-se o Sr. perito, expedindo-se o necessário, para informar dados bancários destinados a eventual transferência de valores, ante ao longo decurso de tempo desde a informação da conta bancária junto ao Banco do Brasil, agência 2363-9, conta corrente n. 41468-9 (laudo pericial, Id. 6e9459a), no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Considerando o teor da certidão Id. 92bf8a6, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe eventual condição autorizadora suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente, sob pena de presunção negativa. 4. Decorridos os prazos, sem manifestação da parte exequente, volvam-se os autos conclusos para julgamento (extinção da execução), caso contrário, despacho. DIAMANTINO/MT, 13 de julho de 2025. RAFAELA BARROS GONTIJO PANTAROTTO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSELI RODRIGUES DE SOUZA - ORELINO FERREIRA DE SOUZA - JOSE AUGUSTO RODRIGUES DE SOUZA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Turma Recursal da SJMT Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001773-13.2024.4.01.3604 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: HELIO COELHO DE SOUZA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOEMA VIANA REGINATO MENDES - MT12023-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): HELIO COELHO DE SOUZA FILHO MOEMA VIANA REGINATO MENDES - (OAB: MT12023-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439078110) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 8 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1000535-53.2019.4.01.9999 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: JULIO OSMAR EMERICK, VALDECIR EMERICK EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO LEGAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que reconheceu a prescrição de crédito rural vinculado a execução fiscal ajuizada em 2015, com termo inicial fixado em 31/10/2006. Sustentou a existência de omissão no julgado quanto à análise das causas legais de suspensão da prescrição previstas no art. 8º, §5º, e art. 33 da Lei nº 11.775/2008, bem como no art. 10 da Lei nº 13.340/2016. Pleiteou, com base nesses dispositivos, o reconhecimento de suspensão do prazo prescricional, independentemente de adesão do devedor à renegociação, ou, subsidiariamente, o prequestionamento das matérias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão relevante ao não se pronunciar sobre normas legais que poderiam suspender o prazo prescricional. Também se discute se tais normas operam efeitos suspensivos de forma automática ou se dependem de manifestação formal do devedor. III. Razões de decidir 3. Reconhecida a omissão no acórdão embargado quanto à análise das normas legais invocadas pela União, especificamente quanto à possibilidade de suspensão do prazo prescricional com base nas Leis nº 11.775/2008 e nº 13.340/2016. 4. Embora existam precedentes em sentido contrário, a jurisprudência atual do STJ exige adesão formal e inequívoca do devedor às condições legais de renegociação para que se configure a suspensão do prazo prescricional. 5. Inexistindo nos autos prova de manifestação ou adesão do devedor às normas de renegociação previstas nas legislações citadas, não se verifica a ocorrência de suspensão do prazo prescricional. 6. Embargos acolhidos parcialmente para suprir a omissão, apenas com finalidade de prequestionamento, sem alteração do resultado do acórdão embargado, que se mantém hígido. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para suprir omissão e viabilizar eventual interposição de recurso excepcional. Tese de julgamento: A suspensão do prazo prescricional prevista nas Leis nº 11.775/2008 e nº 13.340/2016 exige adesão formal do devedor às condições de renegociação. A ausência de manifestação formal do devedor impede a incidência das causas legais de suspensão da prescrição. Embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão relevante, ainda que sem efeitos modificativos, quando objetivam prequestionamento de normas legais federais. Legislação relevante citada: Lei nº 11.775/2008, art. 8º, § 5º Lei nº 11.775/2008, art. 33 Lei nº 13.340/2016, art. 10 Código de Processo Civil, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.658.413/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 22/05/2017 STJ, AgInt no AREsp 2.671.651/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 09/10/2024 ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
  7. Tribunal: TJMT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Julho de 2025 a 04 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: LUDMILA KAYANNI DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MOEMA VIANA REGINATO MENDES - MT12023-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1001174-45.2022.4.01.3604 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 08/07/2025 a 14-07-2025 Horário: 08:00 Local: 11ª TR/GO - TURMA 4.0 - RELATOR 01 - Observação: -----------------SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO---------------- A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região). Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 04/07/2025, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição. O vídeo deverá conter no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf. A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço turma.recursal.go@trf1.jus.br, mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato. As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo. A sessão virtual de julgamento terá duração de até 5 (cinco) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado.
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