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Advogado
Número da OAB:
OAB/MT 012261
📋 Resumo Completo
Dr(a). Advogado possui 4 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJMT, TRF1 e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJMT, TRF1
Nome:
Não informado
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo n. 1002231-56.2019.8.11.0059 ZADYA DA SILVA ALVES ANEVALDO APARECIDO GONCALVES COSTA e outros (3) 1. Relatório Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável "post mortem" proposta por Zadya da Silva Alves em face dos herdeiros do falecido Anevaldo Aparecido Gonçalves Costa. Alega a autora em sua inicial que manteve com o de cujus convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, durante aproximadamente dois anos, até o falecimento dele em 05/04/2019. Após diversas diligências para a citação dos herdeiros, ora requeridos, adveio a apresentação de contestação (Id.134847485), na qual os demandados argumentam, em síntese, que o relacionamento da autora com o falecido não se configurava como união estável, mas sim mero namoro. Em decisão de Id. 169034015, foram as partes intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir ou, querendo, requererem o julgamento antecipado da lide. A parte autora, em manifestação de Id. 170076480 requereu a juntada de novos documentos, bem como a produção de prova testemunhal. A parte requerida, por sua vez, quedou-se inerte. É o necessário. Decido. 2. Do Saneamento do Feito Declaro encerrada a fase postulatória e passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3. Das Preliminares Verifico que não há questões preliminares pendentes de apreciação, restando apenas a controvérsia quanto ao mérito da presente demanda. 4. Dos Pontos Incontroversos Restam incontroversos os seguintes pontos: a) O falecimento de Anevaldo Aparecido Gonçalves Costa ocorrido em 05/04/2019; b) A existência de relacionamento afetivo entre a autora e o de cujus em determinado período anterior ao falecimento. 5. Dos Pontos Controvertidos São controvertidos os seguintes pontos: a) Se a relação mantida entre a autora e o falecido caracteriza-se como namoro qualificado ou união estável; b) O período de eventual convivência em moldes de união estável; c) A existência ou não de patrimônio comum a ser partilhado, conforme alegado pela parte autora. 6. Das Provas Considerando o objeto da controvérsia e a necessidade de formação do convencimento do juízo, verifico a importância a produção de prova oral para o deslinde da controvérsia, em especial para o esclarecimento da natureza da relação mantida entre a autora e o falecido. Assim, HOMOLOGO a juntada dos documentos apresentados em Id. 170076480, bem como DEFIRO a produção de prova oral requerida, com a realização de audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 04 de junho de 2025, às 13h00min (horário oficial de Mato Grosso). A audiência será realizada de forma híbrida, podendo ocorrer presencialmente na sala de audiências deste Juízo ou, por videoconferência, por meio do link disponibilizado ao final desta decisão. Ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem o rol de testemunhas, caso ainda não o tenham feito, incumbindo-lhes a responsabilidade por suas intimações, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. Ademais, verifico que não houve até o momento a realização de audiência de conciliação eficaz, conforme determinação do art. 334 do Código de Processo Civil. Assim, ficam também as partes intimadas para, no mesmo prazo, manifestarem-se sobre o interesse na autocomposição, indicando a possibilidade ou não de acordo, com o objetivo de se preservar os princípios da celeridade e da economia processual. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDJlYmQxNzctZTdhNy00OTNhLTkyN2ItOGVkODM5ODJiZTUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22edf71727-4757-447b-b810-2ed70b546024%22%7d