André Martins Kawabata
André Martins Kawabata
Número da OAB:
OAB/MT 012389
📋 Resumo Completo
Dr(a). André Martins Kawabata possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TJPR, TRF1, TJMS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJPR, TRF1, TJMS, TJDFT
Nome:
ANDRÉ MARTINS KAWABATA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (2)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0722885-89.2023.8.07.0001 AGRAVANTE: HUGO PEDRO WEISS AGRAVADA: MAGNÓLIA FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, determino que as publicações relativas à parte agravada sejam feitas exclusivamente em nome do advogado FÁBIO MATTOS LEAL DIAS, inscrito na OAB/DF sob o n. 67.006. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1033630-59.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012327-08.2023.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NAGIB ALVES DE ALMEIDA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE MARTINS KAWABATA - MT12389-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [NAGIB ALVES DE ALMEIDA FILHO - CPF: 567.866.621-53 (AGRAVANTE)]. Polo passivo: [CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA - CNPJ: 15.848.351/0001-24 (AGRAVADO)]. Outros participantes: []. OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) ELLEN CRISTINE ALVES CARDOSO Coordenadoria da 8ª Turma
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Tribunal: TJPR | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 37) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 37) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0722885-89.2023.8.07.0001 RECORRENTE: HUGO PEDRO WEISS RECORRIDA: MAGNOLIA FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDIAL. ENDEREÇAMENTO INADEQUADO. INEFICÁCIA. ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE FRANQUEADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MULTA CONTRATUAL. 1. O direito de preferência na abertura de outra unidade de franquia na mesma cidade sem estar arrolada como hipótese de rescisão e sem a demonstração de havia efetivo interesse no seu exercício não caracteriza descumprimento contratual. 2. Considerando que o contrato não prevê canal de contato entre as partes, que notificação extrajudicial foi endereçada a plataforma de gestão e comunicações gerais a franqueados de diversos seguimentos e que não foi comprovada a alegação de havia prévia comunicação pela mesma via, reputa-se ineficaz a comunicação realizada pelo endereçamento incorreto. 3. O encerramento de atividade da franqueada sem a comunicação válida à franqueadora caracteriza descumprimento contratual com a respectiva incidência da multa pactuada. 4. Apelação da franqueadora provida. Apelação do franqueado não provido. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 425, inciso V, do Código de Processo Civil, 1º e 6º, ambos da Lei 14.603/2020, alegando que o acórdão recorrido deixou de reconhecer documentos eletrônicos como meio de prova hábil e eficaz para a formalização de atos jurídicos. Afirma que as notificações eletrônicas são válidas “desde que comprovado o envio e recebimento, o que restou cabalmente demonstrado nos autos por meio de ata notarial” (ID 69533803). Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ. Em contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA, OAB/DF 23.371. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AREsp n. 2.397.496/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 11/12/2024). Também não merece prosseguir o apelo especial quanto ao alegado vilipêndio aos artigos 425, inciso V, do Código de Processo Civil, 1º e 6º, ambos da Lei 14.603/2020, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se, ademais, que o referido enunciado 7 da Súmula do STJ também impede a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial. Confira-se: “é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no REsp n. 1.943.575/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas exclusivamente em nome do advogado LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA, OAB/DF 23.371. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004