Wilson Molina Porto
Wilson Molina Porto
Número da OAB:
OAB/MT 012790
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wilson Molina Porto possui 4 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em STJ, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CARTA PRECATóRIA CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
4
Tribunais:
STJ, TRF3, TJSP, TRF4
Nome:
WILSON MOLINA PORTO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CARTA PRECATóRIA CíVEL (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2712830/MT (2024/0291643-6) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : LEDIMAR DE SOUZA FERREIRA ADVOGADOS : GLAZIANETEIXEIRA DA SILVA - MT008575 WILSON MOLINA PORTO - MT012790 AGRAVADO : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO : PATRÍCIA PAULA SANTIAGO - DF037229 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEDIMAR DE SOUZA FERREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de omissão (fls. 1.181-1.184). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fls. 487-488): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - CERCEAMENTO DE DEFESA – LAUDOS MÉDICOS PERICIAIS – AFASTADA –QUANTIFICAÇÃO DA LESÃO – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PROPORCIONAL – SALARIO MÍNIMO – VIGENTE À DATA DO EVENTO DANOSO - APLICAÇÃO DO ART. 3º §1º II/Lei 6.194/74/MP 451/08 - PREQUESTIONAMENTO – INADIMISSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O magistrado é livre para apreciar, indeferir ou solicitar quaisquer provas que julgar necessárias ao seu convencimento, não constituindo a decisão antecipada da lide, cerceamento de defesa (STJ AgRg no AREsp 420.011/DF). Para que a indenização de seguro obrigatório se torne devida à vítima de acidente de trânsito, deve haver “simples prova do acidente e do dano decorrente”, art. 5º Lei 6.194/74. A indenização deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso. Tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, a indenização com referencial no valor máximo permitido, sofre redução proporcional, Art. 3º - Lei 6.194/74/MP 451/08 - Lei 11.945/09. A exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte e não pelo órgão julgador. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 532): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT OMISSÃO –- INOCORRÊNCIA – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS REJEITADOS. São improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada e pretendem rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido não enfrentou “a temática levantada pelo recorrente” (fl. 566); e b) 477 do CPC, visto que não foi oportunizado às partes impugnar o laudo pericial, cerceando o direito ao contraditório e à ampla defesa. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à instância inferior para apreciação do petitório de fls. 311-314. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 576. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o pagamento da indenização securitária em razão de invalidez causada por acidente de trânsito. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a seguradora ao pagamento da indenização. A Corte estadual manteve a sentença em todos os seus termos. I - Art. 1.022, II, do CPC Não conheço da alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a parte recorrente, nas razões do recurso especial, não se desincumbiu de demonstrar, de forma concreta e específica, em que consistiu a omissão do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". II – Art. 477 do CPC O Tribunal de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa com base nos princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional. Ressaltou ainda que os documentos juntados aos autos eram suficientes para comprovar a lesão capaz de gerar o direito à indenização (fl. 535): O que se observa da documentação carreada aos autos é que a lesão noticiada originou fato previsto em lei, capaz de gerar direito ao recebimento da indenização. Suficientes, portanto, os documentos acostados aos autos, bem como os laudos periciais e os pareceres técnicos elaborados por peritos oficiais, que descrevem, delimitam e demonstram a lesão e a incapacidade definitiva do membro do corpo humano afetado (STJ REsp 1.333.058/PE). Entretanto, nas razões do recurso especial, a parte restringiu-se a defender a necessidade de impugnação ao laudo pericial, sem explicitar de forma clara a razão do inconformismo e sem rebater os fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA