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Advogado
Número da OAB:
OAB/MT 012871
📋 Resumo Completo
Dr(a). Advogado possui 10 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMS, TJPA, TJRO e especializado principalmente em REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJMS, TJPA, TJRO
Nome:
Não informado
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (audiência no formato híbrido, com gravação via sistema de vídeo Microsoft Teams) Processo: 0000003-43.2006.8.14.0045 – FAZENDA ESTRELA DO MACEIÓ/ALDEBRAN Classe: Ação Reintegração de Posse Requerente: FORTEX ENGENHARIA LTDA Representantes: Acacio Gomes Moreira e Lourival José da Costa Advogados: Carlúcio Ferreira – OAB/PA 8612, Walteir Gomes Rezende – OAB/PA 8228-B e Alex Cristiano Gomes – OAB/PA 12871-A Requerido: PEDRO FERREIRA DOS SANTOS Adv.: José Batista Gonçalves Afonso – OAB/PA 10611 Requerido: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO AMARELINHO Adv.: Ricardo Henrique Queiroz de Oliveira – OAB/PA 7911-B e Wendras Costa da Silva – OAB/PA 29457 Requerido: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS E MEDIOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE ESTRELA DO MACEIO Adv.: Maria Arlene Pessoa Costa – OAB/MT 15201, Paula Carneiro Mota Soares – OAB/PA 22102 e José Carlos Soares – OAB/PA 22653 Requerido: FILHO DE TAL Adv.: José Batista Gonçalves Afonso – OAB/PA 10611 Requerido: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS E MEDIOS PRODUTORES RURAIS DA REGIÃO DO VALE DO RIO CANGALHA, LAERCIO, MARIO MONTEIRO, VALDICLEI GOMES DE SOUZA, JOSE LOPES RODRIGUES e JOSEMAR ALVES D COSTA. Aos vinte e seis (26) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), na Unidade Judicial da 5ª Região Agrária, sediada no município e comarca de Redenção/PA, às 09h30min, no salão do júri para realização presencial, onde estava PRESENTE para condução do ato o Exmo. Dr. HAROLDO SILVA DA FONSECA, Juiz de Direito Titular da Vara, comigo, Assessora, que subscrevo ao final, bem ainda, como controladora das movimentações processuais, a Analista Judiciário, Fernanda Silva Passos (participação remota), e também em ambiente virtual de audiências, por meio da plataforma eletrônica TEAMS. PRESENTE o representante do Ministério Público Dr. Leonardo Jorge Lima Caldas. Assistindo à sessão, a estagiária da Unidade, Roberta Cassandra Andrade De Souza, portadora do RG 8111022, PC-PA. Aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, passou-se à conferência/pregão, constatando-se: PRESENTE a autora FORTEX ENGENHARIA LTDA, por seu administrador Jefferson De Lima Araujo Filho, acompanhada pelos advogados Dr. Alex Cristiano Gomes OAB-12871-B e Walteir Gomes Rezende – OAB/PA 8228-B. PRESENTES os requeridos ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO AMARELINHO, pelo seu representante, Luciano Juliano Rosa Borges; ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS E MEDIOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE ESTRELA DO MACEIO, na pessoa do seu representante, Ironilton Augusto Da Silva, acompanhado pela advogada Dra. Paula Carneiro Mota Soares- OAB/PA 22102; ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS E MÉDIOS PRODUTORES RURAIS DA REGIÃO DO VALE DO RIO CANGALHA, na pessoa de sua representante, Patrícia Borges Da Silva, que informou à esta assistente de audiência que a referida Associação fora encerrada, mas que comparece por ter sido intimada, não havendo, contudo, interesse em continuar participando do feito. No mesmo ato, apresentou o livro que consta baixa datada de 21/12/2022. PRESENTES à sessão, outrossim, a Prefeitura Municipal de Cumaru do Norte-PA (presencial), por seu procurador jurídico, Dr. Miraldo Junior Vilela Marques, OAB 6386/PA; INCRA (remoto), na pessoa do servidor Cloves Pereira da Silva Junior; FETRAF (presencial), por seu Presidente, João Batista Alves Pereira, acompanhado pela advogada Dra. Yara Marinho Costa (remoto), OAB-PA 35.393. Encerradas as identificações e conferências de documentos, o Juiz lembrou às partes a relevância de se alcançar, como melhor forma de pacificar o conflito, a composição amigável, convidando-as a tentar uma solução consensual. Diante da ausência de termos de interesse comum, não houve acordo. Pela ordem a advogada da FETRAF, Dra. YARA MARINHO COSTA, pediu a palavra para manifestar quanto ao pedido protocolizado nos autos, ID. 147068826, fazendo requerimentos (manifestação em mídia). Sobre o requerimento de adiamento da audiência elaborado pela FETRAF, todas as partes se pronunciaram, conforme gravado em mídia. Em seguida, o MM. Juiz passou a decidir, salientando, de início, que o pedido de adiamento/suspensão da audiência somente fora protocolizado na data de ontem (25/06/2025), depois de ultimado o expediente regular, bem ainda que a postulante não figura como parte ou mesmo como terceira regularmente admitida nesta ação, tendo requerido ingresso na mesma oportunidade em que intentado o adiamento, sem, contudo, sequer especificar a modalidade de intervenção buscada, inviabilizando até mesmo o imediato processamento do pedido, sobre o qual, de todo modo, ainda será necessário ouvir as partes envolvidas e o Ministério Público. Por fim, ficou franqueada a participação da Federação em questão, como espectadora do ato, sem possibilidade, contudo, exatamente por ainda não ser parte ou terceira regularmente admitida, de se pronunciar ou de qualquer modo influir na sessão. O pleito de adiamento foi, portanto, indeferido, conforme íntegra das razões em mídia. Após o indeferimento, a advogada da FETRAF, lembrando sua condição de lactante e ainda em fase de recuperação pós-parto, informou que se retiraria da sala virtual de audiência, o que foi de pronto deferido. Ato contínuo, registrando a pendência de requerimento elaborado pela Prefeitura Municipal de Cumaru do Norte/PA para participação no feito na modalidade Amicus Curiae, o MM. Juiz passou a ouvir as partes, a Defensoria Pública e o Ministério Público, tendo todos anuído com o pedido. Em seguida, passou a decidir, conforme gravado em mídia, sendo o resumo: “Considerando a relevância e repercussão social da matéria debatida nestes autos e os possíveis desdobramentos das decisões judiciais na esfera de atuação do ente municipal requerente, bem ainda o fato de que a participação do Poder Público, sobretudo dos responsáveis pela execução de políticas públicas envolvendo os direitos sociais que são direta e indiretamente afetados em ações possessórias de natureza coletiva, como a que ora se aprecia, deve ser estimulada, e, ainda, buscando prestigiar a pluralidade do debate, entendo que se encontram preenchidos os requisitos para habilitação do Amicus Curiae, nos termos do art. 138, do Código de Processo Civil. Admitida a habilitação, torna-se necessária a definição dos poderes que serão atribuídos ao interveniente, nos termos do art. 138, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a matéria tratada nos presentes autos, como dito acima, além de cuidar de fatos de acentuada importância, tem também denso conteúdo jurídico, concedo à requerente o direito de manifestação, por escrito. Pelo exposto, admito a habilitação da PREFEITURA MUNICIPAL DE CUMARU DO NORTE/PA como Amicus Curiae, atribuindo-lhe poderes para apresentar manifestação por escrito. Em decorrência da admissão da participação, promova-se, a Secretaria deste Juízo, o cadastramento junto aos autos.” Em seguida, o servidor do INCRA, Sr. Clóves, postulou a palavra, aduzindo a intenção de esclarecer alguns fatos atinentes à área, informando que o INCRA esteve no imóvel e procedeu ao cadastramento de diversas famílias, pretendendo, em futuro próximo, ingressar no feito (manifestação gravada em mídia). Sobre o pronunciamento da Autarquia Federal, o MM. Juiz lembrou que as últimas manifestações do INCRA nos autos dão conta de seu desinteresse na lide, mas que eventual mudança de postura será examinada de acordo com o regramento legal assim que houver peticionamento formal. Prosseguindo com a sessão, o MM. Juiz passou à produção da prova oral postulada e deferida, nos termos do art. 361, do CPC, iniciando-se com o DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA, por meio de seu representante, JEFFERSON DE LIMA ARAUJO FILHO, devidamente advertido de que a recusa injustificada de responder as perguntas que lhe serão feitas ou o uso de manobras evasivas poderá resultar na aplicação da pena de confesso, declarada em sentença (Art. 385, §1º, e 386, ambos do CPC). Sequência do ato registrada em mídia. Ato contínuo, os advogados da parte demandante noticiaram não haver mais interesse em ouvir os réus em depoimento pessoal, formalizando pleito de desistência da prova, o que foi homologado pelo MM. Juiz. Seguiu-se o ato com o início das OITIVAS DAS TESTEMUNHAS, na exata ordem e termos impostos pelo art. 456, caput, do CPC. Na sequência, os advogados da parte demandante noticiaram a ausência de interesse na produção da prova testemunhal, desistindo das oitivas intentadas, o que também foi homologado pelo MM. Juiz. Passou-se, portanto, à oitiva das testemunhas da requerida ASTREM, sendo na seguinte ordem: 1ª TESTEMUNHA: JOSÉ RIBAMAR SILVA DE SOUSA, brasileiro, casado, portador do RG 3190500 SSP/PA, CPF. 550.841.333-20, residente e domiciliado na Rua Maranhão, s/n Centro, Cumaru do Norte. Testemunha devidamente qualificada e, na sequência, contraditada pelos advogados da requerente, cujas razões seguem em mídia. A testemunha foi indagada sobre as razões da contradita, mantendo a afirmação de desinteresse na causa. Em seguida, sobre a contradita, o MM. Juiz ouviu a parte requerida que arrolou a testemunha, a Defensoria Pública e o Ministério Público, conforme gravação em mídia. Seguindo manifestação ministerial, o MM. Juiz deixou de firmar o compromisso e passou à oitiva na condição de informante, conforme razões gravadas em mídia. Ordem das perguntas conforme art. 459 e parágrafos, do CPC, franqueando-se perguntas ao Ministério Público ao final. Depoimento documentado em gravação. Na sequência, a advogada da requerida ASTREM noticiou a desistência da oitiva das demais testemunhas, o que foi homologado pelo MM. Juiz. Indagados, partes, Defensoria Pública, Representante da Prefeitura e Ministério Público declararam a inexistência de outros requerimentos a serem feitos em audiência ou de outras provas a serem agora produzidas. O MM. Juiz de Direito registra, para os fins necessários, que a presente sessão, com a íntegra das declarações colhidas e manifestações lançadas, foi gravada, em som e imagem, por meio da plataforma eletrônica TEAMS e constará, em sua totalidade, em mídia que será juntada e disponibilizada nos autos do processo, permitindo acesso irrestrito a todos os envolvidos na cena processual. Em seguida, o MM. Juiz indaga mais uma vez as partes, diante da prova que foi produzida, se há pretensão de resolver a lide de modo consensual, sobrevindo resposta negativa. Em seguida, O MM. Juiz passou a proferir a seguinte: DELIBERAÇÃO: “I - Ultimada a produção da prova oral, declaro encerrada a instrução processual; II – Com firme propósito de colocar em ordem os atos processuais e deixar o feito pronto para consecução das providências finais prévia à prolação da sentença, considerando que pende de decisão o pedido de habilitação promovido pela FETRAF e que somente após a definição da figura interventiva intentada se poderá estabelecer a natureza da relação jurídica do pretenso terceiro com o processo e suas partes, determino: a) No que concerne ao pedido lançado no id 147068826, cujo teor trata da intenção da FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR NO ESTADO DO PARÁ – FETRAF/PA de se habilitar na lide, reputo importante dizer que o requerimento fala de ingresso como PARTE INTERESSADA no polo passivo, sendo certo que esta não configura nenhuma das modalidades típicas de intervenção, ou mesmo as atípicas conhecidas. A imprecisão do pedido ou da indicação da forma como a Federação pretende habilitar-se nesta demanda dificulta sobremaneira sua avaliação, mesmo porque, antes de proferir qualquer decisão, este juízo precisa, em homenagem à participação dialética das partes, ouvi-las, bem como ao Ministério Público, e para isso é indispensável, especialmente para garantia de um contraditório substancial, que a peticionante esclareça como e a que título intenta ingressar nesta ação, viabilizando, ainda, a análise da pertinência jurídica de seu requerimento. Assim, determino a intimação da Federação peticionante para, no prazo de 10 (dez) dias, apontar a modalidade de intervenção pretendida, juntando, ainda, seus documentos de constituição; b) Após, intimem-se as partes, a Defensoria Pública (custos vulnerabilis) e o Amicus Curiae para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pronunciarem; c) Em seguida, com as manifestações ou certidão de transcurso de prazo, ao Ministério Público, e, ato contínuo, conclusos. Cumpra-se”. Nada mais havendo, o MM. Juiz mandou encerrar o presente termo às 13h00min., dispensada as assinaturas físicas, tendo em vista que a audiência fora realizada pela plataforma Teams, constante em mídia e disponível nos autos. Eu, Camila da Silva Lobo, Analista Judiciário/Assessora do Juiz, o digitei.
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Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoFAZENDA ESTRELA DO MACEIÓ/FAZENDA ALDEBRAN – ZONA RURAL DE CUMARU DO NORTE Autos de Ação de Reintegração de Posse: 0000003-43.2006.8.14.0045 Requerente: FORTEX ENGENHARIA LTDA Representantes: Acacio Gomes Moreira e Lourival José da Costa Advogados: Carlúcio Ferreira – OAB/PA 8612, Walteir Gomes Rezende – OAB/PA 8228-B e Alex Cristiano Gomes – OAB/PA 12871-A Requerido: PEDRO FERREIRA DOS SANTOS Adv.: José Batista Gonçalves Afonso – OAB/PA 10611 Requerido: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO AMARELINHO Adv.: Ricardo Henrique Queiroz de Oliveira – OAB/PA 7911-B e Wendras Costa da Silva – OAB/PA 29457 Requerido: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS E MEDIOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE ESTRELA DO MACEIO Adv.: Maria Arlene Pessoa Costa – OAB/MT 15201, Paula Carneiro Mota Soares – OAB/PA 22102 e José Carlos Soares – OAB/PA 22653 Requerido: FILHO DE TAL Adv.: José Batista Gonçalves Afonso – OAB/PA 10611 Requerido: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS E MEDIOS PRODUTORES RURAIS DA REGIÃO DO VALE DO RIO CANGALHA, LAERCIO, MARIO MONTEIRO, VALDICLEI GOMES DE SOUZA, JOSE LOPES RODRIGUES e JOSEMAR ALVES D COSTA Vistos, etc. Trata-se de pedido de participação no feito, na modalidade Amicus Curiae, elaborado pela Prefeitura Municipal de Cumaru do Norte, que, na oportunidade, intenta também a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para 26 próximo. Decido. Na intenção de não incorrer em redundâncias desnecessárias, invoco as razões lançadas na decisão proferida na data de ontem (id 146950495), 24/06/2025, no que diz respeito à necessidade inarredável de se conferir regularidade à marcha, sobretudo porque nenhum dos motivos articulados nestes reiterados pedidos de suspensão ou adiamento justificam providência que resultará em mais atraso no curso do processo, em trâmite há quase vinte anos, nunca é demais lembrar. Ademais, a Prefeitura Municipal peticionante já foi oficiada e convidada a participar da audiência designada para amanhã, não havendo nenhuma razão plausível para o adiamento do ato. No que concerne ao pedido de participação no feito, deixo para decidir após oitiva das partes e Ministério Público, o que poderá ser feito no curso da audiência, sem prejuízo de sua regular realização, sendo evidente que, se admitida no feito, a Prefeitura postulante o receberá no estado em que se encontra, sem possibilidade de reabertura de fases já superadas ou alcançadas pela preclusão. Quanto ao mais, cumpra-se tudo o que já fora determinado, viabilizando a realização da sessão. Quaisquer outros pedidos atravessados antes da audiência, ainda que marcados pela nota de urgência, serão examinados durante ou após a sessão, conforme o caso, devendo os autos só retornarem conclusos para realização do ato, ressalvada, por certo, eventual suspensão do feito decorrente de decisão recursal. Cumpra-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, esta na condição de Custos Vulnerabilis. Redenção-PA, data registrada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019)
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Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoFAZENDA ESTRELA DO MACEIÓ/FAZENDA ALDEBRAN – ZONA RURAL DE CUMARU DO NORTE Autos de Ação de Reintegração de Posse: 0000003-43.2006.8.14.0045 Requerente: FORTEX ENGENHARIA LTDA Representantes: Acacio Gomes Moreira e Lourival José da Costa Advogados: Carlúcio Ferreira – OAB/PA 8612, Walteir Gomes Rezende – OAB/PA 8228-B e Alex Cristiano Gomes – OAB/PA 12871-A Requerido: PEDRO FERREIRA DOS SANTOS Adv.: José Batista Gonçalves Afonso – OAB/PA 10611 Requerido: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO AMARELINHO Adv.: Ricardo Henrique Queiroz de Oliveira – OAB/PA 7911-B e Wendras Costa da Silva – OAB/PA 29457 Requerido: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS E MEDIOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE ESTRELA DO MACEIO Adv.: Maria Arlene Pessoa Costa – OAB/MT 15201, Paula Carneiro Mota Soares – OAB/PA 22102 e José Carlos Soares – OAB/PA 22653 Requerido: FILHO DE TAL Adv.: José Batista Gonçalves Afonso – OAB/PA 10611 Requerido: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS E MEDIOS PRODUTORES RURAIS DA REGIÃO DO VALE DO RIO CANGALHA, LAERCIO, MARIO MONTEIRO, VALDICLEI GOMES DE SOUZA, JOSE LOPES RODRIGUES e JOSEMAR ALVES D COSTA Vistos, etc. O feito conta com audiência de instrução e julgamento designada para 26 de junho próximo, para oitiva das partes, em depoimento pessoal, e testemunhas de ambas. Cumpridas todas as diligências necessárias à regular realização da sessão, a parte requerida atravessa pedido de suspensão do feito, ou, alternativamente, o adiamento da audiência, aduzindo, em suma: 1. a retomada do interesse do INCRA na aquisição da área; 2. necessidade de participação da Prefeitura Municipal de Cumaru do Norte/PA em razão do envolvimento de interesse e recursos públicos envolvidos; 3. a tramitação de agravo de instrumento com pendência de apreciação de efeito suspensivo; 4. inadequação do espaço físico destacado para realização da audiência; 5. necessidade de substituição do rol de testemunhas. Relatado o essencial. Decido. Cumpre dizer, de início, que este juízo busca sempre garantir a participação dialética das partes, assegurando a cada uma o direito fundamental de ser ouvida e de apresentar seus argumentos, podendo exercer, assim, um papel ativo na formação de qualquer decisão judicial. Este modo de operar imporia, no contexto atual, a oitiva da parte autora e do Ministério Público sobre as razões trazidas pela requerida peticionante e os pedidos formulados a partir delas. Entretanto, a este juiz também compete a condução equilibrada do feito e a asseguração do cumprimento de princípios fundamentais do direito, merecendo destaque aquele que busca garantir que o processo judicial tramite em tempo adequado, sem atrasos injustificados. É preciso, pois, conciliar os pontos e priorizar o que se revela, no momento, mais importante para efetividade de um processo, que, diga-se de passagem, tramita há quase duas décadas, e que, por esta razão, não pode ter sua linearidade e curso afetados por questões superáveis e que não guardam potencial para gerar nulidades insanáveis. Assim, fazendo um exercício de ponderação e considerando a proximidade da audiência de instrução e julgamento, marcada para daqui a 48 horas, deixo de ouvir previamente a parte contrária e o Ministério Público a respeito do pedido de suspensão do feito ou adiamento da sessão, sem prejuízo, porém, de franquear-lhes a manifestação posterior sobre as razões arguidas. Dito isso, passo à análise das matérias apresentadas, o fazendo por tópicos para facilitar a compreensão da decisão. SUSPENSÃO DO PROCESSO. A requerida ASTREM, alicerçando-se em um despacho de lavra da Superintendência Regional do INCRA, em Marabá/PA, cujo teor aponta possível interesse na aquisição do imóvel litigado para inserção no Programa Nacional de Reforma Agrária, postula a suspensão do processo, afirmando que tal providência evitaria a prolação de decisões conflitantes e afastaria dificuldades ou impedimentos quanto à continuidade das negociações. Embora organizados e estruturados, os argumentos da requerida não conduzem à solução por ela intentada, ou seja, os motivos apresentados não configuram causa de suspensão do curso processual. Faz-se necessário rememorar que a paralisação do feito é medida de natureza excepcional e que só se legitima quando escorada em causas justificadoras concretas, como aquelas elencadas no art. 313, do CPC, e que, de fato, impedem o prosseguimento da ação, não sendo este, contudo, o caso. A sinalização do INCRA quanto a um possível interesse em adquirir a área objeto da demanda não é causa de suspensão da ação, a menos que tal resolução seja tomada em consenso entre as partes e submetida a este juízo como um negócio jurídico processual formal, não sendo também esta a situação que se apresenta. Vale pontuar que o INCRA, desde o princípio desta ação, ou seja, há quase vinte anos, vem sendo instado a participar da demanda, seja por meio de qualquer das modalidades típicas de intervenção, se assim entendesse, seja como forma de auxiliar na solução consensual do conflito, estando, aliás, expressamente convidado a participar da sessão designada para o próximo dia 26, quando poderá apresentar às partes meios para alcance da resolução amigável, sendo, o acordo, algo que este juízo sempre estimula e destaca como melhor forma de finalização da lide. Todavia, é fato que as ações administrativas da Autarquia não podem, só por si, conduzir ao engessamento do processo, inexistindo qualquer óbice quanto à marcha concomitante e paralela da ação e dos procedimentos que o INCRA entender cabíveis em sua esfera de atribuições, não havendo aí qualquer risco de colidência de decisões ou mesmo prejudicialidade externa a impor a suspensão processual. O conflito aqui apresentado cuida de uma ação possessória travada entre particulares e assim deve ser enfrentado, sendo certo que todas as decisões e providências deste juízo tomam em consideração as muitas e relevantes questões sociais envolvidas, que são determinantes na construção do provimento jurisdicional concreto, mas não configuram causa de paralisação da demanda. De mais a mais, o despacho da Superintendência Regional do INCRA se destina à Procuradoria Federal e intenta a intervenção na lide, o que poderá ser feito a qualquer momento e grau de jurisdição, e, se o for, será avaliado por este juízo de acordo com o regramento legal. O que não se pode é usar de evento futuro e incerto como razão para atrasar ainda mais a marcha do processo, já tão afetada, sendo certo que o atraso injustificado é sempre causa de descrédito das instituições e de sua capacidade de apresentar uma solução efetiva para os litígios, além de fomentador do uso indevido de recursos e soluções particulares, muitas vezes permeados de violência. Por estas razões, lembrando mais uma vez que o prosseguimento do feito não obsta qualquer movimentação legítima do INCRA e pertinente às suas atribuições, bem ainda não impede eventual pedido de ingresso na lide, o pedido de suspensão não comporta deferimento. NECESSIDADE DE INTIMAÇAO E PARTICIPAÇAO DA PREFEITURA. Nesse tocante, a requerida afirma que a inclusão da Prefeitura no feito se afigura indispensável para garantia da defesa dos interesses públicos e coletivos debatidos, uma vez que o ente municipal teria legitimidade para atuar em ações envolvendo áreas de interesse da comunidade. Acrescenta que a Prefeitura Municipal de Cumaru do Norte/PA tem se valido de recursos próprios, e de outros advindos do Estado e da União, para realizar expressivos investimentos na região, voltados à infraestrutura, lazer, serviços públicos e outras áreas de importância social, demonstrando, assim, compromisso com o desenvolvimento e o bem-estar da população. Mais uma vez, embora articuladas, as razões trazidas não cuidam de causa justificadora de suspensão ou mesmo de adiamento do ato processual designado. Não há dúvidas que a atuação municipal e a execução de políticas públicas são relevantes em qualquer contexto social, sobretudo naqueles que envolvem questões como moradia, acesso à infraestrutura básica, educação, saúde, lazer, não havendo neste cenário qualquer questão extraordinária ou de exceção. Impende recordar, novamente, que o conflito tratado nestes autos data de quase vinte anos, tempo suficiente para consolidação de comunidades decorrentes do vínculo entre as pessoas e o lugar onde estabelecidas, o que, por consequência natural, faz nascer para as entidades responsáveis pela execução de políticas públicas sociais demandas das quais não podem se esquivar, nem mesmo diante da existência de um conflito possessório. Os dois cenários não se confundem e nem se excluem, pois o fato de uma determinada comunidade estar inserida em uma demanda pela posse não retira dos indivíduos ligados a ela direitos básicos como educação, saúde, lazer, infraestrutura ou outros do tipo, os quais devem mesmo ser providos pelos responsáveis por suas implementações, sob pena de grave ofensa a direitos fundamentais. No que diz respeito à intervenção da Prefeitura Municipal no presente feito, não vislumbro qualquer ponto a ser decidido, mesmo porque nenhum requerimento há nesse sentido, não podendo, este juízo, oferecer solução ou mesmo examinar um ingresso que nem sequer foi postulado. A Prefeitura Municipal, do que se tem nestes autos, não figura como um litisconsorte necessário, cuja ausência na demanda impede a formação regular do processo, de modo que não cabe a este juízo impor-lhe participação no feito. De todo modo, caso sobrevenha qualquer requerimento de intervenção, seja de quem for, serão regularmente examinadas as razões trazidas, sempre de acordo com as disposições legais materiais e processuais. Assim, aqui também não vislumbro causa para suspensão do processo ou adiamento da audiência de instrução e julgamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CURSO. A atribuição de efeito suspensivo a um eventual recurso de agravo de instrumento não é tarefa dada a este juízo, a quem cabe conferir prosseguimento ao feito até que sobrevenha determinação superior em sentido diferente, o que ainda não ocorreu no caso. DO LOCAL DESIGNADO PARA AUDIÊNCIA. Aqui importa dizer que as questões estruturais e materiais ligadas ao sucesso da realização da audiência são de gestão exclusiva do juízo, que estará apto a resolver qualquer eventualidade que, efetivamente, surja antes ou no curso da audiência, não havendo razões para preocupações antecipadas e, menos ainda, para suspender o processo ou adiar a sessão. Não é demais anotar, outrossim, que esta é uma Unidade Especializada na matéria que envolve conflitos coletivos, comumente com polos multitudinários, habituada, portanto, a realizar atos e sessões similares ao que se aproxima, de maneira que qualquer cenário é previsível e solucionável e providências extraordinárias só devem ser adotadas quando concretamente apresentada uma impossibilidade, que, por ora, não é o caso. DA NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS. A requerida peticionante intenta a substituição das testemunhas anteriormente arroladas, afirmando, em breve resumo, que tentou a intimação via correios, mas, consultando o rastreio dos expedientes já nesta data, viu que nenhuma chegou com sucesso aos destinatários. Com o fito de comprovar as alegações, juntou as consultas feitas no site dos correios e dos teores das mesmas é possível perceber que duas delas estão aguardando retirada espontânea, já que não localizados os destinatários nas tentativas de entrega, e a outra teria saído para cumprimento pela terceira vez na data de ontem. Para acompanhar a entrega, foi feita nova consulta na presente data e o resultado é o mesmo das intimações anteriores, ou seja, não houve localização do destinatário, sendo bastante provável que retornará para agência dos correios para retirada espontânea, pois este é o protocolo. A situação posta se amolda à previsão legal estampada no art. 451, III, do CPC, legitimando o pleito de substituição das testemunhas arroladas e não encontradas. Por todo o exposto: I – INDEFIRO os pedidos de suspensão do processo e adiamento/redesignação da audiência, mantendo inalterada a data e horário já designados; II – Com supedâneo no art. 451, III, do CPC, DEFIRO o pedido de substituição de testemunhas, já constando compromisso da parte de trazer aquelas arroladas e qualificadas no id 14686551 independentemente de intimação. Fica advertida que o não comparecimento de qualquer das testemunhas será tomado como desistência da inquirição (art. 455, §2º, CPC); III – OFICIE-SE ao Relator do Agravo de Instrumento interposto pela requerida (0812100-16.2025.814.0000) dando-lhe ciência desta decisão, na parte em que deferida a substituição das testemunhas intentada pela agravante; IV – Sem prejuízo das deliberações anteriores, tomando em conta que o princípio da cooperação orienta que partes e juiz devem atuar de modo colaborativo para efetividade do processo, e, ainda, levando em consideração um suposto interesse da Prefeitura Municipal de Cumaru do Norte em auxiliar no alcance de uma solução pacífica para a lide, o que deve ser prestigiado e fomentado em qualquer momento e grau de jurisdição, OFICIE-SE, dando à dita municipalidade ciência desta ação e franqueando-lhe a participação na sessão de instrução e julgamento designada, inclusive por meio de ingresso no link já disponibilizado nestes autos, podendo destacar os agentes dos setores que reputar pertinentes; Registre-se, contudo, que sua participação fica limitada à fase que antecede a produção da prova oral, quando tentado o acordo entre as partes. Encaminhe-se o expediente por todos os meios disponíveis, sobretudo os eletrônicos, que permitem maior agilidade. V – Quanto ao pedido para desabilitação de advogado, lançado no id 146867931, esclareço que eventual renúncia de poderes deve ser comunicada pelo próprio constituído ao seu constituinte, com comprovação nos autos, e que somente mediante esta é que terá eficácia a noticiada renúncia, nos termos do art. 112, do CPC. Não havendo qualquer comprovação de notificação, deve o advogado ser mantido como representante da parte. Se o caso for de revogação de poderes, deve o advogado comprovar o ato, já que nada há nestes autos que o demonstre. Cumpra-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, esta na condição de Custos Vulnerabilis. Redenção-PA, data registrada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019)
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Tribunal: TJMS | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Natália Ibrahim Barbosa (OAB 11753/MS), Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/MT), Elaine Cristina de Lima Schwind (OAB 12871/MS), Ruy de Araujo Elias (OAB 28052/MS), Guilherme Barbosa Lima (OAB 28526/MS), Janaina Dias Rodrigues (OAB 34217/PA) Processo 0801093-31.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carolina de Lima Schwind - Réu: Conafer Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend. Fami. Rurais do Brasil - DIGAM as partes, em 5 (cinco) dias, se têm outras provas a produzir, devidamente especificadas e justificadas, sob pena de indeferimento, ou se concordam com o julgamento antecipado do feito.
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Tribunal: TJPA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoFAZENDA ESTRELA DO MACEIÓ/FAZENDA ALDEBRAN – ZONA RURAL DE CUMARU DO NORTE Autos de Ação de Reintegração de Posse: 0000003-43.2006.8.14.0045 Requerente: FORTEX ENGENHARIA LTDA Representantes: Acacio Gomes Moreira e Lourival José da Costa Advogados: Carlúcio Ferreira – OAB/PA 8612, Walteir Gomes Rezende – OAB/PA 8228-B e Alex Cristiano Gomes – OAB/PA 12871-A Requerido: PEDRO FERREIRA DOS SANTOS Adv.: José Batista Gonçalves Afonso – OAB/PA 10611 Requerido: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO AMARELINHO Adv.: Ricardo Henrique Queiroz de Oliveira – OAB/PA 7911-B e Wendras Costa da Silva – OAB/PA 29457 Requerido: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS E MEDIOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE ESTRELA DO MACEIO Adv.: Maria Arlene Pessoa Costa – OAB/MT 15201, Paula Carneiro Mota Soares – OAB/PA 22102 e José Carlos Soares – OAB/PA 22653 Requerido: FILHO DE TAL Adv.: José Batista Gonçalves Afonso – OAB/PA 10611 Requerido: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS E MEDIOS PRODUTORES RURAIS DA REGIÃO DO VALE DO RIO CANGALHA, LAERCIO, MARIO MONTEIRO, VALDICLEI GOMES DE SOUZA, JOSE LOPES RODRIGUES e JOSEMAR ALVES D COSTA Vistos etc. I – Tenho por suficiente e materialmente justificado o pedido da parte autora para participação de seu representante legal, cujo depoimento pessoal será colhido em audiência de instrução já designada, de forma remota, o que também não imporá qualquer prejuízo à regularidade do ato ou à parte contrária, razão por que o DEFIRO; II – Ficam mantidos os demais comandos, que devem ser cumpridos de modo a viabilizar a realização da sessão. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Redenção/PA, data registrada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019)
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Tribunal: TJPA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoFAZENDA ESTRELA DO MACEIÓ/FAZENDA ALDEBRAN – ZONA RURAL DE CUMARU DO NORTE Autos de Ação de Reintegração de Posse: 0000003-43.2006.8.14.0045 Requerente: FORTEX ENGENHARIA LTDA Representantes: Acacio Gomes Moreira e Lourival José da Costa Advogados: Carlúcio Ferreira – OAB/PA 8612, Walteir Gomes Rezende – OAB/PA 8228-B e Alex Cristiano Gomes – OAB/PA 12871-A Requerido: PEDRO FERREIRA DOS SANTOS Adv.: José Batista Gonçalves Afonso – OAB/PA 10611 Requerido: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO AMARELINHO Adv.: Ricardo Henrique Queiroz de Oliveira – OAB/PA 7911-B e Wendras Costa da Silva – OAB/PA 29457 Requerido: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS E MEDIOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE ESTRELA DO MACEIO Adv.: Maria Arlene Pessoa Costa – OAB/MT 15201, Paula Carneiro Mota Soares – OAB/PA 22102 e José Carlos Soares – OAB/PA 22653 Requerido: FILHO DE TAL Adv.: José Batista Gonçalves Afonso – OAB/PA 10611 Requerido: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS E MEDIOS PRODUTORES RURAIS DA REGIÃO DO VALE DO RIO CANGALHA, LAERCIO, MARIO MONTEIRO, VALDICLEI GOMES DE SOUZA, JOSE LOPES RODRIGUES e JOSEMAR ALVES D COSTA Vistos, etc. O feito conta com audiência de instrução e julgamento designada para 26 de junho próximo, para oitiva das partes em depoimento pessoal e das testemunhas da requerente, arroladas tempestivamente após a complementação da decisão saneadora. Na mesma oportunidade em que marcada a sessão, foi reconhecida a preclusão, em desfavor dos requeridos, do direito de produzir prova testemunhal, porquanto não juntado rol no prazo assinalado na decisão que integrou o saneamento. Intimadas as partes, a requerida ASSOCIAÇAO DOS PEQUENOS E MEDIOS TRABALHADORES RURAIS DA ESTRELA DO MACEIÓ – ASTREM, argumentando a inocorrência da preclusão, intenta a reconsideração da decisão, e, portanto, a oitiva de suas testemunhas. Aduz, no seu arrazoado, que houve, em duas ocasiões distintas, juntada de rol de testemunhas por parte de outros litisconsortes passivos, tendo sido em contestação e após a primeira decisão saneadora, de modo que evidenciado o desejo de produzir a prova. Salienta, outrossim, que ingressou nos autos quando já ultrapassada a fase postulatória, de modo que não há contestação em seu nome, mas que, na ocasião de sua entrada, confirmou integralmente os termos da defesa apresentada, os quais, portanto, lhe aproveitariam, incluindo o requerimento para oitiva de testemunhas e o rol declinado. Ressalta, ainda, a complexidade da presente demanda e a necessidade de se perseguir a verdade real dos fatos. Por derradeiro, destaca a necessidade de substituição das testemunhas anteriormente arroladas, posto que uma já faleceu e as demais mudaram de endereço para local incerto e não sabido. É o relato do essencial. Decido. Impende gizar, de proêmio, a desnecessidade de oitiva da parte contrária sobre o requerimento ora apreciado, seja porque a matéria vertida é essencialmente processual e procedimental, seja porque, por norma, é o juiz o destinatário final da prova, significando dizer que a avaliação acerca da admissibilidade, pertinência e relevância dos elementos probatórios requeridos compete exclusivamente ao condutor do feito, que os utilizará para formação de seu convencimento. Dito isso, esclareço que o exame do requerimento da associação demandada deve perpassar por questões de natureza formal, mas com ponderações ligadas ao princípio da efetividade do processo e à certeza de que a forma é um instrumento do direito material. A peticionante diz que a certidão que atestou a ausência de manifestação dos requeridos quanto à apresentação do rol de testemunhas padeceu de erro procedimental e terminou por macular a decisão que declarou a preclusão para produção da prova. Apesar de articulados, os argumentos da requerida não encontram respaldo na realidade dos autos. A certidão limitou-se a atestar um fato, concretamente existente, pois os requeridos não apresentaram rol de testemunhas após o comando lançado na decisão de complementação do saneamento, não sendo da Secretaria deste Juízo a tarefa de examinar se válidos, para qualquer fim, róis juntados em ocasiões anteriores, sobretudo porque o ato seguia a ordem cronológica do processo e se referia à última decisão proferida e aos prazos nela assinalados. Não seria razoável esperar que a Secretaria certificasse sobre petições jungidas há quase duas décadas, as quais, por óbvio, permanecem hígidas no contexto processual, mas não guardavam relação direta com os comandos judiciais em relação aos quais dizia respeito a certidão questionada. É fato, portanto, que não houve qualquer pronunciamento dos requeridos quanto à determinação de juntada de rol de testemunhas anunciada na decisão do id 35369148, seja para ratificar relação anterior, apresentar nova ou postular substituição, estando, a certidão, absolutamente atrelada à verdade concreta dos autos. Superado isso, cumpre examinar o pleito de reconsideração da decisão que reconheceu a preclusão para produção da prova testemunhal. A peticionante pretende sejam consideradas manifestações anteriores de litisconsortes quanto à pretensão de produzir a prova em questão e a apresentação de rol, argumentando, em síntese, que houve manifestações nesse sentido tanto em contestação quanto em pronunciamento que sucedeu a primeira decisão de saneamento. Com efeito, nas duas petições há, por parte de litisconsortes da peticionante, manifestação de vontade sobre a produção de prova testemunhal e juntada de relação de testemunhas, sendo que a primeira complementa um protesto genérico por provas e a segunda atende a comando judicial específico para realização de audiência de instrução e julgamento, valendo sublinhar que o segundo rol não replica o primeiro, trazendo pessoas diferentes. Não se questiona a possibilidade de as partes requererem prova testemunhal na fase postulatória ou no momento de especificação de provas, durante as providências preliminares, sendo, porém, só na decisão de saneamento que tal elemento será, ou não, admitido, e, o sendo, determinada a juntada do competente rol, exatamente como aconteceu nos presentes autos. Apesar de já juntado um rol com a contestação, foi somente quando saneado o processo, ainda no ano de 2006, e deferidas as provas postuladas, dentre as quais a testemunhal, que se determinou formalmente a apresentação da relação de pessoas a serem ouvidas, não considerando, pois, aquela trazida com a defesa, impondo-se à parte, caso ainda intentasse tal oitiva, a declinação dos nomes. Os réus referidos na peça de defesa e que já haviam, pois, apresentado um rol, tanto compreenderam que aquele era o momento adequado e oportuno, que não se limitaram a referendar o rol anterior ou a postular substituição, trazendo, na verdade, uma relação de nomes totalmente distinta, o que foi admitido e o foi exatamente por se tratar, aquele, do momento certo para o ato. Assim, fica claro que o rol de testemunhas trazido com a contestação não foi naquela ocasião considerado para a audiência de instrução e julgamento, assim como não deve ser agora. De outra banda, a manifestação positiva dos requeridos quanto à prova testemunhal, bem ainda o rol apresentado em seu complemento, após a decisão saneadora do id 35365477, por revelar clara pretensão de produzir tal elemento probatório e por ter sido deferida em decisão judicial vigente, deve ser tomada como legítima, válida e tempestiva para realização da audiência de instrução e julgamento designada, mesmo diante da ausência de ratificação, que teria sido providência prudente e colaborativa por parte dos réus, mas que não deve ser aqui considerada como condição para o deferimento da prova. Ademais, como referido em linhas acima, o exame do pedido de reconsideração não deve ser guiado somente pelo que ditam as formalidades procedimentais, mas pela inquestionável relevância de se entender a forma como ferramenta para que a verdade real seja descortinada e a efetividade do processo alcançada por meio de um provimento jurisdicional justo e capaz de implementar pacificação social. Na busca pela verdade real dos fatos, nenhum outro meio é mais eficaz que a preservação e garantia do contraditório pleno e substancial, oportunizando-se às partes o exercício da ampla defesa. Não fosse isso suficiente, tem-se, ainda, como razões que impõem moderação e equilíbrio na condução do feito, a complexidade do conflito, sua natureza coletiva, a existência de pessoas em situação de vulnerabilidade e os muitos temas sociais diretamente envolvidos na lide e que impactam em uma gama considerável de direitos humanos. De mais a mais, nenhum prejuízo haverá para a parte autora, pois o prévio conhecimento da qualificação das testemunhas lhe permite, caso assim entenda, contraditar. Assim, sem mais delongas, considerando a oportuna e adequada apresentação do rol lançado no id 35365485, cujos efeitos quanto à manifestação de vontade de produzir a prova estendo à peticionante, porquanto comuns os interesses dos litisconsortes passivos, merece deferimento o pedido de reconsideração. Quanto às substituições intentadas, cumpre asseverar que o rol ora considerado contemplou 3 pessoas (Carlos André Cavalcante de Souza, Paulo Laurindo de Souza e Francisco Silva), operando-se, em relação a isso e a elas, a preclusão consumativa, de modo que devem ser ouvidos aqueles indivíduos relacionados e eventual alteração só será permitida se a situação se amoldar às hipóteses legais elencadas no art. 451, do CPC. A requerida peticionante noticia o óbito de uma testemunha e a não localização de quatro. Destas, porém, apenas Carlos André Cavalcante consta do rol considerado para a audiência de instrução e julgamento, mas, mesmo em relação a ele, não há qualquer elemento material que demonstre a necessidade de alteração, porquanto não comprovada a tentativa frustrada de notificação e, portanto, a mudança de endereço, que figura apenas no campo da alegação. Posto isso: I – DEFIRO o pedido de oitiva de testemunhas elaborado por ASTREM, devendo ser observado o rol jungido ao id 35365485; II – INDEFIRO, por ora, a substituição de testemunhas, posto que inexistente comprovação da ocorrência de qualquer das hipóteses legais; III - Nos termos do art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, inclusive quanto àquelas que deverão ingressar de modo eletrônico; IV - A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, podendo ser dispensada tal comprovação se a parte se comprometer a levar a testemunha independentemente de intimação, hipótese em que a ausência será considerada desistência da inquirição; V – Juntada aos autos a comprovação da mudança de endereço e não localização de uma ou mais testemunhas arroladas, deve, a parte ré ASTREM, apontar o nome e qualificação daquela que pretende ouvir em substituição, declarando, ainda, se a trará independente de intimação; VI – Quanto ao mais, fica integralmente mantida a decisão do id 141363786. Cumpra-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, esta na condição de Custos Vulnerabilis. Redenção-PA, data registrada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019)
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Tribunal: TJPA | Data: 17/04/2025Tipo: IntimaçãoFAZENDA ESTRELA DO MACEIÓ/FAZENDA ALDEBRAN – ZONA RURAL DE CUMARU DO NORTE Autos de Ação de Reintegração de Posse: 0000003-43.2006.8.14.0045 Requerente: FORTEX ENGENHARIA LTDA Representantes: Acacio Gomes Moreira e Lourival José da Costa Advogados: Carlúcio Ferreira – OAB/PA 8612, Walteir Gomes Rezende – OAB/PA 8228-B e Alex Cristiano Gomes – OAB/PA 12871-A Requerido: PEDRO FERREIRA DOS SANTOS Adv.: José Batista Gonçalves Afonso – OAB/PA 10611 Requerido: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO AMARELINHO Adv.: Ricardo Henrique Queiroz de Oliveira – OAB/PA 7911-B e Wendras Costa da Silva – OAB/PA 29457 Requerido: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS E MEDIOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE ESTRELA DO MACEIO Adv.: Maria Arlene Pessoa Costa – OAB/MT 15201, Paula Carneiro Mota Soares – OAB/PA 22102 e José Carlos Soares – OAB/PA 22653 Requerido: FILHO DE TAL Adv.: José Batista Gonçalves Afonso – OAB/PA 10611 Requerido: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS E MEDIOS PRODUTORES RURAIS DA REGIÃO DO VALE DO RIO CANGALHA, LAERCIO, MARIO MONTEIRO, VALDICLEI GOMES DE SOUZA, JOSE LOPES RODRIGUES e JOSEMAR ALVES D COSTA Vistos, etc. Verifica-se, de um singelo compulsar dos autos, que a ação cursa em fase já avançada, pendendo de designação de audiência de instrução e julgamento, e que ao longo de seu trâmite, que perdura por quase duas décadas, muitos e de várias ordens foram os entraves apresentados, sendo absolutamente urgente que se imprima marcha regular ao feito. Merece destaque, ainda, a ausência de qualquer notícia sobre o julgamento ou mesmo concessão de feito suspensivo aos agravos interpostos. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. Na última decisão de impulso, foram determinadas as oitivas da parte autora e do Ministério Público a respeito do pedido de desentranhamento de documentos juntados pela primeira, os quais, segundo o requerido, padeceriam de ilegalidade decorrente da natureza sigilosa do processo de onde extraídos. A requerente, em petição lançada no id 122199465, refutou as razões do pedido, aduzindo, em suma, que os documentos foram colhidos de um procedimento investigatório já concluído e arquivado, o qual teria alicerçado medida cautelar judicial de busca e apreensão, com resultado já documentado nos autos respectivos, em cujo bojo levantadas todas as notas de sigilo. O Ministério Público, na mesma linha de argumentação, destacou que fez consulta aos autos do interior dos quais extraídos os documentos questionados e verificou sua natureza pública. Anotou que o sigilo foi, de fato, determinado quando ainda em curso o procedimento investigativo e a medida cautelar dele proveniente, mas levantado assim que documentada a prova, de modo que, quando juntados os documentos pela parte autora nestes autos, não havia segredo de justiça vigente. Forte em tais motivos, se manifestou pelo indeferimento do pedido de desentranhamento (id 124389271). Decido. A questão, diante das informações apresentadas, dispensa maiores divagações e mais profundos argumentos, inexistindo, com efeito, qualquer razão que justifique a expurgação pretendida pela parte ré que questionou a legalidade da prova. O motivo invocado como fundamento para o pedido, qual seja, um suposto sigilo do processo de onde extraídas as peças, se revelou inexistente. Ademais, consoante dispõe o art. 435, do CPC, é possível a juntada, em qualquer tempo, de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, como é a hipótese dos autos. Por derradeiro, amplo contraditório foi oportunizado à parte contrária, tendo sido rigorosamente observada a lei processual reguladora da matéria. Assim, INDEFIRO o pedido de desentranhamento. CUMPRIMENTO DA DECISÃO SANEADORA E SUA COMPLEMENTAÇÃO. Com o escopo de oferecer ao juízo elementos para ingresso na fase de instrução oral, a Secretaria juntou certidão relacionando os ofícios expedidos e respostas apresentadas (id 138330951). Extrai-se, de tal relação, que ITERPA, SEMAS e IBAMA já se pronunciaram, apresentando manifestações, dados e documentos referentes às suas áreas de atuação e sobre o que lhes fora indagado, valendo destacar a inexistência de pedido para ingresso no feito ou mesmo declaração de interesse jurídico que justifique intervenção a qualquer título, sobretudo das autarquias federais. O INCRA, por seu turno, na petição do id 126420121, datada de setembro de 2024, requereu dilação de prazo para reunir dados que lhe permitam se manifestar em definitivo sobre eventual interesse jurídico no feito. Impende registrar, por relevante, que o IBAMA, ao se pronunciar no id 128465270, fez referência a informações que lhe teriam sido repassadas pelo INCRA, as quais, em resumo, declarariam que o perímetro do imóvel litigado atinge as glebas federais Kaiapó e Rio Fresco, as quais foram arrecadas sumariamente em 1.984, quando já expedidos os títulos estaduais (1.959 a 1.979), os quais não foram considerados no processo de arrecadação sumária. O ITERPA, em sua oportunidade (id 130073159), confirmou a regularidade do destaque do bem do patrimônio público estadual, mas ressalvou a impossibilidade de certificar sobre a vinculação da área titulada com as matrículas referidas no memorial descritivo (matrículas 1.148 e 1.149), porquanto não apresentadas as respectivas certidões de inteiro teor. Decido. Embora haja informações externas sobre conclusões do INCRA, ficou claro que não aportaram nestes autos como resposta formal da Autarquia sobre eventual interesse jurídico no feito. Sobre o pleito de dilação de prazo, percebo que já escoado período superior a seis meses desde que protocolado, sendo, este, tempo suficiente para resposta da indagação apresentada. Assim, determino a intimação da Autarquia Fundiária Federal para, no prazo de 10 dias, se pronunciar, com destaque para o fato de que tal providência não tem o condão de influenciar no prosseguimento da marcha regular do feito, ou seja, não deve servir de condição para o cumprimento de qualquer outro comando. EDITAL DE CITAÇÃO. Após análise cuidadosa dos autos, verifiquei não ter havido, até o momento, publicação de edital de citação. Não se ignora o fato de que os atos iniciais de comunicação nestes autos foram levados a efeito ainda sob a égide do Estatuto Processual Civil anterior, o qual não contemplava, tal qual o atual, esta modalidade ficta de citação como obrigatória nas ações envolvendo conflito coletivo pela posse. Entretanto, apesar da máxima de que o tempo rege o ato, este juízo não pode desconsiderar o fato de que a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, mesmo antes da entrada em vigor do CPC atual, já se manifestava no sentido de ser necessária tal forma de citação em ações possessórias coletivas como requisito para correta e regular formação da relação processual. Assim, usando de cautela e buscando prevenir futura alegação de nulidade, sobretudo porque um eventual vício desta ordem teria alcance transrescisório, reputo prudente a expedição de edital de citação, sem que isso, contudo, importe em qualquer retrocesso na marcha do processo. O que se busca, a bem da verdade, é cumprir uma formalidade processual, sem retomada de fases já superadas. Assim, com espeque no art. 554, §1º, do CPC, DETERMINO a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para citação dos ocupantes não localizados no imóvel (incertos e desconhecidos), os quais, querendo, poderão apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados no modo do art. 231, IV, do CPC. Considerando que a citação determinada se trata de mero ato de publicidade, sem requerido nominado para ser comunicado, não há que se falar em revelia ou nomeação de curador especial, providências que resguardam direitos de réus certos e conhecidos, de paradeiro ignorado, citados de modo ficto (art. 72, CPC), o que não é o caso dos autos. Ultrapassados os prazos, certifique-se. Não se deve aguardar o escoamento dos prazos assinalados no edital para conferir prosseguimento normal ao feito, devendo ser cumprida a relação de comandos, na forma em que determinados, sem condicionamento, observando-se apenas a ordem e sequência lógica. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. A linearidade do curso processual impõe a designação de audiência de instrução e julgamento. A matéria fática e de direito controvertida já foi definida e o ônus probatório distribuído, assim como estabelecidas as provas a serem produzidas, tudo nas decisões que sanearam e organizaram o processo, já alcançadas pela estabilização. Como prova oral, foram deferidos os depoimentos pessoais das partes, consubstanciados nas oitivas dos representantes da requerente e das associações requeridas, além das testemunhas de ambos (id 35369148). Na mesma oportunidade em que delimitada a prova oral, foi determinada a apresentação do competente rol de testemunhas, providência atendida tão somente pela parte demandante. É de salutar importância destacar que, segundo entendimento do STJ, “é preclusivo o prazo fixado pelo juiz para apresentação do rol de testemunhas, em atenção ao princípio do tratamento igualitário às partes” (STJ, AgInt no AREsp 175512/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 25/10/2018). Não é demais dizer, desde já, com o fito de prevenir alegações neste sentido, que, mesmo a audiência designada na decisão que fixou prazo para apresentação do rol não tendo sido realizada na data aprazada, não há que se falar em devolução da oportunidade, pois o que se busca com a interpretação conferida à norma é, sobretudo, a isonomia, evitando disparidade de tratamento entre as partes. Sendo assim, por não ter, a parte requerida, observada o prazo conferido para depósito do rol de testemunhas, declaro a preclusão do seu direito de produzir tal prova. Como consequência, serão ouvidos em audiência parte autora e ré, em depoimento pessoal, tal como deferido na decisão do id 35369148, além das testemunhas tempestivamente arroladas pela requerente. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 26 DE JUNHO DE 2025, ÀS 09:30, a ser realizada primordialmente no formato presencial, no salão do júri desta comarca, mas com relativização para criação de link, junto à plataforma eletrônica TEAMS, para participação de servidores desta Unidade, que estejam em teletrabalho, sendo franqueado o ingresso nesta via, ainda, às Autarquias Fundiárias Estadual e Federal (INCRA e ITERPA), caso queiram participar, ficando registrada a importância de suas colaborações, sobretudo na busca por uma solução consensual. A participação por meio eletrônico será autorizada, outrossim, consoante permite o art. 453, §1º, do CPC, àquelas testemunhas da requerente, que, conforme endereços já apontados, residem em comarca diversa desta onde tramita o processo. As que residem na comarca, todavia, deverão participar de modo presencial. Assim, para viabilização da sessão, determino: a) Segue o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTY4OGE1ZTYtY2U2OS00YzE2LWE3MDUtNjc1MmMwZjI3YzI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22e4248e6b-bd6f-4ba7-9773-6d59cb83bfdf%22%7d; b) OFICIE-SE à direção do fórum local para disponibilização do salão do júri, consignando a natureza coletiva do conflito e a multiplicidade de requeridos; c) Nos termos do art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, inclusive quanto àquelas que deverão ingressar de modo eletrônico; d) A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, podendo ser dispensada tal comprovação se a parte se comprometer a levar a testemunha independentemente de intimação, hipótese em que a ausência será considerada desistência da inquirição; e) INTIMEM-SE pessoalmente (no último endereço atualizado nos autos) os representantes legais da parte autora e das associações que compõem o polo passivo, conforme decisão do id 35369148, para prestarem depoimento, advertindo-os expressamente que se não comparecerem, ou, comparecendo, se recusarem a depor, lhes será aplicada a pena de confesso; f) EXPEÇA-SE mandado de intimação sobre a presente audiência a ser cumprido no imóvel objeto da demanda; g) EXPEÇAM-SE ofícios ao INCRA e ITERPA, franqueando-lhes a participação na audiência e salientando a relevância de suas colaborações, especialmente na construção de uma possível solução consensual para composição da lide. Destaque no expediente o link para participação virtual; h) Ficará a cargo exclusivo da Secretaria deste Juízo a eventual edição dos dados de cadastramento da audiência, na hipótese de ser necessária a alteração ou inclusão de novo endereço eletrônico, com remessa do link atualizado; i) Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica/estrutural daqueles a quem franqueada a participação virtual deverá ser comunicada nos autos com até 10 (dez) dias de antecedência da sessão, permitindo que este juízo reavalie o formato de realização ou adote as providências necessárias à viabilização da inclusão digital de todos, por meio de PID; j) Promovam-se os atos voltados ao recolhimento das custas processuais correlatas, a cargo da parte autora. Cumpra-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, esta na condição de Custos Vulnerabilis. Redenção-PA, data registrada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019)