Eduardo Antunes Segato

Eduardo Antunes Segato

Número da OAB: OAB/MT 013546

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Antunes Segato possui 82 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRR, TJGO, TRF1 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 82
Tribunais: TJRR, TJGO, TRF1, TJPR, TRF3, TJMG, STJ, TJPA, TJSP, TJPE
Nome: EDUARDO ANTUNES SEGATO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (25) AGRAVO DE INSTRUMENTO (21) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/07/2025 2228728-62.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 37ª Câmara de Direito Privado; JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO; Foro de Campinas; 5ª Vara Cível; Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica; 0031126-80.2024.8.26.0114; Duplicata; Agravante: Espólio Euclides Mosselin Garcia (Espólio); Advogado: Sérgio Henrique Guareschi (OAB: 9724/MT); Agravado: Lmg Agropecuária Ltda.; Advogado: Ricardo de Abreu Bianchi (OAB: 345150/SP); Advogada: Marina Beré Ferraz de Sampaio (OAB: 439988/SP); Advogado: Alberto Haber (OAB: 459337/SP); Advogado: Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP); Agravado: LMG Agropecuária Ltda.; Advogado: Eduardo Antunes Segato (OAB: 13546/MT); Interessado: Matheus Garcia Osorio; Advogado: Eduardo Antunes Segato (OAB: 13546O/MT); Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Invista Cf; Advogado: Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP); Advogado: Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/SP); Interessado: Dulce Augustin Garcia; Advogado: Sérgio Henrique Guareschi (OAB: 9724/MT); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 22/07/2025 2228728-62.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Campinas; Vara: 5ª Vara Cível; Ação: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica; Nº origem: 0031126-80.2024.8.26.0114; Assunto: Duplicata; Agravante: Espólio Euclides Mosselin Garcia (Espólio); Advogado: Sérgio Henrique Guareschi (OAB: 9724/MT); Agravado: Lmg Agropecuária Ltda.; Advogado: Ricardo de Abreu Bianchi (OAB: 345150/SP); Advogada: Marina Beré Ferraz de Sampaio (OAB: 439988/SP); Advogado: Alberto Haber (OAB: 459337/SP); Advogado: Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP); Agravado: LMG Agropecuária Ltda.; Advogado: Eduardo Antunes Segato (OAB: 13546/MT); Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Invista Cf; Advogado: Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP); Advogado: Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/SP); Interessado: Matheus Garcia Osorio; Advogado: Eduardo Antunes Segato (OAB: 13546O/MT); Interessado: Dulce Augustin Garcia; Advogado: Sérgio Henrique Guareschi (OAB: 9724/MT)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000822-95.2019.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000822-95.2019.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:DORVALINO FAUSTINO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO ANTUNES SEGATO - MT13546-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido para determinar a imediata suspensão dos efeitos de auto de infração lavrado e para determinar a baixa de qualquer restrição de crédito em nome da parte autora decorrente da multa. Em suas razões recursais, alega o IBAMA que os trâmites do processo administrativos ocorreram em total observância aos preceitos legais e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo falar em nulidade, que restou demonstrada a autoria infracional do apelado por meio da apuração realizada no âmbito administrativo. Sustenta que, para a cessação do embargo, o imóvel deve estar totalmente regularizado, o que não se dá no caso, uma vez que o recorrido não apresentou termos de compromisso de regularização dos passivos e nem aderiu ao Programa de Regularização Ambiental – PRA previsto na Lei nº. 12.651/2012, tampouco obteve licença para as atividades sujeitas a licenciamento ambiental nos termos da Lei nº. 6.938/1981 e nos Decretos nº.s 7.830/2012 e 8.235/2014. Afirma, por fim, que infração ambiental ocorreu muito antes do advento do novo Código Florestal, não sendo possível admitir a obrigatoriedade da sua observância em homenagem ao princípio da vedação ao retrocesso ecológico, nos termos estabelecidos pelo STJ no AgRg no AREsp 327.687/SP, da relatoria do Ministro Humberto Martins, julgado pela Segunda Turma daquele Sodalício em 15/08/2013, de modo que dever. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja totalmente reformada, com a consequente improcedência dos pedidos autorais. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República opino pelo provimento da apelação. É o relatório. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000822-95.2019.4.01.3603 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito, a apelação merece provimento. De fato, o caso dos autos diz respeito à pretensão de anulação do Auto de Infração nº. 586970-D, lavrado em razão de o autor “descumprir termo de embargo n. 064457-C, referente à área de 20 hectares descrita conforme auto de infração no 238.065 -D, n. lote 71, estrada Lucila.” A sentença julgou procedente o pedido ao fundamento de que os fatos ocorreram antes de 22/07/2008, de maneira que a área objeto da restrição passou a ser legalmente considerada como passível de uso alternativo do solo, nos termos do novo Código Florestal. Ora, verifica-se dos autos que a lavratura do auto de infração se deu com base nos arts. 70, § 1°., e 72, II, da Lei n°. 9.605/1998, e nos arts. 18, I, e 79, do Decreto n°. 6.514/2008, os quais estão dispostos nos seguintes termos, respectivamente: Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. (...) Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: (...) II - multa simples; (...) Art. 18. O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo do disposto no art. 79, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções: I - suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido; (...) Art. 79. Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). A materialidade da infração, de fato, restou comprovada, considerando os registros apontados no Relatório de Constatação e registro fotográfico juntado (ID 132189520, fls. 33 – 43), valendo transcrever trecho do referido relatório, lavrado nos seguintes termos: (...) Em diligência realizada em 14/01/2006, croqui anexo (Figura 01), o presente Analista Ambiental constatou in loco o desenvolvimento de cultura de soja (Figura 02, 03 e 04) na área localizada na coordenada geográfica Lat. 11°58'05.8"S Long. 55°24'10.7"W. A área do lote 71 atualmente cultivada foi quantificada em 38 ha (trinta e oito hectares) através de análise digital (Anexo) com imagem de satélite CBERS2, Órbita/Ponto 166/113, datada do dia 27/10/2006. A Sra. Graciele Regina Wegner Sauer (CPF: 909.923.261-68, RG; 1535293-5) cuja residência está localizada nas imediações da área objeto deste Relatório Técnico, coordenada geográfica Lat. ^ 11°54 30'S Long. 55^23'11.7"W, se identificou como cunhada do autuado e informou que o Sr. W Volney José Nienkotter, atualmente reside na Estrada 6 n° 438, Vila Gaúcha, estado do Pará CEP;68143-000, Tel:(93)3558-1259. A Sra. Graciele também informou que a área desmatada e embargada era arrendada pelo Sr. Volney do Sr. Dorvalino Faustino de Souza e que ali se desenvolveu atividades agrícolas por desde o ano de 2003. Informou também que o Sr. Dorvalino morada na cidade Sinop, mas que não sabia precisar onde. (...) 5. CONCLUSÃO O Lote 71 encontrava-se ocupado com lavoura de soja na data de vistoria, desrespeitando o Auto de Embargo n° 064457, e possuía área plantada de aproximadamente 38 hectares. A respeito da regularidade do imóvel pelo fato de a infração ter ocorrido antes do marco legal do novo Código Florestal, o que, em tese, ensejaria a denominada “anistia ambiental”, tal condição não se dá de forma automática, devendo, para tanto, ser observados determinados requisitos para a sua concessão. Nesse diapasão, a referida anistia somente é cabível se o interessado aderir ao Programa de Regularização Ambiental – PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, conforme disposto nos §§ 2º., 3º. e 4º. do art. 59 do referido Código Florestal, nos seguintes termos: Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo. (Redação dada pela Lei 13.887, de 2019) (...) § 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que será requerida pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural no prazo de 1 (um) ano, contado da notificação pelo órgão competente, que realizará previamente a validação do cadastro e a identificação de passivos ambientais, observado o disposto no § 4º do art. 29 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.595, de 2023) § 3º Com base no requerimento de adesão ao PRA, o órgão competente integrante do Sisnama convocará o proprietário ou possuidor para assinar o termo de compromisso, que constituirá título executivo extrajudicial. § 4º No período entre a publicação desta Lei e o vencimento do prazo de adesão do interessado ao PRA, e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito. (Redação dada pela Lei nº 14.595, de 2023) (...) Insta salientar que, somente a partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações relativas à supressão irregular de vegetação em Área de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito até a data de 22/07/2008, e desde que cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso. Logo, tal anistia não se dá de forma automática somente por se verificar que a infração ambiental ocorreu anteriormente ao marco legal. A propósito do tema tratado, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012). REQUERIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO APONTADA. AUTO DE INFRAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 6º, CAPUT, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. (...) 3. Precedente do STJ que faz valer, no campo ambiental-urbanístico, a norma mais rigorosa vigente à época dos fatos, e não a contemporânea ao julgamento da causa, menos protetora da Natureza: O "direito material aplicável à espécie é o então vigente à época dos fatos. In casu, Lei n. 6.766/79, art. 4º, III, que determinava, em sua redação original, a 'faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado' do arroio" (REsp 980.709/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.12.2008). 4. Ademais, como deixa claro o novo Código Florestal (art. 59), o legislador não anistiou geral e irrestritamente as infrações ou extinguiu a ilicitude de condutas anteriores a 22 de julho de 2008, de modo a implicar perda superveniente de interesse de agir. Ao contrário, a recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor, agora por meio de procedimento administrativo, no âmbito de Programa de Regularização Ambiental – PRA, após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR (§ 2°) e a assinatura de Termo de Compromisso (TC), valendo este como título extrajudicial (§ 3°). Apenas a partir daí "serão suspensas" as sanções aplicadas ou aplicáveis (§ 5°, grifo acrescentado). Com o cumprimento das obrigações previstas no PRA ou no TC, "as multas" (e só elas) "serão consideradas convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente". 5. Ora, se os autos de infração e multas lavrados tivessem sido invalidados pelo novo Código ou houvesse sido decretada anistia geral e irrestrita das violações que lhe deram origem, configuraria patente contradição e ofensa à lógica jurídica a mesma lei referir-se a "suspensão" e "conversão" daquilo que não mais existiria: o legislador não suspende, nem converte o nada jurídico. Vale dizer, os autos de infração já constituídos permanecem válidos e blindados como atos jurídicos perfeitos que são - apenas a sua exigibilidade monetária fica suspensa na esfera administrativa, no aguardo do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no PRA ou no TC. Tal basta para bem demonstrar que se mantém incólume o interesse de agir nas demandas judiciais em curso, não ocorrendo perda de objeto e extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 267, VI). 6. Pedido de reconsideração não conhecido. (PET no RESp 1.240.122/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 19/12/2012). Grifos nossos. Logo, não cabe o afastamento de determinado auto de infração ou termo de embargo, de forma automática, tão somente pelo fato de a agressão ao meio ambiente ter ocorrido antes do advento da Lei nº. 12.651/2012, por meio do marco legal de 22/07/2008. Demais disso, a aplicação retroativa no novo Código Florestal a infrações cometidas antes do início da sua vigência confronta o princípio do tempus regit actum, que impõe obediência à lei vigente à época da ocorrência do fato. A propósito do tema, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. FATO PRETÉRITO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. VEDAÇÃO DE RETROCESSO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Em matéria ambiental, deve prevalecer o princípio tempus regit actum, de forma a não se admitir a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, sob pena de retrocesso ambiental. 3. "O novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)" (AgRg no REsp 1.434.797/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 07/06/2016). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1687335/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/04/2019). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. APLICABILIDADE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL A SITUAÇÕES PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inviável, por ausência de prequestionamento, a análise de questão que, a despeito de ter sido suscitada em contrarrazões, não foi alvo de manifestação pela Corte de origem. Além disso, tratando-se de matéria ambiental, prevalece o disposto no princípio tempus regit actum, que impõe obediência à lei em vigor por ocasião da ocorrência do fato ilícito, sendo, portanto, inaplicável o novo Código Florestal a situações pretéritas. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1740672/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 03/04/2019). Portanto, é de se acolher os argumentos apresentados pelo IBAMA para reformar a sentença. Em face do exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, restabelecer a higidez dos efeitos do Auto de Infração n°. 586970-D, bem como as consequências dele decorrentes, julgando improcedente o pedido da parte autora. Condeno o autor da ação em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. É o voto. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000822-95.2019.4.01.3603 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: DORVALINO FAUSTINO DE SOUZA EMENTA DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE EMBARGO. INFRAÇÃO OCORRIDA ANTES DE 22/07/2008. INAPLICABILIDADE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. TEMPUS REGIT ACTUM. REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANISTIA AUTOMÁTICA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que determinou a imediata suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº. 586970-D e a baixa de restrição de crédito em nome do autor, considerando que a infração ambiental teria ocorrido antes da vigência do novo Código Florestal (Lei nº. 12.651/2012). O IBAMA sustenta que o imóvel não foi regularizado conforme a legislação vigente e o fato da infração ter sido cometida antes da entrada em vigor do novo Código, não se aplicando a "anistia ambiental" prevista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a infração ambiental, cometida antes de 22/07/2008, pode ser considerada regularizada automaticamente com a aplicação do novo Código Florestal, considerando especialmente a falta de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e a ausência de termo de compromisso de regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade da infração foi comprovada, com base em diligências e relatório de constatação, os quais indicam que a área foi desmatada e utilizada para cultivo de soja em desacordo com o embargo imposto. 4. A alegação de que o autor deveria ser beneficiado pela "anistia ambiental" não se sustenta, pois o novo Código Florestal não concede anistia automática para infrações ocorridas antes de sua vigência. A adesão ao PRA e a assinatura de termo de compromisso são requisitos imprescindíveis para a suspensão das sanções, conforme estabelecido pelo art. 59 da Lei nº. 12.651/2012. 5. O princípio do tempus regit actum veda a aplicação retroativa do novo Código Florestal, impedindo a invalidação do auto de infração com base na mudança da legislação. A decisão do STJ reforça a necessidade de observância da lei vigente à época dos fatos, preservando os atos administrativos que, consoante a legislação anterior, foram corretamente aplicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação provida para reformar a sentença e restabelecer os efeitos do Auto de Infração nº 586970-D, julgando improcedente o pedido da parte autora. 7. Condenação do autor em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Tese de julgamento: “1. O novo Código Florestal não concede anistia automática para infrações ambientais ocorridas antes de sua vigência, sendo necessário o cumprimento de requisitos específicos, como a adesão ao PRA e a assinatura de termo de compromisso; 2. A aplicação retroativa do novo Código Florestal é vedada pelo princípio do tempus regit actum, não se podendo invalidar infrações cometidas sob a vigência da legislação anterior”. Legislação relevante citada: Lei nº. 9.605/1998, art. 70, § 1º., art. 72, II; Decreto nº. 6.514/2008, art. 18, I, art. 79; Lei nº. 12.651/2012, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 327.687/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/08/2013; STJ, PET no RESp 1.240.122/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 19/12/2012; STJ, AgRg no REsp 1.434.797/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016; STJ, AgInt no REsp 1687335/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/04/2019. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ENEIDA MONTEBELLO GAYA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO ANTUNES SEGATO - MT13546-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O processo nº 0004160-07.2013.4.01.3603 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 01/09/2025 a 05-09-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 01/09/2025 e encerramento no dia 05/09/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: MARILUCIA DOS ANJOS SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO ANTUNES SEGATO - MT13546-A RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF O processo nº 1000134-60.2024.4.01.3603 (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 19/08/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 4tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
  7. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl nos AREsp 2913108/MT (2025/0135464-2) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS EMBARGANTE : WELLINGTON DOS ANJOS OLIVEIRA ADVOGADO : EDUARDO ANTUNES SEGATO - MT013546 EMBARGADO : MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WELLINGTON DOS ANJOS OLIVEIRA, contra decisão de minha relatoria que, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 859-865). O embargante alega a existência de omissão na decisão agravada "quanto ao objeto do especial que consiste em esclarecer se o vínculo subjetivo entre os agentes, necessário para a caracterização do concurso de pessoas, pode ser formado APÓS a consumação do crime, uma vez que fora com base nessa situação que o recorrente fora condenado" (e-STJ, fl. 872). Além disso, sustenta que a decisão embargada não se manifestou quanto à confissão do outro denunciado, Felipe Augusto, de que teria praticado o crime sozinho. Aponta, também, a ocorrência de omissão no tocante ao pronunciamento relativo ao dissídio jurisprudencial, haja vista que o recurso especial cumpriu os requisitos e a orientação desta c. Corte Cidadã, porquanto transcreveu os acórdãos paradigmas, além de anexar as cópias e certidões de publicação. Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração a fim de que sejam supridos os apontados vícios (e-STJ, fls. 871-877). É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece acolhimento. Dispõe o Código de Processo Penal: "Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão." Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão, no caso de mero inconformismo da parte, tal como ocorre na espécie. Ilustrativamente, julgado desta Corte: "[...] 3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 4. Embargos declaratórios rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2015). Conforme destacado na decisão embargada, em relação à suscitada inexistência de vínculo subjetivo entre o embargante e o seu comparsa, a decisão ora embargada destacou que a Corte antecedente, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, concluiu que o recorrente agiu deliberadamente com o corréu Felipe, com o fim de praticar o crime que lhe foi imputado na denúncia, qual seja aquele tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, com base nos seguintes fundamentos: "O embargante aduz que o acórdão foi omisso ao não apreciar a “ausência de dolo” e contraditório na apreciação das provas produzidas em juízo, asseverando que o corréu “confessou que fez o roubo sozinho” e que não foi identificado pelas testemunhas na cena do crime. A questão posta nos embargos de declaração foi amplamente debatida no julgamento da apelação, assim ementada: APELAÇÃO DE WELLINGTON DOS ANJOS OLIVEIRA - ROUBO MAJORADO [ART. 157, § 2º, II, DO CP] – PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA CONFISSÃO – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ – RECURSO DESPROVIDO, EM SINTONIA COM O PARECER MINISTERIAL. Havendo prova judicializada que aponta o réu como coautor do crime de roubo, sendo o responsável pela condução da motocicleta com a qual ele e o comparsa empreenderam fuga da cena do crime, o que foi corroborado pela confissão qualificada dada em juízo, é descabida a pretensão absolutória. É inviável a diminuição da pena privativa de liberdade aquém do mínimo legal. Aplicação da Súmula 231, que permanece vigente, conforme recente decisão da Terceira Seção do STJ. A alegação de “ausência de dolo” fia-se unicamente na versão dada pelo réu: “R: Nesse tempo eu estava saindo fora do mundo do crime, estava trabalhando no garimpo e, quando cheguei aqui, comprei uma moto Broz, inclusive paguei à vista lá na Cometa; na sexta-feira eu passei a noite toda bebendo, sendo que no sábado eu teria que pegar um dinheiro na compra de ouro até médio dia, no entanto eu dormi demais e quando cheguei no estabelecimento já estava fechado; após, fui até um bar, pois tinha um caso com a proprietária; ao chegar, estacionei minha moto na frente e fiquei sentado na parte externa, momento em que o VAGNER me perguntou se eu poderia fazer uma corrida pra ele e eu respondi que sim, porque na época eu usava droga e na minha cabeça eu precisava arrumar um dinheiro para comprar o entorpecente; perguntei para o VAGNER se era longe e ele respondeu: ‘não, vamos que você vai saber no meio do caminho’; no entanto, quem foi comigo foi o FELIPE, mas também não importava quem ia comigo. J: Você conhecia o FELIPE? R: Conhecia os dois. No meio do caminho o FELIPE falou: ‘é na rua F’; quando chegamos em frente à Distribuidora, ele desceu da moto e pediu para eu dar uma volta e voltar entre 10 a 15 minutos; na minha cabeça eu pensei que ele fosse buscar droga, porque no momento ele tava muito eufórico; na volta ele subiu na garupa da minha moto e eu levei ele no mesmo lugar onde encontrei e fiquei sentado no bar; no momento em que chegamos no bar, o FELIPE me disse que voltaria em 20 minutos e entrou na casa do VAGNER; pouco tempo depois ele voltou, me deu 150 reais e disse que tinha feito um assalto; na época pouco importava, o que me interessava era a corrida que eu fiz. Foi isso que aconteceu. [...]” WELLINGTON admitiu que ficou com parte do produto do crime, limitando-se a dizer que “não tinha conhecimento prévio” de que FELIPE iria praticar o roubo. A vítima CLÁUDIO PEREIRA DA COSTA, no entanto, foi firme ao narrar que, enquanto FELIPE praticava o estabelecimento, o embargante, vulgo DODÔ, o aguardava do lado de fora, e que ambos empreenderam fuga juntos: V: Tinha esse DODÔ, que estava esperando ele com a moto uns cinquenta, sessenta metros pra cima, ali na rua F4. MP: Como o senhor tomou conhecimento deste outro partícipe? V: Eu vi ele montando na moto; eu tava dentro do mercado quando aconteceu o assalto, ele saiu correndo, eu vi ele montando na moto e saindo, uma moto Broz preta e vermelha MP: Foi recuperado alguma coisa? V: Não, nenhum centavo. MP: Ele chegou a apontar a arma? V: Apontou, bem agressivo. Esse COWBOY que apontou a arma [...]”. Ao analisar as provas, afastando a pretensão absolutória e, via de consequência, a alegação de ausência de dolo, o acórdão está assim fundamentado: “Em relação ao pleito absolutório, o recurso defensivo não procede. Além do relato preciso da vítima em juízo, narrando que WELLINGTON esperava o comparsa próximo ao estabelecimento comercial, com a motocicleta Broz vermelha e preta, e que ambos empreenderam fuga logo após a empreitada criminosa, há a confissão do réu, que, embora alegue que “não . sabia” que o roubo seria praticado, admitiu ter ficado com parte do produto do crime Portanto, a confissão, ainda que qualificada, serve para corroborar as declarações da vítima. [...]” Portanto, o que se vê é que as teses defensivas foram apreciadas e rejeitadas no julgamento do apelo, sendo descabida a reforma dela pela estreita via dos aclaratórios, uma vez que não há omissão ou contradição no acórdão, como quer fazer crer o embargante. Assim, sem mais delongas, a conclusão que se impõe é que não há omissão ou contradição a ser sanada no acórdão embargado." (e-STJ, fls. 724-726, grifos nossos). Desse modo, uma vez que ficou devidamente comprovado que o recorrente levou seu comparsa até o local do crime de motocicleta, ficando à sua espera a cerca de 50 metros de distância, com o capacete encobrindo o rosto, para, logo após o cometimento da ação delituosa, facilitar a fuga do comparsa, tendo, inclusive aceitado parte do produto do roubo como pagamento, a pretensão de absolvição pelo delito de roubo majorado pelo concurso de agentes, sob a alegação de falta de comprovação do liame subjetivo entre os réus para a prática do crime, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Ressalte-se, por oportuno, que, a confissão do corréu, no sentido de que praticou o crime sem a ajuda do recorrente, por si só, não é suficiente para alterar a dinâmica dos fatos apurados pelas autoridades, com base no acervo fático e probatório carreado aos autos, nas fases inquisitiva e judicial da persecução penal. Não há, portanto qualquer omissão a ser sanada quanto a esse ponto. Noutro giro, verifica-se que o recorrente, de fato, não cumpriu as exigências do art. 1028, e § 1º do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não restou demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial. À vista do exposto, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 0017471-68.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000143-83.2017.4.01.3603 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:GUSTAVO DOERNER LOPES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL WINTER - MT11470-A e EDUARDO ANTUNES SEGATO - MT13546-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: GUSTAVO DOERNER LOPES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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