None
Advogado
Número da OAB:
OAB/MT 013574
📋 Resumo Completo
Dr(a). Advogado possui 18 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2024, atuando em TRT23, TJMT, TRT24 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRT23, TJMT, TRT24
Nome:
Não informado
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT23 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATSum 0000478-92.2024.5.23.0101 RECLAMANTE: HORTEMILDO DA SILVA COSTA RECLAMADO: CAVACO FORTE SOLUCOES AGROINDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria CITADO(A) para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague ou garanta a execução, considerando-se os valores que eventualmente se encontrarem depositados nos autos, sob pena de iniciar-se a execução e penhora, com inclusão do seu nome no BNDT e SERASA, nos termos do artigo 880 e 883-A da CLT. Ressalta-se que a juntada apenas de guia de depósito, sem especificação do fim a que se destina, será assumida por este Juízo como pagamento da obrigação. LUCAS DO RIO VERDE/MT, 24 de julho de 2025. FERNANDA MITIE IWAMOTO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CAVACO FORTE SOLUCOES AGROINDUSTRIAIS LTDA
-
Tribunal: TRT23 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATSum 0000478-92.2024.5.23.0101 RECLAMANTE: HORTEMILDO DA SILVA COSTA RECLAMADO: CAVACO FORTE SOLUCOES AGROINDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 379b1d8 proferida nos autos. DECISÃO 1.Homologo os cálculos de ID 2eb21b9. 2.Após, a Secretaria deverá cumprir as seguintes determinações: a) Intimação das partes do início do prazo comum de 08 (oito) dias para impugnação fundamentada dos cálculos, com a indicação dos itens e valores objeto de eventual discordância, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, devendo as partes, na hipótese de discordância, selecionar o tipo de petição "Impugnação à sentença de liquidação" no sistema PJe”. b)Em caso de eventual impugnação no prazo concedido no item anterior, façam-se os autos conclusos (despacho) para análise da presença ou não dos pressupostos específicos exigidos. c) Não havendo impugnação no prazo concedido no item "a", volvam os autos conclusos para prosseguimento (despacho), bem como para análise da manifestação de ID 8aeaf55. LUCAS DO RIO VERDE/MT, 08 de julho de 2025. ANDRE GUSTAVO SIMIONATO DOENHA ANTONIO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAVACO FORTE SOLUCOES AGROINDUSTRIAIS LTDA
-
Tribunal: TRT23 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATSum 0000478-92.2024.5.23.0101 RECLAMANTE: HORTEMILDO DA SILVA COSTA RECLAMADO: CAVACO FORTE SOLUCOES AGROINDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 379b1d8 proferida nos autos. DECISÃO 1.Homologo os cálculos de ID 2eb21b9. 2.Após, a Secretaria deverá cumprir as seguintes determinações: a) Intimação das partes do início do prazo comum de 08 (oito) dias para impugnação fundamentada dos cálculos, com a indicação dos itens e valores objeto de eventual discordância, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, devendo as partes, na hipótese de discordância, selecionar o tipo de petição "Impugnação à sentença de liquidação" no sistema PJe”. b)Em caso de eventual impugnação no prazo concedido no item anterior, façam-se os autos conclusos (despacho) para análise da presença ou não dos pressupostos específicos exigidos. c) Não havendo impugnação no prazo concedido no item "a", volvam os autos conclusos para prosseguimento (despacho), bem como para análise da manifestação de ID 8aeaf55. LUCAS DO RIO VERDE/MT, 08 de julho de 2025. ANDRE GUSTAVO SIMIONATO DOENHA ANTONIO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HORTEMILDO DA SILVA COSTA
-
Tribunal: TJMT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 0005390-60.2003.8.11.0002. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: MARIA EDILEUZA OLIVEIRA DA SILVA Vistos. 1. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva da acusada MARIA EDILEUZA OLIVEIRA DA SILVA (Id. 198295392), o qual teve decreto cautelar determinado com fundamento na garantia da ordem pública e para garantia da aplicação da lei penal, bem como para assegurar a conveniência da instrução criminal (Id. 119357676 – pág. 70/72). Posteriormente foi aplicado o art. 366 do CPP aos autos, pois apesar de citada por edital, a ré não apresentou resposta à acusação e nem constituiu defensor (Id. 119357683 – pág. 16). 2. O Ministério Público Estadual manifestou-se desfavoravelmente ao deferimento do pedido (Id. 199766102). É o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. Inicialmente, convém destacar que, ao apresentar resposta à acusação, a defesa não arguiu preliminar e reservou-se no direito de rebater o mérito da imputação por ocasião dos memoriais. 4. De outro lado, analisando detidamente os autos, verifica-se que, a despeito das razões esposadas pelo Ministério Público em seu parecer, não subsistem os motivos ensejadores do decreto prisional, de modo que sua revogação é medida que se impõe. 5. Cabe assinalar que se imputa por meio da presente ação penal à ré a suposta prática do delito previsto no artigo 121, §2º, II c.c. artigo 61, II, “e”, ambos do Código Penal. 6. Insta discorrer que a prisão preventiva é a prisão provisória decretada pelo juiz em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, para garantir a ordem jurídica e social, e tem cabimento quando ficarem bem demonstrados o “fumus boni iuris” (pressupostos), “periculun in mora” (fundamentos) e estiverem presentes as condições de sua admissibilidade. Destoando das normas constitucionais, tem-se que a regra consiste na liberdade do acusado até o trânsito em julgado da sentença condenatória, entrementes, excepcionada, motivada e justificadamente, permite-se a cautela preventiva quando presentes os requisitos legais, nas modalidades legalmente permitidas. 7. In casu, a decretação da prisão processual deu-se para garantia da conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, motivos estes não mais subsistentes, ensejando a revogação da prisão processual preventiva decretada, pelos motivos que passo a expender, doravante, tão somente frisando que tais decisões não necessitam de exasperada fundamentação, conforme precedentes do Pretório Excelso in RTJ 105/131. 8. O Egrégio TJMT já disciplinou que, comprovado através de manifestação do réu, que sua intenção é de colaborar com a justiça, não mais fugindo do distrito da culpa, cessa o motivo ensejador da prisão preventiva. Senão vejamos: “HABEAS CORPUS – FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO E FRAUDE À LICITAÇÃO – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS TENTATIVA FRUSTADA DE CITAÇÃO POR EDITAL E SUSPENSÃO DO PROCESSO COMO FORMA DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PRESUNÇÃO DE FUGA - MOTIVAÇÃO INIDÔNEA – EXISTÊNCIA DE ENDEREÇO ATUAL – ELIDIDO O FUNDAMENTO DO ATO CONSTRITIVO – JULGADOS STJ E TJMT – ORDEM CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 1. A presunção de fuga, decorrente do fato de o paciente não ser encontrado para citação, constitui motivação inidônea para decretação da prisão preventiva, notadamente porque os conceitos de evasão e não localização são distintos (STJ, HC 520216/DF; HC 446.010/SP) . “O que revela a necessidade da prisão provisória é o risco para a aplicação da lei penal, materializado no comportamento voluntário do acusado de subtrair-se à ação das instâncias formais de controle”, ao passo que, “no caso de citação por edital, porém, o Estado sequer logrou comunicar ao réu a formal constituição da relação processual. Em tal situação, é temerário presumir a fuga” (STJ, RHC nº 49.989/PE). “A revelia do acusado citado por edital, de per si, não gera a presunção de que o acusado pretenda se furtar à aplicação da lei penal, não justificando, exclusivamente, a outorga da medida extrema, sob pena de se instituir espécie de prisão preventiva obrigatória em todos os casos em que se verificar a incidência do art . 366 do CPP [...]”. (TJMT, HC n. 9439/2014)”. (TJMT, HC 1014306-81 .2017.8.11.0000) . 2. Paciente que após a prisão foi citado pessoalmente e indicou endereço certo nos autos. “Não mais subsiste a necessidade da prisão preventiva para aplicação da lei penal quando o acusado informa nos autos o seu atual endereço [...].” (TJMT, HC 1018569-88.2019.8 .11.0000). 3. Liminar ratificada . Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas desta.” (TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 1010746-87.2024.8 .11.0000, Relator.: LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Data de Julgamento: 04/06/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/06/2024). 9. Deveras, pretendendo a denunciada colaborar com desenvolvimento regular do processo, fornecendo endereço de residência fixa, após a fase embrionária, o princípio rebus sic stantibus estampado no art. 316 do CPP autoriza a interrupção da prisão processual ante tempus, desde que suprida sua necessidade/utilidade. 10. No vertente caso, verifico que a incriminada colaborou com a justiça fornecendo seu endereço atual, o que contribui com o regular desenvolvimento do feito. 11. Nesse particular, é importante frisar que a prisão preventiva da acusada foi decretada no ano de 2003, como forma resguardar a ordem pública, em face da gravidade concreta da conduta delitiva atribuída na denúncia, bem como de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que a acusada teria se evadido do distrito da culpa após os fatos (id. 119357676 – Pág. 70/73). 12. Sob a óptica da ordem pública, em consulta aos sistemas SEC e SEEU, observo que os fatos objetos do presente processo ocorram no ano de 2003, sendo que, desde então, não foi atribuída à acusada nenhuma conduta que evidencie perigo gerado por seu estado de liberdade. 13. Ademais, com o cumprimento do mandado de prisão, sobrevieram aos autos elementos que permitem concluir que a acusada em questão possui endereço certo na cidade de José de Freitas/PI, sendo que, inclusive, foi candidata a vereadora no ano de 2020 naquela localidade, com todos os registros, inscrições e demais formalidades ativas, circunstâncias estas que, em princípio, afastam qualquer conclusão no sentido de que estivesse agindo no sentido de se furtar à eventual aplicação da lei penal (Id. 198737207). 14. Neste particular, com a apresentação de endereço atualizado, a ré poderá ser localizada para atos processuais futuros, não se vislumbrando prejuízo ao desenrolar da ação penal, notadamente quando já houve a citação pessoal e já foi apresentada resposta à acusação. 15. Ventilados fatos corroboram a necessidade de revogação da prisão preventiva alhures decretada. 16. Portanto, sendo a custódia cautelar medida de exceção e não se verificando, in casu, a presença de seus requisitos autorizadores e o perigo gerado pelo estado de liberdade da acusada, acolho pedido da defesa e REVOGO a prisão preventiva de MARIA EDILEUZA OLIVEIRA DA SILVA, qualificada nos autos. 17. Por outro lado, entendo cabível a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319, incisos I e IV do CPP à acusada, quais sejam, compromisso de comparecer a todos os atos do processo e de não mudar de endereço sem comunicação ao Juízo, sob pena de decretação de prisão preventiva. 18. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em prol de MARIA EDILEUZA OLIVEIRA DA SILVA, devendo ser imediatamente colocada em liberdade, exceto se por outro motivo deva permanecer presa. 19. Para prosseguimento DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 22.09.2025, às 16h30, a ser realizada de forma presencial na sala de audiências da Primeira Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande/MT. 20. Intimem-se as partes e as testemunhas acerca da realização do ato, às quais faculto a opção de participarem da solenidade na forma telepresencial, hipótese na qual deverão acessar o link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjcwYmNlNTctZWI0Ni00NjZiLWFlODAtMTQzOTk4YjRjMzE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2276ca9f3f-4782-4648-a17c-a0b6e186d863%22%7d 21. EXPEÇA-SE o necessário. 22. CIÊNCIA ao MPE. 23. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito
-
Tribunal: TRT24 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL 0024915-24.2021.5.24.0022 : MARCELO DO NASCIMENTO E OUTROS (70) : RONDAI SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e77adab proferido nos autos. Vistos, etc 1. Ciência às partes da informação do leiloeiro de ID 53eb952: O imóvel penhorado nos autos em tela, de matrícula 1.532, Livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sonora/MS; será levado a Leilão na modalidade exclusivamente eletrônica, determinado nos autos do processo nº 0024427-60.2022.5.24.0046, em trâmite perante a VARA DO TRABALHO da Comarca de COXIM/MS, conduzido por este através do sistema de Leilão Judicial. No website www.andrearaujoleiloes.com.br, podem ser encontrados os maiores detalhes deste Leilão. Informa ainda que o 1º Leilão terá encerramento às 14:00 horas do dia 30 de maio de 2025, entregar-se-á o bem a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado sem interrupção o 2º Leilão e encerrará às 15:00 horas do dia 30 de maio de 2025. 2. Por cautela, encaminhe-se cópia da referida informação à Coordenadoria de Apoio à efetividade da execução, autos 0000011-66.2022.5.23.0107, REEF em trâmite no E. TRT/23ª Região, em face dos mesmos executados. CAMPO GRANDE/MS, 26 de maio de 2025. PRISCILA ROCHA MARGARIDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONDAI SEGURANCA LTDA - JULIANO ZAMBIAZI - SANDRA ZAMBIASI GONCALVES FERREIRA
-
Tribunal: TRT24 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL 0024915-24.2021.5.24.0022 : MARCELO DO NASCIMENTO E OUTROS (70) : RONDAI SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e77adab proferido nos autos. Vistos, etc 1. Ciência às partes da informação do leiloeiro de ID 53eb952: O imóvel penhorado nos autos em tela, de matrícula 1.532, Livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sonora/MS; será levado a Leilão na modalidade exclusivamente eletrônica, determinado nos autos do processo nº 0024427-60.2022.5.24.0046, em trâmite perante a VARA DO TRABALHO da Comarca de COXIM/MS, conduzido por este através do sistema de Leilão Judicial. No website www.andrearaujoleiloes.com.br, podem ser encontrados os maiores detalhes deste Leilão. Informa ainda que o 1º Leilão terá encerramento às 14:00 horas do dia 30 de maio de 2025, entregar-se-á o bem a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado sem interrupção o 2º Leilão e encerrará às 15:00 horas do dia 30 de maio de 2025. 2. Por cautela, encaminhe-se cópia da referida informação à Coordenadoria de Apoio à efetividade da execução, autos 0000011-66.2022.5.23.0107, REEF em trâmite no E. TRT/23ª Região, em face dos mesmos executados. CAMPO GRANDE/MS, 26 de maio de 2025. PRISCILA ROCHA MARGARIDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE FREITAS LIMA - BANCO DO BRASIL SA - RODRIGO VILAGRA DUARTE - EDUARDO DE BARROS SILVA - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - SOLANGE MOREIRA SILVA ZAMBIASI - JORGE SALOMAO VILHA BEZERRA DA SILVA - MARCELO DO NASCIMENTO - EUDES ARGUILHEIRA DE MOURA - JANAINA DE SOUZA SILVA - ALCELENE ALVES DIAS - HUMBERTO VITURINO DE FREITAS - SINOMAR BERNARDES QUEIROZ - LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA SANTOS - DANIEL ROSENDO DOS SANTOS - JEFERSON DA SILVA GUERRERO - NATAL TEODORO DA SILVA - JOSE SEBASTIAO PEREIRA
-
Tribunal: TRT24 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL 0024915-24.2021.5.24.0022 : MARCELO DO NASCIMENTO E OUTROS (70) : RONDAI SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e77adab proferido nos autos. Vistos, etc 1. Ciência às partes da informação do leiloeiro de ID 53eb952: O imóvel penhorado nos autos em tela, de matrícula 1.532, Livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sonora/MS; será levado a Leilão na modalidade exclusivamente eletrônica, determinado nos autos do processo nº 0024427-60.2022.5.24.0046, em trâmite perante a VARA DO TRABALHO da Comarca de COXIM/MS, conduzido por este através do sistema de Leilão Judicial. No website www.andrearaujoleiloes.com.br, podem ser encontrados os maiores detalhes deste Leilão. Informa ainda que o 1º Leilão terá encerramento às 14:00 horas do dia 30 de maio de 2025, entregar-se-á o bem a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado sem interrupção o 2º Leilão e encerrará às 15:00 horas do dia 30 de maio de 2025. 2. Por cautela, encaminhe-se cópia da referida informação à Coordenadoria de Apoio à efetividade da execução, autos 0000011-66.2022.5.23.0107, REEF em trâmite no E. TRT/23ª Região, em face dos mesmos executados. CAMPO GRANDE/MS, 26 de maio de 2025. PRISCILA ROCHA MARGARIDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO JUNIOR LEAL - MARCELO DO NASCIMENTO - THIAGO PAES DE OLIVEIRA - DALVA DA COSTA - VALQUIRIA BRITTEZ MONTEIRO VIEIRA - VANILDO GUILHERME FILHO - JACQUELINE BRITTIZ MONTEIRO - WOESTERLEM MATHIAS DE ALMEIDA DA SILVA
Página 1 de 2
Próxima