Wesley Eduardo Da Silva
Wesley Eduardo Da Silva
Número da OAB:
OAB/MT 013617
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wesley Eduardo Da Silva possui 78 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJGO, TST, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em DIVóRCIO LITIGIOSO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TJGO, TST, TJPR, TJMG, TRF1, TJMS
Nome:
WESLEY EDUARDO DA SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DIVóRCIO LITIGIOSO (18)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
RECUPERAçãO JUDICIAL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRABALHO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos por autor e município contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil do ente público por acidente de trabalho. O acórdão reformado fixou indenizações por danos morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia no valor de um salário-mínimo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto ao termo inicial da pensão mensal vitalícia, reflexos legais e forma de pagamento; e (ii) saber se o acórdão é contraditório no reconhecimento da responsabilidade civil do município e do nexo causal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado apresentou omissão ao não fixar o termo inicial da pensão mensal vitalícia. 4. A pensão mensal vitalícia, reconhecida em acórdão, deve ter seu pagamento iniciado no mês subsequente ao trânsito em julgado. 5. Os pedidos de inclusão de reflexos (décimo terceiro salário, férias e adicional de um terço) e pagamento em parcela única não integraram o pedido inicial, sendo vedada a inovação em sede de embargos de declaração. 6. Não há contradição no acórdão, que reconheceu a responsabilidade objetiva do Município por omissão no dever de fornecer treinamento e equipamentos de proteção individual adequados, além de designação superior para a atividade que causou o acidente. 7. O laudo pericial demonstrou a redução permanente da capacidade laborativa do autor. Tal fato legitima a fixação da pensão mensal e das indenizações, afastando a alegação de ausência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS REJEITADOS."1. O termo inicial da pensão mensal vitalícia, quando omisso no acórdão, deve ser fixado a partir do mês subsequente ao trânsito em julgado.2. É vedada a inovação em sede de embargos de declaração para incluir pedidos não formulados na petição inicial.3. Não há contradição em acórdão que, com base nas provas dos autos, reconhece a responsabilidade objetiva do ente público por acidente de trabalho devido à omissão no fornecimento de equipamentos de proteção individual e treinamento adequado." Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail srtreis@tjgo.jus.brBalcão virtual (62) 3216-2090 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5109669-05.2018.8.09.0014 COMARCA ARAGARÇAS 1º EMBARGANTE MANOEL DIVINO DA COSTA 2º EMBARGANTE MUNICÍPIO DE ARAGARÇAS 1º EMBARGADO MUNICÍPIO DE ARAGARÇAS 2º EMBARGADO MANOEL DIVINO DA COSTA RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRABALHO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos por autor e município contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil do ente público por acidente de trabalho. O acórdão reformado fixou indenizações por danos morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia no valor de um salário-mínimo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto ao termo inicial da pensão mensal vitalícia, reflexos legais e forma de pagamento; e (ii) saber se o acórdão é contraditório no reconhecimento da responsabilidade civil do município e do nexo causal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado apresentou omissão ao não fixar o termo inicial da pensão mensal vitalícia. 4. A pensão mensal vitalícia, reconhecida em acórdão, deve ter seu pagamento iniciado no mês subsequente ao trânsito em julgado. 5. Os pedidos de inclusão de reflexos (décimo terceiro salário, férias e adicional de um terço) e pagamento em parcela única não integraram o pedido inicial, sendo vedada a inovação em sede de embargos de declaração. 6. Não há contradição no acórdão, que reconheceu a responsabilidade objetiva do Município por omissão no dever de fornecer treinamento e equipamentos de proteção individual adequados, além de designação superior para a atividade que causou o acidente. 7. O laudo pericial demonstrou a redução permanente da capacidade laborativa do autor. Tal fato legitima a fixação da pensão mensal e das indenizações, afastando a alegação de ausência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS REJEITADOS."1. O termo inicial da pensão mensal vitalícia, quando omisso no acórdão, deve ser fixado a partir do mês subsequente ao trânsito em julgado.2. É vedada a inovação em sede de embargos de declaração para incluir pedidos não formulados na petição inicial.3. Não há contradição em acórdão que, com base nas provas dos autos, reconhece a responsabilidade objetiva do ente público por acidente de trabalho devido à omissão no fornecimento de equipamentos de proteção individual e treinamento adequado." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5109669-05.2018.8.09.0014 da Comarca de Aragarças, em que figura como 1ºembargante/2ºembargado MANOEL DIVINO DA COSTA e como 1ºembargado/2ºembargante MUNICÍPIO DE ARAGARÇAS. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer os Embargos de Declaração, acolhendo parcialmente os primeiros e rejeitando os segundos, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os votantes nominados no extrato da ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça, conforme extrato da ata de julgamento. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5109669-05.2018.8.09.0014 COMARCA ARAGARÇAS 1º EMBARGANTE MANOEL DIVINO DA COSTA 2º EMBARGANTE MUNICÍPIO DE ARAGARÇAS 1º EMBARGADO MUNICÍPIO DE ARAGARÇAS 2º EMBARGADO MANOEL DIVINO DA COSTA RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis VOTO Evidenciados os requisitos de admissibilidade pertinentes, conheço dos embargos de declaração opostos, respectivamente, por MANOEL DIVINO DA COSTA e pelo MUNICÍPIO DE ARAGARÇAS, ambos contra acórdão proferido por esta Colenda 6ª Câmara Cível (mov. 151), que, por unanimidade, negou provimento ao reexame necessário, conheceu em parte do apelo do autor e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, para reconhecer a responsabilidade civil do ente público pelo acidente de trabalho descrito na petição inicial, fixando indenização por danos morais e estéticos, bem como pensão mensal vitalícia no valor de um salário-mínimo. Conforme relatado, o 1º embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto a três pontos específicos: (i) necessidade de inclusão da pensão na folha de pagamento, com os devidos reflexos legais, como décimo terceiro salário, férias e adicional de um terço; (ii) definição do início do pagamento da pensão, a partir do mês seguinte à publicação do acórdão, independentemente do trânsito em julgado; e (iii) forma de pagamento da pensão – se parcelada mensalmente ou em parcela única –, conforme o artigo 950, parágrafo único, do CC. Alega que a ausência de pronunciamento quanto a essas questões compromete a eficácia da execução e gera insegurança jurídica. Por sua vez, o 2º embargante aponta a existência de contradição no julgado, porquanto teria reformado a sentença sem enfrentamento específico das provas constantes dos autos. Sustenta que não há nexo causal entre a queda do autor e qualquer conduta atribuível à Administração Pública, tampouco comprovação de culpa ou dolo de seus agentes. Reforça que o laudo pericial não atestou incapacidade total para o trabalho, e que eventual redução da capacidade não justificaria o pensionamento vitalício deferido. Alega, por derradeiro, que houve culpa exclusiva da vítima, fator excludente da responsabilidade civil do ente público. Em síntese, estas são as teses a serem examinadas. Quanto aos embargos opostos pelo autor, entendo assistir-lhe razão parcialmente, no tocante à omissão quanto ao termo inicial da pensão mensal vitalícia. De fato, o acórdão embargado, ao reconhecer o direito à pensão vitalícia no valor de um salário-mínimo, não fixou expressamente a data de início do pagamento da referida obrigação, o que pode, de fato, gerar insegurança na fase de cumprimento de sentença. Assim, para sanar a omissão apontada, esclareço que as parcelas vincendas da pensão mensal vitalícia deverão ser adimplidas, mediante inclusão em folha de pagamento, a partir do mês subsequente ao trânsito em julgado do acórdão. No tocante aos demais pontos suscitados pelo embargante – reflexos em 13º salário, férias e adicional de um terço, bem como pagamento em parcela única –, inexistem omissões a serem sanadas. Isso porque tais temas não integraram o pedido inicial, razão pela qual qualquer manifestação a esse respeito configuraria inovação, o que é vedado pela norma processual. Por sua vez, os embargos opostos pelo Município de Aragarças não merecem acolhimento. O embargante sustenta a existência de contradição no julgado quanto ao exame das provas dos autos e à configuração do nexo causal. Contudo, o acórdão foi claro ao reconhecer a responsabilidade objetiva do Município, com base na omissão do dever de fornecer treinamento e equipamentos de proteção individual adequados, além de enfatizar que o acidente ocorreu por designação superior, sem qualquer comprovação de culpa exclusiva da vítima. Ademais, restou consignado que o laudo pericial demonstrou a redução permanente da capacidade laborativa do autor, legitimando a fixação da pensão mensal, bem como das indenizações por danos morais e estéticos, afastando-se expressamente a alegação de ausência de nexo causal. Portanto, ausente qualquer vício de contradição, omissão ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, não há que se acolher os embargos opostos pelo Município. Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os aclaratórios aviados por Manoel Divino da Costa, tão somente para esclarecer que, em relação à parcela vincendas, a pensão mensal vitalícia deverá ser adimplida mediante inclusão em folha de pagamento a partir do mês subsequente ao trânsito em julgado do acórdão da mov. 151. De outro turno, REJEITO os embargos opostos pelo Município de Aragarças. É como voto. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução n.º 59/2016 do TJGO.
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Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ARAGARÇAS Aragarças - Vara de Família e Sucessões Rua Apolinário Lopes da Silva , 70, SETOR ADMINISTRATIVO, ARAGARÇAS - Fone: (64) 3638-1300 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4° do Art. 203 do Novo Código de Processo Civil e art. 328B da Consolidação dos Atos Normativos do TJGO. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir em audiência ou por outros meios admssíveis em direito, relativamente ao pedido de Curatela. Aragarças, 21 de julho de 2025. Dagma Maria da Silva analista judiciário
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Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE ARAGARÇAS-GO 5364253-62.2023.8.09.0014 ATO ORDINATÓRIO (art. 152, VI, CPC) INTIME-SE a parte autora para manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Aragarças, 21 de julho de 2025. Raquel Cardoso Dionisio Rua Apolinário Lopes da Silva, 70 - Setor Administrativo, Aragarças - GO, 76240-000
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Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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