Joifer Alex Caraffini

Joifer Alex Caraffini

Número da OAB: OAB/MT 013909

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joifer Alex Caraffini possui 41 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 41
Tribunais: STJ, TJPR, TJSP, TRF1
Nome: JOIFER ALEX CARAFFINI

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18) APELAçãO CíVEL (8) Classificação de Crédito Público (5) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgRg no AREsp 2692760/MT (2024/0258419-3) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ AGRAVANTE : MARIUVA VALENTIN CHAVES DA SILVA ADVOGADO : ANTONIO CARLOS ALVES SANTOS - MT028219O AGRAVANTE : LUZIA VALDETE DOS SANTOS AGRAVANTE : MARIA DA ANUNCIAÇÃO SANTOS DA SILVA ADVOGADO : JOIFER ALEX CARAFFINI - MT013909 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO MARIUVA VALENTIN CHAVES DA SILVA, LUZIA VALDETE DOS SANTOS, MARIA DA ANUNCIAÇÃO SANTOS DA SILVA agravam da decisão da Presidência desta Corte, que manteve o não conhecimento do recurso especial da defesa em razão de sua intempestividade. Os insurgentes afirmam que a falha na indicação do termo final do recurso, induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade recursal. Decido. Em juízo de retratação, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte. A "falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022.). No caso, a defesa juntou aos autos certidão atestando o prazo final para a interposição do AREsp, em 6/5/2024. Por isso, reconheço a tempestividade recursal. Na decisão proferida pelo Tribunal de origem, o recurso especial deixou de ser admitido, pois (fls. 2.236 e seguintes, destaquei): Nas razões, as recorrentes alegam, em síntese, violação ao art. 343 e art. 344, ambos do CP. Sustentando que “para configuração dos delitos imputados às recorrentes é necessário que a pessoa que teria sido ameaçada ou coagida tenha, efetivamente, a condição atual de testemunha ou interventor em processo ou procedimento judicial, não bastando o potencial para essa condição ou que venha a sê-la”, sendo necessário, portanto, o reconhecimento da atipicidade da conduta. Defendem, ainda, a necessidade de readequação das penas das acusadas, com o decote das agravantes previstas no art 61, II, b, e art. 62, I, ambos do CP. [...] Da análise dos fundamentos lançados no acórdão recorrido não se constata evidente contrariedade nem negativa de vigência aos referidos dispositivos de lei federal. Ademais, a modificação das premissas fáticas, de modo a chegar à conclusão diversa daquela adotada pelo órgão julgador reclamaria reexame do material fático-probatório, com apreciação detalhada das provas e fatos, inviável na estreita via do recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Nas razões do AREsp (fls. 2.244 e seguintes), a defesa argumenta o seguinte: A propósito, as premissas fáticas do acórdão recorrido, informam, clara e textualmente, a incidência e o maltrato dos dispositivos legais invocados, resolvendo questão de direito e de interpretação da regra processual ao caso concreto, a partir do quadro delineado no acórdão infirmado, o que, como consabido, não atrai a revisitação de fato ou de provas [...] [...] E tanto é assim que o próprio representante Ministerial, intimado a ofertar contrarrazões ao recurso especial, reconheceu o maltrato aos apontados dispositivos de lei invocados pelas recorrentes, ora agravantes [...] [...] Efetivamente, para a caracterização dos injustos atribuídos às recorrentes, é necessário, além da existência de um procedimento judicial, policial ou administrativo, que a pessoa aliciada ou coagida tenha a qualidade de testemunha e que ainda não tenha sido inquirida. É crime contra a administração da justiça, tipificado pela vontade livre e consciente do agente em intimidar pessoa que funcione ou que é convocada como testemunha, a fim de favorecer interesse próprio ou alheio. [...] Na espécie, o acórdão recorrido passou ao largo do aspecto de que, em relação ao episódio envolvendo a insinuada corrupção e ameaça rogadas por Mariúva a Gilmara, mediante ligação telefônica gravada por esta na presença de representante do Ministério Público, ocorrida em 31 de outubro de 2008, às 07h39min, não havia nenhum procedimento judicial ou até mesmo inquérito policial em que referida pessoa, Gilmara, estava ou estaria figurando como testemunha. Isso é um fato relevante, lamentavelmente ignorado. Efetivamente, segundo a acusação, admitida pela sentença e pelo acórdão recorrido, o depoimento de Gilmara já havia sido prestado, circunstância que torna atípica a conduta narrada e imputada à acusada Mariúva, que, por outro lado, tanto não manteve quanto não mantém qualquer contato com referida pessoa, que desconhece por completo. [...] [...] a gravação telefônica utilizada como pedra-de-toque para justificar a condenação é antijurídica e foi anulada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso ao julgar o recurso apresentado na representa ção eleitoral nº 8040- 40.2008.6.11.0045. Confira-se, a propósito, a motivação utilizada para se anular tal gravação clandestina (acórdão nº 22681), constante dos autos. Com efeito, para afastar a atipicidade da conduta imputada às recorrentes, concluiu-se, apenas, que a pessoa de Gilmara, que teria sido ameaçada/coagida por Mariúva ostentaria a condição de testemunha unicamente por ter recebido proteção do Gaeco, apenas isso. Nada se valorou a respeito do aspecto de que essa pessoa, Gilmara, não foi arrolada em processo judicial como testemunha, sequer sendo inquirida nesses autos, pois dispensada pelo autor da ação . [...] Ela apenas havia prestado depoimento no Ministério Público Eleitoral, não sendo, ao depois, inquirida como testemunha nas ações ou representações eleitorais instauradas. [...] Realmente, quanto ao pedido de absolvição pela atipicidade da conduta, está correta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Conforme a premissa fática delimitada no acórdão, "não pairam dúvidas acerca da condição de testemunha" (fl. 2.088). O Tribunal destacou que Gilmara e Maria Cristina prestaram depoimento em processo administrativo que apurava a suposta prática de compra de votos. Assim, não é possível acolher a pretensão sem reexame de provas. De acordo com a denúncia: [...] durante o período eleitoral de 2008 no município de Rondonôpolis/MT, foram constatados diversos casos de captação ilícita de sufrágio pelos candidatos José do Pátio (que concorreu ao cargo de prefeito do município) e Mariuva Valentin (vereadora candidata a reeleição), ambos do PMDB. Frente a isso, algumas das vítimas da compra de votos se dirigiram ao Ministério Público Eleitoral, para prestar depoimento acerca da prática delitiva. Apôs isso, passaram a ser ameaçadas por diversos agentes da chapa política, os quais exigiam que as testemunhas se retratassem de suas declarações. Os presentes autos tratam da prática dos crimes de coação no curso do processo (art. 344 do CP) pelos acusados Mariuva Valentin Chaves da Silva, Luzia Valdete dos Santos, Maria da Anunciação Santos da Silva, José Rocha Alves, Alencar Líbano de Paula, e corrupção de testemunha (art. 343 do CP), por Mariuva Valentin Chaves da Silva, e não do delito de captação ilícita de sufrágio (art. 299 do Código Eleitoral). Não se trata, pois, de crime eleitoral, razão pela qual a Justiça Federal é competente para julgar o feito (fl. 2.086). O Tribunal de origem destacou que "Gilmara Albuquerque Rocha e Maria Cristina Conceição realmente eram testemunhas em processo que apurava a suposta prática de compra de votos em benefício dos candidatos Mariuva Valentin e José do Pátio. As vítimas haviam prestado depoimento frente ao Ministério Público Eleitoral, dando conta da prática do ilícito em questão. Neste sentido, ambas estavam revestidas da condição de testemunha, razão pela qual as condutas praticadas pelas recorrentes realmente se enquadram nos tipos dos arts. 344 e 343 do CP" (fl. 2.088). Ademais, nada foi discutido a respeito da alegação da defesa, de que a gravação da conversa entre Mariúva e Gilmara foi anulada. Pelo contrário, o Tribunal de origem reconheceu "a licitude da gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores" (fl. 2.089). Assim, está correta a decisão agravada, pois não é possível acolher a pretensão de absolvição sem reexame de provas. Todavia, quanto à dosimetria da pena, era de rigor conhecer o recurso especial, pois a matéria é de direito, relacionada à configuração de agravantes. LUZIA VALDETE e MARIA DA ANUNCIAÇÃO foram condenadas pela prática do crime do art. 344 do CP (coação de testemunha). As penas-bases ficaram estabelecidas em 2 anos de reclusão e 12 dias-multa, ante as circunstâncias negativas do crime, "considerando que as três acusadas agiram em concurso, o que por si só aumenta a pressão psicológica sobre a vítima" e os seus motivos desfavoráveis, pois praticaram "o delito com o fito de desfigurar denúncias da prática de crime eleitoral, a saber, aquele previsto pelo art. 299 do Código Eleitoral" (fl. 2.096). Incidiu a agravante do art. 61, II, “b”, do CP, ante a prática da conduta para garantir a impunidade de crime eleitoral. Esse dado já havia sido considerado para o aumento da pena na primeira fase da dosimetria e, assim, não pode justificar nova exasperação. Assim, deve ser reconhecida a violação federal e afastada a circunstância em questão, e estabelecer a pena das acusadas em 2 anos de reclusão e 12 dias-multa. O fato ocorreu em 2008. A denúncia foi recebida em 21/3/2012 e a sentença, publicada em 9/11/2017. Considerando a prescrição regulada pela pena aplicada, que se verifica em quatro anos, é de rigor reconhecer a extinção da punibilidade dos fatos, em relação a LUZIA VALDETE e MARIA DA ANUNCIAÇÃO. Quanto a Mariúva Valentin Chaves da Silva, não é possível a mesma providência. No seu caso, foram indicados dados concretos para a individualização da pena. A sanção básica foi aumentada somente ante a culpabilidade negativa (maior censurabilidade revelada pela condição de vereadora). Presente, ainda, a agravante do art. 61, II, "b", do CP, pois a réu agiu para garantir a impunidade de crime eleitoral. No que tange ao art. 62, I, do CP, constou que "fica nítido que LUZIA VALDETE e MARIA DA ANUNCIAÇÃO estavam atuando sob ordens de MARIÚVA" (fl. 2.183). Assim, não se verifica a violação federal apontada. À vista do exposto, em juízo de reconsideração, torno sem efeito a decisão da Presidência desta Corte. Em nova decisão, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e, nessa extensão, reconheço, exclusivamente em relação a LUZIA VALDETE e MARIA DA ANUNCIAÇÃO, a ocorrência de violação ao art. 61, inciso II, alínea "b", do Código Penal, para afastar a agravante, readequar a pena e, em relação a essas acusadas, declarar a prescrição da pretensão punitiva, com a extinção da punibilidade dos fatos, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. Ficam mantidas as considerações do acórdão em relação a MARIUVA VALENTIN CHAVES DA SILVA. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ
  3. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2984275/MT (2025/0249919-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ANDRE DE MORAES ZUCATO AGRAVANTE : DENISE DE MORAES ZUCATO AGRAVANTE : MIGUEL DE MORAES ZUCATO ADVOGADO : JOIFER ALEX CARAFFINI - MT013909 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA ADVOGADO : HEBERTY MICHEL CAMPANIN DE OLIVEIRA - MT018121 Processo distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.
  4. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2984833/MT (2025/0249620-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : BUNGE FERTILIZANTES S/A ADVOGADO : JOIFER ALEX CARAFFINI - MT013909 AGRAVADO : MARIANO WIEZOREK AGRAVADO : ALI KHALIL ZAHER AGRAVADO : REGINA CÉLIA LOGRADO ZAHER ADVOGADOS : ILDO ROQUE GUARESCHI - MT005417B SEBASTIÃO PAULA DO CANTO JÚNIOR - MT007129B Processo distribuído pelo sistema automático em 22/07/2025.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES PROCESSO: 0000883-44.2017.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000883-44.2017.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROLAND TRENTINI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIO ANTUNES BRANDAO FILHO - MT5934-A, JOIFER ALEX CARAFFINI - MT13909-A e RONY DE ABREU MUNHOZ - MT11972-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) DECISÃO Trata-se de petição protocolada por PRODUTIVA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. e DENÍLSON DE OLIVEIRA GRACIANO, em 27/06/202, na qual alegam a ocorrência de erro material no acórdão (ID 437293290), nos seguintes termos, no essencial (ID 438585879): (...). 1. O acórdão de id 437293290 deixou de conhecer do recurso de apelação dos ora peticionários, Produtiva e Denílson, por entendê-lo intempestivo, nada obstante tenha lhes estendida a improcedência da ação, em razão do provimento dos recursos de apelação dos demais requeridos/litisconsorte (art. 1.005 do CPC). 2. E para reconhecer a preliminar de intempestividade do recurso de apelação, constou do voto condutor do eminente relator, secundado pelos demais integrantes da 3ª Turma desse egrégio Tribunal, que o dies a quo do prazo iniciou-se no dia 19 de maio de 2020, findando no dia 08 de junho de 2020, de modo que o recurso de apelação apresentado no dia 10 de junho de 2020 seria intempestivo. Constou, também, que a comprovada indisponibilidade do sistema PJe no primeiro dia de início do prazo, 19 de junho de 2020, não teria o condão de protrair o início da sua contagem, tendo em vista o disposto na Portaria Presi n. 169, do TRF1, que, em seu artigo artigo 5º, inciso I, prevê a prorrogação dos prazos, fixados em dias, somente quando a indisponibilidade do sistema eletrônico ocorrer no dia útil anterior ao término do prazo ou no dia do término do prazo. 3. Inquestionável, nesse cenário, que no dia de início de prazo, 19 de junho de 2020, terça-feira, houve indisponibilidade no sistema PJe. A indisponibilidade – que ocorreu reiteradamente e por horas – perdurou ou se estendeu nos dias úteis subsequentes, 20, 21, e 22 de maio de 2020, conforme certidões que constam do id 64676154, id 64676155, id 64676156 e id 64676157. 4. Consequentemente, o prazo recursal iniciou-se apenas no dia 25 de maio de 2020, segunda-feira, de acordo com o disposto no artigo 224, § 1º, do Código de Processo Civil, findando em 15 de junho de 2020. 5. Tempestiva, assim, a peça recursal protocolizada no dia 09 de junho de 2020, às 11h53min. (...). Ao final, pontuam que “o reconhecimento e remoção do apontado erro material objetiva apenas a restauração da realidade jurídico-processual dos autos, não resolvendo infringência alguma ao que foi decidido, pois julgada improcedente a ação, o que afasta inclusive o interesse recursal dos peticionários, que, repita-se, apenas almejam a singela correção do vício ora apontado”. Decido. Verifica-se, desde logo, a impossibilidade da pretensão das requerentes de correção do alegado erro material pelo próprio relator, uma vez que tendo havido o julgamento dos recursos interpostos perante a Eg. Terceira Turma desta Corte Regional, tal pretensão deveria ter sido veiculada pela via dos embargos de declaração contra o acórdão, a teor do art. 1.022, inciso III, do CPC. Com efeito, ainda que a parte tivesse opostos os embargos declaratórios diretamente ao relator, ele só poderia decidi-lo monocraticamente em caso de decisão proferida por ele mesmo ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal (art. 1.024, § 2º, do CPC). De qualquer sorte, não assistiria razão aos requerentes, uma vez que a indisponibilidade ocorrida no PJe no primeiro dia do prazo processual, dia 19/05/2020, não se deu no período entre 9h e 18h, do expediente forense, nos termos do art. 5º, alínea “a”, da Portaria Presi 169/TRF 1ª Região, mas, sim, somente após as 19h daquele dia, conforme, aliás, documento apresentado pelos próprios requerentes (ID 64676154). Nesse sentido, cito o seguinte precedente deste Tribunal em caso símile: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. INAPLICABILIDADE. PRAZO INFERIOR A 180 MINUTOS. RESOLUÇÃO PRESI 169. REJEITADOS. 1. É intempestivo o recurso de apelação protocolizado após 15 dias úteis, de acordo com os arts. 1.003, §5º, e arts. 1.009 c/c 219, caput, do CPC. 2. Na espécie, conforme comprovante do Monitoramento dos Sistemas Informatizados anexado pela embargante (id. 410813659), o PJE ficou fora do ar no dia 30/05/2023 (termo inicial), pelo período compreendido entre 16h32min00s e 17h38min45s, perfazendo um total de 01h:06min:44s. 3. Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admita a prorrogação do prazo recursal quando a indisponibilidade do sistema coincide com o primeiro dia do prazo processual (AgInt no AREsp n. 1.912.954/RJ), somente será possível adiar para o dia útil seguinte se o tempo de indisponibilidade do sistema de peticionamento for superior a 180 minutos, ininterruptos ou não, entre 9h e 18h, nos termos do art. 5º, alíneas 'a', 'b' e 'c' da Portaria Presi 169. 4. Embargos de declaração rejeitado. (Grifei e sublinhei) (EDAC 1040933-37.2022.4.01.3500, Rel. Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado, Décima Primeira Turma, PJe 01/07/2024) Isso considerado, não obstante a inadequação do pedido formulado pela parte requerente, INDEFIRO a pretensão por não se verificar o alegado erro material. Intime-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora (Convocada)
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES PROCESSO: 0000883-44.2017.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000883-44.2017.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROLAND TRENTINI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIO ANTUNES BRANDAO FILHO - MT5934-A, JOIFER ALEX CARAFFINI - MT13909-A e RONY DE ABREU MUNHOZ - MT11972-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) DECISÃO Trata-se de petição protocolada por PRODUTIVA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. e DENÍLSON DE OLIVEIRA GRACIANO, em 27/06/202, na qual alegam a ocorrência de erro material no acórdão (ID 437293290), nos seguintes termos, no essencial (ID 438585879): (...). 1. O acórdão de id 437293290 deixou de conhecer do recurso de apelação dos ora peticionários, Produtiva e Denílson, por entendê-lo intempestivo, nada obstante tenha lhes estendida a improcedência da ação, em razão do provimento dos recursos de apelação dos demais requeridos/litisconsorte (art. 1.005 do CPC). 2. E para reconhecer a preliminar de intempestividade do recurso de apelação, constou do voto condutor do eminente relator, secundado pelos demais integrantes da 3ª Turma desse egrégio Tribunal, que o dies a quo do prazo iniciou-se no dia 19 de maio de 2020, findando no dia 08 de junho de 2020, de modo que o recurso de apelação apresentado no dia 10 de junho de 2020 seria intempestivo. Constou, também, que a comprovada indisponibilidade do sistema PJe no primeiro dia de início do prazo, 19 de junho de 2020, não teria o condão de protrair o início da sua contagem, tendo em vista o disposto na Portaria Presi n. 169, do TRF1, que, em seu artigo artigo 5º, inciso I, prevê a prorrogação dos prazos, fixados em dias, somente quando a indisponibilidade do sistema eletrônico ocorrer no dia útil anterior ao término do prazo ou no dia do término do prazo. 3. Inquestionável, nesse cenário, que no dia de início de prazo, 19 de junho de 2020, terça-feira, houve indisponibilidade no sistema PJe. A indisponibilidade – que ocorreu reiteradamente e por horas – perdurou ou se estendeu nos dias úteis subsequentes, 20, 21, e 22 de maio de 2020, conforme certidões que constam do id 64676154, id 64676155, id 64676156 e id 64676157. 4. Consequentemente, o prazo recursal iniciou-se apenas no dia 25 de maio de 2020, segunda-feira, de acordo com o disposto no artigo 224, § 1º, do Código de Processo Civil, findando em 15 de junho de 2020. 5. Tempestiva, assim, a peça recursal protocolizada no dia 09 de junho de 2020, às 11h53min. (...). Ao final, pontuam que “o reconhecimento e remoção do apontado erro material objetiva apenas a restauração da realidade jurídico-processual dos autos, não resolvendo infringência alguma ao que foi decidido, pois julgada improcedente a ação, o que afasta inclusive o interesse recursal dos peticionários, que, repita-se, apenas almejam a singela correção do vício ora apontado”. Decido. Verifica-se, desde logo, a impossibilidade da pretensão das requerentes de correção do alegado erro material pelo próprio relator, uma vez que tendo havido o julgamento dos recursos interpostos perante a Eg. Terceira Turma desta Corte Regional, tal pretensão deveria ter sido veiculada pela via dos embargos de declaração contra o acórdão, a teor do art. 1.022, inciso III, do CPC. Com efeito, ainda que a parte tivesse opostos os embargos declaratórios diretamente ao relator, ele só poderia decidi-lo monocraticamente em caso de decisão proferida por ele mesmo ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal (art. 1.024, § 2º, do CPC). De qualquer sorte, não assistiria razão aos requerentes, uma vez que a indisponibilidade ocorrida no PJe no primeiro dia do prazo processual, dia 19/05/2020, não se deu no período entre 9h e 18h, do expediente forense, nos termos do art. 5º, alínea “a”, da Portaria Presi 169/TRF 1ª Região, mas, sim, somente após as 19h daquele dia, conforme, aliás, documento apresentado pelos próprios requerentes (ID 64676154). Nesse sentido, cito o seguinte precedente deste Tribunal em caso símile: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. INAPLICABILIDADE. PRAZO INFERIOR A 180 MINUTOS. RESOLUÇÃO PRESI 169. REJEITADOS. 1. É intempestivo o recurso de apelação protocolizado após 15 dias úteis, de acordo com os arts. 1.003, §5º, e arts. 1.009 c/c 219, caput, do CPC. 2. Na espécie, conforme comprovante do Monitoramento dos Sistemas Informatizados anexado pela embargante (id. 410813659), o PJE ficou fora do ar no dia 30/05/2023 (termo inicial), pelo período compreendido entre 16h32min00s e 17h38min45s, perfazendo um total de 01h:06min:44s. 3. Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admita a prorrogação do prazo recursal quando a indisponibilidade do sistema coincide com o primeiro dia do prazo processual (AgInt no AREsp n. 1.912.954/RJ), somente será possível adiar para o dia útil seguinte se o tempo de indisponibilidade do sistema de peticionamento for superior a 180 minutos, ininterruptos ou não, entre 9h e 18h, nos termos do art. 5º, alíneas 'a', 'b' e 'c' da Portaria Presi 169. 4. Embargos de declaração rejeitado. (Grifei e sublinhei) (EDAC 1040933-37.2022.4.01.3500, Rel. Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado, Décima Primeira Turma, PJe 01/07/2024) Isso considerado, não obstante a inadequação do pedido formulado pela parte requerente, INDEFIRO a pretensão por não se verificar o alegado erro material. Intime-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora (Convocada)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES PROCESSO: 0000883-44.2017.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000883-44.2017.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROLAND TRENTINI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIO ANTUNES BRANDAO FILHO - MT5934-A, JOIFER ALEX CARAFFINI - MT13909-A e RONY DE ABREU MUNHOZ - MT11972-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) DECISÃO Trata-se de petição protocolada por PRODUTIVA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. e DENÍLSON DE OLIVEIRA GRACIANO, em 27/06/202, na qual alegam a ocorrência de erro material no acórdão (ID 437293290), nos seguintes termos, no essencial (ID 438585879): (...). 1. O acórdão de id 437293290 deixou de conhecer do recurso de apelação dos ora peticionários, Produtiva e Denílson, por entendê-lo intempestivo, nada obstante tenha lhes estendida a improcedência da ação, em razão do provimento dos recursos de apelação dos demais requeridos/litisconsorte (art. 1.005 do CPC). 2. E para reconhecer a preliminar de intempestividade do recurso de apelação, constou do voto condutor do eminente relator, secundado pelos demais integrantes da 3ª Turma desse egrégio Tribunal, que o dies a quo do prazo iniciou-se no dia 19 de maio de 2020, findando no dia 08 de junho de 2020, de modo que o recurso de apelação apresentado no dia 10 de junho de 2020 seria intempestivo. Constou, também, que a comprovada indisponibilidade do sistema PJe no primeiro dia de início do prazo, 19 de junho de 2020, não teria o condão de protrair o início da sua contagem, tendo em vista o disposto na Portaria Presi n. 169, do TRF1, que, em seu artigo artigo 5º, inciso I, prevê a prorrogação dos prazos, fixados em dias, somente quando a indisponibilidade do sistema eletrônico ocorrer no dia útil anterior ao término do prazo ou no dia do término do prazo. 3. Inquestionável, nesse cenário, que no dia de início de prazo, 19 de junho de 2020, terça-feira, houve indisponibilidade no sistema PJe. A indisponibilidade – que ocorreu reiteradamente e por horas – perdurou ou se estendeu nos dias úteis subsequentes, 20, 21, e 22 de maio de 2020, conforme certidões que constam do id 64676154, id 64676155, id 64676156 e id 64676157. 4. Consequentemente, o prazo recursal iniciou-se apenas no dia 25 de maio de 2020, segunda-feira, de acordo com o disposto no artigo 224, § 1º, do Código de Processo Civil, findando em 15 de junho de 2020. 5. Tempestiva, assim, a peça recursal protocolizada no dia 09 de junho de 2020, às 11h53min. (...). Ao final, pontuam que “o reconhecimento e remoção do apontado erro material objetiva apenas a restauração da realidade jurídico-processual dos autos, não resolvendo infringência alguma ao que foi decidido, pois julgada improcedente a ação, o que afasta inclusive o interesse recursal dos peticionários, que, repita-se, apenas almejam a singela correção do vício ora apontado”. Decido. Verifica-se, desde logo, a impossibilidade da pretensão das requerentes de correção do alegado erro material pelo próprio relator, uma vez que tendo havido o julgamento dos recursos interpostos perante a Eg. Terceira Turma desta Corte Regional, tal pretensão deveria ter sido veiculada pela via dos embargos de declaração contra o acórdão, a teor do art. 1.022, inciso III, do CPC. Com efeito, ainda que a parte tivesse opostos os embargos declaratórios diretamente ao relator, ele só poderia decidi-lo monocraticamente em caso de decisão proferida por ele mesmo ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal (art. 1.024, § 2º, do CPC). De qualquer sorte, não assistiria razão aos requerentes, uma vez que a indisponibilidade ocorrida no PJe no primeiro dia do prazo processual, dia 19/05/2020, não se deu no período entre 9h e 18h, do expediente forense, nos termos do art. 5º, alínea “a”, da Portaria Presi 169/TRF 1ª Região, mas, sim, somente após as 19h daquele dia, conforme, aliás, documento apresentado pelos próprios requerentes (ID 64676154). Nesse sentido, cito o seguinte precedente deste Tribunal em caso símile: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. INAPLICABILIDADE. PRAZO INFERIOR A 180 MINUTOS. RESOLUÇÃO PRESI 169. REJEITADOS. 1. É intempestivo o recurso de apelação protocolizado após 15 dias úteis, de acordo com os arts. 1.003, §5º, e arts. 1.009 c/c 219, caput, do CPC. 2. Na espécie, conforme comprovante do Monitoramento dos Sistemas Informatizados anexado pela embargante (id. 410813659), o PJE ficou fora do ar no dia 30/05/2023 (termo inicial), pelo período compreendido entre 16h32min00s e 17h38min45s, perfazendo um total de 01h:06min:44s. 3. Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admita a prorrogação do prazo recursal quando a indisponibilidade do sistema coincide com o primeiro dia do prazo processual (AgInt no AREsp n. 1.912.954/RJ), somente será possível adiar para o dia útil seguinte se o tempo de indisponibilidade do sistema de peticionamento for superior a 180 minutos, ininterruptos ou não, entre 9h e 18h, nos termos do art. 5º, alíneas 'a', 'b' e 'c' da Portaria Presi 169. 4. Embargos de declaração rejeitado. (Grifei e sublinhei) (EDAC 1040933-37.2022.4.01.3500, Rel. Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado, Décima Primeira Turma, PJe 01/07/2024) Isso considerado, não obstante a inadequação do pedido formulado pela parte requerente, INDEFIRO a pretensão por não se verificar o alegado erro material. Intime-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora (Convocada)
  8. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 164) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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