Karen Tiemi Freitas Anbo

Karen Tiemi Freitas Anbo

Número da OAB: OAB/MT 014097

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karen Tiemi Freitas Anbo possui 13 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMG, TJPR, TJGO e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJMG, TJPR, TJGO
Nome: KAREN TIEMI FREITAS ANBO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) CARTA PRECATóRIA CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO   Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (INFOJUD), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Ressalto ainda, que a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões).     Goiânia - GO, 30 de junho de 2025.     André Luiz Oliveira - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)                                           PASSO 1:   PASSO 2:
  5. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiatuba2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e Sucessões Processo nº 5652950-81.2021.8.09.0067Requerente: LONGPING HIGH TECH BIOTECNOLOGIA LTDA.Requerido: ANDRÉ LUIZ HILÁRIO MENDESDECISÃONos termos do acordo homologado e com trânsito em julgado, compete ao executado o custeio das despesas apresentadas pelo leiloeiro.Contudo, é fato notório o falecimento do executado ANDRÉ LUIZ HILÁRIO MENDES.Diante disso, impõe-se a habilitação do espólio para o regular prosseguimento do feito com a quitação das obrigações.INTIME-SE o procurador constituído e habilitado do de cujus, em observância aos princípios da cooperação e da boa-fé processual, para que habilite o inventariante – se existente – ou, alternativamente, os sucessores do falecido, a fim de que integrem a lide e respondam pelos débitos pendentes.Prazo de 10 (dez) dias.Intimem-se. Cumpra-se.Goiatuba/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid     Autos 0185444-59.2002.8.09.0051 Autor(a): DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA Ré(u): EDISON ROBERTO DISCONSI DE S/A     DECISÃO   Pretende a parte exequente a obtenção de informações via sistema INFOJUD, a fim de que se obtenha acesso às últimas três declarações de imposto de renda informadas pelos executados (PEDRO TELEMOS DE SÁ, inscrito no CPF n. 005.691.510-15 e EDISON ROBERTO DISCONSI DE SÁ, inscrito no CPF n. 354.352.081-49) junto à Receita Federal do Brasil, no evento 375. Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial” Desse modo, defiro a pequisa no sistema Infojud. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais das partes executadas via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, limitadas aos três últimos anos, caso requerida expressamente pela parte exequente. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. Intime-se e cumpra-se.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cristalina Estado de Goiás 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. (Art. 152, IV, do NCPC). Art. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial AUTOS: 0197148-89.2017.8.09.0036                                                                                                                                             Manifeste-se a parte autora, sobre a certidão do oficial de justiça inserida no evento  144  , no prazo de 5 (cinco) dias.   Cristalina-GO, 20 de junho de 2025   Fabiola Risoleta Tres Analista Judiciário 5199789
  8. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035945-07.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : PEDRO TELEMOS DE SÁ RECORRIDA    : DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA.       DECISÃO     Pedro Telemos de Sá, qualificado e regularmente representado, na mov. 46, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 41, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Altair Guerra da Costa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:   “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO SUFICIENTE. ANÁLISE SOB O PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a realização de leilão judicial para alienação de imóveis penhorados em execução de título extrajudicial promovida pela agravada. O agravante requereu a suspensão dos atos expropriatórios até o julgamento final dos embargos à execução, alegando pendência de perícia para aferição do correto valor do débito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se os atos expropriatórios da execução devem ser suspensos até o julgamento dos embargos à execução, em razão da suposta necessidade de nova perícia sobre o valor do débito.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 919, § 1º, do CPC dispõe que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, sendo necessário o requerimento da parte embargante, o preenchimento dos pressupostos da tutela provisória e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.4. No caso concreto, o efeito suspensivo anteriormente concedido aos embargos à execução foi revogado em razão da insuficiência da penhora para garantir integralmente o débito exequendo, inviabilizando a suspensão dos atos expropriatórios.5. A alegação de necessidade de nova perícia para aferição do débito não impede a realização da alienação judicial, pois eventuais discussões sobre excesso de execução não suspendem a execução, salvo nos casos expressamente previstos em lei.6. O principal objetivo da execução é a satisfação do crédito do exequente, conforme o artigo 797 do CPC, sendo desnecessário, na espécie, aguardar o julgamento dos embargos à execução desprovidos de efeito suspensivo para a prática dos atos expropriatórios.7. A execução tramita há mais de 22 anos e o valor da avaliação dos bens penhorados é significativamente inferior ao montante da dívida, justificando a alienação judicial como meio adequado para satisfação do crédito.IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido.Tese de Julgamento: “1. Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, sendo necessária a presença dos requisitos do artigo 919, § 1º, do CPC. 2. A insuficiência da penhora para garantir integralmente o débito exequendo impede a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, “a”; 797; 919, § 1º; 921, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.097.861/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/9/2024, DJe 18/9/2024; TJGO, AI nº 5034444-16.2021.8.09.0000, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 22.06.2021, DJe 22.06.2021.”   Nas razões, o recorrente alega, em suma, contrariedade aos arts. 313, V, 921, I do Código de Processo Civil.   Preparo regular – mov. 49.   No mov. 50, o recorrente requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, tendo sido indeferido no mov. 53.   Contrarrazões apresentadas no mov. 56, pela não admissão ou desprovimento do recurso.   É o que cabia relatar. Decido.   De plano, passo ao juízo de admissibilidade do recurso sub examine, o qual, adianto, é negativo.   Isso porque, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice na Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão atacado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse aferir, circunstancialmente, a (im)possibilidade de suspensão dos atos expropriatórios na execução até julgamento dos embargos à execução (cf. STJ, REsp n. 2.095.383/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/20251; STJ, AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/20252). E isso, por certo, impede o trânsito deste recurso especial.   Isto posto, deixo de admitir o recurso.   Publique-se. Intimem-se.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.     DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA                 1º Vice-Presidente   20/1   1DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto pela Associação Pró-Construção do Condomínio Residencial Miró contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a suspensão dos embargos de terceiro até a decisão, nos autos principais, sobre a fraude à execução.2. A Associação alegou ser terceira de boa-fé na aquisição de imóvel objeto de alegação de fraude à execução por parte do executado, Ermínio Gatti.3. O Juízo de primeiro grau suspendeu os embargos de terceiro, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que reconheceu a prejudicialidade externa entre as ações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão dos embargos de terceiro é justificada pela pendência, nos autos principais, de decisão sobre fraude à execução, considerando a alegação de boa-fé do terceiro adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A suspensão dos embargos de terceiro foi fundamentada na existência de prejudicialidade externa, conforme o art. 313, IV, a, do CPC, que permite a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa.6. A análise da prejudicialidade externa e dos indícios de fraude à execução envolve o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. A suspensão dos embargos de terceiro pode ser justificada pela prejudicialidade externa quando, nos autos principais, a decisão sobre fraude à execução puder afetar diretamente o objeto dos embargos. 2. O reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a prejudicialidade externa é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, IV, a, e 792, § 4º; CC, art. 167, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.026.519/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.115.494/RJ, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.   2PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDICIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.(…) VI - No tocante à alegada violação do art. 313, V, do CPC/2015, sob a tese de que o Processo n. 0703981-04.2022.8.07.0018 configura relação de prejudicialidade externa cujo julgamento impõe a suspensão do presente feito para definir se há ou não interesse processual, a jurisprudência deste Tribunal Superior prescreve que a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao Juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto.VII - Na espécie, o Tribunal de origem afastou a necessidade de suspensão do feito, por entender que não há prejudicialidade externa em relação ao Processo n. 0703981-04.2022.8.07.0018. Nesse passo, a adoção de entendimento diverso, conforme pretendido no apelo nobre, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide, no caso, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.034.039/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023 e AgInt no AREsp n. 1.944.806/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022. (…) X - Agravo interno improvido.
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