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Advogado
Número da OAB:
OAB/MT 014150
📋 Resumo Completo
Dr(a). Advogado possui 26 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF1, TRT14, TJRO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF1, TRT14, TJRO, TJMT
Nome:
Não informado
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
INVENTáRIO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7003171-72.2024.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Imissão Polo Ativo: AUTORES: ALEX SABAI DA SILVA, CPF nº 67376894268, RUA PASTOR AURÉLIO FILGUEIRA PINTO 1382 VILA VERDE - 76960-488 - CACOAL - RONDÔNIA, SIMONE MARQUES CAETANO SABAI, CPF nº 90581679253, RUA PASTOR AURÉLIO FILGUEIRA PINTO 1382 VILA VERDE - 76960-488 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: EDMAR DA SILVA SANTOS, OAB nº RO1069 Polo Passivo: REU: ADEILSON CAMPOS SALES MARQUES, CPF nº 56495951272, RUA O 2922 BNH - 76987-246 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ALLANA SOUZA MARTINS, OAB nº RO14150, AMANDA SABADINI DA SILVA, OAB nº RO14156, OSMAR LUIZ PRETTO, OAB nº MT20696 Valor da causa: R$ 140.000,00 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 122353454 que julgou procedente o pedido de imissão de posse formulado pelos autores. O embargante alega, em síntese, que a decisão apresenta contradições e omissões, especialmente: (i) ao afirmar que o imóvel estaria vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), sem prova documental; (ii) ao reconhecer posse prolongada e qualificada, mas afastar a possibilidade de usucapião; (iii) ao considerar incontroversa a aquisição do imóvel por leilão, sem documentos comprobatórios; e (iv) ao reconhecer incompetência para analisar a legalidade do leilão, mas, ainda assim, julgar procedente o pedido. Os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese necessária. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão: I - obscuridade ou contradição; II - omissão sobre ponto que o juiz devia se pronunciar; ou III - erro material. No caso concreto, não se verifica a existência de contradição ou omissão aptas a autorizar a modificação do julgado. Sobre a alegada ausência de prova da vinculação ao SFH, a sentença fundamentou-se no caráter público dos bens objeto de financiamento habitacional e em jurisprudência consolidada do STJ que trata de imóveis retomados pela Caixa Econômica Federal (REsp nº 1.448.026/PE). Ainda que o embargante discorde da conclusão, a matéria foi enfrentada de forma suficiente, e eventual insurgência deve ser deduzida em via recursal própria, não cabendo sua rediscussão pelos embargos. Quanto à posse e ao pedido de usucapião, a decisão explicitou que a posse reconhecida não produz efeitos jurídicos de aquisição originária da propriedade sobre imóvel vinculado a financiamento público, circunstância que, à luz da jurisprudência dominante, impede a usucapião. A tese do embargante trata de matéria de mérito foi apreciada, o que afasta o cabimento dos aclaratórios como sucedâneo recursal. Sobre a alegação de inexistência de documentos que comprovem o leilão, os autos contêm certidão e documentos oficiais juntados pelos autores que demonstram a arrematação, conforme fundamentado na sentença. A discordância quanto ao valor probante do conjunto documental não configura omissão ou contradição. Por fim, a alegada contradição entre o reconhecimento de incompetência e o julgamento do mérito não se verifica. A decisão foi clara ao delimitar que eventuais nulidades do leilão realizado pela CEF devem ser discutidas em ação própria na Justiça Federal. O julgamento de imissão de posse limitou-se ao exame da titularidade dominial registrada e da ausência de óbice formal à transmissão do bem aos autores, o que se insere na competência da Justiça Estadual. Tal conclusão, ainda que passível de revisão por instância superior, não demonstra omissão ou contradição interna que justifique os embargos. Portanto, constata-se que os embargos possuem caráter manifestamente infringente, buscando rediscutir fundamentos já apreciados, hipótese não contemplada pelo art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Vilhena/RO, 28 de julho de 2025. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7008694-31.2025.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 19/07/2025 AUTOR: ANTONIO CARLOS EZEQUIEL DA SILVA, FAZENDA AGUAS CLARAS ZONA RURAL - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: OSMAR LUIZ PRETTO, OAB nº MT20696, AMANDA SABADINI DA SILVA, OAB nº RO14156, ALLANA SOUZA MARTINS, OAB nº RO14150 REU: Banco Bradesco, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76801-006 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: BRADESCO R$ 14.453,20 D E C I S Ã O DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Versam autos sobre ação declaratória inexistência de débito c.c nulidade de contrato e indenização por dano moral ajuizada por AUTOR: ANTONIO CARLOS EZEQUIEL DA SILVA contra o REU: Banco Bradesco Assevera que o réu, sem sua autorização, vem efetuando descontos de seu benefício previdenciário, no valor mensal de o valor de R$ 17,00 (dezessete reais) e o segundo começou a ser descontado no mês de maio de 2021 com valor de R$ 45,60 (quarenta e cinco reais e sessenta centavos), referente a dois contratos distintos, a saber: consignado 343060168-6 e 346217302-6, ambos iniciados em 2021. À vista disso, a requerente pleiteia o reconhecimento da nulidade do contrato, da inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por dano moral, e , que lhe seja concedida tutela provisória para suspensão imediata dos descontos indevidos. Nos termos do art. 300, §2º do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência manejada pela parte autora, pois verifico presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, ou seja, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os históricos de crédito acostados à exordial demonstram o débito no benefício previdenciário da parte autora, cujo contrato afirma não ter pactuado, consubstanciando-se na probabilidade do direito alegado. O perigo de dano é plausível, porquanto a permanência de descontos, eventualmente indevidos, em seu benefício previdenciário poderá comprometer sua subsistência. Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade da medida, pois o requerido poderá retomar os descontos caso o pedido inicial seja julgado improcedente. Portanto, DETERMINO que o requerido suspenda os descontos referentes ao(s) contrato n. 343060168-6 e no valor de R$ 17,00; contrato n.346217302-6 , valor de R$ 45,60, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada desconto indevido, até o limite de R$ 9.000,00. Intime-se o requerido desta decisão. Em observância ao princípio da razoabilidade e da celeridade processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, pois, de acordo com a experiência judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias e seguradoras, estas, aliás orientadas por suas políticas internas e administrativas, não efetuam propostas de acordo. Consigno que não há prejuízo processual em tal conduta, pois em outra fase judicial poderá ser designada nova oportunidade para conciliação entre as partes, caso haja manifestação nesse sentido. Cite(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) defesa, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor e, consequente decretação de revelia, nos termos do art. 344, do CPC, que assim dispõe: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, dê-se vista à parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação (CPC, art. 350 e 351). Decorrido o prazo, se não houver preliminares processuais ou de mérito, nem impugnação a gratuidade da justiça ou impugnação ao valor da causa, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com justificativa da necessidade e da utilidade de sua produção. Caso as partes não postulem pela produção de provas, retornem os autos conclusos. SIRVA COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO. Se for o caso de cumprir por Oficial de Justiça, no cumprimento da ordem este deverá certificar eventual proposta de autocomposição, conforme determina o art. 154, VI, do CPC. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 27 de julho de 2025. Fani Angelina de Lima Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1002053-05.2025.4.01.4103. CLASSE:.PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). POLO ATIVO: AUTOR: LUCIANE VIEIRA ALVES. POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo, em sede de tutela antecipada, a concessão de benefício por incapacidade temporária com conversão em benefício por incapacidade permanente. A autora requereu administrativamente a concessão do benefício objeto dos autos, tendo o INSS deixado decorrer prazo superior à razoável duração do procedimento administrativo, sem proferir decisão até a data da propositura da ação. Portanto, está comprovada a inércia da ré em analisar a pretensão autoral, restando configurado o interesse de agir. Assim, determino o regular prosseguimento do feito. A tutela de urgência em caráter inaudita altera pars só se justifica em hipóteses excepcionais, porquanto decorre do devido processo legal a oportunidade de contraditório mínimo, salvo raras exceções de iminente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, quando, então, essa dialética processual será diferida. Neste momento, este Juízo não possui elementos para afastar, prima facie, a conclusão do INSS quanto à ausência do(s) requisito(s) para a concessão do benefício requerido. Os documentos juntados pela parte autora não são suficientes para infirmar a conclusão administrativa revestida de presunção de legitimidade própria dos atos administrativos. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Do exposto, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de tutela de urgência. Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, será a decisão revista na própria sentença. Tendo em vista as alterações da Lei 8.213, artigo 129-A, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a INICIAL a fim de incluir ou completar, se for o caso, sob pena de indeferimento da inicial, as seguintes informações e documentos: I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico pericialA discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Ressalto que independente da informação de prevenção ser positiva ou negativa, deverá constar na inicial informação quanto à existência ou inexistência de ação anterior nos termos supramencionados); II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa; além disso: d) deverá apresentar cópia da petição inicial, de eventual sentença prolatada e de certidão de trânsito em julgado, referentes ao(s) possível(is) processo(s) prevento(s) indicado(s) na informação de prevenção juntada aos autos. (se for o caso) OBS: Caso o(s) processo(s) indicado(s) na informação de prevenção seja(m) físico(s) e tenha(m) tramitado perante este Juízo, a autora, por meio de seu advogado, deverá se dirigir à Sede desta Subseção Judiciária de Vilhena/RO, no horário de 09h00 as 18h00min e solicitar carga dos autos com a finalidade de extração das cópias das peças solicitadas. Outrossim, essa é a OPORTUNIDADE para CONFERIR se já estão juntados nos autos os seguintes documentos igualmente necessários ao seguimento do processo, devendo juntar os documentos faltantes no mesmo prazo acima: 1) documentos pessoais (RG e CPFou CNH); 2) comprovante de endereço atualizado ou declaração que o substitua, com data de expedição até os últimos 3 meses; 3) cópia da CTPS (trabalhador urbano); carnê de contribuições e/ou extrato do CNIS; 4) relatórios médicos recentes; 5) exames médicos complementares; 6) resultados de exames e/ou laudos/relatórios que comprovem o histórico da doença; e 7) certidões de nascimento dos filhos (se tiver); 8) certidão de casamento civil; 9) carteira de Sindicato (se tiver), assim como os recibos de pagamento de mensalidade sindical; 10) documentos da propriedade rural (escritura, INCRA, ITR, contrato de comodato, parceria agrícola); 11) quaisquer outros documentos que comprovem que a pessoa mora na zona rural e trabalha na atividade rurícola – CTPS, contas de água e/ou energia, cartão do “Saúde da Família”, cartão de vacinação, ficha de acompanhamento do agente de saúde, contrato de empréstimo com instituições financeiras, ficha de matrícula em estabelecimento de ensino localizado na zona rural, documento que ateste participação em programa de distribuição de sementes ou em assentamento do INCRA, etc.; e 12) Narrativa das atividades desempenhadas; e 13) declaração de hipossuficiência financeira, caso seja requerida a justiça gratuita, para fim de análise do pedido. OBS: Os documentos apresentados poderão estar em nome do cônjuge/companheiro, bem como de membro da família. Deverá, ainda, CONFERIR e, se for o caso, EMENDAR a INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de: a) adequar o valor da causa, nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC, por se tratar de pedido que compreende parcelas vencidas e vincendas; e b) indicar o endereço eletrônico e telefone/whatsApp do advogado e da parte autora, nos termos do art. 287c/c 485, ambos do CPC e do princípio da cooperação das partes no processo. Fica a autora ADVERTIDA de que a ausência de emenda à inicial e/ou de apresentação de documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito. Ainda, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no mesmo prazo, acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital. Consigno que, nos termos da Resolução Presi 24-2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizadas remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores. Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes. Defiro os BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Apresentados os documentos e saneadas as irregularidades, a Secretaria promoverá o agendamento dos exames técnicos correspondentes, intimações necessárias e demais providências, independente de despacho. Será nomeado um dos peritos cadastrados neste Juízo, para realizar a perícia, o qual deverá responder aos quesitos já depositados na Secretaria deste Juízo e entregar o laudo no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da data da perícia. Quando do agendamento do exame técnico, INTIME-SE a parte autora. Caberá ao advogado(a)/defensor(a) público(a) da parte autora cientificá-la da data, local e horário da perícia. Deverá o(a) autor(a) comparecer à perícia designada, portando toda a documentação médica já existente, exames, laudos, relatórios e receituários relacionados à enfermidade, a fim de subsidiar a análise do perito e embasar o laudo pericial. O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito. Fica dispensada a intimação prévia do INSS acerca da data da realização da perícia, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta 9/2021. Faculto à autora juntar aos autos laudos médicos/exames complementares, relacionados à incapacidade alegada na inicial, até o dia anterior à data da perícia. Faculto também a indicação de assistente técnico para acompanhar o exame pericial, o qual deverá comparecer na data e local designados para realização do exame, independentemente de intimação. Nomeie-se perito médico, conforme disponibilidade de pauta neste juízo. Fixo o valor dos honorários em R$ 370,00, considerando-se a peculiaridade e especificidade do ato. Sendo o laudo desfavorável, façam-se os autos conclusos, nos termos do art. 3º da Lei 14.331/2022. Sendo favorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 dias e CITE-SE o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital, o(s) laudo(s) produzido(s), eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, devendo informar acerca da possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar proposta por escrito no referido prazo. Fica a ré ciente de que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes. Deverá a parte ré, com a resposta, apresentar o procedimento administrativo, instruído com os resultados das perícias administrativas, relatório CNIS com todos os salários de contribuição e demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. Ofertada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Vilhena/RO, data da assinatura digital. Juiz Federal
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Tribunal: TRT14 | Data: 28/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATSum 0000268-26.2025.5.14.0111 RECLAMANTE: DEBORA DIAS DA SILVA RECLAMADO: E. MACIEL & L. JUNIOR LTDA E OUTROS (4) EDITAL Fica(m) INTIMADO(S) o(s) executado(s) E. MACIEL & L. JUNIOR LTDA, CNPJ: 25.175.039/0001-70, ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela reclamante, sob pena de preclusão. E, para que chegue ao conhecimento do interessado é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 14ª Região. PIMENTA BUENO/RO, 25 de julho de 2025. LUCIANA TAIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - E. MACIEL & L. JUNIOR LTDA
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Tribunal: TRT14 | Data: 28/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATSum 0000268-26.2025.5.14.0111 RECLAMANTE: DEBORA DIAS DA SILVA RECLAMADO: E. MACIEL & L. JUNIOR LTDA E OUTROS (4) EDITAL Fica(m) INTIMADO(S) o(s) reclamado(s) NEIDE DANIELSON HONORIO ROSA, CPF: 219.957.532-20, ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela reclamante, sob pena de preclusão. E, para que chegue ao conhecimento do interessado é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 14ª Região. PIMENTA BUENO/RO, 25 de julho de 2025. LUCIANA TAIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEIDE DANIELSON HONORIO ROSA
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Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7000544-61.2025.8.22.0014 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL ADVOGADO DO APELANTE: SHEILA SHIMADA, OAB nº SP322241A Polo Passivo: EUDE MARIA FERREIRA PIRES ADVOGADOS DO APELADO: OSMAR LUIZ PRETTO, OAB nº MT20696A, ALLANA SOUZA MARTINS, OAB nº RO14150A, AMANDA SABADINI DA SILVA, OAB nº RO14156A RELATÓRIO UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL e EUDE MARIA FERREIRA PIRES interpuseram apelação contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Vilhena nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica, reparação por danos materiais e morais propost por EUDE MARIA contra a UNABRASIL, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial. Na origem, a autora, idosa e pensionista do INSS, alegou descontos mensais indevidos de R$ 42,36 em seu benefício previdenciário, sem qualquer autorização ou vínculo contratual com a associação ré. Pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau reconheceu a inexistência da relação jurídica entre as partes e declarou a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, condenando a associação à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. DA APELAÇÃO DE UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL Em suas razões recursais, a UNABRASIL requere a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais e alega a validade do contrato digital que originou os descontos, a inexistência de dano moral por se tratar de caso de mero aborrecimento, e, subsidiariamente, pede a redução da indenização. Em contrarrazões, a apelada requereu o não conhecimento e não provimento do recurso. DA APELAÇÃO ADESIVA DE EUDE MARIA FERREIRA PIRES Nas razões recursais de sua apelação adesiva, a apelante visa exclusivamente a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, sustentando que o valor arbitrado em primeiro grau é insuficiente para cumprir com as funções reparatória, sancionatória e pedagógica da medida. Aduz que os descontos reiterados afrontaram diretamente sua dignidade, sobretudo por tratar-se de pessoa idosa, hipossuficiente e dependente de benefício previdenciário para sua subsistência. Acrescenta que, além do ilícito em si, foi injustamente atacada pela recorrida, que imputou à sua defesa prática de advocacia predatória, alegação que foi expressamente rechaçada pelo juízo sentenciante. Requereu a reforma da sentença para ser fixada indenização no valor de R$ 10.000,00. Sem contrarrazões. O Ministério Público argumentou que não há interesse público ou indisponível que justifique sua atuação no feito (ID 28575693). É o relatório. Decido. Compulsando os autos verifico que logo após interpôr a apelação principal, a advogada da UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL se manifestou nos autos informando a renúncia ao mandato (ID 28395452). Consta dos autos comprovação de que a UNABRASIL foi devidamente comunicada da renúncia (ID 28395854). Se houve a renúncia de mandato, devidamente comunicado pelo patrono (advogado) ao seu constituinte (cliente) conforme prevê o art. 112 do CPC, não é necessário que a parte seja intimada judicialmente para constituir novo advogado. No entanto, se a parte não constitui novo advogado dentro do prazo legal, a apelação não pode ser conhecida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RENÚNCIA AO MANDATO. ADVOGADO DA RECORRENTE . CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE (ART. 112, CPC). DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR . AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO NO PRAZO LEGAL. VÍCIO DE CAPACIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADO. PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART . 932, III, CPC). (TJ-PR 00662159720248160000 Pontal do Paraná, Relator.: Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 12/08/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024). Diante da ausência de constituição de novo patrono pela UNABRASIL após a renúncia do advogado constituído e considerando-se que transcorreu in albis o prazo legal para regularização da representação processual, resta configurado vício insanável de capacidade postulatória. Tal circunstância compromete a validade do recurso interposto, pois ausente pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Nesse sentido, nos termos do art. 932, III, do CPC, impõe-se o não conhecimento da apelação interposta pela UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – UNABRASIL, por falta de representação processual válida, não suprida no prazo legal após a renúncia do mandatário. Consequentemente, a apelação adesiva interposta por EUDE MARIA FERREIRA PIRES igualmente não deve ser conhecida, pois, consoante dispõe o art. 997 do CPC, o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e não será conhecido se for ele considerado inadmissível. Trata-se de consequência lógica e jurídica da acessoriedade do recurso adesivo, o qual pressupõe a existência e admissibilidade de recurso principal válido. Sendo este inadmissível, falta ao recurso adesivo o suporte jurídico para seu conhecimento, circunstância que impõe a extinção do mérito recursal, sem apreciação de seu conteúdo. Pelo exposto, não conheço da apelação principal interposta pela UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – UNABRASIL, por ausência de regularidade na representação processual, e, por consequência, também não conheço da apelação adesiva interposta por EUDE MARIA FERREIRA PIRES. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Desembargador Rowilson Teixeira Relator
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Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena, E-mail: central_vha@tjro.jus.br Autos n. 7008693-46.2025.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 19/07/2025 AUTOR: ANTONIO CARLOS EZEQUIEL DA SILVA, FAZENDA AGUAS CLARAS ZONA RURAL - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ALLANA SOUZA MARTINS, OAB nº RO14150, OSMAR LUIZ PRETTO, OAB nº MT20696, AMANDA SABADINI DA SILVA, OAB nº RO14156 REU: BANCO BMG S.A., ALAMEDA RIO NEGRO ALPHAVILLE INDUSTRIAL - 06454-000 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: Procuradoria do BANCO BMG S.A R$ 15.295,66 D E C I S Ã O Vistos. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não está presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que os descontos questionados vêm sendo realizados há mais de cinco anos. Tal circunstância, por si só, enfraquece a alegação de urgência superveniente e justifica o indeferimento da medida liminar. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. DA CITAÇÃO Cite-se o(s) réu(s) para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contestação, sob pena de revelia e de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato articuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Caso o(s) réu(s) alegue(m) fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou qualquer das matérias previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo para apresentação de defesa, não havendo alegação de preliminares processuais ou de mérito, impugnação à gratuidade da justiça ou ao valor da causa, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. Nada sendo requerido, voltem conclusos para análise quanto ao eventual julgamento antecipado ou para o saneamento do feito. Sirva o presente como mandado, carta ou carta precatória, conforme o caso, para os fins de citação e intimação da parte ré. Caso o cumprimento da diligência se dê por meio de Oficial de Justiça, deverá este, nos termos do art. 154, inciso VI, do CPC, certificar eventual proposta de autocomposição apresentada pela parte no ato da diligência. Desde já, fica autorizado a efetuar a citação por meio de aplicativo de mensagens eletrônicas (como WhatsApp ou similar), de forma alternativa, caso não logre êxito na localização pessoal da parte no endereço informado, observando-se os requisitos de validade do ato. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 24 de julho de 2025. FANI ANGELINA DE LIMA Juíza Substituta
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