Jose Sergio Martins Ribeiro

Jose Sergio Martins Ribeiro

Número da OAB: OAB/MT 014310

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Sergio Martins Ribeiro possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TRF1, TRT5 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRF1, TRT5
Nome: JOSE SERGIO MARTINS RIBEIRO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) APELAçãO CíVEL (1) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010181-14.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000391-41.2023.8.11.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORLANDO ALVES DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE SERGIO MARTINS RIBEIRO - MT14310-A e CELSO ANTONIO FRANCISCO DA SILVA - MT26706-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1010181-14.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 419373937 - Pág. 2) que negou pensão por morte. O pedido de pensão decorreu do óbito de JOSENILDA DE MACEDO BENICIO, ocorrido em 08/06/2016 (ID 419372728 - Pág. 1). A parte autora alegou dependência econômica da falecida, na condição de companheiro. Sem tutela provisória. Nas razões recursais (ID 419374984 - Pág. 4), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Alegou, concretamente, que a sentença utilizou como fundamento critérios aplicáveis à aposentadoria por idade rural, sem considerar que o benefício pleiteado era pensão por morte, hipótese em que se exige, unicamente, a demonstração da qualidade de segurada da falecida na data do óbito. Requereu o reconhecimento da condição de segurada especial da falecida com base em documentos apresentados, além de prova testemunhal. A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 419374984). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1010181-14.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Mesmo que anteriormente relatadas, não serão apreciadas novamente na fase recursal as impugnações abrangentes, genéricas e redundantes (apresentadas por mera cautela em petições recursais padronizadas) e que já foram, efetivamente, acolhidas pela sentença recorrida ou que não possam ser, concretamente, atingidas pela mesma, por evidente falta de interesse recursal (sem objeto na origem). Aplica-se a regra de interpretação do art. 112 do Código Civil de 2002, que estabelece: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem". O benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do caput dos arts. 2º, 3º, 201 e 202 da IN PRESI/INSS 128/2002, quanto à obrigatoriedade da filiação do trabalhador rural (empregado ou segurado especial) ao RGPS e da necessidade de comprovação do efetivo exercício da atividade rural ao tempo do óbito, conforme transcrição adiante (original sem destaque): Art. 2º. Filiação é o vínculo que se estabelece entre a Previdência Social e as pessoas que para ela contribuem, do qual decorrem direitos e obrigações. § 1º Filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição ao RGPS. § 2º Não gera filiação obrigatória ao RGPS o exercício de atividade prestada de forma gratuita ou o serviço voluntário, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. Art. 3º. São segurados obrigatórios os filiados ao RGPS nas categorias de empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado especial. Art. 201. Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período de carência é contado a partir do início do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação. Art. 202. Para o segurado especial que contribui facultativamente, o período de carência é contabilizado para fins de concessão de qualquer benefício previdenciário, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, podendo, inclusive, ser somado a períodos urbanos. Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada (original sem destaque): Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Ressalte-se que “A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta” (Tese 226 da TNU). Entendimento jurisdicional considera que até 17/01/2019 a comprovação da união estável seguia o teor da súmula 63 da TNU: "a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material". PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. POSTERIOR À MP 871/2019. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A percepção de pensão por morte de companheiro está subordinada à demonstração da condição de dependente de segurado, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, e à comprovação da união estável, assim reconhecida a convivência duradoura, pública e continuada, nos termos do art. 226, § 3º, da CF/88. 2. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 3. Até 17/01/2019, o entendimento acerca da comprovação da união estável seguia o teor da Súmula 63 da TNU: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material". A partir de então, por decorrência da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, foi inserido no ordenamento o sistema da prova legal ou tarifada, exigindo-se o início de prova material. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito. 4. Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão se deu após o advento da MP. n.º 871, convertida na Lei 13.846/2019, a legislação previdenciária exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte. 5. No caso dos autos, a escassez de elementos probatórios acerca de tal união infirma as declarações autorais, haja vista não ser crível que casal que por longa data conviva de maneira pública e duradoura, apresentando-se no contexto social como família, não detenha um mínimo de elementos demonstrativos documentais de tal união. 6. Diante da ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, a parte autora não tem direito à concessão do benefício requerido na inicial. 7. Apelação da parte autora não provida. Sem majoração de honorários, ante a não apresentação de contrarrazões pelo INSS. (AC 1018638-40.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2023 PAG.) Entendimento do STJ dispõe que até a Lei 13.846/2019 a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, considerou indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a falta de comprovação da união estável, até mesmo pela prova testemunhal, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.854.823/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 17/12/2020.) O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar: 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1); 2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991(STJ AgRG no REsp 1073730/CE); 3) utilização de CTPS como prova plena, quando seus dados forem inseridos no CNIS ou demonstrado o recolhimento de contribuições no período, ou como prova relativa, na forma da Súmula 75 da TNU; 4) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tema 2 da TNU; 5) mitigação da dimensão da propriedade em que se deu a atividade (Tema 1115 do STJ e Súmula 30 da TNU); 6) imediatidade da atividade ao tempo do requerimento, ressalvado o direito adquirido quanto ao cumprimento pretérito de todas as condições (Tese 642 do STJ e Súmula 54 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88); 7) extensão da prova material da condição de rurícula em nome de membros do grupo familiar convivente, principalmente cônjuge, companheiros e filhos, assim como pai e mãe antes do casamento ou união estável (Súmula 06 da TNU c/c §4º do art. 16 da Lei 8.213/1991), possibilitada a desconsideração da atividade urbana de membro do grupo familiar convivente quando o trabalho rural se apresentar indispensável para a sobrevivência desse grupo familiar (Temas 532 e 533 do STJ e Súmula 41 do TNU); 8) na situação de atividade intercalada, a relativização de concorrência de trabalho urbano breve e descontinuado do próprio beneficiário ou de membros do grupo familiar convivente (Tema 37 da TNU, Tema 301 da TNU e Súmula 46 da TNU); 9) resguardo da atividade especial própria da mulher casada com marido trabalhador urbano ou mantida por pensão alimentícia deste (Tema 23 da TNU); 10) qualificação da atividade conforme a atividade do empregado e não de acordo com o ramo de atividade do empregador (Tese 115 da TNU), o que possibilita a utilização de vínculos formais de trabalho, com exercício de atividades agrárias, no prazo de carência do segurado especial. Ademais, “constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial” (Tema 327 da TNU). Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “os documentos trazidos aos autos pelo autor, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas.” (REsp 1.642.731/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2017). É prescindível que o início de prova material abranja todo o período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário, desde que a prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória referente ao lapso temporal que se quer ver comprovado. Ademais, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. Nesse contexto, “são idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural” (REsp 1.649.636/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 19/4/2017). Por outro lado, “não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício” (AC 1024241-31.2020.4.01.9999, DES. FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022). Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois o conjunto de situações excepcionais em dado caso concreto pode descaracterizar a situação de segurado especial em regime de economia familiar. Ressalta-se que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91. No caso concreto, óbito de JOSENILDA DE MACEDO BENICIO gerador da pensão ocorrido em 08/06/2016 (ID 419372728 - Pág. 1) e requerimento administrativo apresentado em 26/11/2021, com alegação de dependência econômica (ID 419372830 - Pág. 1). A parte autora alegou que vivia em união estável com o instituidor da pensão desde meados de 1988 e que se manteve nessa condição até a data do óbito. Foi apresentada a seguinte documentação: 1. Declaração de terceiros, datadas de 2017 (ID 419371819 - Pág. 1-2); 2. Contrato particular de comodato, sem firma reconhecida, datado de 2012, em que consta a falecida como comodatária (ID 419372317 - Pág. 1); 3. Ficha de inscrição sindical (ID 419372568 - Pág. 1); 4. Cédula de crédito bancário PRONAF (ID 419372626 - Pág. 1); 5. CadÚnico de 2014 (ID 419372126 - Pág. 1), em que consta a parte autora como companheiro da falecida; 6. CTPS da parte autora (ID 419372285 - Pág. 1), com última anotação como trabalhador pecuário polivalente, com data de admissão em 01/11/2012; 7. Extrato CNIS da parte autora (ID 419373744 - Pág. 5), com recolhimentos na qualidade de segurado empregado – trabalhador de pecuária polivalente, com início em 01/11/2012 e última remuneração em 06/2023. Não houve tomada de prova testemunhal em audiência. Em razão da escassez de prova material contemporânea, conforme acima descrita, a parte autora poderia demonstrar a manutenção da união estável com a prova oral requerida (ID 419373870 - Pág. 7), nos termos da jurisprudência colacionada. Houve prejuízo concreto. Tal circunstância comprometeu o direito de defesa da parte autora, a impor a anulação da sentença para a reabertura da instrução, o que oportunizará a complementação de prova imprescindível à adequada composição do conflito, como lhe faculta a legislação de regência (arts. 442 e 444 do CPC/2015). A negativa de realização da prova oral impediu a adequada instrução do feito, o que caracterizou cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Aplicam-se os entendimentos jurisprudenciais a seguir transcritos (original sem destaque). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL SEGUIDA DE CASAMENTO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Embora o INSS sustente que foram juntados documentos novos ao processo judicial, que não haviam sido apresentados quando do requerimento administrativo de concessão do benefício, verifica-se que a sentença se baseou em documentos expedidos antes de iniciado o processo administrativo de concessão da pensão por morte e a autarquia não colacionou aos autos o referido processo para comprovar que eventualmente algum deles não tenha sido levado a conhecimento da Administração. Preliminar de falta de interesse de agir afastada. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. Apesar de a autarquia previdenciária reconhecer o preenchimento dos requisitos pra a concessão da pensão por morte, questiona a demonstração da existência de união estável e casamento pelo período mínimo de 2 (dois) anos até o óbito, conforme previsto no art. 77, §2º, V, "c", da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.135/2015, a amparar a pretensão de restabelecimento do benefício que havia sido concedido ao autor pelo prazo de 04 (quatro meses). 4. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil), requisitos estes a serem comprovados por meio de prova plena ou início de prova material, corroborada por prova testemunhal. 5. In casu, em que pese a inexistência de prova plena da união estável anterior ao casamento, o magistrado a quo proferiu sentença de procedência do pedido sem a realização da prova oral requerida, por entender que as provas constantes dos autos seriam suficientes para o deslinde da controvérsia. 6. Não tendo sido realizada a oitiva de testemunhas com a finalidade de confirmar o razoável início de prova material apresentado, deve a sentença ser anulada, para que, retornando os autos à primeira instância, seja reaberta a instrução processual e oportunizada a produção de prova testemunhal. 7. Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja produzida a prova oral. Apelação do INSS prejudicada. (AC 1018073-06.2022.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 23/10/2024). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 04/12/2010. CÔNJUGE SEPARADA JUDICIALMENTE DE SERVIDOR. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE DESCONTO EM FOLHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Vanildes da Silva em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de seu ex-marido, Adelino Rodrigues Ferreira, falecido em 04/12/2010. 2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do servidor instituidor; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 215 da Lei 8.112/91). 3. O falecido era servidor aposentado da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), no cargo de motorista. 4. Tratando-se de pensão por morte requerida por cônjuge separado judicialmente, necessária a comprovação da percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente. 5. A autora junta aos autos sentença homologatória de acordo judicial, que fixou 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do varão em favor da autora e dos filhos. 6. A Presidência da República foi comunicada da fixação da pensão alimentícia em favor da autora pelo Ofício 203/90 da Quinta Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília, no entanto, o benefício não foi implantado. 7. A Súmula 336 do STJ dispõe que "a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente". 8. Se até a mulher separada que renunciou alimentos pode pedir pensão caso comprova a necessidade econômica, que dirá a mulher separada com a pensão já fixada judicialmente. 9. Em razão de não ter sido efetuado qualquer desconto em folha a título de pensão alimentícia, deve ser comprovada a dependência econômica por outros meios de prova. Contudo, o julgamento antecipado da lide ou o indeferimento de produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da dependência econômica da autora. 10. Apelação da parte autora parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas. (AC 0027130-96.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/09/2024). Houve afronta ao princípio da ampla defesa, o que implica nulidade da sentença, prematuramente proferida. Ante o exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença proferida nos autos, com fundamento nos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, e 442 e 444 do CPC/2015, e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, com a consequente reabertura da instrução processual, oportunizada a inquirição de testemunhas e novo julgamento da causa. Julgo prejudicada a apelação da parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência a serem arbitrados quando da prolação da nova sentença, quando será levado em consideração o trabalho efetuado no processamento da apelação. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1010181-14.2024.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1000391-41.2023.8.11.0036 RECORRENTE: ORLANDO ALVES DE SOUZA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RURAL. COMPANHEIRO(A). UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 419373937 - Pág. 2) que negou pensão por morte. O pedido de pensão decorreu do óbito de JOSENILDA DE MACEDO BENICIO, ocorrido em 08/06/2016 (ID 419372728 - Pág. 1). A parte autora alegou dependência econômica da falecida, na condição de companheiro. 2. O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). 3. A união estável entre a parte apelante e o instituidor da pensão, se comprovada por meio de acervo probatório documental e testemunhal, gera a presunção de dependência econômica, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 4. O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar: 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1); 2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991(STJ AgRG no REsp 1073730/CE); 3) utilização de CTPS como prova plena, quando seus dados forem inseridos no CNIS ou demonstrado o recolhimento de contribuições no período, ou como prova relativa, na forma da Súmula 75 da TNU; 4) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tema 2 da TNU; 5) mitigação da dimensão da propriedade em que se deu a atividade (Tema 1115 do STJ e Súmula 30 da TNU); 6) imediatidade da atividade ao tempo do requerimento, ressalvado o direito adquirido quanto ao cumprimento pretérito de todas as condições (Tese 642 do STJ e Súmula 54 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88); 7) extensão da prova material da condição de rurícula em nome de membros do grupo familiar convivente, principalmente cônjuge, companheiros e filhos, assim como pai e mãe antes do casamento ou união estável (Súmula 06 da TNU c/c §4º do art. 16 da Lei 8.213/1991), possibilitada a desconsideração da atividade urbana de membro do grupo familiar convivente quando o trabalho rural se apresentar indispensável para a sobrevivência desse grupo familiar (Temas 532 e 533 do STJ e Súmula 41 do TNU); 8) na situação de atividade intercalada, a relativização de concorrência de trabalho urbano breve e descontinuado do próprio beneficiário ou de membros do grupo familiar convivente (Tema 37 da TNU, Tema 301 da TNU e Súmula 46 da TNU); 9) resguardo da atividade especial própria da mulher casada com marido trabalhador urbano ou mantida por pensão alimentícia deste (Tema 23 da TNU); 10) qualificação da atividade conforme a atividade do empregado e não de acordo com o ramo de atividade do empregador (Tese 115 da TNU), o que possibilita a utilização de vínculos formais de trabalho, com exercício de atividades agrárias, no prazo de carência do segurado especial. Ademais, “constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial” (Tema 327 da TNU). 5. Óbito gerador da pensão ocorrido em 08/06/2016 (ID 419372728 - Pág. 1) e requerimento administrativo apresentado em 26/11/2021, com alegação de dependência econômica (ID 419372830 - Pág. 1). A parte autora alegou que vivia em união estável com o instituidor da pensão desde meados de 1988 e que se manteve nessa condição até a data do óbito. 6. Foi apresentada a seguinte documentação: 1. Declaração de terceiros, datadas de 2017 (ID 419371819 - Pág. 1-2); 2. Contrato particular de comodato, sem firma reconhecida, datado de 2012, em que consta a falecida como comodatária (ID 419372317 - Pág. 1); 3. Ficha de inscrição sindical (ID 419372568 - Pág. 1); 4. Cédula de crédito bancário PRONAF (ID 419372626 - Pág. 1); 5. CadÚnico de 2014 (ID 419372126 - Pág. 1), em que consta a parte autora como companheiro da falecida; 6. CTPS da parte autora (ID 419372285 - Pág. 1), com última anotação como trabalhador pecuário polivalente, com data de admissão em 01/11/2012; 7. Extrato CNIS da parte autora (ID 419373744 - Pág. 5), com recolhimentos na qualidade de segurado empregado – trabalhador de pecuária polivalente, com início em 01/11/2012 e última remuneração em 06/2023. Não houve tomada de prova testemunhal em audiência. 7. Em razão da escassez de prova material contemporânea, conforme acima descrita, a parte autora poderia demonstrar a manutenção da união estável com a prova oral requerida (ID 419373870 - Pág. 7), nos termos da jurisprudência colacionada. Houve prejuízo concreto. Tal circunstância comprometeu o direito de defesa da parte autora, a impor a anulação da sentença para a reabertura da instrução, o que oportunizará a complementação de prova imprescindível à adequada composição do conflito, como lhe faculta a legislação de regência (arts. 442 e 444 do CPC/2015). A negativa de realização da prova oral impediu a adequada instrução do feito, o que caracterizou cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. 8. Aplicação dos entendimentos jurisprudenciais do TRF1 (AC 1018073-06.2022.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 23/10/2024 e AC 0027130-96.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/09/2024). 9. Sentença anulada de ofício para restaurar a instrução processual e possibilitar a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade da sentença e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001177-35.2024.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001177-35.2024.4.01.3602 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA DE SANTANA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE SERGIO MARTINS RIBEIRO - MT14310-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001177-35.2024.4.01.3602 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) APELANTE: MARIA APARECIDA OLIVEIRA DE SANTANA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança em que houve prolação de sentença concessiva da segurança. Conforme art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, subiu a ação mandamental a esta Corte para o reexame necessário. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001177-35.2024.4.01.3602 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) APELANTE: MARIA APARECIDA OLIVEIRA DE SANTANA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se, como visto, de reexame necessário com suporte no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. Verifico que as razões de decidir constantes da sentença concessiva da segurança encontram-se em harmonia com o contexto fático-jurídico delineado nos autos, fundamentação aqui invocada per relationem (como se transcrita estivesse), em prestígio ao julgamento de primeira instância. Além do mais, a ausência de qualquer irresignação da parte impetrada reforça o acerto da sentença recorrida. Ressalte-se, por oportuno, que a jurisprudência majoritária do e. Superior Tribunal de Justiça e do c. Supremo Tribunal Federal admite a motivação per relationem. É o que podemos verificar, respectivamente, dos seguintes arestos: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE DIANTE DE DECISÃO CONTRÁRIA AOS SEUS INTERESSES. POSSIBILIDADE DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança c/c danos morais em que a parte ora agravante, servidora do Município de Guarulhos, objetiva o pagamento em dobro dos períodos aquisitivos de férias, referentes a: 03.06.2004 - 02.06.2005; 03.06.2005 - 02.06.2006; 03.06.2006 - 02.06.2007 e 03.06.2007 - 02.06.2008, os quais teriam constados como prescritos conforme informação prestada pela Secretaria de Administração e Modernização. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente os pedidos, não sendo deferida a indenização por danos morais. No Tribunal, a sentença foi parcialmente reformada apenas em relação aos honorários. II - Em relação à indicada violação do art. 489 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal vergastado, ao analisar os aclaratórios opostos, transcreveu parte o acórdão recorrido, a fim de demonstrar a ausência da omissão apontada pelo próprio embargante, senão vejamos (fls. 129-131): "[...] A matéria constante do presente recurso de embargos de declaração foi suficientemente abordada e esclarecida pelo julgado ora atacado, o qual, à evidência, não gera qualquer contradição, omissão ou obscuridade, tampouco padece de erro material, não de fazendo necessários melhores esclarecimentos a respeito dos fundamentos que ensejaram o parcial provimento do recurso pela Turma Julgadora, além daqueles constantes às fls. 114/124, destacando-se que: 'No mérito, o recurso comporta parcial provimento. [...] Diferentemente, porém, é o caso do §1° do art. 74, que veda expressamente a contagem em dobro do período de férias não gozadas. Respeitado o posicionamento do d. juízo sentenciante, houve equívoco na aplicação da regra insculpida no art. 137 c/c art. 134, ambos da CLT, ao caso em comento, porquanto os servidores públicos submetem-se apenas ao regime estatutário, vedado, inclusive, o regime híbrido. (...) Mesmo que se considere o teor do art. 13 do Decreto Municipal n° 21.907/02 - segundo o qual [o] Chefe imediato e o Chefe de Divisão responderão, solidariamente no caso de descumprimento do disposto no artigo 134 da CLT e no artigo 74 da Lei Municipal n° 17, 1.429/68 e quanto ao acúmulo de férias além do limite permitido, bem como com referência a liquidação dos dias acumulados de períodos anteriores' - impõe-se o afastamento da cobrança em dobro pela contagem em dobro, pois referido dispositivo municipal refere-se apenas ao art. 134 da CLT e não ao art. 137. De rigor, portanto, reconhecer apenas a contagem em dobro das férias não gozadas, e não o seu pagamento em dobro." [g.n.]. [...] Na verdade, o que a embargante pretende, em última análise, através do recurso interposto, é o reexame e reforma da decisão, o que demonstra nítido caráter infringente, devendo, se for o caso, manejar recurso adequado para reexame da questão suscitada nos declaratórios. [...]" Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do recorrente diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - De todo modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do Supremo Tribunal Federal, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. Assim, descaracterizada a alegada omissão e/ou ausência de fundamentação, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 489 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 1.330.111/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 14/2/2019 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.157.783/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 10/12/2018 AgInt no REsp n. 1.739.534/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 1º/10/2018. IV - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019) "RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” – ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – RECONHECIMENTO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS MOTIVADAS PELA CULPABILIDADE E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO PRATICADO PELO RECORRENTE – JUSTIFICADA OPERAÇÃO DE DOSIMETRIA PENAL – REDIMENSIONAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – FUNDAMENTOS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – INADMISSIBILIDADE – PRETENDIDA REDUÇÃO DA SANÇÃO PENAL – NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO – INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO." (RHC 149357 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 14/12/2018, Processo Eletrônico DJe-024 Divulg 06-02-2019 Public 07-02-2019) Na mesma toada, a jurisprudência deste e. TRF/1ª Região perfilha o mesmo entendimento, conforme podemos verificar dos seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM). APLICABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente pedido para assegurar a participação do impetrante em curso de formação para PERITO CRIMINAL DA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ (PEFOCE), sem prejuízo da remuneração do cargo que ocupa na Universidade Federal do Piauí – UFPI, sob pena da imposição de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. 3. Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG. 4. Remessa oficial desprovida. (REOMS 1001031-32.2022.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/07/2023 PAG.) "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. A decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada, tendo o magistrado a quo analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença. 2. Ante a ausência de recurso voluntário da parte vencida, bem como da alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância. 3. ´Admite-se "a validade da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e em parecer ministerial, como razões de decidir" (REsp 1512639/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015). Precedentes do STJ e do TRF1. (REO 0008302-39.2008.4.01.3600/MT, Rel. JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2016).' 4. Remessa oficial não provida." (REO 0018297-25.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 25/06/2019 Pág.) "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. A decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada e em consonância com o entendimento adotado em casos tais pela Segunda Turma deste TRF da 1ª Região, tendo o magistrado a quo, ademais, analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença. 2. Em não tendo havido recurso voluntário da parte vencida, e, portanto, ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância. 3. A jurisprudência deste TRF1 (AC 2007.41.01.000430-4/RO) e do STJ (REsp 1.224.091/PR) admite a fundamentação per relationem alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo manifestação do parquet federal. 4. Remessa oficial não provida." (REOMS 0031867-33.2016.4.01.3800, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, e-DJF1 11/12/2018 Pág.) (grifos deste relator) Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001177-35.2024.4.01.3602 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) APELANTE: MARIA APARECIDA OLIVEIRA DE SANTANA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DAS PARTES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. Deve ser confirmada a sentença concessiva de segurança, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e em harmonia com o contexto fático-jurídico delineado nos autos. Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito (per relationem). 2. Remessa oficial não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negar provimento à remessa oficial, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS 0000901-28.2016.5.05.0491 : DAIANE SOUZA SANTANA : VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0998933 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO 1. Ocorrido o trânsito em julgado da ação principal, ao qual encontra-se vinculado o processo de Cumprimento Provisório de Sentença n. 0000212-37.2023.5.05.0491 , à Secretaria da Vara, para anexar naqueles autos os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas (acórdãos e certidão de trânsito em julgado), nos termos do PROVIMENTO CGJT Nº 02, DE 28 DE JULHO DE 2021. 2. Dê-se ciência às partes do teor deste despacho. 3. Após, de acordo com o provimento acima mencionado, arquivem-se os presentes autos. SIMONE ALCANTARA DE LIMA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE SOUZA SANTANA
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS 0000901-28.2016.5.05.0491 : DAIANE SOUZA SANTANA : VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0998933 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO 1. Ocorrido o trânsito em julgado da ação principal, ao qual encontra-se vinculado o processo de Cumprimento Provisório de Sentença n. 0000212-37.2023.5.05.0491 , à Secretaria da Vara, para anexar naqueles autos os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas (acórdãos e certidão de trânsito em julgado), nos termos do PROVIMENTO CGJT Nº 02, DE 28 DE JULHO DE 2021. 2. Dê-se ciência às partes do teor deste despacho. 3. Após, de acordo com o provimento acima mencionado, arquivem-se os presentes autos. SIMONE ALCANTARA DE LIMA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IN FLIGHT SOLUTIONS BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA
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