João Paulo Vinha Bittar

João Paulo Vinha Bittar

Número da OAB: OAB/MT 014370

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Paulo Vinha Bittar possui 18 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TJDFT, TJSP, TJMT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJDFT, TJSP, TJMT, TJMS
Nome: JOÃO PAULO VINHA BITTAR

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei.
  3. Tribunal: TJMT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO AUTOS: Nº 1000980-22.2020.8.11.0009 EXEQUENTE: ROBERTA PATRICIA BARRINUEVO CANOVA EXECUTADO: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por ROBERTA PATRICIA BARRINUEVO CANOVA em desfavor de G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME e outros (1). Compulsando os autos, verifica-se que a executada G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA peticionou aos autos (Id. 194897982) informando que já efetuou o pagamento da condenação conforme comprovado no Id. 65749610 e demonstrado por meio do comprovante de depósito judicial anexado à petição (Id. 194897984), requerendo o desbloqueio de valores eventualmente bloqueados de sua conta bancária. Em análise detalhada dos autos, constato que de fato houve depósito judicial no valor de R$ 2.695,00 (dois mil, seiscentos e noventa e cinco reais) em 17/09/2021, conforme comprovante juntado pela executada. Considerando o pagamento parcial realizado e a informação de bloqueio via SISBAJUD em conta bancária da executada G2C, necessário verificar o valor efetivamente devido e eventual excesso na execução. Segue em anexo o relatório de ordens judiciais – teimosinha. Diante do exposto, DETERMINO: 1. O envio do processo a Contadoria para que efetuem a atualização do cálculo do valor devido pela parte Executada, levando em consideração a planilha acostada no Id. 117412276, bem como o pagamento parcial efetuado pela parte Executada G2C, o qual foi anexado no Id. 65749610; 2) Com a juntada do cálculo pela Contadoria, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3) Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberações quanto ao acolhimento ou rejeição dos embargos à execução. Encaminho o processo a Secretaria, para que incluam a Dra. Débora Rodrigues Ribeiro (OAB/RJ 168.541), como representante legal da parte Executada G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 21 de julho de 2025. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739404-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL HAMDAN SOARES, COLUMBANO FEIJO EXECUTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Fica a parte ré intimada a recolher as custas finais. Conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, a(s) parte(s) responsável(is) pelo ônus de recolhimento das custas finais fica(m) ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação desta certidão no Diário da Justiça Eletrônico. As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. Informo ainda que quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 21 de julho de 2025. MARCOS PAULO GOMES DA CONCEIÇÃO Estagiário Cartório
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708280-28.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDENIZE APARECIDA QUERINO EXECUTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Ciente do Acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0701618-64.2023.8.07.0000 que negou provimento ao recurso. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que a parte credora informa que houve a satisfação da obrigação. Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento. Expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada ao ID 148934776 (R$ 406.342,06), acrescida de juros e de correção monetária, se houver, em favor da parte exequente CLAUDENIZE APARECIDA QUERINO ou de seu advogado. Observe-se os dados bancários indicados ao ID 241567165. Eventuais custas finais pelo executado. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ;
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004261-42.2024.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Condomínio Viva Benx Vila Leopoldina 2 - Apdo/Apte: João Paulo Vinha Bittar - Magistrado(a) João Antunes - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C.C. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C.C. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS AJUIZADA POR CONDÔMINO CONTRA CONDOMÍNIO VIVA BENS VILA LEOPOLDINA II. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS VENCIDOS ENTRE SETEMBRO DE 2023 E JANEIRO DE 2024. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO QUITADA A OBRIGAÇÃO E FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 APELAÇÃO DO CONDOMÍNIO RÉU E RECURSO ADESIVO DO CONDÔMINO AUTOR.3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR, (II) A ADEQUAÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. CONDÔMINO, AINDA QUE EM ATRASO COM AS TAXAS CONDOMINIAIS, NÃO FICA COMPELIDO A PAGAR ALÉM DAS DESPESAS CONDOMINIAIS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO). AUTOR NÃO OBRIGADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS PELA COBRANÇA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO AJUIZADA PELO CONDOMÍNIO MUITO TEMPO APÓS A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO, QUE ACENA PELA RECUSA DO PAGAMENTO A JUSTIFICAR A CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO. 4. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE É ADEQUADA, CONSIDERANDO O BAIXO VALOR DA CAUSA E O PROVEITO ECONÔMICO. INAPLICABILIDADE DA TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA OAB COMO PARÂMETRO AOS SUCUMBENCIAIS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC).6. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Flavia Leonato Machado Liviero (OAB: 211220/SP) - João Paulo Vinha Bittar (OAB: 14370/MT) - 5º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004261-42.2024.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Condomínio Viva Benx Vila Leopoldina 2 - Apdo/Apte: João Paulo Vinha Bittar - Magistrado(a) João Antunes - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C.C. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C.C. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS AJUIZADA POR CONDÔMINO CONTRA CONDOMÍNIO VIVA BENS VILA LEOPOLDINA II. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS VENCIDOS ENTRE SETEMBRO DE 2023 E JANEIRO DE 2024. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO QUITADA A OBRIGAÇÃO E FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 APELAÇÃO DO CONDOMÍNIO RÉU E RECURSO ADESIVO DO CONDÔMINO AUTOR.3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR, (II) A ADEQUAÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. CONDÔMINO, AINDA QUE EM ATRASO COM AS TAXAS CONDOMINIAIS, NÃO FICA COMPELIDO A PAGAR ALÉM DAS DESPESAS CONDOMINIAIS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO). AUTOR NÃO OBRIGADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS PELA COBRANÇA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO AJUIZADA PELO CONDOMÍNIO MUITO TEMPO APÓS A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO, QUE ACENA PELA RECUSA DO PAGAMENTO A JUSTIFICAR A CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO. 4. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE É ADEQUADA, CONSIDERANDO O BAIXO VALOR DA CAUSA E O PROVEITO ECONÔMICO. INAPLICABILIDADE DA TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA OAB COMO PARÂMETRO AOS SUCUMBENCIAIS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL (ART.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
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