Luciana Rodrigues Atayde Cunha
Luciana Rodrigues Atayde Cunha
Número da OAB:
OAB/MT 014701
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciana Rodrigues Atayde Cunha possui 219 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 177 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRT23 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
219
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRT23, TRF1
Nome:
LUCIANA RODRIGUES ATAYDE CUNHA
📅 Atividade Recente
177
Últimos 7 dias
181
Últimos 30 dias
219
Últimos 90 dias
219
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (107)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (53)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (51)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 219 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT23 | Data: 11/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATSum 0171300-48.2006.5.23.0036 RECLAMANTE: RAIMUNDA SOUSA DA SILVA RECLAMADO: RIO SOLIMOES BENEFICIAMENTO DE CASTANHA-DO-PARA LTDA E OUTROS (4) EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP, faz saber a todos quantos a este EDITAL vierem ou dele tiverem conhecimento, que nos autos do processo supracitado, FICA(M) o(s) Réu(s) ZILLION ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ: 06.076.187/0001-93; NEYLA MEIRA FERREIRA, CPF: 376.342.917-49; HENRIQUE LUIZ MARTINS PIMENTEL, CPF: 668.241.177-49, atualmente em lugar incerto e não sabido, INTIMADO(S) do DESPACHO #id:b964166, a seguir transcrito: “1. Intimem-se os sócios Executados HENRIQUE LUIZ MARTINS PIMENTEL, NEYLA MEIRA FERREIRA E ZILLION INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, via DEJT, para que, no prazo de 15 dias (artigo 523 do CPC), paguem a totalidade do débito no importe de R$ 2.595,45 (referente a R$ 5.157,45 constante na última planilha de cálculos, deduzidos os valores pagos por meio de alvará R$ 1.000,00 e 1.562,00 - #id: 010387c), ou garantam a execução. Ressalto que, nos termos do artigo 346 do CPC, "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.", motivo pelo qual o início do prazo em questão terá início a partir da publicação deste despacho no DEJT. Publique-se este despacho no DEJT para fins de contagem do referido prazo. 2. Nesse mesmo prazo, a parte executada poderá reconhecer a totalidade do débito e efetuar o seu pagamento mediante o depósito imediato de 30% (trinta por cento) do valor total da execução e, o restante, em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos do artigo 916 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (IN n. 39 do TST). 3. Enquanto não apreciado o pedido de parcelamento, o executado deverá efetuar o depósito das parcelas vincendas no mesmo dia dos meses subsequentes contados do primeiro depósito, sob pena de indeferimento.” TABELA DE DOCUMENTOS: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Despacho Despacho 25070913573223000000040814712 1) Todos os documentos poderão ser acessados pelo site "https://pje.trt23.jus.br/pjekz/validacao", digitando-se a(s) chave(s) de acesso respectiva(s); 2) Caso V. Sª. não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço: Av. dos Ingás, n. 2700, Setor Comercial, Sinop-MT - CEP 78.550-124)) para ter acesso a eles ou receber orientações. Edital expedido por ordem do(a) MM. Juiz(a) da 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP. SINOP/MT, 10 de julho de 2025. MAURO TAKIMOTO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ZILLION ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
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Tribunal: TRT23 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0188900-82.2006.5.23.0036 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Paulo Barrionuevo na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/visualizacao/25071007300065700000017007301?instancia=2
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Tribunal: TRT23 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATSum 0177300-64.2006.5.23.0036 RECLAMANTE: DHLENYS WELLKENA NAVES ESQUIVEL DA SILVA RECLAMADO: RIO SOLIMOES BENEFICIAMENTO DE CASTANHA-DO-PARA LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATSum 0177300-64.2006.5.23.0036 RECLAMANTE: DHLENYS WELLKENA NAVES ESQUIVEL DA SILVA RECLAMADO: RIO SOLIMOES BENEFICIAMENTO DE CASTANHA-DO-PARA LTDA E OUTROS (2) DESPACHO Vistos, etc... (MG) 1. Promovam-se diligências mediante os convênios RENAJUD, INFOJUD-DOI (no caso da Ré pessoa Jurídica), INFOJUD (no caso da Ré pessoa natural), visando averiguar a existência de bens em nome dos executados. 2. Tudo cumprido, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer diretrizes individualizadas e efetivas para o prosseguimento do feito, sob pena de remessa ao arquivo provisório pelo prazo de 02 (dois) anos (art. 11-A, §1º, da CLT). Decorrido o prazo supra, em caso de inércia do destinatário, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, SEM NECESSIDADE DE CONCLUSÃO. MOVIMENTO: Prescrição intercorrente (12259). 3. Fica o(a) exequente desde já advertido(a) que, decorrido o prazo da intimação do item acima, iniciar-se-á a fruição do prazo da prescrição intercorrente, o qual somente será interrompido caso seja apresentada alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição executória intercorrente (art. 921, III, §§4º e 4º-A, do CPC), sujeitando-se a ação ao pronunciamento da referida prescrição, e sua consequente extinção, com resolução do mérito. 4. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, conclusos os autos para decisão (fluxo no PJe: “sentença – extinção da execução”), para análise da prescrição intercorrente. SINOP/MT, 09 de julho de 2025. WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular SINOP/MT, 09 de julho de 2025. HELIO TOMOAKI URIU Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DHLENYS WELLKENA NAVES ESQUIVEL DA SILVA
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Tribunal: TRT23 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATSum 0180200-20.2006.5.23.0036 RECLAMANTE: RAIMUNDA BARBOSA LIMA RECLAMADO: RIO SOLIMOES BENEFICIAMENTO DE CASTANHA-DO-PARA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATSum 0180200-20.2006.5.23.0036 RECLAMANTE: RAIMUNDA BARBOSA LIMA RECLAMADO: RIO SOLIMOES BENEFICIAMENTO DE CASTANHA-DO-PARA LTDA E OUTROS (1) DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE AUTONOMIA PATRIMONIAL (IDPJ) I - RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Autonomia Patrimonial (IDPJ) das empresas executadas INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHA-DO-PARA RIO NEGRO LTDA e RIO SOLIMOES BENEFICIAMENTO DE CASTANHA-DO-PARA LTDA, no qual a(o) exequente requereu a responsabilização patrimonial dos sócios ENEIDE LIMA DE MESQUITA, HENRIQUE LUIZ MARTINS PIMENTEL, NEYLA MEIRA FERREIRA e ZILLION ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, para o adimplemento desta execução trabalhista. Citados os sócios para manifestação e produção de provas (art. 135 do CPC), somente a sócia ENEIDE LIMA DE MESQUITA impugnou a instauração do IDPJ. Alegou sua ilegitimidade passiva. Argumentou que sua quota foi transferida para a empresa Zillion Investimentos e Participações Ltda. Alegou que nunca foi sócia da empresa RIO SOLIMOES BENEFICIAMENTO DE CASTANHA-DO-PARA LTDA. Porém, confirmou sua condição de ex-sócia da INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHA-DO-PARA RIO NEGRO LTDA, afirmando que passou a fazer parte do quadro societário da empresa RIO SOLIMOES BENEFICIAMENTO DE CASTANHA-DO-PARA LTDA através da primeira alteração contratual na data de 20/05/2006. Relatou que por força de decisão judicial, no processo nº 165/2005 que tramitou na 3ª Vara cível da Comarca de Sinop/MT, deixou de ser sócia da empresa INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHA-DO-PARA RIO NEGRO LTDA, no dia 25/05/2005. Por isso pleiteou a decadência para o reconhecimento de sua responsabilização executiva. Subsidiariamente, pleiteou que sua responsabilização se restrinja às obrigações empresariais ocorridas durante o período em que figurou como sócia da empresa INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHA-DO-PARA RIO NEGRO LTDA. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Intimado(a), o(a) exequente se manifestou quanto à impugnação da ex-sócia ENEIDE LIMA DE MESQUITA, e apresentou resposta contestando a impugnação e pleiteando a manutenção dos sócios na polaridade passiva. Vieram os autos conclusos para decisão interlocutória do incidente processual. Autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido (art. 93, IX, da CF c/c art. 11 do CPC). II – FUNDAMENTAÇÃO. Ante o teor da certidão id. 4284495, considero encerrado o incidente de desconsideração da autonomia patrimonial (IDPJ) da empresa executada INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHA-DO-PARA RIO NEGRO LTDA e RIO SOLIMOES BENEFICIAMENTO DE CASTANHA-DO-PARA LTDA, em relação aos sócios HENRIQUE LUIZ MARTINS PIMENTEL, NEYLA MEIRA FERREIRA e ZILLION ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, incluindo-os na polaridade passiva destes autos, responsáveis por esta execução. Preliminar. Preliminarmente, a sócia ENEIDE LIMA DE MESQUITA, arguiu sua ilegitimidade passiva, argumentando que deixou de ser sócia da empresa INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHA-DO-PARA RIO NEGRO LTDA em 25.05.2005, ao passo que esta empresa passou a ser sócia da empresa RIO SOLIMOES BENEFICIAMENTO DE CASTANHA-DO-PARA LTDA, somente no ano de 2006. Sem razão a sócia. A legitimidade processual é atestada segundo a teoria da asserção, a qual estabelece que a pertinência subjetiva processual deve ser analisada através da possibilidade de os fatos apresentados na peça inicial estarem relacionados com a responsabilidade do(a) requerido(a). Eventual aprofundamento acerca dos requisitos necessários à atribuição de responsabilidade integra o mérito da demanda. Assim, rejeito a preliminar arguida pela sócia ENEIDE LIMA DE MESQUITA. MÉRITO. Responsabilidade da sócia retirante ENEIDE LIMA DE MESQUITA. A desconsideração da autonomia patrimonial da sociedade empresária é medida excepcional, sendo que o próprio Código de Defesa do Consumidor autoriza seu procedimento quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, fatos esses que podem ser verificados não só na relação de consumo, como também na relação de emprego. Dessa forma, o inadimplemento das obrigações trabalhistas caracteriza infração de lei, bem como, no presente caso, a manutenção da autonomia patrimonial da empresa executada indubitavelmente está sendo obstáculo ao adimplemento da dívida trabalhista, o que autoriza o alargamento subjetivo da lide, tudo nos termos do artigo 28 caput e §5º do CDC, aplicado analogicamente, na forma do artigo 8º e parágrafo único, da CLT. Para o caso, há duas teorias que justificam a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa: a TEORIA MAIOR e a TEORIA MENOR. Pela Teoria Maior, os pressupostos para a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa são: o abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio da finalidade da personalidade jurídica ou pela confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. Tal teoria é expressa no art. 50 do Código Civil. Pela Teoria Menor, tem-se que a desconsideração da autonomia patrimonial sempre será possível quando a personalidade se tornar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Tal teoria é expressa no §5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Ante a proximidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito Consumerista que se dá pelo fato de ambos os ramos jurídicos regerem relações entre partes desiguais, a doutrina e a jurisprudência laboral são uníssonas do entendimento que a teoria aplicada nos casos de desconsideração da autonomia patrimonial é a Teoria Menor. In casu, da análise dos autos verifica-se que o Juízo da execução, desde o ano de 2007, vem empreendendo diversas iniciativas para apreensão de bens da empresa devedora, com vistas à satisfação do crédito exequendo, sem sucesso. Nesse contexto, entendo que a personalidade jurídica está, de fato, representando um obstáculo intransponível à efetividade da execução trabalhista, o que, a meu ver, autoriza a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHA-DO-PARA RIO NEGRO LTDA, em face dos seus sócios. Informou a Sra. ENEIDE LIMA DE MESQUITA sua condição de ex-sócia da INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHA-DO-PARA RIO NEGRO LTDA, e que passou a fazer parte do quadro societário da empresa RIO SOLIMOES BENEFICIAMENTO DE CASTANHA-DO-PARA LTDA através da primeira alteração contratual na data de 20/05/2006. Relatou que por força de decisão judicial, no processo nº 165/2005 que tramitou na 3ª Vara cível da Comarca de Sinop/MT, deixou de ser sócia da empresa INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHA-DO-PARA RIO NEGRO LTDA, no dia 25/05/2005. Argumentou ainda que sua quota foi transferida para a empresa Zillion Investimentos e Participações Ltda. Alega que nunca foi sócia da empresa RIO SOLIMOES BENEFICIAMENTO DE CASTANHA-DO-PARA LTDA. Pois bem, inicialmente, pontua-se o fato incontroverso de que a sócia ENEIDE LIMA DE MESQUITA retirou-se da sociedade em 25.05.2005, tendo sido esta data fixada para os efeitos legais, conforme sentença id. 73b093e, portanto em momento anterior ao advento do art. 10-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, em vigor a partir de 11/11/2017. Assim, reputo inaplicável ao caso dos autos a referida inovação legislativa, consoante artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (“tempus regit actum”). Portanto, aplicam-se ao caso “sub judice”, haja vista a omissão da Consolidação das Leis do Trabalho à época dos fatos ora discutidos (art. 8º, § 1º, da CLT) os ditames do Código Civil, conforme jurisprudência deste Tribunal: "AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIOS RETIRANTES. LEGITIMIDADE. Se os fatos da lide são anteriores à vigência do art. 10-A da CLT, a responsabilização dos sócios retirantes deve ser analisada à luz do disposto nos artigos 1003 e 1032 do Código Civil [sem destaque no original], os quais previam a responsabilização solidária do sócio cedente, sem menção à necessidade de comprovação de fraude na transferência de cotas, desde que observado o limite temporal contado da averbação da saída do quadro societário. Demais disso, em conformidade com o previsto no art. 275 do Código Civil, de aplicação subsidiária (art. 8, §1º, da CLT), "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum", o que reforça ainda mais a legitimidade dos sócios retirantes para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerida pelo exequente, considerando que os mencionados preceptivos legais cíveis que regiam a matéria também não estabeleciam ordem de precedência. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da legitimidade dos sócios retirantes para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado. Agravo de petição do exequente ao qual se dá provimento." (TRT 23.ª Região - 2ª Turma - AP 0001114-45.2013.5.23.0036 - Relatora Desembargadora Maria Beatriz Theodoro - DEJT 1º/7/2019, destaquei) Nos termos do artigo 1.032 do Código Civil, a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores até dois anos após averbada a resolução da sociedade. Como se vê, o dispositivo em tela prevê que o sócio retirante deve ser responsabilizado pelas obrigações contraídas no período em que participou da sociedade, devendo ser acionado até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. De fato, a jurisprudência atual deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região é uníssona no sentido de ser data de ajuizamento da reclamatória trabalhista o limite temporal a ser considerado para fins de verificação da responsabilidade do sócio retirante, e não a data de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, in verbis: “ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. SÓCIO RETIRANTE. LIMITE DE RESPONSABILIDADE. O sócio retirante responde apenas pelas obrigações passadas, assumidas ao tempo em que integrava a sociedade empresarial, pelo período de 2 anos a contar da retirada, nos termos dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil e 10-A da CLT. No caso, considerando o ajuizamento da presente ação reclamatória dentro do prazo de 2 anos da averbação na Junta Comercial da respectiva retirada do quadro social, os ex-sócios permanecem responsáveis pelas obrigações contraídas à época em que integravam a sociedade.” (TRT da 23ª Região; Processo: 0186700-05.2006.5.23.0036; Data de assinatura: 20-09-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Aguimar Peixoto - 2ª Turma; Relator(a): AGUIMAR MARTINS PEIXOTO) “AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITE TEMPORAL. O artigo 10-A da CLT é cristalino ao prever que o sócio retirante responde pelas obrigações trabalhistas, no caso de ações ajuizadas até dois anos após a averbação da modificação do contrato. In casu, considerando que entre a data da saída formal do quadro societário e o dia do ajuizamento da ação não transcorreu o prazo de dois anos, mantém-se a sócia retirante responsável subsidiária pelo débito trabalhista. Recurso a que se nega provimento. ”(TRT da 23ª Região; Processo: 0000518-64.2016.5.23.0001; Data de assinatura: 06-09-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Nicanor Favero Filho - 2ª Turma; Relator(a): WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO) "EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. Nos termos do artigo 10-A da CLT, "o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato". Dessa forma, considerando que o Sócio retirante se beneficiou da mão de obra do Empregado enquanto estava à frente da Empresa e que a ação foi proposta dentro do biênio previsto no aludido dispositivo legal, mantém-se a decisão que determinou a inclusão da Agravante no polo passivo da demanda." (TRT da 23ª Região; Processo: 0000441-09.2017.5.23.0005; Data de assinatura: 31-08-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Adenir Alves da Silva Carruesco - 1ª Turma; Relator(a): ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO) Sobre o tema, ainda, colho recentes julgados do c. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE PELAS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE CONTRAÍDAS QUANDO AINDA A INTEGRAVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Conforme consignado por este Relator, in casu, observa-se que o incidente de desconsideração somente foi instaurado após frustradas as medidas executórias contra a devedora principal e que o Juízo de origem, ao incluir o sócio no polo passivo da demanda, resguardou à parte o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, nos exatos termos dos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil. Além disso, de acordo com os artigos 1003 e 1032 do Código Civil, não há como afastar a responsabilidade dos sócios retirantes pelas obrigações da sociedade, pois, à luz das premissas fáticas registradas na decisão regional, insuscetíveis de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), a reclamação trabalhista foi ajuizada antes da retirada dos sócios e quando eles ainda integravam o quadro societário. Por fim, não há como constatar ofensa direta e literal da Constituição Federal, porquanto a matéria afeta à responsabilidade do sócio envolve a incidência de preceito infraconstitucional, o que não atende ao pressuposto de admissibilidade recursal previsto na Súmula n° 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT. Dessa forma, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido." (Ag-ED-AIRR-100057-24.2018.5.01.0040, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/10/2022 - destaquei) "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SÓCIO RETIRANTE. RETIRADA DA SOCIEDADE NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. ART. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. A Reforma Trabalhista exprimiu a construção doutrinária e jurisprudencial acerca da aplicação dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.089 do Código Civil pela Justiça do Trabalho, por força do art. 8º, parágrafo único, da CLT, diante da sua compatibilidade com as regras e princípios fundamentais justrabalhistas. O sócio retirante responde pelas obrigações trabalhistas da sociedade na hipótese em que a resolução da sociedade ocorreu na vigência do contrato de trabalho, ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de dois anos contados da averbação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-776-31.2017.5.09.0130, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 23/09/2022, destaquei). No caso em análise, como explicitado acima, a ex-sócia ENEIDE LIMA DE MESQUITA retirou-se da sociedade aos 25.05.2005, ao passo que a ação trabalhista foi ajuizada em 17/08/2006, ou seja, dentro do prazo de 02 (dois) anos da retirada da referida sócia da sociedade empresarial. Registro, por oportuno, que não há que se falar em novação na espécie, como quer fazer crer a ex-sócia (objetivando afastar sua responsabilidade no particular), tendo em vista que o acordo realizado na fase de conhecimento entre a empresa e a empregada (com a consequente formação do título executivo), teve por objeto a pretensão deduzida na exordial (e, portanto, referente ao contrato de trabalho firmado entre as partes), o que, a meu juízo, afasta a aplicação do disposto no art. 360 do CC no particular. Tendo em vista que a relação jurídica mantida entre a exequente e a empresa executada vigorou de 12/12/2005 a 28/07/2006 (conforme peça inaugural), tendo a ex-sócia se retirado do quadro societário da empresa aos 25.05.2005, este Juízo aplicava o entendimento de que sócia retirante deveria responder pelas dívidas contraídas pela empresa executada ante a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa executada (todas aquelas decorrentes do acordo homologado em Juízo, inclusive as verbas rescisórias, além da multa de 100% em decorrência do inadimplemento do acordo, visto que se retirou do quadro societário da empresa aos 25.05.2005, ou seja, um ano e mês antes da rescisão, operada aos 28/07/2006). Todavia, revendo meu posicionamento anterior, em alinhamento ao entendimento que vem prevalecendo no âmbito do e.TRT, passo a adotar o entendimento de que ex-sócios não devem responder pelas verbas relativas ao período posterior à sua retirada da sociedade. Assim, tendo a ex-sócia ENEIDE LIMA DE MESQUITA se retirado da sociedade em 25.05.2005, período anterior ao início do contrato de trabalho da Sr.(a). RAIMUNDA BARBOSA LIMA (aos 12/12/2005), não deve responder pelas obrigações de mencionado contrato de trabalho, visto que somente responde pelos débitos trabalhistas devidos ao tempo de sua retirada, não pela dívida criada após sua saída. Nesse sentido já decidiu este Regional, inclusive em processos envolvendo a mesma agravante: AP 0189400-51.2006.5.23.0036; Data de assinatura: 21-02-2024; Relator(a): PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO; AP 0129000-71.2006.5.23.0036, Data de assinatura: 08-11-2023; Relator(a): ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO; AP 0194400-32.2006.5.23.0036; Data de assinatura: 21-07-2023; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO; AP 0188500-68.2006.5.23.0036; Data de assinatura: 14-03-2024; Relator(a): JULIANO PEDRO GIRARDELLO. Assim, considero encerrado o incidente de desconsideração da autonomia patrimonial (IDPJ) das empresas INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHA-DO-PARA RIO NEGRO LTDA e RIO SOLIMOES BENEFICIAMENTO DE CASTANHA-DO-PARA LTDA, determinando a responsabilização patrimonial dos sócios NEYLA MEIRA FERREIRA, ZILLION ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e HENRIQUE LUIZ MARTINS PIMENTEL e a não responsabilização patrimonial da ex-sócia ENEIDE LIMA DE MESQUITA. 2 - JUSTIÇA GRATUITA Com amparo no art. 99, § 3° do CPC e na Súmula 463 do C. TST, presume-se verdadeira a hipossuficiência econômica declarada pela ex-sócia ENEIDE LIMA DE MESQUITA, razão pela qual lhe defiro os benefícios da justiça gratuita. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considero encerrado o incidente de desconsideração da autonomia patrimonial (IDPJ) das empresas executadas, para: - Declarar a responsabilidade patrimonial dos sócios NEYLA MEIRA FERREIRA, ZILLION ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e HENRIQUE LUIZ MARTINS PIMENTEL, pelos débitos desta execução. - Declarar a não responsabilidade patrimonial da ex-sócia ENEIDE LIMA DE MESQUITA, pelos débitos desta execução. Intimem-se o(a) exequente e os sócios acima mencionados, concedendo-lhes o prazo recursal de 08 (oito) dias. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, determino à Secretaria que: i) Promova a exclusão do cadastramento processual da ex-sócia da empresa INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHA-DO-PARA RIO NEGRO LTDA, Sra. ENEIDE LIMA DE MESQUITA. Deverá ser excluído também seu advogado. ii) Altere a situação do cadastramento processual dos sócios NEYLA MEIRA FERREIRA, ZILLION ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e HENRIQUE LUIZ MARTINS PIMENTEL, retirando-os da condição de terceiros interessados e incluindo-os na condição de executados. Nada mais. SINOP/MT, 09 de julho de 2025. WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular SINOP/MT, 09 de julho de 2025. HELIO TOMOAKI URIU Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDA BARBOSA LIMA
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Tribunal: TRT23 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATSum 0180200-20.2006.5.23.0036 RECLAMANTE: RAIMUNDA BARBOSA LIMA RECLAMADO: RIO SOLIMOES BENEFICIAMENTO DE CASTANHA-DO-PARA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATSum 0180200-20.2006.5.23.0036 RECLAMANTE: RAIMUNDA BARBOSA LIMA RECLAMADO: RIO SOLIMOES BENEFICIAMENTO DE CASTANHA-DO-PARA LTDA E OUTROS (1) DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE AUTONOMIA PATRIMONIAL (IDPJ) I - RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Autonomia Patrimonial (IDPJ) das empresas executadas INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHA-DO-PARA RIO NEGRO LTDA e RIO SOLIMOES BENEFICIAMENTO DE CASTANHA-DO-PARA LTDA, no qual a(o) exequente requereu a responsabilização patrimonial dos sócios ENEIDE LIMA DE MESQUITA, HENRIQUE LUIZ MARTINS PIMENTEL, NEYLA MEIRA FERREIRA e ZILLION ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, para o adimplemento desta execução trabalhista. Citados os sócios para manifestação e produção de provas (art. 135 do CPC), somente a sócia ENEIDE LIMA DE MESQUITA impugnou a instauração do IDPJ. Alegou sua ilegitimidade passiva. Argumentou que sua quota foi transferida para a empresa Zillion Investimentos e Participações Ltda. Alegou que nunca foi sócia da empresa RIO SOLIMOES BENEFICIAMENTO DE CASTANHA-DO-PARA LTDA. Porém, confirmou sua condição de ex-sócia da INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHA-DO-PARA RIO NEGRO LTDA, afirmando que passou a fazer parte do quadro societário da empresa RIO SOLIMOES BENEFICIAMENTO DE CASTANHA-DO-PARA LTDA através da primeira alteração contratual na data de 20/05/2006. Relatou que por força de decisão judicial, no processo nº 165/2005 que tramitou na 3ª Vara cível da Comarca de Sinop/MT, deixou de ser sócia da empresa INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHA-DO-PARA RIO NEGRO LTDA, no dia 25/05/2005. Por isso pleiteou a decadência para o reconhecimento de sua responsabilização executiva. Subsidiariamente, pleiteou que sua responsabilização se restrinja às obrigações empresariais ocorridas durante o período em que figurou como sócia da empresa INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHA-DO-PARA RIO NEGRO LTDA. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Intimado(a), o(a) exequente se manifestou quanto à impugnação da ex-sócia ENEIDE LIMA DE MESQUITA, e apresentou resposta contestando a impugnação e pleiteando a manutenção dos sócios na polaridade passiva. Vieram os autos conclusos para decisão interlocutória do incidente processual. Autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido (art. 93, IX, da CF c/c art. 11 do CPC). II – FUNDAMENTAÇÃO. Ante o teor da certidão id. 4284495, considero encerrado o incidente de desconsideração da autonomia patrimonial (IDPJ) da empresa executada INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHA-DO-PARA RIO NEGRO LTDA e RIO SOLIMOES BENEFICIAMENTO DE CASTANHA-DO-PARA LTDA, em relação aos sócios HENRIQUE LUIZ MARTINS PIMENTEL, NEYLA MEIRA FERREIRA e ZILLION ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, incluindo-os na polaridade passiva destes autos, responsáveis por esta execução. Preliminar. Preliminarmente, a sócia ENEIDE LIMA DE MESQUITA, arguiu sua ilegitimidade passiva, argumentando que deixou de ser sócia da empresa INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHA-DO-PARA RIO NEGRO LTDA em 25.05.2005, ao passo que esta empresa passou a ser sócia da empresa RIO SOLIMOES BENEFICIAMENTO DE CASTANHA-DO-PARA LTDA, somente no ano de 2006. Sem razão a sócia. A legitimidade processual é atestada segundo a teoria da asserção, a qual estabelece que a pertinência subjetiva processual deve ser analisada através da possibilidade de os fatos apresentados na peça inicial estarem relacionados com a responsabilidade do(a) requerido(a). Eventual aprofundamento acerca dos requisitos necessários à atribuição de responsabilidade integra o mérito da demanda. Assim, rejeito a preliminar arguida pela sócia ENEIDE LIMA DE MESQUITA. MÉRITO. Responsabilidade da sócia retirante ENEIDE LIMA DE MESQUITA. A desconsideração da autonomia patrimonial da sociedade empresária é medida excepcional, sendo que o próprio Código de Defesa do Consumidor autoriza seu procedimento quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, fatos esses que podem ser verificados não só na relação de consumo, como também na relação de emprego. Dessa forma, o inadimplemento das obrigações trabalhistas caracteriza infração de lei, bem como, no presente caso, a manutenção da autonomia patrimonial da empresa executada indubitavelmente está sendo obstáculo ao adimplemento da dívida trabalhista, o que autoriza o alargamento subjetivo da lide, tudo nos termos do artigo 28 caput e §5º do CDC, aplicado analogicamente, na forma do artigo 8º e parágrafo único, da CLT. Para o caso, há duas teorias que justificam a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa: a TEORIA MAIOR e a TEORIA MENOR. Pela Teoria Maior, os pressupostos para a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa são: o abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio da finalidade da personalidade jurídica ou pela confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. Tal teoria é expressa no art. 50 do Código Civil. Pela Teoria Menor, tem-se que a desconsideração da autonomia patrimonial sempre será possível quando a personalidade se tornar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Tal teoria é expressa no §5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Ante a proximidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito Consumerista que se dá pelo fato de ambos os ramos jurídicos regerem relações entre partes desiguais, a doutrina e a jurisprudência laboral são uníssonas do entendimento que a teoria aplicada nos casos de desconsideração da autonomia patrimonial é a Teoria Menor. In casu, da análise dos autos verifica-se que o Juízo da execução, desde o ano de 2007, vem empreendendo diversas iniciativas para apreensão de bens da empresa devedora, com vistas à satisfação do crédito exequendo, sem sucesso. Nesse contexto, entendo que a personalidade jurídica está, de fato, representando um obstáculo intransponível à efetividade da execução trabalhista, o que, a meu ver, autoriza a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHA-DO-PARA RIO NEGRO LTDA, em face dos seus sócios. Informou a Sra. ENEIDE LIMA DE MESQUITA sua condição de ex-sócia da INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHA-DO-PARA RIO NEGRO LTDA, e que passou a fazer parte do quadro societário da empresa RIO SOLIMOES BENEFICIAMENTO DE CASTANHA-DO-PARA LTDA através da primeira alteração contratual na data de 20/05/2006. Relatou que por força de decisão judicial, no processo nº 165/2005 que tramitou na 3ª Vara cível da Comarca de Sinop/MT, deixou de ser sócia da empresa INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHA-DO-PARA RIO NEGRO LTDA, no dia 25/05/2005. Argumentou ainda que sua quota foi transferida para a empresa Zillion Investimentos e Participações Ltda. Alega que nunca foi sócia da empresa RIO SOLIMOES BENEFICIAMENTO DE CASTANHA-DO-PARA LTDA. Pois bem, inicialmente, pontua-se o fato incontroverso de que a sócia ENEIDE LIMA DE MESQUITA retirou-se da sociedade em 25.05.2005, tendo sido esta data fixada para os efeitos legais, conforme sentença id. 73b093e, portanto em momento anterior ao advento do art. 10-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, em vigor a partir de 11/11/2017. Assim, reputo inaplicável ao caso dos autos a referida inovação legislativa, consoante artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (“tempus regit actum”). Portanto, aplicam-se ao caso “sub judice”, haja vista a omissão da Consolidação das Leis do Trabalho à época dos fatos ora discutidos (art. 8º, § 1º, da CLT) os ditames do Código Civil, conforme jurisprudência deste Tribunal: "AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIOS RETIRANTES. LEGITIMIDADE. Se os fatos da lide são anteriores à vigência do art. 10-A da CLT, a responsabilização dos sócios retirantes deve ser analisada à luz do disposto nos artigos 1003 e 1032 do Código Civil [sem destaque no original], os quais previam a responsabilização solidária do sócio cedente, sem menção à necessidade de comprovação de fraude na transferência de cotas, desde que observado o limite temporal contado da averbação da saída do quadro societário. Demais disso, em conformidade com o previsto no art. 275 do Código Civil, de aplicação subsidiária (art. 8, §1º, da CLT), "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum", o que reforça ainda mais a legitimidade dos sócios retirantes para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerida pelo exequente, considerando que os mencionados preceptivos legais cíveis que regiam a matéria também não estabeleciam ordem de precedência. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da legitimidade dos sócios retirantes para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado. Agravo de petição do exequente ao qual se dá provimento." (TRT 23.ª Região - 2ª Turma - AP 0001114-45.2013.5.23.0036 - Relatora Desembargadora Maria Beatriz Theodoro - DEJT 1º/7/2019, destaquei) Nos termos do artigo 1.032 do Código Civil, a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores até dois anos após averbada a resolução da sociedade. Como se vê, o dispositivo em tela prevê que o sócio retirante deve ser responsabilizado pelas obrigações contraídas no período em que participou da sociedade, devendo ser acionado até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. De fato, a jurisprudência atual deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região é uníssona no sentido de ser data de ajuizamento da reclamatória trabalhista o limite temporal a ser considerado para fins de verificação da responsabilidade do sócio retirante, e não a data de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, in verbis: “ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. SÓCIO RETIRANTE. LIMITE DE RESPONSABILIDADE. O sócio retirante responde apenas pelas obrigações passadas, assumidas ao tempo em que integrava a sociedade empresarial, pelo período de 2 anos a contar da retirada, nos termos dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil e 10-A da CLT. No caso, considerando o ajuizamento da presente ação reclamatória dentro do prazo de 2 anos da averbação na Junta Comercial da respectiva retirada do quadro social, os ex-sócios permanecem responsáveis pelas obrigações contraídas à época em que integravam a sociedade.” (TRT da 23ª Região; Processo: 0186700-05.2006.5.23.0036; Data de assinatura: 20-09-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Aguimar Peixoto - 2ª Turma; Relator(a): AGUIMAR MARTINS PEIXOTO) “AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITE TEMPORAL. O artigo 10-A da CLT é cristalino ao prever que o sócio retirante responde pelas obrigações trabalhistas, no caso de ações ajuizadas até dois anos após a averbação da modificação do contrato. In casu, considerando que entre a data da saída formal do quadro societário e o dia do ajuizamento da ação não transcorreu o prazo de dois anos, mantém-se a sócia retirante responsável subsidiária pelo débito trabalhista. Recurso a que se nega provimento. ”(TRT da 23ª Região; Processo: 0000518-64.2016.5.23.0001; Data de assinatura: 06-09-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Nicanor Favero Filho - 2ª Turma; Relator(a): WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO) "EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. Nos termos do artigo 10-A da CLT, "o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato". Dessa forma, considerando que o Sócio retirante se beneficiou da mão de obra do Empregado enquanto estava à frente da Empresa e que a ação foi proposta dentro do biênio previsto no aludido dispositivo legal, mantém-se a decisão que determinou a inclusão da Agravante no polo passivo da demanda." (TRT da 23ª Região; Processo: 0000441-09.2017.5.23.0005; Data de assinatura: 31-08-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Adenir Alves da Silva Carruesco - 1ª Turma; Relator(a): ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO) Sobre o tema, ainda, colho recentes julgados do c. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE PELAS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE CONTRAÍDAS QUANDO AINDA A INTEGRAVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Conforme consignado por este Relator, in casu, observa-se que o incidente de desconsideração somente foi instaurado após frustradas as medidas executórias contra a devedora principal e que o Juízo de origem, ao incluir o sócio no polo passivo da demanda, resguardou à parte o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, nos exatos termos dos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil. Além disso, de acordo com os artigos 1003 e 1032 do Código Civil, não há como afastar a responsabilidade dos sócios retirantes pelas obrigações da sociedade, pois, à luz das premissas fáticas registradas na decisão regional, insuscetíveis de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), a reclamação trabalhista foi ajuizada antes da retirada dos sócios e quando eles ainda integravam o quadro societário. Por fim, não há como constatar ofensa direta e literal da Constituição Federal, porquanto a matéria afeta à responsabilidade do sócio envolve a incidência de preceito infraconstitucional, o que não atende ao pressuposto de admissibilidade recursal previsto na Súmula n° 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT. Dessa forma, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido." (Ag-ED-AIRR-100057-24.2018.5.01.0040, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/10/2022 - destaquei) "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SÓCIO RETIRANTE. RETIRADA DA SOCIEDADE NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. ART. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. A Reforma Trabalhista exprimiu a construção doutrinária e jurisprudencial acerca da aplicação dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.089 do Código Civil pela Justiça do Trabalho, por força do art. 8º, parágrafo único, da CLT, diante da sua compatibilidade com as regras e princípios fundamentais justrabalhistas. O sócio retirante responde pelas obrigações trabalhistas da sociedade na hipótese em que a resolução da sociedade ocorreu na vigência do contrato de trabalho, ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de dois anos contados da averbação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-776-31.2017.5.09.0130, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 23/09/2022, destaquei). No caso em análise, como explicitado acima, a ex-sócia ENEIDE LIMA DE MESQUITA retirou-se da sociedade aos 25.05.2005, ao passo que a ação trabalhista foi ajuizada em 17/08/2006, ou seja, dentro do prazo de 02 (dois) anos da retirada da referida sócia da sociedade empresarial. Registro, por oportuno, que não há que se falar em novação na espécie, como quer fazer crer a ex-sócia (objetivando afastar sua responsabilidade no particular), tendo em vista que o acordo realizado na fase de conhecimento entre a empresa e a empregada (com a consequente formação do título executivo), teve por objeto a pretensão deduzida na exordial (e, portanto, referente ao contrato de trabalho firmado entre as partes), o que, a meu juízo, afasta a aplicação do disposto no art. 360 do CC no particular. Tendo em vista que a relação jurídica mantida entre a exequente e a empresa executada vigorou de 12/12/2005 a 28/07/2006 (conforme peça inaugural), tendo a ex-sócia se retirado do quadro societário da empresa aos 25.05.2005, este Juízo aplicava o entendimento de que sócia retirante deveria responder pelas dívidas contraídas pela empresa executada ante a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa executada (todas aquelas decorrentes do acordo homologado em Juízo, inclusive as verbas rescisórias, além da multa de 100% em decorrência do inadimplemento do acordo, visto que se retirou do quadro societário da empresa aos 25.05.2005, ou seja, um ano e mês antes da rescisão, operada aos 28/07/2006). Todavia, revendo meu posicionamento anterior, em alinhamento ao entendimento que vem prevalecendo no âmbito do e.TRT, passo a adotar o entendimento de que ex-sócios não devem responder pelas verbas relativas ao período posterior à sua retirada da sociedade. Assim, tendo a ex-sócia ENEIDE LIMA DE MESQUITA se retirado da sociedade em 25.05.2005, período anterior ao início do contrato de trabalho da Sr.(a). RAIMUNDA BARBOSA LIMA (aos 12/12/2005), não deve responder pelas obrigações de mencionado contrato de trabalho, visto que somente responde pelos débitos trabalhistas devidos ao tempo de sua retirada, não pela dívida criada após sua saída. Nesse sentido já decidiu este Regional, inclusive em processos envolvendo a mesma agravante: AP 0189400-51.2006.5.23.0036; Data de assinatura: 21-02-2024; Relator(a): PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO; AP 0129000-71.2006.5.23.0036, Data de assinatura: 08-11-2023; Relator(a): ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO; AP 0194400-32.2006.5.23.0036; Data de assinatura: 21-07-2023; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO; AP 0188500-68.2006.5.23.0036; Data de assinatura: 14-03-2024; Relator(a): JULIANO PEDRO GIRARDELLO. Assim, considero encerrado o incidente de desconsideração da autonomia patrimonial (IDPJ) das empresas INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHA-DO-PARA RIO NEGRO LTDA e RIO SOLIMOES BENEFICIAMENTO DE CASTANHA-DO-PARA LTDA, determinando a responsabilização patrimonial dos sócios NEYLA MEIRA FERREIRA, ZILLION ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e HENRIQUE LUIZ MARTINS PIMENTEL e a não responsabilização patrimonial da ex-sócia ENEIDE LIMA DE MESQUITA. 2 - JUSTIÇA GRATUITA Com amparo no art. 99, § 3° do CPC e na Súmula 463 do C. TST, presume-se verdadeira a hipossuficiência econômica declarada pela ex-sócia ENEIDE LIMA DE MESQUITA, razão pela qual lhe defiro os benefícios da justiça gratuita. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considero encerrado o incidente de desconsideração da autonomia patrimonial (IDPJ) das empresas executadas, para: - Declarar a responsabilidade patrimonial dos sócios NEYLA MEIRA FERREIRA, ZILLION ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e HENRIQUE LUIZ MARTINS PIMENTEL, pelos débitos desta execução. - Declarar a não responsabilidade patrimonial da ex-sócia ENEIDE LIMA DE MESQUITA, pelos débitos desta execução. Intimem-se o(a) exequente e os sócios acima mencionados, concedendo-lhes o prazo recursal de 08 (oito) dias. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, determino à Secretaria que: i) Promova a exclusão do cadastramento processual da ex-sócia da empresa INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHA-DO-PARA RIO NEGRO LTDA, Sra. ENEIDE LIMA DE MESQUITA. Deverá ser excluído também seu advogado. ii) Altere a situação do cadastramento processual dos sócios NEYLA MEIRA FERREIRA, ZILLION ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e HENRIQUE LUIZ MARTINS PIMENTEL, retirando-os da condição de terceiros interessados e incluindo-os na condição de executados. Nada mais. SINOP/MT, 09 de julho de 2025. WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular SINOP/MT, 09 de julho de 2025. HELIO TOMOAKI URIU Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENEIDE LIMA DE MESQUITA
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Tribunal: TRT23 | Data: 10/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATSum 0180200-20.2006.5.23.0036 RECLAMANTE: RAIMUNDA BARBOSA LIMA RECLAMADO: RIO SOLIMOES BENEFICIAMENTO DE CASTANHA-DO-PARA LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias. MOTIVO: Notificando(s) em lugar incerto e não sabido O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP, Dr. WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO, faz saber a todos quantos a este EDITAL vierem ou dele tiverem conhecimento, que nos autos do processo supracitado, FICA(M) o(s) Réu(s) ZILLION ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ 06.076.187/0001-93, HENRIQUE LUIZ MARTINS PIMENTEL - CPF 668.241.177-49 e NEYLA MEIRA FERREIRA - CPF 376.342.917-49, atualmente em lugar incerto e não sabido, INTIMADO(S) da SENTENÇA cujo dispositivo segue abaixo transcrito, e a íntegra do documento poderá ser visto acessando-se a chave de acesso abaixo indicada: DISPOSITIVO: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considero encerrado o incidente de desconsideração da autonomia patrimonial (IDPJ) das empresas executadas, para: - Declarar a responsabilidade patrimonial dos sócios NEYLA MEIRA FERREIRA, ZILLION ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e HENRIQUE LUIZ MARTINS PIMENTEL, pelos débitos desta execução. - Declarar a não responsabilidade patrimonial da ex-sócia ENEIDE LIMA DE MESQUITA, pelos débitos desta execução. Intimem-se o(a) exequente e os sócios acima mencionados, concedendo-lhes o prazo recursal de 08 (oito) dias. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, determino à Secretaria que: i) Promova a exclusão do cadastramento processual da ex-sócia da empresa INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHA-DO-PARA RIO NEGRO LTDA, Sra. ENEIDE LIMA DE MESQUITA. Deverá ser excluído também seu advogado. ii) Altere a situação do cadastramento processual dos sócios NEYLA MEIRA FERREIRA, ZILLION ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e HENRIQUE LUIZ MARTINS PIMENTEL, retirando-os da condição de terceiros interessados e incluindo-os na condição de executados. Nada mais. SINOP/MT, 09 de julho de 2025. WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Sentença Sentença 25070713352256700000040771399 1) Todos os documentos poderão ser acessados pelo site "https://pje.trt23.jus.br/pjekz/validacao", digitando-se a(s) chave(s) de acesso respectiva(s); 2) Caso V. Sª. não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso a eles ou receber orientações. Edital expedido por ordem do(a) MM. Juiz(a) da 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP. SINOP/MT, 09 de julho de 2025. HELIO TOMOAKI URIU Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ZILLION ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
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Tribunal: TRT23 | Data: 10/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATSum 0180200-20.2006.5.23.0036 RECLAMANTE: RAIMUNDA BARBOSA LIMA RECLAMADO: RIO SOLIMOES BENEFICIAMENTO DE CASTANHA-DO-PARA LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias. MOTIVO: Notificando(s) em lugar incerto e não sabido O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP, Dr. WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO, faz saber a todos quantos a este EDITAL vierem ou dele tiverem conhecimento, que nos autos do processo supracitado, FICA(M) o(s) Réu(s) ZILLION ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ 06.076.187/0001-93, HENRIQUE LUIZ MARTINS PIMENTEL - CPF 668.241.177-49 e NEYLA MEIRA FERREIRA - CPF 376.342.917-49, atualmente em lugar incerto e não sabido, INTIMADO(S) da SENTENÇA cujo dispositivo segue abaixo transcrito, e a íntegra do documento poderá ser visto acessando-se a chave de acesso abaixo indicada: DISPOSITIVO: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considero encerrado o incidente de desconsideração da autonomia patrimonial (IDPJ) das empresas executadas, para: - Declarar a responsabilidade patrimonial dos sócios NEYLA MEIRA FERREIRA, ZILLION ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e HENRIQUE LUIZ MARTINS PIMENTEL, pelos débitos desta execução. - Declarar a não responsabilidade patrimonial da ex-sócia ENEIDE LIMA DE MESQUITA, pelos débitos desta execução. Intimem-se o(a) exequente e os sócios acima mencionados, concedendo-lhes o prazo recursal de 08 (oito) dias. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, determino à Secretaria que: i) Promova a exclusão do cadastramento processual da ex-sócia da empresa INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHA-DO-PARA RIO NEGRO LTDA, Sra. ENEIDE LIMA DE MESQUITA. Deverá ser excluído também seu advogado. ii) Altere a situação do cadastramento processual dos sócios NEYLA MEIRA FERREIRA, ZILLION ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e HENRIQUE LUIZ MARTINS PIMENTEL, retirando-os da condição de terceiros interessados e incluindo-os na condição de executados. Nada mais. SINOP/MT, 09 de julho de 2025. WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Sentença Sentença 25070713352256700000040771399 1) Todos os documentos poderão ser acessados pelo site "https://pje.trt23.jus.br/pjekz/validacao", digitando-se a(s) chave(s) de acesso respectiva(s); 2) Caso V. Sª. não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso a eles ou receber orientações. Edital expedido por ordem do(a) MM. Juiz(a) da 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP. SINOP/MT, 09 de julho de 2025. HELIO TOMOAKI URIU Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE LUIZ MARTINS PIMENTEL
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