Rafael Baldasso Romero

Rafael Baldasso Romero

Número da OAB: OAB/MT 014717

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Baldasso Romero possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRF1, TJSP
Nome: RAFAEL BALDASSO ROMERO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0071364-42.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005887-64.2014.4.01.3603 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MOISES DEBASTIANI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE GONCALVES PEREIRA - MT7274-A, ANDERSON DE MATTOS PEREIRA - MT8718-A, JACSON MARCELO NERVO - MT12883-A, RAFAEL BALDASSO ROMERO - MT14717-A, JOAO PAULO FANHANI ALVES - MT17046-A e RAQUEL ZINI - MT16972-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0071364-42.2015.4.01.0000 RELATÓRIO Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a perda do objeto do agravo de instrumento em decorrência da prolação de sentença pelo Juízo de origem. Alega a parte agravante que não houve perda do objeto, uma vez que o objeto do agravo de instrumento é a extinção da reconvenção. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0071364-42.2015.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. O agravo interno deve ser conhecido e provido. Com efeito, a prolação da sentença não implica a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu a reconvenção. Isso, porque se trata de pronunciamento definitivo de mérito, e não de decisão de cognição sumária: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. RECONVENÇÃO O IBAMA. NÃO ADMISSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. A questão no presente recurso diz respeito ao pronunciamento judicial quanto à legitimidade ativa, por parte do IBAMA, para apresentar reconvenção, em ação que objetivava suspensão do termo de embargo n. 612262-E, pela destruição de 116.14 hectares de mata nativa amazônica, objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental. 2. A reconvenção apresentada pelo IBAMA, possui natureza autônoma, não se confundindo com o mérito da ação principal. Assim, persiste a controvérsia quanto à legitimidade do IBAMA para propor reconvenção no âmbito da ação ordinária principal, de modo que reconsidero a decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento, em face da perda do objeto (prolação de sentença), e passo ao julgamento do agravo de instrumento interposto nos autos. 3. Sobre a admissibilidade da reconvenção, reconhece-se que este instrumento processual visa à economia e eficiência do processo, submetendo-se, entretanto, às condições de procedibilidade previstas no Art. 343 do CPC. Não é adequada sua utilização em lides desconexas que possam comprometer a celeridade da demanda originária. Precedentes. 4. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. (AG 0019576-18.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/02/2025 PAG.) II. Não obstante o provimento do agravo interno para reconhecer a manutenção do objeto do agravo de instrumento, este deve ser desprovido. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal se consolidou no sentido de que não é cabível a reconvenção do IBAMA em ações ajuizadas por particulares para anular autos de infração e/ou termo de embargo ambiental. Isso ocorre diante da incompatibilidade entre as instruções da ação de anulatória, em que se discute a higidez do ato administrativo e do exercício do poder de polícia do Estado; e da ação civil pública de recomposição ambiental, regida pela Lei nº 7.347/85 e com natureza reparatória: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 9.873/99, ART. 1º, § 1º. DECRETO Nº 6.514/2008, ART. 21, § 2º. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. LEVANTAMENTO DO TERMO DE EMBARGO. POSSIBILIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE. RECONVENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A reconvenção é instituto processual que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, cuja utilização submete-se a condições de procedibilidade próprias, não sendo adequada a sua utilização em se tratando de lides que não tenham relação de conexão e que venham retardar a solução da ação originária, nos termos do art. 343 do CPC. 2. A reconvenção oferecida consiste na proteção do meio ambiente, tem natureza de ação civil pública (recuperação de floresta nativa destruída), matéria autônoma e que não se confunde com o mérito da demanda principal (anulação de auto de infração ambiental). 3. Já decidiu este Tribunal que deve ser mantida a decisão que indeferiu a petição inicial de reconvenção, visto que o IBAMA pretende instaurar discussão destoante do objeto da ação, demandando instrução probatória independente e mais complexa. [...] (AC 1004459-49.2022.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 17/02/2025 PAG.) -.-.-.- ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E DE TERMO DE EMBARGO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. INSUBSISTÊNCIA DA MULTA E DO TERMO DE EMBARGO CONSIDERANDO SUA NATUREZA ACESSÓRIA. INADMISSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO OPOSTA PELO IBAMA. INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA contra a sentença em que se reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão de responsabilização administrativa do apelado, definindo a inexigibilidade do crédito oriundo da multa aplicada. Impugnou-se também a decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, a reconvenção interposta pela autarquia nos autos da ação anulatória do auto de infração ambiental ajuizada pelo apelado. 2. A infração administrativa que também configure ilícito criminal somente se sujeita ao prazo prescricional penal quando instaurada a respectiva ação penal. Precedentes: STJ: REsp 1116477/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16/08/2012. TRF1: AC 1000799-18.2020.4.01.3603, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 20/06/2024 PAG; AC 0011338-29.2016.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 29/06/2022. 3. No caso dos autos, não há notícia da instauração de ação penal, identificando-se apenas Boletim de Ocorrência que se refere à suposta infração penal prevista no art. 50 da Lei nº 9.605/98. Assim, deve-se aplicar o prazo prescricional de 5 anos para prescrição da pretensão punitiva e de 3 anos para a prescrição intercorrente, conforme o art. 1º da Lei nº 9.873/99. 4. Em relação às causas interruptivas previstas no art. 2º da Lei nº 9.873/99, entende a jurisprudência que não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas os atos e decisões de conteúdo decisório ou instrutório de apuração de infração e os de comunicação ao infrator. Precedentes: EDCIV 1002270-06.2019.4.01.3603, Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, TRF1 12ª Turma, PJe 11/03/2024 PAG e AC 1004123-50.2019.4.01.3603, Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, TRF1 - Quinta Turma, PJe 19/06/2024 PAG. 5. Entende a jurisprudência deste Tribunal que não interrompem a prescrição: o mero encaminhamento dos autos à equipe técnica, sem ato de conteúdo decisório ou de instrução; os informes opinativos da área técnica; os pareceres ou despachos da Procuradoria, quando se prestarem apenas a elucidar questões jurídicas; os atos de mero expediente ou aqueles que não impulsionam o processo, como certidões e ofícios de comunicação externa, que não contribuem para a apuração do ilícito. Precedentes: AC 1000180-54.2021.4.01.3603, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 20/06/2024 PAG e AC 1001323-81.2017.4.01.4100, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 Quinta Turma, PJe 01/06/2022. 6. Em análise aos autos do processo administrativo, observou-se que da notificação para apresentação de alegações finais, em 05/08/2011, até a decisão administrativa de 1ª instância, de 23/02/2015, transcorreram mais de três anos, confirmando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão de responsabilização administrativa. 7. Reconhecida a prescrição intercorrente, não subsiste o auto de infração e respectiva multa, de modo que se deve levantar, de igual forma, o termo de embargo e retirar o nome do apelado da lista de áreas embargadas, visto que a extinção da pretensão de responsabilização administrativa acarreta a impossibilidade da cobrança da multa e da obrigação de cumprir o termo de embargo. 8. A prescrição incide também sobre o Termo de Embargo lavrado pelo órgão ambiental, porquanto, a despeito da importância dessa medida para a preservação da vegetação degradada, não se pode excluir dela o seu caráter de sanção administrativa, submetida a um processo administrativo regido pelo Decreto nº 6.514/08. Não incide na hipótese a tese de imprescritibilidade porque é restrita à responsabilidade por dano ao meio ambiente, de natureza cível, enquanto a discussão destes autos tem natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da Administração. A Questão foi, inclusive, definida em sessão de julgamento deste 12ª Turma em sua composição ampliada, nos termos do art.942 do CPC. 9. Na reconvenção apresentada pelo IBAMA, buscou-se a responsabilidade civil ambiental do suposto poluidor, havendo incompatibilidade entre os ritos, pois a ação principal, que trata da responsabilidade administrativa por dano ao meio ambiente, é regida pelo procedimento comum do Código de Processo Civil cujo objeto principal seria a impugnação do ato administrativo com base na atuação estatal respaldada no poder de polícia. Já a reconvenção é regida pelo procedimento previsto na Lei nº 7.347/85 que tem como objetivo a reparação ao meio ambiente por danos a direitos difusos e coletivos, com natureza precipuamente cível. 10. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC. 11. Apelação conhecida e não provida. (AC 1009843-20.2023.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 19/11/2024 PAG.) III. Em face do exposto, dou provimento ao agravo interno para negar provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0071364-42.2015.4.01.0000 Processo Referência: 0005887-64.2014.4.01.3603 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: MOISES DEBASTIANI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO DE ORIGEM. EXTINÇÃO DE RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a perda do objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença pelo Juízo de origem. A parte agravante sustenta a inexistência de perda de objeto, pois o recurso versa sobre a extinção da reconvenção. 2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença no processo originário prejudica o agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu a reconvenção. 3. A jurisprudência deste Tribunal entende que a extinção da reconvenção configura pronunciamento definitivo de mérito, não se tratando de decisão de cognição sumária, o que afasta a perda de objeto do agravo de instrumento. 4. A jurisprudência deste Tribunal se consolidou no sentido de que não é cabível a reconvenção do IBAMA em ações ajuizadas por particulares para anular autos de infração e/ou termo de embargo ambiental. Isso ocorre diante da incompatibilidade entre as instruções da ação de anulatória, em que se discute a higidez do ato administrativo e do exercício do poder de polícia do Estado; e da ação civil pública de recomposição ambiental, regida pela Lei nº 7.347/85 e com natureza reparatória. 5. Agravo interno provido para afastar a perda de objeto do agravo de instrumento. No entanto, agravo de instrumento desprovido, ante a inadmissibilidade da reconvenção do IBAMA no caso concreto. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo interno para negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1071384-94.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: 2w Ecobank S.a - Apelado: Asx Terraplenagem, Transporte e Locações Ltda. - Magistrado(a) César Zalaf - Por maioria, em julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC, deram provimento aos recursos, vencido em parte, o 3º desembargador, que declara. Declara voto convergente, o 4º desembargador. Sustentaram oralmente, os Drs. Isabella Simão Menezes e Rafael Baldasso Romero. Manifestou-se pelo improvimento dos recursos, o Exmo. Procurador de Justiça, Marco Antonio Marcondes Pereira - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CRÉDITOS DISCUTIDOS QUE FORAM INCLUÍDOS EM PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL, QUE REPRESENTA NOVAÇÃO DA DÍVIDA IMPOSTA AO CONJUNTO DOS CREDORES DA RECUPERANDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS JÁ INCLUÍDOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUNTO A ALEGADOS COOBRIGADOS, ANTE O RISCO DE “BIS IN IDEM” E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Marcos Hokumura Reis (OAB: 192158/SP) - Esteban Rafael Baldasso Romero (OAB: 14717/MT) - Alexandre Gonçalves Pereira (OAB: 7274/MT) - 3º andar
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO JUÍZO DA QUINTA VARA PROCESSO N° : 1005344-77.2019.4.01.3600 CLASSE : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR/REQTE : Ministério Público Federal (Procuradoria) RÉU/REQDO : S. D. C. B. e outros (3) DESPACHO Intime-se, mais uma vez, a defesa técnica do réu E. S. para juntar novamente aos autos a respectiva procuração juntada no ID 2089103646, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista que o documento citado foi digitalizado em desacordo com as normas do TRF da 1ª Região mencionadas no despacho ID 2126561785, especialmente quanto ao reconhecimento ótico de caracteres, bem como apresentar as alegações finais, sob pena de expedição de ofício à OAB/MT, a fim de que aquela entidade tome as providências pertinentes a cargo de seu Tribunal de Ética e Disciplina, apurando-se eventual infração disciplinar nos termos do art. 265 do CPP e art. 34, incisos XI e XXV da Lei nº 8.906/94. Não sendo atendida a intimação pelo defensor do acusado, intime-se pessoalmente o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo advogado e apresentar as alegações finais. Consignando a advertência de que em caso de inércia ser-lhe-á nomeado defensor público. Cuiabá/MT, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) JEFERSON SCHNEIDER Juiz Federal da 5ª Vara/MT
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM AUTOS: 0018467-35.2018.4.01.3200 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAZONAS (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO: ANTENOR GUILHERME DE MELO NETO, ROGERIO DE SOUZA ALMEIDA, JULIANA BARBOSA BRANDAO, BRUNO BORGES FERREIRA, GENESIO ENEIAS DE SOUZA ANADAO, CELSO BATISTA FERREIRA, ALTAMIRO LEAO DE OLIVEIRA FILHO, ROGEE ARRAIS DO CARMO, SIDNEY RUDHJA BARBOSA, FABIO RODRIGUES MARQUES, CARLOS ANDRE SOUSA ALMEIDA, SAMOEL MARTINS, REYNALDO MIRANDA DE CASTRO, VITOR JOSE DE SOUZA, ENIO JOSE SOARES BOTELHO, ALEX SANDRO RICHARDZ, JOHN HERBETH DE LIMA ESTEVES, ROSEMI FERREIRA DA SILVA, FRANCIELHO ARAUJO DE OLIVEIRA, MARIA GORETE MELLO DA SILVA, CELSO COLARES DE ALENCAR, VALTER COSTA RIBEIRO FILHO, MARIO ALVES DE OLIVEIRA NEGREIROS, JOSE LUCIO DE SOUZA, UZIEL SEVALHO DA SILVA, INALDO SIMAS DE SOUZA, JOAO COSTA FILHO, CESAR AUGUSTO HENRIQUES DAS NEVES, GUTEMBERG LOPES FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 001/2019 - 7ª Vara/SJAM, faço vista destes autos ao Ministério Público Federal para manifestação acerca da petição de id 2191046074, no prazo de 5 (cinco) dias. Manaus/AM, 6 de junho de 2025. DIESSICA SABRINA BEZERRA SERIQUE Servidor(a)
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1002962-37.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMBARGADO: JOAQUIM CRISTOVAO, EDEMIR SCARAMUZA CRISTOVAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) embargada(s) para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar(em)-se sobre os Embargos de Declaração ( ID 435153686 ) opostos. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 6 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1002962-37.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMBARGADO: JOAQUIM CRISTOVAO, EDEMIR SCARAMUZA CRISTOVAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) embargada(s) para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar(em)-se sobre os Embargos de Declaração ( ID 435153686 ) opostos. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 6 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luiz Francisco Medina (OAB 103697/SP), Jose Pedro Said Junior (OAB 125337/SP), Paulo Antonio Said (OAB 146938/SP), Antonio Carlos Andreghetto (OAB 238938/SP), Arlindo Chinelatto Filho (OAB 45321/SP), Antonio Celso Pereira Sampaio (OAB 270784/SP), Fernanda Garcia Bueno (OAB 325384/SP), Paulo Henrique Pesce (OAB 393869/SP), Camila Leal Soares (OAB 395685/SP), Rafael Baldasso (OAB 14717/MT) Processo 0008960-28.2015.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Milena Martinez Prado, Felipe Martinez Prado, Elenice Martinez, Jairo Marangoni, Jorge Luis Scarpa, Luiz Carlos Gomes Vieira, Evandro Messias da Silva - Fls. 7129/7133: Trata-se de pedido formulado pela D. Defesa dos réus Elenice e Felipe apresentando justificativa de sua ausência na audiência de fls. 7103/7105, em razão do nascimento de sua filha no dia anterior à audiência. Requer a reconsideração do decreto da revelia dos réus Felipe e Elenice, bem como a suspensão dos autos por 30 dias, por motivo do parto, visto que é a única patrona dos réus. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente (fls. 7144). Considerando os documentos comprobatórios juntados, dou por justificada a ausência da defensora dos réus Elenice e Felipe, na audiência de fls. 7103/7105, bem como determino a suspensão do andamento do processo até 26/04/2025 (30 dias, a partir do parto). No mais, anoto que o decreto da revelia será reconsiderado caso a ré Elenice compareça na próxima audiência. Nada a prover quanto ao réu Felipe, já que estava presente na audiência e não teve sua revelia decretada. Ciência às partes.
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