Marcos Aurelio Da Costa
Marcos Aurelio Da Costa
Número da OAB:
OAB/MT 014958
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Aurelio Da Costa possui 11 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2023, atuando em TRT23, TJMS, TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRT23, TJMS, TRF1
Nome:
MARCOS AURELIO DA COSTA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010277-33.2007.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010277-33.2007.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NATALICIO MOREIRA CAMPOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ORLANDO CAMPOS BALERONI - MT4849-A e EUCLIDES BALERONI - MT882-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS AURELIO DA COSTA - MT14958-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por Espólio de Natalício Moreira Campos, Orlando Crivelari e sua esposa Auronice Maria Martinelli Crivelari, José Roberto Crevelari e sua esposa Roseli Aparecida Bueno Crevelari, e Espólio de Itagiba Carvalho Diniz, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação declaratória por eles ajuizada. Na origem, os autores pleitearam o reconhecimento da titularidade da Gleba Santa Clara, objeto da Ação de Desapropriação n. 2000.36.00.000015-4, promovida pelo INCRA, sustentando que lhes caberia a indenização pela desapropriação da referida gleba, tanto pelo domínio quanto pela posse e benfeitorias existentes na área. A sentença recorrida concluiu pela inexistência de provas suficientes que vinculassem os títulos apresentados pelos autores à área efetivamente desapropriada, destacando ainda a falsidade das escrituras públicas apresentadas pelos réus Clóvis Krzyzanski e Claudete Luiza de Cesaro Krzyzanski, sem, no entanto, atribuir aos autores qualquer direito à indenização. Os apelantes sustentam, em suas razões, que o INCRA e o laudo pericial da Ação de Desapropriação reconhecem a existência de benfeitorias e posse exercida por Natalício Moreira Campos, defendendo o direito à indenização ao menos nesse aspecto, mesmo que não se reconheça a titularidade do domínio. Por sua vez, em sede de contrarrazões, Clóvis Krzyzanski e Claudete Luiza de Cesaro Krzyzanski requerem a manutenção da sentença, defendendo que os apelantes não comprovaram o domínio ou a posse da área desapropriada, e que o pedido de indenização pela posse e benfeitorias foi rejeitado em embargos de declaração já transitados em julgado. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador Regional da República Emerson Kalif Siqueira, opinou pelo não provimento da apelação, sustentando que os títulos apresentados pelos apelantes não se referem à área expropriada, conforme comprovado por laudo pericial e manifestação oficial do INTERMAT, sendo acertada a sentença ao obstar qualquer pagamento indevido pelo INCRA. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuidam os autos de Apelação interposta por Espólio de Natalício Moreira Campos e outros, contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação declaratória pela qual pretendiam ver reconhecido o direito à indenização pela desapropriação da Gleba Santa Clara, objeto da Ação de Desapropriação n. 2000.36.00.000015-4, movida pelo INCRA. Sustentam os apelantes, em síntese, que possuem direito à indenização tanto pelo domínio quanto pela posse e benfeitorias existentes na área expropriada, requerendo a reforma da sentença para o reconhecimento de tal direito. Os apelados, Clóvis Krzyzanski e esposa Claudete Luiza de Cesaro Krzyzanski, pugnam pela manutenção da sentença, sob o argumento de que os apelantes não lograram êxito em comprovar qualquer relação jurídica ou possessória com o imóvel objeto da desapropriação. O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não provimento do recurso, em razão da ausência de respaldo jurídico e probatório ao pleito dos apelantes. O núcleo da controvérsia reside na alegação dos apelantes de que a área desapropriada, designada como Gleba Santa Clara, estaria compreendida nos limites das Matrículas nº 7.098 e 7.099 do Cartório de Registro de Imóveis de São Félix do Araguaia, cujo domínio, segundo afirmam, lhes pertenceria. Entretanto, conforme ampla instrução probatória realizada, tal alegação não se sustenta. O laudo pericial oficial elaborado nos autos da Ação de Desapropriação n. 2000.36.00.000015-4 foi categórico ao afastar a vinculação entre as referidas matrículas e a área expropriada, apontando que o polígono da desapropriação incide, na verdade, sobre títulos definitivos emitidos em favor de terceiros — Flávio Uhl Soares, João de Barros Neto, Francisca de Andrade, João de Barros Ferreira Junior, Geraldo Ferreira Azara e Geliseu Terra. Além disso, restou comprovado nos autos, inclusive por manifestação oficial do INTERMAT, que o "Mosaico de Abrangência com Ponto de Amarração", apresentado pelos apelantes como fundamento técnico de sua pretensão, não corresponde ao documento original expedido pela autarquia estadual. Conforme apurado no Incidente de Falsidade Documental, o mosaico apresentado havia sido alterado em seu conteúdo, não havendo registro do correspondente processo administrativo no INTERMAT, o que desqualifica sua autenticidade e eficácia probatória. O INTERMAT foi enfático ao relatar que o mosaico legítimo é aquele utilizado pelo INCRA na Ação de Desapropriação, o qual não inclui os títulos pertencentes à cadeia dominial alegada pelos apelantes (Floriana Pereira Pinto e João Rodrigues Xavier). Pelo contrário, o mosaico oficial aponta que os títulos incidentes sobre a área expropriada pertencem a outros titulares, conforme já destacado. Portanto, o conjunto probatório evidencia de forma inequívoca que os títulos apresentados pelos apelantes não correspondem à área efetivamente desapropriada, faltando-lhes, por consequência, legitimidade para pleitear indenização pelo domínio. No tocante à posse e às benfeitorias, os apelantes alegam que, ainda que não reconhecido o domínio, fariam jus à indenização por posse mansa e contínua e pelas benfeitorias realizadas no imóvel desapropriado. Contudo, novamente, a instrução probatória não corrobora tal pretensão. Embora o laudo pericial mencione a presença de benfeitorias e ocupação parcial da área por Natalício Moreira Campos, a sentença, de forma fundamentada, considerou insuficientes tais elementos para configurar uma posse legítima e indenizável. Importa destacar que a simples alegação de ocupação ou benfeitorias, desacompanhada da demonstração inequívoca da relação possessória com a totalidade ou parte substancial da área desapropriada, não se mostra suficiente para configurar direito autônomo à indenização, ainda mais quando a própria área expropriada não se sobrepõe aos títulos alegados pelos autores. Assim, correta a sentença ao afastar o direito à indenização pela posse e benfeitorias, por ausência de comprovação idônea e pelo reconhecimento da preclusão consumada. É certo que os réus reconheceram a nulidade das escrituras públicas que lhes confeririam, em tese, o domínio da área, diante de irregularidades evidentes, como divergências nas qualificações dos vendedores e omissões relevantes nas escrituras, conforme bem detalhado na sentença. Todavia, a nulidade das escrituras dos réus, por si só, não legitima automaticamente os apelantes como destinatários da indenização, já que não demonstraram qualquer vínculo jurídico ou possessório com a área expropriada, como amplamente exposto. Portanto, não se verifica qualquer omissão ou erro na sentença de origem, que rejeitou o pedido de ambos os lados, determinando que o INCRA adote as providências cabíveis para evitar pagamentos indevidos, seja aos réus, seja aos autores. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à condenação em custas e honorários de sucumbência arbitrados em R$ 30.000,00, sem majoração nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015, conforme decidido. É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010277-33.2007.4.01.3600 APELANTE: ORLANDO CRIVELARI, ITAGIBA CARVALHO DINIZ, JOSE ROBERTO CREVELARI, NATALICIO MOREIRA CAMPOS, ROSELI APARECIDA BUENO CREVELARI Advogados do(a) APELANTE: EUCLIDES BALERONI - MT882-A, ORLANDO CAMPOS BALERONI - MT4849-A APELADO: CLAUDETE LUIZA DE CESARO KRZYZANSKI, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, CLOVIS KRZYZANSKI Advogado do(a) APELADO: MARCOS AURELIO DA COSTA - MT14958-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. GLEBA SANTA CLARA. ALEGAÇÃO DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DOMÍNIO, POSSE E BENFEITORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA VINCULAÇÃO ENTRE AS MATRÍCULAS APRESENTADAS E A ÁREA DESAPROPRIADA. FALSIDADE DOCUMENTAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE POSSE LEGÍTIMA INDENIZÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Espólio de Natalício Moreira Campos e outros contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória, por meio da qual pleiteam o reconhecimento do direito à indenização pela desapropriação da Gleba Santa Clara, objeto da Ação de Desapropriação n. 2000.36.00.000015-4, ajuizada pelo INCRA. Alegam serem titulares do domínio, além de detentores da posse e benfeitorias existentes na área desapropriada. 2. A sentença afastou o direito à indenização, reconhecendo a ausência de vinculação entre os títulos apresentados e a área expropriada, além da falsidade de documentos apresentados por terceiros, sem atribuir aos autores qualquer direito indenizatório. 3. A controvérsia versa sobre: (i) a existência de direito à indenização em razão da suposta titularidade do domínio da área desapropriada; e (ii) o reconhecimento de eventual direito à indenização pela posse e pelas benfeitorias existentes na Gleba Santa Clara. 4. O laudo pericial oficial da Ação de Desapropriação e manifestação do INTERMAT comprovaram que a área expropriada não corresponde às Matrículas nº 7.098 e 7.099, indicadas pelos apelantes. 5. O documento apresentado pelos apelantes, denominado "Mosaico de Abrangência com Ponto de Amarração", foi considerado falso em incidente de falsidade documental, uma vez que não corresponde ao documento legítimo expedido pelo INTERMAT, tampouco possui registro de tramitação administrativa. 6. A instrução processual demonstrou que os títulos incidentes sobre a área desapropriada pertencem a terceiros, e não aos apelantes, o que afasta o direito à indenização pelo domínio. 7. No tocante à posse e às benfeitorias, a prova dos autos não demonstrou a posse mansa e contínua, tampouco a realização de benfeitorias aptas a gerar direito autônomo à indenização, conforme fundamentado na sentença de origem. 8. A nulidade das escrituras públicas dos réus não legitima os apelantes ao recebimento da indenização, por ausência de comprovação de vínculo jurídico ou possessório com a área expropriada. 9. Apelação desprovida. 10. Manutenção da sentença que rejeitou os pedidos de indenização pelo domínio, posse e benfeitorias. Mantida a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem majoração, nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010277-33.2007.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010277-33.2007.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NATALICIO MOREIRA CAMPOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ORLANDO CAMPOS BALERONI - MT4849-A e EUCLIDES BALERONI - MT882-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS AURELIO DA COSTA - MT14958-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por Espólio de Natalício Moreira Campos, Orlando Crivelari e sua esposa Auronice Maria Martinelli Crivelari, José Roberto Crevelari e sua esposa Roseli Aparecida Bueno Crevelari, e Espólio de Itagiba Carvalho Diniz, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação declaratória por eles ajuizada. Na origem, os autores pleitearam o reconhecimento da titularidade da Gleba Santa Clara, objeto da Ação de Desapropriação n. 2000.36.00.000015-4, promovida pelo INCRA, sustentando que lhes caberia a indenização pela desapropriação da referida gleba, tanto pelo domínio quanto pela posse e benfeitorias existentes na área. A sentença recorrida concluiu pela inexistência de provas suficientes que vinculassem os títulos apresentados pelos autores à área efetivamente desapropriada, destacando ainda a falsidade das escrituras públicas apresentadas pelos réus Clóvis Krzyzanski e Claudete Luiza de Cesaro Krzyzanski, sem, no entanto, atribuir aos autores qualquer direito à indenização. Os apelantes sustentam, em suas razões, que o INCRA e o laudo pericial da Ação de Desapropriação reconhecem a existência de benfeitorias e posse exercida por Natalício Moreira Campos, defendendo o direito à indenização ao menos nesse aspecto, mesmo que não se reconheça a titularidade do domínio. Por sua vez, em sede de contrarrazões, Clóvis Krzyzanski e Claudete Luiza de Cesaro Krzyzanski requerem a manutenção da sentença, defendendo que os apelantes não comprovaram o domínio ou a posse da área desapropriada, e que o pedido de indenização pela posse e benfeitorias foi rejeitado em embargos de declaração já transitados em julgado. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador Regional da República Emerson Kalif Siqueira, opinou pelo não provimento da apelação, sustentando que os títulos apresentados pelos apelantes não se referem à área expropriada, conforme comprovado por laudo pericial e manifestação oficial do INTERMAT, sendo acertada a sentença ao obstar qualquer pagamento indevido pelo INCRA. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuidam os autos de Apelação interposta por Espólio de Natalício Moreira Campos e outros, contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação declaratória pela qual pretendiam ver reconhecido o direito à indenização pela desapropriação da Gleba Santa Clara, objeto da Ação de Desapropriação n. 2000.36.00.000015-4, movida pelo INCRA. Sustentam os apelantes, em síntese, que possuem direito à indenização tanto pelo domínio quanto pela posse e benfeitorias existentes na área expropriada, requerendo a reforma da sentença para o reconhecimento de tal direito. Os apelados, Clóvis Krzyzanski e esposa Claudete Luiza de Cesaro Krzyzanski, pugnam pela manutenção da sentença, sob o argumento de que os apelantes não lograram êxito em comprovar qualquer relação jurídica ou possessória com o imóvel objeto da desapropriação. O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não provimento do recurso, em razão da ausência de respaldo jurídico e probatório ao pleito dos apelantes. O núcleo da controvérsia reside na alegação dos apelantes de que a área desapropriada, designada como Gleba Santa Clara, estaria compreendida nos limites das Matrículas nº 7.098 e 7.099 do Cartório de Registro de Imóveis de São Félix do Araguaia, cujo domínio, segundo afirmam, lhes pertenceria. Entretanto, conforme ampla instrução probatória realizada, tal alegação não se sustenta. O laudo pericial oficial elaborado nos autos da Ação de Desapropriação n. 2000.36.00.000015-4 foi categórico ao afastar a vinculação entre as referidas matrículas e a área expropriada, apontando que o polígono da desapropriação incide, na verdade, sobre títulos definitivos emitidos em favor de terceiros — Flávio Uhl Soares, João de Barros Neto, Francisca de Andrade, João de Barros Ferreira Junior, Geraldo Ferreira Azara e Geliseu Terra. Além disso, restou comprovado nos autos, inclusive por manifestação oficial do INTERMAT, que o "Mosaico de Abrangência com Ponto de Amarração", apresentado pelos apelantes como fundamento técnico de sua pretensão, não corresponde ao documento original expedido pela autarquia estadual. Conforme apurado no Incidente de Falsidade Documental, o mosaico apresentado havia sido alterado em seu conteúdo, não havendo registro do correspondente processo administrativo no INTERMAT, o que desqualifica sua autenticidade e eficácia probatória. O INTERMAT foi enfático ao relatar que o mosaico legítimo é aquele utilizado pelo INCRA na Ação de Desapropriação, o qual não inclui os títulos pertencentes à cadeia dominial alegada pelos apelantes (Floriana Pereira Pinto e João Rodrigues Xavier). Pelo contrário, o mosaico oficial aponta que os títulos incidentes sobre a área expropriada pertencem a outros titulares, conforme já destacado. Portanto, o conjunto probatório evidencia de forma inequívoca que os títulos apresentados pelos apelantes não correspondem à área efetivamente desapropriada, faltando-lhes, por consequência, legitimidade para pleitear indenização pelo domínio. No tocante à posse e às benfeitorias, os apelantes alegam que, ainda que não reconhecido o domínio, fariam jus à indenização por posse mansa e contínua e pelas benfeitorias realizadas no imóvel desapropriado. Contudo, novamente, a instrução probatória não corrobora tal pretensão. Embora o laudo pericial mencione a presença de benfeitorias e ocupação parcial da área por Natalício Moreira Campos, a sentença, de forma fundamentada, considerou insuficientes tais elementos para configurar uma posse legítima e indenizável. Importa destacar que a simples alegação de ocupação ou benfeitorias, desacompanhada da demonstração inequívoca da relação possessória com a totalidade ou parte substancial da área desapropriada, não se mostra suficiente para configurar direito autônomo à indenização, ainda mais quando a própria área expropriada não se sobrepõe aos títulos alegados pelos autores. Assim, correta a sentença ao afastar o direito à indenização pela posse e benfeitorias, por ausência de comprovação idônea e pelo reconhecimento da preclusão consumada. É certo que os réus reconheceram a nulidade das escrituras públicas que lhes confeririam, em tese, o domínio da área, diante de irregularidades evidentes, como divergências nas qualificações dos vendedores e omissões relevantes nas escrituras, conforme bem detalhado na sentença. Todavia, a nulidade das escrituras dos réus, por si só, não legitima automaticamente os apelantes como destinatários da indenização, já que não demonstraram qualquer vínculo jurídico ou possessório com a área expropriada, como amplamente exposto. Portanto, não se verifica qualquer omissão ou erro na sentença de origem, que rejeitou o pedido de ambos os lados, determinando que o INCRA adote as providências cabíveis para evitar pagamentos indevidos, seja aos réus, seja aos autores. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à condenação em custas e honorários de sucumbência arbitrados em R$ 30.000,00, sem majoração nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015, conforme decidido. É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010277-33.2007.4.01.3600 APELANTE: ORLANDO CRIVELARI, ITAGIBA CARVALHO DINIZ, JOSE ROBERTO CREVELARI, NATALICIO MOREIRA CAMPOS, ROSELI APARECIDA BUENO CREVELARI Advogados do(a) APELANTE: EUCLIDES BALERONI - MT882-A, ORLANDO CAMPOS BALERONI - MT4849-A APELADO: CLAUDETE LUIZA DE CESARO KRZYZANSKI, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, CLOVIS KRZYZANSKI Advogado do(a) APELADO: MARCOS AURELIO DA COSTA - MT14958-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. GLEBA SANTA CLARA. ALEGAÇÃO DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DOMÍNIO, POSSE E BENFEITORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA VINCULAÇÃO ENTRE AS MATRÍCULAS APRESENTADAS E A ÁREA DESAPROPRIADA. FALSIDADE DOCUMENTAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE POSSE LEGÍTIMA INDENIZÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Espólio de Natalício Moreira Campos e outros contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória, por meio da qual pleiteam o reconhecimento do direito à indenização pela desapropriação da Gleba Santa Clara, objeto da Ação de Desapropriação n. 2000.36.00.000015-4, ajuizada pelo INCRA. Alegam serem titulares do domínio, além de detentores da posse e benfeitorias existentes na área desapropriada. 2. A sentença afastou o direito à indenização, reconhecendo a ausência de vinculação entre os títulos apresentados e a área expropriada, além da falsidade de documentos apresentados por terceiros, sem atribuir aos autores qualquer direito indenizatório. 3. A controvérsia versa sobre: (i) a existência de direito à indenização em razão da suposta titularidade do domínio da área desapropriada; e (ii) o reconhecimento de eventual direito à indenização pela posse e pelas benfeitorias existentes na Gleba Santa Clara. 4. O laudo pericial oficial da Ação de Desapropriação e manifestação do INTERMAT comprovaram que a área expropriada não corresponde às Matrículas nº 7.098 e 7.099, indicadas pelos apelantes. 5. O documento apresentado pelos apelantes, denominado "Mosaico de Abrangência com Ponto de Amarração", foi considerado falso em incidente de falsidade documental, uma vez que não corresponde ao documento legítimo expedido pelo INTERMAT, tampouco possui registro de tramitação administrativa. 6. A instrução processual demonstrou que os títulos incidentes sobre a área desapropriada pertencem a terceiros, e não aos apelantes, o que afasta o direito à indenização pelo domínio. 7. No tocante à posse e às benfeitorias, a prova dos autos não demonstrou a posse mansa e contínua, tampouco a realização de benfeitorias aptas a gerar direito autônomo à indenização, conforme fundamentado na sentença de origem. 8. A nulidade das escrituras públicas dos réus não legitima os apelantes ao recebimento da indenização, por ausência de comprovação de vínculo jurídico ou possessório com a área expropriada. 9. Apelação desprovida. 10. Manutenção da sentença que rejeitou os pedidos de indenização pelo domínio, posse e benfeitorias. Mantida a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem majoração, nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010277-33.2007.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010277-33.2007.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NATALICIO MOREIRA CAMPOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ORLANDO CAMPOS BALERONI - MT4849-A e EUCLIDES BALERONI - MT882-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS AURELIO DA COSTA - MT14958-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por Espólio de Natalício Moreira Campos, Orlando Crivelari e sua esposa Auronice Maria Martinelli Crivelari, José Roberto Crevelari e sua esposa Roseli Aparecida Bueno Crevelari, e Espólio de Itagiba Carvalho Diniz, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação declaratória por eles ajuizada. Na origem, os autores pleitearam o reconhecimento da titularidade da Gleba Santa Clara, objeto da Ação de Desapropriação n. 2000.36.00.000015-4, promovida pelo INCRA, sustentando que lhes caberia a indenização pela desapropriação da referida gleba, tanto pelo domínio quanto pela posse e benfeitorias existentes na área. A sentença recorrida concluiu pela inexistência de provas suficientes que vinculassem os títulos apresentados pelos autores à área efetivamente desapropriada, destacando ainda a falsidade das escrituras públicas apresentadas pelos réus Clóvis Krzyzanski e Claudete Luiza de Cesaro Krzyzanski, sem, no entanto, atribuir aos autores qualquer direito à indenização. Os apelantes sustentam, em suas razões, que o INCRA e o laudo pericial da Ação de Desapropriação reconhecem a existência de benfeitorias e posse exercida por Natalício Moreira Campos, defendendo o direito à indenização ao menos nesse aspecto, mesmo que não se reconheça a titularidade do domínio. Por sua vez, em sede de contrarrazões, Clóvis Krzyzanski e Claudete Luiza de Cesaro Krzyzanski requerem a manutenção da sentença, defendendo que os apelantes não comprovaram o domínio ou a posse da área desapropriada, e que o pedido de indenização pela posse e benfeitorias foi rejeitado em embargos de declaração já transitados em julgado. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador Regional da República Emerson Kalif Siqueira, opinou pelo não provimento da apelação, sustentando que os títulos apresentados pelos apelantes não se referem à área expropriada, conforme comprovado por laudo pericial e manifestação oficial do INTERMAT, sendo acertada a sentença ao obstar qualquer pagamento indevido pelo INCRA. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuidam os autos de Apelação interposta por Espólio de Natalício Moreira Campos e outros, contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação declaratória pela qual pretendiam ver reconhecido o direito à indenização pela desapropriação da Gleba Santa Clara, objeto da Ação de Desapropriação n. 2000.36.00.000015-4, movida pelo INCRA. Sustentam os apelantes, em síntese, que possuem direito à indenização tanto pelo domínio quanto pela posse e benfeitorias existentes na área expropriada, requerendo a reforma da sentença para o reconhecimento de tal direito. Os apelados, Clóvis Krzyzanski e esposa Claudete Luiza de Cesaro Krzyzanski, pugnam pela manutenção da sentença, sob o argumento de que os apelantes não lograram êxito em comprovar qualquer relação jurídica ou possessória com o imóvel objeto da desapropriação. O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não provimento do recurso, em razão da ausência de respaldo jurídico e probatório ao pleito dos apelantes. O núcleo da controvérsia reside na alegação dos apelantes de que a área desapropriada, designada como Gleba Santa Clara, estaria compreendida nos limites das Matrículas nº 7.098 e 7.099 do Cartório de Registro de Imóveis de São Félix do Araguaia, cujo domínio, segundo afirmam, lhes pertenceria. Entretanto, conforme ampla instrução probatória realizada, tal alegação não se sustenta. O laudo pericial oficial elaborado nos autos da Ação de Desapropriação n. 2000.36.00.000015-4 foi categórico ao afastar a vinculação entre as referidas matrículas e a área expropriada, apontando que o polígono da desapropriação incide, na verdade, sobre títulos definitivos emitidos em favor de terceiros — Flávio Uhl Soares, João de Barros Neto, Francisca de Andrade, João de Barros Ferreira Junior, Geraldo Ferreira Azara e Geliseu Terra. Além disso, restou comprovado nos autos, inclusive por manifestação oficial do INTERMAT, que o "Mosaico de Abrangência com Ponto de Amarração", apresentado pelos apelantes como fundamento técnico de sua pretensão, não corresponde ao documento original expedido pela autarquia estadual. Conforme apurado no Incidente de Falsidade Documental, o mosaico apresentado havia sido alterado em seu conteúdo, não havendo registro do correspondente processo administrativo no INTERMAT, o que desqualifica sua autenticidade e eficácia probatória. O INTERMAT foi enfático ao relatar que o mosaico legítimo é aquele utilizado pelo INCRA na Ação de Desapropriação, o qual não inclui os títulos pertencentes à cadeia dominial alegada pelos apelantes (Floriana Pereira Pinto e João Rodrigues Xavier). Pelo contrário, o mosaico oficial aponta que os títulos incidentes sobre a área expropriada pertencem a outros titulares, conforme já destacado. Portanto, o conjunto probatório evidencia de forma inequívoca que os títulos apresentados pelos apelantes não correspondem à área efetivamente desapropriada, faltando-lhes, por consequência, legitimidade para pleitear indenização pelo domínio. No tocante à posse e às benfeitorias, os apelantes alegam que, ainda que não reconhecido o domínio, fariam jus à indenização por posse mansa e contínua e pelas benfeitorias realizadas no imóvel desapropriado. Contudo, novamente, a instrução probatória não corrobora tal pretensão. Embora o laudo pericial mencione a presença de benfeitorias e ocupação parcial da área por Natalício Moreira Campos, a sentença, de forma fundamentada, considerou insuficientes tais elementos para configurar uma posse legítima e indenizável. Importa destacar que a simples alegação de ocupação ou benfeitorias, desacompanhada da demonstração inequívoca da relação possessória com a totalidade ou parte substancial da área desapropriada, não se mostra suficiente para configurar direito autônomo à indenização, ainda mais quando a própria área expropriada não se sobrepõe aos títulos alegados pelos autores. Assim, correta a sentença ao afastar o direito à indenização pela posse e benfeitorias, por ausência de comprovação idônea e pelo reconhecimento da preclusão consumada. É certo que os réus reconheceram a nulidade das escrituras públicas que lhes confeririam, em tese, o domínio da área, diante de irregularidades evidentes, como divergências nas qualificações dos vendedores e omissões relevantes nas escrituras, conforme bem detalhado na sentença. Todavia, a nulidade das escrituras dos réus, por si só, não legitima automaticamente os apelantes como destinatários da indenização, já que não demonstraram qualquer vínculo jurídico ou possessório com a área expropriada, como amplamente exposto. Portanto, não se verifica qualquer omissão ou erro na sentença de origem, que rejeitou o pedido de ambos os lados, determinando que o INCRA adote as providências cabíveis para evitar pagamentos indevidos, seja aos réus, seja aos autores. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à condenação em custas e honorários de sucumbência arbitrados em R$ 30.000,00, sem majoração nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015, conforme decidido. É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010277-33.2007.4.01.3600 APELANTE: ORLANDO CRIVELARI, ITAGIBA CARVALHO DINIZ, JOSE ROBERTO CREVELARI, NATALICIO MOREIRA CAMPOS, ROSELI APARECIDA BUENO CREVELARI Advogados do(a) APELANTE: EUCLIDES BALERONI - MT882-A, ORLANDO CAMPOS BALERONI - MT4849-A APELADO: CLAUDETE LUIZA DE CESARO KRZYZANSKI, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, CLOVIS KRZYZANSKI Advogado do(a) APELADO: MARCOS AURELIO DA COSTA - MT14958-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. GLEBA SANTA CLARA. ALEGAÇÃO DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DOMÍNIO, POSSE E BENFEITORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA VINCULAÇÃO ENTRE AS MATRÍCULAS APRESENTADAS E A ÁREA DESAPROPRIADA. FALSIDADE DOCUMENTAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE POSSE LEGÍTIMA INDENIZÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Espólio de Natalício Moreira Campos e outros contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória, por meio da qual pleiteam o reconhecimento do direito à indenização pela desapropriação da Gleba Santa Clara, objeto da Ação de Desapropriação n. 2000.36.00.000015-4, ajuizada pelo INCRA. Alegam serem titulares do domínio, além de detentores da posse e benfeitorias existentes na área desapropriada. 2. A sentença afastou o direito à indenização, reconhecendo a ausência de vinculação entre os títulos apresentados e a área expropriada, além da falsidade de documentos apresentados por terceiros, sem atribuir aos autores qualquer direito indenizatório. 3. A controvérsia versa sobre: (i) a existência de direito à indenização em razão da suposta titularidade do domínio da área desapropriada; e (ii) o reconhecimento de eventual direito à indenização pela posse e pelas benfeitorias existentes na Gleba Santa Clara. 4. O laudo pericial oficial da Ação de Desapropriação e manifestação do INTERMAT comprovaram que a área expropriada não corresponde às Matrículas nº 7.098 e 7.099, indicadas pelos apelantes. 5. O documento apresentado pelos apelantes, denominado "Mosaico de Abrangência com Ponto de Amarração", foi considerado falso em incidente de falsidade documental, uma vez que não corresponde ao documento legítimo expedido pelo INTERMAT, tampouco possui registro de tramitação administrativa. 6. A instrução processual demonstrou que os títulos incidentes sobre a área desapropriada pertencem a terceiros, e não aos apelantes, o que afasta o direito à indenização pelo domínio. 7. No tocante à posse e às benfeitorias, a prova dos autos não demonstrou a posse mansa e contínua, tampouco a realização de benfeitorias aptas a gerar direito autônomo à indenização, conforme fundamentado na sentença de origem. 8. A nulidade das escrituras públicas dos réus não legitima os apelantes ao recebimento da indenização, por ausência de comprovação de vínculo jurídico ou possessório com a área expropriada. 9. Apelação desprovida. 10. Manutenção da sentença que rejeitou os pedidos de indenização pelo domínio, posse e benfeitorias. Mantida a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem majoração, nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010277-33.2007.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010277-33.2007.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NATALICIO MOREIRA CAMPOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ORLANDO CAMPOS BALERONI - MT4849-A e EUCLIDES BALERONI - MT882-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS AURELIO DA COSTA - MT14958-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por Espólio de Natalício Moreira Campos, Orlando Crivelari e sua esposa Auronice Maria Martinelli Crivelari, José Roberto Crevelari e sua esposa Roseli Aparecida Bueno Crevelari, e Espólio de Itagiba Carvalho Diniz, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação declaratória por eles ajuizada. Na origem, os autores pleitearam o reconhecimento da titularidade da Gleba Santa Clara, objeto da Ação de Desapropriação n. 2000.36.00.000015-4, promovida pelo INCRA, sustentando que lhes caberia a indenização pela desapropriação da referida gleba, tanto pelo domínio quanto pela posse e benfeitorias existentes na área. A sentença recorrida concluiu pela inexistência de provas suficientes que vinculassem os títulos apresentados pelos autores à área efetivamente desapropriada, destacando ainda a falsidade das escrituras públicas apresentadas pelos réus Clóvis Krzyzanski e Claudete Luiza de Cesaro Krzyzanski, sem, no entanto, atribuir aos autores qualquer direito à indenização. Os apelantes sustentam, em suas razões, que o INCRA e o laudo pericial da Ação de Desapropriação reconhecem a existência de benfeitorias e posse exercida por Natalício Moreira Campos, defendendo o direito à indenização ao menos nesse aspecto, mesmo que não se reconheça a titularidade do domínio. Por sua vez, em sede de contrarrazões, Clóvis Krzyzanski e Claudete Luiza de Cesaro Krzyzanski requerem a manutenção da sentença, defendendo que os apelantes não comprovaram o domínio ou a posse da área desapropriada, e que o pedido de indenização pela posse e benfeitorias foi rejeitado em embargos de declaração já transitados em julgado. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador Regional da República Emerson Kalif Siqueira, opinou pelo não provimento da apelação, sustentando que os títulos apresentados pelos apelantes não se referem à área expropriada, conforme comprovado por laudo pericial e manifestação oficial do INTERMAT, sendo acertada a sentença ao obstar qualquer pagamento indevido pelo INCRA. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuidam os autos de Apelação interposta por Espólio de Natalício Moreira Campos e outros, contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação declaratória pela qual pretendiam ver reconhecido o direito à indenização pela desapropriação da Gleba Santa Clara, objeto da Ação de Desapropriação n. 2000.36.00.000015-4, movida pelo INCRA. Sustentam os apelantes, em síntese, que possuem direito à indenização tanto pelo domínio quanto pela posse e benfeitorias existentes na área expropriada, requerendo a reforma da sentença para o reconhecimento de tal direito. Os apelados, Clóvis Krzyzanski e esposa Claudete Luiza de Cesaro Krzyzanski, pugnam pela manutenção da sentença, sob o argumento de que os apelantes não lograram êxito em comprovar qualquer relação jurídica ou possessória com o imóvel objeto da desapropriação. O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não provimento do recurso, em razão da ausência de respaldo jurídico e probatório ao pleito dos apelantes. O núcleo da controvérsia reside na alegação dos apelantes de que a área desapropriada, designada como Gleba Santa Clara, estaria compreendida nos limites das Matrículas nº 7.098 e 7.099 do Cartório de Registro de Imóveis de São Félix do Araguaia, cujo domínio, segundo afirmam, lhes pertenceria. Entretanto, conforme ampla instrução probatória realizada, tal alegação não se sustenta. O laudo pericial oficial elaborado nos autos da Ação de Desapropriação n. 2000.36.00.000015-4 foi categórico ao afastar a vinculação entre as referidas matrículas e a área expropriada, apontando que o polígono da desapropriação incide, na verdade, sobre títulos definitivos emitidos em favor de terceiros — Flávio Uhl Soares, João de Barros Neto, Francisca de Andrade, João de Barros Ferreira Junior, Geraldo Ferreira Azara e Geliseu Terra. Além disso, restou comprovado nos autos, inclusive por manifestação oficial do INTERMAT, que o "Mosaico de Abrangência com Ponto de Amarração", apresentado pelos apelantes como fundamento técnico de sua pretensão, não corresponde ao documento original expedido pela autarquia estadual. Conforme apurado no Incidente de Falsidade Documental, o mosaico apresentado havia sido alterado em seu conteúdo, não havendo registro do correspondente processo administrativo no INTERMAT, o que desqualifica sua autenticidade e eficácia probatória. O INTERMAT foi enfático ao relatar que o mosaico legítimo é aquele utilizado pelo INCRA na Ação de Desapropriação, o qual não inclui os títulos pertencentes à cadeia dominial alegada pelos apelantes (Floriana Pereira Pinto e João Rodrigues Xavier). Pelo contrário, o mosaico oficial aponta que os títulos incidentes sobre a área expropriada pertencem a outros titulares, conforme já destacado. Portanto, o conjunto probatório evidencia de forma inequívoca que os títulos apresentados pelos apelantes não correspondem à área efetivamente desapropriada, faltando-lhes, por consequência, legitimidade para pleitear indenização pelo domínio. No tocante à posse e às benfeitorias, os apelantes alegam que, ainda que não reconhecido o domínio, fariam jus à indenização por posse mansa e contínua e pelas benfeitorias realizadas no imóvel desapropriado. Contudo, novamente, a instrução probatória não corrobora tal pretensão. Embora o laudo pericial mencione a presença de benfeitorias e ocupação parcial da área por Natalício Moreira Campos, a sentença, de forma fundamentada, considerou insuficientes tais elementos para configurar uma posse legítima e indenizável. Importa destacar que a simples alegação de ocupação ou benfeitorias, desacompanhada da demonstração inequívoca da relação possessória com a totalidade ou parte substancial da área desapropriada, não se mostra suficiente para configurar direito autônomo à indenização, ainda mais quando a própria área expropriada não se sobrepõe aos títulos alegados pelos autores. Assim, correta a sentença ao afastar o direito à indenização pela posse e benfeitorias, por ausência de comprovação idônea e pelo reconhecimento da preclusão consumada. É certo que os réus reconheceram a nulidade das escrituras públicas que lhes confeririam, em tese, o domínio da área, diante de irregularidades evidentes, como divergências nas qualificações dos vendedores e omissões relevantes nas escrituras, conforme bem detalhado na sentença. Todavia, a nulidade das escrituras dos réus, por si só, não legitima automaticamente os apelantes como destinatários da indenização, já que não demonstraram qualquer vínculo jurídico ou possessório com a área expropriada, como amplamente exposto. Portanto, não se verifica qualquer omissão ou erro na sentença de origem, que rejeitou o pedido de ambos os lados, determinando que o INCRA adote as providências cabíveis para evitar pagamentos indevidos, seja aos réus, seja aos autores. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à condenação em custas e honorários de sucumbência arbitrados em R$ 30.000,00, sem majoração nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015, conforme decidido. É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010277-33.2007.4.01.3600 APELANTE: ORLANDO CRIVELARI, ITAGIBA CARVALHO DINIZ, JOSE ROBERTO CREVELARI, NATALICIO MOREIRA CAMPOS, ROSELI APARECIDA BUENO CREVELARI Advogados do(a) APELANTE: EUCLIDES BALERONI - MT882-A, ORLANDO CAMPOS BALERONI - MT4849-A APELADO: CLAUDETE LUIZA DE CESARO KRZYZANSKI, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, CLOVIS KRZYZANSKI Advogado do(a) APELADO: MARCOS AURELIO DA COSTA - MT14958-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. GLEBA SANTA CLARA. ALEGAÇÃO DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DOMÍNIO, POSSE E BENFEITORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA VINCULAÇÃO ENTRE AS MATRÍCULAS APRESENTADAS E A ÁREA DESAPROPRIADA. FALSIDADE DOCUMENTAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE POSSE LEGÍTIMA INDENIZÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Espólio de Natalício Moreira Campos e outros contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória, por meio da qual pleiteam o reconhecimento do direito à indenização pela desapropriação da Gleba Santa Clara, objeto da Ação de Desapropriação n. 2000.36.00.000015-4, ajuizada pelo INCRA. Alegam serem titulares do domínio, além de detentores da posse e benfeitorias existentes na área desapropriada. 2. A sentença afastou o direito à indenização, reconhecendo a ausência de vinculação entre os títulos apresentados e a área expropriada, além da falsidade de documentos apresentados por terceiros, sem atribuir aos autores qualquer direito indenizatório. 3. A controvérsia versa sobre: (i) a existência de direito à indenização em razão da suposta titularidade do domínio da área desapropriada; e (ii) o reconhecimento de eventual direito à indenização pela posse e pelas benfeitorias existentes na Gleba Santa Clara. 4. O laudo pericial oficial da Ação de Desapropriação e manifestação do INTERMAT comprovaram que a área expropriada não corresponde às Matrículas nº 7.098 e 7.099, indicadas pelos apelantes. 5. O documento apresentado pelos apelantes, denominado "Mosaico de Abrangência com Ponto de Amarração", foi considerado falso em incidente de falsidade documental, uma vez que não corresponde ao documento legítimo expedido pelo INTERMAT, tampouco possui registro de tramitação administrativa. 6. A instrução processual demonstrou que os títulos incidentes sobre a área desapropriada pertencem a terceiros, e não aos apelantes, o que afasta o direito à indenização pelo domínio. 7. No tocante à posse e às benfeitorias, a prova dos autos não demonstrou a posse mansa e contínua, tampouco a realização de benfeitorias aptas a gerar direito autônomo à indenização, conforme fundamentado na sentença de origem. 8. A nulidade das escrituras públicas dos réus não legitima os apelantes ao recebimento da indenização, por ausência de comprovação de vínculo jurídico ou possessório com a área expropriada. 9. Apelação desprovida. 10. Manutenção da sentença que rejeitou os pedidos de indenização pelo domínio, posse e benfeitorias. Mantida a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem majoração, nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010277-33.2007.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010277-33.2007.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NATALICIO MOREIRA CAMPOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ORLANDO CAMPOS BALERONI - MT4849-A e EUCLIDES BALERONI - MT882-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS AURELIO DA COSTA - MT14958-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por Espólio de Natalício Moreira Campos, Orlando Crivelari e sua esposa Auronice Maria Martinelli Crivelari, José Roberto Crevelari e sua esposa Roseli Aparecida Bueno Crevelari, e Espólio de Itagiba Carvalho Diniz, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação declaratória por eles ajuizada. Na origem, os autores pleitearam o reconhecimento da titularidade da Gleba Santa Clara, objeto da Ação de Desapropriação n. 2000.36.00.000015-4, promovida pelo INCRA, sustentando que lhes caberia a indenização pela desapropriação da referida gleba, tanto pelo domínio quanto pela posse e benfeitorias existentes na área. A sentença recorrida concluiu pela inexistência de provas suficientes que vinculassem os títulos apresentados pelos autores à área efetivamente desapropriada, destacando ainda a falsidade das escrituras públicas apresentadas pelos réus Clóvis Krzyzanski e Claudete Luiza de Cesaro Krzyzanski, sem, no entanto, atribuir aos autores qualquer direito à indenização. Os apelantes sustentam, em suas razões, que o INCRA e o laudo pericial da Ação de Desapropriação reconhecem a existência de benfeitorias e posse exercida por Natalício Moreira Campos, defendendo o direito à indenização ao menos nesse aspecto, mesmo que não se reconheça a titularidade do domínio. Por sua vez, em sede de contrarrazões, Clóvis Krzyzanski e Claudete Luiza de Cesaro Krzyzanski requerem a manutenção da sentença, defendendo que os apelantes não comprovaram o domínio ou a posse da área desapropriada, e que o pedido de indenização pela posse e benfeitorias foi rejeitado em embargos de declaração já transitados em julgado. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador Regional da República Emerson Kalif Siqueira, opinou pelo não provimento da apelação, sustentando que os títulos apresentados pelos apelantes não se referem à área expropriada, conforme comprovado por laudo pericial e manifestação oficial do INTERMAT, sendo acertada a sentença ao obstar qualquer pagamento indevido pelo INCRA. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuidam os autos de Apelação interposta por Espólio de Natalício Moreira Campos e outros, contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação declaratória pela qual pretendiam ver reconhecido o direito à indenização pela desapropriação da Gleba Santa Clara, objeto da Ação de Desapropriação n. 2000.36.00.000015-4, movida pelo INCRA. Sustentam os apelantes, em síntese, que possuem direito à indenização tanto pelo domínio quanto pela posse e benfeitorias existentes na área expropriada, requerendo a reforma da sentença para o reconhecimento de tal direito. Os apelados, Clóvis Krzyzanski e esposa Claudete Luiza de Cesaro Krzyzanski, pugnam pela manutenção da sentença, sob o argumento de que os apelantes não lograram êxito em comprovar qualquer relação jurídica ou possessória com o imóvel objeto da desapropriação. O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não provimento do recurso, em razão da ausência de respaldo jurídico e probatório ao pleito dos apelantes. O núcleo da controvérsia reside na alegação dos apelantes de que a área desapropriada, designada como Gleba Santa Clara, estaria compreendida nos limites das Matrículas nº 7.098 e 7.099 do Cartório de Registro de Imóveis de São Félix do Araguaia, cujo domínio, segundo afirmam, lhes pertenceria. Entretanto, conforme ampla instrução probatória realizada, tal alegação não se sustenta. O laudo pericial oficial elaborado nos autos da Ação de Desapropriação n. 2000.36.00.000015-4 foi categórico ao afastar a vinculação entre as referidas matrículas e a área expropriada, apontando que o polígono da desapropriação incide, na verdade, sobre títulos definitivos emitidos em favor de terceiros — Flávio Uhl Soares, João de Barros Neto, Francisca de Andrade, João de Barros Ferreira Junior, Geraldo Ferreira Azara e Geliseu Terra. Além disso, restou comprovado nos autos, inclusive por manifestação oficial do INTERMAT, que o "Mosaico de Abrangência com Ponto de Amarração", apresentado pelos apelantes como fundamento técnico de sua pretensão, não corresponde ao documento original expedido pela autarquia estadual. Conforme apurado no Incidente de Falsidade Documental, o mosaico apresentado havia sido alterado em seu conteúdo, não havendo registro do correspondente processo administrativo no INTERMAT, o que desqualifica sua autenticidade e eficácia probatória. O INTERMAT foi enfático ao relatar que o mosaico legítimo é aquele utilizado pelo INCRA na Ação de Desapropriação, o qual não inclui os títulos pertencentes à cadeia dominial alegada pelos apelantes (Floriana Pereira Pinto e João Rodrigues Xavier). Pelo contrário, o mosaico oficial aponta que os títulos incidentes sobre a área expropriada pertencem a outros titulares, conforme já destacado. Portanto, o conjunto probatório evidencia de forma inequívoca que os títulos apresentados pelos apelantes não correspondem à área efetivamente desapropriada, faltando-lhes, por consequência, legitimidade para pleitear indenização pelo domínio. No tocante à posse e às benfeitorias, os apelantes alegam que, ainda que não reconhecido o domínio, fariam jus à indenização por posse mansa e contínua e pelas benfeitorias realizadas no imóvel desapropriado. Contudo, novamente, a instrução probatória não corrobora tal pretensão. Embora o laudo pericial mencione a presença de benfeitorias e ocupação parcial da área por Natalício Moreira Campos, a sentença, de forma fundamentada, considerou insuficientes tais elementos para configurar uma posse legítima e indenizável. Importa destacar que a simples alegação de ocupação ou benfeitorias, desacompanhada da demonstração inequívoca da relação possessória com a totalidade ou parte substancial da área desapropriada, não se mostra suficiente para configurar direito autônomo à indenização, ainda mais quando a própria área expropriada não se sobrepõe aos títulos alegados pelos autores. Assim, correta a sentença ao afastar o direito à indenização pela posse e benfeitorias, por ausência de comprovação idônea e pelo reconhecimento da preclusão consumada. É certo que os réus reconheceram a nulidade das escrituras públicas que lhes confeririam, em tese, o domínio da área, diante de irregularidades evidentes, como divergências nas qualificações dos vendedores e omissões relevantes nas escrituras, conforme bem detalhado na sentença. Todavia, a nulidade das escrituras dos réus, por si só, não legitima automaticamente os apelantes como destinatários da indenização, já que não demonstraram qualquer vínculo jurídico ou possessório com a área expropriada, como amplamente exposto. Portanto, não se verifica qualquer omissão ou erro na sentença de origem, que rejeitou o pedido de ambos os lados, determinando que o INCRA adote as providências cabíveis para evitar pagamentos indevidos, seja aos réus, seja aos autores. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à condenação em custas e honorários de sucumbência arbitrados em R$ 30.000,00, sem majoração nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015, conforme decidido. É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010277-33.2007.4.01.3600 APELANTE: ORLANDO CRIVELARI, ITAGIBA CARVALHO DINIZ, JOSE ROBERTO CREVELARI, NATALICIO MOREIRA CAMPOS, ROSELI APARECIDA BUENO CREVELARI Advogados do(a) APELANTE: EUCLIDES BALERONI - MT882-A, ORLANDO CAMPOS BALERONI - MT4849-A APELADO: CLAUDETE LUIZA DE CESARO KRZYZANSKI, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, CLOVIS KRZYZANSKI Advogado do(a) APELADO: MARCOS AURELIO DA COSTA - MT14958-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. GLEBA SANTA CLARA. ALEGAÇÃO DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DOMÍNIO, POSSE E BENFEITORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA VINCULAÇÃO ENTRE AS MATRÍCULAS APRESENTADAS E A ÁREA DESAPROPRIADA. FALSIDADE DOCUMENTAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE POSSE LEGÍTIMA INDENIZÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Espólio de Natalício Moreira Campos e outros contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória, por meio da qual pleiteam o reconhecimento do direito à indenização pela desapropriação da Gleba Santa Clara, objeto da Ação de Desapropriação n. 2000.36.00.000015-4, ajuizada pelo INCRA. Alegam serem titulares do domínio, além de detentores da posse e benfeitorias existentes na área desapropriada. 2. A sentença afastou o direito à indenização, reconhecendo a ausência de vinculação entre os títulos apresentados e a área expropriada, além da falsidade de documentos apresentados por terceiros, sem atribuir aos autores qualquer direito indenizatório. 3. A controvérsia versa sobre: (i) a existência de direito à indenização em razão da suposta titularidade do domínio da área desapropriada; e (ii) o reconhecimento de eventual direito à indenização pela posse e pelas benfeitorias existentes na Gleba Santa Clara. 4. O laudo pericial oficial da Ação de Desapropriação e manifestação do INTERMAT comprovaram que a área expropriada não corresponde às Matrículas nº 7.098 e 7.099, indicadas pelos apelantes. 5. O documento apresentado pelos apelantes, denominado "Mosaico de Abrangência com Ponto de Amarração", foi considerado falso em incidente de falsidade documental, uma vez que não corresponde ao documento legítimo expedido pelo INTERMAT, tampouco possui registro de tramitação administrativa. 6. A instrução processual demonstrou que os títulos incidentes sobre a área desapropriada pertencem a terceiros, e não aos apelantes, o que afasta o direito à indenização pelo domínio. 7. No tocante à posse e às benfeitorias, a prova dos autos não demonstrou a posse mansa e contínua, tampouco a realização de benfeitorias aptas a gerar direito autônomo à indenização, conforme fundamentado na sentença de origem. 8. A nulidade das escrituras públicas dos réus não legitima os apelantes ao recebimento da indenização, por ausência de comprovação de vínculo jurídico ou possessório com a área expropriada. 9. Apelação desprovida. 10. Manutenção da sentença que rejeitou os pedidos de indenização pelo domínio, posse e benfeitorias. Mantida a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem majoração, nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
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Tribunal: TJMS | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Igor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB 12522/MS), Felipe Acco Rodrigues (OAB 14958/MS), Antonio Carlos Ferreira (OAB 2953B/MS), Vitor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB 21632/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0819002-07.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joel Melotto - Réu: Banco C6 Consignado S.A. - Intimação da parte ré para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração.
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Tribunal: TRT23 | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE 0000912-62.2016.5.23.0101 : DIOGO RAFAEL SCHNORNBERGER : WAZLAWICH & WAZLAWICH LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 271bd2d proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando que esta unidade dispõe de duas servidoras para elaboração das minutas de Despacho, sendo que uma se encontra em gozo de férias regulares desde 07/04/2025 e que a outra, nos dias 07/04/2025 e 09/04/2025, estava secretariando as audiências de conciliação deste Foro, nos termos da Portaria n. 01/2022, da 1ª Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde, dobro o prazo legal para elaboração da minuta em razão da necessidade de estudo dos autos, por sua complexidade, e por conta do acúmulo de serviços na Secretaria diante da redução temporária dos quadros desta Serventia. 2. Ciência à Servidora Responsável. 3.Intimem-se as partes para ciência por seus representantes. 4. Após, voltem-me conclusos imediatamente para apreciação dos expedientes pendentes. LUCAS DO RIO VERDE/MT, 14 de abril de 2025. ANDRE GUSTAVO SIMIONATO DOENHA ANTONIO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WAZLAWICH & WAZLAWICH LTDA - EPP - RHAYSA NISSOLA WAZLAWICH
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