Gabriel Alfredo Volpe Navarro
Gabriel Alfredo Volpe Navarro
Número da OAB:
OAB/MT 015825
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Alfredo Volpe Navarro possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2024, atuando em TJDFT, TJSP, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TRF1, TRF3, STJ, TJBA
Nome:
GABRIEL ALFREDO VOLPE NAVARRO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1026703-78.2022.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : CONDOMINIO JARDIM BOTANICO e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA TIPO: A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO JARDIM BOTÂNICO em face do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, representado judicialmente pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à cobrança de cotas condominiais inadimplidas referentes ao imóvel localizado na Casa 048, integrante do referido condomínio edilício. A parte ré apresentou contestação, na qual alega não ser responsável pelos encargos condominiais, afirmando que a obrigação de pagamento recai exclusivamente sobre o arrendatário, nos termos do contrato de arrendamento firmado no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial – PAR. No mérito, assiste razão à parte exequente. Conforme consta na Certidão de Matrícula do imóvel, anexada aos autos, o bem em questão encontra-se registrado em nome do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, cuja representação judicial é exercida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A jurisprudência pacífica reconhece a natureza propter rem da obrigação condominial, recaindo sobre o titular registral do imóvel a responsabilidade pelo adimplemento das cotas, independentemente da efetiva posse ou de eventual contrato de arrendamento vigente. Com efeito, não havendo nos autos comprovação de que o condomínio tenha sido notificado sobre a transferência da posse a terceiro, presume-se legítima a cobrança dirigida ao titular constante do registro imobiliário. Tal entendimento encontra respaldo no artigo 1.315, artigo 1.336, I e §1º do Código Civil e no artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil. Ademais, os documentos acostados aos autos demonstram de forma clara e suficiente a existência da dívida condominial, vencida entre 17/02/2020 a 15/07/2020, 17/02/2021 a 15/04/2021, 22/11/2021, 15/02/2022 a 18/04/2022, 15/06/2022 a 16/11/2022 e 18/10/2022, totalizando, até a propositura da demanda, o valor de R$ 11.319,64 (onze mil, trezentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos), estando configurados os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Requer também o exequente a inclusão das cotas condominiais que vencerem no curso do processo. Tal pretensão encontra amparo no artigo 323 do CPC, o qual autoriza a inclusão de prestações sucessivas vencidas até o cumprimento da obrigação, especialmente nas demandas que envolvem obrigações periódicas como as taxas condominiais. Quanto aos encargos decorrentes da cobrança por empresa terceirizada, conforme documentação juntada, houve deliberação em assembleia autorizando a contratação do Grupo Apex, com previsão expressa de repasse da taxa de 20% ao inadimplente. Tal cláusula mostra-se válida, nos termos do artigo 395 do Código Civil, diante da mora do devedor. Por fim, deve ser reconhecida a gratuidade da justiça à parte exequente, ante a natureza jurídica do condomínio edilício e os documentos juntados que corroboram sua insuficiência para suportar os custos do processo. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 11.319,64 (onze mil, trezentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária, multa e juros de mora, conforme estipulado na convenção condominial; b) determinar a inclusão das parcelas vencidas no curso do processo, nos termos do art. 323 do CPC, até a data do efetivo pagamento. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para que, em 15 dias, efetue o depósito do valor da condenação, sob pena do acréscimo de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Comprovado o depósito, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique os dados da conta bancária para a transferência dos valores depositados judicialmente. Somente será possível a transferência da totalidade do depósito para a conta do advogado mediante procuração válida, com poderes especiais para receber e dar quitação. Com a apresentação dos dados bancários, adotem-se as seguintes providências: a) INTIME-SE a gerência da agência 2317 da Caixa Econômica Federal, por e-mail (ag2317mt02@caixa.gov.br) para que proceda à transferência dos valores depositados, em favor da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. a.1 Cópia dessa sentença servirá de ofício para envio à instituição bancária. a.2 Com a adoção das providências, devem ser enviadas a este Juízo cópias dos documentos necessários à comprovação do quanto ora determinado, incluindo o extrato da respectiva conta. b) Comprovada a transferência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Não havendo a comprovação do pagamento, determino a realização de penhora, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito. O bloqueio deverá ser realizado em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CNPJ: 00.360.305/0001-04). Na hipótese de bloqueio de ativos financeiros, adotem-se as seguintes providências: a) se houver excesso, levante-se o que sobejar a importância do débito, observando o disposto no art. 854, §1º do CPC; b) se forem irrisórios, assim considerados os ativos de até R$ 200,00, proceda-se de imediato ao seu desbloqueio, independentemente de nova decisão ou intimação prévia da exequente; c) se estiverem dentro do limite do crédito exequente, intime-se o executado da penhora on-line de ativos financeiros e do prazo de 15 dias contados da intimação, para oposição por meio de petição nos presentes autos; c.I) se rejeitada ou não apresentada a manifestação pelo(s) executado(s), transfira-se o valor penhorado para conta judicial à disposição do Juízo. c.II) com a transferência, cumpra-se o item 1. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. LUCIANE B. D. PIVETTA Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0508885-55.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTERESSADO: D. F. ARAUJO VELLOSO - ME Advogado(s): GABRIEL ALFREDO VOLPE NAVARRO (OAB:MT15825) INTERESSADO: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES (OAB:BA11672), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES proposta por D. F. ARAÚJO VELLOSO - ME em face de BRAVO CAMINHÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Em síntese, alega a parte autora que tem como atividade principal a locação de veículos destinados ao transporte de cargas e que, no ano de 2015, adquiriu um caminhão VOLKSWAGEN/VW/8-160 DELIVERY, VERSÃO 8.160 DRC 4X2 4300 180 c, "zero quilômetro", pelo valor de R$ 141.000,00 (cento e quarenta e um mil reais). Afirma que, em 17 de maio de 2017, o referido veículo foi locado para a empresa Sae Towers Brasil Torres de Transmissão LTDA, mediante a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais (equivalente a R$ 200,00 por dia), com prazo de vigência estipulado em 10 (dez) meses. O caminhão seria utilizado para o transporte de cargas na execução de obras nas imediações da cidade Central-BA. Relata que durante a execução do contrato de locação, em 17/10/2017, o veículo apresentou falha mecânica, sendo guinchado até a concessionária da ré, na cidade de Feira de Santana-BA, onde foi constatada a necessidade de troca do motor, ao custo de R$ 29.200,00 (vinte e nove mil e duzentos reais), valor que foi pago pela autora. Aduz que, após a troca do motor, o caminhão apresentou diversas falhas mecânicas, sendo necessário retornar à oficina da ré em várias ocasiões, permanecendo indisponível por longos períodos, o que culminou na rescisão do contrato de locação com a empresa Sae Towers Brasil. Sustenta que a indisponibilidade do veículo gerou prejuízos financeiros pela não percepção dos valores referentes à locação, além de abalar sua credibilidade perante os clientes. Pleiteia, assim, a condenação da ré ao pagamento de R$ 37.066,67 (trinta e sete mil e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) a título de lucros cessantes e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação, id. 297389950, alegando, em síntese, que sempre prestou os serviços de forma adequada. Afirma que "(…) em todas as ocasiões em que a Ré foi contratada, ofereceu os seus serviços e, somente não efetivou os reparos, quando o próprio cliente não autorizou " Réplica reiterando os termos da inicial, id. 297391205. Deferida a produção de prova pericial, foi apresentado laudo pelo expert do juízo, que constatou a existência de falha na prestação de serviços pela ré na primeira ocorrência, ao não detectar defeitos na bomba de injeção de alta pressão antes de entregar o veículo ao cliente, id. 422401579. As partes apresentaram manifestação sobre o laudo pericial, ids. 427826611 e 428469158. Alegações finais apresentadas pela ré, id. 466899498. É o relatório. DECIDO. A discussão dos autos consiste em verificar se houve falha na prestação de serviços pela ré, bem como se tal falha foi determinante para os danos alegados pela autora. Quanto à ocorrência de falha na prestação de serviços, o laudo pericial de ID 422401579 foi conclusivo ao afirmar que: "1 - Na primeira ocorrência houve falha na prestação de serviços pela Bravo Caminhões e Ônibus, ao não detectar defeitos na bomba de injeção de alta pressão antes de entregar o veículo ao cliente (autor do processo). 2 - Na segunda ocorrência, não foi aprovada a aplicação de uma nova bomba injetora de alta pressão, conforme indicação da Bravo Caminhões e Ônibus, sendo realizado o reparo da bomba defeituosa por uma oficina terceira, fato que deu precedente para a ocorrência dos defeitos posteriores. 3 - Os defeitos posteriores à terceira ocorrência (4ª, 5ª e 6ª ocorrências), foram, principalmente, em decorrência de falhas de serviços na bomba injetora de alta pressão, realizados por outras oficinas. Sendo assim, concluo indicando que a Bravo Caminhões e Empreendimentos (Bravo Caminhões e Ônibus), não possui responsabilidade integral pelos sucessivos defeitos apresentados no período entre 17/10/2017 e 04/06/2018." Registra-se que as partes não produziram provas aptas a refutar a conclusão do Sr. Perito, razão pela qual acolho o laudo pericial de id. 454180791, entendendo que houve falha na prestação do serviço da ré quando da primeira ocorrência. Assim, fica evidente que a ré falhou ao não realizar os testes necessários para detectar o problema na bomba injetora de alta pressão antes de devolver o veículo à autora. Por outro lado, o perito também concluiu que "Na segunda ocorrência, não foi aprovada a aplicação de uma nova bomba injetora de alta pressão, conforme indicação da Bravo Caminhões e Ônibus, sendo realizado o reparo da bomba defeituosa por uma oficina terceira, fato que deu precedente para a ocorrência dos defeitos posteriores". Neste ponto, embora a autora conteste tal conclusão, argumentando que não houve recusa formal à troca da bomba e que a peça foi encaminhada a oficina terceirizada por indicação da própria ré, não há comprovação nesse sentido. Com relação aos danos materiais pleiteados, a título de lucros cessantes, verifica-se que a autora comprovou a existência de contrato de locação com a empresa Sae Towers, pelo valor de R$ 6.000,00 mensais (R$ 200,00 por dia), bem como a sua rescisão, id. 297384897. No entanto, conforme apurado na perícia, a responsabilidade da ré está limitada ao período da primeira ocorrência (17/10/2017 a 08/11/2017) e da segunda ocorrência (08/11/2017 a 16/11/2017), totalizando 30 dias de indisponibilidade do veículo, uma vez que os problemas posteriores decorreram da não substituição da bomba injetora, conforme recomendado. Assim, considerando o valor diário de locação de R$ 200,00 e o período de 30 dias de indisponibilidade pelos quais a ré deve responder, tem-se o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de lucros cessantes. Quanto aos danos morais, é pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme Súmula 227 do STJ, desde que haja ofensa à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, credibilidade ou reputação perante terceiros. No caso em análise, restou demonstrado que a falha na prestação de serviços da ré resultou na rescisão do contrato de locação mantido pela autora com a empresa Sae Towers, situação que inevitavelmente gerou abalo à credibilidade da autora perante seus clientes, configurando dano à sua honra objetiva. Quanto ao valor da indenização por danos morais, este deve ser fixado levando-se em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de culpabilidade do ofensor e o caráter pedagógico da indenização. Considerando os critérios acima, reputo adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que se mostra proporcional e razoável para compensar o dano sofrido pela autora, sem configurar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária a partir de 08.11.2017, conforme variação do IPCA e juros de mora na forma do artigo 406,§1º do Código Civil ao mês a partir da citação. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente conforme IPCA, a partir da data do arbitramento e juros moratórios nos termos do artigo 406,§1º do Código Civil, a contar da data da citação. Extingo o feito com resolução de mérito, na inteligência do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca: A) condeno a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, valor a ser corrigido, pela variação do IPCA, desde a data da publicação da sentença e acrescido de juros de mora, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar do trânsito em julgado B) Condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor requerido a título de lucros cessantes na petição inicial e o efetivamente deferido, a ser corrigido, pela variação do IPCA, desde o ajuizamento do processo e acrescido de juros de mora, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, promovam-se as diligências necessárias à cobrança das custas processuais devidas, intime-se para levantamento do bem cautelado em cartório e, não formulado pedido de cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, arquive-se, com baixa. Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1173639-96.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Campeira Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. - Às fls. 162/166, a parte exequente informou que a parte executada não cumpriu os termos do acordo homologado às fls. 153. Ao final, pediu a penhora de ativos da parte executada via Sisbajud. Em decisão datada de 29/5/2025 (sigilosa), deferiu-se a pesquisa de bens da parte executada via Sisbajud. Às fls. 176/177, a parte exequente informou que retomou negociação de novo acordo com a parte executada. Ao final, pediu sejam suspensos os atos constritivos em andamento. É o relatório. Passo a decidir. Ante a notícia de tratativas de acordo entre as partes, suspendo a ordem que deferiu a penhora de ativos da parte executada. Assim, deixe a z. serventia de cumprir a decisão que determinou a pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud até nova ordem. Aguarde-se a formalização do acordo pelo prazo de 15 dias. Int.-se. - ADV: GABRIEL ALFREDO VOLPE NAVARRO (OAB 15825/MT)
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0722047-15.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048) AUTOR: LIRIA JADE DE OLIVEIRA ALVES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO C6 S.A., BANCO BMG S.A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DIGIO S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam os réus intimados para que se manifestem, conforme decisão de id. 234884445. Prazo: 15 dias. Brasília/DF, 05/06/2025. KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000023-81.2021.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000023-81.2021.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JOAO CARLOS DEL MORAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GABRIEL ALFREDO VOLPE NAVARRO - MT15825-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000023-81.2021.4.01.3603 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. A controvérsia dos autos é quanto a suposta ausência de interesse de agir da parte apelada/autora, tendo em vista a alegação do IBAMA de que não houve pretensão resistida no presente caso. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000023-81.2021.4.01.3603 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. A controvérsia dos autos é quanto a suposta ausência de interesse de agir da parte apelada/autora, tendo em vista a alegação do IBAMA de que não houve pretensão resistida no presente caso. No caso dos autos, a parte apelada propôs a presente ação com o objetivo de obter a cópia de processo administrativo ambiental, tendo em vista que formulou diversos pedidos perante o IBAMA, mas não obteve sucesso. O IBAMA, por sua vez, alega que a parte autora/apelada não obteve acesso ao processo porque informou o número errado em suas solicitações, com o último dígito divergente. Entretanto, da análise dos autos e conforme bem elucidado na sentença, "mesmo com a indicação de um dígito divergente, foi possível a localização do processo na autarquia, tendo o servidor responsável informado à autora que os autos haviam sido encaminhados para Procuradoria Geral Federal e que já havia solicitado a devolução do processo físico (410262887). Tal informação está em harmonia com a dinâmica dos fatos efetivamente ocorrida no processo, como se vê do evento 486629362 – pág. 259, 261 e 263. Além do mais, em um dos requerimentos, a parte autora indicou corretamente o número do processo e do auto de infração (410262887 - pág. 6), não havendo justificativa para a persistência da omissão da autarquia em fornecer a cópia solicitada." Portanto, a inércia da Administração em efetivar o acesso ao processo administrativo por mais de quatro meses, sem justificativa cabível, além de violar o direito fundamental insculpido no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, segundo o qual “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade”, demonstra claramente o interesse processual da parte apelada. Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação. Majoro a condenação do IBAMA em honorários advocatícios em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000023-81.2021.4.01.3603 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: JOAO CARLOS DEL MORAL Advogado do(a) APELADO: GABRIEL ALFREDO VOLPE NAVARRO - MT15825-A EMENTA ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APELAÇÃO. IBAMA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACESSO DO AUTUADO. VISTA DOS AUTOS. MORA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos é quanto a suposta ausência de interesse de agir da parte apelada/autora, tendo em vista a alegação do IBAMA de que não houve pretensão resistida no presente caso. 2. No caso dos autos, a parte apelada propôs a presente ação com o objetivo de obter a cópia de processo administrativo ambiental, tendo em vista que formulou diversos pedidos perante o IBAMA, mas não obteve sucesso. O IBAMA, por sua vez, alega que a parte autora/apelada não obteve acesso ao processo porque informou o número errado em suas solicitações, com o último dígito divergente. 3. Da análise dos autos, mesmo com a indicação de um dígito divergente, foi possível a localização do processo na autarquia, tendo o servidor responsável informado à autora que os autos haviam sido encaminhados para Procuradoria Geral Federal e que já havia solicitado a devolução do processo físico. Além do mais, em um dos requerimentos, a parte autora indicou corretamente o número do processo e do auto de infração, não havendo, assim, justificativa para a persistência da omissão da autarquia em fornecer a cópia solicitada. 4. Portanto, a inércia da Administração em efetivar o acesso ao processo administrativo por mais de quatro meses, sem justificativa cabível, além de violar o direito fundamental insculpido no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, demonstra claramente o interesse processual da parte apelada. 5. Apelação não provida. 6. Honorários advocatícios majorados em grau recursal (art. 85, § 11, CPC). ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator